Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007829-58.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.007829-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JULIANO ROGER MARTINI
ADVOGADO : SP167934 LENITA MARA GENTIL FERNANDES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : JULIANO ROGER MARTINI
ADVOGADO : SP167934 LENITA MARA GENTIL FERNANDES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00078295820154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 299 DO CP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 304 C/C ARTS. 297 E 299 DO CP. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DIAS MULTA.
O denunciado fez inserir dados falsos no sistema da Receita Federal obtendo, dessa forma, em 07/04/2011, a inscrição no CPF. A forma como se deu essa inserção de dados falsos que gerou a inscrição no cadastro de pessoa física da Receita Federal não foi descrita na denúncia, tampouco foi desvendada no curso da instrução. Além disso, nesses autos não ficou esclarecido se o réu efetivamente obteve o cartão de CPF, ou se apenas logrou êxito em obter a inscrição no cadastro de pessoas físicas, mediante a prestação de informações falsas. O documento físico ideologicamente falso não foi apreendido nesses autos e não há notícias de que o mesmo tenha sido realmente emitido.
Mantida a condenação pela prática do delito do art. 304 c/c arts. 297 e 299 do CP, pois o acusado fez uso perante a agência da Receita Federal em Ibitinga/SP de cédula de identidade e cartão de CPF materialmente falsos e título eleitoral ideologicamente falso.
Os documentos falsos foram produzidos em nome do réu; na cédula de identidade consta a fotografia do acusado; o laudo pericial identificou convergências no material gráfico fornecido pelo réu e as assinaturas apostas na cédula de identidade e no título eleitoral e, ainda, o servidor da Receita Federal identificou o réu como sendo a pessoa que compareceu à agência da Receita Federal em Ibitinga/SP, pleiteando a alteração de dados no CPF.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Apelações desprovidas. Redução, de ofício, da quantidade de dias multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa e, de ofício, reduzir a quantidade de dias multa, fixando-a em 25 dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007829-58.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.007829-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JULIANO ROGER MARTINI
ADVOGADO : SP167934 LENITA MARA GENTIL FERNANDES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : JULIANO ROGER MARTINI
ADVOGADO : SP167934 LENITA MARA GENTIL FERNANDES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00078295820154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JULIANO ROGER MARTINI em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 e 299 na forma do 70, todos do CP, e o absolveu da imputação do delito do art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP.

Narra a denúncia (fls. 131/132v):


