Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003278-33.2018.4.03.6119/SP
2018.61.19.003278-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : STEPHEN TOCHUKWU EZEONU reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032783320184036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se. Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, negado o pedido do réu STEPHEN TOCHUKWU EZEONU de recorrer em liberdade.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Bilhetes de Passagens Aéreas (fls. 12/13), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15/16), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 122/124), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 168).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos autos. Competência da Justiça Federal.
4. Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade em patamar mínimo (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo de prisão do apelante já decorrido.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando a reprimenda de STEPHEN TOCHUKWU EZEONU definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando a reprimenda de STEPHEN TOCHUKWU EZEONU definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/05/2019 18:53:02



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003278-33.2018.4.03.6119/SP
2018.61.19.003278-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : STEPHEN TOCHUKWU EZEONU reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032783320184036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por STEPHEN TOCHUKWU EZEONU contra sentença (fls. 169/174), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que o condenou à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.

As penas privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas de direitos, em observância ao disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Em sede de razões recursais (fls. 194/207), a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante de confissão espontânea em seu patamar máximo, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, mediante incidência da detração, a substituição de eventual pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 209/216.

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo e pela imediata execução provisória da pena (fls. 225/231vº).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003278-33.2018.4.03.6119/SP
2018.61.19.003278-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : STEPHEN TOCHUKWU EZEONU reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032783320184036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Do caso dos autos. STEPHEN TOCHUKWU EZEONU foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a denúncia (fls. 90/92vº) o quanto segue:


"(...) No dia 12 de outubro de 2018, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, STEPHEN TOCHUKWU EZEONU foi preso em flagrante delito quando se preparava para embarcar no voo ET 507, da empresa aérea Ethiopian, com destino a Addis Ababa/Etiópia, transportava, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou de terceiros, 9.432g (nove mil, quatrocentos e trinta e dois gramas, massa bruta) de COCAÍNA (fls. 15/16), substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. No dia dos fatos, a Analista Tributário da Receita Federal Renata Deuse Siqueira exercia suas funções no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, realizando inspeção nas bagagens despachadas do voo ET 507, da Cia aérea Ethiopian Airlines, junto ao Terminal 2, quando, por volta das 00:00 horas, submeteu a mala do denunciado ao raio-X, sendo detectado substância com densidade suspeita, acondicionada dentro de 06 (seis) garrafas de espumante. Ato contínuo a bagagem foi submetida aos cães de faro, os quais também sinalizaram a presença de substâncias entorpecentes. Diante da suspeita, STEPHEN foi conduzido à delegacia de Polícia Federal, acompanhado também da testemunha Iranise Prado de Oliveira Santana, onde o perito criminal federal, após os testes preliminares (fls. 15/16), constatou que dentro das 06 (seis) garrafas de espumante também havia cocaína na forma líquida. Em interrogatório na Delegacia de Polícia, o denunciado comunicou a sua prisão para sua irmã (CHI CHI), através do telefone (234) 8135799833. Alegou o denunciado, em síntese, que se dispôs a transportar a droga, pois foi assaltado aqui no Brasil e teve que se mudar de lugar, sendo que receberia US$ 2.000,00 (dois mil dólares). Que a droga lhe foi entregue na Avenida Rio Branco, Parque Princesa Isabel, por um homem desconhecido, e deveria ser transportada para a Nigéria, não sabendo quem a receberia. Adus, por fim, que toda a tratativa foi realizada com o Sr. Nwafor MTN que atende pelo telefone (234) 814 714 9133 e vive na Nigéria. Realizado o teste preliminar de constatação, não foi possível aferir a massa líquida, contudo resultou positivo para cocaína perfazendo massa bruta de 9.432g (nove mil, quatrocentos e trinta e dois gramas). (v. f. 15/16) (...)" (grifos do original)

Inexistindo arguições preliminares, passo à análise do mérito.



Do direito de recorrer em liberdade


A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva. Contudo, não lhe assiste razão.

No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que STEPHEN TOCHUKWU EZEONU foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar do apelante, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência.

