Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009532-87.2016.4.03.6120/SP
2016.61.20.009532-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ISAAC ROGERIO DE MARQUI
ADVOGADO : SP339573 AGNALDO JORGE CASTELO
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ISAAC ROGERIO DE MARQUI
ADVOGADO : SP339573 AGNALDO JORGE CASTELO e outro(a)
No. ORIG. : 00095328720164036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.
1. Do quanto declarado pelas testemunhas e das provas documentais colhidas no curso da ação depreende-se que o réu, gerente da agência dos Correios de Trabiju/SP, apropriou-se da quantia R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), fato que restou apurado quando da conferência de rotina realizada em 26/01/2015 pelo coordenador de atendimento, com a presença de uma testemunha e do réu, que na ocasião, a fim de justificar a diferença, limitou-se a declarar que o numerário faltante foi utilizado para fins não "ecetistas".
2. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o fundamento de que o réu frequentou curso superior e trabalhou por oito anos nos correios não se prestam à exasperação da pena-base, como entendeu o magistrado. Na presente hipótese, a culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário.
3. A conduta do réu ter por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crime dessa espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
4. As circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito, são elementos que, embora não componham o crime, influenciam em sua gravidade e no caso não devem ser negativamente valoradas uma vez que a tentativa do réu em frustrar a conferência do numerário existente no cofre não impediu a descoberta do delito.
5. Já as consequências da prática delitiva devem ser negativamente valoradas haja vista que o delito resultou em significativo prejuízo aos Correios em face do vultoso valor da apropriação, R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
6. Não obstante a redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena-base não comporta alteração, tendo em vista que o aumento da pena-base em três meses mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
7. Mantida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 327, 2º, CP, pois o réu era ocupante de função de confiança, exercendo o cargo de gerente junto a uma das agências dos Correios.
8. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009532-87.2016.4.03.6120/SP
2016.61.20.009532-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ISAAC ROGERIO DE MARQUI
ADVOGADO : SP339573 AGNALDO JORGE CASTELO
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ISAAC ROGERIO DE MARQUI
ADVOGADO : SP339573 AGNALDO JORGE CASTELO e outro(a)
No. ORIG. : 00095328720164036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ISAAC ROGERIO DE MARQUI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Araraquara/SP que condenou ISAAC pela prática do crime previsto no artigo 312, do Código Penal.

Narra a denúncia (fls. 74/78):

"Consta dos autos que denunciado ISAAC ROGERIO DE MARQUI, em data anterior a 26/01/2015, valendo-se da quantidade de Gerente da Agência de Correios de Trabijú, SP, apropriou-se de R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), valor de que tinha posse em razão do cargo, do caixa retaguarda da referida Agência dos Correios, causando prejuízo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Segundo se apurou, em conferência de rotina realizada em 26/01/2015, constatou-se diferença a menor entre os valores contabilizados e os físicos constantes dos cofres da Agência relativos ao Banco Postal, totalizando a importância faltante de R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), que estavam sob a responsabilidade do denunciado.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Processo Administrativo NUP nº 53174.000385/2015-74, pelo Termo de Conferência de Tesouraria (fl. 13), bem como pela Tomada de Contas Especial (Processo nº 53101,008023/2015-85 - mídia de fl. 66), notadamente pelo comprovante de repasse do valor apropriado efetuado pelos correios ao Banco do Brasil em 29/01/2015 (fl. 62 da mídia de fl. 66).
Além disso, a autoria pode ser comprovada, pelo Termo de Informações (fl. 14), segundo o qual, questionado sobre a importância faltante, o denunciado afirmou que "o numerário faltante foi utilizado para fins não ecetistas".

A denúncia foi recebida em 03/05/2017 (fl. 193 verso).

Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 378/381, cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno o acusado ISAAC ROGÉRIO DE MARQUI como incurso no art. 312, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão e à pena pecuniária de 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, mas, com fundamento no art. 44, 2º, do CP, substituo a pena por uma prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e uma de prestação de serviços, a serem cumpridas na forma acima explicitada.

A sentença foi publicada em 18/10/2018 (fl. 382).

Às fls. 383/386 apela o Ministério Público Federal pleiteando a majoração da pena-base.

Em razões recursais, a defesa de ISAAC ROGERIO DE MARQUI pretende a absolvição ante a alegada fragilidade da prova acusatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. (fls. 388/396).

