D.E. Publicado em 02/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado EDENILSON JESUS SANTOS (apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena que lhe foi imposta) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA (apenas para fixar sua pena-base no mínimo legal, repercutindo na quantidade de dias-multa), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217042046CDD3 |
Data e Hora: | 26/08/2019 14:01:20 |
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de feito no qual recorrem os acusados EDENILSON JESUS SANTOS e GILSON SANTOS DE OLIVEIRA da r. sentença que os condenou da seguinte maneira: (a) ao acusado EDENILSON, pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como 87 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em decorrência da perpetração do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; (b) ao acusado GILSON, pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como 126 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em decorrência da perpetração do crime previsto no art. 180 do Código Penal, sendo que a reprimenda corporal restou substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana. Basicamente, postulam suas absolvições e tecem teses subsidiárias afetas à dosimetria penal.
DO CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS
Colhe-se da r. sentença penal recorrida que o acusado EDENILSON JESUS SANTOS foi condenado pela perpetração do crime de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) levado a efeito contra funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, condenação esta que deve ser mantida ante a devida comprovação da materialidade e da autoria delitivas à luz dos elementos probatórios coligidos sob o pálio do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório), sem se descurar das provas amealhadas ainda na fase investigativa.
Com efeito, a presente relação processual penal iniciou-se por meio da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito (que se encontra colacionado às fls. 02/09), oportunidade em que a vítima carteiro declinou que se encontrava no exercício de seu mister nos idos de 04 de julho de 2017, quando, por volta das 11 horas e na Rua Orlando de Paiva Martins (altura do numeral 281 - Guaianazes - São Paulo/SP), foi abordada pelo acusado EDENILSON JESUS SANTOS que, com o auxílio de outro agente não identificado e simulando o porte de arma de fogo (por meio da aposição de uma de suas mãos em baixo da blusa que vestia), anunciou o assalto a culminar na subtração de 09 (nove) encomendas que estava em rota de entrega - a propósito, muitos esclarecedoras as palavras constantes do depoimento da vítima (fl. 06):
Referido Auto de Prisão em Flagrante veio guarnecido dos seguintes elementos (fls. 02/09):
(a) Depoimento da testemunha Douglas Renato Suniga (fl. 03), donde se infere o que segue: (...) Hoje, por volta das 11h15min., estava nesta delegacia com seu colega de equipe SANDRO, quando a vítima lhes noticiou o roubo, relatando que tinha sido roubado por dois indivíduos, e que um deles já o havia vitimado em outras quatro ocasiões. Que já efetuou várias prisões de roubadores dos Correios, e devido à investigação contínua no combate a tais crimes, tinha informações de que indivíduo de prenome EDENILSON participou dos crimes, e diante da informação da vítima quanto aos locais dos roubos anteriores, verificou que já tinha localizado carga subtraída na Rua Acácio Marchese, 265, Guaianases, fato registrado no boletim de ocorrência 4253/17. Que diligenciaram até a residência do indiciado EDENILSON e o interpelaram sobre o roubo de hoje, e o indiciado, prontamente, confessou o crime, porém não quis indicar qualificação do coautor, mas, por outro lado, indicou o local onde tinha deixado o produto do crime, tratando-se da Rua Alça Prima, 22, Guaianases. Que o indiciado não se recordava do endereço, mas os acompanhou até o local, que ele disse ser a casa de um amigo dele, onde abordaram o indiciado GILSON, a quem se identificou e perguntou se as mercadorias roubadas dos Correios estavam naquele imóvel, ao que ele respondeu não, mas permitiu a entrada no imóvel, em cujo interior foram encontrados os objetos relacionados no boletim de ocorrência, que a vítima reconheceu como os volumes subtraídos hoje (...) - destaques no original;
(b) Depoimento da testemunha Sandro Barbosa Faquini (fl. 05), donde se infere o que segue: (...) Que hoje estava nesta delegacia com seu colega de equipe DOUGLAS, quando tomou conhecimento de mais um roubo ao carteiro dos Correios, e diante das informações da vítima verificaram que durante as investigações tinham recuperado alguns objetos roubados e tomaram conhecimento do envolvimento de indivíduo de prenome EDENILSON nos roubos, e então diligenciaram até a casa dele e o indagaram sobre o crime, ao que ele confessou e indicou o local onde havia deixado o produto do crime, onde abordaram o indiciado GILSON. Que na abordagem o indiciado GILSON negou a existência de produto ilícito em sua casa, mas verificaram ser mentira ao encontrarem os objetos roubados, que foram reconhecidos pela vítima como tais (...) - destaques no original;
(c) Boletim de Ocorrência (fls. 11/13), documento em que há o registro da subtração de 09 (nove) pacotes de encomendas do tipo SEDEX que estavam apostos na LOEC nº 107100024038 (aquela portada pelo carteiro vítima), bem como a descrição da dinâmica dos acontecimentos da seguinte maneira: (...) Presentes os policiais civis DOUGLAS e SANDRO, qualificados retro como condutor e testemunha, informando que após tomarem conhecimento de mais um roubo a carteiro dos Correios, e com base em informações obtidas em investigação a tais crimes e as características físicas dos roubadores, diligenciaram até a casa do indiciado EDENILSON e o interpelaram sobre o crime, e ele confessou e os levou até o imóvel onde havia deixado os objetos roubados, e lá abordaram o indiciado GILSON, que ao ser indagado sobre os produtos roubados, disse que nada havia na casa, mas quando entraram encontraram os volumes subtraídos, que foram reconhecidos pela vítima. Nesta delegacia, EDENILSON foi reconhecido pela vítima (...) como um dos dois roubadores que hoje, por volta das 11 horas, na Rua Orlando de Paiva Martins, 281, Guaianases, mediante grave ameaça, subtraíram-lhe os objetos descritos retro. Quanto ao indiciado GILSON, não foi reconhecido pela vítima, que afirmou não se tratar do coautor. Pelo apurado, EDENILSON foi preso pelo crime de roubo e GILSON pelo crime de receptação. O produto do crime foi apreendido e restituído à vítima (...) - destaques no original;
(d) Auto de Exibição/Apreensão/Entrega (fl. 14), documento que demonstra a apreensão (e posterior devolução à vítima) das 09 (nove) encomendas SEDEX roubadas constantes da LOEC nº 107100024038;
(e) Ato de Reconhecimento de Pessoa POSITIVO (fl. 15), por meio do qual a vítima carteiro reconheceu como sendo um daqueles que a roubou o acusado EDENILSON JESUS SANTOS, cabendo ser mencionado que tal expediente foi levado a efeito com a presença de mais 03 (três) pessoas ao lado do reconhecido.
