D.E. Publicado em 26/11/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1812176AF96B |
Data e Hora: | 14/11/2019 17:24:18 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação interposta por MARLON DO NASCIMENTO CANÇADO, em face da r. sentença de fls. 303/309 (publicada em 20/08/2018, cf. fl. 310), que o condenou, pela prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e a pagar 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (a) uma prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e (b) uma pena de prestação pecuniária de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor de entidade assistencial a ser indicada no Juízo da Execução.
Consta da denúncia (recebida em 23/06/2016 - fl. 130, verso), em síntese, que, no período de 09 de junho de 2014 a 28 de novembro de 2014, o acusado, no exercício da função de carteiro terceirizado na EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, lotado no Centro de Distribuição Domiciliar localizado no município de Americana/SP, teria perpetrado delitos de peculato, ao falsificar a assinatura de destinatários de cartões de crédito emitidos e encaminhados pela Caixa Econômica Federal, utilizando-os em benefício próprio.
A sentença transitou em julgado para a acusação, conforme certidão de fl. 318verso.
Nas razões de apelação (fls. 324/326), a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há provas suficientes para autorizar a condenação que foi imposta na decisão apelada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 328/330).
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 333/335).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1812176AF96B |
Data e Hora: | 19/08/2019 12:16:51 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A defesa do réu MARLON DO NASCIMENTO CANÇADO insurge-se contra a condenação ao argumento de ter sido baseada exclusivamente em provas obtidas na fase investigativa, a saber a perícia grafotécnica, em contrariedade ao disposto no art. 155 do Código Penal.
A peça acusatória descreve que Juraci Leandrini e Edward da Silva, surpreendidos com o recebimento de faturas de cartão de crédito por eles não recebidos, se dirigiram ao Centro de Distribuição dos Correios em busca de informações. Feitas verificações, constatou-se que a entrega das correspondências, contendo os cartões de crédito destinados a Juraci Leandrini e Edward da Silva, fora confiada ao réu MARLON.
Em sede policial, interrogado o réu negou que as assinaturas de Juraci e Edward lançadas no campo destinatário nas listas de objeto entregues dos dias 24/11/2014 e 26/11/2014 (fls. 08 e 10) sejam suas.
Coletado material gráfico de Juraci, Edward e do réu, os peritos criminais federais concluíram que "as assinaturas questionadas em nome dos destinatários JURACI LEANDRINI e EDWARD DA SILVA partiram do punho fornecedor do auto de Colheita de Material Gráfico em nome de MARLON DO NASCIMENTO CANÇADO"
Em juízo o réu negou a prática delitiva, sendo na oportunidade colhido o depoimento de Juraci, na qualidade de testemunha de acusação, relatando o recebimento de faturas de cartão de crédito que não lhe fora entregue, não reconhecendo como sua a assinatura de recebimento lançada na lista de entrega dos Correios e declarando desconhecer o réu.
O mencionado art. 155 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
O dispositivo é expresso ao chancelar a validade probatória de elementos colhidos em sede não repetível, desde que postergado o contraditório para a etapa judicial.
Na mesma linha, provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em fase policial, podem motivar a sentença condenatória, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial.
Quanto ao caso concreto, extrai-se que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não repetidas em juízo, que lastrearam a condenação foram devidamente elencados no bojo da sentença:
"...Lista de Objetos dos Correios (fls. 8/10 dos autos de IP), faturas de cartões de crédito (fls. 11/13 dos autos de IP), contestação administrativa (fls. 33/34-v do IP), extratos (fls. 42 dos autos de IP) e laudo pericial (fls. 107/114 dos autos de IP)."
Diante deste acervo probatório, resta o exame da legitimidade de sua suficiência para a condenação.
Precedentes há em que não se admite a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o contraditório e devido processo legal.
No entanto, a perícia, assim como a prova documental, mesmo produzida na fase do inquérito policial, constitui-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova pericial ou documental na fase judicial.
Logo, como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente ser somadas a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal.
Destarte, considerando que na hipótese dos autos a autoria delitiva restou comprovada por documentos e laudo pericial, corroborados por declarações e depoimentos prestados tanto em sede policial como judicial, devidamente submetidos ao contraditório, e não apresentando a defesa quaisquer elementos hábeis a infirmar o quanto apurado, não vislumbro elementos a amparar o pedido de reforma da decisão condenatória que, ademais, bem fundamentou a materialidade e a autoria delitiva, conforme trecho que transcrevo:
"...
A materialidade do delito encontra-se comprovada, em especial, por meio da Lista de Objeto dos Correios (fls. 8/10 dos autos de IP), faturas dos cartões de crédito (fls. 11/13 dos autos de IP), contestação administrativa (fls. 33/34-v do IP), extratos (fls. 42 dos autos de IP) e laudo pericial (fls. 107/114 dos autos de IP).
