Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011469-85.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.011469-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ROBERTO SIQUEIRA CAPRINI
: RENATO SIQUEIRA CAPRINI
ADVOGADO : SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ROBERTO SIQUEIRA CAPRINI
ADVOGADO : SHIRLEY MONROY
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : RENATO SIQUEIRA CAPRINI
ADVOGADO : SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ABSOLVIDO(A) : ALDOINO CAPRINI falecido(a)
No. ORIG. : 00114698520134036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 8.137/90. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIPS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. É típica a conduta de não apresentação das Guias de Informações à Previdência Social - GFIPs da pessoa jurídica referentes aos décimos terceiros salários de 2009 e de 2010, que ocasionaram a supressão de contribuições previdenciárias e não previdenciárias (paraestatais).
2. A fraude extrai-se da não apresentação, tempestiva e espontânea, das Guias de Informação à Previdência Social - GFIP, relativamente às 2 (duas) competências dos décimos terceiros salários de 2009 e de 2010, bem como na prestação de informações falsas na Guia de Informação à Previdência Social - GFIP, relativamente à competência de junho de 2009, vale dizer, não se procedeu à prestação de informações fidedignas, de acordo com a legislação, sobre os segurados empregados da Jcaprini Gráfica e Editora Ltda. por 3 (três) competências.
3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
4. Para a caracterização do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como de sonegação de contribuição previdenciária, exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir.
5. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes pressuposto para o concurso formal. Assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15).
6. Reconhecida a prática, pelos acusados Roberto Siqueira Caprini e Renato Siqueira Caprini, de crime único, qual seja, o delito do art. 337-A, do Código Penal pela supressão de contribuições previdenciárias e não previdenciárias (paraestatais).
7. mantida a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não valorada desfavoravelmente as consequências do delito, o que mantenho por considerar que o montante suprimido (Valores principais - Auto de Infração n. 51.035.015-1: R$ 98.229,61 e Auto de Infração n. 51.035.017-8: R$ 24.308,76) não exorbita a normalidade para o tipo penal em apreço.
8. Consideradas típicas todas as condutas descritas na denúncia, mantida a incidência da continuidade delitiva, à razão de 1/6 (um sexto), mesma proporção estabelecida na sentença, o que perfaz 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que torno definitivo.
9. Mantidas as penas restritivas de direitos impostas na sentença, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e na prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, o que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada e atende ao caráter preventivo e retributivo da pena.
10. Recurso da acusação desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e, pelo voto médio que proferi, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa dos acusados Roberto Siqueira Caprini e Renato Siqueira Caprini para, mantendo sua condenação pela prática do delito do art. 337-A do Código Penal, relativamente aos décimos terceiros salários de 2009 e 2010 e à competência de junho de 2009, reduzir-lhes as penas, pela não incidência do concurso formal de crimes, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, sendo que o Relator Des. Fed. Maurício Kato dava parcial provimento ao recurso de apelação da defesa de Roberto Siqueira Caprini e Renato Siqueira Caprini para absolver os acusados por atipicidade, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, das imputações previstas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e art. 337-A, do Código Penal, referentes às competências dos décimos terceiros salários de 2009 e de 2010, bem como excluir o aumento relativo à continuidade delitiva e ao concurso formal de crimes, do que resultou a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diminuindo a pena de prestação pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, enquanto a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras negava provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de dezembro de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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