Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011100-27.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.011100-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Agencia Nacional de Energia Eletrica ANEEL
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A) : ALCOAZUL ALCOOL AZUL S/A
ADVOGADO : SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
No. ORIG. : 00111002720094036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM EXCLUSÃO DOS VALORES INDEVIDOS. JULGAMENTO DO FEITO (ART. 515, § 2º, DO CPC/73). TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. DECADÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. VALOR EXCESSIVO.
1. Inicialmente houve a cobrança da Taxa, com notificação à embargante e, posteriormente, foi acrescentado à cobrança outros valores de outro período, porém sem prévia notificação. Na ausência da devida notificação ao contribuinte, é indevida a cobrança dos valores acrescentados posteriormente.
2. Não há que se falar em nulidade total da CDA e extinção da execução fiscal, pois a adequação do título executivo pode ser efetuada através de mero cálculo aritmético. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos que, a despeito da nulidade parcial da certidão da dívida ativa, em razão da exclusão de valores tidos como indevidos, é possível o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, dispensando-se a emenda ou mesmo a substituição da CDA.
3. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, excluindo-se os valores indevidos. Julgamento do feito nos termos do art. 515, § 2º, do CPC/73 (atual art. 1.013, § 2º do CPC/2015).
4. A fruição do lapso decadencial segue a regra geral estipulada no art. 173 do CTN, tendo como termo final a data da constituição do crédito, quando então tem início o fluxo prescricional. Decadência afastada.
5. A impugnação administrativa, apresentada pela empresa, contra a cobrança da Taxa, foi apreciada pela ANEEL, com notificação à empresa da decisão em março/2002.
6. Tratando-se de cobrança de taxa, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a remessa ao contribuinte, pelo correio, do carnê de pagamento, é suficiente para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário. Tal entendimento, relativamente ao Imposto Territorial, mas plenamente aplicável à hipótese vertente das taxas da ANEEL, foi objeto da Súmula 397/STJ, segundo a qual O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
7. A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica foi criada pelo art. 12 da Lei nº 9.427/96 (a qual instituiu a ANEEL). O valor a ser pago é estipulado conforme o porte do contribuinte, utilizando-se como parâmetro o seu faturamento bruto anual, respeitando, assim, o princípio da capacidade contributiva.
8. De acordo com o disposto no art. 77 do CTN, as taxas podem ser cobradas com fundamento em dois tipos de fato gerador: a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, e/ou o exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN).
9. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foi criada com o objetivo de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica (art. 2º, da Lei nº 9.427/96).
10. A cobrança da mencionada taxa tem como fato gerador o poder de polícia atribuído à Agência, cuja finalidade é regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. O fato gerador, assim, é a prática de atos de competência da Agência constantes da Lei 9.427/96.
11. O STJ e este Tribunal possuem entendimento no sentido de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte de agência reguladora em face da notoriedade de sua atuação.
12. A base de cálculo da Taxa está descrita no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.427/96, conforme previsto no art. 97, IV, do CTN.
13. O valor do benefício anual da Taxa, decorrente da exploração do serviço de geração e utilizado para calcular o valor da taxa, foi fixado por despacho da ANEEL, não se vislumbrando ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a base de cálculo está prevista legalmente e não foi alterada pela Agência.
14. A Lei 9.427/96 dispõe sobre a base de cálculo da taxa, para a qual existe uma equação: exercício do poder de polícia - benefício econômico auferido, o que não fere o art. 77 do CTN.
15. O cálculo apresentado pela embargante, não obstante utilize valores efetivamente apurados pelas Superintendências da ANEEL, não pode ser aceito, pois parte de pressupostos equivocados e utiliza conceitos incorretos.
16. No caso concreto, a embargante é autoprodutora de energia e deve ser aplicado a ela o art. 12, § 3º, pois produz para uso exclusivo.
17. É correta a afirmação da embargada (ANEEL) no sentido de que o parâmetro utilizado pela concessionária embargante foi obtido em contexto completamente diferente, não havendo que se falar em valor excessivo da taxa.
18. Apelação da embargante não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2019.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2019 18:53:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011100-27.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.011100-9/SP
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal, interpostos com o objetivo de desconstituir Certidão da Dívida Ativa relativa à cobrança de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

Sustentou a embargante, na inicial, nulidade da CDA em face da decadência, da ausência de lançamento, da ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora, da inocorrência de fato gerador, do valor excessivo da taxa e de sua inconstitucionalidade.