Depreende-se dos autos que, na linha da narrativa da acusação, conquanto tenha havido a solicitação por Juraci Leandrini e Edward da Silva à Caixa Econômica Federal de emissão de cartões de crédito, estes, uma vez postados nos Correios para entrega, foram desviados, entre 27/11/2014 e 02/12/2014, e, após, indevidamente utilizados pelo réu, com consequentes prejuízos aos titulares dos cartões e, ulteriormente, à instituição financeira, que os indenizou.
De igual modo, resta assente a autoria.
Denota-se dos autos que cartões de crédito enviados, via Correios, pela Caixa Econômica Federal por solicitação de dois clientes, não foram entregues aos destinatários, em que pese haja assinaturas como sendo destes na Lista de Objetos (fls. 8/10 e 89/95 dos autos de IP), fazendo parecer que as entregas, então, teriam sido realizadas.
Os destinatários, após receberem faturas em seus nomes nas quais havia a menção de compras realizadas, procuraram os Correios e relataram que não lhes haviam sido entregues os cartões de crédito a elas referentes.
Edward da Silva disse que, em fevereiro de 2015, procurou o Centro de Distribuição Domiciliar (CDD) na Vila Rehder, e noticiou que, embora não tivesse recebido qualquer cartão de crédito por meio dos Correios, havia recebido faturas que mencionavam despesas realizadas entre 27/11/2014 e 29/11/2014 (fls. 51 do IP).
De forma semelhante, Juraci Leandrini foi até ao aludido CDD e informou que também havia recebido faturas de cartão que jamais lhe havia sido entregue, com a discriminação de compras realizadas (fls. 21 do IP e fls. 287 dos presentes autos). Também disse que a assinatura de recebimento não era sua, bem como o número do documento de identificação pessoal não era o seu.
Deflui-se do quadro probatório que os cartões de crédito emitidos pela CEF, que deveriam ser entregues por meio da EBCT, foram confiados, para tanto, a Marlon, que, na oportunidade, trabalhava como carteiro. Consoante apontado pelo Órgão Ministerial, foi observado que, a partir dos códigos verificadores, os sobreditos cartões haviam sido confiados ao réu, em consonância com a lista de entregas dos dias 24 e 26 de novembro de 2014 (fls. 89 e 95 dos autos de IP).
Depreende-se, assim, que esses cartões de crédito, embora já em posse do acusado, não foram efetivamente entregues. Não obstante isso, as entregas constaram da Lista de Objetos dos Correios como realizadas, inclusive com as respectivas assinaturas dos destinatários (fls. 8/10 e 89/95 do IP), que, como já expendido, contestaram a entrega.
Vide, ademais, os depoimentos e documentos de fls. 51/62, 06/13 e 21/50 dos autos de IP.
Nesse passo, realizada perícia grafotécnica, foi constatado que as assinaturas lançadas como recebimento dos cartões (objetos postais DE39277157-5BR e DE39255388-BR) na Lista de Objetos partiram do réu (fls. 114 do IP). Além disso, há, de fato, tal como observado pelo MPF, semelhanças entre as grafias das assinaturas e o material gráfico fornecido pelo réu.
Destarte, foi constatado que as assinaturas apostas na Lista de Objetos Entregues ao Carteiro eram falsas.
Denota-se, por conseguinte, que, malgrado o réu, na fase policial e em juízo, tenha negado a autoria, há vários elementos que se corroboram e indicam, de forma robusta, que perpetrou ele os delitos que lhe são imputados.
Resta assente, assim, como dito, que os cartões de crédito foram confiados ao réu e que constaram da Lista de Entrega - que também estava na posse do acusado - assinaturas como sendo as dos destinatários, assinaturas essas que, em perícia, foram não só consideradas falsas como também partidas do punho de Marlon. Acrescente-se que esse quadro se deu sem que tivesse havido qualquer notícia que pudesse, para o fim de verificar eventuais esclarecimentos ou justificativas, infirmar a normal posse dos cartões pelo acusado durante todo o labor deste no período. Nada foi reportado e demonstrado pelo réu.
Ainda, dimana-se do quadro acima, uma vez comprovados os fatos narrados na prefacial, o elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Não há dúvidas de que houve dolo, à vista de toda a conduta, que apenas poderia ser realizada deliberadamente.
Malgrado o réu, em seu interrogatório (na fase policial, a fls. 71, e em juízo, a fls. 287), tenha alegado que nunca nem mesmo esteve nos locais em que estariam situados estabelecimentos comerciais nos quais as compras via cartão teriam sido feitas, nada procurou demonstrar quanto a isso, demonstração, a propósito, que, de qualquer sorte, teria de observar a forma como os cartões teriam sido utilizados.
..."