"Primeiro fato
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30 de agosto de 2012, por volta das 11h30min, na agência da Receita Federal do Brasil em Ibitinga/SP, o denunciado JULIANO ROGER MARTINI fez uso de documentos públicos material e ideologicamente falsos (carteira de identidade, título eleitoral e CPF), ao apresenta-los ao então servidor da Receita Federal, Alexandre Nakanishi, a quem pretendia confirmar os dados lançados em anterior pedido de 'alteração de dados no CPF' (fls. 05 a 11).
Conforme restou apurado, no dia 29.08.12 Juliano promovera junto aos Correios pedido de 'alteração de dados no CPF', conforme documento de fl. 11. No citado dia 30.08.12, então, compareceu à agência da Receita em Ibitinga e, a fim de confirmar os dados lançados no anterior pedido que fizera junto aos Correios, apresentou ao servidor da Receita Alexandre Nakanishi a carteira de identidade MG-10.559.573 e o suposto cartão do CPF que pretendia alterar, de nº 440.098.908-94, ambos materialmente falsificados, além do título de eleitor nº 406016080191, da 201ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo (Itapecerica da Serra, SP), ideologicamente falsificado, documentos apreendidos à fl. 10 e fotocopiados à fl. 11.
Quando atendia o denunciado, entretanto, o servidor da RFB estranhou a coloração do documento de identidade, o que o levou a solicitar-lhe a apresentação de sua CNH ou carteira profissional.
Como Juliano dissera que não possuía CNH ou CTPS, o servidor pesquisou no sistema CPF da Receita Federal o código da solicitação de alteração do CPF para que pudesse confrontar os dados constantes no sistema com aqueles assentados nos documentos apresentados pelo denunciado. Verificou, então, que os dados que Juliano pretendia alterar - naturalidade, data de nascimento, data da inscrição no CPF e endereço - não eram dados que comumente os contribuintes alteravam junto à Receita.
O servidor da Receita passou, então, a realizar alguns questionamentos, aos quais o denunciado não trouxe respostas satisfatórias, retirando-se em seguida da agência, lá deixando todos os documentos que havia apresentado a Alexandre Nakanishi.
Apurou-se, então, durante as investigações, que a carteira de identidade apresentada por Juliano fora materialmente falsificada, conforme laudo de fls. 32/43. O mesmo laudo concluiu que o cartão de CPF apresentado na mesma ocasião, tinha dimensões que não correspondiam a cartões legitimamente fornecidos pela Receita Federal. Finalmente, apurou-se que o título de eleitor apresentado por Juliano era ideologicamente falsificado, pois obtido a partir da mesma carteira de identidade materialmente falsa usada diante da Receita Federal do Brasil (fls. 51/58).
Segundo fato
Finalmente, de acordo com os autos, o denunciado Juliano Roger Martini, em 07 de abril de 2011, fez inserir no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil, falsos dados pessoais, alterando, com isso, a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao permitir que fosse gerado, em seu próprio nome, um segundo CPF, com o nº de inscrição 440.098.908-94, mesmo CPF cujos dados tentou alterar quando do crime acima narrado.
De acordo com o inquérito policial, no citado 7 de abril de 2011, Juliano fez inserir na referida inscrição no CPF as falsas afirmações de que nascera em 09/02/1996, era filho de Rita Aparecida Brito da Cruz, natural de São Paulo, SP, e residiria na av. Cristalina, 80, Jardim Tomaz, São Paulo/SP. Tais dados, contudo, não correspondiam às suas verdadeiras informações, pois, como dito, nascera em 09/02/1976, em Itápolis/SP, é filho de Isabel Cristina Bontempo e residente na Rua Santina Marsola Botigelli, nº 345, Jardim Herculândia, Borborema, SP.
[...] Assim agindo, Juliano Roger Martini incorreu nas condutas previstas no art. 304 c/c art. 297, por duas vezes (RG e cartão do CPF), e art. 304 c/c 299, uma vez (título de eleitor), todos do CP, em concurso formal de crimes, pelo primeiro fato, e ainda art. 299 do CP (falsa inscrição em CPF), pelo segundo fato".

A denúncia foi recebida em 29/10/2015 (fls. 133/133v).

Após regular instrução, o Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP proferiu a sentença de fls. 256/261v, publicada em 13/09/2018, que absolveu Juliano Roger Martini da imputação do crime previsto no art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP, e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 304 c/c arts. 297 e 299 na forma do art. 70 do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos vigentes à época do pagamento, em favor de instituição beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução.

A sentença foi publicada em 13/09/2018 (fl. 262).

O Ministério Público Federal interpôs apelação, à fl. 265. Pleiteia a condenação pela prática do crime de falsidade ideológica praticado em 07/04/2011. Alega que o delito do art. 299 do CP não foi o meio necessário para a prática do crime de uso de documento falso no dia 30/08/2012. Sustenta que a obtenção de CPF mediante a inserção de dados falsos é crime autônomo, já que o documento inidôneo (CPF ideologicamente falso) pode ser utilizado em diversas situações. Aduz que a potencialidade lesiva do CPF falso obtido em 07/04/2011 não se exauriu no posterior delito de uso de documento falso (fls. 265/267).

Em contrarrazões, a defesa pleiteou o desprovimento da apelação (fls. 319/325).

