D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Edson Silverio de Alencar em face do acórdão de fls. 48/51-verso, proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo embargante para rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado pelo voto do Des. Fed. Nino Toldo.
Vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que dava provimento ao agravo em execução penal para julgar extinta a punibilidade do embargante em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal.
O acórdão foi assim ementado:
A defesa pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que a prescrição da pretensão executória tem seu prazo inicial contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme disposto no art. 112, I, do Código Penal.
Os embargos infringentes foram admitidos e redistribuídos (fl. 60), nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 63/65).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
No presente caso, a discordância cinge-se à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.
O embargante foi condenado como incurso no artigo 334, §1º, "c", c.c. artigo 184, §2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 07.05.2012 (fls. 32) e para a defesa em 07.04.2015 (fls. 34).
A defesa do embargante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois a expedição da carta de guia e, consequentemente, o início da execução ocorreu após o lapso temporal de 04 (quatro) anos.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o marco inicial para a contagem do prazo é o trânsito em julgado para ambas as partes (fls. 08/10).
A defesa interpôs recurso de agravo em execução penal em face dessa decisão, alegando que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado para a acusação.
A Décima Primeira Turma desta Corte, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal e voto condutor, em sua fundamentação, considerou que a pretensão executória somente surge para a acusação quando do trânsito em julgado para ambas as partes, cuja data deve ser considerada como termo inicial a respectiva prescrição:
O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao recurso para julgar extinta a punibilidade do acusado por força da prescrição da pretensão executória, cujo termo inicial conta-se a partir da data do trânsito em julgado para a acusação, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal.
Deve prevalecer o voto vencedor.
De início, cumpre esclarecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é questão tormentosa e depende de um posicionamento definitivo no âmbito dos tribunais superiores.
Recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma majoritária, notadamente no âmbito da 6ª Turma, no sentido de se considerar que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória seria o marco temporal do trânsito em julgado para a acusação.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, existem posicionamentos em ambos os sentidos. Apenas para ilustrar cito os recentes precedentes em sentidos opostos exarados pelo Pretório Excelso: HC 115269, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe-213, 30-10-2014 e ARE 764385 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe-102, 29-05-2014.
Diante desse contexto, a matéria foi posta à análise em repercussão geral, no julgamento do ARE 848107 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/12/2014, 20-02-2015.
Portanto, até que sobrevenha uma posição firme das instâncias superiores, entendo que, para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve ser considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, sendo imperativa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento do princípio da presunção da não culpabilidade, havia pacificado o entendimento pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena, firmando como condição para início da fase executiva o trânsito em julgado da condenação criminal para ambas as partes.
Segundo esse entendimento, a execução da sanção criminal cominada ao acusado só poderia se dar a partir de 26/06/2017, quando houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório (fl. 14).
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 126.292/SP, de 17.02.2016, modificou tal entendimento quanto à execução provisória da pena. No entanto, este novo paradigma não impõe a execução provisória diante de um julgamento condenatório de segundo grau; apenas aponta uma possibilidade, quando exauridas as instâncias ordinárias criminais. E, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput, 313, todos do Código de Processo Penal).
Ademais, não há razão para modificar o entendimento até então apresentado, com tal fundamento jurisprudencial, pois se trata de julgado superveniente aos fatos do caso concreto.
Assim, penso que a melhor interpretação a ser dada ao disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal é aquela que indica que o prazo prescricional da pretensão executória somente passa a fluir após o encerramento definitivo da fase cognitiva do processo penal, com o trânsito em julgado para ambas as partes.
Esta E. Corte Regional, em recente julgado, já se posicionou segundo tal orientação, confira-se:
Posto isso, rejeito os embargos infringentes.
É o voto.
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Data e Hora: | 19/08/2019 18:02:49 |