D.E. Publicado em 25/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/10/2019 14:01:22 |
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 24/26, que rejeitou a denúncia contra Tiago Barberato e Pitta e Barberato Ltda-ME, pela prática do crime previsto no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais de fls. 29/31, a acusação pleiteia a reforma da decisão, ao fundamento de que a conduta descrita na denúncia se enquadra no tipo penal do art. 69-A da Lei nº 9.605/98. Alega que o crime em questão é comum e que não está restrito às hipóteses de licenciamento, tratando de qualquer procedimento administrativo. Aduz, ainda, que o art. 1º da Instrução Normativa nº 112/06 do Ibama, estabelece que o Documento de Origem Florestal - DOF é documento público federal, logo sua falsificação repercute na emissão de licença para transportar e armazenar madeira. Por fim, afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 151.291/ GO, conheceu do conflito sem considerar a conduta atípica.
Contrarrazões às fls. 34/39.
Não houve juízo de retratação (fl. 32).
Em parecer de fls. 46/48, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito.
Em sessão de julgamento realizada em 30/09/2019, a Quinta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia contra Tiago Barberato e Pitta e Barberato Ltda. ME, pelo cometimento do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras.
Passo a declarar meu voto.
Divirjo do Relator para manter o reconhecimento da atipicidade dos fatos contidos na denúncia.
Consta dos autos que, no dia 25.08.16, a empresa denunciada PITTA E BARBERATTO LTDA - ME, por meio de seu sócio proprietário TIAGO BARBERATTO, apresentou relatório ambiental contendo informação falsa, consistente em saldo virtual de madeira serrada (743,27 m³) inexistente em estoque físico, no procedimento administrativo digital de controle do Documento de Origem Florestal - SISDOF.
Narra a acusação que, durante fiscalizações realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, verificou-se que o montante de madeira serrada cadastrada no sistema eletrônico em favor da empresa PITTA E BARBERATTO LTDA.ME estava demasiadamente elevado.
Diante desta suspeita, os agentes do IBAMA se dirigiram à empresa e constataram a existência de estoque real no pátio de apenas 184,25 m³ de madeira serrada, o que demonstrou que os 743,27 m³ de madeira apontados no SISDOF eram fictícios.
Segundo a narrativa acusatória, os fatos descritos foram todos feitos em benefício da empresa, já que as informações falsas permitiram a realização de transações comerciais à margem de qualquer controle fiscal.
Em decisão de fls. 24/26, o Juízo a quo rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, com fundamento na atipicidade do fato, já que se trata de crime próprio, o qual não pode ser praticado pelo proprietário da empresa ou pela pessoa jurídica por ele responsável.
Em suas razões recursais, a acusação pleiteia, em síntese, o recebimento da denúncia.
No julgamento do recurso, o Relator Desembargador Federal André Nekatschalow concluiu pelo enquadramento típico dos fatos no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, com o consequente recebimento da denúncia.
Ao contrário do Relator, reconheço a atipicidade da conduta praticada.
O delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98 assim prevê:
Verifica-se que o tipo legal contempla como elemento normativo "estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso". A finalidade do mencionado tipo penal é assegurar a lisura dos procedimentos administrativos ambientais, haja vista a possibilidade de um documento falso macular um procedimento de natureza ambiental.
Ora, as informações inseridas no SIDOF não se encaixam no conceito de relatório ambiental para fins penais, já que se trata de um sistema eletrônico cujos dados são incluídos pelas próprias empresas que utilizam recursos florestais.
Consoante a Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, que instituiu o sistema-DOF:
A Instrução Normativa N° 112, de 21 de agosto de 2006, do IBAMA, ainda acrescenta que:
O relatório ambiental, por sua vez, é um documento técnico, cujo objetivo principal é apresentar os resultados dos estudos técnicos e científicos da avaliação dos impactos ambientais.
No caso dos autos, não se pode dizer que eventual informação falsa a respeito de um saldo virtual de madeira serrada possa ser considerado como um relatório ambiental apresentado em procedimento de licenciamento ou procedimento administrativo.
Desta feita, por inexistir a necessária subsunção do fato à norma penal incriminadora, reconheço a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito (divirjo do Relator).
É o voto.
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RELATÓRIO
VOTO
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