D.E. Publicado em 02/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a denúncia em face de MIGUEL BECHARA JUNIOR nos autos nº 0000625-44.2014.403.6125, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/08/2019 13:58:11 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR FAUSTO DE SANCTIS:
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 03/05) contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Caraguatatuba/SP (fls. 11/12), aos 29 de maio de 2018, que rejeitou a denúncia dos autos do Inquérito Policial nº 0000625-44.2014.403.6125 em face de MIGUEL BECHARA JUNIOR, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que houve bis in idem e a dupla persecução penal diante da absoluta ausência de novos fatos típicos em provocar novo dano ao meio ambiente, uma vez que os fatos narrados na inicial acusatória já são objeto da Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135.
O decisum dispôs que:
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 94/95) em face de Miguel Bechara Junior, em tese, do crime ambiental previsto no art. 40 e no art. 63, ambos da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal Brasileiro). |
Descreve que o acusado, em vontade livre e consciente, 'causou dano direito à Unidade de Conservação do Parque Estadual da Serra do Mar - Núcleo Picinguaba, Unidade de Conservação Estadual pertencente ao grupo de proteção integral, de acordo com o Decreto Estadual nº 10.251/77, c.c. artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.985/00' em Ubatuba/SP. |
Prosseguiu o MPF asseverando que o local está inserido em área de domínio da União (terreno da Marinha) e que o acusado 'alterou o aspecto de local especialmente protegido por ato administrativo, em razão de seu valor paisagístico, ecológico e turístico, o que fez sem autorização da autoridade competente', condutas que se amoldam aos delitos previstos nos artigos 40 e 63, ambos da Lei n 9.605/1998. |
Indica que a equipe da Polícia Militar Ambiental, em patrulhamento ostensivo e nova diligência referente ao Termo de Vistoria nº 152534/15, que versa sobre o atendimento da denúncia SIGAM nº 108366, 1constatou novas alterações no imóvel vistoriado', para a 'reforma da área com mudança total da arquitetura do imóvel anteriormente construído e invasão da área de praia', sem a devida autorização dos órgãos competentes, evidenciando, assim, o descumprimento do embargo administrativo imposto pelos AIA nº 294653/14 e AIA nº 31488/15. |
Destaca que os fatos trazidos na presente denúncia configuram nova conduta pela descaracterização da edificação, mudança total da arquitetura do imóvel, invasão da área da praia, ampliação do telhado e construção de novo deck com estrutura mais reforçada. Os fatos aqui narrados, segundo o MPF, são distintos daqueles em exame na Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135. |
A princípio, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela consta a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do denunciado e a classificação do delito. |
Dispõem os artigos 40 e 63 da Lei nº 9.605/98, sobre o crime de dano ambiental: |
'Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que o art. 27 do Decreto nº 99.271, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização: |
Pena - reclusão, de um a cinco anos. |
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: |
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.' |
No entanto, apesar das razões do Ministério Público Federal, a partir dos elementos dos autos, não se vislumbra a presença de novos fatos típicos. Isto porque, ao contrário do que se afirma na denúncia, os fatos alegados como 'novas alterações no imóvel vistoriado', 'construção em área de praia, de um deck de madeira junto ao imóvel', sem a devida autorização dos órgãos competentes e o descumprimento de embargo administrativo imposto pelos AIAs nº 294653/14 (de 01.01.2014 - fl. 10) e nº 314388/15 (de 18.07.2015 - fl. 11), já são objeto dos Autos da Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135, tanto que a respectiva denúncia que embasa a primeira ação penal fora oferecida em 18.11.2016, ou seja, bem posteriormente aos referidos atos administrativos referidos na presente denúncia (Autos de Infração Ambiental da Polícia Militar Ambiental). |
Ressalta-se que, na verdade, causa certa estranheza constatar que todos os fatos alegados na presente denúncia já são objeto e foram amplamente debatidos nas audiências de instrução penal realizadas na Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135, em que houve a oitiva de testemunhas de acusação (Gestor- Núcleo Picinquaba - Parque Estadual da Serra do Mar) e de defesa, com a efetiva participação de membro diverso do Ministério Público, encontrando-se aqueles autos de ação penal já em fase de diligências complementares, após interrogatório do réu ocorrido em 28.02.2018, para subsequente alegações finais pelas partes. |
