Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2019
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000043-48.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000043-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : FERNANDA CRISTINA ANDRADE NASCIMENTO
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00036649020184036110 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. COMPETENCIA FIXADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO.
1. Não há indícios mínimos do cometimento do crime de obtenção de financiamento de imóvel mediante fraude ou de qualquer outro delito contra o sistema financeiro, o que afasta a competência do Juízo suscitante, especializado em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
2. Há indícios, de fato, da prática do crime de estelionato contra a CEF, cuja competência é fixada pelo local da infração (CPP, art. 70, caput), no caso do Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba.
3. Conflito negativo de jurisdição julgado improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição para declarar o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba competente para acompanhar as investigações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de maio de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000043-48.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000043-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : FERNANDA CRISTINA ANDRADE NASCIMENTO
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00036649020184036110 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) nos autos do Inquérito Policial n. 0003664-90.2018.4.03.6110 em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP).

O inquérito foi instaurado para apurar notícia apresentada pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária de Sorocaba, para apurar eventual fraude cometida por Fernanda Cristina Andrade Nascimento contra a CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Consta que Fernanda teria vendido imóvel adquirido como beneficiária do Programa "Minha Casa, Minha Vida", o que violaria o caráter social do programa. Os recursos para a aquisição do imóvel teriam advindo do referido fundo, sendo que a transferência do imóvel somente é permitida após a quitação, nos termos do art. 6º A da Lei n. 11.977/09.

O suscitado acolheu a cota ministerial de fl. 8 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas em crimes financeiros da Capital, ao fundamento de que o fato descrito se subsume em tese ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (fraude na obtenção de financiamento), em atenção ao princípio da especialidade (fl. 10).

O suscitante acolheu a cota ministerial no sentido de que os fatos investigados infringem o art. 6º A, § 5º, III, da Lei n. 11.977/09, de modo que não há indícios mínimos de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 15/16). Assim, considerando que a fraude teria ocorrido após a obtenção do financiamento, suscitou o conflito negativo de competência (fl. 17).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela procedência do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) (fls. 22/25).

É o relatório.



VOTO

Consta do Ofício da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, denúncia a respeito de ilegalidade em ofertas de alienação ou locação de imóveis por beneficiário de Programa Habitacional Jardim Carandá (Minha Casa Minha Vida).

Segundo a denúncia a beneficiária Fernanda Cristina Andrade Nascimento teria vendido o imóvel localizado no Jardim Carandá, Condomínio Ipês, Bloco 3B, apt. 304, situado na Rua Iolanda dos Reis, n. 91, o que viola o caráter social do programa em razão da aquisição ter ocorrido por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Narra-se na notícia de fato que a transferência do imóvel somente é permitida após sua quitação, nos termos do art. 6º A da Lei n. 11.977/09.

Em razão desses fatos foi instaurado procedimento investigativo pelo Ministério Público em razão da suposta prática de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º) (fls. 2, 3/4).

O Juízo suscitado da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu a cota ministerial de fl. 8 e determinou a remessa dos autos a uma das varas especializadas em São Paulo com competência para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, ao fundamento de que o fato descrito se subsume ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (fraude na obtenção do financiamento), em atenção ao princípio da especialidade.

O suscitante acolheu a cota ministerial no sentido de que os fatos investigados infringem o art. 6º A, § 5º, III, da Lei n. 11.977/09 (venda do imóvel após o financiamento e antes da quitação), de modo que não há indícios mínimos de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 15/16). Por essa razão, suscitou o conflito negativo de competência (fl. 17).

Extrai-se dos elementos dos autos a instauração de investigação para apurar eventual obtenção de vantagem indevida por parte de beneficiária do programa habitacional Minha Casa Minha Vida contra a CEF, financiadora do programa. Não consta informação de fraude na obtenção do financiamento, mas em ocasião posterior com a venda de imóvel determinado antes da quitação, o que é vedado pelo art. 6º-A, § 5º, III, da Lei n. 11.977/09.

Nesse sentido é o razoável parecer da Procuradoria da República em São Paulo:

O art. 19 da Lei 7.49/86, indicado como tipificação penal dos fatos na r. manifestação ministerial de fls. 8, tese acolhida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Sorocaba às fls. 9, assim dispõe:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. (grifei).
Fiel ao que foi noticiado às fls. 3, não houve fraude na obtenção do financiamento, que seria fato no procedimento houvesse o fornecimento, pelo candidato, de documentos material ou ideologicamente falsos ou a prestação de declaração que não correspondesse à verdade.
Houve, conforme o noticiante, infração ao disposto no art. 6º A, § 5º, III da Lei 11.977/2009 uma vez que, em ocasião posterior à concessão do financiamento, o imóvel financiado (e, a princípio, regularmente financiado) teria sido vendido pela beneficiária do Programa antes de sua quitação.
Portanto, não havendo indícios mínimos de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ou de Lavagem de Capitais, opino pela suscitação de conflito negativo de competência. (grifos do original, fls. 15/16)

Portanto, não há indícios mínimos do cometimento do crime de obtenção de financiamento de imóvel mediante fraude ou de qualquer outro delito contra o sistema financeiro, o que afasta a competência do Juízo suscitante, especializado em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Por outro lado, há indícios, de fato, da prática do crime de estelionato contra a CEF, cuja competência é fixada pelo local da infração (CPP, art. 70, caput), no caso do Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba.

Tal entendimento encontra-se sedimentado na 4ª Seção desta Corte (CJ n. 0000435-22.2018.4.03.0000-SP; Rel. Des. Fed. Paulo Pontes e CJ n. 0000441-29.2018.4.03.0000-SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba competente para acompanhar as investigações.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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