D.E. Publicado em 07/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar os embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Alaíde Aparecida Bento Rabatini, em face do acórdão de fls. 424/428-verso, proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma desta Corte que, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado do Des. Fed. José Lunardelli.
Vencido o Des. Fed. Relator Fausto de Sanctis, que reconhecia, de ofício, a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em agosto de 2009, pela prática do delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
O acórdão foi assim ementado:
Nos embargos infringentes (fls. 432/438), a defesa requer a prevalência do voto vencido proferido pelo Des. Fed. Relator Fausto de Sanctis, que reconhecia, de ofício, a incompetência da Justiça Federal.
Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 440) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 443/446).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
No presente caso, a discordância cinge-se ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Estadual de São Carlos/SP.
Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.
O voto preliminar do Des. Fed. Relator Fausto de Sanctis reconhecia a incompetência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos imputados à embargante nos seguintes termos (fls. 420/423):
O voto preliminar, contudo, foi refutado pela maioria que, nos termos do voto divergente, julgou que os fatos se amoldariam à figura imputada na denúncia, ou seja, ao artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
A defesa alega a competência da Justiça Estadual para julgar o processo.
Sem razão.
Consta na denúncia que a embargante obteve, mediante fraude, financiamento no valor de R$ 19.626,72 (dezenove mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) em nome de Luiz Antônio Rabatini, junto à instituição financeira BV Financeira S/A, para a aquisição do automóvel GM/Corsa Hatch, ano de 2002, cor preta, placas DGA 9942, na Guscar Veículos, localizada na subseção judiciária de São Carlos/SP.
Segundo se apurou nos autos, para a concessão do financiamento, a embargante utilizou uma cédula de identidade na qual constava o nome do seu tio Luiz Antônio Rabatini e o R.G. nº. 10.925.789-2-SP, número de registro que, na verdade, está cadastrado em nome de Antônio Cirilo Fernandes.
Dessa forma, a embargante obteve, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
A competência para julgar o feito, portanto, é da Justiça Federal.
Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, que se caracteriza pela destinação específica dos valores obtidos.
A descrição do tipo penal feita pelo art. 19 da Lei 7.492/86 limita-se a descrever a conduta de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" e não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro.
Aqui, como a embargante fraudou o financiamento de um automóvel, em nome de terceiro, junto à instituição financeira BV Financeira S/A, está caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, deve prevalecer o voto vencedor que julgou competente a Justiça Federal para julgar a ação penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos infringentes.
É como voto.
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