Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005582-84.2017.4.03.6104/SP
2017.61.04.005582-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCOS ROBERTO CAMILA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP265086 ADELMO JOSE DA SILVA e outro(a)
APELANTE : ALEXANDRE ALVAREZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP173758 FABIO SPOSITO COUTO e outro(a)
APELANTE : DURVAL SOUZA MONTENEGRO reu/ré preso(a)
: JOSE LUIZ GUTIERRI JUNIOR reu/ré preso(a)
: MARCO ANTONIO TORBIS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP253295 GUILHERME SOUSA BERNARDES e outro(a)
APELANTE : WASHINGTON MANOEL PEREIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP167542 JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR e outro(a)
APELANTE : PAULO ROBERTO SANTANA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA
No. ORIG. : 00055828420174036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
Ademais, ainda que a Polícia Civil tenha tomado conhecimento da prática de crimes pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA através de denúncia apócrifa, por si só, tal fato não eiva de nulidade a diligência perpetrada, pois além de tal denúncia não ser vedada pelo ordenamento jurídico, o delito foi consumado, permitindo inclusive a prisão em flagrante dos denunciados.
Constata-se, no caso dos autos, a hipótese de flagrante esperado, em que os réus agiram espontaneamente, enquanto os policiais, cientes da possibilidade de cometimento de crime, aguardaram a ação dos agentes, promovendo diligências para que se procedesse à prisão dos envolvidos. Como se sabe, tal prática é legítima e admitida pela legislação penal e processual penal e, portanto, não há falar-se em imprestabilidade do flagrante.
Se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio).
Internacionalidade demonstrada.
Materialidade, autoria e dolo comprovados.
A ação penal teve início através do trabalho de investigação dos policiais, que acompanharam a rotina de parte dos réus por quase três meses. Além disso, no dia dos fatos, os policiais estavam monitorando os acusados, perceberam sua movimentação suspeita, e conseguiram visualizar o que estava ocorrendo dentro do estacionamento. E, nesse contexto, testemunharam, na fase policial e em juízo, com depoimentos consistentes e declarações consonantes entre si, que os sete réus participaram da empreitada criminosa.
Ao contrário, os réus não conseguiram apresentar a mesma versão quando ouvidos na fase policial e em juízo. Tampouco apresentaram uma versão única para os fatos: uns alegaram que foram obrigados pelos policiais a colocar o entorpecente nos carros estacionados, outros no caminhão, outros que as malas com entorpecente ficaram empilhadas no chão. E ainda, não conseguiram, sequer, apresentar uma justificativa, amparada em elementos probatórios mínimos, para a presença de cada um no estacionamento.
Pena base exasperada em razão da quantidade e natureza do entorpecente (312kg de cocaína).
Reincidência reconhecida para alguns réus.
Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.
A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta claramente evidenciada nos autos.
Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005582-84.2017.4.03.6104/SP
2017.61.04.005582-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCOS ROBERTO CAMILA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP265086 ADELMO JOSE DA SILVA e outro(a)
APELANTE : ALEXANDRE ALVAREZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP173758 FABIO SPOSITO COUTO e outro(a)
APELANTE : DURVAL SOUZA MONTENEGRO reu/ré preso(a)
: JOSE LUIZ GUTIERRI JUNIOR reu/ré preso(a)
: MARCO ANTONIO TORBIS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP253295 GUILHERME SOUSA BERNARDES e outro(a)
APELANTE : WASHINGTON MANOEL PEREIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP167542 JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR e outro(a)
APELANTE : PAULO ROBERTO SANTANA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA
No. ORIG. : 00055828420174036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de apelações em Ação Penal Pública fundada em denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MONTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTONIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL PEREIRA, PAULO ROBERTO SANTANA e NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA, todos denunciados pela prática do delito do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, visto que, consoante narra a denúncia, em síntese, na noite do dia 19 de setembro de 2017 e na madrugada do dia seguinte, mantiveram em depósito, guardaram, trouxeram consigo e transportaram 312 kg (trezentos e doze quilos) da substância entorpecente identificada como COCAÍNA, acondicionados no interior do contêiner TCKU 1794272, que seria exportado do Porto de Santos/SP para o Porto de Antuérpia, na Bélgica.

Conforme o Relatório de Investigação juntado nas fls. 258/272, que documenta, inclusive fotograficamente, toda a ação criminosa, as apurações iniciaram em âmbito estadual a partir do monitoramento da movimentação de alguns integrantes de uma organização criminosa estruturada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes que atua na capital paulista, tendo como alvo inicial o denunciado MARCOS ROBERTO CAMILA.

Acompanhando a sua rotina, a equipe policial apurou que o acusado passou a se relacionar com indivíduos residentes em Santos/SP, permanecendo por dias seguidos na cidade de Santos/SP.

Constatou-se então que o denunciado MARCOS ROBERTO CAMILA frequentava o imóvel situado na Rua Ilzo Del Mugnaio Viana, nº 04, Bairro Estuário, Santos/SP, onde deixava estacionado o seu veículo Fiat Uno, placas FTO 9346, e circulava pela cidade de carona a bordo do veículo Peugeot 207, placas EPY 0248, conduzido pelo denunciado PAULO ROBERTO SANTANA (fotografias compiladas na fl. 260).

Os acusados também se reuniam no SINDIMOTO, localizado na Rua Silva Jardim, nº 302, Bairro Vila Matias, Santos/SP. As fotografias tiradas neste local pela equipe policial registram parte dos acusados e dos veículos por eles utilizados, dentre os quais o caminhão Volvo, placas JYR 0215, que era sempre conduzido pelo denunciado DURVAL SOUZA MONTENEGRO (fotografias compiladas nas fls. 260/263).

Apurou-se que DURVAL SOUZA MONTENEGRO conduzia o caminhão Volvo pelo mesmo trajeto até o estacionamento de caminhões situado na Rua João Pessoa, nº 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP, onde permanecia por longos períodos, sendo escoltado pelo veículo Peugeot 207, no qual estavam PAULO ROBERTO SANTANA (condutor) e MARCOS ROBERTO CAMILA (passageiro).

No fim da noite do dia 19 de setembro de 2017 e na madrugada do dia seguinte, a equipe policial observou uma grande movimentação naquele estacionamento. Além do caminhão Volvo e do veículo Peugeot 207, adentraram no local o veículo Honda Civic, placas DYC 8336, e o caminhão Scania, placas BWC 0831, com o semirreboque placas CIK 7800, transportando o contêiner TCKU 1794272.

Diante da movimentação suspeita, os policiais civis se posicionaram de modo a visualizar o interior do estacionamento e puderam perceber que os dois caminhões estavam com a parte traseira posicionada uma em frente à outra.

Ora, o que se constatou é que, enquanto os denunciados efetuavam o transbordo de parte da carga de açúcar do caminhão Scania para o caminhão Volvo, em substituição, acondicionavam 07 (sete) mochilas no interior do contêiner TCKU 1794272, acoplado ao semirreboque do caminhão Scania, dentro das quais posteriormente constatou-se a presença de 312 kg de cocaína.

No momento em que o caminhão Scania deixava o local, os policiais civis abordaram o seu condutor, ALEXANDRE ALVAREZ, assim como os indivíduos que ainda estavam no interior do estacionamento: DURVAL SOUZA MONTENEGRO (condutor do caminhão Volvo), JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR (responsável pelo veículo Honda Civic), PAULO ROBERTO SANTANA (condutor do veículo Peugeot 207), MARCO ANTÔNIO TORBIS e WASHINGTON MANOEL PEREIRA. Na oportunidade foram apreendidos, além dos veículos citados, o automóvel da marca Fiat/Linea, placa DWA-2788, usado por MARCO ANTONIO.

Dois outros indivíduos que lá estavam lograram fugir da ação policial: NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA, que deixou no local do fato a sua Carteira Nacional de Habilitação e seu aparelho celular e já havia sido visto em companhia dos demais denunciados (fotografias compiladas na fl. 268); e MARCOS ROBERTO CAMILA, alvo inicial da investigação.

O Relatório de Localização juntado nas fls. 273/298, que monitorou as antenas utilizadas pela linha telefônica de MARCOS ROBERTO CAMILA, confirma que o denunciado estava no local dos fatos no momento da abordagem policial e que, em seguida, fugiu para a região de Sapopemba, em São Paulo/SP.

Em revista efetuada no interior do contêiner TCKU 1794272, acoplado ao semirreboque do caminhão Scania, foram localizados 313 tijolos de cocaína, com massa líquida de 312 kg, distribuídos em sete malas/mochilas acondicionadas em meio à carga de açúcar; já no contêiner do caminhão Volvo, foi encontrada a parte da carga de açúcar que fora retirada do caminhão Scania.

A denúncia foi recebida em 14/05/2018 (fls. 1.007/1.016), ocasião em que, em relação ao acusado NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA, por se encontrar foragido, restou determinado o desmembramento do feito (fl. 1.015 - item 22.).

Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (fls. 1.977/2.033), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:

a) CONDENAR, MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MQNTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL, PEREIRA e PAULO ROBERTO SANTANA, nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, e;

b) ABSOLVER, MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MONTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL PEREIRA e PAULO ROBERTO SANTANA do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas.

As penas dos acusados restaram assim fixadas:


- MARCOS ROBERTO CAMILA e ALEXANDRE ALVAREZ: pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, para o primeiro, e no valor mínimo legal para o segundo;

- DURVAL SOUZA MONTENEGRO, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR e PAULO ROBERTO SANTANA: pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, para o primeiro e o terceiro, e 1/10 para o segundo;

- MARCO ANTONIO TORBIS e WASHINGTON MANOEL PEREIRA: pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, com o valor unitário de cada dia multa fixado no valor individual mínimo legal.

Sentença publicada em Secretaria no dia 19/11/2018 (fl. 2.034).

A defesa comum dos réus DURVAL SOUZA MONTENEGRO, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR e MARCO ANTONIO TORBIS apelou e, em suas razões (fls. 2.085/2.107), pugnou pela absolvição dos réus por inexistência de indícios de autoria. Caso mantida a acusação, requer (i) diminuição da pena-base próxima ao mínimo legal; (ii) aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento de pena previsto no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, e, (iv) a fixação de regime inicial menos gravoso.

Igualmente, a defesa do réu ALEXANDRE ALVAREZ interpôs recurso de apelação e, em suas razões (fls. 2.143/2.159), pediu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

A defesa do réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA interpôs apelação e, em suas razões (fls. 2.237/2.278), pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Mantida a condenação, pretende a (i) redução da pena base ao mínimo legal ou próximo ao mínimo legal; (ii) a aplicação do regime semiaberto.

Também inconformada com a r. sentença, a defesa do acusado MARCOS ROBERTO CAMILA também apelou, em suas razões (fls. 2.279/2.309), suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito, pela incompetência do juízo a quo, uma vez que não estaria demonstrada a internacionalidade do delito, e pela investigação, que foi pautada em denúncia anônima, "não comprovada, tratando-se de flagrante forjado". No mérito, requer (i) absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; (ii) aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/200 e consequente aplicação do regime aberto; (iii) substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.

Por fim, a defesa do réu PAULO ROBERTO SANTANA interpôs recurso de apelação e, apresentadas as razões em instância superior, conforme § 4º do artigo 600 do CPP, às fls. 2.328/2.335, pugna pela (i) absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; (ii) fixação da pena base no mínimo legal, ou ao menos em patamar inferior fixado pelo juízo a quo; (iii) aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; (iv) fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução de dias-multa.

