Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2019
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0004458-58.2019.4.03.6181/SP
2019.61.81.004458-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EXCIPIENTE : PAULO SOARES BRANDAO
ADVOGADO : SP151545 PAULO SOARES SILVA
EXCEPTO(A) : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00044585820194036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. IMPARCIALIDADE COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DE UMA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESES ENSEJADORAS DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REFUTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- O princípio do juiz natural, com assento constitucional em dois incisos do art. 5º do Texto Magno de 1988 (XXXVII e LIII), sufraga a necessidade do Poder Judiciário ser imparcial quando do julgamento das demandas que lhe são apresentadas ao mesmo tempo em que atua como mecanismo de segurança ao jurisdicionado ante a prescrição impossibilitadora de que haja a designação de magistrado ad hoc para apreciar um caso concreto específico. A efetiva interpretação do postulado em tela deve abarcar a vedação de criação de juízos ou de tribunais de exceção, bem como deve impor o devido e o necessário respeito às regras de competência dispostas nas legislações processuais, tudo com o objetivo de que não sejam maculadas a independência e a imparcialidade do órgão julgador, aspectos tão caros ao Estado de Direito (tal qual o existente na República Federativa do Brasil) e que evidenciam pressupostos processuais que devem concorrer no caso concreto para que o desenvolvimento da relação processual seja válido.
- O direito fundamental assegurado ao cidadão no sentido de ver-se julgado por um juiz imparcial e competente serve de pressuposto para o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, de modo que somente pode ser afastado em situações excepcionais em que evidenciada a existência de causa reveladora de impedimento ou de suspeição do magistrado previamente designado pelas leis distribuidoras de competência. Assim, acaso presente uma situação apta a ofender as necessárias imparcialidade e independência que devem permear a atuação do Estado-juiz (na pessoa do magistrado constitucionalmente designado para assumir a relação processual posta a julgamento), tem cabimento a arguição, sempre excepcional e por meio do veículo processual adequado, de hipótese caracterizadora de impedimento ou de suspeição. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal.
- Justamente porque se refere ao afastamento do magistrado natural designado de acordo com as regras de competência, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz não podem ser interpretadas ampliativamente, sob pena de se alargar exceções a desvirtuar a garantia constitucional (e direito fundamental do cidadão) a um julgamento da lavra do juiz natural contido nas normas processuais. Nesse diapasão, o art. 254 do Código de Processo Penal elenca as situações previamente estabelecidas pelo legislador aptas a tergiversar acerca da imparcialidade do magistrado para a condução de um caso concreto distribuído originariamente a sua competência.
- O C. Supremo Tribunal Federal (RHC 131544, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016) já teve oportunidade de decidir não configurar hipótese caracterizadora de suspeição a prolação de decisão judicial fundada em interpretação possível e razoável de texto legal, ressaltando que eventual revisão por instâncias superiores não teria o condão de indicar que o magistrado originário teria atuado de forma a prejudicar aquele que se insurgiu, pois o exercício da atividade jurisdicional pressupõe a possibilidade de se decidir de acordo com tese jurídica considerada correta pelo prolator do provimento judicial guerreado.