O arcabouço probatório amealhado ainda na fase inquisitiva restou corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo sob o manto do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório), conforme é possível ser inferido dos tópicos que seguem:
(a) A vítima carteiro (fl. 171 e mídia digital acostada à fl. 176) declinou que reconheceu o acusado EDENILSON na senda policial por meio de um vidro, salientando a existência de outras 03 (três) pessoas em fila, somente vindo a conhecer o receptador na Delegacia de Polícia (a partir de 01min da mídia digital indicada). Após ser procedido a novo reconhecimento (agora judicial), referida vítima aquiesceu que a pessoa portadora do numeral "04" (EDENILSON) era aquela que o abordou, bem como que já o tinha assaltando em 05 (cinco) oportunidades (a destes autos e em 04 - quatro - eventos pretéritos) - a pessoa portadora do numeral "02", apesar de estar com o cabelo mais curto, era o receptador (GILSON) que conheceu na Delegacia, que o olhava no Distrito Policial e que o encontrou em 03 (três) oportunidades na rua com ar de ameaça - sobre tais ameaças, declina também ter sofrido recentemente outras por parte de parentes e de comparsas do acusado EDENILSON, chegando, até mesmo, a ter registrado um Boletim de Ocorrência (a partir de 02min40seg da mídia digital indicada).
Novamente indagado sobre o reconhecimento que tinha acabado de fazer diante da autoridade judiciária, asseverou que o fez com absoluta certeza, até mesmo porque EDENILSON já o tinha assaltado 05 (cinco) vezes - especificamente acerca do roubo constantes desses autos, disse que estava efetuando entrega no número 281 da "Orlando Paiva", quando, após a recebedora assinar o protocolo de entrega, foi abordado por EDENILSON e por um comparsa de forma violenta, o que culminou na subtração das encomendas e posterior fuga dos meliantes - a abordagem ocorreu com a mão debaixo da camisa e mediante a incoativa de que, se reagisse, tomaria tiro - os agentes tomaram a chave do carro dos Correios, que possuía bastantes encomendas dentro - acredita que ambos levaram uma média de 10 (dez) encomendas, evadindo-se descendo a rua a pé no sentido da casa do receptador (endereço que soube na Delegacia) - após a fuga, pôde fazer um levantamento do que foi roubado para dar baixa em sistema e se dirigiu ao Distrito Policial - após, o acusado roubador já se encontrava detido (a partir de 04min20seg da mídia digital indicada).
Mencionou, ainda, a vítima que, logo após o assalto (aproximadamente 02 - dois - dias depois), GILSON o ficava encarando quando passava de carro pela rua, momento em que também dizia algo a comparsas, sempre ostentando tom ameaçador, salientando que, pouco tempo antes da audiência em que ouvido, uma pessoa o abordou enquanto exercia sua função de carteiro e começou a chamar outras pessoas que se encontravam ao redor (tendo tido a possibilidade de reconhecer essas pessoas como sendo outros agentes que já o tinham assaltado preteritamente), de modo que entendeu por bem sair da localidade, dirigindo-se diretamente a uma Delegacia de Polícia para fazer um Boletim de Ocorrência afeto à ameaça - ulteriormente, acabou sendo retirado do setor em que trabalhava nos Correios justamente em razão dos eventos sofridos (a partir de 09min da mídia digital indicada).
Perguntado especificamente sobre a declaração de que quando chegou ao Distrito Policial o acusado EDENILSON já se encontrava detido, pode explicar que primeiramente ligou para o "190" para relatar o roubo sofrido, após contatou a empresa e depois se dirigiu à Delegacia de Polícia - mencionou que no mesmo dia também teria ocorrido outro assalto a um colega carteiro, indicando não saber onde EDENILSON morava, bem como que não conhecia qualquer membro de sua família (a partir de 12min30seg da mídia digital indicada). Por fim, ressaltou que não presenciou a apreensão na casa do acusado GILSON (a partir de 16min20seg da mídia digital indicada), bem como que, quando chegou ao Distrito Policial, EDENILSON já estava preso, supondo que o foi até mesmo pelo assalto que teria ocorrido no mesmo dia a um colega de profissão (a partir de 16min40seg da mídia digital indicada).
