D.E. Publicado em 07/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO (fls. 361/362) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 343, 347/352 e 354/356) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo órgão acusatório para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, do que resultou em pena definitiva de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa, afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e mantido o direito de recorrer em liberdade, e, por maioria, deferiu a execução provisória da reprimenda tão logo esgotadas as vias ordinárias nos termos do v. voto exarado pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow - o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato (prolator do v. voto vencido) não determinava o início do cumprimento da pena. O v. acórdão encontra-se assim ementado:
O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que seja vetada a possibilidade de cumprimento provisório da pena.
O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos Embargos Infringentes (fls. 377/378).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO com o objetivo de que prevaleça o v. voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que não determinava o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (fls. 348/352) - a propósito, colhe-se do r. provimento judicial, especificamente no que tange ao ponto sob análise:
Por sua vez, o v. voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, determinou a execução provisória após o esgotamento das vias ordinárias nos seguintes termos (fls. 354/355):
DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A questão debatida nos autos guarda relação com a possibilidade (ou não) de execução provisória de pena (especialmente, se seria necessário o preenchimento dos requisitos atinentes à segregação cautelar preventiva).
Com efeito, não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento de pena privativa de liberdade antes da sobrevinda do trânsito em julgado do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Diz-se isso tendo como base a ideia de que não existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve ser interpretada à luz dos demais direitos assentados também no âmbito constitucional, bem como com o escopo de propiciar a efetividade da tutela jurisdicional persecutória. Destaque-se que a ponderação de interesses constitucionais imbricada com a solução de tal tema deve cotejar os direitos dos acusados (de não se presumir culpados até trânsito em julgado) com os da sociedade (de combate à criminalidade e à impunidade).
Nesse diapasão, importante ser dito que é no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões afetas aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma relação processual penal resta pacificada definitivamente após o término de todos os julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional Federal. Desta feita, por expressa imposição do Texto Constitucional, apenas temas de direito (sejam fundados em regras legais, sejam esboçados em premissas constitucionais) são passíveis de serem conhecidos por meio da interposição de recursos às nossas C. Instâncias Superiores (conforme entendimentos sufragados pelas Súmulas 07/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - e 279/STF - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Assim, ante o óbice do revolvimento fático-probatório caso o acusado interponha Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, temas concernentes aos aspectos probatórios relativos à materialidade, à autoria e à formação da culpa restam decididos com a sobrevinda de acórdão que mantem condenação firmada em 1º grau de jurisdição ou que reforma sentença absolutória, donde se mostra possível concluir pela manutenção / imposição de condenação àquele acusado que apenas tem a via recursal extraordinária para manejar com o objetivo de reverter sua situação.
Dentro desse contexto, o princípio da presunção de não-culpabilidade merece ser relido à luz do que se acaba de expor e tendo como fundamento o fato de que, findada a instância local (ou seja, esgotadas todas as possibilidades de recurso em sede do C. Tribunal Regional Federal), a situação atinente à formação da culpa do acusado mostrar-se-á estabilizada, de modo que nada impede o deferimento da execução provisória da pena que lhe foi imposta (seja essa reprimenda privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito).
Consigne-se, por oportuno, que a sociedade mostrar-se-á duplamente atendida com a possibilidade que ora se assenta de execução provisória da pena: ao mesmo tempo em que vislumbra atuação estatal contrária à impunidade e à demora para que o infrator da norma penal seja punido, nota que a execução da pena não ocorreu antes de que os fatos fossem apreciados pelo Tribunal local (instância, conforme dito anteriormente, em que a prova se mostra analisada de forma soberana).
Importante ser ressaltado, ademais, que o C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória da pena imposta ao acusado (sem que tal posicionamento ofenda o princípio da presunção de não-culpabilidade e sem que haja a necessidade de preenchimento dos requisitos inerentes à decretação de segregação cautelar preventiva), conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem (um deles, inclusive, levado a efeito por meio da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, mostrando-se dotado de eficácia vinculante a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil):
Consigne-se, por oportuno, que outro não é o entendimento consolidado nesta E. Corte Regional, que permite a execução provisória da pena (seja ela privativa de liberdade, seja ela restritiva de direitos), nos termos passíveis de serem inferidos das ementas que seguem:
Desta feita, ante os argumentos anteriormente deduzidos, de rigor a manutenção da execução provisória da pena que foi imposta a embargante OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO, devendo apenas ser asseverado que tal início deverá ocorrer após o esgotamento de todos os recursos cabíveis perante este E. Tribunal Regional Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por OMOTAYO TAIBAT OGUNLOWO, nos termos anteriormente expendidos.
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