O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade por vício formal do título executivo extrajudicial que consubstancia a execução fiscal nº 2006.61.07.003965-6. Condenou a embargada (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Apelou a ANEEL, sustentando que: a) a empresa, ao receber a autorização para se instalar como unidade autoprodutora de energia elétrica, automaticamente passa a se sujeitar ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica independentemente de lançamento pelo exequente; b) a notificação do débito se perfaz com a emissão do boleto de pagamento em endereço eletrônico fornecido pela ANEEL; c) o inadimplemento constitui o devedor em mora; d) é incontroverso que a apelada teve ciência dos débitos, tanto que se defendeu administrativamente; e) a instauração de prévio processo administrativo, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança de taxa; f) o contribuinte tem conhecimento da periodicidade da cobrança; g) a CDA identifica de forma inequívoca o débito, discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e identificam a natureza da cobrança, tudo em consonância com o art. 202 do CTN; h) é fato incontroverso que a apelada foi notificada devidamente para pagamento da taxa referente ao período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2003.


Pleiteia, subsidiariamente, que seja afastada a cobrança apenas dos valores de março/2003 a outubro/2005, pois não comprovada a notificação pela ANEEL ao contribuinte, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Afirma que o STJ entende que não enseja a nulidade do título se for suficiente realização de mero cálculo aritmético para obter o montante a ser executado em decorrência da determinação de subtração de parcela tida por indevida.

Alega que, demonstrada a legalidade da constituição do crédito da taxa referente ao período de janeiro/2002 a fevereiro/2003, merece reforma a sentença para alternativamente afastar da cobrança tão somente as parcelas do período de março/2003 a dezembro/2005.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011100-27.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.011100-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Agencia Nacional de Energia Eletrica ANEEL
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A) : ALCOAZUL ALCOOL AZUL S/A
ADVOGADO : SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
No. ORIG. : 00111002720094036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

Assim dispôs o Juízo a quo ao decidir os embargos à execução fiscal:


(...)

Noto, entretanto, que a Embargante foi notificada para o pagamento da TFSEE referente ao período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2003 (fls. 65/67 e 73/75). Contudo, sem que houvesse qualquer comunicação à contribuinte ou motivo que justificasse tal medida, foi inserido na planilha de cálculos a cobrança dos valores de março de 2003 a outubro de 2005 (fl. 96), aumentando a dívida da contribuinte.
Finalmente, o procedimento administrativo foi finalizado com a expedição da CDA de nº 001/2006, para cobrança dos valores não pagos pela Embargante a título de TFSSE de 01/2002 a 10/2005 (fl. 118).
Infelizmente, a ausência de regular notificação da Embargante da alteração da cobrança inicial, com a inserção dos períodos de 03/2003 a 12/2005, relativos ao não pagamento da TFSEE, é vício formal de tal tamanho, que tem o condão de fulminar todo o título executivo extrajudicial nela consubstanciado, posto que há nítido cerceamento de defesa.
(...)
Em outras palavras, não há prova nos autos de que a Embargante realmente foi notificada da inserção de novos débitos a título de ausência de recolhimento da taxa de fiscalização, o que torna evidente o cerceamento de defesa na esfera administrativa.

(fls. 387 e verso)


Da análise dos autos verifica-se que inicialmente houve a cobrança da Taxa referente ao período de janeiro/2002 a fevereiro/2003, da qual a embargante foi devidamente notificada.

E, posteriormente, foi acrescentado à cobrança o montante relativo ao período de março/2003 a outubro/2005, da mesma Taxa, porém sem prévia notificação ao contribuinte.

Dessa maneira, na ausência da devida notificação ao contribuinte, é indevida a cobrança dos valores relativos ao período de março/2003 a outubro/2005.

No entanto, não há que se falar em nulidade total da CDA e extinção da execução fiscal, pois a adequação do título executivo pode ser facilmente efetuada através de mero cálculo aritmético.