(b) A testemunha Douglas Renato Suniga (fl. 172 e mídia digital acostada à fl. 176) disse recordar-se dos acusados, mencionando que estava em sua base quando chegou a vítima carteiro dizendo que acabara de ser roubada em uma região (Guaianases) em que ocorre muitos crimes desse jaez (como, por exemplo, de 03 - três - a 04 - quatro - ocorrências somente no último mês) - a vítima relatou as características dos assaltantes e como foi a abordagem, sendo que, aproximadamente mês e meio atrás, foi localizada uma carga dos Correios roubada em uma casa na qual não morava qualquer pessoa - de modo velado, obtiveram muitas informações sobre tal roubo e tal residência desabitada, havendo o apontamento para a figura de uma pessoa de prenome EDENILSON - assim, quando houve o roubo relatado pelo carteiro (objeto destes autos) e diante da descrição levada a efeito pela vítima (com as mesmas características que já tinham conhecimento), dirigiu (juntamente com seu colega) até a rua da apreensão anterior, bateram em uma dada casa e o morador indicou onde, de fato, EDENILSON morava - recorda-se que era um terreno com 03 (três) casas, com comunicação por meio de um corredor e que tinham várias pessoas na frente - esse pessoal que estava na frente do terreno indicou que EDENILSON morava na casa do meio, o que foi confirmado em razão dele estar na janela - procedeu com a abordagem e EDENILSON acabou por confessar o crime de roubo que tinha executado um pouco mais cedo com o auxílio de um colega (que simplesmente teria encontrado na rua e entendeu por bem chamá-lo para o desfalque). Lembrou-se de não ter sido encontrada qualquer encomenda na casa de EDENILSON, tendo sido declinado por este que ela estava na casa de um amigo, sendo que, a despeito de não saber o endereço, poderia levar os policiais a tal localidade - diante do quadro, dirigiu até a casa do acusado GILSON, que negou a posse de qualquer mercadoria, permitindo o acesso à casa - todavia, foram encontradas encomendas de SEDEX ao lado de uma cama e embaixo dela, de molde que, indagado a respeito de tais caixas, disse que um amigo, há pouco tempo, tinha pedido para que ele as guardasse e que voltaria para buscá-la mais tarde, mediante a retribuição de pagamento em dinheiro. O depoente, então, amealhou as encomendas descobertas e rumou ao Distrito Policial, salientando que algumas caixas estavam abertas ao passo que outras não, porém todas com indicativo caracterizador dos Correios - lembrou-se que GILSON não disse o nome do tal amigo, porém, quando estava sendo levado ao veículo policial, viu EDENILSON e indicou este como sendo a pessoa que trouxe as encomendas (a partir de 30seg da mídia digital).
Indagado sobre a pessoa de EDENILSON, disse ter conhecimento do envolvimento deste com outros roubos, bem como que ele vendia as mercadorias subtraídas na região (a partir de 05min20seg da mídia digital indicada). Sobre como soube do delito objeto dessa persecução penal, esclareceu que a vítima chegou ao Distrito Policial para fazer Boletim de Ocorrência, relatou o ocorrido e a equipe policial já saiu para investigar, de molde que não esperou o carteiro fazer o registro formal do crime - suspeitou de EDENILSON pelo modus operandi empregado no delito (como, por exemplo, a abordagem da vítima enquanto esta estava fazendo uma entrega, a localidade do roubo e a simulação do porte de arma de fogo), bem como pelas características fornecidas do agente, e, após cruzar com as informações que já detinha em razão daquela diligência em que encontrada encomendas dos Correios em uma casa desabitada (com a descoberta velada do envolvimento de EDENILSON em infrações patrimoniais), entendeu por bem ir atrás deste - quando da abordagem a EDENILSON, a equipe policial disse que já sabia do roubo, meio que blefando, o que culminou na confissão deste e no franqueamento para ingresso em sua casa (a partir de 06min50seg da mídia digital indicada). Por fim, especificamente sobre GILSON, disse que este autorizou o ingresso em sua residência porque pensou não ter qualquer problema, de molde que poderia pressupor que ele não sabia da origem ilícita das mercadorias (a partir de 11min da mídia digital indicada).
(c) A testemunha Sandro Barbosa Faquini (fl. 173 e mídia digital acostada à fl. 176), ao ser arguida, disse que também se lembrava dos acusados por ter participado da prisão deles - mencionou que houve a notícia do roubo pela vítima, que passou as características dos roubadores, sendo que, em razão de investigação pretérita na região também por assalto a carteiro a apontar para o acusado EDENILSON e de posse das informações obtidas com o carteiro vítima, foram até a residência de EDENILSON, localizaram a casa deste (que era próxima a um imóvel onde já tinha sido apreendida mercadoria dos Correios roubada), o abordaram e houve a confissão por parte dele afeta ao roubo cometido com outro agente contido nestes autos - perguntado sobre as encomendas propriamente ditas, disse EDENILSON que tinha deixado na casa de um amigo (que não sabia o endereço, porém poderia levar os policiais até o local) - o depoente e seu colega dirigiram-se até a localidade apontada por EDENILSON, momento em que foram recebidos pelo corréu GILSON, que aduziu nada saber sobre os fatos e franqueou a entrada em sua residência - o parceiro do depoente encontrou os objetos (não se recordando a quantidade deles, mas lembrando-se que alguns já estavam aberto e que outros, não) - ambos os agentes foram encaminhados ao Distrito Policial - mencionou, ademais, que GILSON disse que EDENILSON deixou as encomendas em sua casa e que iria buscá-las mais tarde (a partir de 30seg da mídia digital indicada).