Contrarrazões, às fls. 398/403 e 406/411.

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos. (fls. 419/424).

É o relatório.

À revisão.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009532-87.2016.4.03.6120/SP
2016.61.20.009532-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ISAAC ROGERIO DE MARQUI
ADVOGADO : SP339573 AGNALDO JORGE CASTELO
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ISAAC ROGERIO DE MARQUI
ADVOGADO : SP339573 AGNALDO JORGE CASTELO e outro(a)
No. ORIG. : 00095328720164036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

ISAAC ROGERIO DE MARQUI foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Araraquara/SP pela prática do crime previsto no artigo 312, do Código Penal.

Dos fatos

De acordo com a denúncia o réu valendo-se da qualidade de gerente de agência dos Correios, apropriou-se de R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), valor de que tinha posse em razão do cargo.

Da materialidade

A materialidade dos fatos restou comprovada pelo Processo Administrativo NUP nº 53174.000385/2015-74, pelo Termo de Conferência de Tesouraria (fl. 12), Termo de Informação (fl. 13), Termo de Constatação (fl. 18), demonstrativo financeiro de débito (fl. 73) e decisão final da autoridade administrativa (fls. 59/62), cuja conclusão transcrevo:

"Portanto, é do conjunto probatório que o empregado deve ser responsabilizado pela falta do numerário no caixa retaguarda no valor de R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) na Agência de Trabiju.
E ainda, deve-se aplicar agravantes as condutas praticada pelo empregado, nos termos do MANCODMOD 2, CAP 5, Item 2.1.2.6, alínea "a" e "b", uma vez que sendo profissional experiente e ocupante de função de confiança desde 19/03/2012 fl. 18, não agiu em conformidade com as normas e regulamentos que orientam quanto ao comportamento a ser seguido no desempenho de suas atividades.
Em análise à Ficha Cadastral, fls. 18/20, verifica-se que o empregado foi admitido em 20/08/2008 fl. 44, que em 02 (duas) avaliações do GCR anual obteve conceito "Desempenho Qualificado" e 01 (uma) avaliação de 31/12/2012 obteve conceito "Não Alinhado" fls. 45v. e que não possui registro de penalidades anteriores fl. 45.
Diante do exposto, considerando os documentos constantes nos autos do processo, acolho as fundamentações apresentadas na conclusão do apurador Direto fls. 28/29 e Parecer da Área Jurídica fls. 47/51, bem como nos termos do MANCOD, MOD 1, CAP 2, subitem 6.4.1., decido aplicar a penalidade de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho do empregado Isaac Rogério de Marqui, Agente de Correios - Atividade: Atendente Comercial, matrícula: 8.111.32-0, com base o artigo 482, alínea "a", da consolidação das Leis do Trabalho.
O processo deverá ser encaminhado à GEREC/SPI para apuração do prejuízo no valor de R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) a ser reembolsado à ECT pelo empregado Isaac Rogério de Marqui, Agente de Correios - Atividade: Atendente Comercial, matrícula: 8.111.32-0 decorrente da irregularidade de falta de numerário no caixa retaguarda da Agência dos Correios de Trabiju.".

Da autoria e do dolo

A autoria delitiva em relação ao acusado está bem demonstrada nos autos.
A princípio, valho-me das transcrições do depoimento das testemunhas e das declarações prestadas pelo réu em interrogatório constante da sentença que refletem as provas constantes dos autos, conforme segue:

"A primeira pessoa a constatar a diferença foi a testemunha Adalberto Machado que disse que conheceu o ISAAC quando entrou da empresa e é coordenador de atendimento desde 2015. Disse que a ECT tem um programa de qualidade e padronização de forma que a unidade passa por certificação periódica. Ano a ano, as listas são atualizadas, o gerente faz uma autoavaliação, para poder verificar qual a situação da unidade dele, e depois a regional aplica um procedimento de certificação. Nessa ocasião dos fatos, foi estabelecido um cronograma, previamente divulgado nas agências, para as visitas de verificação e conferência e ratificação do nível de padronização e qualidade apurado. Esse programa possuía uma lista de itens de pesos diferenciados. Iam para a unidade apara aplicar a lista e pontuar a unidade. Disse que na ocasião, foi programada a verificação da agência de Trabiju numa sexta-feira, salvo engano. A conferência de cofre é um dos itens que consta na lista que o tem maior peso por tratar de dinheiro - peso 07 e quando a unidade perde ponto nesse peso, nesse item, a agência não é certificada, ou seja, trata-se de um item muito importante para ser verificado. Assim, comunicou o ISAAC para fazer a programação do cofre, pois seria preciso conferir o dinheiro e o cofre possui um dispositivo de segurança, que funciona em paralelo entre dois, o bloqueio e o retardo. O Bloqueio funciona assim: por exemplo: hoje é sexta-segunda é véspera de carnaval, terça-feira de carnaval, então é feita a programação para que esse cofre seja aberto depois do carnaval, digamos na quarta feira de cinzas. Chegando o dia e a hora marcados, é acionado o retardo. O Retardo também é programado, permitindo que o funcionário, com uma senha, faça a abertura do cofre. No dia, ao chegar para fazer a verificação, o ISAAC lhe falou que havia confundido a data achando que a véspera era sexta-feira. Não poderia deixar esse item pendente, pois era muito importante e não poderia dar por conferido, ou estaria pecando em seu trabalho. Assim, como teria que ir a Bauru na segunda-feira, aproveitaria a viagem para voltar à Trabiju e terminar a verificação, pois também possuía prazos para realizar isso. Enfim, fizeram o restante da verificação na sexta-feira e na segunda-feira, voltou a Trabiju para terminar o seu trabalho de conferir. Ao chegar a Trabiju já era praticamente horário do almoço, e a agência fecha para almoço. Esperou o almoço, o correio também estabelece que durante horário de almoço o cofre seja bloqueado por segurança. Quando chegou para fazer a verificação, ISAAC ainda lhe disse que estava bloqueado e já falou que o valor do cofre não ia bater. Perguntou qual seria a diferença e o réu lhe disse que era grande. Então pediu então para ISAAC acionar o retardo, pois não quis abrir o cofre sozinho e ligou para o Júlio pedindo-lhe ajuda para conferirem juntos a diferença. Quando Júlio chegou conferiram e verificaram essa divergência. ISAAC disse que mora em Tabatinga, estuda em Araraquara, é muito custo. Lavraram o Termo de Conferência constando a divergência e ISAAC assinou. Embora houvesse outra moça que trabalhava com ISAAC, este assumiu a diferença e pediu para dizer que o dinheiro havia sido usado para fins "não ecetistas". Sua preocupação não era saber do que se tratavam esses fins "não ecetistas", mas que ele assinasse o termo diante da testemunha. No procedimento de apuração direta (feita pelo chefe imediato), apontada a irregularidade, é dado o prazo de 10 dias, prorrogáveis por mais 05 dias, depois é feito um parecer, esse que é passado para o chefe. Se a situação prevê demissão, o julgamento não é feito pelo chefe imediato, e sim pelo diretor regional. O ISAAC se demitiu antes de concluir o processo de apuração. Depois não teve mais noticias do acusado. Ele deu a entender que o salário não era suficiente para custear suas despesas e que esse valor foi se acumulando mensalmente. Nunca aconteceu de alguém dizer que havia esquecido que programar a abertura do cofre. Mas já tinha conhecimento de outros casos. Tem malícia e sabe das consequências, não podendo então ser conivente, O