Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001295-94.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.001295-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ALTAIR CARDOSO
ADVOGADO : EDILON VOLPI PERES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00012959420114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal (STJ, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17; STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15; STJ, CC n. 130795, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j 22.10.14; TRF da 3ª Região, CC n. 00125972020164030000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.08.16; ACr n. 00033438020114036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16 e ACr n. 00119825320124036181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.04.17).
2. Embargos infringentes desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001295-94.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.001295-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ALTAIR CARDOSO
ADVOGADO : EDILON VOLPI PERES (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00012959420114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Altair Cardoso contra o acórdão de fls. 522, proferido pela 11ª Turma desta Corte, que, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86, nos termos da seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE FORMA FRAUDULENTA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. PROPROCIONALIDADE À PENA CORPORAL. REDUÇÃO.
1. A conduta imputada ao apelante, consistente na obtenção fraudulenta de financiamento para a aquisição de veículo, é tipificada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mais precisamente no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, cuja competência, por foça do disposto no art. 109, VI, da Constituição Federal, é da Justiça Federal. Precedentes.
2. Materialidade e autoria delitivas satisfatoriamente comprovadas.
3. O valor do financiamento obtido de forma fraudulenta à época da assinatura do contrato (2006) era equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, de modo que não se pode desprezar esse montante, chamando-o de irrisório. Já em relação às consequências negativas quanto à vítima, é inegável que o delito trouxe-lhe diversos prejuízos, como a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, a necessidade de ajuizamento de ação cível para desconstituir obrigação indevida. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base.
4. É entendimento predominante desta Turma que a pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de fixação da pena corporal.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis e, prosseguindo no julgamento, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reduzir a pena de multa, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que negava provimento à apelação.(fl. 522/522v.)

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) deve prevalecer o voto vencido do Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis, no sentido que a Justiça Federal não é competente para o julgamento do feito;

b) no voto condutor, sustentou-se que a conduta se subsume àquela do art. 19 da Lei n. 7.492/86, obtenção fraudulenta de financiamento, a atrair a competência da Justiça Federal;

c) ocorre que os fatos envolvem contrato de empréstimo e não de financiamento, a afastar a competência da Justiça Federal;

d) o financiamento é espécie de empréstimo cujo elemento diferenciador é justamente sua vinculação a atividades econômicas de maior vulto;

e) deve-se atentar mais à intenção das declarações de vontade do que ao sentido literal da linguagem (CC. art. 112), apesar de o contrato firmado entre as partes ser intitulado financiamento;

f) os crimes contra o Sistema Financeiro têm o Estado como sujeito passivo imediato, ainda que se possa considerar como sujeitos passivos, em determinadas situações, pessoas físicas e jurídicas lesadas;

g) a natureza jurídica do empréstimo do contrato em questão faz a conduta se subsumir ao crime do art. 171 do Código Penal e, não havendo, interesse de entidade federal, a competência deve ser deslocada para a Justiça Estadual (fls. 539/543).

Os embargos infringentes foram recebidos à fl. 545.

O voto divergente foi juntado às fls. 550/553.