Contrarrazões da acusação (fls. 2.339/2.352), pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 2.354/2.364), opina pelo não provimento dos recursos das defesas e pela imediata execução da pena.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/08/2019 19:00:05



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005582-84.2017.4.03.6104/SP
2017.61.04.005582-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCOS ROBERTO CAMILA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP265086 ADELMO JOSE DA SILVA e outro(a)
APELANTE : ALEXANDRE ALVAREZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP173758 FABIO SPOSITO COUTO e outro(a)
APELANTE : DURVAL SOUZA MONTENEGRO reu/ré preso(a)
: JOSE LUIZ GUTIERRI JUNIOR reu/ré preso(a)
: MARCO ANTONIO TORBIS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP253295 GUILHERME SOUSA BERNARDES e outro(a)
APELANTE : WASHINGTON MANOEL PEREIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP167542 JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR e outro(a)
APELANTE : PAULO ROBERTO SANTANA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00055828420174036104 6 Vr SANTOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

Suscita a defesa do réu MARCOS ROBERTO CAMILA a nulidade do feito em razão da instauração do inquérito policial, que teria sido pautada em denúncia anônima, sem qualquer fundamento, e do "flagrante forjado".

Observo que a instauração do Inquérito Policial, consoante Portaria (fl. 02 Apenso I), foi assim justificada:


"Chego ao meu conhecimento, por intermédio de relatório de investigação, deque o indivíduo de nome Marco Roberto Camila seria integrante de organização criminosa autodenominada PCC, o qual atuaria no tráfico de drogas há anos, sendo responsável pela aquisição e distribuição de grandes quantidades de substância entorpecente para a zona lesta da capital"


Nesse contexto, acompanharam a portaria o "Relatório de Investigação elaborado pela equipe policial", o "Boletim de Ocorrência 2406/2016" e as "Pesquisas pertinentes ao averiguado Marcos Roberto Camila". Ao longo das investigações, inclusive, outros relatórios de Investigações foram promovidos pelas autoridades policiais.

Assim, não há que se falar em nulidade na instauração do Inquérito Policial.

Ademais, ainda que a Polícia Civil tenha tomado conhecimento da prática de crimes pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA através de denúncia apócrifa, por si só, tal fato não eiva de nulidade a diligência perpetrada, pois além de tal denúncia não ser vedada pelo ordenamento jurídico, o delito estava em notória consumação, permitindo inclusive a prisão em flagrante dos denunciados.

Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:

PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 171, § 3º COMBINADO COM ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - ELEMENTOS DE PROVA ILÍCITA - CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME PERMANENTE - DELITO EM PLENA CONSUMAÇÃO - "TEORIA DA INEVITABILIDADE" - ADMISSÃO DA DENÚNCIA ANÔNIMA - NÃO HÁ FALAR-SE EM ILICITUDE DO FLAGRANTE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente, de forma que enquanto não cessada a permanência haverá o estado de flagrância, nos termos do previsto no artigo 303 do Código de Processo Penal, e havendo tal, a inviolabilidade de domicílio tutelada pelo art. 5º, inciso, XI, da Constituição Federal, não mais resta absoluta, podendo a prisão em flagrante ser legitimamente realizada por qualquer do povo.
2. No período entre 4 de setembro de 2007 (data do primeiro pagamento) e 5 de janeiro de 2009 (data do último pagamento), a denunciada DOMINGAS DOS ANJOS RODRIGUES DOS SANTOS, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo em erro a autarquia previdenciária, mediante meio fraudulento. Após informada da ilicitude do recebimento na Polícia Civil, no dia seguinte (10/01/2009) foi ao INSS cancelar o benefício.
3. Se tratando de crime permanente, e, considerando que no momento da abordagem policial o delito em tela estava em plena consumação, não há falar-se em ilicitude do flagrante, tampouco das provas carreadas aos autos.
4. O fato objeto de apuração nestes autos seria, de qualquer forma, descoberto pelas autoridades policiais, por meio de simples procedimento investigativo, qual seja, a expedição de ofício ao INSS a fim de ser apurado o recebimento do benefício previdenciário pela acusada em nome de pessoa já falecida. Nesse caso, aplica-se a denominada "Teoria da Inevitabilidade", prevista em nosso sistema processual penal no artigo 157, § 2º, do CPP.
5. O simples fato de a Polícia ter agido com lastro em denúncia anônima, por si só, não tem o condão de macular a diligência e as provas colhidas, uma vez que, além de não haver provas incontestes de ter havido violação de domicílio pelos policiais, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento, ainda que com restrições.
6. A simples apuração de um fato apresentado anonimamente à Polícia, não apenas não se trata de ato arbitrário ou desproporcional, mas, ao contrário, revela-se como obrigação dessas autoridades em ao menos averiguar o fato em tese criminoso, face à aplicação ao caso do princípio da indisponibilidade do interesse público.
7. Os fatos deveriam ser melhor apurados em sede de instrução, para, ao final, poder-se concluir com supedâneo em todo um contexto probatório robusto, ainda que seja para reconhecer-se a nulidade ab initio da persecução criminal. Incabível essa conclusão antes de se possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa às partes.
8. Recurso ministerial provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6532 - 0006224-98.2009.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013) (grifo nosso)

Assim, consoante aludido, além da denúncia anônima não ser proibida pelo sistema normativo pátrio, a constatação da prática do crime e a prisão em flagrante dos réus somente reforça a validade dos elementos de prova que ensejaram a lavratura do flagrante e a respectiva ação penal.

Ademais, cumpre fazer a distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado. Como é sabido, o primeiro é produzido por ação de um provocador com força para influir no íntimo do agente, levando-o à prática delitiva. O autor seria induzido por um agente provocador a cometer o crime, configurando hipótese de crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Já no caso do flagrante esperado, o que há é uma atitude passiva da autoridade, que se movimenta apenas no sentido de acompanhar o desenrolar das ações de agentes - devido a informações previamente recebidas, em regra -, mas não toma parte (por meio de infiltrados ou de quaisquer outros meios) no próprio planejamento de empreitada criminosa ou em sua concepção e idealização.

Confira-se a doutrina de Eugênio Pacelli (São Paulo: Atlas, 2013, p. 534/537):

"A principal diferença entre ambos, segundo se verifica na doutrina e ainda na jurisprudência, é que a primeira situação, a do flagrante esperado, é considerada plenamente válida, enquanto a segunda, do flagrante preparado (ou provocado), não.
No flagrante esperado, não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas informação de sua existência. Ocorreria, por exemplo, quando alguém, que por qualquer motivo tivesse conhecimento da prática futura de um crime, transmitisse tal informação às autoridades policiais, que então se deslocariam para o local da infração, postando-se de prontidão para evitar a sua consumação ou o seu exaurimento. Nesse caso, a ação policial seria de espera, e não de provocação, donde a diferença de ser esse um flagrante válido, ao contrário daquel'outro."

Feita tal diferenciação, constata-se, no caso dos autos, a hipótese de flagrante esperado, em que os réus agiram espontaneamente, enquanto os policiais, cientes da possibilidade de cometimento de crime, aguardaram a ação dos agentes, promovendo diligências para que se procedesse à prisão dos envolvidos. Como se sabe, tal prática é legítima e admitida pela legislação penal e processual penal e, portanto, não há falar-se em imprestabilidade do flagrante.

Afastada, portanto, alegação de nulidade.


DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A defesa de MARCOS ROBERTO CAMILA arguiu, em preliminar de apelação, a incompetência da Justiça Federal para análise dos fatos descritos na denúncia, sob o argumento de que não estaria demonstrada a transnacionalidade do crime.

A despeito dos argumentos da defesa, o conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico.

O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.

Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio).

No caso, as provas acostadas aos autos demonstram, à saciedade, a transnacionalidade do delito.

A empresa DALASTRA, que faz o monitoramento de cargas, recebeu um carregamento de açúcar em sacas de 50 (cinquenta quilos) num total de 27.080 kg, da Usina São João - Açúcar e Álcool Ltda., de Araras-SP, o qual foi carregado no contêiner nº TCKU 1794272 para exportação, com destino ao Porto de Antuérpia/BELGICA. Este foi o contêiner usado para camuflar a cocaína (flagrante e denúncia - fl. 142). Extrai-se do documento de fl. 146, emitido pela referida empresa:

"Trata-se de exportação de açúcar que foi dada presença de carga neste Terminal e seguia para exportação no Terminal molhado BTP (Brasil Terminais Portuário), conforme ticket de agendamento"

Outrossim, no ticket de agendamento mencionado (fls. 142/143 e ss), consta que o status do contêiner no extrato SISCOMEX-Exportação (fl. 148), era "liberado embarque sem conferência aduaneira", o que também reforça a utilização do mesmo para a prática do tráfico internacional investigado nesses autos.

Como bem apontado na r. sentença (fl. 1.984):

"De se ver que a circunstância do destino estrangeiro da COCAÍNA restou inalterada durante o transcurso da instrução processual penal, dada a ausência de qualquer fato novo e sua correspondente comprovação, de modo a infirmar os fatos supra. Bem evidenciado, pois, o destino estrangeiro da droga (COCAÍNA) e, por consequência, a competência deste Juízo."

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RÉU FORAGIDO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O art. 70 da Lei n. 11.343/2006, por seu turno, dispõe que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". Portanto, inviável pretender retirar a competência da Justiça Federal com base em fundamento que não possui respaldo jurídico. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de interpretação entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). 2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de competência entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). De igual forma, os magistrados federais que já oficiaram no caso estão inteiramente de acordo, quanto à competência do Juízo processante. 3. Trata-se, na realidade, da Operação denominada "Maré Alta", com provas de materialidade e indícios veementes da existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, da qual o paciente, em tese, faz parte, na qualidade de um dos fornecedores da cocaína apreendida (total de aproximadamente 78 kg), vinda do Paraguai . (...) 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 50.655/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)

Ademais, destaco que, consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 4 (QUATRO) QUILOS DE COCAÍNA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À PRÁTICA DO TRÁFICO NA CONDIÇÃO DE MULA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OFERECER A DROGA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 5. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROTEÇÃO A LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Devidamente justificada a majoração da pena-base em 10 (dez) meses, diante da valoração negativa da culpabilidade - o que não foi impugnado pelo recorrente - e da quantidade e qualidade da droga (4 quilos de cocaína), em observância ao que disciplinam os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
2. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, não é dado na via eleita desconstituir as conclusões firmadas com base em fatos e provas carreados aos autos, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Como é cediço, para reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, não há necessidade da efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que as circunstâncias do fato a evidenciem.
4. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico de drogas, por si só, já caracteriza a causa de aumento, que não merece prevalecer.
6. As causas de aumento da pena estão relacionadas à maior vulneração do bem jurídico tutelado, devendo, portanto, ser levada em consideração a maior reprovabilidade da conduta, o que apenas se verifica quando o transporte público é utilizado para difundir drogas ilícitas a um número maior de pessoas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para decotar a causa de aumento descrita no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ - Agrg no Aresp n° 225357, Dje 27/03/2014)

No mesmo sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal:

TÓXICO - APREENSAO EM POSTO DE FRONTEIRA- NUCLEO DO TIPO. Tratando-se de apreensão no posto de fronteira, tem-se a configuração do núcleo "transportar". Exclui-se, por isso mesmo, a possibilidade de considerar outro dos dezoito mencionados no artigo 12 da Lei n. 6.368 e que desaguaria na tentativa - importar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. TÓXICO - AGRAVANTE - TRAFICO COM O EXTERIOR - ALCANCE. A causa de aumento prevista no inciso I do artigo 18 da Lei n. 6.368/76 alcança o transporte da droga, sendo que a referencia a "trafico com o exterior" conduz a pertinência na hipótese em que ocorrida a apreensão em posto da fronteira. ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 34290 Nº Documento: 3 / 33. (STF, HC 72658)

Competente, portanto, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal.


