Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000499-10.2006.4.03.6125/SP
2006.61.25.000499-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS MELLO
ADVOGADO : SP144799 CESARIO DE PIERI JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00004991020064036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. LIMITE DA DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DÉBITO. EMBARGOS PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
1. O acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do Juiz, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos, e de ofício, alterou a destinação da prestação pecuniária em favor da União, e por maioria, manteve a pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator Hélio Nogueira, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A 1ª Turma, também decidiu, por maioria, expedir a guia de execução para o imediato cumprimento das penas restritivas de direito impostas, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
2. Considerando que os embargos infringentes devem se ater aos limites da divergência, não conheço do pedido de alteração do valor do dia-multa, uma vez que a 1ª Turma, por unanimidade, o manteve, tendo o Des. Fed. Wilson Zauhy acompanhado o Des. Fed. Hélio Nogueira, Relator, para fixá-la em 15 dias-multa, cada qual em ½ (metade) do salário mínimo.
3. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15; ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14; EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13; ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).
4. Justificada a exasperação da pena-base a título de consequências do delito e considerando a matéria devolvida nos presentes embargos, remanesce analisar qual a pena-base a ser aplicada. A pena-base fixada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy mostra-se mais adequada, dado que ao aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato, resultou na pena-base de em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
5. Embargos conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dar provimento, para fazer prevalecer o voto do Desembargador Wilson Zauhy, tão somente na parte em que fixou a pena-base do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000499-10.2006.4.03.6125/SP
2006.61.25.000499-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS MELLO
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RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Antonio Carlos Mello contra o acórdão de fls. 343/344v., 350/359 e fl. 361/361v., proferido pela 1ª Turma Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do Juiz, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos, e de ofício, alterou a destinação da prestação pecuniária em favor da União, e por maioria, manteve a pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator Hélio Nogueira, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A 1ª Turma, também decidiu, por maioria, expedir a guia de execução para o imediato cumprimento das penas restritivas de direito impostas, também nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 132 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO: CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal.
2. A excepcionalidade da regra do artigo 399, §2º do CPP é admitida pela jurisprudência, como na hipótese narrada pela Defesa no presente feito, de afastamento do Juiz da Vara onde colheu a prova, aplicando-se a sistemática do então artigo 132 do CPC/1973, por analogia. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Alegação de falta de justa causa para a ação penal por ausência de comprovação de que contribuinte foi notificado da decisão administrativa não demonstrada. O acusado sequer trouxe aos autos cópia de sua impugnação administrativa, não se podendo extrair se questionava a própria existência do credito tributário ou apenas alguma obrigação acessória, como a multa. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante juízo criminal.
4. Alegação de atipicidade da conduta rejeitada. As provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são no sentido de que a conduta do acusado não se restringe ao mero atraso na entrega das declarações, mas sim na omissão de receitas e omissão de informações à Receita, que acarretou a redução de tributos e contribuições devidos por sua empresa.
5. Materialidade e autoria demonstrada nos autos.
6. Incabível o reconhecimento da tese inexigibilidade de conduta diversa no crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137 /90, porque praticado mediante fraude, no caso mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, omitindo renda em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da pessoa Jurídica (DIPJ), referente ao ano-calendário de 1996 e 1997, incorrendo na infração de omissão de receitas. Precedentes.
7. Dificuldades financeiras não comprovadas. As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa. Competia à defesa a demonstração da situação econômica da empresa (art.156 do CPP). E no caso em tela, não foi produzida nenhuma prova documental da alegada dificuldade da empresa ou ainda que o acusado tivesse injetado recursos para tentar salvar a empresa.
8. Alegação de ausência de laudo técnico sobre a pretensa sonegação rejeitada. Em nenhum momento a defesa manifestou desejo de produzir a mencionada prova pericial. Ademais, a materialidade do crime contra a ordem tributária já se encontrava demonstrada procedimento administrativo fiscal instaurado e concluído pela Receita Federal, que gozam da presunção de veracidade e legalidade, a qual não havia sido infirmada, em sede própria, pelos acusados. Caberia à defesa a demonstração de que os valores apontados como sonegados não corresponderiam à realidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Tratando-se de providência que pode ser obtida diretamente pelo apelante, a qualquer tempo, caso entenda pertinente à sua defesa, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal.
9. Pena-base mantida. A conseqüência do delito perpetrado apresenta-se de grande monta, justificando a majoração da pena-base. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no quanto à possibilidade de consideração do elevado valor do tributo sonegado como consequências do crime.
10. Quanto ao valor de cada dia-multa, registro que a aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal.
11. Prestação pecuniária redimensionada em patamar condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal e consideradas as circunstâncias em que o delito foi praticado.
12. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (fls. 358/359)

Alega a defesa que deve prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy, na parte em que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que acrescida da fração de 1/6 (um sexto) decorrente da continuidade delitiva, resultou a pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, reduzindo, por consequência, o valor do dia-multa (fls. 363/366).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Barra Lima, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (fls. 368/375v.).
Os embargos infringentes foram recebidos (fl. 377).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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VOTO

Trata-se de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Wilson Zauhy, na parte em que deu parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, (fl. 268/268v.).

O réu interpôs apelação contra a sentença de fls. 210/215, que o condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos por mês a entidade pública ou privada com destinação social.

A defesa do réu interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, o seguinte:
a) nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da identidade física do Juiz;
b) ausência de justa causa para a ação penal;
c) no mérito, sustentou a atipicidade da conduta;
d) a absolvição do réu por excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;
e) a inexistência de laudo técnico sobre a pretensa sonegação;
f) subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, a redução do valor de cada dia-multa para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, bem como da prestação pecuniária para 1/4 (um quarto) (fls. 236/252).

O acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do Juiz, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos, e de ofício, alterou a destinação da prestação pecuniária em favor da União, e por maioria, manteve a pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator Hélio Nogueira, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A 1ª Turma, também decidiu, por maioria, expedir a guia de execução para o imediato cumprimento das penas restritivas de direito impostas, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.

O voto do Des. Fed. Relator Hélio Nogueira, está assim fundamentado quanto à fixação da pena-base:

f) Pugna a defesa pela redução da pena aplicada, por não ter sido considerado na fixação da pena-base as circunstâncias do artigo 59 do CP, tendo o juiz fundamentado na quantia pretensamente sonegada, incluído juros de mora e multa, o que contraria a jurisprudência, requerendo ainda a redução do valor de cada dia-multa para 1/20 do salário mínimo e a redução da prestação pecuniária para 1/4 (um quarto) desse valor.
O pedido comporta parcial provimento.
O magistrado "a quo" fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, pelos seguintes fundamentos:
Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e levando-se em conta que dos autos consta tão-somente a existência, além do presente feito, de outros dois inquéritos policiais arquivados, impõe-se o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes do acusado. Em análise das demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a conduta do acusado ocasionou a sonegação e prejuízo à sociedade no vultoso valor de R$ 456.857,70, o que recomenda a transposição acima do mínimo legal da pena-base levando em conta a grave conseqüência do delito praticado, motivo pelo qual aumento a referida pena em um terço, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se da fundamentação acima que foram ponderadas como favoráveis ao réu a primariedade e os bons antecedentes.
Verifico também que o valor original dos tributos sonegados, desconsiderados juros de mora e multa, correspondia a R$ 89.641,65 na época da lavratura do auto de infração (04/2001, fl. 3 do apenso), que atualizado para a data da prolação da sentença (novembro/2011), atinge o montante de R$ 213.829,40, se corrigido pelo IGP-M, conforme ferramenta disponível no sítio do Banco Central do Brasil (BCB - Calculadora do Cidadão), vulnerando o bem jurídico tutelado com mais veemência, ainda mais se considerado o valor do salario mínimo à época.
Nesse diapasão, a consequência do delito perpetrado apresenta-se de grande monta, justificando a majoração da pena-base. Nesse sentido, transcrevo excerto de voto desta E. Corte: "(...) 4. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Des. Conv. do TJ/PE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Des. Fed. Conv. do TJ/SP Ericson Maranho, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15; ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14; EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13; ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13), sendo irretocável a sentença quanto à exasperação da pena-base sob este fundamento"(ACR 6449/MS - 5ª T. - Rel. Desembargador Federal André Nekastschalow - e-DJF3 15.04.16).
Quanto ao ponto, registro que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no quanto à possibilidade de consideração do elevado valor do tributo sonegado como consequências do crime:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SONEGAÇÃO FISCAL EM ELEVADA ESCALA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8.137/1990.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 933.692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. (...) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SONEGAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE VULTO. (...)
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao delito de sonegação fiscal, admite a consideração negativa das consequências do crime, a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quando for de grande monta o valor do tributo iludido. (...)
(AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Destarte, reputo adequado e suficiente manter a pena-base em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. (fls. 355v./356)

O voto vencido do Des. Fed. Wilson Zauhy, deu provimento à apelação da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, nos seguintes termos:

Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime contra a ordem tributária (de 02 a 05 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, tendo em vista a presença de uma circunstância desfavorável (consequência negativa pelo alto valor suprimido - R$ 456.857,70).
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase foi reconhecida a continuidade delitiva (+1/6), ficando a pena definitiva fixada em 2(dois) anos, 9 (nove) meses e 7(sete) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada um no valor de 1/2 do salário mínimo, acompanhando o Relator. Regime inicial aberto. Mantenho ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e prestação pecuniária (10 salários mínimos), a qual pode ser parcelada, destinada à União. (fl. 361/361v.)
Considerando que os embargos infringentes devem se ater aos limites da divergência, não conheço do pedido de alteração do valor do dia-multa, uma vez que a 1ª Turma, por unanimidade, o manteve, tendo o Des. Fed. Wilson Zauhy acompanhado o Des. Fed. Hélio Nogueira, Relator, para fixá-la em 15 dias-multa, cada qual em ½ (metade) do salário mínimo (fl.361).
Ante o exposto, não conheço do pedido de alteração do valor do dia-multa.
Sonegação fiscal. Pena-base. Valor do débito. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07).
Do caso dos autos. O embargante requer que prevaleça o voto vencido proferido pelo Des. Fed. Wilson Zauhy na parte em que reduziu a pena-base.
Assiste-lhe razão.
Admitido o valor do tributo sonegado para exasperar a pena-base, convém registrar que o montante a ser considerado corresponde a R$ 89.641,65 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), valor que constou no auto de infração, excluídos juros e multa. Cabe ressaltar que no julgamento da apelação não se divergiu quanto à possibilidade de exasperação da pena-base, divergindo-se apenas quanto à fração a ser aplicada.
Justificada a exasperação da pena-base a título de consequências do delito e considerando a matéria devolvida nos presentes embargos, remanesce analisar qual a pena-base a ser aplicada. A pena-base fixada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy mostra-se mais adequada, dado que ao aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato, resultou na pena-base de em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO para fazer prevalecer o voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, tão somente na parte em que fixou a pena-base do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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