Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009538-71.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.009538-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00095387120174036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, III DO CP. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção da prova, devendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, que somente venham a retardar a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com a regra do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.
A materialidade está demonstrada através dos anúncios da empresa "M.E Agência de Detetive" nas edições de dezembro/2014 e junho/2015 da revista "Tem Dicas", com distribuição nos bairros Pompeia e Perdizes, na cidade de São Paulo/SP. Nesses anúncios, houve a utilização indevida do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil, restando configurada a prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP.
Embora os símbolos reproduzidos não correspondam precisamente aos padrões determinados pelo art. 8º da Lei 5.700/71, é certo que possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio.
O apelante, que exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos e, inclusive, foi integrante do exército brasileiro, tinha plenas condições de saber que o brasão da República não poderia ser utilizado para ilustrar o anúncio de sua agência de detetive particular.
O delito previsto no art. 296, §1º, III do CP não exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente reproduza o símbolo oficial ciente da ilicitude de sua conduta. Além disso, trata-se de crime formal, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por Marco Antonio Elias Unello, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 13/03/2020 17:51:47



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009538-71.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.009538-6/SP
APELANTE : MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO
ADVOGADO : SP242389 MARCOS ROGERIO MANTEIGA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00095387120174036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta por MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que o condenou pela prática do delito do art. 296, §1º, III do CP.
Narra a denúncia (fls. 55/56):

"Em data não precisa, por volta de dezembro de 2014 (fls. 05/06 e 09) e junho de 2015 (fls. 07/08 e 10), MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO, de forma livre e consciente, fez uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a saber, o Brasão da República Federativa do Brasil.
Conforme se depreende dos autos, o denunciado publicou anúncios de sua empresa de investigação particular em uma revista chamada 'Tem dicas', nas edições compreendidas no período de dezembro de 2014 (fls. 05/06 e 09) e junho de 2015 (fls. 07/08 e 10), e neles estampou um escudo de DETETIVE/INVESTIGADOR que continha o brasão da República Federativa do Brasil, como forma de promover seu trabalho profissional, transmitindo com isso a ideia de um serviço supostamente oficial.
[...] Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO como incurso nas penas do art. 296, §1º, III do CP".

A denúncia foi recebida em 01/09/2017 (fls. 58/58v).
Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo proferiu a sentença de fls. 122/125, publicada em 10/04/2019, por meio da qual condenou Marco Antonio Elias Unello pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP (no dispositivo constou erroneamente art. 304 c/c 297 do CP), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00, em favor de entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais. O réu deverá arcar com as custas processuais.
A Defensoria Pública da União interpôs apelação (fl. 130). Pede a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso de selo ou sinal verdadeiro, já que o brasão da República utilizado não possuía elementos característicos e nele foi inserido o nome do acusado. Sustenta, ainda, a ausência do dolo, uma vez que não ficou comprovado que o apelante fez uso do brasão da República Federativa do Brasil com a intenção de obter maior credibilidade no mercado ou em busca de autopromoção. Aduz que o acusado não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, devendo ser reconhecido o erro de proibição. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 133/141).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso (fls. 144/147v).
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 152/153v, opinou pelo desprovimento da apelação e manifestou-se pela execução provisória da pena, após o julgamento em segunda instância.
Considerando que o advogado constituído não foi intimado da sentença condenatória (fl. 156), foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para publicação da sentença e demais providências cabíveis (fl. 158).
A defesa constituída de Marco Antonio Elias Unello interpôs apelação (fls. 162/163). Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, pede a absolvição. Alega que não há provas de que o réu falsificou e utilizou documento falso. Aduz que a falsificação é grosseira, o que torna a conduta atípica. Acrescenta que o denunciado não obteve qualquer vantagem econômica em razão da propaganda contendo o brasão da república (fls. 172/181).
Contrarrazões, às fls. 183/189, pelo desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação (fls. 191/194v).
É o relatório.
À revisão.

JOSÉ LUNARDELLI
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 18/12/2019 19:34:42



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009538-71.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.009538-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00095387120174036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelação criminal interposta por MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que o condenou pela prática do delito do art. 296, §1º, III do CP.

Narra a denúncia (fls. 55/56):


"Em data não precisa, por volta de dezembro de 2014 (fls. 05/06 e 09) e junho de 2015 (fls. 07/08 e 10), MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO, de forma livre e consciente, fez uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a saber, o Brasão da República Federativa do Brasil.
Conforme se depreende dos autos, o denunciado publicou anúncios de sua empresa de investigação particular em uma revista chamada 'Tem dicas', nas edições compreendidas no período de dezembro de 2014 (fls. 05/06 e 09) e junho de 2015 (fls. 07/08 e 10), e neles estampou um escudo de DETETIVE/INVESTIGADOR que continha o brasão da República Federativa do Brasil, como forma de promover seu trabalho profissional, transmitindo com isso a ideia de um serviço supostamente oficial.
[...] Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO como incurso nas penas do art. 296, §1º, III do CP".