A defesa interpôs apelação (fl. 270). Pede a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 270v/272v).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo não provimento da apelação da defesa (fls. 284/288v).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (fls. 327/331v).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007829-58.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.007829-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
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APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : JULIANO ROGER MARTINI
ADVOGADO : SP167934 LENITA MARA GENTIL FERNANDES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00078295820154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e por Juliano Roger Martini.

Dos fatos

De acordo com a denúncia, em 07 de abril de 2011, Juliano Roger Martini fez inserir dados falsos no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, permitindo que fosse gerado, em seu próprio nome, um segundo CPF com o nº de inscrição 440.098.908-94. Em razão dessa conduta, o Ministério Público Federal imputou-lhe a prática do crime do art. 299 do CP.

Consta, ainda, que no dia 30 de agosto de 2012, na agência da Receita Federal do Brasil em Ibitinga/SP, Juliano Roger Martini fez uso de documentos públicos materialmente falsos (RG e CPF) e documento público ideologicamente falso (título eleitoral), com o fim de alterar os dados constantes no cadastro da Receita Federal relativos ao CPF 440.098.908-94. Por esses fatos, o Parquet Federal imputou ao denunciado a prática do crime do art. 304 c/c arts. 297 e 299 do CP, em concurso formal.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP absolveu Juliano Roger Martini da imputação do crime previsto no art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP, e o condenou pela prática do delito previsto no art. 304 c/c arts. 297 e 299 na forma do art. 70 do CP.

Do apelo ministerial

O Juízo a quo absolveu o réu da imputação do delito do art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP, por entender que o crime de falsidade ideológica restou absorvido pelo delito de uso de documento falso. Eis os fundamentos:


"embora não tenha sido apurado em detalhes como se deu a inserção do CPF 440.098.908-94 no sistema da Receita Federal (por exemplo, se a inscrição foi feita pela internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na CEF, etc) as circunstâncias do caso apontam que o acusado concorreu para a prática do delito. [...] No entanto, apesar de comprovada a falsificação do CPF, essa conduta resta absorvida pelo crime de uso de documento falso, cometido quando Juliano tentou promover a alteração de dados no sistema da Receita Federal. Ainda a propósito disso, cabe registrar que apesar do lapso que separa o crime de falsificação (07/11/2011) do crime de uso (30/08/2012), não há notícias de que o CPF emitido de forma fraudulenta tenha sido utilizado nesse meio tempo para qualquer finalidade. Sendo assim, o réu deve ser absolvido do crime de falsificação de documento, que no presente caso foi absorvida pelos delitos de uso de documento falso".

O Ministério Público Federal recorreu objetivando a reforma da sentença, para que o denunciado seja condenado também pela prática do crime do art. 299 do CP. Alega, em síntese, que a obtenção de CPF mediante a inserção de dados falsos é crime autônomo, já que o documento inidôneo (CPF ideologicamente falso) pode ser utilizado em diversas situações. Aduz que a potencialidade lesiva do CPF falso não se exauriu no posterior delito de uso de documento falso.

Extrai-se dos autos que o Juliano Roger Martini fez inserir dados falsos no sistema da Receita Federal obtendo, dessa forma, em 07/04/2011, a inscrição nº 440.098.908-84 (fl. 07). A forma como se deu essa inserção de dados falsos que gerou a inscrição nº 440.098.908-94 não foi descrita na denúncia, tampouco foi desvendada no curso da instrução.

Nesses autos não ficou esclarecido se Juliano efetivamente obteve o cartão de CPF, ou se apenas logrou êxito em obter a inscrição no cadastro de pessoas físicas, mediante a prestação de informações falsas. O documento físico ideologicamente falso não foi apreendido nesses autos e não há notícias de que o mesmo tenha sido realmente emitido.

Prosseguindo, no dia 30 de agosto de 2012, Juliano compareceu na agência da Receita Federal do Brasil em Ibitinga/SP objetivando a alteração de dados constantes no sistema da Receita Federal relativos ao CPF nº 440.098.908-94. Nessa ocasião, o réu apresentou uma cédula de identidade materialmente falsa, um cartão de CPF materialmente falso de nº 440.998.908-94 e um título de eleitor ideologicamente falso.