Contrarrazões às fls. 557/562.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001295-94.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.001295-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ALTAIR CARDOSO
ADVOGADO : EDILON VOLPI PERES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00012959420114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Financiamento. Fraude. Veículo automotor. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONDUTA EM APURAÇÃO: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, MEDIANTE FRAUDE, PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. O art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, fixou o entendimento de que o crime do art. 19 da Lei 7.492/86 será da competência da Justiça federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica.
3. In casu, a conduta em apuração diz respeito à concessão de fraudulenta de financiamentos por instituição financeira com finalidade definida (aquisição de veículo automotor), o que se subsume, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 26 daquele normativo.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (...).
(Superior Tribunal de Justiça, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPRA DE VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. 2.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 nos casos em que os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica. Nesse contexto, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei n. 7.492/1986.
2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitante.
(STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. COMPRA DE VEÍCULO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. PRECEDENTES. 2. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE MAIORES INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE FORMA APRIORÍSTICA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, a depender espécie da operação realizada, pode ou não configurar-se o crime contra o sistema financeiro. Dessa forma, caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 "quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato". (CC 122.257/SP). No caso, verifica-se que houve a obtenção de financiamento, haja vista ter ficado estabelecida destinação específica para o dinheiro - aquisição de uma moto.
2. A definição da competência em casos como o que se apresenta, em que ainda não se iniciou a instrução probatória, deve ser firmada de forma apriorística. Dessa forma, definida a espécie da operação realizada - financiamento - e diante do contexto apresentado até o momento, o qual se subsume, em tese, ao delito do art. 19 da Lei n.
7.492/1986, deve se dar prevalência à investigação pela Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/1986. Após a instrução processual, acaso não fique caracterizada a obtenção fraudulenta do financiamento, não há óbice ao declínio da competência para o Juízo competente para analisar o ilícito residual.
3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, o suscitante.
(STJ, CC n. 130795, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j 22.1014)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada.
2. Assim, se o mútuo é concedido para uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato.
3. In casu a conduta investigada consistiu na obtenção de financiamento em nome de terceira pessoa, para a aquisição de um automóvel, caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS, o suscitado, para a condução do feito de origem, inquérito policial nº 0007471-65.2015.403.6000.
(TRF da 3ª Região, 4ª Seção, CC n. 00125972020164030000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.08.16)
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 19, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. TIPICIDADE.
1. Wanderson Silva Pinho foi denunciado pela prática do delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86 porque, em 01.06.07, obteve, mediante fraude, financiamento na agência do Banco Finasa S.A., no valor de R$ 5.778,00 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais), com a finalidade de adquirir a motocicleta Yamaha YBR 125K, placa DYL - 5033, Cajati (SP), consistindo a fraude na apresentação de comprovante de renda falso.
2. Depreende-se dos autos que o réu efetivamente apresentou comprovante de renda que sabia ser falso, com registro de renda mensal superior à auferida, para contratação de financiamento destinado à aquisição da motocicleta Yamaha YBR 125K, placa DYL - 5033, Cajati (SP), que logrou obter, no valor de R$ 5.778,00 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais) em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 266,68 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), totalizando o prejuízo de R$ 9.600,48 (nove mil e seiscentos reais e quarenta e oito centavos) à instituição financeira.
3. A despeito de não se exigir que o agente aufira proveito econômico para a consumação do delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, consta dos autos que o financiamento foi concedido e a motocicleta foi adquirida pelo acusado (cfr. cópia de certificado de registro de veículo, fl. 12).
4. É insubsistente a fundamentação da sentença quanto à utilização, pelo acusado, de recurso inábil a iludir a instituição financeira, que não teria tomado as cautelas necessárias à concessão de financiamento de veículo, o que importaria numa inversão, responsabilizando-se a vítima pela consumação do delito. Nesse sentido, a Procuradoria Regional da República manifestou que o comportamento da vítima não há de ser sopesado como fator excludente da tipicidade, sendo possível sua consideração como circunstância judicial favorável ao agente para abrandamento da pena-base (fls. 485v./486).
5. Provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal.
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACr n. 00033438020114036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. CRIME FORMAL. COMPRA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Os contratos acostados às fls. 100/114, contrariamente ao afirmado pelo Juízo a quo, se enquadram no conceito de financiamento, dado pelo próprio Banco Central do Brasil (BACEN): "Assim como o empréstimo bancário, o financiamento também é um contrato entre o cliente e a instituição financeira, mas com destinação específica dos recurso tomados, como, por exemplo, a aquisição de veículo ou de bem imóvel. Geralmente o financiamento possui algum tipo de garantia, como, por exemplo, alienação fiduciária ou hipoteca." (http://bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos9.asp#2)
2. O crime de obter financiamento em instituição financeira utilizando-se de meio ou expediente fraudulento configura crime formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração, bastando que se perfaça o nexo entre o texto abstrato do tipo e a circunstância concreta apurada em um processo criminal. Tal fato constitui uma grande diferença entre este tipo específico e o estelionato genérico (Código Penal, art. 171), em cuja dicção consta expressamente a previsão de efetivo prejuízo da vítima para configuração do nexo típico. Trata-se, em suma, de delito pluriofensivo, instituído em defesa de diversos bens jurídicos, e que, nesses termos, independe de uma mensuração exata e concreta de lesão para sua configuração.
3. A desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo para a instituição financeira que concede o financiamento decorre do próprio texto normativo do art. 19 da Lei 7.492/86, o qual claramente não exige a ocorrência de resultado naturalístico consistente em prejuízo da vítima direta (a instituição financeira).
4. Nesse contexto, a suposta fraude realizada para conseguir financiamento de veículo por meio de alienação fiduciária, enquadra-se perfeitamente ao delito previsto no art. 19 da lei nº 7492/86. Precedente do STJ.
5. Não obstante o fato narrado na denúncia seja típico, ou seja, em tese subsume-se ao art. 19 da Lei n.º 7.492/86, a absolvição do apelado deve ser mantida, entretanto, por insuficiência de provas para sua condenação.
6. Verifica-se que, diferentemente do narrado na denúncia, o apelado não se valeu de número de CPF necessariamente falso para obter o financiamento do veículo, junto à instituição financeira Bradesco, pois o número de CPF utilizado, qual seja, n.º 046.268.641-80, está cadastrado em nome do apelado na Receita Federal, em situação regular.
7. O que ocorre, no caso dos autos, é que o apelado possui uma multiplicidade de números de CPF registrados na própria Receita Federal, conforme informado no Ofício nº 1636/2011 - IPL 0262/2011-4-DPF/PCA/SP.
8. Ademais, além dos elementos de prova produzidos na fase investigativa, não foi produzida qualquer prova em sede judicial, sob o crivo do contraditório. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal nada requereu. Também não foi arrolada qualquer testemunha judicial pela acusação.
9. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
10. Recurso ministerial desprovido. Absolvição mantida.
(TRF da 3ª Região, 11ª Turma, ACr n. 00119825320124036181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.04.17)

Do caso dos autos. Altair Cardoso foi denunciado e condenado a 3 anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 97 (noventa e sete) dias-multa pelo crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86 (fls. 470/478).