A denúncia foi recebida em 01/09/2017 (fls. 58/58v).

Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo proferiu a sentença de fls. 122/125, publicada em 10/04/2019, por meio da qual condenou Marco Antonio Elias Unello pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP (no dispositivo constou erroneamente art. 304 c/c 297 do CP), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00, em favor de entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais. O réu deverá arcar com as custas processuais.

A Defensoria Pública da União interpôs apelação (fl. 130). Pede a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso de selo ou sinal verdadeiro, já que o brasão da República utilizado não possuía elementos característicos e nele foi inserido o nome do acusado. Sustenta, ainda, a ausência do dolo, uma vez que não ficou comprovado que o apelante fez uso do brasão da República Federativa do Brasil com a intenção de obter maior credibilidade no mercado ou em busca de autopromoção. Aduz que o acusado não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, devendo ser reconhecido o erro de proibição. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 133/141).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso (fls. 144/147v).

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 152/153v, opinou pelo desprovimento da apelação e manifestou-se pela execução provisória da pena, após o julgamento em segunda instância.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 22/07/2019 16:23:42



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009538-71.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.009538-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00095387120174036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela defesa de Marco Antonio Elias Unello.
Dos fatos
De acordo com a denúncia, em data não precisa, por volta de dezembro de 2014 e junho de 2015, MARCO ANTONIO ELIAS UNELLO, de forma livre e consciente, fez uso indevido de Brasão da República Federativa do Brasil.

Preliminarmente

Da alegação de cerceamento de defesa

O defensor constituído do réu alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia e pleiteia o reconhecimento da nulidade da ação penal.

Afasto a preliminar arguida.

Desde a instauração da ação penal até o término da audiência de instrução a Defensoria Pública da União atuou em defesa do réu.

Em 26/02/2018 (data da realização da audiência de instrução), o advogado Marcos Rogério Manteiga protocolou a petição de fls. 99/100, pleiteando a realização de perícia.

O Juízo a quo determinou a regularização processual e esclarecimentos sobre o motivo pelo qual o pedido não foi feito em audiência (fl. 101). Em resposta, o advogado aduziu que "a defesa fez o requerimento via peticionamento, vez que houve desencontro com o réu na sede deste Juízo, uma vez que tentou avisá-lo para que o aguardasse por mais 10 minutos e avisasse Vossa Excelência, mas o celular do acusado permaneceu sem sinal nesta sede" (fl. 104).

O pleito de realização de prova pericial foi indeferido pelos seguintes fundamentos (fls. 106/106v):


"Compulsando os autos, verifico que o acusado, no decorrer de todo feito, teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública da União, conforme, inclusive, por ele solicitado quando de sua citação (fl. 67).
É certo, assim, que com a constituição de advogado para atuar nos autos, o novo defensor constituído recebe o processo no estado em que se encontra.
Destarte, considerando que o pleito de realização de perícia não fora realizado quando da apresentação de resposta à acusação e que também já fora superada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal; considerando, ainda, que não restou justificada a realização da prova pericial, sendo certo, também, que a maior parte dos quesitos apresentados pretende avaliação subjetiva e não se refere a fatos que são o objeto da prova. Indefiro a realização d perícia solicitada. Verifico, por fim, que sequer fora cumprida a determinação judicial no sentido de ser adunado aos autos instrumento de mandato.
Determino, desta maneira, que os advogados Marcos Rogério Manteiga - OAB/SP 242.389 e Vinicius Koptchinski A. Barreto - OAB/SP 344.137, em cinco dias, providenciem a juntada de procuração, sob pena de aplicação de multa com base no art. 265 do Código de Processo Penal e expedição de ofício à Comissão de Ética da OAB de São Paulo".

Não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que o indeferimento do pedido de realização de prova pericial foi devidamente fundamentado. Como bem consignou a magistrada, nos quesitos apresentados na petição de fl. 99, o advogado pretendia uma avaliação subjetiva, irrelevante, pois, para o deslinde da demanda.
Cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção da prova, devendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, que somente venham a retardar a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com a regra do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.
De qualquer modo, o pleito de produção de prova deveria ter sido feito no momento processual oportuno, e não após o encerramento da instrução criminal, mormente por não se tratar de diligências cuja necessidade originou-se de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Da materialidade

Dispõe o art. 296, §1º, III do CP:


 Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (g.n).

A materialidade está demonstrada através dos anúncios da empresa "M.E Agência de Detetive" nas edições de dezembro/2014 e junho/2015 da revista "Tem Dicas" (fls. 06, 08, 09/10), com distribuição nos bairros Pompeia e Perdizes, na cidade de São Paulo/SP. Nesses anúncios, houve a utilização indevida do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil, restando configurada a prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP.

A defesa alega que a conduta seria atípica, uma vez que o símbolo utilizado seria "grotesco", uma vez que foram removidos elementos característicos e nele foram inseridas as palavras "detetive" e "investigador", além do nome do acusado.