DA MATERIALIDADE


A materialidade do delito, que não foi contestada, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 28/35), nos quais foi registrada a diligência policial que resultou na apreensão de entorpecente.

Também ratificam a materialidade os laudos de perícia criminal federal n° 412.697/2017 (fls. 41/43) e n° 412.958/2017 (fls. 44/46), nos quais foi confirmado o resultado positivo para cocaína. Foi apurado um peso de 312kg (trezentos e doze quilogramas) de cocaína.

Comprovada, portanto, a materialidade do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06.


DA AUTORIA

É incontestável que os réus foram surpreendidos, entre os dias 19 e 20 de setembro de 2017, porquanto estavam todos no estacionamento localizado na Rua João Pessoa 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP, onde foi apreendido o caminhão Scania, placas BWC 0831, com o semirreboque placas CIK 7800, transportando o contêiner TCKU 1794272. Dentro do contêiner, além da carga regular de açúcar, foram encontrados 312kg de cocaína.

Em suas razões recursais, os sete réus, cada um com uma tese defensiva, negam a autoria delitiva e postulam a absolvição.

Extrai-se dos autos que o réu MARCOS ROBERTO CAMILA era o alvo inicial das investigações policiais. Através do monitoramento do réu, os policiais identificaram que ele costumava deixar seu veículo (Fiat Uno FTO9346) num imóvel localizado no Bairro Estuário, em Santos. De lá, circulava pela cidade com o réu PAULO ROBERTO SANTANA, que conduzia sempre o veículo Peugeot 207 (EPY0248) (fl. 260).

O acompanhamento policial revelou ainda que MARCOS ROBERTO CAMILA e PAULO ROBERTO SANTANA encontravam-se, frequentemente, com o corréu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, no Sindicato dos Mensageiros Motociclistas e Ciclistas, Moto-Taxistas e Trabalhadores nas Empresas de Mensageiros, Motociclistas e Moto-Taxistas (SINDIMOTO). Este último comumente conduzia o veículo caminhão Volvo (placas JYR-0215), até o estacionamento da Rua João Pessoa 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP, escoltado pelo Peugeot 207 (EPY0248), ocupado pelos réus PAULO ROBERTO SANTANA (condutor) e MARCOS ROBERTO CAMILA (passageiros) (fls. 259/262).

Foi com base nas informações obtidas a partir do monitoramento desses réus, que a polícia logrou apreender a expressiva carga de entorpecente no fim do dia 19/09/2017 e madrugada do dia 20/09/2017, no estacionamento da Rua João Pessoa 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP.

No estacionamento, além dos réus MARCOS ROBERTO CAMILA, PAULO ROBERTO SANTANA e DURVAL SOUZA MONTENEGRO, também estavam os réus ALEXANDRE ALVAREZ, condutor do caminhão Scania (placas BWC0831) no qual foi encontrado o entorpecente, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS e WASHINGTON MANOEL PEREIRA (além de NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA - foragido).

Por oportuno, transcrevo trecho do relatório de investigação policial sobre o desenrolar da abordagem no dia dos fatos (fls. 258/272):


"(...)
No dia 19 de setembro, nos dirigimos mais uma vez para a cidade de Santos a fim de observar a movimentação dos investigados, uma vez que CAMILA estava por lá. No início da noite avistamos DURVAL pegar o caminhão no estacionamento da Rua João Guerra e seguir fazendo o mesmo trâmite de outras vezes, indo buscar a carreta, dessa vez a de placas BTR-0760 da mesma PABLO TRANSPORTES e um container na DALASTRA, indo em seguida para o estacionamento da Rua João Pessoa chegando escoltado pelo Peugeot 207 onde estavam CAMILA e PAULO.
Posteriormente, vimos a chegada de um veículo HONDA CIVIC preto placas DYC-8336 além de um caminhão SCANNIA branco placas BWC-0831 também carregando um container que estacionou de ré colocando a porta do container junto a porta do outro container transportado pelo caminhão VOLVO. Antes que o portão se fechasse vimos uma movimentação de pessoas ao redor dos caminhões e depois observamos que os indivíduos estavam aparentemente fazendo um transbordo de carga entre os dois containers.
Algumas horas depois, por volta da meia noite, o portão se abriu rapidamente para a saída do caminhão SCANNIA ocasião em que resolvemos realizar a abordagem, contando com o apoio de outras equipes desta delegacia. O caminhão SCANNIA foi abordado já na rua, alguns metros à frente do local enquanto que simultaneamente, adentramos no estacionamento para abordar os indivíduos que lá estavam, ocasião em que houve uma correria por partes dos suspeitos sendo que ao menos três deles fugiram pelos fundos fazendo uso de uma escada de alvenaria existente no local e que dá acesso a outros terrenos com saída para a Rua de trás (...)"

Na ocasião, o réu MARCOS ROBERTO CAMILA não foi preso em flagrante porquanto evadiu-se do local. Observo, no entanto, que, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante (mídia fl. 1374) apontam que o réu, de fato, estava no estacionamento no dia dos fatos. Bem assim, o Relatório de Localização (fls. 273/298) que monitorou as antenas usadas pela linha telefônica do réu, confirma que, na hora dos fatos, o réu estava no estacionamento.

Considerando que são vários fatos interligados e diversos réus, primeiramente transcrevo os depoimentos das testemunhas, reproduzidos em juízo, para depois analisar, separadamente, autoria e dolo de cada um, dos fatos descritos na denúncia.

Eis os depoimentos judiciais dos policiais que participaram das investigações (mídia fl. 1374 - transcrições extraídas da sentença):


Delegado de Polícia Civil Raul Godoy Neto

"Não acompanhou a investigação, apenas presidiu o Auto de Prisão em Flagrante que ocorreu durante as férias da Delegada responsável pela 4ª Delegacia de Investigação do DENARC, Dra. LESLIE, em SET/2017. Lembra-se que as equipes da 4ª Delegacia tinham seguido e identificado um caminhão envolvido no tráfico de entorpecentes aqui na região, o qual era dirigido por DURVAL. No dia do flagrante, os policiais viram o tal caminhão adentrando o estacionamento e perceberam que estava sendo feito um transbordo da carga desse para um outro caminhão que estava lá dentro. No momento que o segundo caminhão saiu do estacionamento, realizou-se a abordagem, a droga foi localizada, os envolvidos (aqueles fazendo o transbordo, os motoristas, DURVAL, etc.) foram identificados e presos. Um dos caminhões estava com container carregado com açúcar cujo destino era a BELGICA. Foram apreendidos cerca de 300Kg de entorpecentes. Havia outros veículos no local do flagrante, utilizados pelos indivíduos envolvidos na operação do tráfico de drogas. Tomou conhecimento da tentativa de fuga de um dos corréus, que se machucou, por intermédio dos investigadores. Ratificou os termos do Boletim de Ocorrência de fls.18/27 (Vol. 01)." (g.n.)

Delegada de Polícia Civil Leslie Caram Petrus

"Instaurou o inquérito policial para investigar a conduta de MARCOS ROBERTO CAMILA, sobre o qual obtivera informações que integrava o PCC - Primeiro Comando da Capital, traficava drogas na cidade de São Paulo e também poderia agir em Santos/SP. A equipe policial passou a acompanhar a rotina de CAMILA e a autoridade chegou a formular representação pela interceptação junto ao DIPO, a qual foi negada à alegação de que outros meios eram eficazes à finalidade. A equipe policial seguiu, portanto, em investigações veladas a CAMILA, e constatou que ele vinha para Santos e aqui ficava por alguns dias, durante os quais ia a um Sindicato de motos, um galpão. Durante o acompanhamento, a equipe se deparou com diversos encontros de CAMILA com outros indivíduos, alguns ora corréus, os quais foram fotografados e filmados. Os policiais notaram o procedimento de entrar com container no estacionamento, em seguida entrar com outro e depois sair... Quando os policiais perceberam a forma de funcionamento, realizaram a prisão. A COCAÍNA foi pega dentro de um container de açúcar. A testemunha deu continuidade às medidas de praxe, ouvindo as pessoas faltantes. No dia do flagrante, a autoridade policial não prendeu o alvo CAMILA, pois não foi localizado lá, embora se soubesse que ele estava lá. E sabia-se que CAMILA estava no local dos fatos, pois foram também monitoradas as ERBs. A autoridade policial solicitou à unidade de inteligência, a qual através dos dados cadastrais do aparelho utilizado por CAMILA, informou a localização deste (em cruzamento com as ERBs em tempo real), aí sabia se ele estava em Santos, São Paulo, etc.. [Conforme se vê pelo exame do Relatório de fls.272/segs. do Vol.01, através de dados de longitude/latitude (obtidos pelo cruzamento do sinal telefônico captado pelas torres ERBs), tem-se a localização do dispositivo.] CAMILA acabou confessando que realmente participou, que no dia da prisão ele estava lá. Ele narra que pulou o muro e quebrou a perna. MARCOS ROBERTO CAMILA também contou que ficou no Hospital em Sapopemba, tendo sido preso posteriormente. A investigação se iniciou em meados de JUN/2017 e foi até o flagrante, em SET/2017, durou cerca de dois meses. No dia dos fatos, PAULO ROBERTO SANTANA ficou preso no arame em cima do muro ao tentar fugir à ação policial e machucou a mão, ficou internado na Santa Casa mais de um mês. NYCOLAS fugiu, deixando o celular e documento no local. CAMILA também fugiu. Em Santos, CAMILA ficava na casa de seu amigo PAULO SANTANA. PAULO SANTANA dirigia um PEUGEOT/207 vermelho. A droga foi apreendida em Santos/SP. No dia em que os policiais cumpriram o Mandado de Busca e Apreensão, CAMILA informou que estava no local, pulou o muro, quebrou a perna, pediu a sua esposa para ir buscá-lo e foi para o hospital. CAMILA admitiu. UIPI é Unidade de Inteligência Policial. ALEXANDRE ALVAREZ dirigia o caminhão contendo a carga de açúcar. Acha que DURVAL estava com o caminhão usado para tirar esse açúcar em troca da COCAÍNA. PAULO SANTANA costumava andar junto com CAMILA. GUTIERRI foi o contato de CAMILA, foi quem o chamou para aderir à empreitada criminosa. GUTIERRI chamou CAMILA porque, ao que parece, o filho de CAMILA estava preso na mesma unidade prisional que ele, e acabaram se tornando amigos. O único telefone cujas ERBs foram verificadas pela polícia foi o de MARCOS ROBERTO CAMILA. Não tiveram acesso a qualquer outro telefone em poder dos demais corréus durante a investigação." (g.n.)

