D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Altair Cardoso contra o acórdão de fls. 522, proferido pela 11ª Turma desta Corte, que, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86, nos termos da seguinte ementa:
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) deve prevalecer o voto vencido do Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis, no sentido que a Justiça Federal não é competente para o julgamento do feito;
b) no voto condutor, sustentou-se que a conduta se subsume àquela do art. 19 da Lei n. 7.492/86, obtenção fraudulenta de financiamento, a atrair a competência da Justiça Federal;
c) ocorre que os fatos envolvem contrato de empréstimo e não de financiamento, a afastar a competência da Justiça Federal;
d) o financiamento é espécie de empréstimo cujo elemento diferenciador é justamente sua vinculação a atividades econômicas de maior vulto;
e) deve-se atentar mais à intenção das declarações de vontade do que ao sentido literal da linguagem (CC. art. 112), apesar de o contrato firmado entre as partes ser intitulado financiamento;
f) os crimes contra o Sistema Financeiro têm o Estado como sujeito passivo imediato, ainda que se possa considerar como sujeitos passivos, em determinadas situações, pessoas físicas e jurídicas lesadas;
g) a natureza jurídica do empréstimo do contrato em questão faz a conduta se subsumir ao crime do art. 171 do Código Penal e, não havendo, interesse de entidade federal, a competência deve ser deslocada para a Justiça Estadual (fls. 539/543).
Os embargos infringentes foram recebidos à fl. 545.
O voto divergente foi juntado às fls. 550/553.
Contrarrazões às fls. 557/562.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Financiamento. Fraude. Veículo automotor. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal:
Do caso dos autos. Altair Cardoso foi denunciado e condenado a 3 anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 97 (noventa e sete) dias-multa pelo crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86 (fls. 470/478).
Consta da acusação, confirmada na sentença, que Altair Cardoso, em 09 de junho de 2006, firmou contrato de financiamento de veículo VW/GOL, cinza, ano 1998, placas BZP, junto ao Banco FINASA S/A (fl. 56), mediante fraude consistente no uso do nome de Renato Paziani, apresentando seus documentos, sem consentimento, e valendo-se de falsa assinatura.
Os documentos de Renato Paziani estariam na posse de Altair Cardoso tendo em vista que Renato havia comprado outro automóvel do réu, mediante promessa de posterior transferência da propriedade.
O veículo fraudulentamente financiado encontrava-se na posse do réu, sendo que a perícia grafotécnica apontou que a assinatura no contrato de financiamento não era proveniente de Renato.
O Juízo a quo, na sentença e em sede de preliminar, entendeu ser da competência da Justiça Federal a apreciação de crime de obtenção de financiamento mediante fraude parar aquisição de veículo automotor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a que fez referência (fl. 471v.).
A defesa do réu apelou da sentença, sendo que a 11ª Turma desta Corte por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86 (fl. 522).
O embargante requer em sede de embargos infringentes que prevaleça o voto vencido do Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que suscitava preliminar de incompetência da Justiça Federal, a fim de que os autos fossem encaminhados à Justiça Estadual de Ribeirão Preto (SP) (fls. 550/553).
A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi afastada, por maioria, no acordão, conforme o seguinte excerto:
Sem embargo das razões da defesa apresentadas em sede de embargos infringentes e do voto vencido, deve ser mantido o acórdão na parte impugnada.
Restou demonstrada a obtenção, pelo réu, de financiamento para a aquisição do veículo VW/Gol, ano 1998, placas BZP-4164, por meio de documentação contrafeita em nome de Renato Paziani, com a aposição de assinatura falsa no contrato de financiamento.
Clara a destinação específica dada aos recursos obtidos junto à instituição financeira, qual seja, a aquisição de veículo automotor, acertada a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados apresentados no acórdão, de cujo entendimento partilho, no sentido de que a obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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