D.E. Publicado em 25/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Inca Comercial Exportadora Ltda. em face de ato praticado pelo Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando a suspensão da necessidade de prestação de garantias, instituída pelo art. 7º da IN/SRF 228/02, bem como da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira, devendo a seleção do SISCOMEX se dar de forma aleatória. Apresentou documentos (fls. 30 a 148).
Indeferida a liminar (fls. 150 e 151).
Prestação de informações pela autoridade coatora (fls. 165 a 171).
Na sentença (fls. 173 e 174), o MM Juízo a quo assinalou "que a retenção das mercadorias importadas pela Impetrante, submetida a procedimento especial de fiscalização, sem a demonstração clara de quais os indícios que levaram a autoridade a submetê-la a tal processo, é ato ilegal, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo sua correção através do mandado de segurança. Tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade agiu fora dos ditames legais. Assim, fica caracterizada a violação a direito do Impetrante, devendo ser concedida a segurança pretendida". Destarte, concedeu a segurança nos termos requeridos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; à Remessa Oficial.
A União Federal, em suas razões de Apelação (fls. 183 a 191), argumentou que a impetrante estava sendo investigada em conformidade com a Instrução Normativa nº 228/2002, ante indícios de que houve a prática de infração punível com a pena de perdimento de mercadorias. Nesses termos, requer a reforma da sentença.
Inca Comercial Exportadora Ltda., em suas contrarrazões (fls. 341 a 347), requereu o não provimento do recurso.
Em sua manifestação (fls. 361 a 364), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos:
"(...)
Pretende o Impetrante a liberação das mercadorias importadas da China, mercadorias estas que, ao entrarem em território nacional foram objeto de fiscalização pelo "canal cinza", ou seja, quando a fiscalização entende que existem indícios de importação fraudulenta.
Alega que a início de fiscalização determinou a apresentação de garantia para a liberação da mercadoria importada sem, entretanto, fundamentar a decisão administrativa ou mesmo determinar o valor da garantia.
Nas informações, a autoridade apontada como coatora alegou que a Impetrante é objeto de investigação devido a indícios de interposição fraudulenta de terceiros, tendo em vista o volume das mercadorias que importa em confronto com a capacidade financeira da empresa, demonstrado através da fixação de seu capital social.
De fato, um dos indícios que levam a fiscalização a inicial procedimento investigatório é o valor das importações em confronto com o capital social da empresa importadora. Verificado o descompasso, inicia-se a investigação, requerendo-se, à empresa, diversos documentos que são capazes de demonstrar a procedência, ou não, da possibilidade levantada na não-liberação da mercadoria importada.
No caso em tela, a informação apresentada limitou-se a explanar quais os dispositivos legais que embasam referida retenção e a afirmar que a Impetrante está sendo investigada pois há indícios de infração punível com a pena de perdimento de mercadorias, qual seja, interposição fraudulenta de terceiros, disposta no art. 23, inciso V, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76, justamente em relação as suas operações no comércio exterior, ou seja, quando ao volume das mercadorias que importa.
Entendo que, para justificar a retenção das mercadorias, além da fundamentação no momento da lavratura do termo de início de fiscalização, como defende o Impetrante, deveria a autoridade, nas informações prestadas nestes autos, demonstrar concretamente quais os fatos que se subsumiram à hipótese prevista na norma legal e que são efetivamente os indícios que levaram à aplicação desse procedimento especial de fiscalização, justificando dessa forma a retenção das mercadorias com liberação mediante a prestação de caução.
Não constou, entretanto, das informações prestadas quais seriam, concretamente, os fatos que consistiram nos indícios que levaram à fiscalização especial.
Em contrapartida, o Impetrante anexou aos autos o contrato firmado com a empresa chinesa, com tradução juramentada, em seu nome (fls. 40); o conhecimento de embarque marítimo no qual consta seu nome, não contestado pela Impetrada, bem como as Declarações de Imposto de Renda do exercício de 2009 (ano-calendário 2008) até o exercício de 2011 (ano-calendário de 2010), através das quais pode ser verificado aumento do valor do faturamento líquido da mesma (que demonstra a capacidade financeira da empresa) e a comunicação de deferimento da sua habilitação para operar no comércio exterior (fls. 40), com estimativa de US$ 320.000,00 para importações e para exportações, a cada seis meses.
Desta feita, entendo que a retenção das mercadorias importadas pela Impetrante, submetida a procedimento especial de fiscalização, sem a demonstração clara de quais os indícios que levaram a autoridade a submetê-la a tal processo, é ato ilegal, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo sua correção através do mandado de segurança.
Tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade agiu fora dos ditames legais. Assim, fica caracterizada a violação a direito do Impetrante, devendo ser concedida a segurança pretendida.
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
No caso, está comprovado, nos autos, a existência do direito alegado pelo impetrante.
Assim, entendo presentes a liquidez certeza do direito alegado e julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ato também concedo a liminar, a fim de que sejam imediatamente liberadas as mercadorias retidas individualizadas na inicial.
(...)"
Conforme se extrai da transcrição supra, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o r. Juízo de 1º grau dado à lide a solução mais consentânea possível à vista dos elementos contidos nos autos.
Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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