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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e, pelo voto médio que proferi, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa dos acusados Roberto Siqueira Caprini e Renato Siqueira Caprini para, mantendo sua condenação pela prática do delito do art. 337-A do Código Penal, relativamente aos décimos terceiros salários de 2009 e 2010 e à competência de junho de 2009, reduzir-lhes as penas, pela não incidência do concurso formal de crimes, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, sendo que o Relator Des. Fed. Maurício Kato dava parcial provimento ao recurso de apelação da defesa de Roberto Siqueira Caprini e Renato Siqueira Caprini para absolver os acusados por atipicidade, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, das imputações previstas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e art. 337-A, do Código Penal, referentes às competências dos décimos terceiros salários de 2009 e de 2010, bem como excluir o aumento relativo à continuidade delitiva e ao concurso formal de crimes, do que resultou a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diminuindo a pena de prestação pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, enquanto a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras negava provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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