Na dosimetria das penas o magistrado a quo assim se pronunciou:
"Passo à dosimetria da pena:
Primeira fase: quanto à culpabilidade, na linha do já explanado acima, não vislumbro tenha a conduta do acusado extrapolado a normal realização do tipo penal. Houve a normalidade no resultado ao tipo e a equivalência do grau de culpa em casos semelhantes. Quanto aos antecedentes criminais, observo que a o trânsito em julgado da condenação mencionada a fls. 19 dos autos em apenso (Folhas e Certidões de Antecedentes Criminais) ocorreu em 06/11/2017, após, portanto, a data dos fatos aqui apurados. Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de condenação por crime anterior cujo trânsito em julgado ocorreu ulteriormente à nova prática delituosa, embora não haja a caracterização da reincidência, há a de maus antecedentes. A propósito: "(...) Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes (...)" (STJ, HC 211667, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe: 01/07/2013). Entretanto, ao que depreendo dos autos, os próprios fatos pelos quais o réu foi condenado definitivamente ocorreram em data posterior aos fatos imputados ao réu no presente feito (fls. 20/21 do Apenso). Conforme conceito de antecedentes de Guilherme de Souza Nucci: "Trata-se de tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal." (Código Penal Comentado. 13 ed. São Paulo: RT, 2013, p. 428). Em consequência, notadamente em exegese da Súmula 444 do C. STJ, a aludida condenação com trânsito em julgado na Justiça Estadual não pode ser considerada como maus antecedentes. E também à vista da Súmula 444 do STJ e por terem os crimes pelos quais o réu já foi condenado em definitivo ocorrido em data posterior ao delito em exame, e, por inexistirem, para além disso, em relação a data anterior, outras informações, não depreendo maiores elementos desfavoráveis ao réu acerca de sua conduta social e de sua personalidade. Os motivos do crime não são de todo desfavoráveis. As circunstâncias do fato não são desfavoráveis. As consequências extrapenais cingem-se à própria conduta típica do delito. Logo, não vislumbro indicadores, consignados no art. 59 do CP, que desabonem o réu. Portanto, a pena base deve ser fixada no piso legal. Nesse trilhar, conforme já se decidiu: "Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor" (TJAP, RDJ 17/147). Desta sorte, bem sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CP, que são favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em dois anos de reclusão.
Segunda fase: conforme já exposto, não há se falar em reincidência, pois a condenação descrita a fls. 19 dos autos em apenso transitou em julgado para o réu após a data dos fatos aqui apurados. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Terceira fase: inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Por outro lado, no entanto, configurada ficou a continuidade delitiva, eis que presentes os requisitos legais, conforme acima expendido. Considerando que foram dois os crimes perpetrados, aumento a pena, em conformidade com a orientação jurisprudencial, em 1/6, resultando a reprimenda de dois anos e quatro meses de reclusão.
Considerando serem favoráveis ao réu os indicadores do art. 59 do CP, não ser o réu reincidente e o teor do disposto no art. 33, 2 , alínea c, do CP, o regime inicial de pena será o aberto.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e em conformidade com o art. 44, 2º, segunda parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio do condenado, de acordo com as aptidões deste, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem assim à restritiva de prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social (CP, art. 45, 1º) do valor, considerando a atividade profissional informada, de R$ 2.000,00, que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais.
No que toca à pena de multa, para a fixação dos dias-multa, consoante já decidiu o C. STJ, deve-se levar em consideração apenas o disposto no art. 59 do CP. Nesse sentido, a precisa decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"De acordo com o sistema do dia multa adotado pela nova parte geral do CP no art. 49, a pena de multa deve ser calculada em duas fases distintas. Na primeira fase é fixado o número de dias-multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, considerando-se as circunstâncias do art. 59 do diploma penal. Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa levando em conta a situação econômica do condenado. Recurso não conhecido." STJ REsp. 46698-DF 5ª Turma Rel. Edson Vidigal, DJU 19.5.97.
Destarte, verificando, em conformidade com a fundamentação supra, que as diretrizes do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, fixo o número de dias-multa no mínimo, em 10 dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à míngua de maiores elementos acerca da condição financeira do réu, fixo-o em 1/30 do salário mínimo.
Em relação à fixação de valor mínimo a título de reparação civil, com lastro no art. 387, IV, do CPP, depreendo que esta, no caso em tela, na linha do entendimento que venho perfilhando, não se revela cabível, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, não houve um pedido inicial. Não foi possibilitado, assim, ao acusado, ao longo do processo, o exercício da defesa em relação à reparação, não se olvidando que, em que pese o reconhecimento na presente sentença de que houve prejuízo aos titulares dos cartões, que após foram ressarcidos pela CEF, questões e aspectos outros não abordados - que normalmente são questionados em ação própria - poderiam, em princípio, ser suscitados e debatidos. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se decidiu: "Ademais, apesar de o Ministério Público ter solicitado a indenização às vítimas, o fez somente em sede de alegações finais, quando já finda a instrução processual. Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram feridos, pois não se oportunizou à ré defender-se, de modo a indicar valor diferente, comprovar que inexistiu prejuízo material ou, até mesmo, que este já fora ressarcido às vítimas" (TJ-DF, APR 888854520058070001, Relato: Mario Machado, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010)."
Preservo o entendimento do magistrado sentenciante, a princípio por que ausente impugnação tanto da acusação como da defesa ao tópico da dosimetria, e ainda por que não vislumbro quaisquer irregularidades ou ilegalidades nas etapas de fixação das penas que se coadunam com o entendimento da Turma.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação do réu.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1812176AF96B |
Data e Hora: | 14/11/2019 17:24:15 |