Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004688-97.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.004688-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO
ADVOGADO : VANESSA CASTRO FIGUEIREDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00046889720164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATINENTES À SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA.
- Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento de pena privativa de liberdade antes da sobrevinda do trânsito em julgado do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º, LVII). Diz-se isso tendo como base a ideia de que não existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve ser interpretada à luz dos demais direitos assentados também no âmbito constitucional, bem como com o escopo de propiciar a efetividade da tutela jurisdicional persecutória. A ponderação de interesses constitucionais imbricada com a solução de tal tema deve cotejar os direitos dos acusados (de não se presumir culpados até trânsito em julgado) com os da sociedade (de combate à criminalidade e à impunidade).
- Ademais, é no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões afetas aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma relação processual penal resta pacificada definitivamente após o término de todos os julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional Federal. Por expressa imposição do Texto Constitucional, apenas temas de direito (sejam fundados em regras legais, sejam esboçados em premissas constitucionais) são passíveis de serem conhecidos por meio da interposição de recursos às nossas C. Instâncias Superiores (conforme entendimentos sufragados pelas Súmulas 07/STJ e 279/STF).
- Ante o óbice do revolvimento fático-probatório caso o acusado interponha Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, temas concernentes aos aspectos probatórios relativos à materialidade, à autoria e à formação da culpa restam decididos com a sobrevinda de acórdão que mantem condenação firmada em 1º grau de jurisdição ou que reforma sentença absolutória, donde se mostra possível concluir pela manutenção / imposição de condenação àquele acusado que apenas tem a via recursal extraordinária para manejar com o objetivo de reverter sua situação.
- O princípio da presunção de não-culpabilidade merece ser relido à luz do que se acaba de expor e tendo como fundamento o fato de que, findada a instância local (ou seja, esgotadas todas as possibilidades de recurso em sede do C. Tribunal Regional Federal), a situação atinente à formação da culpa do acusado mostrar-se-á estabilizada, de modo que nada impede o deferimento da execução provisória da pena que lhe foi imposta (seja essa reprimenda privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito).
- O C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória da pena imposta ao acusado (sem que tal posicionamento ofenda o princípio da presunção de não-culpabilidade e sem que haja a necessidade de preenchimento dos requisitos inerentes à decretação de segregação cautelar preventiva), um deles, inclusive, levado a efeito por meio da sistemática da repercussão geral da questão constitucional (ARE 964246 RG), mostrando-se dotado de eficácia vinculante a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Posicionamento também sufragado por esta E. Corte Regional.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes, devendo apenas ser asseverado que tal início de cumprimento de reprimenda deverá ocorrer após o esgotamento de todos os recursos cabíveis perante este E. Tribunal Regional Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004688-97.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.004688-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO
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RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO (fls. 361/362) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 343, 347/352 e 354/356) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo órgão acusatório para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, do que resultou em pena definitiva de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa, afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e mantido o direito de recorrer em liberdade, e, por maioria, deferiu a execução provisória da reprimenda tão logo esgotadas as vias ordinárias nos termos do v. voto exarado pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow - o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato (prolator do v. voto vencido) não determinava o início do cumprimento da pena. O v. acórdão encontra-se assim ementado:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora não esteja comprovado que a agente integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio prestado pela ré ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, a ré fará jus à causa de diminuição, porém no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto), e não em fração mais benéfica, nitidamente reservada a casos menos graves. 2. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. 3. Não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Ademais, a primariedade e os bons antecedentes autorizam a concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.343/06. 4. Recurso provido em parte.

O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que seja vetada a possibilidade de cumprimento provisório da pena.


O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos Embargos Infringentes (fls. 377/378).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004688-97.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.004688-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO
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VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO com o objetivo de que prevaleça o v. voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que não determinava o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (fls. 348/352) - a propósito, colhe-se do r. provimento judicial, especificamente no que tange ao ponto sob análise:


(...) Da execução provisória da pena. Ao final, verifico que a Procuradoria Regional da República se manifesta pela imediata execução provisória da pena, lastreada no entendimento prolatado no RE nº 964246 (parecer de fls. 325/332). De fato, o recurso da acusação foi parcialmente provido e a condenação proferida em primeiro grau foi mantida em sede de apelação. Entretanto, o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é absoluto e não comporta exceções. No particular, ainda que mantida a condenação proferida em primeiro grau, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória. Isto porque, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, mesmo que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292). O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos. Antes do trânsito em julgado da condenação, que ocorre com o esgotamento de todos os recursos, só é possível a prisão de natureza cautelar. Desta feita, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, § 6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal) (...).

Por sua vez, o v. voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, determinou a execução provisória após o esgotamento das vias ordinárias nos seguintes termos (fls. 354/355):


(...) Execução provisória. HC n. 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Esgotamento das vias ordinárias. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual 'a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário: (...). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias: (...). Do caso dos autos. A Procuradoria Regional da República requereu a execução provisória da condenação. Consoante os fundamentos acima explicitados, convém o deferimento da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias (...).

DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE


A questão debatida nos autos guarda relação com a possibilidade (ou não) de execução provisória de pena (especialmente, se seria necessário o preenchimento dos requisitos atinentes à segregação cautelar preventiva).


Com efeito, não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento de pena privativa de liberdade antes da sobrevinda do trânsito em julgado do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Diz-se isso tendo como base a ideia de que não existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve ser interpretada à luz dos demais direitos assentados também no âmbito constitucional, bem como com o escopo de propiciar a efetividade da tutela jurisdicional persecutória. Destaque-se que a ponderação de interesses constitucionais imbricada com a solução de tal tema deve cotejar os direitos dos acusados (de não se presumir culpados até trânsito em julgado) com os da sociedade (de combate à criminalidade e à impunidade).


Nesse diapasão, importante ser dito que é no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões afetas aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma relação processual penal resta pacificada definitivamente após o término de todos os julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional Federal. Desta feita, por expressa imposição do Texto Constitucional, apenas temas de direito (sejam fundados em regras legais, sejam esboçados em premissas constitucionais) são passíveis de serem conhecidos por meio da interposição de recursos às nossas C. Instâncias Superiores (conforme entendimentos sufragados pelas Súmulas 07/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - e 279/STF - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).


Assim, ante o óbice do revolvimento fático-probatório caso o acusado interponha Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, temas concernentes aos aspectos probatórios relativos à materialidade, à autoria e à formação da culpa restam decididos com a sobrevinda de acórdão que mantem condenação firmada em 1º grau de jurisdição ou que reforma sentença absolutória, donde se mostra possível concluir pela manutenção / imposição de condenação àquele acusado que apenas tem a via recursal extraordinária para manejar com o objetivo de reverter sua situação.


Dentro desse contexto, o princípio da presunção de não-culpabilidade merece ser relido à luz do que se acaba de expor e tendo como fundamento o fato de que, findada a instância local (ou seja, esgotadas todas as possibilidades de recurso em sede do C. Tribunal Regional Federal), a situação atinente à formação da culpa do acusado mostrar-se-á estabilizada, de modo que nada impede o deferimento da execução provisória da pena que lhe foi imposta (seja essa reprimenda privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito).


Consigne-se, por oportuno, que a sociedade mostrar-se-á duplamente atendida com a possibilidade que ora se assenta de execução provisória da pena: ao mesmo tempo em que vislumbra atuação estatal contrária à impunidade e à demora para que o infrator da norma penal seja punido, nota que a execução da pena não ocorreu antes de que os fatos fossem apreciados pelo Tribunal local (instância, conforme dito anteriormente, em que a prova se mostra analisada de forma soberana).


Importante ser ressaltado, ademais, que o C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória da pena imposta ao acusado (sem que tal posicionamento ofenda o princípio da presunção de não-culpabilidade e sem que haja a necessidade de preenchimento dos requisitos inerentes à decretação de segregação cautelar preventiva), conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem (um deles, inclusive, levado a efeito por meio da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, mostrando-se dotado de eficácia vinculante a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil):


CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016) - destaque nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida - Tema nº 925. Precedentes: HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016, e ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016. 2. In casu, o recorrente foi condenado, em sede de apelação, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (STF, HC 141978 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) - destaque nosso.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (STF, HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) - destaque nosso.

Consigne-se, por oportuno, que outro não é o entendimento consolidado nesta E. Corte Regional, que permite a execução provisória da pena (seja ela privativa de liberdade, seja ela restritiva de direitos), nos termos passíveis de serem inferidos das ementas que seguem:


APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14, II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, que deverá ser destinada à União Federal. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68802 - 0002331-54.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. 2. Em sessão de 08.06.15, a 5ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do paciente para reduzir a condenação para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, bem como reconhecer a inaplicabilidade do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mantidos os demais termos da sentença. 3. O paciente interpôs recursos especial e extraordinário, cujo desfecho se aguarda. 4. A autoridade impetrada, após manifestação do Ministério Público Federal, determinou o início da execução provisória da pena restritiva de direitos imposta ao paciente, decisão contra a qual se insurgem os impetrantes nestes autos. 5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 6. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17). 7. Diante do exaurimento das vias recursais ordinárias, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que ordenou o início da execução das penas restritivas de direitos. 8. Ordem de habeas corpus denegada (TRF3, QUINTA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71721 - 0003207-89.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017) - destaque nosso.

Desta feita, ante os argumentos anteriormente deduzidos, de rigor a manutenção da execução provisória da pena que foi imposta a embargante OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO, devendo apenas ser asseverado que tal início deverá ocorrer após o esgotamento de todos os recursos cabíveis perante este E. Tribunal Regional Federal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO, nos termos anteriormente expendidos.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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