- Insurge-se o excipiente em face do atuar jurisdicional do MM. Juiz Federal Titular da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, responsável pela Ação Penal nº 0008230-63.2018.403.6181, na justa medida em que referido magistrado já o teria condenado em outra Ação Penal, empregando, para tanto, argumentação ao arrepio do posicionamento prevalente tanto na doutrina como na jurisprudência, aspecto que denotaria sua vontade de condená-lo a qualquer custo. Salienta, ademais, que referido juiz teria distorcido depoimento prestado pelo Excipiente com o nítido desiderato de o enquadrar nas penas do respectivo tipo penal em que incorrido, sendo tal proceder mais uma manifestação de sua parcialidade, bem como induzido o reconhecimento de testemunha em sede de audiência de instrução, desrespeitando, também, o art. 226 do Código de Processo Penal.
- As situações anteriormente retratadas apontadas pelo Excipiente guardam semelhança entre si na justa medida em que foram levadas a efeito em decorrência do exercício da ínsita função jurisdicional investida àqueles Juízes Federais a partir do momento em que aprovados em concurso público específico da carreira e nomeados para exercerem tal cargo. Dentro de tal contexto, impossível creditar-se a pecha de parcial ao juiz que simplesmente cumpre com seu mister funcional e, ademais, apenas implementa no caso concreto preceitos constantes na legislação (de acordo com sua livre convicção motivada) a culminar, nos termos da interpretação que pressupõe ser a mais consentânea àquele caso concreto, com a prolação de édito penal condenatório.
- Em outras palavras, não se mostra lícito o manejo de Exceção de Suspeição com o nítido objetivo de manifestar inconformismo com o que restou decidido em outra Ação Penal, pretensão esta que deverá, a tempo e a modo escorreitos, ser aviada naquela relação processual penal, à luz de que o sistema processual brasileiro garante a faculdade de apresentação de recurso em face de uma r. sentença com a qual não se concorda (seja fática, seja juridicamente). Assim, temas como os aventados pelo Excipiente (quais sejam, qual o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estelionato previdenciário, se é possível majorar a pena-base tendo como supedâneo a existência de inquéritos policiais e de ações penais ainda não transitadas em julgado, potencial distorção do depoimento gravado prestado em juízo quando da exaração de r. provimento judicial condenatório e dever de aplicar a regra constante do art. 226 do Código de Processo Penal em sede de reconhecimento judicial) deverão ser apresentados na via processual prevista pelo Código de Processo Penal como apta a tal mister (recurso de Apelação) e não por meio da suscitação de Exceção de Suspeição que não encontra fundamento de validade em qualquer das taxativas hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal.
- Em última instância, acaso fosse possível dar azo às ilações tecidas nesta Exceção de Suspeição, chegar-se-ia ao absurdo lógico de imputar parcialidade ao juiz que profere qualquer espécie de comando judicial (porque sempre haverá o desagrado de uma das partes) como, por exemplo, aquele que recebe a inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, aquele que defere (se a favor da acusação) ou indefere (se contra a defesa) a produção de qualquer prova pugnada ou que, em última consideração, não aquiesce com pretensão deduzida por quaisquer dos atores processuais, haja vista que, com tal proceder e principalmente porque desferido juízo de valor à luz do caso concreto, o atuar jurisdicional já estaria indicando uma pretensa linha a ser tomada ao longo do tramitar de uma Ação Penal.
- Exceção de Suspeição julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0004458-58.2019.4.03.6181/SP
2019.61.81.004458-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EXCIPIENTE : PAULO SOARES BRANDAO
ADVOGADO : SP151545 PAULO SOARES SILVA
EXCEPTO(A) : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00044585820194036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por PAULO SOARES BRANDÃO em face do MM. Juiz Federal SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE, titular do MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, responsável pela Ação Penal nº 0008230-63.2018.403.6181. Colhe-se da inicial deste expediente:


(...) Consta dos presentes autos que o Réu fora denunciado pelo Ministério Público Federal, junto com o corréu, como incurso no art. 171, § 3º c.c. artigo 29 ambos do Código Penal, em virtude de suposta prática de crime de estelionato em face da Previdência Social em concurso de pessoas com os corréus. Conforme se denota, os autos foram distribuídos à 9ª Vara Federal Criminal, tendo como juiz titular, V. Excelência, Dr. Silvio César Arouck Gemaque. Todavia, conforme se passará a demonstrar, o Douto Magistrado, em que pese seu notável saber jurídico, não dispõe da imparcialidade necessária para a condução do feito, devendo ser declarada sua suspeição, se não pelo próprio magistrado, mas por este Egrégio Tribunal (...) cumpre agora demonstrar os motivos pelos quais devem ser acolhidos os argumentos. Primeiramente cumpre salientar que o ora excipiente responde a diversas ações penais, sendo todas baseadas na Operação Ostrich (0002253-27.2017.403.6181). A referida operação possui argumentos extremamente frágeis e incapazes se (sic) basear a existência de qualquer ação penal. Ainda assim, o Ministério Público baseia todas as exordiais na referida operação, tendo o Magistrado excepto se valido de tais elementos para condenar Paulo Soares Brandão. Convém ressaltar que dos diversos processos mencionados acima, apenas em duas ocasiões foram proferidas sentenças condenatórias: 0015218-08.2015.4.03.6181 - 9ª Vara (...) 0010199-84.2016.4.03.6181 - 9ª Vara. Ao passo que nos processos julgados em outras varas, por outros magistrados, já forma (sic) prolatas (sic) diversas sentenças de absolvição, bem como, decisões rejeitando as denúncias, tendo em vista que as mesmas não atendem aos requisitos básicos exigidos em lei. 1 - 0004112-15.2016.4.03.6181 - Absolvido. 2 - 0008763-90.2016.4.03.6181 - Absolvido. 3 - 0009683-64.2016.4.03.6181 - Absolvido. 4 - 0014600-29.2016.4.03.6181 - Absolvido. 5 - 0015213-15.2017.4.03.6181 - Absolvido. 6 - 0009063-52.2016.4.03.6181 - Absolvido. 7 - 0014922-15.2017.4.03.6181 - Absolvido. 8 - 0005653-15.2018.4.03.6181 - Rejeitada a Denúncia. 9 - 0005920-84.2018.4.03.6181 - Rejeitada a Denúncia. 10 - 0013106-61.2018.4.03.6181 - Rejeitada a Denúncia. Certo é que a mera condenação não demonstra, de per si, a parcialidade que embase a exceção de suspeição. Todavia, ao analisarmos principalmente a sentença do processo 0010199-84.2016.4.03.6181, fica evidente que o Magistrado Excepto visa a todo custo buscar formas e argumentos para condenar Paulo Soares Brandão. Vejamos, o Magistrado aplica a lei ao seu rigor máximo não acolhendo qualquer das teses defensivas apresentadas pela defesa técnica constituída naqueles autos. Julga completamente diversos do que é previsto em lei, ao condenar as penas do delito de estelionato por dolo eventual (...) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que o dolo direto e específico, é elemento subjetivo do delito de estelionato. Ou seja, caso este não esteja presente, não há que se falar no cometimento do delito tipificado no artigo 171 do CP. Apenas o ora excepto aplicou tal tese, tamanha a vontade de condenar Paulo Soares Brandão, haja vista que pelo conjunto probatório, certamente não havia que se falar no dolo direito (sic) para o cometimento de qualquer delito (...) no mesmo instrumento decisório novamente há clara demonstração de parcialidade em desfavor de Paulo Soares Brandão ao notarmos que o Magistrado se utiliza de processos e inquéritos em andamento para majorar a pena base em flagrante desrespeito à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, este fato é que mais chama a atenção. Houve clara parcialidade na interpretação do depoimento de Paulo Soares Brandão naqueles autos. O depoimento do ora Excipiente foi completamente distorcido pelo Magistrado, mesmo tendo a gravação do mesmo a sua disposição, aonde é possível ver com mais detalhes a maneira e o intuito com que as palavras são ditas. Foi realizado na sentença um jogo de palavras em que se DISTORCEU COMPLETAMENTE O TEOR DO DEPOIMENTO DO EXCIPIENTE, visando induzir a erro quem não assista o depoimento em vídeo, para que se conclua que Paulo Soares Brandão confessou o suposto delito, sendo que obviamente não foi este o ocorrido segundo todo o contexto do momento em que proferiu essas palavras. Ou seja, o Ilustre Magistrado agiu com parcialidade e com viés, ao analisar as referidas palavras fora de contexto, as distorcendo e alterando seu sentido, principalmente quando confrontadas com a negação específica do cometimento de qualquer delito ou da ciência de qualquer falsidade na documentação que lhe era trazida. Ao ouvir o referido depoimento, resta evidente que o Excipiente não realizou qualquer confissão, face ao restante do depoimento em que nega categoricamente contato com os segurados e nega a participação em qualquer 'esquema' criminoso (...) a parcialidade esta evidente, tendo em vista que o magistrado busca de diversos subterfúgios para condenar a todo custo Paulo Soares Brandão (...) - destaques no original.

