D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa e, de ofício, reduzir a quantidade de dias multa, fixando-a em 25 dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JULIANO ROGER MARTINI em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 e 299 na forma do 70, todos do CP, e o absolveu da imputação do delito do art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP.
Narra a denúncia (fls. 131/132v):
A denúncia foi recebida em 29/10/2015 (fls. 133/133v).
Após regular instrução, o Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP proferiu a sentença de fls. 256/261v, publicada em 13/09/2018, que absolveu Juliano Roger Martini da imputação do crime previsto no art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP, e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 304 c/c arts. 297 e 299 na forma do art. 70 do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos vigentes à época do pagamento, em favor de instituição beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução.
A sentença foi publicada em 13/09/2018 (fl. 262).
O Ministério Público Federal interpôs apelação, à fl. 265. Pleiteia a condenação pela prática do crime de falsidade ideológica praticado em 07/04/2011. Alega que o delito do art. 299 do CP não foi o meio necessário para a prática do crime de uso de documento falso no dia 30/08/2012. Sustenta que a obtenção de CPF mediante a inserção de dados falsos é crime autônomo, já que o documento inidôneo (CPF ideologicamente falso) pode ser utilizado em diversas situações. Aduz que a potencialidade lesiva do CPF falso obtido em 07/04/2011 não se exauriu no posterior delito de uso de documento falso (fls. 265/267).
Em contrarrazões, a defesa pleiteou o desprovimento da apelação (fls. 319/325).
A defesa interpôs apelação (fl. 270). Pede a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 270v/272v).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo não provimento da apelação da defesa (fls. 284/288v).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (fls. 327/331v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e por Juliano Roger Martini.
Dos fatos
De acordo com a denúncia, em 07 de abril de 2011, Juliano Roger Martini fez inserir dados falsos no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, permitindo que fosse gerado, em seu próprio nome, um segundo CPF com o nº de inscrição 440.098.908-94. Em razão dessa conduta, o Ministério Público Federal imputou-lhe a prática do crime do art. 299 do CP.
Consta, ainda, que no dia 30 de agosto de 2012, na agência da Receita Federal do Brasil em Ibitinga/SP, Juliano Roger Martini fez uso de documentos públicos materialmente falsos (RG e CPF) e documento público ideologicamente falso (título eleitoral), com o fim de alterar os dados constantes no cadastro da Receita Federal relativos ao CPF 440.098.908-94. Por esses fatos, o Parquet Federal imputou ao denunciado a prática do crime do art. 304 c/c arts. 297 e 299 do CP, em concurso formal.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP absolveu Juliano Roger Martini da imputação do crime previsto no art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP, e o condenou pela prática do delito previsto no art. 304 c/c arts. 297 e 299 na forma do art. 70 do CP.
Do apelo ministerial
O Juízo a quo absolveu o réu da imputação do delito do art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP, por entender que o crime de falsidade ideológica restou absorvido pelo delito de uso de documento falso. Eis os fundamentos:
O Ministério Público Federal recorreu objetivando a reforma da sentença, para que o denunciado seja condenado também pela prática do crime do art. 299 do CP. Alega, em síntese, que a obtenção de CPF mediante a inserção de dados falsos é crime autônomo, já que o documento inidôneo (CPF ideologicamente falso) pode ser utilizado em diversas situações. Aduz que a potencialidade lesiva do CPF falso não se exauriu no posterior delito de uso de documento falso.
Extrai-se dos autos que o Juliano Roger Martini fez inserir dados falsos no sistema da Receita Federal obtendo, dessa forma, em 07/04/2011, a inscrição nº 440.098.908-84 (fl. 07). A forma como se deu essa inserção de dados falsos que gerou a inscrição nº 440.098.908-94 não foi descrita na denúncia, tampouco foi desvendada no curso da instrução.
Nesses autos não ficou esclarecido se Juliano efetivamente obteve o cartão de CPF, ou se apenas logrou êxito em obter a inscrição no cadastro de pessoas físicas, mediante a prestação de informações falsas. O documento físico ideologicamente falso não foi apreendido nesses autos e não há notícias de que o mesmo tenha sido realmente emitido.
Prosseguindo, no dia 30 de agosto de 2012, Juliano compareceu na agência da Receita Federal do Brasil em Ibitinga/SP objetivando a alteração de dados constantes no sistema da Receita Federal relativos ao CPF nº 440.098.908-94. Nessa ocasião, o réu apresentou uma cédula de identidade materialmente falsa, um cartão de CPF materialmente falso de nº 440.998.908-94 e um título de eleitor ideologicamente falso.
