D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos que condenou Ayanda Nyathi pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, em continuidade delitiva.
De acordo com a denúncia, "Ayanda Nyathi (ou Imurana Mohammed), no dia 16 de janeiro de 2015 e pela manhã de 17 de janeiro, dolosamente, fez uso de documento público falso (passaporte) perante as autoridades brasileiras ao sair do Brasil (16/01/2015), embarcando em voo para a Guatemala, local onde foi inadmitido em virtude de seu perfil, retornando ao Brasil pela manhã de 17/01/2015, no voo AV85 da companhia aérea Avianca, ocasião em que apresentou o citado passaporte falso às autoridades brasileiras".
A denúncia foi recebida em 23/03/2015 (fls. 73/75).
Após regular instrução, o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP proferiu a sentença de fls. 301/307, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar AYANDA NYATHI pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa no valor de 01 salário mínimo, em favor da União.
A sentença foi publicada em 20/04/2016 (fl. 308).
A Defensoria Pública da União interpôs apelação (fl. 311). Em suas razões recursais, pede o reconhecimento e a aplicação da circunstância atenuante referente à confissão espontânea. Alega que a Súmula nº 231 do STJ não deve ser aplicada por falta de amparo legal. Aduz que o art. 65 do CP dispõe expressamente que a pena "sempre" será atenuada, independentemente da pena-base aplicada (fls. 312/318).
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 323/327v).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso. Manifestou-se, ainda, pela execução provisória da pena, depois do esgotamento das vias ordinárias (fls. 392/397).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Defensoria Pública da União e passo ao exame de mérito.
Dos fatos
Ayanda Nyathi fez uso de passaporte falso no dia 16 de janeiro de 2015 perante as autoridades brasileiras no aeroporto internacional de São Paulo, em Guarulhos, ao embarcar em voo para a Guatemala. Ayanda Nyathi não foi admitido naquele país, tendo retornado ao Brasil na manhã do dia 17/01/2015, quando novamente fez uso do passaporte falso.
O Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP, em continuidade delitiva.
Da materialidade e da autoria
Embora não impugnadas, observo que a materialidade e a autoria estão demonstradas.
O acusado apresentou o passaporte materialmente falso, nº A00577648, perante as autoridades brasileiras no Aeroporto Internacional de São Paulo, ao sair do Brasil em 16/01/2015 (fl. 33), e no dia 17/01/2015, após ser inadmitido na Guatemala.
Os peritos analisaram o passaporte da República da África do Sul, de numeração A00577648, em nome de Ayanda Nyathi, e concluíram tratar-se de documento adulterado (fls. 53/59).
A prova testemunhal comprova o uso do passaporte falsificado (fls. 02/04 e mídia à fl. 167). Na fase policial, o réu admitiu a prática delitiva (fl. 05). Em juízo, permaneceu em silêncio.
Mantenho, portanto, a condenação de Ayanda Nyathi pela prática do delito do art. 304 c/c art. 297, na forma do art. 71, todos do CP.
Da dosimetria
A pena-base foi fixada no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo fez constar o seguinte:
Nesse ponto, insurge-se a defesa, postulando a diminuição da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, nos moldes do art. 65 do CP, segundo o qual "são circunstâncias que sempre atenuam a pena".
O reconhecimento da atenuante da confissão não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que, aliás, consolidou entendimento que já vinha sendo adotado.
A próposito, destaco a ementa do Recurso Especial, julgado em sede de recurso repetitivo (RESP 1.117.068-PR), de relatoria da Ministra Laurita Vaz:
Extrai-se do referido julgado:
Forte no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afasto a alegação de afronta ao postulado da individualização da pena, pois as circunstâncias atenuantes não são aptas a reduzir a pena em patamar inferior ao abstratamente cominado no tipo penal, uma vez que não integram a estrutura típica do crime. Assim, em que pese a confissão extrajudicial espontânea do apelante, sua pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em consonância com o entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 231 da Súmula do STJ.
Havendo jurisprudência pacífica sobre o tema e sendo entendimento já firmado também no âmbito desta Turma, não vejo como sustentar a tese de não incidência da Súmula 231 do STJ.
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