D.E. Publicado em 17/04/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por Marco Antonio Elias Unello, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta por MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que o condenou pela prática do delito do art. 296, §1º, III do CP.
Narra a denúncia (fls. 55/56):
A denúncia foi recebida em 01/09/2017 (fls. 58/58v).
Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo proferiu a sentença de fls. 122/125, publicada em 10/04/2019, por meio da qual condenou Marco Antonio Elias Unello pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP (no dispositivo constou erroneamente art. 304 c/c 297 do CP), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00, em favor de entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais. O réu deverá arcar com as custas processuais.
A Defensoria Pública da União interpôs apelação (fl. 130). Pede a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso de selo ou sinal verdadeiro, já que o brasão da República utilizado não possuía elementos característicos e nele foi inserido o nome do acusado. Sustenta, ainda, a ausência do dolo, uma vez que não ficou comprovado que o apelante fez uso do brasão da República Federativa do Brasil com a intenção de obter maior credibilidade no mercado ou em busca de autopromoção. Aduz que o acusado não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, devendo ser reconhecido o erro de proibição. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 133/141).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso (fls. 144/147v).
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 152/153v, opinou pelo desprovimento da apelação e manifestou-se pela execução provisória da pena, após o julgamento em segunda instância.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Preliminarmente
Da alegação de cerceamento de defesa
O defensor constituído do réu alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia e pleiteia o reconhecimento da nulidade da ação penal.
Afasto a preliminar arguida.
Desde a instauração da ação penal até o término da audiência de instrução a Defensoria Pública da União atuou em defesa do réu.
Em 26/02/2018 (data da realização da audiência de instrução), o advogado Marcos Rogério Manteiga protocolou a petição de fls. 99/100, pleiteando a realização de perícia.
O Juízo a quo determinou a regularização processual e esclarecimentos sobre o motivo pelo qual o pedido não foi feito em audiência (fl. 101). Em resposta, o advogado aduziu que "a defesa fez o requerimento via peticionamento, vez que houve desencontro com o réu na sede deste Juízo, uma vez que tentou avisá-lo para que o aguardasse por mais 10 minutos e avisasse Vossa Excelência, mas o celular do acusado permaneceu sem sinal nesta sede" (fl. 104).
O pleito de realização de prova pericial foi indeferido pelos seguintes fundamentos (fls. 106/106v):
Da materialidade
Dispõe o art. 296, §1º, III do CP:
A materialidade está demonstrada através dos anúncios da empresa "M.E Agência de Detetive" nas edições de dezembro/2014 e junho/2015 da revista "Tem Dicas" (fls. 06, 08, 09/10), com distribuição nos bairros Pompeia e Perdizes, na cidade de São Paulo/SP. Nesses anúncios, houve a utilização indevida do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil, restando configurada a prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP.
A defesa alega que a conduta seria atípica, uma vez que o símbolo utilizado seria "grotesco", uma vez que foram removidos elementos característicos e nele foram inseridas as palavras "detetive" e "investigador", além do nome do acusado.
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