Indagado sobre a confissão de EDENILSON, salientou que simplesmente houve a abordagem policial e o acusado, após perguntado sobre o roubo, acabou por confessar a prática delitiva (a partir de 03min50seg da mídia digital). Acerca do porquê pensou de plano em EDENILSON, disse que relacionou o crime objeto desta persecução penal com ele em razão do modus operandi e pela região em que a infração foi executada na justa medida em que EDENILSON já roubou carteiros na mesma região e até mesmo na tal rua) - ressaltou que a vítima relatou a subtração por volta do meio dia, tendo permanecido em Delegacia para lavratura do Boletim de Ocorrência - recordou-se que EDENILSON franqueou a entrada em sua residência, que fica em um terreno com várias casas (algo parecido com um "corredor comunitário"), e que ele se encontrava na janela ao tempo da abordagem (a partir de 04min40seg da mídia digital indicada). Ao cabo, redarguido especificamente sobre o acusado GILSON, disse não ter entrado na casa deste pois estava na viatura com o outro detido (o acusado EDENILSON) - todavia, lembrava-se que GILSON franqueou o acesso à sua residência, que este disse desconhecer os fatos e que as encomendas foram encontradas no quarto, tendo findada a diligência de forma rápida (a partir de 07min da mídia digital indicada).
Por sua vez, mostra-se necessário trazer à colação os argumentos apresentado pelo acusado EDENILSON JESUS SANTOS tanto quando foi ouvida na Delegacia de Polícia como perante a autoridade judicial - nesse diapasão:
(a) Quanto de seu interrogatório no bojo do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 07), o acusado EDENILSON disse: (...) Que hoje, por volta das 11 horas, andava à toa no bairro onde mora, quando deparou com o carro dos Correios e decidiu roubar, e pra (sic) não praticar o crime sozinho, pediu apoio para um indivíduo que passava no momento, indivíduo este que não tinha visto anteriormente. Que o carteiro estava fazendo uma entrega, fora do carro, e então ele se aproximou e anunciou o assalto, mandando ele sair andando, e depois que o carteiro saiu de perto do carro abriu a porta e pegou alguns volumes. Que o coautor foi embora e ele seguiu na direção do carteiro, por quem ele passou e mandou retornar ao carro. Que foi até a casa de seu amigo, indiciado GILSON, disse que tinha roubado os objetos e pediu para guardar na casa dele. Que GILSON não teve participação no roubo. Que esta foi a segunda vez que roubo carteiro dos Correios (...) - destaques no original;
(b) Quanto de seu interrogatório judicial (fl. 174 e mídia digital acostada à fl. 176), o acusado EDENILSON disse que estava passando na rua, momento em que se deparou com o carro dos Correios todo aberto, viu umas caixas no chão e, como já tinha cometido roubo e não tinha ninguém por perto, pegou algumas delas (de 03 - três - a 04 - quatro - encomendas SEDEX), pois sabia que dentro delas havia algum objeto de valor - ato contínuo, dirigiu-se até a casa de GILSON (que estava dormindo), vindo a deixar as encomendas com ele para retirada posterior sem dar qualquer explicação para sua conduta - foi para sua casa, vindo a deparar-se com policiais (que não pediram licença para ingressar em sua morada) - o policial, com revólver em punho, o rendeu, o que motivou a confissão de que teria pegado mercadorias dos Correios e de que as teria deixado na casa de um amigo - perguntado do porquê de ter mudado sua versão quando comparada com o depoimento prestado na senda policial, disse que não se recordava do que tinha dito na Delegacia, lembrando-se apenas que os policiais disseram que todos os roubos a carteiros da região iam ser "colocados nas suas costas" [costas do interrogando] - novamente redarguido, nega o teor do depoimento prestado na seara inquisitorial e que o fez apenas porque os policiais disseram que ele tinha que depor, a despeito de salientar não ter sofrido qualquer violência de tais policiais e de reconhecer como sua a assinatura aposta no interrogatório prestado na Delegacia, salientando que não foi obrigado a assinar o documento (a partir de 20seg da mídia digital).
Perguntado especificamente sobre o roubo, declinou que o carteiro não estava perto do veículo dos Correios e que não o conhece, salientando que nunca teve qualquer problema com os carteiros da região nem com os policiais que procederam com o flagrante e que acabaram de prestar depoimento - simplesmente pegou as caixas e as levou a pé e andando para a casa de GILSON, não as abrindo - pediu a GILSON para guardá-las e que ia buscá-las mais tarde - levou-as até GILSON sem saber o porquê, podendo ter sido por medo de levar para sua casa por receio da sua mãe (a partir de 07min da mídia digital indicada). Indagado sobre GILSON, disse que este estava dormindo - redarguido sobre o motivo da perpetração do roubo, disse que à época estava desempregado, sendo que anteriormente trabalhava como controlador de acesso / vigilante na USP e que pediu demissão em razão dos atrasos no pagamento dos benefícios (a partir de 09min40seg da mídia digital indicada).
