D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Luiz Carlos Bernardo em face do acórdão de fls. 573/574v., 578/580, 585/588v. e 590/591, pelo qual a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa tão somente para fixar a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, destinando-o, de ofício, à União, mantendo os demais termos da sentença, bem como para determinar a expedição da guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação para absolver Luiz Carlos Bernardo, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal:
Os embargos infringentes visam ao prevalecimento do voto vencido absolutório do Des. Fed. Wilson Zauhy, com os seguintes argumentos:
Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 600).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 603/606).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Financiamento. Fraude. Veículo automotor. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal:
Do caso dos autos. Luiz Carlos Bernardo foi denunciado pela prática do delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86 porque teria obtido, mediante fraude, consistente na contrafação de cédula de identidade, comprovantes de residência e demonstrativos de pagamento de salário, em nome de Pedro Antônio Cássio da Silva, financiamento perante a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, para aquisição do veículo Fiat/Tempra, ano 1997, placas BHU - 4636, chassi n. 9BD159000R9075069 (fls. 2/4).
Foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/9 (um nono) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 19, da Lei n. 7.492/86, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 18 (dezoito) cestas básicas, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais (fls. 515/520).
A 1ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa tão somente para fixar a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, destinando-o, de ofício, à União, mantendo os demais termos da sentença, bem como para determinar a expedição da guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação para absolver Luiz Carlos Bernardo, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 573/574v., 578/580, 585/588v. e 590/591).
A Defensoria Pública da União opôs então embargos infringentes, em favor de Luiz Carlos Bernardo, para que prevaleça o voto vencido do Des. Fed. Relator Wilson Zauhy, em que entendeu que a conduta do réu não se amolda ao tipo penal do art. 19 da Lei n.7.492/86, sendo também desprovida de potencialidade lesiva ao Sistema Financeiro Nacional (fls. 376/386).
No voto vencido do Des. Fed. Relator Wilson Zauhy, constou o seguinte:
Em contrapartida, no voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira foi reconhecida a tipicidade da conduta:
Não assiste razão à embargante.
Restou demonstrado que Luiz Carlos Bernardo celebrou, junto a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, contrato de arrendamento mercantil destinado especificamente à aquisição do veículo Fiat/Tempra, ano 1997, placas BHU - 4636, chassi n. 9BD159000R9075069 (fls. 16/17), mediante a utilização de documentação contrafeita em nome de Pedro Antônio Cássio Silva (fls. 18/24), em que fora identificada, inclusive, a aposição de sua fotografia (fl. 24).
Não há se falar em ausência de potencialidade lesiva ao Sistema Financeiro Nacional, na medida em que, a despeito de não se exigir que o agente aufira proveito econômico para a caracterização do delito em apreço, constata-se que o financiamento não só foi concedido, como o veículo foi transferido para terceiro, Mário César Teixeira, amigo de Luiz Carlos (fls. 6/9, apenso).
Clara a destinação específica dada aos recursos obtidos junto à instituição financeira, qual seja, a aquisição de veículo automotor, acertada a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Luiz Carlos Bernardo.
Observe-se, no tocante às intimações da Defensoria Pública da União, o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80, de 12.01.94.
É o voto.
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