Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006008-49.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.006008-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : GIVALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP239156 LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00060084920154036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. OBSERVADA SITUAÇÃO FINANCEIRA E REPARAÇÃO DO CRIME. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
2. Atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.
3. In casu, o acusado repassou uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) em circulação, tentou repassar mais uma cédula falsa de mesmo valor, bem com guardava mais 17 (dezessete) notas contrafeitas de R$ 100,00 (cem reais).
4. No caso, observa-se que o réu afirmou exercer a função de subgerente de um Haras e auferir renda de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
5. Assim, não merece reparo o valor da prestação pecuniária fixada no voto vencedor, pois, sopesadas as circunstâncias do caso, e considerando a situação econômica do réu, mostra-se suficiente o valor de 02 (dois) salários mínimos, dada a natureza reparatória, preventiva e repressiva, aplicada de forma razoável pelo juiz.
6. Por fim, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária deve ser determinada em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, tal como estabelecida no voto vencedor.
7. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes opostos por GIVALDO SILVA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006008-49.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.006008-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : GIVALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP239156 LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00060084920154036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por GIVALDO SILVA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão proferido pela E. Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu GIVALDO SILVA DOS SANTOS, para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, e, por consequência, reduzir a reprimenda definitiva (03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo), conceder o pedido de gratuidade de justiça e, exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para o início da execução da pena, nos termos do relatório e voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, e por maioria, fixar a pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos e destiná-la a entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado do Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.

Vencido o Des. Fed. José Lunardelli que reduziu o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, a ser pago em parcela única, e, de ofício, revertia em favor da União.

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:


PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O §2º DO ART. 289, DO CP. NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE: INAPLICABILIDADE DO ART. 71, DO CP. MANTIDA A SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESTINAÇÃO EM FAVOR DE ENTIDADE A SER INDICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame em moeda, que concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas. Restou asseverado pelo perito que as cédulas apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3- Uma vez que o réu não comprovou o recebimento das notas de boa-fé, fica afastada a desclassificação para o delito previsto no §2º do art. 289, do Código Penal.
4- Dosimetria da pena. Primeira fase: mantida a valoração negativa da culpabilidade. Segunda fase: aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Terceira fase: Afastada a causa de aumento expressa no art. 71, do CP.
5- Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal. Mantida a pena de prestação de serviços à comunidade. Acolhido o pedido defensivo em relação à prestação pecuniária: reduzida para dois salários mínimos.
6- Prestação pecuniária destinada a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução.
7- Concedido ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
8- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.

A Defensoria Pública da União, em representação de GIVALDO SILVA DOS SANTOS, requer que prevaleça o voto vencido proferido pelo Exmo. Des. Fed. José Lunardelli, para que seja fixado o valor da prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, por se mostrar mais compatível às condições econômicas do ora embargante e apto à finalidade da pena restritiva de direitos.

Admitidos os embargos e feita a distribuição do recurso perante esta E. Quarta Seção (fl. 342), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República da 3ª Região (fl. 343), que pugnou, em contrarrazões, pelo não provimento do recurso (fls. 344/348 vº).

É o Relatório.

À Revisão.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006008-49.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.006008-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : GIVALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP239156 LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00060084920154036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.

No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente ao valor fixado para a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

O voto condutor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Fausto de Sanctis, determinou que a pena de prestação pecuniária fosse destinada a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal e fixou o valor de 02 (dois) salários mínimos, por entender proporcional ao valor pago a título de fiança, bem como à quantidade de cédulas apreendidas (dezenove):


