Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003912-83.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.003912-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP205057B VANALDO NOBREGA CAVALCANTE
APELADO(A) : MOISES SILVA DOS REIS
ADVOGADO : SP329629 NATHALIA JOSEPHINA CARBINATTO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP205057B VANALDO NOBREGA CAVALCANTE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039128320104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Diligências complementares desnecessárias. Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indeferir provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. No caso dos autos, em que se apura a prática do delito de desenvolvimento clandestinamente de atividades de telecomunicações, nos termos descritos no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, desnecessário, para configuração do crime, a comprovação da propriedade dos equipamentos apreendidos ou a responsabilidade pela instalação, bem como a finalidade da rádio comunitária.
- Princípio da Insignificância. Quanto ao delito em questão, mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano - portanto, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência.
- Materialidade Delitiva. Comprovada através de notitia criminis enviada pela Anatel, bem como pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, em que agentes da polícia federal acompanhados de agentes de fiscalização da Anatel efetuaram a apreensão de um transmissor de link, 6.7 watts, marca Sinteck, uma CPU, sem marca ou número de série aparente, uma mesa de som marca Spirit. Consta, ainda, nota técnica, auto de infração e relatório de fiscalização realizados pela Anatel e laudo de perícia criminal elaborado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal concluindo que o transmissor de enlace examinado opera na região do espectro de frequências utilizado pelo serviço limitado privado (SLP), de 335,4 a 360,4 MHz, portanto, é capaz de causar interferência nas comunicações legalizadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas, dentro de sua área de cobertura.
- Autoria e elemento subjetivo. Comprovada através do conjunto probatório acima citado, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus, com conhecimento de tratar-se de rádio clandestina, bem como da ilicitude da conduta perpetrada, incorrendo no delito capitulado no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, estando caracterizado o dolo na vontade livre e consciente da prática delitiva.
- Dosimetria da pena. MOISÉS SILVA DOS REIS. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado em face do acusado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 02 (dois) anos de detenção. 2ª Fase - Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de detenção. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
- Dosimetria da pena. APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado em face do acusado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 02 (dois) anos de detenção. 2ª Fase - Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de detenção. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
- Penas restritivas de direitos. Presentes os requisitos estipulados pelo artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, para cada um dos réus: a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e a segunda de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade social.
- Pena de multa. Embora o preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997 determine a aplicação de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a pena de multa estabelecida na Lei n.º 9.472/1997 viola o princípio da individualização da pena. Inclusive, em sessão de julgamento realizada em 29.06.2011, o Órgão Especial desta Corte declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", a qual consta do preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. Pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada um dos réus.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, Apelação de APARECIDO ALBUQUERQUE ARAÚJO a que se nega provimento, e Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus MOISÉS SILVA DOS REIS e APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003912-83.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.003912-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP205057B VANALDO NOBREGA CAVALCANTE
APELADO(A) : MOISES SILVA DOS REIS
ADVOGADO : SP329629 NATHALIA JOSEPHINA CARBINATTO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP205057B VANALDO NOBREGA CAVALCANTE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039128320104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal, inicialmente, em face de MOISÉS SILVA DOS REIS (fls. 188/190), como incurso nas penas do artigo 70 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 339 do Código Penal. Posteriormente, o órgão ministerial apresentou aditamento à denuncia (fls. 309/312), aduzindo a existência de prova de materialidade e indícios de autoria suficientes quanto à prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, por MOISÉS SILVA DOS REIS e APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, na forma do artigo 29 do Código Penal.

