Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013866-15.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013866-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MARIA DA GLORIA BAIRAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP061991 CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00138661520154036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BEM. MEAÇÃO. JUÍZO CÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.
2. A apelante aduz que extinta a punibilidade do acusado NICOLAU, tanto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal ou executória quanto em virtude de indulto presidencial, resta revertida a pena de perdimento do imóvel, adquirido, licitamente, pela embargante e seu marido, mediante a permuta de bens de propriedade do casal outrora obtidos antes da narrativa fática que foi objeto da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81.Pede o provimento dos embargos opostos com o fito de resguardar a sua meação relativa àquele bem.
3. Realizada hasta pública em 25 de novembro de 2015, com a arrematação do citado imóvel, o que torna prejudicado o pedido.
4. A concessão de indulto não atinge os efeitos secundários da condenação - o perdimento de bens é um deles - e tampouco restou reconhecida e declarada a extinção da punibilidade de NICOLAU DOS SANTOS NETO pela ocorrência da prescrição, questão submetida à análise desta E. Corte Regional inúmeras vezes, proferidos julgados que não acolheram o pedido de reconhecimento do advento prescricional.
5. Não comprovada a alegada permuta de bens e tampouco demonstrada, de forma inequívoca, a origem lícita do imóvel cuja meação pretende a embargante. Neste ponto, por fim, cumpre salientar que não compete ao Juízo das Execuções Penais decidir acerca da meação de cônjuge sobre bem adquirido com proveito de crime e, no caso, com pena de perdimento já decretada. A questão deve ser posta, em ação própria, perante o Juízo Cível.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de dezembro de 2019.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013866-15.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013866-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MARIA DA GLORIA BAIRAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP061991 CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00138661520154036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pela Eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.

Trata-se de apelação criminal interposta por Maria da Gloria Bairão dos Santos contra a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos para resguardar a sua meação do imóvel localizado na Rua Oito, n. 6.166, lote n. 6, quadra n. 6, no Município do Guarujá (SP), registrado na matrícula n. 66.767 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (SP), do qual foi decretado o perdimento nos Autos da Ação Penal n. 0001248-63.2000.4.03.61.81, na qual seu cônjuge, Nicolau dos Santos Neto, foi condenado pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro (fls. 632/635).

A Eminente Relatora negou provimento ao recurso (fls. 832/834).

Pedi vista dos autos.

Após detida análise dos autos, chego à mesma conclusão.

A apelante visa resguardar a meação do imóvel mencionado e, para tanto, alega a prescrição da pretensão punitiva de seu cônjuge, sustentando que a falta de reconhecimento da prescrição acarreta a ilegalidade da Ação Penal n. 0001248-63.2000.4.03.61.81 e, decorrente dela, da execução penal e dos bens apreendidos. Por fim, aduz que o indulto processual concedido a Nicolau dos Santos Neto obstaria a destinação dos bens, conferindo-lhe o direito à meação do imóvel.

Não lhe assiste razão.

A alegação de prescrição deve ser afastada. Conforme bem asseverou a Relatora, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva em embargos de terceiro, no qual se pleiteia direito próprio, consistente, no caso, em liberação do bem sequestrado.

Conforme bem asseverou a Relatora:

DA PRESCRIÇÃO. Destaco, de início, que a via dos embargos de terceiro não se presta à análise do exame da assertiva de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, estatal ou executória, do apenado NICOLAU DOS SANTOS NETO.
Isso porque, nos moldes do artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, mediante a qual pessoa estranha ao processo, que não faz parte da relação processual, objetiva a devolução de bem de sua propriedade, que restou constrito em ação penal.
É dizer: na seara dos embargos de terceiro, invoca-se direito próprio - boa-fé, origem lícita, etc - para a liberação de bem objeto de sequestro. Não se discute, portanto, direito alheio, como, "in casu", questões relativas à condenação definitiva do marido da embargante em processo criminal. (destaques do original, fl. 932v.)

Também não prospera a alegação de que o indulto atinge os efeitos secundários da condenação.

Ao contrário do que sustenta a apelante, o Decreto n. 7873/12, que regula o indulto do qual o cônjuge da ré se beneficiou, não se estende aos efeitos da condenação e os excepcionou expressamente no art. 1º, § 1º.