item da conferência do cofre não tem opção aplicável. É sim ou não, bateu ou não bateu o valor do cofre. O gerente que assume a posição do outro por férias ou algum motivo de ausência é responsável e tem que conferir o cofre, os bens patrimoniais e os produtos de terceiros que vão ser entregues. Quando o outro gerente retorna é responsabilidade dele fazer essa conferência. Nesse caso, não se recorda quando o ISAAC havia entrado de férias, então provavelmente essa conferência deve ter sido feita por ele mesmo no ano anterior. Disse que ISAAC foi para Trabiju por promoção em processo seletivo. Até então não houve ocorrência que o desabonasse, falhas todos cometemos, mas nada que se lembre. Durante todas as férias, de regra, ambos assinam a conferência, a não ser que houvesse algum motivo para terceira pessoa (testemunha) assinar. Somente ISAAC tinha acesso ao cofre em Trabiju. A agência tinha sistema de filmagem, mas não sabe detalhes, pois isso é da área de segurança. Não foi solicitada imagem porque não foi necessário. O depoente elaborou o termo e ISAAC pediu para colocar que foi usado para fins "não ecetistas". A agência possuía mais uma funcionária que na data do fato estava em férias. Ela substituía o ISAAC em sua ausência na agência dos correios, durante o período que trabalhou lá. Não sabe informar se o ISAAC fez o pagamento da diferença.
A testemunha Júlio Cezar de Oliveira disse que trabalhou com o réu, entrou na empresa em 2010 e cobria as férias dele. Ele trabalhava em outra cidade em 2010. Hoje é coordenador de vendas em Araraquara. Soube da diferença do valor em Trabiju através do Adalberto, coordenador de atendimento, que estava fazendo a avaliação anual naquela agência. No dia, chegando lá, Adalberto se deparou com a suspeita de falta do numerário e foi o chamou para conferirem o cofre juntos. Foi para Trabiju e passado o tempo para o cofre abrir, fizeram a contagem na frente do ISAAC. Fizeram termos de constatação e de ciência e assinaram, ele como testemunha, o Isaac como gerente e o outro como coordenador. No dia, ISAAC disse que o dinheiro tinha sido usado para fins "não ecetistas". Adalberto perguntou, mas ISAAC não falou mais nada, só falou isso mesmo. Depois só teve contato com ISAAC na Vara do Trabalho e hoje aqui. Já o substituiu na agência em Trabiju e ele era um bom servidor. Disse que já cobriu férias em Trabiju, houve outro gerente que cobriu por três meses, mas não assumiu a agência. Cobria férias na região. Cobriu uma ou duas férias de ISAAC. Havia só um funcionário em Trabiju. Nas férias ou em treinamento, há conferência e se faz o termo de passagem. Na época, havia um intermediário que era o coordenador. Toda vez eu alguém assume é feita a conferência. O saldo anterior é o que fechou na agência, acredita que era impresso todo dia pela manhã, para ser conferido no turno da tarde, para ser fechado no fim do expediente. No dia seguinte, era conferido para ver se os dados estavam corretos, caso o sistema estivesse fora do ar no dia anterior. Ao ser mostrado um termo, declarou que esse termo era o que o coordenador utilizou para pegar a ciência dos envolvidos, no caso, o depoente figurava como testemunha e o ISAAC como responsável. Não era um termo habitual. Tinha ciência que em agência maiores a conferencia deveria ocorrer a cada 15 dias, mas não sabe informar como isso era feito e nem quais documentos seriam usados nesse processo, pois nunca trabalhou como responsável em uma agência maior. Existe um procedimento nos correios que se configura como uma avaliação, no caso dessa agência ocorre uma vez por ano, para fazer o controle de padronização de atendimentos, etiquetas, etc. Dessa forma, todo ano o coordenador de atendimentos, no caso, o Adalberto, teria que fazer essa avaliação nas agências que estivessem sob o controle dele, como Trabiju.
As testemunhas da defesa Márcio Antonio Ferreira disse que trabalhou com ISAAC na agência dos correios em Pontal/SP e soube que de lá ISAAC foi para Trabiju/SP. Sua conduta era normal. Não ficou sabendo dos fatos narrados na denúncia.