De acordo com o aditamento da denúncia, recebido na data 02.12.2015 (fls. 320/321), os acusados instalaram e utilizaram, de modo habitual, estação de radiocomunicação (radiodifusão) desprovida de autorização legal. (...) O equipamento utilizado na atividade clandestina foi apreendido em 10 de novembro de 2010 (f. 21-23 e 28-29), na residência de Moisés Silva dos Reis, e posteriormente periciado pela Polícia Federal (f. 133-136). (...) Quanto à autoria, há indícios suficientes para embasar a acusação contra ambos os denunciados. Em recente depoimento, Moisés Silva dos Reis admitiu que instalou e programou a estação de rádio clandestina, utilizada para veiculação de conteúdo religioso ministrado por Aparecido Albuquerque de Araújo, conhecido por missionário Araújo, o qual foi apontado como proprietário dos equipamentos e responsável pelo funcionamento da rádio (...).

Sentença de improcedência da pretensão punitiva estatal (fls. 713/717) proferida e publicada na data de 12.04.2018, pela Exma. Juíza Federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, para absolver os acusados MOISÉS SILVA DOS REIS e APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, da prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena), pois, apesar de reconhecer a materialidade e autoria dos delitos imputados, não se verifica a lesividade da ação a fim de justificar a responsabilidade criminal dos acusados.

O órgão ministerial apelou (fls. 720/727) aduzindo que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito imputado, devendo ser afastado o reconhecimento do princípio da insignificância, com a condenação dos réus.

Por sua vez, o acusado APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO apelou (fls. 764/779) aduzindo, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa requerendo a anulação da sentença com a conversão do julgamento em diligência, consistente em identificar os proprietários do imóvel nº 93, da Rua Xavantes (...), na cidade de Mogi Mirim e deles colher informes sobre o nome do dono da antena instalada no quintal do imóvel, bem como se o responsável pela instalação seriam as pessoas de nomes EDVALDO e/ou MOISÉS, este último conhecido com 'japonês da eletrônica'. No mérito, requer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).

Contrarrazões apresentadas por MOISES SILVA DOS REIS (fls. 735/743), por APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (fls. 746/757) e pelo Ministério Público Federal (fls. 782/784).

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República (fls. 792/795) emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso do réu APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, e, caso conhecido, que seja negado provimento, e pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

À revisão.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/06/2019 17:30:55



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003912-83.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.003912-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP205057B VANALDO NOBREGA CAVALCANTE
APELADO(A) : MOISES SILVA DOS REIS
ADVOGADO : SP329629 NATHALIA JOSEPHINA CARBINATTO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP205057B VANALDO NOBREGA CAVALCANTE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039128320104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MOISÉS SILVA DOS REIS e APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:


Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação :
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De acordo com aditamento da denúncia (fls. 309/312), os denunciados instalaram e utilizaram, de modo habitual, estação de radiocomunicação (radiodifusão) desprovida de autorização legal.


DA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA


Em suas razões de Apelação, o acusado APARECIDO DE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO alega cerceamento de seu direito de defesa pelo indeferimento da diligência requerida, consistente em identificar os proprietários do imóvel nº 93, da Rua Xavantes (...), na cidade de Mogi Mirim e deles colher informes sobre o nome do dono da antena instalada no quintal do imóvel, bem como se o responsável pela instalação seriam as pessoas de nomes EDVALDO e/ou MOISÉS, este último conhecido com 'japonês da eletrônica'.


Com tal diligência, pretende, o apelante, comprovar que não foi o responsável pela instalação dos equipamentos de estação de radiodifusão apurada nos autos.


A esse respeito, ressalta-se que compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indeferir provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório.