Consta da acusação, confirmada na sentença, que Altair Cardoso, em 09 de junho de 2006, firmou contrato de financiamento de veículo VW/GOL, cinza, ano 1998, placas BZP, junto ao Banco FINASA S/A (fl. 56), mediante fraude consistente no uso do nome de Renato Paziani, apresentando seus documentos, sem consentimento, e valendo-se de falsa assinatura.

Os documentos de Renato Paziani estariam na posse de Altair Cardoso tendo em vista que Renato havia comprado outro automóvel do réu, mediante promessa de posterior transferência da propriedade.

O veículo fraudulentamente financiado encontrava-se na posse do réu, sendo que a perícia grafotécnica apontou que a assinatura no contrato de financiamento não era proveniente de Renato.

O Juízo a quo, na sentença e em sede de preliminar, entendeu ser da competência da Justiça Federal a apreciação de crime de obtenção de financiamento mediante fraude parar aquisição de veículo automotor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a que fez referência (fl. 471v.).

A defesa do réu apelou da sentença, sendo que a 11ª Turma desta Corte por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86 (fl. 522).

O embargante requer em sede de embargos infringentes que prevaleça o voto vencido do Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que suscitava preliminar de incompetência da Justiça Federal, a fim de que os autos fossem encaminhados à Justiça Estadual de Ribeirão Preto (SP) (fls. 550/553).

A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi afastada, por maioria, no acordão, conforme o seguinte excerto:


Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo e. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, sob o fundamento de que a conduta imputada ao apelante configura o delito de estelionato, e não crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Com efeito, diferentemente do posicionamento de Sua Excelência, considero que tal conduta, consistente na obtenção fraudulentade financiamento para a aquisição de veículo, é tipificada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mais precisamente no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, cuja competência, por foça do disposto no art. 109, VI, da Constituição Federal, é da Justiça Federal. A propósito, trago, exemplificativamente, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 ficará caracterizado quando envolver financiamento, [...] e só há 'financiamento' quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato (CC n. 122.257/SP, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 12/12/2012).
2. No caso, pelo que se depreende da documentação juntada aos autos, há indícios de fraude em contrato de financiamento, uma vez que há indicação específica no pacto do bem objeto de financiamento (veículo automotor), ficando caracterizado, em tese, o tipo penal do art. 19, caput, da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, evidenciada a competência da Justiça Federal para o conhecimento da matéria.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no CC 158.734/DF, Terceira Seção, v.u., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.08.2018, DJe 14.08.2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A. JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE DROGA. CONEXÃO COM A FALSIDADE E USO DO DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
2. A nova orientação no âmbito do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições financeiras e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro. Precedente.
3. No caso dos autos, tendo em vista que o investigado teria tentado obter financiamento bancário com a destinação específica para adquirir automóvel - leasing -, resta caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Diante da evidente conexão probatória entre o delito da falsificação e uso do documento público falso (CNH) para tentar perpetrar o financiamento fraudulento, tais crimes também devem ser apurados pela Justiça Federal, nos termos de remansosa jurisprudência que culminou na edição da Súmula 122/STJ.
5. De outro lado, não se identifica conexão probatória entre a os crimes de falsidade e contra o sistema financeiro e a posse da droga apreendida no flagrante. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Precedentes. Na espécie, não se identifica vínculo probatório entre a posse da droga e os demais delitos, de tal sorte que o desmembramento do feito não trará prejuízo à apuração dos fatos.
6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitado, a apuração da prática, em tese, do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86, bem como da falsificação e do uso do documento público falso, em razão da conexão entre as condutas; e que compete ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - PI, o suscitante, tão somente a apuração do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
(STJ, CC 158.548/PI, Terceira Seção, v.u., Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.06.2018, DJe 01.08.2018)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denúncia descreve que o acusado utilizou-se de documentos falsos para obter financiamento bancário destinado à aquisição de um veículo. A questão encontra-se pacificada perante o C. STJ no sentido de que, tratando-se de financiamento obtido em instituição financeira, mediante fraude, com finalidade específica, fica caracterizado o crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Na hipótese, o empréstimo possuía finalidade específica, qual seja, aquisição de veículo automotor. Logo, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86. Preliminar rejeitada.
(...)
(TRF3, Ap. 0003945-80.2012.4.03.6102, Quinta Turma, v.u., Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 25.06.2018, DJe 04.07.2018)
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. (grifos do original, fls. 518/519)

Sem embargo das razões da defesa apresentadas em sede de embargos infringentes e do voto vencido, deve ser mantido o acórdão na parte impugnada.

Restou demonstrada a obtenção, pelo réu, de financiamento para a aquisição do veículo VW/Gol, ano 1998, placas BZP-4164, por meio de documentação contrafeita em nome de Renato Paziani, com a aposição de assinatura falsa no contrato de financiamento.

Clara a destinação específica dada aos recursos obtidos junto à instituição financeira, qual seja, a aquisição de veículo automotor, acertada a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86.

A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados apresentados no acórdão, de cujo entendimento partilho, no sentido de que a obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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