O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos que, a despeito da nulidade parcial da certidão da dívida ativa, em razão da exclusão de valores tidos como indevidos, é possível o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, dispensando-se a emenda ou mesmo a substituição da CDA. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
(...)
7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifos nossos)
(STJ, 1ª Seção, REsp 1115501/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10/11/2010, DJe 30/11/2010)

Confira-se, ainda, julgado deste Tribunal: TRF3, 3ª Turma, AI n.º 0008988-29.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 18/08/2016, publ. e-DJF3 Judicial 1 de 26/08/2016.


Dessa maneira, de rigor a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, excluindo-se os valores indevidos.


Feitas tais considerações, passo à análise dos fundamentos contidos na exordial, e o faço com fulcro no § 2º, do art. 515, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 10.352/2001 (atual art. 1.013, § 2º do CPC/2015).


Na inicial dos embargos o contribuinte sustentou a nulidade da CDA em face da decadência, da ausência de lançamento e de notificação, da ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora, da inocorrência de fato gerador, do valor excessivo da taxa e de sua inconstitucionalidade.

Alegou, ainda, que não foram julgadas todas as suas impugnações administrativas, mas apenas uma delas, afirmando que a execução fiscal não pode ser ajuizada antes do término do processo administrativo.

Aduziu que no período de fevereiro/2002 a 1º/01/2005 não havia sido praticado nenhum ato que pudesse configurar o exercício regular do poder de polícia, conforme definido no art. 78 do CTN, o que demonstra a inexistência do fato gerador.


Inicialmente, afasto a alegação de decadência.

Tratando do prazo decadencial, dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional que: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O referido dispositivo deve ser aplicado na hipótese em que o contribuinte deixa de promover o recolhimento devido, ou o recolhe parcialmente.

Neste caso, a fruição do lapso decadencial segue a regra geral estipulada no dispositivo supra citado, tendo como termo final a data da constituição do crédito, quando então tem início o fluxo prescricional. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes da 1ª Turma do E. STJ: REsp n.º 973.733/SC, Min. Luiz Fux, j. 12.08.2009, v.u.; AGA n.º 200701555924, Rel. Min. Denise Arruda, j. 04.03.2008, v.u., DJE 27.03.1998.

Passo, assim, à análise do caso sub judice.

Os débitos inscritos em dívida ativa dizem respeito à cobrança da taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica, cujos vencimentos ocorreram no período de janeiro/2002 a outubro/2005 (fls. 5 dos autos da execução fiscal em apenso). Portanto, o termo inicial do direito de lançar o tributo deu-se em 01/01/2003.

A constituição definitiva do crédito tributário, de acordo com o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, dá-se no 31º dia a partir da notificação, que por sua vez ocorreu em 10/07/2003 (fls. 73/75). Dessa forma, não transcorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173 do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito da Fazenda Pública de proceder à constituição do crédito tributário.

A propósito, confira-se julgado em hipótese semelhante:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. LEI N. 7.940/89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA MANTIDA.
1. O aviso de recebimento de intimação entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, ainda que assinado por pessoa estranha, não é causa de nulidade do processo administrativo.
2. A Comissão de Valores Mobiliários possui natureza de autarquia federal, pelo que devem as taxas cobradas pelo órgão obedecer à prescrição quinquenal. No caso de não recolhimento, ou recolhimento parcial do devido, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. A constituição definitiva do crédito se dá no 31º dia a partir da notificação, conforme art. 15, do Decreto n. 70.235/1972, caso o contribuinte não procure impugnar o débito. No caso concreto, se deu no dia 27/01/1999, pois a notificação data de 27/12/1998 - fl. 73. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, o termo final para a contagem do prazo prescricional (art. 174, do CTN) deve ser a data do ajuizamento da execução, segundo o qual é suficiente a propositura da ação para interrupção do prazo prescricional - Súmula 106 do STJ. Execução fiscal proposta em 26/06/2002, antes do término do prazo prescricional qüinqüenal, portanto.
3. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federa: RE 177.935/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 25.05.2001, p. 18.
4. A CDA, conquanto questionada pelo embargante, é título revestido de objetiva liquidez e certeza, amparando validamente a execução proposta, tal como assinalado neste voto, pelo que devem ser rejeitados, na extensão firmada, os embargos que se viram opostos. 5. Apelação improvida.
(TRF3, Judiciário em Dia - Turma D, AC 0042784-80.2002.4.03.6182, Rel. Juiz Conv. Leonel Ferreira, j. 30/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 29/04/2011, p. 1141)

Ressalte-se, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 06/04/2006 (fls. 2 apenso), pois a notificação ao contribuinte se deu em 10/07/2003 (fls. 73/75).