No caso dos autos, apura-se a prática do delito de desenvolvimento clandestinamente de atividades de telecomunicações, nos termos descritos no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, sendo desnecessário, para configuração do crime, a comprovação da propriedade dos equipamentos apreendidos ou a responsabilidade pela instalação, bem como a finalidade da rádio comunitária, conforme já decidido nesta E. Corte:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO - LEIS 9.472/97 E 9.612/98 - RÁDIO COMUNITÁRIA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito restou demonstrada pelas declarações prestadas pelo réu na fase pré-processual e em Juízo, pelo ofício expedido pela Anatel (fls. 78/94) e pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico.
2. O réu confessou a autoria delitiva, pois admitiu que trabalhava como locutor da rádio, sendo certo ainda que, na fase do inquérito policial, ele teria asseverado que praticava atividade de telecomunicações , sem autorização da autoridade competente.
3. É desnecessário, para que se incorra nas penas do tipo penal, que o agente vise alguma finalidade com a sua conduta. Também é desnecessário que o agente seja proprietário da rádio clandestina ou desempenhe a atividade com uma finalidade de lucro, desenvolvendo atividade comercial. Precedente.
4. O réu agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, sendo irrelevante a condição de proprietário para que seja penalmente responsabilizado, bastando, para tanto, que concorra para a prática delitiva.
5. A alegação de desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, sendo descabida a alegação de que tinha parcial conhecimento da "necessidade de autorização governamental". Consigne-se que o réu atuava como locutor da rádio.
6. No que se refere às Leis 9.472/97 e 9.612/98, tais diplomas legais em nenhum momento afastaram do controle do Estado a atividade de radiodifusão, que permanece só podendo ser desenvolvida mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a imperiosa condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente. É evidente que cabe exclusivamente ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de quaisquer rádios sejam elas comunitárias ou não, pois a ele cabe zelar pela utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das conhecidas interferências de transmissão, que tanto põem em risco o normal desempenho de diversas atividades essenciais à sociedade, como o controle de aeronaves e as comunicações travadas pelos órgãos de segurança pública, especialmente as viaturas policiais.
7. Em nenhum momento a defesa comprovou a adoção das providências discriminadas no laudo, o que justifica a manutenção do decreto condenatório.
8. Recurso do réu desprovido. Sentença mantida. (g.n.) (AC 0000208-15.2002.403.6104, Relatora Desembargadora Ramza Tartuce, 5ª Turma, julgado em 13.12.2010).

Portanto, não se observa que tenha sido violado o direito de defesa do acusado, tratando-se de diligência despicienda, de forma que afasto a matéria preliminar.


DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI N.º 9.472/1997 E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


É sabido que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações é conduta que caracteriza delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, caracterizando, assim, sua habitualidade, que somente se interrompe com a cessação da conduta.


Nesse contexto, as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações habitual, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742/1997.


Nesse mesmo sentido, arestos dos Pretórios Excelsos e deste E. Tribunal:

HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117 /62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada. (STF, HC nº 93870/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe: 10.09.2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que 'a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da lei 4.117 /62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos' (CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10.9.2009). 2. O réu foi condenado por desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação de radiofusão, pois operava estação de rádio sem a devida autorização da autoridade competente, o que configura a conduta do art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Precedentes. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGARESP nº 201602934720, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJE: 22.09.2017)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117 /62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que a conduta tipificada no art. 70 da Lei nº 4.117 /62 diferencia-se daquela prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97 por força do requisito da habitualidade. 2. No caso em tela, o apelante desenvolvia de forma habitual e clandestina a atividade de telecomunicação multimídia (internet via rádio), o que tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da lei 4.117 /1962. Portanto, não há que se falar em desclassificação jurídica da ação delitiva. (...) 7. Recurso parcialmente provido. (TRF3, AC nº 701 delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997: 25, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, e-DJF3: 29.09.2017. Fonte_Republicação)

No caso dos autos, restou comprovado o funcionamento de rádio clandestina, de atividade constante, sem licença do órgão competente, configurando o exercício de atividade clandestina de telecomunicação, nos termos previstos no artigo 183 da Lei nº 9.742/1997.


Quanto à aplicação do princípio da insignificância ao caso, no que tange ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei n.º 9.472/1997), mostra-se impertinente o postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.


Consigne-se, ademais, que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, motivo pelo qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência.