O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se. Assim fundamentou a sentença:


"(...) Não alteradas as condições fáticas e, considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, deve o réu continuar segregado cautelarmente, não tendo direito de apelar em liberdade. Nesse sentido: (...) Ademais, é mister ponderar que a manutenção da prisão é medida que se impõe para a manutenção da ordem pública, haja vista a quantidade e a natureza da substância entorpecente (3,4kg - três quilogramas e quatro décimos de massa líquida de cocaína), bem como considerando que se dedica ao tráfico de drogas como meio de vida. (...)" (fls. 172/173)

Sobre a possibilidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de fuga do acusado, referido entendimento encontra respaldo em pacífica Jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, in verbis:


"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. A presença de fortes indícios da autoria e da materialidade do delito, associada à sólida fundamentação contida no decreto de prisão preventiva, são requisitos suficientes para a manutenção da custódia do paciente, a fim de que seja assegurada a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Por outro lado, o paciente não reside no distrito da culpa e não foi localizado pelo juízo para o cumprimento do mandado de prisão, de modo que há sérios riscos de que a aplicação da lei penal seja frustrada. Condições favoráveis ao réu, como residência fixa, família e emprego definido, não são suficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. Precedente. Ordem denegada."
(HC 88453, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de uma das vítimas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista sua folha de antecedentes e a notícia da ocorrência de prisão preventiva anterior por delito da mesma natureza. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 201601236067, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.)

Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado cautelarmente.

Cumpre ainda salientar que é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foi condenado, bem como foi negado o direito de apelar em liberdade e fixado o regime inicialmente semiaberto, o qual, conforme constou da sentença recorrida, é plenamente compatível com a segregação cautelar.

Por fim, a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. Nesse sentido:


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...)."
(STJ, HC 200802793788, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 22/03/2010)

Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, nego o pedido do réu STEPHEN TOCHUKWU EZEONU de recorrer em liberdade.



Da materialidade e da autoria


A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Bilhetes de Passagens Aéreas (fls. 12/13), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15/16), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 122/124), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 168).

Com efeito, as circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica a ocorrência dos fatos e sua autoria, sendo incontroversos no presente caso.


Da transnacionalidade do delito


In casu, a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada.

A prisão em flagrante da apelante se deu por ocasião de seu embarque rumo a Addis Ababa/Etiópia, oportunidade em que portava bagagem, na qual foi apreendida significativa quantidade de cocaína.

Em Juízo, o apelante admitiu que a droga estava destinada à Nigéria, tendo sido apreendida, inclusive, momentos antes de o acusado embarcar no avião e transportar o entorpecente ao seu destino (mídia de fls. 168).

Por sua vez, a testemunha Renata Deuse Siqueira, que atuou na diligência que culminou na prisão da réu, afirmou que este foi retirado da fila de embarque para o voo com destino a Addis Ababa/Etiópia (mídia de fls. 168).

A agente de proteção Iranise Prado de Oliveira Santana confirmou a versão apresentada pela testemunha Renata (mídia de fls. 168).

Sendo assim, o destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos autos, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.

É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas e a consequente competência da Justiça Federal em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciado o destino da droga ao exterior. Senão vejamos:


"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO.
ORDEM NÃO CONHECIDA E PEDIDO PREJUDICADO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.
4. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes independe da comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, o que é a hipótese dos autos, a atrair a competência de Justiça Federal para conhecer e decidir a causa. (...)"
(HC 133.980/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) (grifos nossos)
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO LEVIATÃ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS. AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A transnacionalidade do tráfico se perfaz independentemente da prova de que a droga transpôs fronteiras nacionais, bastando a demonstração do propósito dos agentes de praticar os núcleos típicos do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, entre dois ou mais países, firmando assim a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal . (...)"
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0007676-41.2012.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014) (g.n.)

Assim, mantida a condenação, cumpre analisar a dosimetria da pena.


Da dosimetria da pena


A defesa insurge-se quanto à dosimetria da pena, que será examinada neste tópico.

A pena privativa de liberdade restou concretizada pelo Juízo originário em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A pena de multa foi fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente quando da data dos fatos.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juízo a quo considerou de forma desfavorável ao acusado a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, por se tratar de mais de três quilos de cocaína.

Tratando o caso concreto da apreensão de 3.400 g (três mil e quatrocentas gramas - massa líquida) de cocaína, a quantidade e a natureza do entorpecente não autorizam a fixação da pena-base no mínimo legal.

De se observar que esta Egrégia Corte tem entendimento consoante com aquele exarado pelo juízo originário, reconhecendo a cocaína como entorpecente de nocividade acentuada e por tal, merecedor de reprimenda mais gravosa.

Entretanto, a quantidade de cocaína apreendida com o apelante não autoriza a fixação de pena-base tão alta quanto a fixada na sentença recorrida, de modo que a corrijo estabelecendo a pena-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo a quo aplicou corretamente a atenuante de confissão.