A teor da r. decisão colacionada à fl. 108, o MM. Juiz Federal Excepto refutou a suspeição nos seguintes termos:


(...) Verifico que o excipiente busca em suas razões discutir os fundamentos de sentença proferida em outros autos, sem indicar qualquer causa legal de suspeição, nos termos do artigo 254 do Código de Processo Penal. Eventual sentença condenatória proferida por este Magistrado em desfavor do excipiente em outros autos não o torna impedido ou suspeito para julgamento de eventuais outras ações penais em que o excipiente conste como réu e/ou investigado. Da mesma forma, a mera alegação de que existiram outros inquéritos e ações penais em que houve absolvição ou rejeição da denúncia em favor do excipiente, por outros Juízos Criminais, não é fundamento idôneo para se aferir suposta parcialidade deste Magistrado, simplesmente por tê-lo condenado em sentença fundamentada e passível de recurso. Ademais, ao analisar o sistema de controle de processos distribuídos nesta Subseção Judiciária, verifica-se que o excipiente figurou no polo passivo de outros sessenta e cinco processos, entre ações penais e inquéritos policiais, dos quais quarenta e sete ainda estão em andamento. Ao que cogita o Excipiente, caso venha a ser condenado por outro Juízo, em quaisquer desses autos, ficaria também o respectivo magistrado prolator da sentença impedido/suspeito ou parcial para análise das outras ações penais ou inquéritos policiais, o que levaria ao extremo de pretender o acusado ser julgado apenas por magistrado que, em casos anteriores tenham prolatado sentenças absolutórias ao seu favor. Além de violar o princípio do Juiz Natural isso é, obviamente, absurdo. Fato é que a exceção de suspeição não é a via adequada para discutir fundamento de sentença condenatória proferida em outros autos, tampouco para alegar imparcialidade do Magistrado sentenciante, pelo mero inconformismo da parte. Diante de todo o exposto, por ausência de causa legal prevista no artigo 254 do CPP, não reconheço a suspeição alegada (...).

À míngua do arrolamento de testemunhas, os autos foram remetidos a este E. Tribunal, tendo sido colhido parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 125/128), que opinou pela improcedência da exceção.


Colhe-se, ademais, dos autos manifestação apresentada pelo excipiente retrucando as razões pelas quais o MM. Juiz excepto não acolheu a presente Exceção de Suspeição (fls. 119/123), bem como peticionamento relatando supostas ofensas à imparcialidade que o MM. Juiz excepto teria cometido em sede de audiência de instrução levada a efeito na Ação Penal nº 0008230-63.2018.403.6181 (fls. 131/133).


É o relatório.


VOTO

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por PAULO SOARES BRANDÃO em face do MM. Juiz Federal SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE, titular do MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, responsável pela Ação Penal nº 0008230-63.2018.403.6181, na qual se imputa, basicamente, que o MM. Juiz Excepto seria suspeito para o tramitar da relação processual penal indicada por já ter condenado o Excipiente em outra Ação Penal (de nº 0010199-84.2016.403.6181, na qual teria expendido argumentação ao arrepio do entendimento prevalente tanto na doutrina como na jurisprudência, bem como distorcido depoimento prestado pelo Excipiente com o nítido desiderato de o enquadrar nas penas do respetivo tipo penal em que incorrido) - desta feita, requer o afastamento do magistrado mencionado ante a sua parcialidade para a condução do feito subjacente.


DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DE UMA RELAÇÃO PROCESSUAL


O princípio do juiz natural, com assento constitucional em dois incisos do art. 5º do Texto Magno de 1988 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção (...) LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (...)), sufraga a necessidade do Poder Judiciário ser imparcial quando do julgamento das demandas que lhe são apresentadas ao mesmo tempo em que atua como mecanismo de segurança ao jurisdicionado ante a prescrição impossibilitadora de que haja a designação de magistrado ad hoc para apreciar um caso concreto específico.


Desta feita, a teor do anteriormente exposto, a efetiva interpretação do postulado em tela deve abarcar a vedação de criação de juízos ou de tribunais de exceção, bem como deve impor o devido e o necessário respeito às regras de competência dispostas nas legislações processuais, tudo com o objetivo de que não sejam maculadas a independência e a imparcialidade do órgão julgador, aspectos tão caros ao Estado de Direito (tal qual o existente na República Federativa do Brasil) e que evidenciam pressupostos processuais que devem concorrer no caso concreto para que o desenvolvimento da relação processual seja válido.


Nesse contexto, o direito fundamental assegurado ao cidadão no sentido de ver-se julgado por um juiz imparcial e competente serve de pressuposto para o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, de modo que somente pode ser afastado em situações excepcionais em que evidenciada a existência de causa reveladora de impedimento ou de suspeição do magistrado previamente designado pelas leis distribuidoras de competência. Assim, acaso presente uma situação apta a ofender as necessárias imparcialidade e independência que devem permear a atuação do Estado-juiz (na pessoa do magistrado constitucionalmente designado para assumir a relação processual posta a julgamento), tem cabimento a arguição, sempre excepcional e por meio do veículo processual adequado, de hipótese caracterizadora de impedimento ou de suspeição. A propósito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA DESEMBARGADORA. JULGAMENTO. VOTO VOGAL. DECISÃO UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. (...) 3. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. 4. O princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa. (...) (STJ, HC 264.145/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) - destaque nosso.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA INIMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E O DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. (...) 3. A suspeição exige sentimento pessoal que possa comprometer a imparcialidade do julgador, o que não se verifica na hipótese em análise. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, SUSPEI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1279 - 0004820-57.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016) - destaque nosso.

Justamente porque se refere ao afastamento do magistrado natural designado de acordo com as regras de competência, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz não podem ser interpretadas ampliativamente, sob pena de se alargar exceções taxativas a desvirtuar a garantia constitucional (e direito fundamental do cidadão) a um julgamento da lavra do juiz natural contido nas normas processuais - nesse sentido:


'HABEAS CORPUS' - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O 'WRIT' EM CASOS COMO ESTE - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA NA PROLAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PRONUNCIANTE - PRETENDIDO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE EM SEDE DE 'HABEAS CORPUS' - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 254 DO CPP - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 114649 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015) - destaque nosso.
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. (...) II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido. (...) (STJ, AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) - destaque nosso.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CAUSAS QUE ENSEJAM O ACOLHIMENTO. CPP, ART. 254. 1. As hipóteses de suspeição são aquelas do art. 254 do Código de Processo Penal, sendo que o rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva (TRF da 3ª Região, ExSusp n. 2011.03.00.010979-0, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 31.08.11; ExSusp n. 2009.61.81.004476-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.07.10; ExSusp n. 2008.61.81.005445-0, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 29.07.08). (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Suspei - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1213 - 0000365-20.2015.4.03.6140, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015) - destaque nosso.

PENAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MAGISTRADO IMPARCIAL. TENTATIVA DE ATRASAR A AÇÃO DE ORIGEM. EXCEÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COMUNICAÇÃO. ÓRGÃO DISCIPLINAR DA OAB. (...) 2. Tanto a suspeição como o impedimento de Magistrado existem, fundamentalmente, como institutos de preservação da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, característica essencial do Juiz Natural em um sistema constitucional moderno. Portanto, prevê a Lei um rol de hipóteses específicas que, por previsão do ordenamento, são consideradas como fortemente comprometedoras do senso de afastamento e equilíbrio equidistante que deve ter um Juiz ao apreciar uma causa. Trata-se, em outros termos, de hipóteses que ensejem comprometimento efetivo - e portanto, grave - de sua imparcialidade em relação às partes e ao objeto da ação concreta. Não há nos autos da presente exceção uma situação desse jaez. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, SUSPEI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1293 - 0001197-73.2016.4.03.6122, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) - destaque nosso.

Nesse diapasão, o art. 254 do Código de Processo Penal elenca as situações previamente estabelecidas pelo legislador aptas a tergiversar acerca da imparcialidade do magistrado para a condução de um caso concreto distribuído originariamente a sua competência - a propósito:


Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes; V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Consigne-se, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir não configurar hipótese caracterizadora de suspeição a prolação de decisão judicial fundada em interpretação possível e razoável de texto legal, ressaltando que eventual revisão por instâncias superiores não teria o condão de indicar que o magistrado originário teria atuado de forma a prejudicar aquele que se insurgiu, pois o exercício da atividade jurisdicional pressupõe a possibilidade de se decidir de acordo com tese jurídica considerada correta pelo prolator do provimento judicial guerreado - nesse sentido:


Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Suspeição. Sucessivas decisões judiciais desfavoráveis ao recorrente. Parcialidade do magistrado. Reconhecimento em sede de habeas corpus. Inadmissibilidade. Precedentes. Questão deveras controvertida. Decisões proferidas no exercício independente da atividade jurisdicional. Escolha justificada de uma interpretação possível. Faculdade de sua impugnação por recurso ou ação autônoma. Impossibilidade de se confundir quebra de imparcialidade com decisões contrárias aos interesses do réu. Precedente. Perquirição do suposto ânimo persecutório do magistrado. Necessidade de revolvimento de material fático-probatório. Via inadequada. Recurso não provido. (...) 5. Decisão judicial em que se justifique a escolha de uma interpretação possível não é apta, por si só, a gerar a suspeição de seu prolator, e sua revisão pelas instâncias superiores não significa que o magistrado tenha atuado de forma direcionada a prejudicar o recorrente. 6. Com efeito, 'não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional' (RHC nº 127.256/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16). 7. Outrossim, a quebra do dever de imparcialidade não se confunde com decisão contrária aos interesses do réu. (...) (STF, RHC 131544, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) - destaque nosso.

DO CASO CONCRETO


Insurge-se o excipiente, PAULO SOARES BRANDÃO, em face do atuar jurisdicional do MM. Juiz Federal SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE, titular do MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e responsável pela Ação Penal nº 0008230-63.2018.403.6181, na justa medida em que referido magistrado já o teria condenado em outra Ação Penal (de nº 0010199-84.2016.403.6181), empregando, para tanto, argumentação ao arrepio do posicionamento prevalente tanto na doutrina como na jurisprudência (podendo ser citado o entendimento de que o crime de estelionato contra a Previdência Social poderia ser perpetrado com dolo eventual enquanto doutrina e jurisprudência sufragariam que sua execução somente poderia dar-se por dolo direto e específico, bem como incremento de pena-base fundado em maus antecedentes decorrentes de inquéritos ou de ação penal em curso ao passo que a Súm. 444/STJ refutaria tal possibilidade, sem se descurar do desrespeito aos ditames insculpidos no art. 226 do Código de Processo Penal), aspecto que denotaria sua vontade de condená-lo a qualquer custo. Salienta, ademais, que referido juiz teria distorcido depoimento prestado pelo Excipiente com o nítido desiderato de o enquadrar nas penas do respectivo tipo penal em que incorrido, sendo tal proceder mais uma manifestação de sua parcialidade, bem como induzido o reconhecimento de testemunha em sede de audiência de instrução, desrespeitando, também, o art. 226 do Código de Processo Penal.