Já a testemunha João Carlos Donizete da Silva disse que foi gerente da agência dos correios sendo-lhe perguntado somente a respeito da rotina de retirada do dinheiro quando chega o carro forte, o que é irrelevante para o caso.
Em seu interrogatório em juízo, ISAAC disse que a acusação não é verdadeira, embora grande parte da rotina da agência tenha sido narrada pelas testemunhas. Disse que Renata, funcionária que trabalhava com ele é portadora de deficiência e que por esse fato se afastava muito, de forma que trabalhou somente cerca de três meses com ela na agência. Atendia o público, fazia a parte administrativa e tratamento da carga. A última vez que se afastou foi em outubro quando fez um treinamento de três dias. Nessa ocasião não foi substituído pela Renata, mas por um atendente de Boa Esperança. Pediu para juntarem essas informações (termos referentes a esse afastamento) nos autos, mas foi indeferido. Até janeiro realmente não fez conferência do caixa de cofre. Em janeiro, quando abriu o cofre para passar para o Adalberto foi que viu a diferença grande no numerário. Quando Adalberto chegou à agência, o avisou da diferença. Confirmou que disse que a situação estava difícil porque os correios não pagam vale transporte e não havia linha de ônibus de Tabatinga para Trabiju, mas nunca conseguiu essa ajuda de custo. Quanto ao termo fins "não ecetistas", disse que era o gerente da referida agência, sendo o responsável pelo o que acontece lá dentro, então seja o que tenha acontecido, ele seria o responsável. Por isso, assumiu a responsabilidade. Não pensou no termo nos relatórios tirados naqueles dias não aparecia nada para explicar a diferença, por isso disse que não foi usado no sistema deles. Não sabe onde o dinheiro foi parar e a origem dessas diferenças quantitativas. Disponibilizou suas contas bancárias para demonstrar que não fez uso desse dinheiro. Disse que está sendo executado na trabalhista, mas não o chamaram para fazer um acordo. Se tivessem proposto acordo teria feito. Negou que a diferença seja por conta de erro de Renata. Não sabe como o dinheiro sumiu, em que momento, se foi aos poucos. Disse que foi tirado da agência no mesmo dia e mandado para a agência de Araraquara. Todo começo de ano eles agendam fiscalização para o ano inteiro, então Adalberto montou a escala dele (de conferência), avisando um pouco antes a data da própria conferência. A agência de Trabiju sempre foi uma das primeiras a passar pela fiscalização. Disse que não se esqueceu de colocar o bloqueio, pois era bloqueado todo dia, para não passar a noite aberto e não ter perigo durante a noite de nenhum ladrão mexer. O que aconteceu é que na quinta-feira à tarde, quando fez o bloqueio, a data de bloqueio foi colocada de forma errada.
Em sua defesa acrescentou que realmente queria buscar entender o que aconteceu com mais informações, pois de certa forma não havia conseguido entender. Disse que a situação ficou um pouco vaga, mas assumiu a diferença porque fazia parte de suas responsabilidades como gerente da agência. Disse que nem sempre eram fechadas as portas da agência para abrir o carro forte, pois ainda poderia haver pessoas dentro da agência, e os funcionários do carro forte esperavam cinco ou dez minutos de tolerância no máximo. Não houve assalto nenhum na agência. Não chegou a falar que não havia sido ele o culpado pelo fato narrado, somente assumindo a responsabilidade. Não teve como comprovar quem seria o responsável pela diferença porque saiu a agência no mesmo dia. Depois, como ele estava sendo bem pressionado em Araraquara, havia ficado sem condições de trabalhar dentro da agência dos correios, acabou pedindo demissão. Adalberto lhe disse que o processo administrativo iria para a Polícia Federal e parou de se defender. Não arrolou nenhuma testemunha. No treinamento de 2014, houve o termo de passagem de conferência da agência do valor do cofre. Disse que pode ter ficado um ano sem conferir o cofre. Disse pode ter deixado o cofre aberto, por exemplo, ao estar atendendo ali na frente um cliente. Disse que não passou a senha do cofre para ninguém, somente mudou a senha para fazer trocas, ou motivo de férias."

