Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002461-20.2018.4.03.6102/SP
2018.61.02.002461-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : EDSON SILVERIO ALENCAR
ADVOGADO : SP245508 ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024612020184036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, haja vista a necessidade da formação do título judicial definitivo passível de ser executado pelo Estado, sendo imperativa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
2. Prevalência do voto vencedor, que afastou o decreto de prescrição e julgava desprovido o agravo em execução penal.
3. Embargos infringentes rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2019.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002461-20.2018.4.03.6102/SP
2018.61.02.002461-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : EDSON SILVERIO ALENCAR
ADVOGADO : SP245508 ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024612020184036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Edson Silverio de Alencar em face do acórdão de fls. 48/51-verso, proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo embargante para rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado pelo voto do Des. Fed. Nino Toldo.

Vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que dava provimento ao agravo em execução penal para julgar extinta a punibilidade do embargante em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal.

O acórdão foi assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
- A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 07.05.2012 (fl. 32).
- O acórdão confirmatório da sentença foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04.12.2015 e publicado em 07.12.2015, com trânsito em julgado para ambas as partes em 26.06.2017.
- À época do trânsito em julgado para a acusação (07.05.2012), não se mostrava possível o início da execução da pena, o que somente ocorreu em 26.06.2017, de modo que esse deve ser o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória.
- Somente a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.192/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.2016, DJe-100 DIVULG 16.05.2016 PUBLIC 17.05.2016), foi retomada a interpretação da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório, ante a inexistência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial.
- Desse modo, no caso dos autos o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
- O artigo 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
- Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, tendo sido a pena fixada definitivamente 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, verifica-se a prescrição em 04 (quatro) anos.
- In casu, o trânsito em julgado da decisão condenatória para ambas as partes ocorreu em 26.06.2017.
-Entre a data da publicação do acórdão (07.12.2015) e a data do trânsito para ambas as partes (26.06.2017), não decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, a fim de permitir o reconhecimento de eventual prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
-Também se constata que, entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (26.06.2017) e a data do início da execução, que se deu com a expedição da guia de recolhimento nº 50/2017 - fl. 14v.º, em 28.08.2017, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, de modo que não verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
- Agravo em Execução Penal desprovido".

A defesa pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que a prescrição da pretensão executória tem seu prazo inicial contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme disposto no art. 112, I, do Código Penal.

Os embargos infringentes foram admitidos e redistribuídos (fl. 60), nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 63/65).

É o relatório.

À revisão.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002461-20.2018.4.03.6102/SP
2018.61.02.002461-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : EDSON SILVERIO ALENCAR
ADVOGADO : SP245508 ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024612020184036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.

No presente caso, a discordância cinge-se à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória.

Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.

O embargante foi condenado como incurso no artigo 334, §1º, "c", c.c. artigo 184, §2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 07.05.2012 (fls. 32) e para a defesa em 07.04.2015 (fls. 34).

A defesa do embargante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois a expedição da carta de guia e, consequentemente, o início da execução ocorreu após o lapso temporal de 04 (quatro) anos.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o marco inicial para a contagem do prazo é o trânsito em julgado para ambas as partes (fls. 08/10).

A defesa interpôs recurso de agravo em execução penal em face dessa decisão, alegando que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado para a acusação.

A Décima Primeira Turma desta Corte, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal e voto condutor, em sua fundamentação, considerou que a pretensão executória somente surge para a acusação quando do trânsito em julgado para ambas as partes, cuja data deve ser considerada como termo inicial a respectiva prescrição:

"Razão não assiste ao agravante.
A sentença, proferida pelo r. Juízo a quo que julgou procedente a ação penal e condenou o réu EDSON SILVERIO ALENCAR à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática da conduta tipificada no artigo 334, §1º, alínea "c" do Código Penal, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) uma prestação pecuniária ou de outra natureza a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 06 (seis) salários mínimos; e, b) uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade assistencial à razão de uma hora por dia de condenação.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 07.05.2012 (fl. 32).
A defesa apelou. O acórdão confirmatório da sentença foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04.12.2015 e publicado em 07.12.2015, conforme se infere da consulta processual, tendo transitado em julgado para ambas as partes em 26.06.2017 - fl. 14. In casu, à época do trânsito em julgado para a acusação (07.05.2012 - fl. 32), não se mostrava possível o início da execução da pena antes do trânsito em julgado para ambas as partes, o que somente ocorreu em 26.06.2017 - fl. 14, de modo que esse deve ser o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória.
É certo que o artigo 112, I, 1ª parte, do Código Penal dispõe que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.
Porém, o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória têm início na data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal (AgRg no REsp 1.471.505/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017; AgRg no HC 402.521/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.08.2017, DJe 31.08.2017)) só faz sentido a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.192/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.2016, DJe-100 DIVULG 16.05.2016 PUBLIC 17.05.2016), que retomou a interpretação da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório, ante a inexistência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. Antes disso, prevalecia o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da impossibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (HC nº 84.078/MG, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 05.02.2009, DJe-035 DIVULG 25.02.2010 PUBLIC 26.02.2010).
Na trilha do posicionamento acima externado, de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, cito os precedentes abaixo:
(...)
Desse modo, tendo em vista que à época do trânsito em julgado para a Acusação não se mostrava possível o início do cumprimento da execução penal, no caso dos autos o prazo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes.
De outro giro, o artigo 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo Diploma Legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, tendo sido a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, verifica-se que a prescrição operar-se-á em 04 (quatro) anos.
In casu, o trânsito em julgado da decisão condenatória para ambas as partes ocorreu em 26.06.2017 - fl. 14.
Assim, verifica-se que, entre a data da publicação do acórdão (07.12.2015) e a data do trânsito para ambas as partes (26.06.2017), não decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, a fim de permitir o reconhecimento de eventual prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
Também se constata que, entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (26.06.2017) e a data do início da execução, que se deu com a expedição da guia de recolhimento nº 50/2017 - fl. 14v.º, em 28.08.2017, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, de modo que não verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
É o voto".

O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao recurso para julgar extinta a punibilidade do acusado por força da prescrição da pretensão executória, cujo termo inicial conta-se a partir da data do trânsito em julgado para a acusação, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal.

Deve prevalecer o voto vencedor.

De início, cumpre esclarecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é questão tormentosa e depende de um posicionamento definitivo no âmbito dos tribunais superiores.

Recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma majoritária, notadamente no âmbito da 6ª Turma, no sentido de se considerar que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória seria o marco temporal do trânsito em julgado para a acusação.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, existem posicionamentos em ambos os sentidos. Apenas para ilustrar cito os recentes precedentes em sentidos opostos exarados pelo Pretório Excelso: HC 115269, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe-213, 30-10-2014 e ARE 764385 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe-102, 29-05-2014.

Diante desse contexto, a matéria foi posta à análise em repercussão geral, no julgamento do ARE 848107 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/12/2014, 20-02-2015.

Portanto, até que sobrevenha uma posição firme das instâncias superiores, entendo que, para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve ser considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, sendo imperativa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento do princípio da presunção da não culpabilidade, havia pacificado o entendimento pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena, firmando como condição para início da fase executiva o trânsito em julgado da condenação criminal para ambas as partes.

Segundo esse entendimento, a execução da sanção criminal cominada ao acusado só poderia se dar a partir de 26/06/2017, quando houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório (fl. 14).

Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 126.292/SP, de 17.02.2016, modificou tal entendimento quanto à execução provisória da pena. No entanto, este novo paradigma não impõe a execução provisória diante de um julgamento condenatório de segundo grau; apenas aponta uma possibilidade, quando exauridas as instâncias ordinárias criminais. E, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput, 313, todos do Código de Processo Penal).

Ademais, não há razão para modificar o entendimento até então apresentado, com tal fundamento jurisprudencial, pois se trata de julgado superveniente aos fatos do caso concreto.

Assim, penso que a melhor interpretação a ser dada ao disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal é aquela que indica que o prazo prescricional da pretensão executória somente passa a fluir após o encerramento definitivo da fase cognitiva do processo penal, com o trânsito em julgado para ambas as partes.

Esta E. Corte Regional, em recente julgado, já se posicionou segundo tal orientação, confira-se:

"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DO REÚ PREJUDICADO.
1. O mérito recursal se limita à correta verificação do termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado, que deve ser a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Após esse marco (30.03.2016) não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos.
2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.
3. Prejudicado o recurso em sentido estrito do réu, que, em razão da extinção da punibilidade, pleiteou a exclusão dos efeitos secundários da condenação.
4. Recurso ministerial provido. Prejudicado recurso do réu." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8071 - 0107610-95.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017).

Posto isso, rejeito os embargos infringentes.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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