Note-se que ao pleitear a alteração de dados, o réu não apresentou o cartão de CPF originalmente emitido pela Receita Federal, muito provavelmente porque não o possuía. O cartão de CPF apresentado por Juliano no dia 30/08/2012 é documento materialmente falso, não tendo sido emitido pela Receita Federal, segundo a conclusão dos peritos (fls. 32/41).

Nessa esteira, embora tenha havido a inserção de informações falsas no cadastro da Receita Federal, não há comprovação quanto à emissão do documento, devendo ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, III do CPP. A dúvida em relação à emissão física do documento afasta a tese ministerial, de que esse documento teria potencialidade lesiva autônoma e poderia ser utilizado em diversas outras fraudes.

Nesse sentido, opinou a Procuradoria Regional da República:


"falsidade ideológica haveria se, e somente se, em razão da inserção de dados falsos, chegasse a ser emitido um documento físico - como o seria o cartão de CPF - que ostentasse as informações não fidedignas, caso em que, pela aplicação da teoria do domínio do fato ou por força de autoria mediata, o agente seria autor do crime de falsidade ideológica decorrente da produção do documento físico com dados inverídicos.
No caso, entretanto, não há sequer notícia - nem a denúncia o imputa - de que, feita a inserção de dados falsos, o réu chegou a obter a emissão do cartão de CPF, emitido pela Receita Federal do Brasil, exatamente com aqueles dados que cadastrou em 07/04/2011.
Diga-se, ainda, que o cartão de CPF que possui com os dados dessa inscrição foi dado pela perícia como materialmente falso, e, portanto, não emitido pela Receita Federal, o que já resultou em condenação pelo seu uso realizado no dia 30.08.2012.
Assim, apesar da inserção de dados falsos, o acusado não obteve um documento físico autêntico correspondente, apto a materializar a falsidade ideológica aludida no 'segundo fato' da denúncia. Tanto assim que, repita-se, o cartão de CPF com os dados desse específico cadastramento era materialmente falso e não foi, portanto, emitido pela Receita Federal. Assim, mostra-se indevida a reforma da absolvição que a acusação persegue, o que autoriza o desprovimento do apelo ministerial".

Por essas razões, nego provimento ao apelo ministerial.

Da materialidade - Art. 304 c/c arts. 297 e 299 do CP.

A materialidade está demonstrada através do ofício da Receita Federal (fls. 05/06); consulta base CPF (fls. 07/08); documentos apreendidos (fl. 10); ofício encaminhado pela Polícia Civil de Minas Gerais - Instituto de Identificação (fl. 29); laudo pericial (fls. 32/41); requerimento de alistamento eleitoral (fl. 52); cadastro eleitoral (fl. 58) e prova testemunhal (fls. 62 e 192v).

No tocante à cédula de identidade RG nº 10.559.573-MG, com data de expedição de 08/01/2009, em nome de Juliano Roger Martini, nascido em 09/02/1978, em Uberlândia/MG, filho de Orestes Martini e Rita Aparecida Brito da Cruz, a perícia documentoscópica concluiu tratar-se de documento materialmente falso. O Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais atestou que o RG nº 10.559.573 pertence a Lucas Fioco Silva, sendo que Juliano Roger Martini não está cadastrado naquele Instituto. Rita Aparecida de Brito, que figura no documento como sendo mãe do acusado, confirmou a falsidade dessa informação.

O título eleitoral nº 406016080191, em nome de Juliano Roger Martini, embora tenha sido emitido pelo órgão competente e não tenha sofrido adulteração, é documento ideologicamente falso, pois nele foram inseridas informações inverídicas oriundas do RG materialmente falso acima descrito.

Por fim, o cartão de CPF nº 440.098.908-94 foi analisado pelos peritos, que constataram divergências em relação às dimensões de um cartão autêntico, tratando-se de documento materialmente falso.