Luiz Carlos de Medeiros Junior

"A testemunha e seus colegas de equipe investigavam MARCOS CAMILA, face elementos informativos indicarem que tal indivíduo praticava tráfico de drogas na Região Leste da cidade de São Paulo e também na Baixada Santista. Monitorando os movimentos de CAMILA, os policiais constataram que, em dado momento ele passou a frequentar Santos/SP e, em diligências veladas, identificaram locais, pessoas com as quais ele costumava se encontrar e os respectivos veículos utilizados. Observaram que durante a investigação (cerca de três meses), ao menos por duas vezes eles se reuniram no SINDICATO DE MOTO (motociclistas) na Rua Silva Jardim (Santos/SP), onde realizaram movimentação de embarque de entorpecente. Os policiais assim concluíram porque eles saíam dali com um caminhão (identificado pela polícia) e se dirigiam até um estacionamento na Rua João Pessoa: primeiro saía um carro que fazia o papel de 'batedor' e voltava pra lá. Chegava um segundo, terceiro, caminhão também ali, eles ficavam por algumas horas nesse estacionamento; depois disso um caminhão entrava pro Porto; eles ficam e voltavam até o local inicial, onde se reuniam, no SINDICATO, esperavam ali por algumas horas e, depois se dispersavam... No dia do flagrante, os policiais observaram semelhante movimentação. A testemunha estava no imóvel da Rua João Pessoa (do outro lado da rua) no final da tarde, e viu chegar o caminhão VOLVO dirigido por DURVAL, que sempre dirigia esse mesmo veículo. O caminhão VOLVO veio com escolta do PEUGEOT vermelho, sempre usado por PAULO SANTANA e pelo CAMILA. Momentos depois, chegou um segundo caminhão e outro carro, um HONDA/CIVIC. Quando estes adentraram o estacionamento, a equipe percebeu que estavam manobrando os caminhões para ficarem traseira com traseira, de modo que as portas dos containers ficassem próximas. Os policiais observaram e notaram que estavam fazendo o transbordo da carga. A testemunha estava na rua, já era final do expediente e estava um pouco escuro. Passou a pé pelo local e pediu à equipe para passar de carro, observar e tirar suas conclusões. Era por volta de 20h00, e os policiais perceberam, pelo fluxo, que estava havendo uma movimentação. Cerca de 23h00/24h00 os investigados abriram o portão, o caminhão começou a sair e os policiais decidiram realizar o flagrante. Parte da equipe abordou o caminhão que já estava na rua, cujo destino era o Porto de Santos. Lograram prender o GUTIERRI (JOSÉ LUIS), o DURVAL, o WASHINGTON, o TORBIS. MARCOS CAMILA empreendeu fuga. PAULO SANTANA fugiu, mas se acidentou num arame, numa concertina no terreno lateral e foi capturado por outros policiais da Delegacia. Outro indivíduo se evadiu e deixou lá os pertences (documento e telefone), o NYCOLAS, que também fora visto durante as investigações. Uma outra equipe retornou com o caminhão contendo o entorpecente, que seria embarcado no Porto de Santos. Todas essas pessoas foram vistas no local dos fatos. MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI, MARCO ANTONIO TORBIS, WASHINGTON e PAULO ROBERTO SANTANA estavam todos lá no momento e local dos fatos e foram vistos pelos agentes policiais. A testemunha já tinha visto NYCOLAS, cujo celular e documento foram encontrados no local do flagrante após se evadir. A testemunha conversou com os autuados na ocasião do flagrante. Eram 07 malas com 313Kg de droga. A droga estava jogada dentro de um container que iria viajar; eles tiram uma parte da carga e substituem pela droga. O HONDA/CIVIC é do GUTIERRI, que assumiu a propriedade e o FIAT/LINEA é do TORBIS. Os policiais deram voz de prisão após a operação de transbordo, no momento em que o portão de ferro foi aberto para saída do caminhão conduzido por ALEXANDRE, de modo a facilitar a abordagem. A equipe policial efetuou a abordagem deste veículo (um SCANIA) na rua e retornou ao estacionamento. O corréu TORBIS chegou a tentar impedir a entrada dos policiais no estacionamento, ficando em frente ao portão dizendo "não, não, não pode entrar". A testemunha reconheceu os corréus desta ação penal em audiência, realizada por meio de videoconferência. Segundo as investigações, CAMILA conhecia GUTIERRI por intermédio do filho do primeiro. O filho de CAMILA fora morto em confronto com a polícia, na posse de grande quantidade de droga e, ao que consta, CAMILA fora contratado por GUTIERRI para 'fazer um serviço'. O estacionamento em questão é um estabelecimento comercial, murado, fechado com portão, a céu aberto. Ao acompanhar a rotina de CAMILA em São Paulo/SP, constatou-se que ele trabalhava como motorista de lotação, micro-ônibus, por meio período, durante as manhãs até a hora do almoço, na zona leste. A partir do almoço, CAMILA ficava em contatos com pessoas diversas. Os policiais notaram um padrão de vida que não condizia com o de um motorista de meio período de uma lotação, então prosseguiram investigando. Também verificaram que DURVAL era um daqueles com quem CAMILA conversava. A vigilância policial acompanhou o itinerário de DURVAL, notou que ele pegava o caminhão (somente o cavalo) VOLVO num estacionamento na Rua João Guerra, ia até uma empresa (Dalastra) pegar o 'book'/carreta para montar a composição (container) e fazia toda movimentação inversa no final, desmontava e estacionava na João Guerra. Não chegou a ver WASHINGTON em reuniões no SINDIMOTO e em ocasiões anteriores ao flagrante, durante a investigação. Não ocorreram apreensões de droga anteriores àquela que originou o flagrante do dia 20/SET/2017, envolvendo o contexto dos fatos. PAULO ROBERTO SANTANA estava presente em todas as reuniões realizadas no SINDIMOTO, acompanhando CAMILA e demais corréus. PAULO SANTANA estava em uso e posse do PEUGEOT 207, vermelho. Segundo a testemunha, in verbis: "mas você percebe é... eu passei na calçada eu percebi que os caminhões davam pra vê porque dá pra ver o caminhão de bunda com bunda, perdão a a... expressão, de traseira com traseira, e... você percebe... o através até do barulho e a movimentação né e a conclusão que eles tavam tirando ... fazendo o TRANSBORDO da carga, né o que realmente existia... CAMILA e GUTIERRI integram a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC." (g.n.)

Anderson Rogério de Melo Silveira

"Confirmou o teor do depoimento do policial MEDEIROS. Acrescentou que o primeiro local identificado durante a investigação que monitorou CAMILA, foi a residência de PAULO ROBERTO SANTANA, o rapaz que cortou as mãos na fuga. Em seguida o SINDICATO dos motoboys, o SINDMOTO da Baixada. MARCOS CAMILA se evadiu por ocasião do flagrante. Posteriormente, a autoridade policial fez um levantamento das ERBs telefônicas, dos dados do telefone de CAMILA e acompanharam sua movimentação, subindo a Serra, indo até Sapopemba. A equipe policial identificou uma documentação de que ele quebrou a perna nessa fuga e foi tratado nesse hospital, pediram mandado de busca, cumpriram o mandado e CAMILA foi ouvido na Delegacia. A testemunha viu CAMILA no local dos fatos no dia do flagrante. A testemunha também viu os corréus DURVAL, ALEXANDRE ALVAREZ (que dirigia o caminhão apreendido com a droga), GUTIERRI, TORBIS, WASHINGTON e PAULO ROBERTO SANTANA (é o que fugiu e se acidentou). A testemunha reconheceu todos os corréus em audiência (videoconferência). Conversou brevemente com os corréus no momento da prisão, porque foi uma ocorrência muito tumultuada. Os corréus usavam o SINDICATO como escritório e costumavam ficar lá durante as madrugadas. Foram apreendidos 313Kg de droga no interior de 07 malas. Presenciou a apreensão da droga. A carga lícita no caminhão era açúcar. O destino da droga era ANTUERPIA. CAMILA tinha ligação próxima com PAULO SANTANA, e chegou a pernoitar na casa de PAULO. CAMILA não tinha contato com todos eles, entretanto. ALEXANDRE ALVAREZ não fora visto pelos policiais durante o período de investigação. A primeira vez foi no dia do flagrante. Também não se lembra de ter visto WASHINGTON antes do dia do flagrante. O portão do estacionamento em que se deu a prisão em flagrante era de ferro e fechado, com alguns vãos ao lado. Chegou ao local, defronte ao estacionamento à Rua João Pessoa, por volta das 20h00. A concertina em que PAULO SANTANA se machucou ao tentar fugir estava instalada no muro de trás do estacionamento. Outra equipe policial deu a volta pela rua de trás e encontrou PAULO, caído no pé do muro, todo ensanguentado. Confirmou seu depoimento prestado em sede de flagrante. A equipe que abordou ALEXANDRE ALVAREZ informou que o corréu confirmou que tinha droga dentro do caminhão por si conduzido. ALEXANDRE ALVAREZ tinha ciência da existência de entorpecente no caminhão que conduzia." (g.n.)

Alcides Fagnani Campos

"Prestou apoio à equipe que realizou o flagrante na data dos fatos. Aproximou-se pela rua de trás, aos fundos do estacionamento, e viu PAULO com 'a mão toda decepada, a perna, braço'. Na hora da ação, ele tentou pular o muro, enroscou nos arames farpados e 'se estourou inteiro'. Já estava no chão. PAULO disse que tinha saído do local da fuga. A testemunha colocou PAULO na viatura, comunicou o fato aos demais policiais responsáveis pela operação, e levou o corréu ao pronto socorro em Santos, Santa Casa. Lá a testemunha permaneceu até PAULO ir para o centro cirúrgico. Várias equipes policiais participaram do flagrante, que se realizou por volta das 23h/23h e pouco."

Por oportuno, consigno que o valor probatório do depoimento prestado pelo policial é o mesmo daquele conferido a qualquer outro depoimento testemunhal. Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SÚMULA 231 STJ. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2. Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos periciais, depoimentos testemunhais e pelo interrogatório do acusado. 3. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. 4. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a suspeição ou inidoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal. 5. A condenação não se ampara apenas nas declarações dos agentes da polícia federal, mas também em depoimentos outros, inclusive no depoimento do próprio acusado. O testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, nada havendo de ilegal nesta prática. 6. Alteração da pena-base, tendo em vista a aplicação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Atenuante da confissão descabida, uma vez que o réu tentou modificar a versão inicialmente apresentada no flagrante, procurando afastar a sua responsabilidade. E, ainda, a Súmula 231 do STJ não permite a aplicação de circunstância atenuante promova diminuição da pena aquém do mínimo legal. 8. Apelação desprovida. Alteração da pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ACR 00080000220024036110, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2011 PÁGINA: 126 )

a) Marcos Roberto Camila

O réu MARCOS ROBERTO CAMILA, ouvido na fase policial, admitiu conhecer o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR (vulgo Gordão ou Junior), quando visitava seu filho na prisão. Esclareceu perante a autoridade policial que passou a trabalhar como motorista do SINDIMOTOS, sindicato do pai de JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR e, na data dos fatos, JOSÉ LUIZ ofereceu-lhe R$ 10.000 (dez mil reais) para que levasse ele até o estacionamento da Rua João Pessoa. Confira-se, por oportuno, seu depoimento na fase inquisitiva (fls. 481/483):