Não deve ser acolhida também alegação no sentido de que não foram julgadas todas as impugnações administrativas apresentadas pela embargante.

A impugnação administrativa, apresentada pela empresa em 26/02/2002, contra a cobrança da Taxa, foi apreciada pela ANEEL (fls. 160/162), com notificação da empresa da decisão em março/2002, por meio de ofício nº 30/2002 (fls. 123).

Conforme bem afirmou a embargada, as impugnações de fls. 164/174 tratam na realidade de impugnações à INSPEÇÃO realizada na empresa, a qual resultou em "Termo de Notificação", o que não guarda relação com a cobrança em questão, já que a inspeção tinha por objetivo verificar o estado das instalações físicas e as condições operacionais da empresa, conforme se observa do relatório de fiscalização de fls. 155. No entanto, na ocasião, a fiscalização verificou também que a empresa não vinha pagando a taxa.

Na impugnação de fls. 171/74 a empresa contribuinte contesta o tópico 12 do Termo de Notificação (NÃO CONFORMIDADES E RECOMENDAÇÕES), já a impugnação de fls. 164/170 é apenas um aditamento, tratando-se, portanto, de apenas duas impugnações e não três, sendo que uma foi apreciada, com notificação à contribuinte (fls. 123) e a outra, que contesta o Termo de Notificação, também foi apreciada pela ANEEL nos autos do Processo Administrativo nº 48500.002401/03-70 (ver fls. 107 e 207).


Da ausência de lançamento

Tratando-se de cobrança de taxa, a jurisprudência deste C. Tribunal, bem como das Cortes Superiores, tem se orientado no sentido de que a remessa ao contribuinte, pelo correio, do carnê de pagamento, é suficiente para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação inocorreu e que, portanto, não teria sido validamente constituído o crédito tributário. Confira-se: STJ, 2ª Turma, AGRESP 200900430040, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.12.2009, DJE 19.02.2010.

Tal entendimento, relativamente ao Imposto Territorial, mas plenamente aplicável à hipótese vertente das taxas da ANEEL, foi objeto da Súmula n.º 397 do STJ, segundo a qual O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Ademais, como bem ressaltou o Ministro Castro Meira, no julgamento do AgRg no REsp 1156710/MG:


O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, enunciou que o envio da guia de cobrança do IPTU, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar seu não-recebimento. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.111.124/PR.
(STJ, 2ª Turma, j. 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

Portanto, à míngua de qualquer comprovação, pela apelante/embargante, de que a notificação do lançamento não ocorreu, poderíamos inclusive presumir que a mesma se deu regularmente. No entanto, no caso dos autos está comprovado que a embargante foi regularmente notificada, conforme se verifica de fls. 121/151.


Da Taxa: inconstitucionalidade, fato gerador (exercício do poder de polícia), base de cálculo e valor


Sustenta a embargante que a taxa deve ser proporcional ao porte do serviço concedido, nos termos do art. 12 da Lei 9.427/96. Afirma que a taxa é maior tanto se for maior a potência instalada para o serviço de geração quanto se for mais elevado o valor do benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração. Assim, quanto mais elevada a capacidade econômica do contribuinte, maior o valor da exação e, dessa forma, o modo de cálculo da taxa não guarda proporcionalidade com o custo do serviço prestado.

Assim dispõe o CTN sobre as taxas:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, por sua vez, foi criada pelo art. 12 da Lei nº 9.427/96 (a qual instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL), nos seguintes termos:

Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.

Alega o contribuinte que a cobrança é inconstitucional, pois não pode ter base de cálculo que afere a capacidade econômica dos contribuintes e tampouco não guardar proporcionalidade com o custo do serviço prestado.

