D.E. Publicado em 07/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição para declarar o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba competente para acompanhar as investigações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) nos autos do Inquérito Policial n. 0003664-90.2018.4.03.6110 em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP).
O inquérito foi instaurado para apurar notícia apresentada pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária de Sorocaba, para apurar eventual fraude cometida por Fernanda Cristina Andrade Nascimento contra a CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Consta que Fernanda teria vendido imóvel adquirido como beneficiária do Programa "Minha Casa, Minha Vida", o que violaria o caráter social do programa. Os recursos para a aquisição do imóvel teriam advindo do referido fundo, sendo que a transferência do imóvel somente é permitida após a quitação, nos termos do art. 6º A da Lei n. 11.977/09.
O suscitado acolheu a cota ministerial de fl. 8 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas em crimes financeiros da Capital, ao fundamento de que o fato descrito se subsume em tese ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (fraude na obtenção de financiamento), em atenção ao princípio da especialidade (fl. 10).
O suscitante acolheu a cota ministerial no sentido de que os fatos investigados infringem o art. 6º A, § 5º, III, da Lei n. 11.977/09, de modo que não há indícios mínimos de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 15/16). Assim, considerando que a fraude teria ocorrido após a obtenção do financiamento, suscitou o conflito negativo de competência (fl. 17).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela procedência do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) (fls. 22/25).
É o relatório.
VOTO
Consta do Ofício da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, denúncia a respeito de ilegalidade em ofertas de alienação ou locação de imóveis por beneficiário de Programa Habitacional Jardim Carandá (Minha Casa Minha Vida).
Segundo a denúncia a beneficiária Fernanda Cristina Andrade Nascimento teria vendido o imóvel localizado no Jardim Carandá, Condomínio Ipês, Bloco 3B, apt. 304, situado na Rua Iolanda dos Reis, n. 91, o que viola o caráter social do programa em razão da aquisição ter ocorrido por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Narra-se na notícia de fato que a transferência do imóvel somente é permitida após sua quitação, nos termos do art. 6º A da Lei n. 11.977/09.
Em razão desses fatos foi instaurado procedimento investigativo pelo Ministério Público em razão da suposta prática de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º) (fls. 2, 3/4).
O Juízo suscitado da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu a cota ministerial de fl. 8 e determinou a remessa dos autos a uma das varas especializadas em São Paulo com competência para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, ao fundamento de que o fato descrito se subsume ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (fraude na obtenção do financiamento), em atenção ao princípio da especialidade.
O suscitante acolheu a cota ministerial no sentido de que os fatos investigados infringem o art. 6º A, § 5º, III, da Lei n. 11.977/09 (venda do imóvel após o financiamento e antes da quitação), de modo que não há indícios mínimos de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 15/16). Por essa razão, suscitou o conflito negativo de competência (fl. 17).
Extrai-se dos elementos dos autos a instauração de investigação para apurar eventual obtenção de vantagem indevida por parte de beneficiária do programa habitacional Minha Casa Minha Vida contra a CEF, financiadora do programa. Não consta informação de fraude na obtenção do financiamento, mas em ocasião posterior com a venda de imóvel determinado antes da quitação, o que é vedado pelo art. 6º-A, § 5º, III, da Lei n. 11.977/09.
Nesse sentido é o razoável parecer da Procuradoria da República em São Paulo:
Portanto, não há indícios mínimos do cometimento do crime de obtenção de financiamento de imóvel mediante fraude ou de qualquer outro delito contra o sistema financeiro, o que afasta a competência do Juízo suscitante, especializado em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Por outro lado, há indícios, de fato, da prática do crime de estelionato contra a CEF, cuja competência é fixada pelo local da infração (CPP, art. 70, caput), no caso do Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na 4ª Seção desta Corte (CJ n. 0000435-22.2018.4.03.0000-SP; Rel. Des. Fed. Paulo Pontes e CJ n. 0000441-29.2018.4.03.0000-SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba competente para acompanhar as investigações.
É o voto.
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