"(...) possui uma empresa de transporte de passageiros (lotação); (...) possui um ônibus onde trabalha por meio período (...); (...) recebe aproximadamente R$15.000,00 por mês; (...) com relação aos fatos esclarece que possuía um filho de nome MAIKON BARROS CAMILA, falecido em dezembro de 2016 por troca de tiros com policiais militares da ROTA, e na oportunidade em que seu filho estava preso na cadeia de Pinheiros I, no ano de 2015, frequentemente o visitava, quando conheceu o preso alcunhado de 'GORDÃO' e/ou 'JUNIOR', cuja fotografia é apresentada neste ato, a qual reconhece sem qualquer dúvida, de nome JOSE LUIZ GUTIERRI JUNIOR; (...) estabeleceu uma amizade com 'GORDÃO', sendo que após a liberdade provisória dele, passaram a frequentar um a casa do outro (...); que 'GORDÃO' então alegou que trabalhava com transportes e seu genitor possuía um SINDICATO na Baixada Santista, denominado SINDMOTOS, e que o interrogando poderia trabalhar com eles em transportes; que então aceitou o trabalho como MOTORISTA do SINDMOTOS, sendo que por diversas vezes dirigia VANS, CARROS, MOTOS, transportando passageiros; que, em certa oportunidade, o 'GORDÃO' ofereceu uma nova oportunidade para ganhar dinheiro extra (R$10.000,00), para que levasse ele no local dos fatos, ou seja, na Rua João Pessoa, 434 - Centro de Santos/SP, o que foi feito (...); com o veículo HONDA/CIVIC, preto, levou o 'GORDÃO' e permaneceu dentro do estacionamento, porém desembarcado do veículo; que 'GORDÃO' então se encontrou com várias pessoas, e se dirigiram ao fundo do galpão; que neste ato são exibidas as fotografias dos indivíduos DURVAL SOUZA MONTENEGRO, WASHINGTON MANOEL PEREIRA, PAULO ROBERTO SANTANA, NYCOLAS OLIVEIRA (conhecido como VINI) os quais reconhece sem quaisquer dúvidas e afirma que estavam no local dos fatos, encontrando-se com 'GORDÃO'; em relação às fotografias dos indivíduos ALEXANDRE ALVAREZ e MARCO ANTONIO TORBIS não reconhece; que então os indivíduos pegaram duas carretas carregadas com containers, manobraram de ré, posicionando uma de ré com a outra de forma a realizar transbordo de carga; que após realizado o transbordo, policiais civis deste Departamento invadiram o local dando voz de prisão a todos que ali estavam, quando se iniciou uma grande correria; Que o interrogando logrou êxito em fugir juntamente com o indivíduo NYCOLAS, conhecido como VINI; Que na fuga, o interrogando se lesionou fraturando a perna esquerda; Que se escondeu em meio a alguns cortiços e como estava a perna fraturada, permaneceu escondido e após duas horas aproximadamente, efetuou uma ligação para sua esposa CINTIA ALVES DE ALMEIDA ordenando que fosse buscá-lo para levar ao hospital, o que foi feito; Que, Cintia após algumas horas conseguiu encontrar o interrogando, socorrendo para o HOSPITAL ESTADUAL DE SAPOPEMBA, permanecendo sete dias internado; Que após a prisão dos indivíduos não teve contato com eles, somente com a esposa de 'GORDÃO' por telefone, conhecida como 'LOIRA', que informou que naquela oportunidade 'GORDÃO' havia sido preso com outros indivíduos por tráfico de drogas; Que na data dos fatos, recorda-se que ficou hospedado em um FLAT, juntamente com 'GORDÃO', porém em quartos separados, na Av. Washington Luis, em Santos; (...)" (g.n.)
Em juízo, o réu alterou sua versão, alegando, em suma (mídia fl. 1480):

"Não são verdadeiras as acusações. Trabalha com transportes há vários anos. Conheceu JUNIOR (GUTIERRI) quando visitava seu filho na prisão, em Pinheiros. JUNIOR estava preso junto com o filho do interrogando. E JUNIOR trabalhava num negócio de motoboy, tinha uma empresa de transporte, um SINDICATO. JUNIOR trabalhava num SINDICATO. Para completar sua renda, o interrogando aceitou fazer um serviço de 'office boy' para JUNIOR no dia 19/SET, pois trabalhava de UBER. JUNIOR indicou o interrogando para fazer um serviço de UBER. O JUNIOR mexia com negócio de passaporte lá no SINDMOTO. O serviço terminou às 10h00, aí deu uma carona para JUNIOR e ficou num bar comendo um lanche. O JUNIOR foi caminhando até o estacionamento. Nessa hora escutou uns tiros, saiu correndo e quebrou sua perna numa valeta com água. O interrogando torceu o pé antes de entrar no estacionamento. Receberia R$1.000,00 de JUNIOR para levá-lo ao estacionamento. JUNIOR tem apelido de 'GORDÃO'. O interrogando tem renda mensal de cerca de R$6.000,00. Conhece somente JUNIOR. Não conhece os demais corréus. Esteve umas três vezes no SINDMOTO em Santos. Depois soube que a polícia tinha levado eles por tráfico de drogas. Mas não tem participação em nada disso." (transcrição extraída da sentença g.n.)

Nesse contexto, a defesa do réu MARCOS ROBERTO CAMILA postula sua absolvição. As provas, no entanto, são uníssonas em apontar a sua autoria.

A versão do réu de que apenas fazia serviço de motorista para o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, em troca do qual receberia a expressiva quantia de dez mil reais (em juízo alterou para mil reais), e, na hora da abordagem policial, estava num bar, lanchando, ao lado do estacionamento, além de pouco crível, não vem amparada por qualquer outra prova e destoa até mesmo das declarações que prestou na fase policial, quando detalhou como foi feito o transbordo de carga de um caminhão para o outro ("os indivíduos pegaram duas carretas carregadas com containers, manobraram de ré, posicionando uma de ré com a outra de forma a realizar transbordo de carga).

Além disso, incialmente, era o réu MARCOS ROBERTO CAMILA o alvo principal das investigações e monitoramento dos policiais. Extrai-se dos depoimentos judiciais dos policiais que participaram das investigações que, MARCOS ROBERTO CAMILA passou a frequentar a cidade de Santos (SP), onde foi possível identificar locais e pessoas com as quais ele se relacionava.

No dia dos fatos, consoante depoimento judicial da testemunha Luiz Carlos de Medeiros Junior (mídia fl. 1374), o réu entrou no estacionamento acompanhado pelo réu PAULO ROBERTO SANTANA, que conduzia o veículo Peugeot, em escolta ao caminhão Volvo, conduzido pelo réu DURVAL.

Consoante depoimento de todos os policiais ouvidos em juízo, o réu MARCOS ROBERTO CAMILA estava dentro do estacionamento na hora dos fatos, o que afasta a sua versão de que estava num bar lanchando. Além disso, fosse verdadeira, poderia ser corroborada por testemunhas que também estivessem no mesmo lugar, o que não foi feito pela defesa.

Verifico ainda que, embora MARCOS ROBERTO CAMILA tenha alegado, em juízo, somente conhecer o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR, na fase policial reconheceu, sem dúvidas, os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO.

Bem assim, o Relatório de Investigação Policial, ilustrado com fotografias, demonstra que ele mantinha contato com o réu PAULO ROBERTO SANTANA, com quem circulava na cidade de Santos no Peugot 207 já mencionado (fls. 258/272).

Além disso, consoante depoimento das testemunhas ouvidas perante o juízo, MARCOS ROBERTO CAMILA chegou a hospedar-se na casa de PAULO ROBERTO SANTANA, em Santos (SP), e foi com ele que o réu entrou no estacionamento, a bordo do Peugeot 207. E ainda, em seu interrogatório policial o réu afirmou que frequentava o imóvel localizado na Rua Ylzo Del Mugnaio Viana, 04, em Santos (SP), na companhia do réu PAULO ROBERO SANTANA. Assim, não é verdadeira a alegação judicial do réu segundo a qual somente conhecia o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR.

Ademais, a fuga empreendida pelo réu, que chegou a ficar duas horas escondido (consoante seu interrogatório policial), não condiz com a versão de que estava somente no bar ao lado do estacionamento, nada tendo relação com os fatos criminosos.

A despeito de o apelante negar sua participação no delito, tem-se que a sua versão não é verossímil, uma vez que apartada dos demais elementos probatórios colhidos no feito.

Assim, as provas desvelam, de maneira inequívoca, que o réu MARCOS ROBERTO CAMILA praticou o crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06 investigado nesses autos.


b) Durval Souza Montenegro

O réu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, também alega inocência.

Na fase inquisitiva, DURVAL apresentou a seguinte versão para os fatos (fl. 11):

"(...) é motorista de caminhão e na data de hoje se dirigiu até o estacionamento (...) no local dos fatos (...); ao chegar para pegar seu tracionado que estava com um container vazio (...) percebeu que havia outro caminhão com um container parado atrás do seu e que pessoas desconhecidas estavam usando o container do caminhão do interrogado, vazio, como depósito para retirar objetos do outro container, fato que não entendeu, não autorizou e tampouco sabe declinar algo a respeito (...) policiais civis chegaram (...) abordou a todos, inclusive lhe dando voz de prisão (...) não conhece nenhuma das pessoas que foram detidas"

Em juízo, o réu deu outra versão (mídia fl. 1480):


"É caminhoneiro e trabalha com containers. No dia dos fatos, seu caminhão VOLVO estava parado nos fundos do tal estacionamento, onde costuma ficar. Seu caminhão estava vazio no dia, com container vazio. Chegou no estacionamento à Rua João Pessoa 432/434 por volta das 18h30/19h00 a pedido de seu sobrinho JUNIOR/GUTIERRI, o qual ficou aguardando. O interrogando ia dar uma carona a GUTIERRI no HONDA/CIVIC que estava lá e, em seguida iria ficar na posse do veículo. O HONDA/CIVIC fora vendido e era o interrogando quem iria entregar. Cerca de 30min/01hora depois, o local foi invadido por alguns carros, tendo o interrogando até pensado se tratar de assalto. Foi abordado, algemado e momentos depois percebeu que aquelas pessoas eram policiais. Por volta de 20h30/20h45 o caminhão SCANIA adentrou o estacionamento, ocasião em que o interrogando estava algemado nos fundos em companhia de "um monte de gente", "umas dez pessoas", todos algemados: WASHINGTON, GUTIERRI/JUNIOR, TORBIS - e dos demais não se recorda. NYCOLAS não estava lá. Nesse momento seu sobrinho GUTIERRI chegou, talvez de carona. O SCANIA deu uma volta no quarteirão para ficar em posição de manobra, voltou e colocou "ré com ré" no caminhão do interrogando (o VOLVO). Aí pediram para que o interrogando e os demais abrissem o container, in verbis:
"aí eles trouxeram um alicate grande pediram pro menino que tava algemado também, esse menino foi e abriu depois eu fiquei conhecendo ele, no CDP, e nós, eu, eu mesmo fui obrigado, ele tirou minhas algemas, subi no caminhão, abrimos o container, esse rapaz abriu o container então começamos a descarregar joga os açúcar tudo em cima da carreta, tudo" (interrogatório em Juízo do corréu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, mídia fls.1480)
"caiu saco no chão, lembro disso, foi quando eu falei pra ele, ó tá chegando no fundo do container aqui, ele falou: "- Vai cavando aí.", fui cavando, cavando, cavando, aí achou umas mala, foi quando a gente começou a tirar as malas, aí foi quando subiu outro policial, aí puxou as mala e foi jogando as mala tudo pro chão. Quando falta..., acho que tinha umas dez, doze malas, eu falei: "Eu não tô aguentando mais cara, desculpa mas eu não tô aguentando mais"" (interrogatório em Juízo do corréu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, mídia fls.1480)
Na ocasião, o interrogando presenciou a localização de 14 ou 15 malas que ficaram no chão, empilhadas. O interrogando não sabe dizer para onde foram as malas. Não teve visão do que tinha dentro delas. Soube depois que se tratava de COCAÍNA. Nega ter carregado seu caminhão VOLVO com a droga. Desconhece a origem da droga. Nega que iria exportar a droga para a EUROPA. O interrogando frequentava o SINDMOTOS. GUTIERRI tinha lá o seu escritório no andar de baixo, onde fazia vistos, passagens, coisas assim. O padrasto de GUTIERRI é diretor de alguma coisa lá no SINDMOTOS. Conhece MARCOS ROBERTO CAMILA. Já viu NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA em fotografias. Não conhece os demais corréus. Não chegou a ver o corréu PAULO SANTANA machucado na concertina. PAULO disse ao interrogando "no bonde", que machucou a mão ao impedir um assalto do qual seria vítima, ao tentar puxar a faca da mão do agressor, "e a mão dele foi cortada, a perna". Não sabe explicar a presença do PEUGEOT 207 no dia e local dos fatos. Em seguida foram chamadas outras viaturas e os ora corréus foram conduzidos à Delegacia de Polícia em São Paulo/SP." (transcrição extraída da sentença)

Extrai-se do seu interrogatório, que o réu trouxe em juízo a versão de que os policiais o obrigaram, juntamente a outros réus, a abrir o contêiner e descarregar os sacos de açúcar e as malas de cocaína, do caminhão Scania. Segundo sua versão, eram 14 ou 15 malas, que ficaram empilhadas no chão. Acrescentou que não tinha sequer ciência de que havia entorpecente no local, tampouco carregou o caminhão com cocaína.