Não se vislumbra inconstitucionalidade na Taxa.

O valor a ser pago é estipulado conforme o porte do contribuinte, utilizando-se como parâmetro o seu faturamento bruto anual, respeitando, assim, o princípio da capacidade contributiva.

Não há que se falar em inocorrência do fato gerador e do exercício poder de polícia.

Alega a embargante que a inspeção técnica na empresa, por parte da agência, só ocorreu em julho/2005 e, sendo assim, até então não havia sido praticado qualquer ato que pudesse configurar o exercício regular do poder de polícia. Afirma, então, que a taxa só pode ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2006.

De acordo com o disposto no art. 77 do CTN, as taxas podem ser cobradas com fundamento em dois tipos de fato gerador: a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, e/ou o exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN).

Afirma a embargada (ANEEL) em sua impugnação aos embargos que a polêmica sobre se a cobrança da taxa de polícia ficaria restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização já foi resolvida, ante precedentes do Supremo Tribunal Federal dispensando a realização efetiva e direta de fiscalização do fato gerador da taxa de polícia, sendo suficiente a manutenção, pelo sujeito, de órgão de controle em funcionamento (fls. 300). Sustenta, assim, que o tema da exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia, definitivamente, não mais exige a concreta fiscalização (fls. 304).

Não assiste razão à apelante.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foi criada com o objetivo de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica (art. 2º, da Lei nº 9.427/96), sendo de sua competência, dentre outras atividades, a implementação de políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários (art. 3º, inc. I), bem como gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica (art. 3º, inc. IV).

O art. 12, da aludida Lei, também instituiu a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, cumprindo transcrever o dispositivo:


Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.

Denota-se da legislação instituidora da ANEEL, que a cobrança da taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica tem como fato gerador o poder de polícia atribuído à Agência, cuja finalidade é regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Dessa maneira, o fato gerador é a prática de atos de competência da Agência constantes da Lei nº 9.427/96.