Os símbolos utilizados nos anúncios comerciais da agência de detetive particular apresentam consideráveis semelhanças com o brasão de Armas da República Federativa do Brasil. Embora os símbolos reproduzidos em tais anúncios não correspondam precisamente aos padrões determinados pelo art. 8º da Lei 5.700/71, reputo que possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio.
Estando demonstrada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria e do dolo.
Da autoria
Na fase policial, Marco Antonio Elias Unello declarou:

"é detetive particular há 29 anos; sempre atuou na área de investigação geral; sua atividade é legalizada, inclusive com empresa aberta, CNPJ 58.337.668/0001-09, como nome social 007 Cursos e Treinamentos LTDA; tomou conhecimento do objeto deste inquérito policial quando foi contatado para comparecer a esta delegacia para prestar esclarecimentos; sobre os fatos, ressalta não ter conhecimento de proibição do uso do brasão da República; só utilizou o brasão em uma propaganda veiculada numa revista de circulação restrita, pelo que se recorda, nos bairros Pompeia, Perdizes e Vila Leopoldina; utilizou o brasão, pois observou em outras revistas que outros prestadores de serviços de detetive particular também utilizavam o brasão. Nunca teve a intenção de passar a imagem de empresa oficial, pois como pode-se observar nunca escondeu que se trata de serviço particular de detetive, ou quis dar qualquer credibilidade oficial para os seus trabalhos. Pelo que se recorda, a propaganda foi veiculada há dois anos atrás. Nunca mais utilizou o brasão para propaganda ou documentos da sua empresa. Ressalta não ter consciência da irregularidade aqui tratada, pois agiu de boa-fé sem objetivo algum de ludibriar terceiros" (fl. 44).

Em juízo, o réu foi interrogado (mídia à fl. 85). Declarou que no ano de 2014 fez um símbolo onde colocou o "ramo" da República e o endereço eletrônico de sua empresa. Excluiu os dizeres oficiais. Não agiu com a finalidade de angariar cliente. Desconhecia a ilicitude da conduta de utilizar o brasão. Sabe que se trata de símbolo oficial da República, que é geralmente utilizado por órgãos estatais. Disse que viu vários anúncios de detetives particulares na Internet, que utilizavam o mesmo símbolo oficial. Afirmou que fez parte do exército brasileiro em 1978 ou 1979, tendo prestado serviços militares por aproximadamente 01 ano. É detetive particular há 30 anos. Não utilizou o brasão em seu cartão de visitas. Copiou o brasão da internet. Não conhecia a proibição de usar o brasão da República. Não teve qualquer tipo de retorno financeiro em razão desse anúncio.
Como se observa, Marco Antonio admite a utilização do brasão, mas afirma desconhecer a ilicitude da conduta, sob a justificativa de que diversas outras empresas particulares também utilizam símbolos oficiais em suas propagandas comerciais. Ocorre que ao ser indagado pelo magistrado, o réu respondeu que sabia que se tratava de símbolo oficial, geralmente utilizado por órgão ou entidades da Administração Pública.
Vale destacar que em três imagens extraídas de redes sociais pelo órgão acusatório (que foram apresentadas juntamente com os memoriais escritos), o réu aparece utilizando crachás contendo o brasão da República Federativa do Brasil (fls. 88/90).
É de conhecimento geral que os símbolos oficiais não podem ser utilizados por qualquer pessoa ou para qualquer finalidade. No caso concreto, o apelante, que exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos e, inclusive, foi integrante do exército brasileiro, tinha plenas condições de saber que o brasão da República não poderia ser utilizado para ilustrar o anúncio de sua agência de detetive particular.
O delito previsto no art. 296, §1º, III do CP não exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente reproduza o símbolo oficial ciente da ilicitude de sua conduta. Irrelevante, pois, a alegação de que não tinha a intenção de angariar clientes ou conferir maior credibilidade à sua agência. Além disso, trata-se de crime formal, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se verifica na presente hipótese, diante das condições pessoais do acusado, que é ex-integrante do Exército Brasileiro e exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos.
Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: "O desconhecimento da lei é inescusável".
Diante dos fatos, descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto probatório demonstra que o réu tinha consciência da ilicitude dos fatos a ele atribuídos e agiu imbuído de vontade própria de cometer a conduta delitiva.
Importante esclarecer que o réu foi condenado pela prática do crime do art. 296, §1º, III do CP, por fazer uso indevido do brasão da República. Embora no dispositivo tenha constado a condenação pelo cometimento do delito do art. 304 c/c 297 do CP, trata-se, evidentemente, de mero erro material. Aliás, não há que se falar em prejuízo para o réu, considerando que as penas cominadas são idênticas.
Mantenho, portanto, a condenação pela prática do crime do art. 296, §1º, III do CP.
Da dosimetria
A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal.
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Sem causas de diminuição e de aumento.
Mantenho a pena definitivamente fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença, porquanto em consonância com a situação econômica do acusado declarada nos autos.
Deve ser mantida, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ R$2.000,00, em favor de entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação interposta por Marco Antonio Elias Unello.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 13/03/2020 17:51:44