Esses documentos foram apresentados no dia 30/08/2012 na agência da Receita Federal em Ibitinga/SP, objetivando a alteração de dados no CPF.

Estando demonstrada a materialidade delitiva, passo a examinar a autoria.

Da autoria

Perante a autoridade policial e em juízo o réu negou a prática delitiva. Reconheceu-se na fotografia aposta na carteira de identidade, mas negou a falsificação e o uso desses documentos. Afirmou que não esteve na agência da Receita Federal na data dos fatos. Em juízo, argumentou que a fotografia aposta na carteira de identidade pode ter sido obtida através da internet. Na fase policial, disse que alguns documentos haviam sido furtados, sem, contudo, comprovar essa alegação. Em juízo, afirmou que seus documentos foram extraviados.

Em que pese a versão apresentada pelo réu, as provas produzidas nos autos demonstram seguramente a autoria delitiva.

Os documentos falsos foram produzidos em nome do réu. Na cédula de identidade consta a fotografia do acusado (o que pode ser constatado a partir da análise do documento e das imagens captadas durante a audiência). O laudo pericial de fls. 119/124 identificou convergências no material gráfico fornecido pelo réu e as assinaturas apostas na cédula de identidade e no título eleitoral.

Se não bastasse, a testemunha Alexandre Nakanishi, servidor da Receita Federal à época dos fatos, identificou o réu como sendo a pessoa que compareceu à agência da Receita Federal em Ibitinga/SP, pleiteando a alteração de dados no CPF.

Não há dúvida, pois, em relação à autoria dos crimes de uso de documentos falsos. O dolo, por sua vez, é evidente, pois o acusado conhecia da falsidade documental e tinha plena consciência disso ao apresentar os documentos inidôneos.

Diante disso, mantenho a condenação de Juliano Roger Martini pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 e 299 do CP.

Da dosimetria

Art. 304 c/c art. 297 do CP

1ª fase

Pena-base fixada acima do mínimo legal, a saber, 3 anos de reclusão, em face das circunstâncias do crime. Eis os fundamentos:


"As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade - aqui compreendida não mais como elemento integrante da estrutura analítica do crime, mas sim como medida do grau de censurabilidade da conduta - está no nível médio. A folha de antecedentes do réu está bordada de registros criminais, tais como inquéritos e ações penais em curso. No entanto, como não há registro de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao ora julgado, o réu não apresenta antecedentes, conforme orientação da súmula 444 do STJ. As circunstâncias devem ser valoradas de forma discretamente negativa, pois foram apresentados dois documentos materialmente falsos num mesmo contexto, de modo que um dava suporte ao outro. O crime não deixou consequências, o motivo não foi esclarecido e dada a natureza do delito não há que se falar em comportamento da vítima. Por fim, registro que não há nos autos elementos que permitam a formação de juízo sobre a conduta social e personalidade do agente. Assim, havendo uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 3 anos de reclusão.
Os fundamentos apresentados pelo magistrado revelam-se aptos a exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, pois dois documentos materialmente falsos (RG e CPF) foram apresentados no mesmo contexto fático.
Assim, mantenho a pena-base em 3 anos de reclusão.
2ª fase
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase
Sem causas de diminuição e de aumento.
A pena do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP deve ser mantida em 3 anos de reclusão. De ofício, reduzo a quantidade de dias multa para o equivalente a 15 dias multa. Isso porque, a quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Do art. 304 c/c art. 299 do CP
1ª fase
Pena-base fixada no mínimo legal, a saber, 1 ano de reclusão.
2ª fase
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase
Sem causas de diminuição e de aumento.
Pena fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias multa.
Do concurso formal
Os crimes foram praticados na forma do art. 70 do CP. Mantenho a fração de aumento de 1/6 aplicada pelo magistrado, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
Da substituição da pena privativa de liberdade
Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa e, de ofício, reduzo a quantidade de dias multa, fixando-a em 25 dias multa.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/11/2019 17:23:40