D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Edilrene Santiago Carlos, para absolvê-la da prática do crime previsto no art. 171, §3º do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP e negar provimento ao recurso interposto por Paulo Thomaz de Aquino, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelações criminais interpostas por PAULO THOMAZ DE AQUINO e EDILRENE SANTIAGO CARLOS em face da sentença que os condenou como incursos nas sanções do art. 171, §3º do CP.
Narra a denúncia (fls. 118/121v):
A denúncia foi recebida em 15/12/2017 (fls. 132/135).
Após regular instrução, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo absolveu PAULO SOARES BRANDÃO, com fundamento no art. 386, V do CPP e condenou PAULO THOMAZ DE AQUINO e EDILRENE SANTIAGO CARLOS pela prática do crime previsto no art. 171, §3º c/c art. 29, ambos do CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade imposta aos réus foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, em favor do INSS. Na sentença, foi fixado o valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do CPP, em R$24.613,07, que deverá ser arcado por ambos os réus, de forma solidária.
A sentença foi publicada em 05/02/2019 (fl. 459).
A Defensoria Pública da União interpôs apelação em favor de PAULO THOMAZ DE AQUINO e EDILRENE SANTIAGO CARLOS (fl. 470). Alega que a apelante Edilrene apenas figurou como procuradora no procedimento de concessão de benefício assistencial, não havendo qualquer outra prova capaz de demonstrar sua participação dolosa. Aduz que Edilrene trabalhou para o codenunciado Paulo Soares Brandão protocolando requerimentos de benefícios junto ao INSS. Sustenta que Edilrene apenas protocolava esses requerimentos, a mando de Paulo Soares Brandão, pois, na qualidade de advogada, não se sujeitava ao sistema de agendamento do INSS, por força de decisão liminar concedida em um mandado de segurança. Assevera que a função de Edilrene era protocolar requerimentos administrativos para o escritório de Paulo Soares, sem que tivesse conhecimento do conteúdo da documentação e das declarações prestadas. Acrescenta que a beneficiária Iraci Gazoni Arrosti nunca mencionou o nome de Edilrene em suas declarações. Pleiteia a absolvição de Edilrene com fulcro no art. 386, VII do CPP. No tocante ao acusado Paulo Thomaz de Aquino, alega que não há provas suficientes para condenação. Sustenta que a sentença condenatória baseou-se unicamente nas declarações prestadas pela beneficiária, no sentido de que teria realizado um depósito em dinheiro em favor de Paulo Thomaz de Aquino. Sustenta que não há comprovação nesses autos do referido depósito. Aduz que também não ficou demonstrado que Paulo Thomaz tenha sido o autor da falsificação. Requer a absolvição de Paulo Thomaz de Aquino com fundamento no art. 386, VII do CPP (fls. 471/485).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, às fls. 486/489v, pelo desprovimento das apelações.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 502/505).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Dos fatos
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Em consequência, absolvo a acusada EDILRENE SANTIAGO CARLOS da imputação do crime do art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em juízo, Iraci declarou que o Dr. Paulo foi o responsável pela concessão de sua aposentadoria. Sempre morou em Mirassol. Uma pessoa de Monte Aprazível ficou encarregada de levar a documentação a Paulo Thomaz de Aquino. Conheceu Paulo Thomaz de Aquino quando esteve em uma agência bancária para receber a primeira parcela. A advogada "Rose" também estava presente. Possui o número da conta de Paulo Thomaz no banco Bradesco, em que foram depositadas as parcelas. Na época em que requereu o benefício, estava casada e vivia com seu marido. Não conhece Maria Inez Gama Pereira. Nunca ouviu falar de Edilrene Santiago Carlos. Depois da suspensão do benefício, entrou em contato com o intermediário de Monte Aprazível, que lhe disse que Paulo Thomaz havia sumido. O intermediário residia na Rua Monte Rua Celestino Cicoti, 83, Monte Aprazível e, pelo que se recorda, ele se chamava Celestino. Outras pessoas da região de Monte Aprazível obtiveram a aposentadoria através de Celestino, mas continuam recebendo o benefício. Pagou o equivalente a 01 salário a Celestino. Em juízo, a ré reconheceu Paulo Thomaz de Aquino, sem absoluta certeza.