Segundo a defesa, o réu apenas guardava seu caminhão naquele estacionamento e, aparentemente, terceiros estavam usando seu caminhão sem o seu conhecimento.

A versão de que os policiais o obrigaram a esvaziar um contêiner carregado com sacos de açúcar e malas de cocaína, além de inverossímil, não foi sequer mencionada pelo réu no seu interrogatório policial, o que seria de se esperar, fosse verdadeira a versão/acusação do réu.

Extrai-se do relatório de Investigação que os policiais vinham acompanhando a movimentação do caminhão Volvo, cuja propriedade é reconhecida pelo réu DURVAL. No documento, consta:


"Dentre esses veículos está um caminhão VOLVO branco placas JYR 0215 que era sempre dirigido pelo posteriormente identificado DURVAL SOUZA MONTENEGRO, Rg 20.460.822. Na primeira vez que foi avistado o caminhão VOLVO chegou puxando uma carreta de placas JYM6382, com container. No dia seguinte, DURVAL se dirigiu até um pátio situado à Rua Dr. Alberto Schwedtzer, 2450 - Bairro Alemõa - Santos onde funciona a empresa de logística DALASTRA, deixando ali o container. Posteriormente, se dirigiu até a PABLO TRANSPORTES, (...), onde deixou a carreta, levando em seguida o caminhão até um estacionamento situado na Rua João Guerra, 221 - Macuco - Santos,a poucos metros do SINDIMOTO, local onde o caminhão permaneceu estacionado por alguns dias.
Realizando a campana no SINDIMOTO foi possível seguir os investigados até um estacionamento de caminhões situado à Rua João pessoa 432/434, Paquetá - Santos. Neste estacionamento acompanhamos por mais pelo menos duas vezes a movimentação de DURVAL que a bordo do caminhão VOLVO antes de ir para o citado estacionamento, fazia toda a logística inversa citada no parágrafo anterior, saindo do estacionamento da Rua João Guerra apenas com o cavalo, indo atpe a PABLO TRANSPORTES pegar uma carreta, depois até a DALASTRA pegar um container e em seguida rumando até o estacionamento da Rua João pessoa onde permanecia juntamente com os outros investigados, dentre eles CAMILA, que chegava sempre de carona no veículo PEUGEOT 207 vermelho de PAULO"

Bem assim, no depoimento judicial do policial Luiz Carlos de Medeiros Junior (mídia fl. 1374), ele esclareceu que DURVAL chegou ao estacionamento dirigindo o caminhão Volvo, escoltado pelo veículo Peugeot 207 conduzido por PAULO ROBERTO SANTANA, acompanhado pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA. Essa situação, consoante o trecho do relatório transcrito ratificado pelo depoimento da testemunha, não era inédita, já que outras três vezes, DURVAL fora visto dirigindo seu caminhão Volvo e escoltado pelo Peugeot 207, ocupado pelos réus PAULO e MARCOS.

Assim, a versão de que seu caminhão fora usado por desconhecidos para a empreitada criminosa não encontra amparo em qualquer outra prova, além de destoar do conjunto probatório produzido nos autos.

Ao contrário, as provas demonstram que DURVAL usava seu caminhão a serviço da empreitada criminosa, carregando-o com o entorpecente, transferindo a carga ilícita para o caminhão que seguia até o Porto de Santos e armazenando parte da mercadoria substituída pelo entorpecente, no caso, os sacos de açúcar.

Ademais, na fase policial, o réu MARCO ROBERTO CAMILA apontou que o réu DURVAL estava no dia dos fatos no estacionamento, para se encontrar com o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR.

E ainda, na fase policial, MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.

Acresça-se ainda que o réu, inicialmente, negou conhecer os demais envolvidos, tendo reconhecido, posteriormente, que o réu DURVAL é seu tio. Assim, as versões contraditórias apresentadas pelo réu também infirmam sua tese absolutória o que, aliado às provas em sentido contrário, permitem a conclusão de que o réu praticou o delito narrado na exordial.

De rigor, portanto, a condenação do réu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, pela prática do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06.


c) Alexandre Alvarez

A defesa do réu ALEXANDRE ALVAREZ postula sua absolvição sob a alegação de que ele não tinha ciência de que transportava entorpecente. Alega a defesa que o réu pegou o caminhão com o contêiner lacrado e dirigia-se ao Porto de Santos, quando foi abordado por policiais armados que o obrigaram a ir para o Estacionamento na Rua João Pessoa.

Na fase policial, o réu declarou (fl. 12):


"(...) é motorista de caminhão (...) na data de 19/07/2017 por volta das 22h00 carregou o caminhão com um container lacrado (...), e o estava levando (...), sendo que foi abordado por policiais civis no caminho, os quais o levaram até um estacionamento (...) no local dos fatos; (...) avistou alguns indivíduos já algemados e após os policiais abrirem o container que estava transportando, os mesmos alegaram terem encontrado DROGAS; (...) desconhece (...) tal fato, não conhece nenhuma das pessoas que foram presas, (...) não sabe o que transporta" (g.n.)

Em juízo, ALEXANDRE declarou (mídia fl. 1480) (transcrição extraída da sentença):


"Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. No dia 19/SET estava trabalhando como sempre, indo em direção à Alemoa para carregar o caminhão SCANIA no pátio da Dalastra. O interrogando carregou, colocaram o container sobre a carreta e lhe deram o agendamento, que já estava pronto. Em seguida, na portaria, o interrogando conferiu os dados e foi embora com o container lacrado, ciente que se tratava de carga de açúcar. Ao se dirigir ao Terminal BTP, no meio do caminho parou no semáforo em sentido cais, nisso parou um carro na frente do seu caminhão, aí desceu um rapaz que veio pro caminhão, e apontou uma arma grande para o interrogando. Aí o rapaz entrou no caminhão, sentou-se atrás do interrogando na cama do caminhão e mandou seguir o carro que estava em frente - o que foi feito. Seguiu o carro escuro, cinza salvo engano. Acha que era um VW/JETTA. Naquele momento o rapaz não se identificou como policial e o interrogando pensou que fosse um assalto. O rapaz em questão era magrinho, careca e tinha uma tatuagem no braço. Não conhece esse policial, ele não estava presente no dia da audiência. Levou o caminhão até o estacionamento, no qual adentrou e viu que lá já tinha um pessoal algemado. Eram quatro pessoas: os corréus WASHINGTON, DURVAL, GUTIERRI e TORBIS. Depois soube que se tratava de polícia. Ao chegarem lá, o VW/JETTA entrou no estacionamento. O interrogando deu uma volta com o caminhão, manobrou e colocou seu veículo junto à traseira de outro caminhão que estava ao fundo. Carreta com carreta. Em seguida ele mandou que saísse do caminhão e algemou o interrogando virado de cara pra parede. E lá permaneceu por um bom tempo. Acha que o outro pessoal estava algemado do outro lado. Depois ouviu um barulho "tipo cortando alguma coisa", "escutei abrir a porta do container". Acredita que sua carga foi mexida, pois ao se virar viu saco de açúcar jogado no chão. Os policiais mexeram no container contendo açúcar. Desconhece os motivos. Depois de um tempo falaram que tinha umas malas lá no chão, que era droga. Acha que viu umas sete ou oito malas. Lá estavam cerca de cinco ou seis policiais. Não conhece os demais corréus. Tinha ciência que a carga de açúcar se destinava à EUROPA."

A versão escusatória apresentada pelo réu não é nem mesmo crível.

O réu foi flagrado conduzindo o caminhão Scania carregado com os 312kg de cocaína, quando pretendia sair do estacionamento na Rua João Pessoa.

Nesse sentido, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante foram convergentes em apontá-lo como motorista do caminhão no qual fora encontrado, além da carga de açúcar, o entorpecente apreendido. Destacaram os policiais, em juízo, que a abordagem do caminhão conduzido por ALEXANDRE ocorreu quando ele pretendia deixar o estacionamento, depois de efetuar o carregamento do veículo com o entorpecente.

A carga inicialmente transportada pelo réu (os sacos de açúcar) estava pronta para exportação, Com efeito, consta do extrato SISCOMEX-Exportação (fl. 148) que a situação do despacho da carga que transportava era "liberado embarque sem conferência aduaneira".

Sendo assim, não faz o menor sentido que o réu estivesse conduzindo um caminhão carregado com um contêiner lacrado com carga de açúcar e, ao invés de dirigir-se ao Porto de Santos, destino da mercadoria, tenha se dirigido a um estacionamento, por ter sido obrigado a fazê-lo por um policial armado, que o abordou na rua.

Afastada a fantasiosa versão de que fora compelido, por um policial, a desviar sua rota e dirigir seu caminhão até o estacionamento, é forçosa a conclusão de que lá estava porque, voluntariamente, aderiu à empreitada criminosa e aceitou emparelhar o caminhão que conduzia (Scania) - do qual foram retirados sacos de açúcar e colocadas as malas contendo cocaína - com o caminhão Volvo, onde foram colocados os sacos de açúcar retirados do contêiner que levava.

Acrescente-se ainda que, em depoimento judicial, o policial Anderson Rogério de Melo Silveira afirmou que o réu ALEXANDRE ALVAREZ, no momento do flagrante, confirmou que sabia da existência do entorpecente no caminhão.

Não se olvida que o envolvimento do réu com a empreitada criminosa somente foi verificado pelos policiais no momento do flagrante. No entanto, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Isso porque, sendo a primeira vez que os policiais, efetivamente, apreenderam entorpecente com o bando criminoso, é natural que o motorista encarregado de levar o entorpecente até o Porto de Santos somente tenha sido visto naquele dia.

Demonstrada a autoria do réu ALEXANDRE ALVAREZ, de rigor a manutenção da sua condenação pelo crime descrito na denúncia.


d) José Luiz Gutierri Júnior

Na fase investigatória, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR declarou que apenas estacionou seu carro no estacionamento, após uma reunião, e não conhecia nenhuma das pessoas que estavam no local. É do seu interrogatório policial que extraio (fl. 15):

"(...) é empresário e costuma ir ao centro da cidade, sendo que nessas ocasiões deixa o seu veículo no estacionamento situado no local dos fatos e, ao término da reunião que teve com uma cliente, a própria o levou até o estacionamento onde havia deixado seu veículo; chegando ao estacionamento, avistou um caminhão saindo e logo em seguida chegou a polícia abordando todos que ali estavam, e pedindo que se rendessem, o que obedeceu, porém não sabe de nada que estava acontecendo (...) não conhece nenhuma das pessoas que estavam no estacionamento (...)" (g.n.)