A alegação da apelante de que o bem sequestrado é fruto de permuta de bens adquiridos licitamente anteriormente aos fatos também não se sustenta.

Consta da escritura pública de permuta, que o bem sequestrado foi permutado por três imóveis de propriedade comum da apelante com o seu cônjuge, consistentes no lote n. 20 da quadra n. 51 e, o lote n. 1, da quadra n. 68, ambos do loteamento Balneário Prainha Branca, situado em Guarujá (SP), e o apartamento n. 51, do Condomínio Penhasco das Gaivotas, Bloco A, com a vaga dupla n. 127/128, também localizado em Guarujá (SP), adquiridos respectivamente em 17.07.92, 26.12.94 e 11.08.95 (fls. 32/36).

Verifica-se da citada escritura que, os imóveis permutados, dos quais se alega a licitude, também foram adquiridos em datas posteriores aos fatos pelos quais Nicolau dos Santos Neto foi condenado, uma vez que consta dos autos que os fatos se iniciaram em 1991 e os imóveis permutados foram adquiridos a partir de 1992, sendo o último imóvel, inclusive, adquirido a menos de 20 (vinte) dias da permuta do bem objeto destes autos, realizada em 28.08.95.

Desta forma, não se entrevê a licitude alegada pela apelante, consistente na aquisição dos três imóveis utilizados na permuta, dos quais não se comprovou a procedência.

Ante o exposto, acompanho integralmente a Relatora.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013866-15.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013866-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MARIA DA GLORIA BAIRAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP061991 CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00138661520154036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA DA GLORIA BAIRÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos pela ora apelante, visando resguardar sua meação no que diz respeito ao imóvel localizado na Rua Oito, nº 6166, lote 6, quadra 6, no Município do Guarujá/SP, registrado na matrícula nº 66.768 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP e objeto de perdimento decretado nos autos da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81, na qual seu marido, o denunciado NICOLAU DOS SANTOS NETO foi definitivamente condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro (fls.632/635).

Em sede de razões recursais (fls. 780/798), a apelante aponta abuso de autoridade ao argumento de que o Juízo "a quo" teria "competência funcional" para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão punitiva do apenado NICOLAU DOS SANTOS NETO.

Aduz que à míngua do reconhecimento do advento prescricional, resta patente a ilegalidade da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81 e corolário, indevida a execução penal àquela relativa, inclusive quanto aos bens apreendidos.

Alega que o indulto presidencial concedido ao seu marido, o condenado NICOLAU DOS SANTOS NETO, obsta a destinação dos citados bens na seara da execução penal e lhe confere direito à meação do imóvel indicado na peça inicial.

Contrarrazões do Ministério Público Federal em prol de, preliminarmente, não se conhecer do recurso, porquanto traz matéria estranha ao feito: alegado abuso de autoridade e direito de meação de cônjuge sobre bem adquirido com proveito de crime. No mérito, pelo desprovimento do apelo (fls.808/819).

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 825/827).

É RELATÓRIO.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

DO PEDIDO INICIAL. A embargante objetiva o resguardo da sua meação no tocante ao imóvel localizado na Rua Oito, nº 6166, lote 6, quadra 6, no Município do Guarujá/SP, registrado na matrícula nº 66.768 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, objeto de perdimento decretado nos autos da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81, na qual seu marido, o denunciado NICOLAU DOS SANTOS NETO foi definitivamente condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

Aduz que extinta a punibilidade do acusado NICOLAU, tanto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal ou executória quanto em virtude de indulto presidencial, resta revertida a pena de perdimento do citado imóvel, adquirido licitamente, pela embargante e seu marido, mediante a permuta de bens de propriedade do casal outrora obtidos antes da narrativa fática que foi objeto da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81.

Pede o provimento dos embargos opostos com o fito de resguardar a sua meação relativa àquele bem.

DA PRESCRIÇÃO. Destaco, de início, que a via dos embargos de terceiro não se presta à análise do exame da assertiva de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, estatal ou executória, do apenado NICOLAU DOS SANTOS NETO.