Dentro do contexto anteriormente relatado e especificamente no que concerne ao crime de roubo levado a efeito contra funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, mostra-se imperioso assentar a presença de prova afeta à materialidade delitiva na justa medida em que o Auto de Exibição/Apreensão/Entrega colacionado à fl. 14 deste feito dá conta da apreensão das 09 (nove) encomendas SEDEX roubadas (constantes da LOEC nº 107100024038 e que estavam em rota de entrega pelo carteiro vítima). Calha destacar, ainda, que a subtração ocorreu por meio de grave ameaça (consistente na simulação do porte de arma de fogo e com incoativas de que a vítima poderia morrer acaso não deixasse haver o desfalque) e mediante o concurso de 02 (dois) agentes.
Por sua vez, no que toca à autoria delitiva, esta se encontra devidamente comprovada tendo em vista que o carteiro vítima reconheceu o acusado EDENILSON JESUS SANTOS tanto na seara policial como perante a autoridade judicial, reconhecimentos estes levados a efeito com a aposição de terceiras pessoas ao lado do reconhecido, tudo em consonância com o art. 226 do Código de Processo Penal. Imperioso salientar, ademais, que as testemunhas ouvidas em juízo foram coesas e assertivas em apontar que o acusado EDENILSON foi o autor do delito patrimonial (ao lado de outro agente não identificado), corroborando, desta feita, os depoimentos prestados no âmbito inquisitorial, tudo com o desiderato de bem aquilatar como ocorreu a dinâmica do assalto perpetrado nos idos de 04 de julho de 2017, por volta das 11 horas, na Rua Orlando de Paiva Martins, altura do numeral 281, Guaianases, São Paulo/SP.
Nesse diapasão, impossível aderir aos argumentos defensivos tecidos no sentido de que não teria havido prova a referendar a autoria delitiva em desfavor do acusado EDENILSON JESUS SANTOS. Isso porque restou plenamente plasmado dos autos que a equipe policial já tinha tido contato com delitos da mesma espécie (roubos a carteiros) na localidade em que exercem seus afazeres (bairro de Guaianases, São Paulo/SP), inclusive havendo menção à diligência pretérita em que encontradas encomendas SEDEX em casa não habitada, o que findou em investigação velada a permitir a identificação de uma pessoa de prenome EDENILSON - dentro de tal contexto e à luz do que foi relatado pela vítima, os policiais concatenaram os fatos (principalmente as características declinadas no roubador e o modus operandi consistente na abordagem da vítima enquanto esta estava fazendo uma entrega, na localidade do roubo e na simulação do porte de arma de fogo) com o que previamente já sabiam, permitindo, assim, chegar-se ao acusado EDENILSON como sendo um dos roubadores.
Inverídica, ademais, a afirmação apresentada em razões recursais no sentido de que os policiais não souberam declinar quais características e quais peculiaridades permitiram chegar ao acusado EDENILSON. Da mesma forma, despiciendo se mostrava o arrolamento de testemunhas pela acusação com o objetivo de comprovar que o acusado EDENILSON era autor de roubos anteriores, uma vez que o que se encontra sob julgamento nesta relação processual penal é exclusivamente o roubo executado no dia 04 de julho de 2017, por volta das 11 horas, na Rua Orlando de Paiva Martins, altura do numeral 281, Guaianases, São Paulo/SP, de modo que eventuais informações desabonadoras afetas ao cometimento de outros delitos, para além de não repercutirem nesta senda, poderiam até mesmo reverberar em prejuízo ao acusado.
Sem prejuízo do exposto, no que toca à ilação de que depoimentos oriundos de policiais não mereceriam a mesma credibilidade que se confere à prova produzida por pessoas que não guarnecem o aparato policial (na justa medida em que seria natural da conduta humana não vir depor em juízo com o objetivo de desqualificar anterior atuação miliciana), importante ser dito que, para além de não haver nos autos qualquer átimo de indício a não referendar a prova testemunhal oriunda dos investigadores que prenderam os corréus em flagrante delito, cumpre mencionar ser pacífico o entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da prestabilidade de tal meio probatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos depoentes, impondo à defesa o ônus de comprovar qualquer ilegalidade (o que, aliás, não se verifica destes autos) - a propósito:
Assim, não se verifica qualquer argumentação (nem jurídica nem fática) a permitir o afastamento de depoimentos oriundos de agentes estatais das forças de segurança quando não comprovada qualquer ilegalidade em suas versões, de molde a ser de rigor a devida valoração de tais testemunhos para referendar a condenação do acusado EDENILSON pela consecução do delito patrimonial sob julgamento.
Outrossim, causa espécie a alteração de versões apresentadas pelo acusado quando comparada aquela apresentada perante a autoridade policial e aquela vertida sob o manto do devido processo legal. Ilação no sentido de que não se recordava do depoimento prestado na polícia pois os policiais disseram que precisava depor, apesar de relatar a ausência de qualquer ato de violência ou de ameaça naquele âmbito e de que a assinatura aposta no termo de interrogatório do flagrante era de fato a sua, não encontra fundamento de validade apto a infirmar todo o arcabouço fático-probatório esmiuçado anteriormente. Também não se verifica dos autos qualquer átimo a referendar a ilação de que os policiais teriam ameaçado o então preso em flagrante EDENILSON de colocar "todos os roubos a carteiro da região em suas costas" à luz de que o acusado em tela não trouxe nada de concreto a respaldar sua tese, inclusive aduzindo que não possui qualquer desavença/problema com os policiais que o prenderam e que, ao depois, depuseram nesta relação processual penal.
