D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes opostos por GIVALDO SILVA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por GIVALDO SILVA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão proferido pela E. Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu GIVALDO SILVA DOS SANTOS, para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, e, por consequência, reduzir a reprimenda definitiva (03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo), conceder o pedido de gratuidade de justiça e, exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para o início da execução da pena, nos termos do relatório e voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, e por maioria, fixar a pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos e destiná-la a entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado do Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.
Vencido o Des. Fed. José Lunardelli que reduziu o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, a ser pago em parcela única, e, de ofício, revertia em favor da União.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
A Defensoria Pública da União, em representação de GIVALDO SILVA DOS SANTOS, requer que prevaleça o voto vencido proferido pelo Exmo. Des. Fed. José Lunardelli, para que seja fixado o valor da prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, por se mostrar mais compatível às condições econômicas do ora embargante e apto à finalidade da pena restritiva de direitos.
Admitidos os embargos e feita a distribuição do recurso perante esta E. Quarta Seção (fl. 342), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República da 3ª Região (fl. 343), que pugnou, em contrarrazões, pelo não provimento do recurso (fls. 344/348 vº).
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente ao valor fixado para a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.
O voto condutor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Fausto de Sanctis, determinou que a pena de prestação pecuniária fosse destinada a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal e fixou o valor de 02 (dois) salários mínimos, por entender proporcional ao valor pago a título de fiança, bem como à quantidade de cédulas apreendidas (dezenove):
Já no voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal José Lunardelli, foi fixada a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo em favor da União, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia ao prolator do voto vencido, reputo que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencedor.
No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum fixado na pena privativa de liberdade. Senão vejamos:
Nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
Atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.
In casu, o acusado repassou uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) em circulação, tentou repassar mais uma cédula falsa de mesmo valor, bem com guardava mais 17 (dezessete) notas contrafeitas de R$ 100,00 (cem reais).
Com vistas à eficiência da imposição da medida, há também que se cuidar da proporção entre o valor da pena e a capacidade financeira do réu.
No caso, observa-se que o réu afirmou exercer a função de subgerente de um Haras (fls. 261/263 v º) e auferir renda de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fl. 23).
Assim, não merece reparo o valor da prestação pecuniária fixada no voto vencedor, pois, sopesadas as circunstâncias do caso, e considerando a situação econômica do réu, mostra-se suficiente o valor de 02 (dois) salários mínimos, dada a natureza reparatória, preventiva e repressiva, aplicada de forma razoável pelo juiz.
Vale mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu vem passando por dificuldades financeiras.
Se não bastasse, o Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP, poderá, inclusive determinar o parcelamento do valor determinado, ao aferir as condições econômicas do réu no momento em que for cumprir a pena substituída.
Por fim, por não ter sido objeto de insurgência recursal, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária deve ser determinada em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, tal como estabelecida no voto vencedor.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
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