Isso porque, nos moldes do artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, mediante a qual pessoa estranha ao processo, que não faz parte da relação processual, objetiva a devolução de bem de sua propriedade, que restou constrito em ação penal.

É dizer: na seara dos embargos de terceiro, invoca-se direito próprio - boa-fé, origem lícita, etc - para a liberação de bem objeto de sequestro. Não se discute, portanto, direito alheio, como, "in casu", questões relativas à condenação definitiva do marido da embargante em processo criminal.

Noutro giro, porque a concessão de indulto não atinge os efeitos secundários da condenação - o perdimento de bens é um deles - e tampouco restou reconhecida e declarada extinta a punibilidade de NICOLAU DOS SANTOS NETO pela ocorrência da prescrição, questão submetida à análise desta E. Corte Regional inúmeras vezes (processos 0008054-02.2009.403.6181, 000201398.2010.403.0000, 0010249-86.2011.403.6181, 0010297-11.2012.403..81, 0010130-73.2013.403.0000 e 0023043-19.2015.403.0000, fl.820) proferidos julgados que não acolheram o pedido de reconhecimento do advento prescricional.

DO BEM APREENDIDO. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Demais disso, o artigo 91 do Código Penal estabelece acerca dos efeitos da condenação, dentre outras consequências, as que seguem:

"Art. 91. São efeitos da condenação:
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a- dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso."

Noutro giro, de se acrescentar que a liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
"Art. 120. A restituição , quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Também de se salientar, por ora, que caberá medida assecuratória de sequestro de bens sempre que houver indícios de sua proveniência ilícita, sejam eles próprios ou já transferidos a terceiros, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal.

No caso, a embargante pretende resguardar a sua meação no tocante ao imóvel localizado na Rua Oito, nº 6166, lote 6, quadra 6, no Município do Guarujá/SP, registrado na matrícula nº 66.768 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP.

Contudo, o referido imóvel foi objeto de perdimento decretado nos autos da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81, na qual, repiso, o marido da embargante NICOLAU DOS SANTOS NETO foi definitivamente condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, bem assim arrematado em hasta pública, realizada em 25 de novembro de 2015, fato que torna prejudicada a análise do pedido recursal.

Ainda que assim não fosse, a origem lícita do bem indicado na exordial não restou comprovada.

A embargante alega que o imóvel "(...) foi adquirido através de permuta com bens anteriores do casal, devidamente registrados em nome do casal, portanto, descabe a R. Sentença negar a propriedade anterior (...)".

Depreende-se da escritura de permuta mediante a qual NICOLAU DOS SANTOS NETO e MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS adquiriram o imóvel localizado na Rua Oito, nº 6166, lote 6, quadra 6, no Município do Guarujá/SP, que foram permutados três imóveis de propriedade do casal, adquiridos em 17 de julho de 1992, 26 de dezembro de 1994 e 11 de agosto de 1995. Contudo, não foram acostadas cópias das escrituras relativas à aquisição dos imóveis permutados (fls.339/343) existindo mero indicativo nesse sentido.

Ademais, como consignado pelo Juízo "a quo", os imóveis que serviram de permuta teriam sido adquiridos por compra e venda exatamente no período em que NICOLAU cometeu os crimes pelos quais foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81.

Cumpre destacar que esta Corte Regional, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos naquela ação penal, reconheceu a origem ilícita do imóvel com comento e dispôs sobre a pretendida meação:

"(...) conforme pontuado pelo Ministério Público Federal, não há como prosperar assertiva da defesa, no sentido de que, no tocante ao decreto de perdimento dos bens deveria ser respeitada a meação da esposa do apelante. É que a proteção à meação persiste, tão somente, quanto ao patrimônio licitamente amealhado pelo casal e não quanto a bens ilicitamente adquiridos" (fls.206/207).

Nessa toada, não restou comprovada a alegada permuta de bens e tampouco demonstrada, de forma inequívoca, a origem lícita do imóvel cuja meação pretende a embargante.

DA MEAÇÃO. Cumpre salientar que não compete ao Juízo das Execuções Penais a análise de questões relativas ao direito de meação entre cônjuges. A questão deve ser posta, em ação própria, perante o Juízo Cível.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
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Data e Hora: 17/10/2019 13:29:04