Conclusão
Após o esmiuçamento das provas constantes dos autos, mostra-se de rigor a manutenção da condenação do acusado EDENILSON JESUS SANTOS pela prática do crime elencado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, uma vez que ficou devidamente comprovado que ele subtraiu coisas alheias móveis (consistentes em encomendas SEDEX), para si ou para outrem, mediante o emprego de grave ameaça (simulação do porte de arma de fogo e incoativa de que a vítima morreria acaso resistisse à empreitada criminosa) e o concurso de 02 (duas) pessoas.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS
Colhe-se da r. sentença penal recorrida que o acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA foi condenado pela perpetração do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), condenação esta que deve ser mantida ante a devida comprovação da materialidade e da autoria delitivas à luz dos elementos probatórios coligidos sob o pálio do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório), sem se descurar das provas amealhadas ainda na fase investigativa.
Importante ser salientado que a fundamentação que se declinará com o objetivo de manter o édito penal condenatório levará em conta as provas que foram descritas ao longo do tópico subjacente deste voto (que apreciou a execução do crime de roubo circunstanciado por corréu) - todavia, à luz de que não houve a menção aos interrogatórios (inquisitorial e judicial) do acusado GILSON no tópico anteriormente, imperioso trazer à baila tais depoimentos com o desiderato de se permitir a análise também dos argumentos apresentados pela defesa em concatenação com aqueles expendidos pela acusação e que serviram para a formação do convencimento deste magistrado no sentido de que GILSON SANTOS DE OLIVEIRA efetivamente levou a efeito o delito de receptação. Nesse diapasão, vamos aos interrogatórios do acusado em tela:
(a) Quando de seu interrogatório no bojo do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 08), o acusado GILSON disse: (...) que conhece o indiciado EDENILSON há cerca de um ano, conheceu numa balada e moram no mesmo bairro. Que hoje, pela manhã, foi acordado por EDENILSON, que o chamou e pediu para guardar algumas caixas na casa dele, porque ele iria até a casa dele e voltaria para buscar. Que perguntou ao amigo se se tratava de coisas roubadas, e ele disse não. Que cerca de meia hora depois estava varrendo a casa quando os policiais civis lá chegaram e perguntaram se havia alguma coisa roubada na casa dele e ele disse não, porque supunha não ser roubado. Que nunca foi preso, mas depois de ter perdido um documento, algum tempo depois um oficial de justiça foi até sua casa dizendo que seu documento tinha sido encontrado envolvido em um roubo, do qual ele nega participação. Neste ato toma conhecimento da fiança arbitrada em seu favor, no valor de um salário mínimo, mas diz que não tem dinheiro para pagar (...) - destaques no original;
(b) Quando de seu interrogatório judicial (fl. 175 e mídia digital acostada à fl. 176), o acusado GILSON disse que foi acordado por EDENILSON batendo em sua porta, o que o motivou a abri-la - EDENILSON entrou com umas caixas (por volta de mais de 06 - seis), pediu para deixá-las em sua residência e disse que voltaria para pegá-las - aceitou ficar com as caixas, indo varrer sua casa (motivo pelo qual tirou as caixas do sofá e colocou-as no chão) - as caixas eram de sapato e já estavam desembrulhadas - posteriormente, chegaram os policiais com EDENILSON - os policiais já foram entrando em sua residência - ao depois, diz que os policiais perguntaram se podiam entrar na casa e se o interrogando possuía "produtos" - negou ter "produtos" - viu EDENILSON quando saiu da casa com os policiais - foi a primeira vez que EDENILSON deixou coisas em sua residência - não iria receber qualquer valor pela guardar - não dava para saber que eram caixas dos Correios - notou que eram tênis e depois viu serem também caixas de eletroeletrônicos e uma furadeira compacta - reforçou que EDENILSON não declinou a origem das caixas e disse que conhecia EDENILSON da rua (a partir de 20seg da mídia digital indicada).
Pugnou GILSON por sua absolvição argumentando que não defluiria dos autos prova necessária a referendar sua atuação dolosa na consecução do crime de receptação na justa medida em que não sabia a origem ilícita das encomendas que lhes foi entregue a ponto de autorizar a entrada de policiais em sua residência (entrada esta não formalizada por meio de mandado a denotar sua boa-fé e desconhecimento do caráter espúrio dos objetos deixados por EDENILSON).
Com efeito, nota-se dos autos a ausência de controvérsia no que concerne à existência das encomendas encontradas na casa do acusado GILSON, bem como no que se refere ao fato de que as caixas foram deixadas pelo corréu EDENILSON, inferências estas respaldadas nos elementos de provas que foram esmiuçados quando da análise da materialidade e da autoria delitivas relacionadas com o desfalque patrimonial. A questão que se põe, na realidade, refere-se a se perquirir se GILSON sabia que as encomendas deixadas em sua casa eram produto de crime, o que se resolve, novamente lançando mão das provas existentes nos autos, em seu desfavor, ou seja, por sua plena sapiência de que as tais caixas eram produto de crime pretérito.