"(...)
No caso concreto, a pena do apelante restou estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária.
O e. Relator reduziu o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo e, de ofício, alterou sua destinação em favor da União.
O artigo 45, § 1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Destaco ainda que nos crimes de competência federal, a União sempre será vítima estanque de todo e qualquer delito, considerando que normalmente sua esfera jurídica somente é atingida de modo reflexo, mormente quando o bem jurídico é de titularidade de toda a coletividade.
Por outro lado, a destinação das penas de prestação pecuniária a entidades assistenciais públicas ou privadas se traduz em ganho para a sociedade como um todo, tendo em vista os relevantes serviços prestados por essas organizações.
Nesse sentido, cumpre consignar que a Resolução n.º 295, de 04 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu artigo 6º, que os valores pagos a título de prestação pecuniária serão destinados preferencialmente à entidade com finalidade social, previamente conveniada com a Justiça Federal.
Desse modo, a destinação da pena de prestação pecuniária à entidade a ser estabelecida pelo Juízo da Execução constitui providência mais consentânea com os fins sociais precípuos visados pelo Direito Penal.
Desse modo, determino que a pena de prestação pecuniária seja destinada a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Por outro lado, também divirjo do e. Relator, a fim de fixar o valor de 02 (dois) salários mínimo a título de pena de prestação pecuniária.
A sentença recorrida havia estabelecido a pena de prestação pecuniária no valor de equivalente a ½ (meio) salário mínimo ao mês, a ser entregue à instituição a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais, durante também todo o período da condenação, sendo certo que, na hipótese do condenado preferir , poderá, nos termos do artigo 45, § 2º, do referido diploma legal, ser substituído o valor acima mencionado por 4 (quatro) cestas básicas devidas a cada mês, que deverão ser entregues à instituição previamente cadastrada a ser indicada, também, pelo Juízo das Execuções Penais (fl. 271 verso).
Por seu turno, o e. Relator reduziu o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
Divirjo do e. Relator também nesse ponto para fixar o valor da pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos.
No caso concreto, observo que foi fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de fiança em favor do apelado GIVALDO SILVA DOS SANTOS, a qual foi devidamente recolhida conforme Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal acostada à fl. 99.
Por outro lado, o artigo 336 do Código de Processo Penal estabelece que o valor pago a título de fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Desse modo, considerando o valor pago a título de fiança, bem como a quantidade de cédulas apreendidas (dezenove), estabeleço em 02 (dois) salários mínimos o valor da pena de prestação pecuniária.
(...)".

Já no voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal José Lunardelli, foi fixada a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo em favor da União, sob os seguintes fundamentos:


"(...)

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
O réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal.
Quanto à primeira pena substitutiva (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal), a sentença não merece reparos.
Por outro lado, em relação à segunda substitutiva (prestação pecuniária de meio salário mínimo ao mês durante o período da condenação), o pedido do apelante deve ser acolhido.
Dispõe o artigo 55, do Código Penal que:
"Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46".
Como se nota, a pena de prestação pecuniária não está incluída no texto normativo acima mencionado. Logo, deve ser determinado o seu pagamento em parcela única.
Por fim, reduzo o valor da prestação pecuniária para o montante equivalente a 01 (um) salário mínimo, uma vez que não há nos autos informação a respeito da capacidade econômica do réu; e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma.
(...)".

Com a devida vênia ao prolator do voto vencido, reputo que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencedor.

No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum fixado na pena privativa de liberdade. Senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 59 DO CP. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL VISANDO A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. 4. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do art. 45 do Código penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (HC n. 144.299/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 471.421/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014) (g.n.)

Nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

Atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.

In casu, o acusado repassou uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) em circulação, tentou repassar mais uma cédula falsa de mesmo valor, bem com guardava mais 17 (dezessete) notas contrafeitas de R$ 100,00 (cem reais).

Com vistas à eficiência da imposição da medida, há também que se cuidar da proporção entre o valor da pena e a capacidade financeira do réu.

No caso, observa-se que o réu afirmou exercer a função de subgerente de um Haras (fls. 261/263 v º) e auferir renda de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fl. 23).

Assim, não merece reparo o valor da prestação pecuniária fixada no voto vencedor, pois, sopesadas as circunstâncias do caso, e considerando a situação econômica do réu, mostra-se suficiente o valor de 02 (dois) salários mínimos, dada a natureza reparatória, preventiva e repressiva, aplicada de forma razoável pelo juiz.

Vale mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu vem passando por dificuldades financeiras.

Se não bastasse, o Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP, poderá, inclusive determinar o parcelamento do valor determinado, ao aferir as condições econômicas do réu no momento em que for cumprir a pena substituída.

Por fim, por não ter sido objeto de insurgência recursal, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária deve ser determinada em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, tal como estabelecida no voto vencedor.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/07/2019 16:55:31