A partir das imagens e demais elementos de prova que instruem estes autos, inclusive a partir das condutas relatadas em desfavor do acusado, evidencia-se que se identificam com as relativas à mesma construção de propriedade do denunciado, e que já se encontra adequadamente abrangida pela Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135, caracterizando-se inevitavelmente bis in idem em relação a fatos já judicializados pelo próprio órgão ministerial federal. |
Com efeito, para fins de persecução penal, o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. |
Assim, à esfera penal reservam-se os casos de evidente lesão a bem jurídico relevante, remanescendo à esfera administrativo os casos que não exigem a atuação do Estado no jus puniendi, devendo a questão ser analisando em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. |
Registre-se que não está afastado o direito á reparação dos danos pelo investigado em face da União e da coletividade, na seara e procedimento próprios, caso se entenda pertinente, ante a suposta conduta inadequada do investigado apontada pela Polícia Militar Ambiental. |
Por oportuno, em razão do princípio institucional da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º), não se espera que ações penais fundadas em fatos e tempo diversos, ainda que contra a mesma pessoa, sejam conduzidas pelo mesmo membro do Ministério Público. Por outro lado, em observância ao princípio institucional da unidade, não soa natural nem razoável, que haja uma segunda denúncia, contra a mesma pessoa, em decorrência da mesma construção em área de praia, sob imputação de crimes ambientais sob idênticos tipos penais (Lei nº 9.605/1998, arts. 40 e 63), inclusive sob amparo em autos de infração ambiental contemporâneos (de 2015), todavia, subscrita por membro do Ministério Público diverso daquele que ofereceu a primeira denúncia em 2016 e ainda atua na primeira ação penal, inclusive, em sede de instrução penal, perante o mesmo Juízo Federal. |
Sob os fundamentos expostos, a rejeição da denúncia, no presente caso, se justifica diante da absoluta ausência de novos fatos típicos em provocar novo dano ao meio ambiente, o que de fato ocorreu no presente caso em relação ao investigado havendo nítida falta de justa causa para se dar início à presente ação penal. |
Com efeito, não se sustenta no presente caso qualquer ausência de justa causa ou de eventual responsabilidade penal do acusado em relação aos fatos típicos que já são objeto da primeira Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135, em sede de plena instrução penal. Contudo, impõe-se neste momento que seja afastado nocivo bis in idem e a dupla persecução penal em razão de fatos típicos idênticos e imputados à mesma pessoa. |
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em face de MIGUAL BECHARA JUNIOR, pelas razões já expostas, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. |
(...) |
A denúncia dos autos do Inquérito Policial nº 0000625-44.2014.403.6125, apresentada em 02 de maio de 2018 e rejeitada pela decisão ora combatida, imputava à MIGUEL BECHARA JUNIOR (fls. 09/10) a prática dos delitos tipificados nos artigos 40 e 63 da Lei nº 9.605/1998 por ter, com vontade livre e consciente, causado dano direto ao Parque Estadual Serra do Mar e alterado aspecto de local especialmente protegido por ato administrativo em razão de seu valor paisagístico, ecológico e turístico, sem autorização da autoridade competente. Segundo consta, no dia 20 de janeiro de 2016, a equipe da Polícia Militar Ambiental, na Avenida Beira Mar, em frente ao n. 151, Vila Picinguaba, Ubatuba/SP, em patrulhamento ostensivo e nova diligência referente ao Termo de Vistoria n. 152534/15 (que versa sobre o atendimento da denúncia SIGAM n. 108366) constatou novas alterações no imóvel vistoriado, sem consentimento dos órgãos competentes, de forma a evidenciar-se descumprimento do embargo administrativo imposto mediante autos de infração ambiental (AIAs) n. 2994653/14 e 314388/15.
Na denúncia dos Autos nº 0001173-06.2016.403.6135 (fls. 06/07), apresentada em outubro de 2016, igualmente imputa-se "em data incerta, porém ao menos por volta do dia 17.11.2015 até os dias atuais" os mesmos delitos, narrando que a equipe de fiscalização do Parque Estadual da Serra do Mar - Núcleo Picinguaba, em atendimento à denúncia, realizou fiscalização de rotina ao local dos fatos, inseridos no Parque Estadual da Serra do Mar, no dia 17 de novembro de 2015 e constataram a construção de um deck de madeira com cobertura de 36 m², com estruturas de sustentação fincadas diretamente na areia da praia e nas paredes da construção anteriormente existente, além da instalação de um novo poste padrão de energia elétrica, sem qualquer autorização por parte da Fundação Florestal.