Note-se que ao pleitear a alteração de dados, o réu não apresentou o cartão de CPF originalmente emitido pela Receita Federal, muito provavelmente porque não o possuía. O cartão de CPF apresentado por Juliano no dia 30/08/2012 é documento materialmente falso, não tendo sido emitido pela Receita Federal, segundo a conclusão dos peritos (fls. 32/41).
Nessa esteira, embora tenha havido a inserção de informações falsas no cadastro da Receita Federal, não há comprovação quanto à emissão do documento, devendo ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, III do CPP. A dúvida em relação à emissão física do documento afasta a tese ministerial, de que esse documento teria potencialidade lesiva autônoma e poderia ser utilizado em diversas outras fraudes.
Nesse sentido, opinou a Procuradoria Regional da República:
Por essas razões, nego provimento ao apelo ministerial.
Da materialidade - Art. 304 c/c arts. 297 e 299 do CP.
A materialidade está demonstrada através do ofício da Receita Federal (fls. 05/06); consulta base CPF (fls. 07/08); documentos apreendidos (fl. 10); ofício encaminhado pela Polícia Civil de Minas Gerais - Instituto de Identificação (fl. 29); laudo pericial (fls. 32/41); requerimento de alistamento eleitoral (fl. 52); cadastro eleitoral (fl. 58) e prova testemunhal (fls. 62 e 192v).
No tocante à cédula de identidade RG nº 10.559.573-MG, com data de expedição de 08/01/2009, em nome de Juliano Roger Martini, nascido em 09/02/1978, em Uberlândia/MG, filho de Orestes Martini e Rita Aparecida Brito da Cruz, a perícia documentoscópica concluiu tratar-se de documento materialmente falso. O Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais atestou que o RG nº 10.559.573 pertence a Lucas Fioco Silva, sendo que Juliano Roger Martini não está cadastrado naquele Instituto. Rita Aparecida de Brito, que figura no documento como sendo mãe do acusado, confirmou a falsidade dessa informação.
O título eleitoral nº 406016080191, em nome de Juliano Roger Martini, embora tenha sido emitido pelo órgão competente e não tenha sofrido adulteração, é documento ideologicamente falso, pois nele foram inseridas informações inverídicas oriundas do RG materialmente falso acima descrito.
Por fim, o cartão de CPF nº 440.098.908-94 foi analisado pelos peritos, que constataram divergências em relação às dimensões de um cartão autêntico, tratando-se de documento materialmente falso.
Esses documentos foram apresentados no dia 30/08/2012 na agência da Receita Federal em Ibitinga/SP, objetivando a alteração de dados no CPF.
Estando demonstrada a materialidade delitiva, passo a examinar a autoria.
Da autoria
Perante a autoridade policial e em juízo o réu negou a prática delitiva. Reconheceu-se na fotografia aposta na carteira de identidade, mas negou a falsificação e o uso desses documentos. Afirmou que não esteve na agência da Receita Federal na data dos fatos. Em juízo, argumentou que a fotografia aposta na carteira de identidade pode ter sido obtida através da internet. Na fase policial, disse que alguns documentos haviam sido furtados, sem, contudo, comprovar essa alegação. Em juízo, afirmou que seus documentos foram extraviados.
Em que pese a versão apresentada pelo réu, as provas produzidas nos autos demonstram seguramente a autoria delitiva.
Os documentos falsos foram produzidos em nome do réu. Na cédula de identidade consta a fotografia do acusado (o que pode ser constatado a partir da análise do documento e das imagens captadas durante a audiência). O laudo pericial de fls. 119/124 identificou convergências no material gráfico fornecido pelo réu e as assinaturas apostas na cédula de identidade e no título eleitoral.
Se não bastasse, a testemunha Alexandre Nakanishi, servidor da Receita Federal à época dos fatos, identificou o réu como sendo a pessoa que compareceu à agência da Receita Federal em Ibitinga/SP, pleiteando a alteração de dados no CPF.
Diante disso, mantenho a condenação de Juliano Roger Martini pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 e 299 do CP.
Da dosimetria
Art. 304 c/c art. 297 do CP
1ª fase
Pena-base fixada acima do mínimo legal, a saber, 3 anos de reclusão, em face das circunstâncias do crime. Eis os fundamentos:
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