Ressalte-se que a jurisprudência pátria é uníssona em não permitir o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (pelos motivos anteriormente declinados), conforme se infere das ementas que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, 'D' E 'I'. ROL TAXATIVO. DESENVOLVIMENTO ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. BAIXA FREQUÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e, a fortiori, de perigo abstrato, porquanto o desenvolvimento de atividade de radiofrequência sem autorização do órgão regulador é suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações independentemente da comprovação de prejuízo. Deveras, ainda que, eventualmente, sejam de baixa frequência as ondas de radiodifusão emitidas pela rádio clandestina, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta. Precedentes: HC 128.130, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2015, HC 111.516, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 28/5/2014, HC 119.979, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 03/02/14, HC 111.518, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/06/13. (...) (STF, HC 131591 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 02.05.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17.05.2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO CLANDESTINA. INSTALAÇÃO. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência (AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 2. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1680559/AL, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 26.03.2018)
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA, EM FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INEGÁVEIS. DOLO CONFIGURADO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO INOCORRIDO NA HIPÓTESE. LARGA EXPERIÊNCIA DO RÉU NA ÁREA DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE COMO LOCUTOR DE RODEIOS. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. (...) 2. A despeito do sustentado pela defesa, destaco ser inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido a segurança e higidez das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e fiscalização estatal sobre tais atividades. 3. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. Não se há de falar, pois, em necessidade de lesão significativa aos serviços de telecomunicação nacional para que se torne típica a conduta (o que, de resto, tornaria crime apenas condutas clandestinas de imenso impacto, em absoluto desacordo seja com a dicção do tipo, seja com a finalidade e o bem jurídico tutelado pelo enunciado normativo). (...) (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73048 - 0001060-78.2013.4.03.6128, Relator Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, 11ª Turma, julgado em 10.04.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20.04.2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. 1. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância. (...) (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68041 - 0002892-89.2010.4.03.6181, Relator Desembargador Federal NINO TOLDO, 11ª Turma, julgado em 20.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27.03.2018)

Desta feita, inaplicável o princípio da insignificância ao delito delineado no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.


DA MATERIALIDADE DELITIVA


A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através de Notitia Criminis enviada pela Anatel (fls. 03/08), na data de 17.06.2010, referente ao funcionamento de atividade clandestina da entidade denominada 'Radio 98 FM', operando o Serviço de Radiodifusão Sonora em FM e utilizando a radiofrequência de 98,7 MHz e 354 MHz, sem a devida autorização desta Agência Reguladora, constatando a existência de um transmissor situado na última travessa da Avenida do Atlântico, atrás do condomínio Morro Vermelho, e um estúdio situado na rua Arnaldo Bentamaro, n.º 438, ambos na cidade de Mogi Mirim/SP.


Em cumprimento a mandado de busca e apreensão (fl. 21), agentes da polícia federal acompanhados de agentes de fiscalização da Anatel, efetuaram a apreensão de um transmissor de link, 6.7 watts, marca Sinteck, uma CPU, sem marca ou número de série aparente, uma mesa de som marca Spirit, de acordo com auto de apresentação e apreensão (fl. 28), todos na residência de MOISÉS SILVA DOS REIS, situada na rua Arnaldo Bentamaro, n.º 438, na cidade de Mogi Mirim/SP. Laudo de perícia criminal elaborado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal (fls. 133/136), concluiu que o transmissor de enlace examinado opera na região do espectro de frequências utilizado pelo serviço limitado privado (SLP), de 335,4 a 360,4 MHz, portanto, é capaz de causar interferência nas comunicações legalizadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas, dentro de sua área de cobertura.


Consta, por fim, nota técnica, auto de infração e relatório de fiscalização realizados pela Anatel (fls. 137/151), concluindo que da vistoria técnica presencial realizada para atendimento da denúncia que a estação utiliza o espectro radioelétrico de forma aleatória, sem permissão do Poder Concedente e sem amparo legal; que teve suas atividades interrompidas, os equipamentos utilizados clandestinamente relacionados no Termo de Apresentação. Os agentes de polícia arrecadaram e encaminharam os equipamentos para autoridade policial que determinou a apreensão e providenciou as medidas legais cabíveis.


AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO


Em declarações prestadas perante a autoridade policial, na data de 10.11.2010, MOISÉS SILVA DOS REIS relatou (fls. 24/25) que há dois anos aproximadamente se mudou para Mogi-Mirim; que como teve dificuldade em arrumar emprego em sua área, acabou optando por montar uma rádio para manter sua família; QUE confirma que era o único proprietário da rádio, que funcionava na frequência 98.7 MHz; QUE informa que seu transmissor é de pequena potência (15 watts); QUE a rádio funcionava de 08 às 18 horas; QUE a rádio tocava música e veiculava alguns comerciais; QUE nesta data, os Agentes de Polícia Federal desta delegacia bateram a porta do declarante, juntamente com os fiscais da ANATEL, sendo estes recebidos pelo declarante e sua esposa; QUE o declarante franqueou a entrada de todos em sua residência e os apresentou um pequeno quarto onde funcionava os equipamentos da referida rádio; QUE tinha noção de que sua rádio era irregular, mas não tinha noção que se tratava de crime; QUE tentou regularizar a situação da rádio, mas desistiu pois havia muita dificuldade devido à burocracia; QUE comprou os equipamentos da rádio por meio do pastor CLAUDIO, da Igreja Batista de Mogi-Mirim; QUE não sabe o nome completo de CLAUDIO, nem seu endereço ou telefone; QUE gostaria de ressaltar que CLAUDIO não trabalha com rádio, e que somente levou ao declarante a uma fábrica na cidade de São Paulo, onde o declarante adquiriu o transmissor; QUE a mesa de som e o computador apreendidos já pertenciam ao declarante; QUE pelo que se recorda, o transmissor foi comprado em loja e/ou fábrica, denominada SIMTEC, mas não se recorda o endereço; QUE comprou o aparelho por R$ 2.000,00; (...).


Em audiência admonitória de proposta de transação penal em face MOISÉS SILVA DOS REIS, nos termos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, realizada perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Moji Mirim (através de carta precatória -fl 162) constata-se que pelo Ministério Público do Juízo Deprecante foi feita a proposta de prestação pecuniária no importe de R$ 200,00, pelo prazo de um ano, a entidade assistencial indicado por este Juízo, ou prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano. O autor dos fatos RECUSOU AS DUAS propostas formuladas, 'DE FORMA ALTERNATIVA'. Alega que o verdadeiro proprietário é o Sr. Aparecido Albuquerque de Araújo, vulgo, missionário Araújo, com endereço (...), sendo que a rádio está funcionamento no endereço Rua Orlandino de Abreu, 48, Bairro Jd. Zaniboni I, CEP 13848-060, Moji Guaçu, sob a frequência 102.3 (FM).


Em juízo, foram colhidos os seguintes testemunhos:


Fernando Juliano de Castro (mídia acostada a fl. 433), perito da polícia federal, ratificou o laudo da perícia elaborado, afirmando que o equipamento periciado é um transmissor de enlace (que faz um link), usado quando em um local tem a programação da rádio e em outro local tem a transmissão do sinal daquela rádio, que poderia estar a quilômetros de distância.


A testemunha Celso Luiz Maximimo (mídia fl. 435), agente de fiscalização da Anatel, afirmou que o transmissor principal estava em uma chácara, sem endereço específico, tendo sido determinada a localização determinada por aproximação, conforme constante na notitia criminis (não tendo um endereço específico), verificada pelo próprio depoente. Explicou que no mandado de busca e apreensão constou apenas o endereço do estúdio, portanto, não foi feita a abordagem da localização do transmissor principal. Relatou que como eles utilizavam de dois endereços para fazer a rádio funcionar, o acusado cometia duas vezes o crime de utilização de radiofrequência sem autorização (...), uma em 354,8 para transmitir do estúdio para o transmissor e outra de 98,7 para irradiar para ser recebido por outros rádios.