Firma-se tal conclusão em razão de que não é crível que uma pessoa simplesmente bata na porta da casa de outrem munida de diversas caixas e peça para que a dona da casa as guarde sem maiores explicações, ainda mais se tais caixas eram de tênis e de eletroeletrônicos, cabendo salientar que a pessoa que estava deixando as caixas não tinha uma relação íntima com a recebedora e esta nada desconfiava da situação. Especificamente no caso dos autos, há o agravamento de tal situação pelo fato de que as caixas em questão estavam com identificação característica dos Correios (fato que GILSON buscou desqualificar em seu interrogatório judicial ao aduzir que elas estavam desembrulhadas), de molde que alguém pedir para uma pessoa conhecida guardar encomendas destinadas a terceiras pessoas (totalmente desconhecidas) e que, ademais, possuíam indicativos intrínsecos aos Correios mostra-se por demais fácil a compreensão de que elas seriam produto de crime pretérito (ainda mais pelo fato de que aquele que estava pedindo a guarda não trabalhar nos Correios e não ser o destinatário daquelas caixas).
Em outras palavras, mostra-se inverossímil versão defensiva de ausência de dolo a beneficiar o acusado GILSON em razão de que: (a) não é crível que alguém apareça em dada residência de outrem portando várias encomendas com identificação dos Correios e destinatário próprio e peça para que se guarde simplesmente e tal fato não chama a atenção daquele que terá a obrigação de guardar as caixas e (b) aquele que trouxe as caixas não é funcionário dos Correios (fato sabido por aquele cujo favor foi requerido, haja vista serem conhecidos do bairro e da rua), razão pela qual a lógica indica que o portador das encomendas somente poderia estar na posse de caixas endereçadas a si mesmo (ou, quando muito, a algum parente ou amigo próximo) e não a terceiros completamente não vinculados ao postulante da guarda.
Sem prejuízo do exposto, ainda que possa ser possível, não se mostra verossímil que uma pessoa estivesse dormindo por volta de meio dia de uma terça-feira (o dia 04 de julho de 2017 caiu na primeira terça-feira do mês) na justa medida em que tal pessoa, pelo que consta de seus dados qualificativos prestados em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 24/25), é genitora de 03 (três) filhos em idade escolar (06, 10 e 14 anos), trabalha como servente e declarou ganhar em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - dentro de tal contexto, reforça-se, por inferência decorrente de uma lógica bem mediana (e não por meio de aplicação de tese afeta ao Direito Penal do Autor), a não credibilidade de que um homem, em plena idade de força física laboral plena, pai de 03 (três) infantes e não detentor de uma capacidade econômica, estivesse dormindo em uma terça-feira do mês de julho de 2017 quase na metade do dia, o que tem o condão de espancar, sob outro viés, a ilação de que não teria analisado com detença as caixas que o corréu EDENILSON tinha entregue justamente porque estava dormindo no instante em que foi surpreendido com batidas em sua porta oriundas de seu conhecido.
Outrossim, o fato de GILSON ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência (o que ressoaria em ausência de dolo por não suspeitar a origem ilícita das encomendas a ponto de simplesmente abrir a porta de sua casa aos agentes da força pública) não possui o desiderato de absolver o acusado - isso porque, a despeito de ter restado provada a autorização por parte de GILSON para que os policiais entrassem em sua casa, fato é que EDENILSON já tinha dito aos agentes públicos que GILSON estava com as mercadorias roubadas e, dentro de tal contexto, a conduta de GILSON se subsumia ao núcleo "ocultar" (... em proveito alheio, coisa que sabe ser produto de crime ...) constante do tipo penal do art. 180 do Código Penal, que se configura como crime permanente e, nessa condição, perfeitamente possível o ingresso em residência sem mandado judicial à luz da disposição inserta no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência), que deve ser lida em cotejo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal (A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial). Assim, com ou sem autorização, o ingresso na residência de GILSON encontrava respaldo tanto constitucional como legal.
Por fim, calha ser rememorado que o próprio acusado EDENILSON JESUS SANTOS declinou que informou a GILSON a origem espúria das encomendas que estava pedindo que este guardasse (fl. 07), o que tem o condão de referendar, apenas a título corroborativo em face das diversas considerações tecidas ao longo deste tópico do voto, a atuação dolosa do agente.