Com efeito, nota-se que as situações anteriormente retratadas apontadas pelo Excipiente guardam semelhança entre si na justa medida em que foram levadas a efeito em decorrência do exercício da ínsita função jurisdicional investida àqueles Juízes Federais a partir do momento em que aprovados em concurso público específico da carreira e nomeados para exercerem tal cargo. Dentro de tal contexto, impossível creditar-se a pecha de parcial ao juiz que simplesmente cumpre com seu mister funcional e, ademais, apenas implementa no caso concreto preceitos constantes na legislação (de acordo com sua livre convicção motivada) a culminar, nos termos da interpretação que pressupõe ser a mais consentânea àquele caso concreto, com a prolação de édito penal condenatório. Importante consignar, ainda, a plena possibilidade disposta no ordenamento pátrio daquele que se sente prejudicado com um comando judicial recorrer do r. provimento judicial por meio do manejo do expediente pertinente (oportunidade em que será lícita a dedução de todas as teses jurídicas aptas a permitir a alteração daquilo que foi decidido).


Em outras palavras, não se mostra lícito o manejo de Exceção de Suspeição com o nítido objetivo de manifestar inconformismo com o que restou decidido em outra Ação Penal, pretensão esta que deverá, a tempo e a modo escorreitos, ser aviada naquela relação processual penal, à luz de que o sistema processual brasileiro garante a faculdade de apresentação de recurso em face de uma r. sentença com a qual não se concorda (seja fática, seja juridicamente). Nesse diapasão, temas como os aventados pelo Excipiente (quais sejam, qual o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estelionato previdenciário, se é possível majorar a pena-base tendo como supedâneo a existência de inquéritos policiais e de ações penais ainda não transitadas em julgado, potencial distorção do depoimento gravado prestado em juízo quando da exaração de r. provimento judicial condenatório e dever de aplicar a regra constante do art. 226 do Código de Processo Penal em sede de reconhecimento judicial) deverão ser apresentados na via processual prevista pelo Código de Processo Penal como apta a tal mister (recurso de Apelação) e não por meio da suscitação de Exceção de Suspeição que não encontra fundamento de validade em qualquer das taxativas hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal.


Em última instância, acaso fosse possível dar azo às ilações tecidas nesta Exceção de Suspeição, chegar-se-ia ao absurdo lógico de imputar parcialidade ao juiz que profere qualquer espécie de comando judicial (porque sempre haverá o desagrado de uma das partes) como, por exemplo, aquele que recebe a inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, aquele que defere (se a favor da acusação) ou indefere (se contra a defesa) a produção de qualquer prova pugnada ou que, em última consideração, não aquiesce com pretensão deduzida por quaisquer dos atores processuais, haja vista que, com tal proceder e principalmente porque desferido juízo de valor à luz do caso concreto, o atuar jurisdicional já estaria indicando uma pretensa linha a ser tomada ao longo do tramitar de uma Ação Penal.