Em juízo, JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR trouxe uma nova versão para os fatos (mídia fl. 1480 - transcrição extraída da sentença):

"Não são verdadeiras as acusações. No dia dos fatos, após o almoço, pegou o HONDA/CIVIC para vender ao seu amigo 'NILSON'. Deixou o carro no estacionamento da Rua João Pessoa. Seu tio iria buscar o carro por volta das 18h30, por aí, e lhe dar uma carona de volta para casa. Depois saiu e, ao retornar ao estacionamento, por volta das 23h00, estava acontecendo a manobra de um caminhão laranja, onde na hora que entrou já foi abordado. Viu seu tio algemado e viu o caminhão sair de frente e voltar de costa. Era o caminhão de ALEXANDRE ALVAREZ. ALEXANDRE estava algemado ao volante do veículo. Ao lado de ALEXANDRE estava um policial calvo, com um fuzil. Disseram ao interrogando que ele precisava ficar lá e acompanhar. O rapaz abriu o container, alguns que estavam lá foram selecionados para descarregar as sacas de açúcar, abriram o caminhão do tio do interrogando para jogar o açúcar pra lá e depois começou a sair um monte de mala... Tinha cerca de 12 ou 13 malas, não era pouco, era bastante. O interrogando não foi algemado. Ficou em companhia dos policiais mais como testemunha. O interrogando crê que foi preso por pensaram que ele era o 'BILUNGA'. Daí ficou aquela conversa, vai, vem, vai, vem, vai; era uma e meia da manhã, chamaram reforço e todos foram levados para São Paulo, à Delegacia. Tinha ainda um rapaz acidentado na Santa Casa. Conhece MARCOS ROBERTO CAMILA. Não se lembra onde conheceu CAMILA. Nega ter sido no CDP Pinheiros. O interrogando tem apelido de 'GORDO' e/ou 'GORDÃO'. O padrasto do interrogando é presidente do SINDMOTOS e sua tia é Secretária-Geral do SINDICATO em questão. O interrogando é sobrinho do corréu DURVAL SOUZA MONTENEGRO. DURVAL frequentava o SINDMOTO. CAMILA foi ao SINDMOTO umas duas ou três vezes. Não conhece os demais corréus. Nega que CAMILA tenha dirigido o HONDA/CIVIC, cor preta. Nega ter oferecido pagamento em dinheiro para CAMILA levá-lo até o estacionamento. Não se recorda de ter ficado hospedado no FLAT na Av. Washington Luiz em Santos/SP na mesma época que CAMILA, em SET/2017, data dos fatos. No momento do flagrante estavam presentes cerca de cinco ou seis policiais civis, aí incluído Julio, chefe dos investigadores do DENARC que dirigia um VW/JETTA,
(...)
Entre as 22h30 e 01h30 da manhã os 05/06 policiais civis abriram o container, tiraram o açúcar, tiraram as malas e as enfileiraram ao lado do caminhão, impediram os corréus de verem o que tinha dentro delas, e depois disso aí distribuíram nos carros. Os corréus TORBIS, DURVAL e WASHINGTON auxiliaram os policiais a tirar a droga do interior do caminhão do ALEXANDRE, ao separá-la da carga lícita de sacos de açúcar. A droga foi retirada de dentro de um caminhão e colocada ao lado do veículo. "Ninguém carregou droga pra dentro do caminhão, foi tirada droga de dentro do caminhão do ALEXANDRE, depois de um bom tempo foi distribuído entre os carros". Era cerca de 14 ou 15 malas. A droga era COCAÍNA. Viu tudo empilhado lá, no interior das malas, in verbis:
"JUÍZA -Não foi aberto na sua frente. Mas o Sr. viu tudo empilhado o Sr. disse que foi distribuído em carros.
JÚNIOR - Isso.
JUÍZA - Que carros?
JÚNIOR - Um Siena preto, um Jetta azul, o Civic, o Peugeot e o Linea.
JUÍZA - O Siena preto, o Jetta azul, Honda Civic, era o seu, não?
JÚNIOR - O Civic não era meu, era pra uuumm, tava ali um dia e meio comigo pra venda.
JUÍZA - Justamente, mas era esse mesmo que tava transitando na sua mão?
JÚNIOR - Isso, isso, isso, tá preso o carro, é o próprio.
JUÍZA - Foi internado, esses pacotes foram internados dentro desse veículo?
JÚNIOR - Foram colocados dentro desses cinco carros que eu passei pra Sra.
JUÍZA - Eu entendi, mas dentre esses cinco carros, desses cinco carros, o Sr. disse um deles era o Honda Civic, era esse que o Sr. tá fazendo referência aí.
JÚNIOR - Sim, sim, isso.
JUÍZA - O Sr. falou Siena preto, Jetta azul, Honda Civic e Linea, Fiat Linea.
JÚNIOR - Isso.
JUÍZA - E mais qual?
JÚNIOR - Peugeot.
JUÍZA - Peugeot? Peugeot vermelho?
JÚNIOR - Isso.
JUÍZA - 207?
JÚNIOR - Creio que sim.
JUÍZA - Tá, mas era vermelho?
JÚNIOR - Vermelho
JUÍZA - Tá, então aí eles colocaram, eles, então foram os policiais que colocaram?
JÚNIOR - Dentro dos carros creio que sim.
JUÍZA - Crê? Tá, então as, esses pacotes que o Sr. diz que estavam lá empilhados nas malas, foram pra dentro desses cinco veículos, é isso?
JÚNIOR - Isso." (interrogatório em Juízo do corréu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, mídia fls.1480)
Em seguida foram levados à Delegacia de Polícia em São Paulo/SP. DURVAL, tio do interrogando dirigia um caminhão VOLVO, cor branca. Contou mais de doze malas no local dos fatos. Estima que havia cerca de 500Kg de COCAÍNA no momento dos fatos. O interrogando passou um pouco do tempo em pé e depois sentado numa cadeira lá, assistindo a operação. Não carregou nada, não abriu nada e não mexeu em nada."

Assim, a versão do réu é de que não tinha nada a ver com o entorpecente. Na verdade, o entorpecente teria sido colocado dentro dos veículos, por ordem dos próprios policiais.

A versão judicial do réu não coincide nem mesmo com a versão que ele próprio trouxe na fase policial. Tampouco está em consonância com a versão de qualquer outro réu.

Inicialmente, o réu alegou que apenas estacionou seu veículo no estacionamento após uma reunião. Depois, disse que tinha marcado de se encontrar no estacionamento para encontrar o tio, o réu DURVAL, porque pretendia voltar com ele de carona.

Na fase policial declarou que não conhecia nenhum dos envolvidos. Em juízo, declarou que conhecia o seu tio DURVAL SOUZA MONTENEGO e o réu MARCOS ROBERTO CAMILA.

O réu MARCOS ROBERTO CAMILA declarou em juízo que conheceu o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI quando ele estava preso no mesmo lugar do seu filho. E ainda, que JOSÉ LUIZ GUTIERRI pagou-lhe para leva-lo ao estacionamento. Por outro lado, JOSÉ LUIZ GUTIERRI declarou em juízo que não conheceu MARCOS ROBERTO CAMILA no Centro de Detenção, tampouco lhe ofereceu dinheiro para que ele o levasse ao estacionamento.

A versão trazida pelo réu perante o magistrado sentenciante, segundo a qual o entorpecente foi colocado nos veículos por ordem dos policiais, não coincide nem mesmo com a fantasiosa versão do seu tio, o réu DURVAL, segundo a qual fora obrigado, pelos policiais, a colocar o entorpecente no caminhão Scania.

Ou seja, nem mesmo sobre fatos objetivos as versões dos réus são aliadas. Assim, as versões do réu apresentam-se cheias de inconsistências e não encontram amparo em nenhuma outra prova, o que afasta sua credibilidade.

Por outro lado, os depoimentos testemunhais são uníssonos em apontar seu envolvimento com o crime investigado.

A Delegada Leslie Caram Petrus apontou em seu depoimento que o réu foi o responsável por "convidar" o réu MARCOS ROBERTO CAMILA para participar da empreitada criminosa. Outrossim, a testemunha Luiz Carlos Medeiros Junior afirmou que foi o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR quem contratou MARCO ROBERTO CAMILA para "fazer um serviço". Acrescentou ainda que ambos, JOSÉ LUIZ e MARCOS ROBERTO, são integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC).

Ademais, os depoimentos testemunhais dos policiais são congruentes e apontam que o réu estava, de fato, em conluio com os demais réus no estacionamento, transferindo a carga de açúcar para o caminhão Volvo e colocando, em seu lugar, no caminhão Scania, a carga de entorpecente.

Acrescente-se ainda que, na fase policial, o réu MARCO ROBERTO CAMILA apontou que o réu DURVAL estava no dia dos fatos no estacionamento, para se encontrar com o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR.

E ainda, na fase policial, MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.

De se ver, portanto, que a presença do réu no estacionamento é justificada pela sua ativa participação no tráfico de entorpecentes narrado na denúncia.

Comprovada, portanto, a autoria em relação ao réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.


e) Marco Antônio Torbis

A autoria também restou demonstrada em relação ao réu MARCO ANTONIO TORBIS.

Na fase policial, MARCO ANTONIO TORBIS declarou (fl. 14):


"(...) mora ao lado do estacionamento (...) Rua João Pessoa 432, (...) guarda seu veículo no referido estacionamento (...) na data de ontem após deixar seu carro no local (...), foi até uma borracharia (...) próximo (...) e pegou uma bicicleta e saiu para andar, porém esqueceu sua blusa no interior do carro e retornou ao estacionamento para buscá-la; ao voltar ao estacionamento foi abordado por policiais civis, (...) os policiais trouxeram um caminhão para o interior do estacionamento e pediram que ajudasse a abrir o container. Logo após aberto, os policiais encontraram DROGAS dentro do container. (...) foi trazido pelos policiais como testemunha do ocorrido e somente aqui nesta Delegacia soube que estava sendo autuado em flagrante (...)" (g.n.)

Em juízo, a versão do réu foi alterada, alegando, em suma, que foram os policiais que determinaram que o entorpecente fosse colocado dentro do caminhão Scania (mídia fl. 1480):


"Não são verdadeiras as acusações. Trabalha com "compra e venda de pequeno e moto pequena". É ajudante geral e trabalhava na 'VG Colchão' sem registro em Carteira de Trabalho. No dia dos fatos, chegou ao estacionamento da Rua João Pessoa por volta das 17h00. Ao deixar o local com o casaco de sua esposa "veio um SIENA azul marinho escuro, com 04 policiais", o interrogando foi abordado, algemado e levado aos fundos do estacionamento. Passados 05/10 minutos, os policiais disseram que "tem um aqui que tá ensanguentado, acho que tem que socorrer ele" (...) "leva ele pra Santa Casa", aí saiu a viatura do estacionamento.
"Aí vieram com um caminhão, voltaram com um caminhão, lá pra dentro, aí colocaram o caminhão de frente, aí o outro policial falou assim, ficaram cochichando, conversando, aí ele falou assim ó: "tem que virar", aí falou assim, para o motorista, falou assim ó: "você precisa ir de novo, e vem de ré". Ai ele falou assim: "tá bom", levantou e fizeram isso aí, colocaram ele de ré." (in verbis do interrogatório em Juízo de MARCO ANTONIO TORBIS, mídia fls.1480)
Os containers dos caminhões foram arrombados. O interrogando, munido de um alicate "lábios de mel" e sob as ordens dos policiais, subiu em cima da composição (os caminhões estavam um de costas para o outro) e abriu o container, in verbis:
"Aí o policial que tava depondo que foi o penúltimo a depor, eu lembro o nome dele porque é o mesmo nome do meu irmão, Luiz Carlos, aí ele subiu junto comigo e ele falou assim: "Para de ser medroso, vem aqui", aí eu fui junto com ele. Abrimos as duas portas, aí puxamos o papelão que tava cobrindo o container, e aparentemente tava tudo certinho as sacas de açúcar. Aí eu falei assim: "e agora?", ele falou assim: "agora vamos tirar isso aqui tudo, mas só nóis dois não vai conseguir. Aí ele falou assim, "tu, tu, tu, tu.", pros outros rapaz que tava lá comigo, pra ajudar a tirar a carga. Aí ficamo tirando sacas por sacas."
O interrogando, os corréus DURVAL, WASHINGTON e ALEXANDRE auxiliaram os policiais a retirar as sacas de açúcar, até chegarem nas malas, in verbis:
"Aí fomos tirando as malas e colocando no chão. Depois que nóis colocamos as malas no chão, tinha 14 malas, no chão.
"JUÍZA - Tá.
MARCO - Aí colocamos as malas no chão, aí o que eu não entendi é que ficou, isso aí foi cena rápida, ficou muito tempo pra eles levar nóis preso, pra eles levar nóis preso, ficou muito tempo mesmo, ficou umas 2, 3 horas pra eles levar nóis preso. Aí ficamos lá parado, eles trouxeram esfiha, aí esse mesmo policial que voltou, que tava falando que eu tava no PEUGEOT, ele voltou.
(...)
Todos participaram e, segundo o interrogando não foram maltratados pelos agentes policiais durante a deflagração. Não mostraram ao interrogando o que tinha no interior das malas. "Mas deu pra ouvir eles falando que era droga". O veículo do interrogando, um FIAT/LINEA, foi utilizado para transportar 04 malas com o entorpecente. Os agentes policiais cobriram a placa do carro do interrogando com o papelão da esfiha "mas ele não conseguiu tampar muito bem não, porque depois chegou um monte de multa, dele subindo pra São Paulo". A droga estava no interior do caminhão dirigido por ALEXANDRE. O interrogando não frequenta o SINDMOTO. Não conhece os demais corréus. (g.n.)"

