D.E. Publicado em 07/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) nos autos do Inquérito Policial n. 0000006.89.2018.4.03.6132, em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Avaré (SP).
Consta a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime de estelionato contra o INS, tendo em vista a concessão indevida do benefício de auxílio-doença em favor de Daniel Bispo de Lira, em maio de 2017, por meio da intermediária Vivian Aparecida Bazela, que teria instruído o pedido com documentos falsos (fls. 17/19 e 34).
Em razão de informações no sentido de que os fatos estavam sendo apurados no Inquérito Policial n. 0262/2017, perante o Departamento da Polícia Federal da Superintendência Regional em São Paulo, que investigava crimes de estelionato previdenciário praticados por Vivian Aparecida, o Juízo suscitado acolheu o parecer ministerial do Procurador Regional da República de Bauru e declinou da competência para processar o inquérito (fl. 121).
Os autos foram encaminhados ao Procurador da República oficiante do Inquérito Policial n. 0262/17, que concluiu pela ausência de vínculo entre as fraudes investigadas, além de informar decisão judicial determinando a apuração individual da concessão irregular de cada um dos benefícios previdenciários em inquéritos autônomos.
O Juízo da 8ª Vara Criminal de São Paulo acolheu o parecer do Procurador da República oficiante para declinar da competência para processamento do feito, tendo em vista a jurisprudência de que o foro competente para julgamento de crime de estelionato previdenciário é o do local da consumação do crime, ou seja, o recebimento da vantagem indevida (fls. 177/179), e suscitou o presente conflito de jurisdição, requerendo a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré (SP) (fls. 181/183).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela procedência do conflito de jurisdição, para que seja declarado competente o Juízo suscitado de Avaré (fls. 188/190).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito de competência a respeito do Juízo competente para processar o Inquérito Policial n. 0000006-89.2018.403.6132, no qual se investiga a concessão irregular de benefício previdenciário em favor de Daniel Bispo de Lira, requerido por meio de Vivian Aparecida Bazella perante a Agência da Previdência Social de Itaí (SP), investigada pela prática de semelhantes delitos no Inquérito Policial n. 0262/2017, em trâmite perante o Departamento de Polícia Federal da Superintendência Regional em São Paulo.
Em razão de informações de que o fato criminoso seria objeto de apuração no Inquérito Policial n. 0262/2017, o Juízo suscitado acolheu o parecer ministerial (fls. 119/120) e declinou da competência para processar o inquérito (fl. 121).
O Procurador da República oficiante no Inquérito Policial n. 0262/2017 concluiu pela ausência de vínculo entre as fraudes, tendo informado que os inquéritos investigavam crimes praticados por organização criminosa investigada na "Operação Pseudea", que resultou em denúncia recebida perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Esse Juízo, ao receber a denúncia, determinou a livre distribuição de inquéritos autônomos para a apuração de crimes de estelionato previdenciário. Consta que foi proferida sentença nos autos originários em que haveria se verificado a suposta conexão.
Dos elementos dos autos, extrai-se a competência do Juízo suscitado de Avaré para processar o inquérito originário.
Consta que o benefício foi concedido (fl. 35) e os saques do benefício ocorreram na agência do Banco do Brasil localizado no município de Itaí (SP) (fl. 46), sob a jurisdição da 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, onde o inquérito policial foi primeiramente distribuído.
No caso de estelionato praticado contra o INSS, é competente para processar e julgar o processo o Juízo do local da obtenção do benefício, com aplicação da regra do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime se consuma no momento e lugar em que é obtida a vantagem indevida.
Veja-se, ademais, que a suposta conexão com a Ação Penal n. 0012124-81.2017.403.6181 foi negada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que determinou a livre distribuição dos inquéritos que investiguem delitos semelhantes de estelionato previdenciário, que teriam o envolvimento de Vivian Aparecida (cfr. cota ministerial de fls. 177/179).
Cumpre observar que a ação penal supramencionada foi sentenciada, o que afasta eventual conexão com fundamento na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."|
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Avaré (SP) para processar o Inquérito Policial n. 0000006-89.2018.4.03.6132/SP.
É o voto.
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