D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dar provimento, para fazer prevalecer o voto do Desembargador Wilson Zauhy, tão somente na parte em que fixou a pena-base do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Trata-se de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Wilson Zauhy, na parte em que deu parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, (fl. 268/268v.).
O réu interpôs apelação contra a sentença de fls. 210/215, que o condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos por mês a entidade pública ou privada com destinação social.
O acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do Juiz, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos, e de ofício, alterou a destinação da prestação pecuniária em favor da União, e por maioria, manteve a pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator Hélio Nogueira, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A 1ª Turma, também decidiu, por maioria, expedir a guia de execução para o imediato cumprimento das penas restritivas de direito impostas, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
É o voto.
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