Aliás, importante salientar que este C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve diversas oportunidades para assentar que não se pode cominar de parcial o juiz que, instado a deliberar ainda na fase pré-processual sobre pedidos de medidas cautelares ou de provas necessárias a investigação ou a formação da opinio delicti (como, por exemplo, o deferimento de busca e apreensão, de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico ou de interceptação telefônica), as aprecia (para deferir ou indeferir), tendo em vista que ele está apenas exercendo a função jurisdicional no qual investido (muitas vezes por força de cláusula de reserva de jurisdição instituída até mesmo em favor do investigado contra o arbítrio do Estado), o que não enseja em disposição indicativa de pré-julgamento da futura Ação Penal - a propósito:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO 'DARK SIDE'. CHEFE DOS INVESTIGADORES DO DENARC. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, C.C. ART. 40, I, LEI N.º 11.343/2006. PECULATO. ART. 312, CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, PARÁGRAFO 1º, CP. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DE PECULATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS RELACIONADAS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1- A controvérsia acerca da eventual suspeição do Exmo. Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba-SP já foi solucionada nos autos da Exceção de Suspeição n.º 0004421-26.2014.403.6110. Ademais, não se demonstrou ter o acusado sofrido qualquer prejuízo concreto em virtude de suposta conduta parcial e/ou tendenciosa por parte do magistrado a quo, não se havendo de falar em nulidade. É inevitável que, desde a fase pré-processual, ou seja, durante o trâmite do inquérito policial, o juiz tome conhecimento do resultado das investigações produzidas pela polícia e que tais informações sejam mencionadas e levadas em conta sempre que o magistrado for chamado a se manifestar e/ou proferir decisões, o que não significa prejulgamento nem que o julgador, movido por sentimentos pessoais, esteja priorizando o interesse de uma das partes ou descumprindo seu dever de atuar com imparcialidade, mas sim revela o zelo do magistrado pelo compromisso de proferir decisões justas e devidamente motivadas (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63442 - 0006512-89.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO. REJEITADA. AUTUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIADE. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO MANTIDA. ARGUMENTOS DE SUSPEIÇÃO GENÉRICOS. RELAÇÃO TAXATIVA DE IMPEDIMENTOS E SUPEIÇÕES DOS ARTIGOS 252 E 254 DO CPP. PRECEDENTES DO E. STF. No sistema processual brasileiro, o magistrado pode e deve decidir na fase inquisitorial de investigação, quando há medidas de constrição de liberdade e/ou acesso a dados bancários e telemáticos, justamente para salvaguardar os interesses e direitos da parte investigada, sem que com isso seja maculada a sua imparcialidade. O requerente deixou de apontar em que hipótese se amoldaria a suposta suspeição da magistrada excepta, já que a relação de impedimentos e suspeições trazida pelos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal é taxativa. A atuação do magistrado na fase de inquérito não o impede de conduzir a ação penal. Jurisprudência consolidada do e. STF. Exceção de suspeição rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do CPP (TRF3, PRIMEIRA TURMA, Suspei - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1074 - 0006474-97.2010.4.03.6181, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015) - destaque nosso.
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DE MEDIDAS DE CUNHO PROBATÓRIO DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ PREVENTO. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter o magistrado, durante a fase investigativa, deferido medidas de cunho probatório, destinadas ao deslinde da materialidade e autoria delitivas, não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal. 2. O fato de o magistrado excepto ter deferido medidas de natureza jurisdicional-probatória no curso do inquérito policial não o torna suspeito para presidir a ação penal oriunda de tal inquérito. Pelo contrário, o deferimento de tais medidas, antes de tornar o magistrado suspeito, o torna prevento para o julgamento da respectiva ação penal, nos termos do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal (...) (TRF3, PRIMEIRA TURMA, Suspei - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1023 - 0001130-38.2010.4.03.6181, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 21/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014) - destaque nosso.

Por fim, cabe ser rememorado o que restou sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento RHC 131544 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 - transcrição colacionada acima) no sentido de que decisão judicial em que se justifique a escolha de uma interpretação possível não é apta, por si só, a gerar a suspeição de seu prolator, e sua revisão pelas instâncias superiores não significa que o magistrado tenha atuado de forma direcionada a prejudicar o recorrente. Outrossim, 'não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional' (RHC nº 127.256/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16). Conclui-se asseverando que a quebra do dever de imparcialidade não se confunde com decisão contrária aos interesses do réu.


Desta forma, tendo como base o anteriormente tecido, devem ser refutados os argumentos ventilados pelo Excipiente, PAULO SOARES BRANDÃO, nesta Exceção de Suspeição.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Suspeição, nos termos anteriormente expendidos.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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