Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Roei Shalow Hagag e Liraz Avraham contra o acórdão de fls. 646/647 e 657/668v., proferido pela 1ª Turma, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para elevar a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, negou provimento às apelações defensivas, e, de ofício, aplicou a atenuante de confissão espontânea a acusada Liraz, nos termos do relatório e voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento ao recurso dos réus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 2/3 (dois terços), resultando nas penas definitivas de 2 (dois) anos e 9 (nove) dias reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa, para cada réu, fixando o regime inicial aberto para cumprimento de pena, manteve, para ambos os réus, a fixação de cada dia-multa no valor unitário mínimo, na data da consumação do delito, e a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana, nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução, por maioria, determinou a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADC's 43 e 44.