D.E. Publicado em 02/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por GOOGLE LLC e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217042046CDD3 |
Data e Hora: | 26/08/2019 13:59:08 |
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recurso de Apelação interposto por GOOGLE LLC e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (fls. 84/99) em face da r. sentença (fls. 74/79) que extinguiu o processo com julgamento de mérito, denegando a segurança, em razão do reconhecimento da ocorrência de decadência do direito à impetração, aplicando, para tanto, o art. 332 do Código de Processo Civil c.c. o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Almejam os recorrentes, após declinarem a manutenção do interesse recursal a despeito de fornecidos os dados cadastrais requeridos pela autoridade policial (até mesmo diante da eficácia do ato apontado como coator), o afastamento da decadência para a impetração, salientando que o ato coator consistiria em r. decisão exarada pelo Delegado de Polícia Federal em Santos nos idos de 03 de outubro de 2018 ao passo que este mandamus foi impetrado em 05 de dezembro de 2018. Vindicam, ainda, uma vez relevada a decadência, que seja reconhecida a ilegalidade da ordem emanada da autoridade policial na justa medida em que o fornecimento dos dados cadastrais requeridos afetos a dada conta de usuário exigiria necessariamente prévia autorização judicial tendo em vista a existência de afastamento de sigilo protegido constitucional e legalmente.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal às fls. 108/111.
Parecer da Procuradoria Regional da República oficiante nesta 3ª Região opinando pelo desprovimento do apelo (com a manutenção do assentamento da ocorrência da decadência) - acaso superada tal prejudicial, pela denegação da ordem (fls. 124/126).
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recurso de Apelação em que a questão principal debatida guarda relação com a ocorrência (ou não) de decadência para a impetração do presente Mandado de Segurança. Importante destacar, antes de propriamente ser enfrentado o mérito recursal, a manutenção do interesse de agir recursal na justa medida em que o ato emanado do Delegado de Polícia Federal em Santos/SP (acoimado como ilegal pelos impetrantes) continua produzindo efeitos (na justa medida em que não coarctado por provimento judicial proferido nesta senda), sendo possível haver repercussão na esfera cível (como, por exemplo, pleito indenizatório do titular da conta investigada em face do GOOGLE - detentor da conta, que teria fornecido os dados por meio de suposta quebra de sigilo ilegítima) a aquiescer com a necessidade de prosseguimento deste writ.
Superado o apontamento anteriormente tecido, cumpre adentrar ao tema de mérito recursal (ocorrência - ou não - de decadência). E, nesse contexto, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, a ação constitucional de Mandado de Segurança deve ser impetrada no prazo decadencial de 120 dias, que tem seu termo inicial a ciência, pelo interessado, do ato impugnado (O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado). Importante ser ressaltado que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal interregno para o manejo do writ tendo em vista que a eventual impossibilidade de utilização da via estreita do remédio constitucional ora em comento não impede a busca da tutela do direito subjetivo vindicado por outro meio processual - a propósito:
Dentro de tal contexto, compulsando o caso retratado nos autos, nota-se, de fato, a fluência do lapso decadencial a que foi feita menção na justa medida em que o remédio constitucional foi impetrado em 05 de dezembro de 2018 (fl. 02) enquanto a ciência inequívoca do ato apontado como coator, apesar da ausência de prova a apontar a data em que houve o recebimento do ofício materializado à fl. 29v, é possível de ser inferida a partir da resposta apresentada pelo GOOGLE LLC em 04 de abril de 2018 (fl. 30).
Explicando melhor: a autoridade policial apontada como coatora expediu ofício direcionando ao Senhor Presidente do Google Brasil Internet, nos idos de 19 de março de 2018, requerendo o envio de todas as informações cadastrais (dos últimos dez anos) pertinentes ao e-mail masn1971@gmail.com (fl. 29v). Apesar da ausência de demonstração nos autos da data em que referido ofício foi recepcionado por seu destinatário, verifica-se dos autos que o Google apresentou resposta datada de 04 de abril de 2018 dando conta de que não poderia, momentaneamente, fornecer os dados cadastrais requeridos tendo em vista a ausência de ordem judicial autorizativa da quebra de sigilo (fl. 30), de molde que 04 de abril de 2018 deve ser tido como termo inicial da fluência de prazo decadencial com o escopo de impugnar uma possível ilegalidade perpetrada pelo Delegado de Polícia Federal em Santos/SP. Entretanto, a presente impetração somente foi protocolizada em 05 de dezembro de 2018 (fl. 02), razão pela qual se nota a fluência do prazo decadencial (tal qual afirmado em 1º grau de jurisdição).
Ressalte-se, por oportuno, não influir no entendimento ora exposto o fato dos impetrantes terem pugnado pela reconsideração da determinação exarada pelo Delegado da Polícia Federal em Santos/SP em mais de uma oportunidade tendo em vista ser pacífico o posicionamento no sentido de que pedidos de reconsideração não possuem o condão de obstar a fluência de prazo decadencial nem de ensejar o início de nova contagem - nesse sentido:
Desta feita, diante dos argumentos anteriormente tecidos, depreende-se dos autos a efetiva consumação do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, motivo pelo qual deve ser refutada a pretensão recursal de afastamento do prazo extintivo. Prejudicado, consequentemente, o pleito afeto ao enfrentamento da potencial ilegalidade que revestiria o ato emanado da autoridade apontada como coatora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por GOOGLE LLC e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., nos termos anteriormente expendidos.
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