A testemunha Claudio Socolovithc (mídia fl. 500) afirmou que sabia que MOISÉS SILVA DOS REIS operava estação de rádio, tendo inclusive feito alguns programas, sem, contudo, ter ciência que se tratava de rádio clandestina. Perguntado sobre o proprietário da rádio, afirmou que em um primeiro momento MOISÉS SILVA DOS REIS tinha a rádio e parou, posteriormente, APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO teria procurado MOISÉS para comprar outra rádio. Negou que tenha ido para São Paulo comprar equipamentos para a rádio com MOISÉS SILVA DOS REIS, alegando que APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO quem foi.


A testemunha Cleusa Regina Franco (mídia fl. 548) afirmou que fazia programas na rádio de MOISÉS, não sabendo que era clandestina (nome da rádio era "Última Trombeta" - frequência 98.7). Aduziu que muitos religiosos faziam programas na rádio de MOISÉS SILVA DOS REIS. Não apontou vinculação da rádio com o APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO.


Por sua vez, Arlindo Cesar Pelegrino (mídia fl. 578) alegou que MOISÉS SILVA DOS REIS tem uma rádio na cidade Moji-Mirim, sem saber precisar outras informações. Afirmou que frequentou a casa de MOISÉS para pagamento dos programas que veiculava, inclusive para o acusado APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO. Relatou que era o responsável pelo pagamento da programação que o pastor Araújo (APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) tinha na rádio.


Por fim, Maurilis Aparecido Constâncio (mídia fl. 586) aduziu que tinha conhecimento da rádio clandestina de MOISÉS SILVA DOS REIS. Não relatou relação da rádio com o APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO.


Em interrogatório judicial, o réu MOISÉS SILVA DOS REIS (mídia acostada à fl. 637) relatou que APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO o procurou para comprar e pagou os equipamentos apreendidos. Que foram adquiridos um transmissor e link, e inicialmente a rádio funcionou com link, posteriormente o acusado desenvolveu um sistema que era via internet, não necessitando mais do link, mudança ocorrida em data próxima a apreensão dos equipamentos. Aduziu que o link jogava o sinal para um sítio que o corréu APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO teria alugado quando iniciaram as atividades, onde colocou a torre que ficava o transmissor. Alegou que o funcionário de APARECIDO, Maurilis Aparecido Constâncio, que ajudou a montar. APARECIDO teria prometido pagar R$ 2.000,00 pela operação da rádio clandestina, mas, depois de tudo montado, pagou R$ 600,00 por mês. Relatou que havia um computador na Igreja de APARECIDO que mandava a programação para o interrogado. Aduziu que APARECIDO tinha conhecimento da ilicitude e que, após a apreensão dos equipamentos teria ligado para o corréu e que este pediu que assumisse a propriedade da rádio e que contrataria advogados. Afirmou, por fim, que as testemunhas de defesa de APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO são pessoas ligadas a ele (funcionários e colaboradores da igreja).


Por sua vez, APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, relatou em interrogatório judicial (mídia fl. 637) que nunca teve rádio, que quando MOISÉS SILVA DOS REIS mudou de São Paulo para Moji-Mirim, instalou a rádio na cidade, sendo que um pastor indicou a rádio ao depoente aí eu conversei com ele e botei um programa no ar, na rádio dele, assim como diversos outros pastores que faziam programas, eu pagava o meu horário, assim como todos os outros pagavam o horário. Alegou que a torre utilizada por MOISÉS fica na rua Xavantes, local que está até hoje. Aduziu que fazia o programa da igreja e que tem programa na rádio difusora de Ouro Fino, todos os domingos. Pagava R$ 3.000,00 por mês para os programas que veiculava na rádio de MOISÉS. Fazia 3 horários mais os cultos.