O STJ e este Tribunal possuem entendimento no sentido de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte de agência reguladora em face da notoriedade de sua atuação, conforme se verifica dos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SUPLEMENTAR DE SAÚDE. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELA ANS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem expressamente reconheceu existir poder de polícia por parte da Agência Nacional de Saúde (ANS) a justificar a cobrança da taxa suplementar de saúde.
II - A revisão de tal entendimento é inviável de se dar na sede especial por esbarrar no óbice sumular nº 7 deste STJ.
III - Ademais, ainda que assim não fosse, esta Eg. Primeira Seção já exarou entendimento no sentido de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da Administração em face da notoriedade de sua atuação. Precedente: AgRg no REsp nº 656.531/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/05/2005.
IV - Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 704.884/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 212, grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Restou assentado no aresto embargado que o Tribunal de origem, em análise dos elementos constantes dos autos, reconheceu existir poder de polícia por parte da Agência Nacional de Saúde (ANS) a justificar a cobrança da taxa suplementar de saúde. Para afastar tal entendimento faz-se impositiva a revisão de tais elementos probatórios, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, incidindo o teor da súmula 7/STJ.
II - Ademais, mesmo que afastado o óbice sumular, esta Eg. Primeira Turma já se pronunciou no sentido de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da Administração em face da notoriedade de sua atuação. Precedente: AgRg no REsp nº 656.531/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/05/2005.
III - Omissão, obscuridade ou contradição. Ausência.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 828.694/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 290, grifei)
ADMINISTRATIVO. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS). AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE). PODER DE POLÍCIA.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) cobrada pela ANVISA, para fins de concessão da competente Autorização de Funcionamento (AFE), inclusive de natureza especial, de estabelecimento distribuidor de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, prevista nos itens 3.1, 3.1.3 e 3.1.7, Anexo II, da Lei nº 9.872/99, é exigível da autora, ora apelante.
(...)
3. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.782/99 (art. 3º), tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras (art. 6º).
4. Para tanto, a lei confere à ANVISA poder de polícia administrativo.
5. O artigo 7º, incisos VI e VII, da Lei nº 9.782/99, estabelece ipsis litteris: "Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...)VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos".
6. Consoante a dicção do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/99, constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) a prática dos atos de competência da ANVISA previstos no Anexo II da referida norma (§1º), dentre outros, a "Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações" (item 3.1), sendo sujeitos passivos deste tributo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no artigo 8º (§2º).
(...)
8. Vê-se, pois, que ao exigir a Autorização de Funcionamento da autora, a Autarquia está no exercício de seu poder de fiscalização e de polícia.
9. Cumpre observar que, ao contrário do que alega a apelante, a existência de taxas instituídas como tributos fixos, os quais não têm base de cálculo, é admitida em nosso sistema tributário.
10. Com efeito, em relação à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, tributo fixo instituído pela Lei nº 7.940/89 e cobrado pela CVM, o Supremo Tribunal Federal, Órgão que recebeu a missão constitucional de dizer em caráter definitivo, editou a Súmula 665, verbis: "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989."
11. Quanto à alegação da apelante de que não há efetivo exercício do poder de polícia por ocasião da concessão da Autorização de Funcionamento, ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que não se faz impositiva, para a cobrança da taxa em razão do poder de polícia, a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. Precedentes.
12. Insta salientar que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária destina-se ao custeio das despesas relacionadas à fiscalização de produtos que envolvam risco à saúde pública, tratando-se, portanto, de uma contraprestação de todas as ações de fiscalização decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa.
13. O valor a ser pago é estipulado conforme o porte do contribuinte, utilizando-se como parâmetro o seu faturamento bruto anual, respeitando, assim, o princípio da capacidade contributiva.
14. Não há que se falar em bitributação em face da submissão do sujeito passivo à fiscalização sanitária por mais de um ente estatal, uma vez que cada ente cobra uma taxa pela atividade fiscalizatória exercida, conforme competência que lhe foi legalmente atribuída.
15. Mantidos os honorários advocatícios como consignado na r. sentença, porquanto devidamente arbitrados.
16. Apelação não provida.
(TRF3, Terceira Turma, AC 0005315-80.2010.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 02/03/2018, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - PODER DE POLÍCIA - LEI Nº 9.782/99 - CONSTITUCIONALIDADE.
I - Para a cobrança de taxa em razão do poder de polícia exija-se a efetiva fiscalização da Administração, as mais altas Cortes pátrias consolidaram o entendimento de que é prescindível a sua demonstração em face da notoriedade de sua atuação. Desta forma, tendo a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária o fim institucional de "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços", consoante preceitua a Lei nº 9.782/99, de acordo com a jurisprudência reinante está dispensada de provar a efetiva atuação. Precedentes do STF e do STJ.
II - O artigo 23 da Lei 9.872/99 institui a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, que tem como fato gerador a prática dos atos constantes de seu Anexo II, sendo devida em conformidade com o fato gerador, valor e prazo ali referidos (§ 3º ).
III - Primou-se por estipular de maneira clara o valor devido pelo tributo (valor fixo), permitindo-se a redução do quantum de acordo com o faturamento da empresa, critério este que não desnatura a sua estrutura jurídica, mas, ao contrário, homenageia os princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
IV - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em caso envolvendo a Comissão de Valores Imobiliários - CVM, não há vedação à estipulação do valor da taxa de acordo com a capacidade contributiva, notadamente quando tem como fato gerador o poder de polícia (RE-AgR nº 216259/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.05.2008). No caso dos autos, assim como no v. julgado da Suprema Corte, não há variação da base de cálculo, mas sim uma redução do valor previamente fixado, discrimen de caráter objetivo que não viola qualquer princípio constitucional.
VII - Precedentes dos TRFs da 1ª, da 2ª e da 4 Regiões.
VIII - Apelação improvida.
(TRF3, Judiciário em Dia - Turma D, AC 0003338-93.2000.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, julgado em 10/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 de 17/01/2011 p. 949)

O STF também já decidiu de maneira semelhante, in verbis:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.
2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de "fiscalização porta a porta" (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, RE 361009 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00087)

Da base de cálculo e do valor excessivo da taxa

O art. 12, da Lei nº 9.427/96 instituiu a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, cumprindo transcrever o artigo e seus §§ 1º, 2º e 3º:


Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.
§ 1º. A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas:
(...)
§ 2º. Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga da concessão, permissão ou autorização, quando se tratar de serviço público, ou no contrato de venda de energia, quando se tratar de produção independente.
§ 3º. No caso de exploração para uso exclusivo, o benefício econômico será calculado com base na estipulação de um valor típico para a unidade de energia elétrica gerada.

