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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença absolutória em relação ao delito do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, bem como dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado José Affonso Monteiro Celestino para reduzir a pena relativa ao delito do art. 17, caput, da Lei n. 7.492/86, cominando-lhe, em definitivo, 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos dos arts. 17, caput, da Lei n. 7.492/86 e 4º, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.492/86, mantidos os demais termos da sentença, e determinar a execução provisória das penas, após o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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