Em suas razões recursais, o órgão acusatório, em linhas gerais, sustenta que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, apesar de semelhantes porque incidentes sobre o mesmo objeto material (Parque Estadual Serra do Mar) a partir de condutas praticadas no mesmo imóvel, as denúncias tratam de fatos diversos, não havendo que se falar em bis in idem. Segundo o Ministério Público Federal, enquanto o processo nº 0001173-06.2016.403.6135 fundamenta-se em operação realizada pela equipe de fiscalização do Parque Estadual Serra do Mar em 17.11.2012, na qual atribui-se responsabilidade pela "descaracterização da edificação situada na Av. Beira Mar, s/n, em frente ao n. 151, por meio da construção de um deck de maneira com cobertura de 36m², junto ao referido imóvel, e a instalação de um poste padrão de energia elétrica sem autorização do órgão competente."; o Inquérito Policial nº 0000625-44.2014.403.6125, por sua vez, "fundamenta-se nos AIAs n. 331444 e 331445 e BOPAmb nº 160113/2016, lavrados em desfavor do denunciado em 20.01.2016, em razão do descumprimento de embargo administrativo determinado nos AIAs n. 294653/14 (lavrado em 07.01.2014) e n. 314388/15 (lavrado em 18.09.2015 - fl. 11), atribuindo-se ao denunciado responsabilidade pelas seguintes intervenções no meio ambiente: (i) demolição do imóvel para construção de novo deck de madeira, e ampliação do telhado da edificação situada na Av. Beira Mar, s/n, em frente ao n. 151, que se evidencia pelas imagens de fls. 29/30, de 17/05/2016, quando comparadas com aquelas de fls. 36/37, de 13.08.2015 e 17.11.2015". Pleiteia, assim, o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do acusado, determinando-se o prosseguimento da ação penal em seus regulares trâmites (fls. 03/05).
As Contrarrazões da defesa foram apresentadas às fls. 20/28.
A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (fl. 08).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso, com o consequente recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (fls. 31/33).
É o Relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 03/05) contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Caraguatatuba/SP (fls. 11/12), aos 29 de maio de 2018, que rejeitou a denúncia dos autos do Inquérito Policial nº 0000625-44.2014.403.6125 em face de MIGUEL BECHARA JÚNIOR, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que houve bis in idem e a dupla persecução penal diante da absoluta ausência de novos fatos típicos em provocar novo dano ao meio ambiente, uma vez que os fatos narrados na inicial acusatória já são objeto da Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135.
A sentença que optou pela rejeição da denúncia mostrou-se irretocável e deve ser mantida em seus exatos termos.
Realmente, ao que tudo indica, as denúncias dos Autos nº 0001173-06.2016.403.6135 (fls. 06/07) e 0000625-44.2014.403.6125 (fls. 09/10) tratam dos mesmos fatos.
Ambas imputaram a MIGUEL BECHARA JUNIOR a prática dos delitos tipificados nos artigos 40 e 63, ambos da Lei nº 9.605/1998, por ter, com vontade livre e consciente, causado dano direto ao Parque Estadual Serra do Mar e alterado aspecto de local especialmente protegido por ato administrativo em razão de seu valor paisagístico, ecológico e turístico, sem autorização da autoridade competente. A divergência consistiria nas datas dos patrulhamentos que teriam dado origem às autuações, bem como às supostas modificações não autorizadas realizadas no imóvel em questão. Segundo o Ministério Público Federal, enquanto que na denúncia dos Autos nº 0001173-06.2016.403.6135 (fls. 06/07) tratar-se-ia da construção de um deck de madeira com cobertura de 36 m², com estruturas de sustentação fincadas diretamente na areia da praia e nas paredes da construção anteriormente existente, além da instalação de um novo poste padrão de energia elétrica, sem qualquer autorização por parte da Fundação Florestal; na denúncia dos autos nº 0000625-44.2014.403.6125 (fls. 09/10), tratar-se-ia da demolição do imóvel para construção de novo deck de madeira, e ampliação do telhado da edificação.
