D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus para: (i) em relação ao réu IRANDI MANOEL DOS SANTOS, reduzir a pena-base e, proporcionalmente, a pena de multa, fixar regime inicial mais brando e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, mantida sua condenação pela prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, fixar sua pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; (ii) em relação ao réu EDSON MARTINS DOS SANTOS, reduzir a pena-base e, proporcionalmente, a pena de multa e, mantida sua condenação pela prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, fixar sua pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, tendo a Juíza Fed. Conv. Monica Bonavina acompanhado com ressalva de seu entendimento acerca da pena de multa.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de IRANDI MANOEL DOS SANTOS e EDSON MARTINS DOS SANTOS pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória (fls. 87/88) que, em 27 de outubro de 2017, os réus guardaram com eles 26 (vinte e seis) cédulas falsas de R$ 100,00 e 01 (uma) cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Segundo a acusatória, 25 cédulas falsas de R$ 100,00 e 01 cédula falsa de R$ 50,00 estavam no forro do veículo VW Gol, placas CQE0368, conduzido por IRANDI MANOEL DOS SANTOS, que estava acompanhado pelo réu EDSON MARTINS DOS SANTOS. A outra cédula falsa de R$ 100,00 estava na carteira do réu IRANDIR.
A denúncia foi recebida em 04/06/2018 (fls. 89/90).
Após regular instrução, sobreveio a sentença (fls. 143/145), publicada em 06/12/2018 (fl. 146), pela qual o magistrado de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus como incursos nas disposições do art. 289, §1º, do Código Penal.
A pena do réu IRANDI MANOEL DOS SANTOS foi fixada em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, e regime inicial semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo.
A pena do réu EDSON MARTINS DOS SANTOS foi fixada em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo.
Em suas razões recursais (152/159), os réus pleiteiam a sua absolvição por ausência de dolo. Alegam que IRANDI recebeu as cédulas falsas pela venda de um veículo e não tinha ciência de que eram falsas. Caso mantida a condenação, pretendem a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Com contrarrazões (fls. 161/165), subiram os autos a esta instância.
Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo parcial provimento do apelo interposto pelos réus para que seja reduzida a pena-base em relação a ambos os réus. Em relação ao réu IRANDI, opina pelo estabelecimento do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (fls. 167/170).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGRGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Da materialidade objetiva
A materialidade objetiva, além de não contestada, encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 01), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 10/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/17) e pelo Laudo pericial (fls. 65/68). O Auto de exibição e apreensão registrou que foram apreendidas, no total, 26 (vinte e seis) cédulas falsas de R$ 100,00 e 01 (uma) cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O laudo atestou a falsidade das cédulas contrafeitas, uma vez que não apresentam os elementos de segurança comuns a cédulas de papel moeda nacional, tratando-se de cédulas falsas.
Destacou o perito que as cédulas "(...) são produtos de falsificação não grosseira".
Logo, tratam-se de instrumentos aptos a confundir pessoas de conhecimento médio, passando-se por cédulas verdadeiras no meio circulante. Não se trata de falsificação com sinais claros que denotem de plano, a um utente comum da moeda nacional, incompatibilidade com padrões verdadeiros das cédulas nacionais.
Dessa forma, as cédulas são aptas a cumprir a finalidade delitiva para a qual foram concebidas, qual seja, a de serem utilizadas como se fossem cédula de real.
Nesse contexto e forte nesses fundamentos, ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoas de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.
Da autoria e do dolo
A autoria e o dolo, em que pese a negativa dos réus, também restaram comprovados.
Em seus interrogatórios judiciais (mídia fl. 131), os réus negaram que soubessem da falsidade das cédulas.
O réu EDSON MARTINS DOS SANTOS, em juízo, alegou que estava apenas acompanhando o réu IRANDI, que iria até Cumbica receber um dinheiro referente à venda de um veículo. Acrescentou que IRANDI pediu que ele o acompanhasse porque, como era motorista, conhecia os caminhos. Declarou que ficou no carro enquanto IRANDI desceu para receber o dinheiro no "Bar do Bahia", mas não tinha conhecimento de que as cédulas eram falsas.
O réu IRANDI MANOEL DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, alegou que as cédulas falsas foram recebidas como parte do pagamento pela venda de um veículo. Acrescentou que convidou EDSON para acompanhá-lo porque sua Carteira de Habilitação estava vencida, embora tenha declarado que era ele mesmo quem dirigia o veículo.
Não há que se falar em recebimento das cédulas de boa fé.
A versão dos acusados de que as cédulas foram recebidas de boa fé e não tinham ciência da sua falsidade, é inverossímil e destoa dos elementos colacionados ao caderno processual.
Ao contrário, as provas demonstram que os réus sabiam da falsidade das cédulas.
A alegação de que o dinheiro foi recebido de boa fé pela venda de um veículo não veio acompanhada de qualquer prova da transação, o que seria facilmente obtido, considerando tratar-se da venda de um automóvel. O réu IRANDIR também não trouxe aos autos sequer documentos que comprovassem a existência do tal veículo e também não soube indicar quem seria o suposto comprador. Acrescente-se ainda que nem mesmo a versão dos réus sobre a presença do réu EDSON no veículo coincidiu.