A base de cálculo da Taxa está descrita no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.427/96, conforme previsto no art. 97, inciso IV, do CTN.

O valor do benefício anual da Taxa, decorrente da exploração do serviço de geração e utilizado para calcular o valor da taxa, foi fixado por Despacho da ANEEL, não se vislumbrando ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a base de cálculo está prevista legalmente e não foi alterada pela Agência.

Quanto ao alegado valor excessivo da taxa sustenta a embargante que no estabelecimento ocorre apenas geração de energia, não havendo transmissão nem distribuição de energia elétrica.

Deve ser afastada alegação de valor excessivo da taxa. Vejamos.

A Lei nº 9.427/96 dispõe sobre a base de cálculo da taxa, para a qual existe uma equação: exercício do poder de polícia - benefício econômico auferido, o que não fere o art. 77 do CTN.

Segundo afirma a embargada, a legislação prevê a cobrança, anualmente, do autoprodutor, autorizado, legalmente para fins de geração, de forma diferenciada em função da modalidade e com valor proporcional ao porte do serviço autorizado, incluindo-se, dessa forma, a autoprodução de energia. E, tangentemente à base de cálculo, a própria lei estatui que no caso de exploração para uso exclusivo, o benefício econômico será calculado com base na estipulação de um valor típico para unidade de energia gerada, portanto, o custo do serviço estatal depende exatamente da capacidade de produção da usina, sendo a quantidade de unidades típicas de energia elétrica a base de cálculo da respectiva taxa (fls. 305).

Assim sustentou a embargada ANEEL em sua impugnação aos embargos à execução fiscal (fls. 308/309):


O cálculo apresentado pela embargante, não obstante utilize valores efetivamente apurados pelas Superintendências da ANEEL, não pode ser aceito, pois parte de pressupostos equivocados, utilizando-se de conceitos incorretos. Destaca-se, a suposição de que o valor de GRu adequado seria de R$ 47,30/kW, valor este obtido da Nota Técnica nº 008/2005/SRD, em oposição ao valor considerado de R$ 306,23/kW.
Cabe destacar que as tarifas de 47,30/kW e R$ 57,10, obtidas da Nota Técnica nº 008/2005/SRD e Nota Técnica nº 058/2003-SRD/ANEEL, sugeridas pela empresa para cálculo da TFSEE, se referem a um valor apurado em contexto absolutamente diferente, e utilizado para estimar a remuneração adequada aos investimentos de uma Distribuidora (CEEE, no caso concreto) para expansão de sua rede em função do aumento de potência demandada.
Não há que se confundir, portanto, valores para remuneração de um investimento de distribuição (não exploração de um potencial de geração), apurados para uma empresa de Distribuição (não de autogeração), atuante em outar região e correspondente à remuneração do custo da expansão da rede de distribuição (postes, fiação e transformadores) para atendimento de mercado de baixa tensão, situação absolutamente diferente de um autoprodutor de energia.
Assim, comparar-se o valor da TUSD de R$ 47,30/kW com os R$ 306,23/kW referentes ao benefício da autoprodução de energia é absolutamente descabido.
Para se obter o valor do benefício econômico do produtor independente, deve se considerado o produto anual decorrente da exploração da atividade de geração, conforme Decreto nº 2.410 de 28 de novembro de 1997, procedimento este que foi observado pela ANEEL na apuração da TFSEE, conforme pode ser observado nos autos do procedimento administrativo anexo.

(grifei)


No caso concreto, a embargante é autoprodutora de energia e deve ser aplicado a ela o art. 12, § 3º, pois produz para uso exclusivo.

Dessa maneira, parece-nos correta a afirmação da embargada (ANEEL), trazida na impugnação aos embargos, no sentido de que o parâmetro utilizado pela concessionária embargante foi obtido em contexto completamente diferente, não havendo que se falar, portanto, em valor excessivo da taxa.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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