Analisando todo o conjunto probatório, há nos autos elementos suficientes que comprovam a autoria delitiva imputada a MOISÉS SILVA DOS REIS e APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, inclusive pela própria confissão dos réus, com conhecimento de tratar-se de rádio clandestina, bem como da ilicitude da conduta perpetrada. Ressalta-se que, conforme anteriormente destacado, para configuração do crime em questão, desnecessária a comprovação da propriedade dos equipamentos apreendidos ou a responsabilidade pela instalação, bem como a finalidade da rádio comunitária.


Portanto, restou comprovado que os réus desenvolveram atividade clandestina de telecomunicação, incorrendo no delito capitulado no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, estando caracterizado o dolo na vontade livre e consciente da prática delitiva.


DA DOSIMETRIA DA PENA


O cálculo da pena deve ater-se aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.


Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65, ambos do Código Penal.


Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.


1 - Do réu MOISÉS SILVA DOS REIS


1ª Fase - Analisando detalhadamente os requisitos previstos no artigo 59 do Código Penal, constata-se que:


A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base.


Quanto aos antecedentes criminais, ressalta-se que, nos termos da Súmula n. º 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010). Tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando o réu. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes. No caso concreto, as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado.


Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie.


Pena-base fixada em 02 (dois) anos de detenção.


2ª Fase - Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.


3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.


Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção.


Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.


2- Do réu APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO


1ª Fase - Analisando detalhadamente os requisitos previstos no artigo 59 do Código Penal, constata-se que:


A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base.


Quanto aos antecedentes criminais, ressalta-se que, nos termos da Súmula n. º 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010). Tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando o réu. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes. No caso concreto, as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado.


Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie.


Pena-base fixada em 02 (dois) anos de detenção.


2ª Fase - Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.


3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.


Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção.


Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.


PENA RESTRITIVA DE DIREITOS


Presentes os requisitos estipulados pelo artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, para cada um dos réus: a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e a segunda de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação. Muito embora se cuide de crime contra a administração pública em geral, a destinação da prestação pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o Direito Penal visa atingir, de maneira eficaz e objetiva.


PENA DE MULTA


Embora o preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997 determine a aplicação de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é consolidado o entendimento, nesta Corte, no sentido de que a pena de multa estabelecida na Lei n.º 9.472/1997 viola o princípio da individualização da pena. Inclusive, em sessão de julgamento realizada em 29.06.2011, o Órgão Especial desta Corte declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", a qual consta do preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - RADIODIFUSÃO - LEI 9472/97 - ARTIGO 183 - PENA PECUNIÁRIA - VALOR FIXO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - REGULARIDADE - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA.
1. O juízo natural para decidir sobre a argüição de inconstitucionalidade é o Órgão Especial, não havendo irregularidade na redistribuição do presente feito por dependência, porquanto trata de matéria idêntica a do feito anteriormente distribuído a Relatora, ou seja, a arguição de inconstitucionalidade na fixação da multa prevista no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97. Questão de ordem rejeitada.
2. A norma contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9.472/97, que prevê a pena pecuniária em valor fixo, viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
4.Argüição acolhida para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'de R$10.000,00', contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Ramza Tartuce, 29.06.2011)

Portanto, a aplicação da pena de multa, in casu, deverá observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.


A disposição em tela deve ser aplicada tendo como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplica-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, pág. 37).


Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guarde proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrário senso, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deverá ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa).


Importante ser dito que, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deve guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa).


Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.


Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniária da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa.


Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução.


Ressalte-se que o posicionamento ora adotado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11.07.2017, e-DJF3: 21.07.2017).


Assim, não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente).


No caso concreto, considerando que a pena privativa de liberdade foi estabelecida em 02 (dois) anos de detenção (pena mínima fixada para o delito imputado ao réu), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada um dos réus.


EXECUÇÃO PROVISÓRIA


Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias.


Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências.


DISPOSITIVO


Condenação do réu MOISÉS SILVA DOS REIS a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de pena de multa de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e a segunda de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade social.


Condenação do réu APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de pena de multa de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e a segunda de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade social.


Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus MOISÉS SILVA DOS REIS e APARECIDO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, na forma da fundamentação.


É o voto.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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