Conclusão
Clarividente a atuação dolosa do acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, que ocultava em sua casa coisas que sabia serem produto de anterior crime (encomendas SEDEX preteritamente roubadas pelo acusado EDENILSON JESUS SANTOS com o auxílio de um comparsa), motivo pelo qual imperiosa a manutenção de édito penal condenatório em seu desfavor em decorrência da execução do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA PENAL
(a) Acusado EDENILSON JESUS SANTOS
Colhe-se da r. sentença, especificamente no que concerne à dosimetria da pena imposta ao acusado EDENILSON JESUS SANTOS (fls. 227/234):
Recorre o acusado em tela tão somente do regime inicial de cumprimento de pena que lhe foi imposto em 1º grau de jurisdição, salientando que o proceder da magistrada sentenciante fere o entendimento contido na Súm. 440/STJ (Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito) na justa medida em que empregada a gravidade abstrata da infração como forma de cominar regime inicial de cumprimento de reprimenda mais gravoso
1ª, 2ª e 3ª fases da dosimetria
Entendeu por bem a magistrada sentenciante em fixar a pena-base então em cálculo em desfavor do acusado no mínimo legal (qual seja, em 04 anos de reclusão e em 10 dias-multa), pena esta mantida quando da segunda etapa (à míngua da presença de agravantes ou de atenuantes), apenas tendo havido o incremento de 1/3, quando da 3ª fase de cálculo, em razão de ter restado comprovado o concurso de dois agentes quando da perpetração do crime de roubo, a culminar em reprimenda definitiva na casa de 05 anos e 04 meses de reclusão e de 87 dias-multa. À luz do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade passível se ser sanada relacionada com o quantum de pena cominada ao acusado EDENILSON JESUS SANTOS. Consigne-se, por oportuno, que até mesmo o cálculo da pena de multa restou levado a efeito de forma proporcional com a pena privativa de liberdade cominada ao agente infrator da norma penal
Regime inicial de cumprimento da pena
O tema afeto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade encontra-se disciplinado pelo art. 33 do Código Penal, que possui a seguinte redação:
Sem prejuízo da disciplina legal anteriormente retratada, nossos C. Tribunais Superiores tiveram a oportunidade de se debruçar sobre o tema, tendo, assim, sobrevindo 04 (quatro) entendimentos sumulares a respeito. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 269 no sentido de ser lícita a imposição de regime inicial semiaberto ao acusado reincidente condenado a pena igual ou inferior a 04 anos ainda que favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais), bem como o Verbete nº 440 materializando entendimento no sentido de que, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado ao delito, defeso se mostra ao juiz o estabelecimento de regime inicial mais gravoso levando-se em consideração apenas a gravidade abstrata do delito (Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito).
Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal, por meio da confecção do Enunciado nº 718, firmou posicionamento no sentido de que a opinião do magistrado acerca da gravidade abstrata da infração penal não é motivação idônea para a fixação de regime inicial mais severo do que aquele que a reprimenda concreta recomendaria (A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada), sufragando, outrossim, nos termos da Súmula nº 719, que a cominação de regime mais severo exige o declínio de motivação idônea (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea).
Nesse diapasão, nota-se a pertinência da argumentação tecida pelo acusado a fim de que prevaleça o entendimento plasmado na Súm. 440/STJ, uma vez que a pena-base então em cálculo foi fixada no mínimo legal de molde a não haver fundamentação apta constante da r. sentença (a não ser aquela empregada com supedâneo na gravidade abstrata do delito, o que se mostra defeso) a referendar a fixação do regime inicial como sendo fechado. Dentro de tal contexto, o regime em comento deve ser adequado ao SEMIABERTO.
(b) Acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Colhe-se da r. sentença, especificamente no que concerne à dosimetria da pena imposta ao acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 227/234):
Vindica o acusado em tela a redução da pena-base que lhe foi imposta por ausência de fundamentação idônea a supedaneá-la nos termos fixados em 1º grau e a adequação da pena de multa ante sua desproporcionalidade em face da pena privativa de liberdade definitividade cominada.
1ª etapa da dosimetria
Entendeu por bem a magistrada sentenciante em reconhecer como negativas a conduta social e a personalidade do acusado na justa medida em que ele, após a prática delitiva, teria agido de forma inadequada em relação à vítima carteiro e ao MM. Juízo de 1º grau (em decorrência do descumprimento das condições que lhe foram impostas, o que culminou em revogação das medidas cautelares alternativas ao cárcere) - dentro de tal contexto, fixou a pena-base em 02 anos de reclusão.
Ocorre, entretanto, que não se verifica na espécie fundamentação idônea a supedanear o incremento levado a efeito em 1º grau de jurisdição na justa medida em que o sistema processual penal já prevê a consequência ao investigado ou ao acusado que não cumpre as medidas cautelares alternativas à prisão, qual seja, a decretação da custódia cautelar preventiva (nos exatos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)). Nesse diapasão, justamente porque o Diploma Processual não aduz que o descumprimento de medida cautelar enseja recrudescimento de reprimenda, mas sim a conversão em prisão preventiva, impossível aquiescer com o incremento ora em comento.
Consequência: pena-base fixada em 01 ano de reclusão.
2ª etapa da dosimetria
Nada a deliberar à míngua da presença de agravante ou de atenuante.
3ª etapa da dosimetria
Nada a deliberar à míngua da presença de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Pena de multa
A pena de multa deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 10 dias-multa, mantendo-se proporcionalidade com a reprimenda corporal fixada ao acusado. Mantido o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal nos termos em que fixados em 1º grau de jurisdição.
Pena definitiva
Impõe-se ao acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA a pena definitiva de 01 ano de reclusão e de 10 dias-multa (cada qual no valor unitário mínimo legal nos termos constantes da r. sentença) em decorrência da perpetração do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento de pena
A teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial ABERTO como inicial de cumprimento da reprimenda.
Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito
À míngua de recurso acusatório no ponto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito nos termos constantes da r. sentença, vale dizer, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de final de semana.
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal, nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Destaque-se que o referido entendimento tem aplicação, inclusive, em sede de imposição de penas restritivas de direito conforme já teve oportunidade de decidir o C. Supremo Tribunal Federal (RE 1125909 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018 e RE 1129642 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018).
Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta E. Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as C. Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado EDENILSON JESUS SANTOS (apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena que lhe foi imposta) e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA (apenas para fixar sua pena-base no mínimo legal, repercutindo na quantidade de dias-multa), nos termos anteriormente expendidos.
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