Paulo Thomaz de Aquino foi interrogado em juízo (fl. 383). Não se recorda dos fatos. Possui muitas ações penais contra si. Conhece Paulo Soares Brandão. Conhecia as regras da Previdência Social para requerer benefícios. Passou a trabalhar como intermediário junto ao INSS. Na época, apenas advogados que possuíam liminar podiam protocolar requerimentos no INSS. Paulo Soares Brandão tinha essa liminar. Por volta de 2008 ou 2009, passou a trabalhar em parceria com Paulo Brandão. Paulo Brandão ficou encarregado de protocolar seus requerimentos junto ao INSS. Atendia aos clientes em sua própria casa, depois passava toda a documentação a Paulo Soares Brandão. A respeito das declarações que eram preenchidas pelos interessados, disse que não tinha como conferir a autenticidade. Disse que instruía seus clientes acerca dos requisitos para concessão do benefício de LOAS. Na época, cobrava o equivalente a 3 salários, sendo que um salário era repassado para Paulo Brandão e um salário era entregue a quem havia feito a captação do cliente. Não conheceu Edilrene Santiago Carlos. Os documentos que foram entregues a Paulo Brandão já estavam preenchidos. Algumas vezes, o intermediário lhe entregou requerimentos e declarações preenchidos (fl. 383).
Paulo Soares Brandão, em seu interrogatório judicial, declarou que na época dos fatos, alguns advogados obtiveram decisão liminar, que dispensava o agendamento para protocolo de requerimentos e não limitava a quantidade de requerimentos. Naquele período, demorava cerca de um ano para um interessado agendar o atendimento no INSS. Foi procurado por Paulo Thomaz de Aquino, que atuava como intermediário junto ao INSS, apenas para protocolar requerimentos, valendo-se de sua liminar judicial. Fez parceria com vários outros intermediários. Recebia o equivalente a uma parcela do benefício em caso de concessão. Não conheceu Iraci Gazoni Arrosti. Não manteve qualquer tipo de contato com os segurados. Não fez contrato com Paulo Thomaz de Aquino, mas recebeu as quantias combinadas pela prestação do serviço. Quando Paulo Thomaz de Aquino lhe entregava o requerimento de LOAS juntamente com a documentação, não tinha como conferir a autenticidade das declarações prestadas pelos requerentes. Atualmente, não atua na área previdenciária. Edilrene atuou como procuradora, a seu pedido, em apenas dois processos previdenciários no ano de 2009. Edilrene também possuía a liminar. Não teve contato com Edilrene em 2010. Em 2007, obtiveram (Paulo Brandão e Edilrene) essa liminar, com o intuito de atuar nesse nicho de mercado. Depois que Edilrene se desligou de seu escritório, ela passou a trabalhar como autônoma.
Está suficientemente comprovado que Paulo Thomaz de Aquino atuou na intermediação do benefício assistencial concedido a Iraci Gazoni Arrosti. Na fase investigativa e em juízo, a testemunha Iraci declarou que residia em Mirassol, mas a documentação relativa ao seu requerimento de benefício foi entregue a Paulo Thomaz de Aquino, em São Paulo, por meio de Celestino, morador de Monte Aprazível. A testemunha, inclusive, informou o número da conta de Paulo Thomaz no Banco Bradesco, em que deveriam ser depositados os valores a título de honorários. Também afirmou que encontrou uma única vez com Paulo Thomaz Aquino em São Paulo/SP, que estava acompanhado de "Rose", quando recebeu a primeira parcela de seu benefício. Em juízo, a testemunha o reconheceu, embora sem absoluta certeza.
A perícia realizada no requerimento de benefício de Iraci e nas declarações de fls. 04, 05, 06, 10, e 12 atestou que os manuscritos ali constantes partiram do punho de Rosecler Pereira Barbosa (fl. 84).
Rosecler declarou no bojo do inquérito policial nº 609/2015 que Paulo Thomaz de Aquino havia lhe pedido para preencher formulários do INSS relativos a LOAS, e que esses formulários já vinham assinados pelos requerentes. Paulo Thomaz lhe passava as indicações sobre como os formulários deviam ser preenchidos. Recebia em torno de R$50,00 pelo preenchimento de 05 ou 06 conjuntos de formulários. Outras pessoas faziam o mesmo tipo de serviço para Paulo Thomaz de Aquino (fls. 86/87).
Em juízo, a testemunha Iraci declarou que na ocasião em que encontrou com Paulo Thomaz, ele estava acompanhado de Rose, o que corrobora a ligação entre o apelante e Rosecler.
O conjunto probatório demonstra de forma segura que o acusado Paulo Thomaz Paulo Thomaz sabia que Iraci não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário e, portanto, determinou a inserção de informações falsas nos formulários destinados ao INSS, visando à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da autarquia previdenciária. Evidente, portanto, a autoria e dolo do apelante.
Diante disso, mantenho a condenação de PAULO THOMAZ DE AQUINO pela prática do crime do art. 171, §3º do Código Penal.
Da dosimetria
A dosimetria não foi objeto de impugnação.
De todo modo, observo que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 171, §3º do CP. Pena definitivamente fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a obrigação de reparar o dano, nos termos da sentença, salvo quanto à responsabilidade solidária de Edilrene, absolvida nestes autos.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Edilrene Santiago Carlos, para absolvê-la da prática do crime previsto no art. 171, §3º do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP e nego provimento ao recurso interposto por Paulo Thomaz de Aquino.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/11/2019 17:24:21 |