Depreende-se do quanto declarado pelas testemunhas e das provas documentais colhidas no curso da ação que o réu, gerente da agência dos Correios de Trabiju/SP, apropriou-se da quantia R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), fato que restou apurado quando da conferência de rotina realizada em 26/01/2015 pelo coordenador de atendimento, com a presença de uma testemunha e do réu, que na ocasião, a fim de justificar a diferença, limitou-se a declarar que o numerário faltante foi utilizado para fins não "ecetistas".
Apurou-se, ainda, que o réu programou a abertura do cofre de maneira a evitar a fiscalização e que instado a esclarecer a destinação dos valores não apresentou qualquer prova idônea a justificar a diferença apurada ou eventual responsável, afirmando somente, segundo relato da testemunha Adalberto, que a sua situação financeira estava difícil.
Enfim, o certo é que as provas coligidas aos autos e não refutadas pela defesa demonstram que ISAAC, único responsável pelo controle e guarda do numerário da agência, praticou o delito previsto no artigo 312, do Código Penal, sendo a condenação, portanto, medida de rigor.

Da dosimetria

Na dosimetria das penas o magistrado a quo assim se pronunciou:

" Inicialmente, há que se observar que, de regra, só se pode considerar como maus antecedentes as condenações criminais com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
Assim, verifico que embora o acusado um registro na folha corrida criminal, tal ocorrência, de 2001 (suspenso em 2002), não pode ser considerada um mau antecedente para fim de fixação da pena-base.
ISSAC é casado, tem um filho de 13 anos e hoje é chaveiro. Trabalhou nos Correios por oito anos. Antes disso, fazia faculdade de química e trabalhava nessa área, mas não concluiu o curso superior. Não tem casa própria, vivendo em uma que é cedida pela avó. Sua esposa trabalha e a família tem renda de cerca de dois mil reais.
No mais, não há elementos a respeito da personalidade e conduta social do réu.
Quanto à sua culpabilidade sendo alguém que chegou a frequentar um curso superior, ou seja, foi aprovado num vestibular e depois num concurso público tendo trabalhado na ECT por oito anos, verifica-se significativa reprovabilidade de sua conduta sendo exigível dele que agisse de outra forma.
Quanto à consequência do crime, a ECT teve que arcar e até o momento não foi ressarcido da diferença no cofre da agência sob a responsabilidade do réu no valor de R$118.143,61 (valor de janeiro de 2015).
Quanto às circunstâncias o réu se apropriou de um valor cerca de sessenta vezes o de sua última remuneração na ECT em 02/02/2015 correspondente a R$ 2.202,46 (fl. 65, Apenso I). Além disso, sendo certo que há mais de ano não era realizada conferência por mais de uma pessoa (o que ocorre em situações de afastamento do gerente), também está claro nos autos que ISAAC, ciente da data da fiscalização, tentou se furtar à ciência da divergência pelo coordenador alterando a data de bloqueio do cofre.
Quanto aos motivos do crime ainda que sua remuneração não fosse a que desejava ter, isso não era razão para se apropriar do dinheiro do qual tinha a posse.
Sopesado isso, fixo a pena-base acima do mínimo legal em dois e três meses anos de reclusão
.No tocante à pena pecuniária, considerando a situação econômica do acusado e as circunstâncias judiciais, fixo-a em 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato ( CP, art. 49, c/c art. 60 ).
Se a agravante da violação de dever inerente a cargo (art. 61, II, g, CP), não pode ser aplicada já que integra o próprio tipo penal, também não há atenuantes a serem consideradas (art. 65, CP).
Inexiste causa de diminuição, mas incide a causa de aumento da pena do artigo 327, 2º, CP, pois ISAAC era ocupante de função de confiança (Gerente) na empresa pública aumentando-se a pena da terça parte, de forma a tornar DEFINITIVA a pena de três anos de reclusão e 13 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (CP, art. 33, 2º, letra c).
Por fim, considerando as circunstâncias judiciais e tendo em conta o disposto no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em uma prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a serem cumpridas na forma estabelecida pelo artigo 46, do Código Penal, pela Resolução 154/2012, do CNJ e pelas demais condições do Juízo das Execuções Penais."

O Juízo fixou a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão valorando negativamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequência do crime.

A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o fundamento de que o réu frequentou curso superior e trabalhou por oito anos nos correios não se prestam à exasperação da pena-base, como entendeu o magistrado.
Nesse sentido:

"A consciência sobre a ilicitude da conduta é um dos pressupostos da culpabilidade elemento do crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais especificadas no art. 59 do Código Penal, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social (STJ. HC 66781 /MS. Quinta Turma. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 05/11/2007".

Na presente hipótese, a culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário.
Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta do réu ter por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crime dessa espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
As circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito, são elementos que, embora não componham o crime, influenciam em sua gravidade e no caso não devem ser negativamente valoradas uma vez que a tentativa do réu em frustrar a conferência do numerário existente no cofre não impediu a descoberta do delito.
Já as consequências da prática delitiva devem ser negativamente valoradas haja vista que o delito resultou em significativo prejuízo aos Correios em face do vultoso valor da apropriação, R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
Assim, não obstante a redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena-base não comporta alteração, tendo em vista que o aumento da pena-base em três meses mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Sem agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição, é de ser mantida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 327, 2º, CP, pois o réu era ocupante de função de confiança, exercendo o cargo de gerente junto a uma das agências dos Correios, aumentando-se a pena da terça parte, de forma a manter a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 13 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato ( CP, art. 49, c/c art. 60 ).
Mantenho, nos moldes estabelecidos na sentença, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO as apelações.
É como voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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