A sentença que rejeitou a denúncia, entretanto, é enfática ao afirmar que todos os fatos alegados na presente inicial acusatória já são objeto da Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135 e foram amplamente debatidos na audiência de oitiva de testemunhas de acusação, defesa, e interrogatório do recorrido, com a efetiva participação do membro do Ministério Público Federal, já estando aqueles autos em fase de diligências complementares.
Como bem apontado pelo r. juízo a quo, "à esfera penal reservam-se os casos de evidente lesão a bem jurídico relevante, remanescendo à esfera administrativa os casos que não exigem a atuação do Estado no jus puniendi, devendo a questão ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal" (fl. 12).
Assim, in casu, caberia ao Ministério Público Federal demonstrar, de maneira inequívoca, que os fatos que ensejaram a propositura da segunda denúncia tratavam-se, na verdade, de modificações novas e posteriores no imóvel, o que deixou de fazer nos presentes autos deste Recurso em Sentido Estrito, no qual não acostou sequer as fotografias do local e os documentos mencionados em ambas as denúncias.
Ademais, na denúncia dos Autos nº 0000625-44.2014.403.6125, o Ministério Público Federal aduz que "os fatos trazidos na presente denúncia caracterizam nova conduta e são distintos aos da Ação Penal nº 0001173-06.2016.403.6135, uma vez que nesta foi constatada a construção, em área de praia, de um deck de madeira junto ao imóvel; já, naquela, foi constatada a demolição do imóvel para a construção de novo deck de madeira e ampliação do telhado. A nova conduta criminosa de descaracterização da edificação, ampliação do telhado, construção de novo deck com estrutura mais reforçada fica incontestável se comparadas às imagens das vistorias realizadas no ano de 2014 e 2016."
Ocorre que, a constatação e comparação das imagens não deveria dar-se entre as vistorias de 2014 e 2016, mas sim, na melhor das hipóteses, entre 17.11.2015 (data do patrulhamento mais recente que deu origem aos autos nº 0001173-06.2016.403.6135) e 26.01.2016 (data do patrulhamento que deu origem aos autos nº 0000625-44.2014.403.6125). A discrepância das imagens de 2016 com aquelas de 2014 não deixa claro o momento em que tais modificações se deram, não se podendo afirmar a presença de novos fatos típicos.
Obviamente, não se exclui a possibilidade de que entre 17.11.2015 e 26.01.2016 novas intervenções ao meio ambiente houvessem ocorrido, o que eventualmente configuraria o suporte fático necessário para a apresentação da segunda denúncia. Porém, levando-se em consideração os elementos trazidos pelo Ministério Público Federal, verifica-se que não foi discriminado nas denúncias precisamente em que estado se encontravam as intervenções ou quais foram exatamente as modificações novas e posteriores ao imóvel. Da segunda denúncia, não é possível inferir-se em que medida a construção do suposto "novo deck de madeira" difere daquele deck de madeira constatado em 17.11.2015. Além disso, com relação à alegada ampliação do telhado supostamente nova, vale apontar que a primeira denúncia (autos nº 0001173-06.2016.403.6135) também chega a mencionar que uma das descaracterizações do meio ambiente seria justamente a "construção de um deck de madeira com cobertura de 36m² e telhado" (fl. 06v), não sendo possível afirmar que se tratam efetivamente de alterações novas e, portanto, aptas a ensejar a propositura de uma nova ação penal.
Não bastasse, os supostos novos fatos demandados na Ação Penal nº 0000625-44.2014.403.6125 decorrem de vistoria ocorrida em 26.01.2016 e a denúncia que embasa a primeira ação penal foi oferecida em 18.11.2016, explicitando que "em data incerta, porém por volta do dia 17.11.2015, até os dias atuais". Ou seja, ainda que se pudesse afirmar categoricamente que houve modificações entre as datas das duas vistorias, de qualquer maneira tais alterações ainda assim estariam abarcadas nos fatos descritos na primeira denúncia e deveriam ser apurados no bojo de tal ação penal, caracterizando, assim, claro bis in idem acaso fossem novamente considerados em segunda inicial acusatória.
Dessa forma, verifico que não assiste razão ao Ministério Público Federal, devendo ser mantida a decisão de rejeição da denúncia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a denúncia em face de MIGUEL BECHARA JÚNIOR nos autos nº 0000625-44.2014.403.6125.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/08/2019 13:58:14 |