Embora o réu tenha sido preso em flagrante, tal circunstância não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea, principalmente se utilizada como elemento de convicção, devendo incidir tal atenuante no caso concreto, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

Ressalta-se que a incidência da referida atenuante nos casos em que a confissão do acusado é utilizada para embasar sua condenação está amparada em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"Súmula 545. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes arestos:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ.
1. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
2. Em que pesem precedentes em sentido contrário, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 281.731/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014).
2. "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1602698/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)

A fração resultante da incidência da atenuante de confissão espontânea deve ser mantida em 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade de pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime e a relevância da confissão para a formação do convencimento acerca da condenação.

Entretanto, tendo em vista que a redução resultante de atenuante não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve ser fixada 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Conforme corretamente valorado pelo juízo a quo, inexistentes circunstâncias agravantes.

Na terceira fase da dosimetria da pena, pretende a defesa seja reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo, já que restou afastada na sentença recorrida.

A defesa lega que o apelante faz jus à minorante na medida em que tem bons antecedentes e que não há nos autos qualquer prova de sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

Os requisitos desse benefício são os seguintes:


"Art. 33: (...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." - Grifei.

Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa, tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que é cabível a aplicação da minorante.

Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes da Primeira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - O artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas , notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
II - Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do embargante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.
(...)
V - Embargos Infringentes providos."
(Embargos Infringentes e de Nulidade 0008194-28.2009.4.03.619/SP, Primeira Seção - Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 21//02/2013)
"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . AUTORIA. MATERIALIDADE. CONFISSÃO . TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(...).
5. A conduta dos acusados não vai além da atividade típica de mula, e consta dos autos que os acusados são primários, sem antecedentes (fls. 127/131, 143/145, 152/154, 193/195 e 246/248), revelando as suas declarações que a empreitada criminosa constituiu um fato isolado em suas vidas, o que é corroborado pelo movimento migratório juntados aos autos (fls. 63/67), não sendo produzidas provas de que participem de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas . É de se conceder, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
(...)."
(ACR 0007946-91.2001.4.03.6119/SP, Quinta Turma, Rel. p/Acórdão: Des. Fed. Luís Stefanini, j. 04/02/2013)

Apenas a título de argumentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 101.265/SP), a mera traficância transnacional não basta para configurar integração efetiva em organização criminosa. É necessária a presença de indícios que indiquem muito mais do que uma simples cooperação ou cooptação de agentes, como, por exemplo, que o criminoso venha se colocando à disposição do bando sempre que necessário, empreendendo, rotineiramente, viagens internacionais em situações análogas.

Quanto ao percentual em que a minorante será aplicada, deve ser considerado que a mala contendo a droga foi entregue ao apelante mediante promessa de pagamento de US$2.000,00 (dois mil euros) para realizar o transporte da droga até o destino final. Tais fatos indicam que deve haver algum grau de vínculo do acusado para com a organização criminosa responsável pela empreitada que aqui se procura reprimir.

Por tais razões, aplico a causa de diminuição, mantendo-a no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Finalmente, não há qualquer modificação a ser feita quanto à incidência da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06. Foi devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva.

Além disso, tendo em vista que o entorpecente não chegou a transpor as fronteiras nacionais, mantenho o patamar em que aplicada (1/6), restando a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.

Sem reparo o valor do dia-multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

A defesa pleiteia a aplicação da detração, computando-se o tempo cumprido em prisão cautelar na pena definitiva aplicável, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Com efeito, temos que o recorrente foi preso em flagrante em 12.10.2018. Em 07.02.2019, foi condenado, conforme sentença de fls. 169/175.

Esse quadro indica que, até a data da prolação da sentença, o réu esteve preso provisoriamente por 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, nos termos do artigo 10 do Código Penal.

Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, aplico a detração penal nos seguintes termos:

a) pena aplicada ao acusado: 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (10) dias;

b) tempo decorrido desde a prisão do acusado até a data da prolação da sentença: 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias;

c) descontando o tempo cumprido de acordo com o item "b" da condenação total informada no item "a", restam 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.

Cumpre ressaltar que a aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo de prisão do apelante já decorrido.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, esta deverá ser realizada no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando a reprimenda de STEPHEN TOCHUKWU EZEONU definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


É COMO VOTO.





PAULO FONTES
Desembargador Federal


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