Ademais, a versão dos réus sobre a suposta venda de um veículo, além de desacompanhada de qualquer prova, é infirmada pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação. Os policiais que participaram do flagrante, Marcelo Vantini dos Santos e Fred Henrique dos Santos, foram uníssonos em apontar que, no momento do flagrante, ambos os réus reconheceram que compraram as cédulas falsas na Praça da Sé, em São Paulo (mídia fl. 131).
Acrescente-se ainda que as cédulas estavam escondidas no forro do teto do veículo, o que, aliado às demais circunstâncias, sugere que os réus sabiam da falsidade das cédulas.
Insta consignar que cabe ao réu o ônus da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato, não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé.
Nesse sentido:
A mera alegação dos réus de que desconhecem a falsidade das cédulas, não tem o condão de absolvê-los, quando as demais provas amealhadas aos autos indicam que eles tinham ciência do falsum.
Por outro lado, não há fundamento legal para que seja desconsiderado ou desvalorizado o depoimento de policial, colhido mediante compromisso e garantido o contraditório, como material probatório. Acerca do tema:
Assim, diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das cédulas, agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Posto isso, mantenho a condenação dos réus IRANDI MANOEL DOS SANTOS e EDSON MARTINS DOS SANTOS como incursos nas disposições do art. 289, §1º, do Código Penal e passo à dosimetria das penas.
Dosimetria das Penas
a) Irandi Manoel dos Santos
A sentença recorrida condenou IRANDI MANOEL DOS SANTOS à pena de 04 anos, 01 (um) mês e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 120 dias-multa, fixados em 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz a quo exasperou a pena-base. Para tanto justificou-se:
"Não foram poucas as notas falsas encontradas e a forma como estavam guardadas demonstra maior habilidade criminosa, merecendo maior reprovação".
Observo, que a sentença bem fundamentou os motivos que ensejaram a exasperação da pena-base, pelo que mantenho a pena-base fixada acima do mínimo. De fato, a quantidade das cédulas (vinte e sete) e a forma como estavam escondidas no veículo (sob o forro do teto) merecem valoração negativa.
No entanto, o patamar usado para a exasperação da pena-base na sentença revela-se excessivo, tal como alegado pela defesa. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Inexistindo agravantes ou atenuantes, na segunda fase, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior.
Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa tal como fixado na sentença.
Assiste razão à defesa, que pretende a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Outrossim, revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas prevista no art. 44 do Código Penal, tal como pretendido pelo réu em suas razões de apelação.
Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal substituída, e uma pena de prestação pecuniária.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
Considerando a renda declarada pelo réu (R$1.179 - fl. 129), fixo a pena pecuniária em 01 salário mínimo, destinado à União.
b) Edson Martins dos Santos
A sentença recorrida condenou EDSON MARTINS DOS SANTOS à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, fixados em 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz a quo exasperou a pena-base, fixando-a em 7 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, mais 300 dias-multa. Para tanto justificou-se:
"O réu EDSON tem clara personalidade voltada a crimes graves, não é primário e registra diversos antecedentes criminais por crime contra o patrimônio, diversos furtos, violência doméstica, ameaça e desobediência, sendo também reincidente genérico por crime de receptação, conforme demonstram os documentos em apenso (fl. 5/13, 20/31). Também não foram poucas as notas falsas encontradas e a forma como estava guardada demonstra maior habilidade criminosa, merecendo maior reprovação."
Observo que a circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB).
Inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não deve ser considerada negativamente. Assim, afasto a valoração negativa da personalidade do agente.
Por outro lado, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu visto que ele foi condenado, com trânsito em julgado em 21/03/2003, pelo crime do art. 155 do Código Penal (fl. 7 apenso).
Ademais, a quantidade das cédulas (vinte e sete) e a forma como estavam escondidas no veículo (sob o forro do teto) merecem valoração negativa.
Sendo assim, afastada somente a valoração negativa da personalidade, tal como pretendido pela defesa, reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Inexistindo agravantes ou atenuantes, na segunda fase, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior.
Saliente-se que, embora o magistrado tenha feito menção de que o réu é "reincidente genérico por crime de receptação", deixou de considerar essa circunstância na segunda fase da dosimetria, contra o que não se insurgiu a acusação, o que resta mantido.
Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
Considerando a reprimenda fida, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu (fls. 20/24) (considerada pelo juiz a quo na fixação do regime), mantenho o regime inicial fechado.
Igualmente, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas prevista no art. 44 do Código Penal uma vez que não estão presentes os requisitos.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus para:
(i) em relação ao réu IRANDI MANOEL DOS SANTOS, reduzir a pena-base e, proporcionalmente, a pena de multa, fixar regime inicial mais brando e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, mantida sua condenação pela prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, fixar sua pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
(ii) em relação ao réu EDSON MARTINS DOS SANTOS, reduzir a pena-base e, proporcionalmente, a pena de multa e, mantida sua condenação pela prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, fixo sua pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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