Observo, como já salientado, que a versão escusatória apresentada pela defesa, que imputa aos policiais a implantação da droga no contêiner não merece qualquer credibilidade.

O réu somente alegou essa versão em juízo, o que é de se estranhar já que imputa aos policiais conduta grave que poderia trazer à tona desde o inquérito. Ademais, não faz sentido que os policiais estivessem praticando um crime e levasse o réu, uma testemunha, para prestar depoimento na Delegacia.

Além disso, o réu não conseguiu sequer apresentar a mesma versão para os fatos nas fases policial e judicial. Na fase policial, alegou que chegou ao estacionamento, os policiais pediram que ele ajudasse a abrir um contêiner onde foi encontrado o entorpecente e, assim, foi levado à delegacia como testemunha, só tendo descoberto que fora autuado na Delegacia. Em juízo, no entanto, alegou que assim que chegou ao estacionamento foi algemado, obrigado a descarregar os sacos de açúcar do caminhão até encontrar as malas com drogas e ainda carregar os veículos com as malas. Ou seja, o réu traz versões completamente distintas para o que aconteceu no estacionamento.

Acresça-se ainda que os policiais estavam no estacionamento porquanto conduziam uma investigação desde junho de 2017 e perceberam que, na data dos fatos, os réus estariam praticando o crime de tráfico de entorpecentes, o que acabou confirmado pelo flagrante.

Também verifico que a testemunha Anderson Rogério de Melo Silveira declarou, em juízo, que o réu MARCO ANTÔNIO TORBIS tentou impedir a entrada dos policiais no estacionamento, posicionando-se em frente ao portão, o que corrobora sua participação no crime.

Comprovada, portanto, a autoria do réu MARCO ANTONIO TORBIS quanto à prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06.


f) Washington Manoel Pereira

Em que pese o pleito de absolvição, a autoria restou demonstrada em relação ao réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA.

Na fase policial, WASHINGTON declarou (fl. 13):


"(...) é diretor de um time de futebol (...); na data de ontem chegou na Rua Amado Bueno por volta das 18h00 e foram para praia jogar (...) após o jogo foram para um bar e permaneceram por algumas horas (...) não tinha cigarro, saiu para buscar em outro bar; (...) enquanto caminhava por um terreno vazio, avistou quatro indivíduos desconhecidos correndo, bem como um veículo JETTA perseguindo os indivíduos; neste momento foi abordado e os policiais perguntaram se tinha passagem, respondendo que sim, (...) foi levado (...) estacionamento situado Rua João Pessoa (...) avistou um caminhão entrando (...) viu quatro indivíduos algemados; (...) ao abrirem o container que estava no caminhão, os policiais civis encontraram DROGAS e acabou recebendo voz de prisão, (...) não sabe dizer por qual motivo, uma vez que não estava fazendo nada, apenas foi comprar cigarro" (g.n.)

Em juízo, o réu não deu a mesma justificativa para sua presença no estacionamento, no dia dos fatos.

Em suma, declarou (mídia fl. 1480 - transcrição extraída da sentença):


"Não são verdadeiras as acusações. É ajudante de mecânico na oficina de seu primo, a 'Beleza Pura'. No dia dos fatos, estava conversando na Rua Amador Bueno, num local onde tem um time de futebol. Trata-se de um bar, que fica na rua de trás do estacionamento da Rua João Pessoa. Chegou um rapaz no tal bar e perguntou à dona se poderia indicar um mecânico, pois seu carro estava no estacionamento com problema de bateria. A REGIANE, proprietária do bar, indicou o interrogando. E prossegue o interrogando WASHINGTON: "entrei no carro que ele tava e a gente foi lá". E já no local, enquanto mexia no tal veículo, chegou "um monte de homem falando que é polícia". O interrogando foi algemado junto com os outros que lá estavam e, passados cerca de 05/08 minutos, "vieram com um caminhão, com um senhor de idade algemado, dirigindo o caminhão com a mão assim algemada". O motorista manobrou o caminhão de forma que o veículo ficasse de costas para o outro que já estava lá. Os policiais pediram ao menino (zelador do estacionamento) e outros motoristas ficarem de lado e se retirarem do local. E pediram "pra gente retirar um monte de saco de açúcar de dentro do container" - o que foi feito. O interrogando e os demais corréus presos à exceção de GUTIERRI e PAULO auxiliaram os policiais a retirar a carga lícita de açúcar do caminhão. O interrogando não viu o conteúdo, mas sabe dizer que foram encontradas 14/15 malas em meio à carga de açúcar. Depois, os policiais distribuíram as malas no interior dos carros que lá estavam. Nesse meio tempo entrou lá uma viatura dizendo que precisava levar um rapaz para o hospital "senão ele vai morrer". Por volta das 3/4 horas da manhã, foram levados para o Distrito Policial em São Paulo/SP. Não conhece os demais corréus. Não frequentava o SINDIMOTO. (g.n.)

Na fase policial, o réu alegou que estava passando na rua para comprar cigarros quando foi abordado pelos policiais, que o prenderam em flagrante, sem que ele sequer soubesse o motivo.

Em juízo, no entanto, a história do réu ganhou novos contornos. Alegou que estava no estacionamento porque fora consertar um veículo. Além disso, também alegou que os policiais obrigaram alguns dos réus a colocarem o entorpecente nos veículos que estavam lá, o que, além de pouco crível, não vem acompanhado de qualquer prova, conforme já consignado anteriormente.

Vê-se, assim, que o réu não conseguiu, minimamente, demonstrar a razão de estar dentro daquele estacionamento no momento dos fatos.

Observo também que, na fase policial, o réu MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.

Bem assim, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante apontaram que WASHINGTON estava no estacionamento, reunido com os demais réus, para praticar o crime descrito na denúncia.

Comprovada, portanto, a autoria em relação ao réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA.


g) Paulo Roberto Santana

Por fim, também verifico presentes as provas da autoria em relação ao réu PAULO ROBERTO SANTANA.

O réu não foi ouvido na fase inquisitiva porquanto estava internado na Santa Casa de Santos (fl. 16).

Em juízo, seu interrogatório pode ser assim resumido (mídia fl. 1480 - transcrição extraída da sentença):


"Não são verdadeiras as acusações. É eletricista. É de São Paulo/SP e, aqui em Santos/SP estava hospedado em casa de um amigo, 'FERNANDO', na Rua Epitácio Pessoa. No dia dos fatos, por volta das 18h00 foi ao 'Bar das Meninas" próximo da Rua João Pessoa. Por volta das 22h30, quando ia retornar à casa de seu amigo, foi abordado por dois rapazes querendo assaltá-lo, munidos de uma faca. O interrogando então segurou a faca na mão, houve luta corporal e "aí quando eles puxaram, rasgaram minha mão". Na mesma hora já se sentiu fraco, perdeu muito sangue e caiu no chão. Quando a viatura virou a rua e o viu ensanguentado no chão, o interrogando foi socorrido. O interrogando disse ao policial que fora assaltado. Apresentava ferimento na mão e no braço. Foi colocado na viatura e levado ao galpão. Somente em seguida é que foi levado ao hospital, à Santa Casa, onde passou por cirurgia na mão. Nunca foi ao SINDMOTO. Não sabe dirigir. Desconhece PEUGEOT 207 vermelho. O interrogando nega ter sido fotografado pelos agentes da polícia. Não soube explicar a razão pela qual antes de ser levado ao hospital os policiais o levaram ao galpão. Nada lhe foi levado no tal assalto. Não soube explicar o motivo pelo qual, ao segurar a lâmina da faca com a mão, sendo esta puxada, ocorreu o ferimento em seu braço. Não conhece os demais corréus."

A versão defensiva, no entanto, é inverossímil.

Não é crível que uma pessoa seja encontrada ensanguentada na rua e, encontrada por policiais, seja levada à Delegacia, presa em flagrante, pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes.

Além disso, o réu alega que se hospedou na casa de um amigo, em Santos, e, momentos antes dos fatos, estava num Bar. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.

Embora o réu alegue desconhecer os demais acusados, o trabalho de investigação da polícia e os depoimentos testemunhais apontam que o réu MARCOS ROBERTO CAMILA chegou a pernoitar na sua casa. E ainda, era no veículo que ele conduzia (Peugeot 207 vermelho) que ambos circulavam na cidade de Santos.

A testemunha Luiz Carlos de Medeiros Junior declarou, em juízo, que, no dia dos fatos, o réu PAULO ROBERTO SANTANA chegou ao estacionamento conduzindo o veículo Peugeot 207, acompanhado pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA. A testemunha ainda acrescentou que PAULO ROBERTO estava presente em todas as reuniões no SINDIMOTO, local usado pelos réus para planejar o crime. Além disso, os depoimentos foram congruentes no sentido de que o réu feriu sua mão durante a tentativa de fuga.

Observo também que, na fase policial, MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.

Assim, as provas desvelam, de maneira inequívoca, que o réu PAULO ROBERTO SANTANA praticou o crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06 investigado nesses autos.


Esclareça-se, por fim, que a presente ação penal teve início através do trabalho de investigação dos policiais, que acompanharam a rotina de parte dos réus por quase três meses. Além disso, no dia dos fatos, os policiais estavam monitorando os acusados, perceberam sua movimentação suspeita, e conseguiram visualizar o que estava ocorrendo dentro do estacionamento. E, nesse contexto, testemunharam, na fase policial e em juízo, com depoimentos consistentes e declarações consonantes entre si, que os sete réus participaram da empreitada criminosa.

Ao contrário, os réus não conseguiram apresentar a mesma versão quando ouvidos na fase policial e em juízo. Tampouco apresentaram uma versão única para os fatos: uns alegaram que foram obrigados pelos policiais a colocar o entorpecente nos carros estacionados, outros no caminhão, outros que as malas com entorpecente ficaram empilhadas no chão. E ainda, não conseguiram, sequer, apresentar uma justificativa, amparada em elementos probatórios mínimos, para a presença de cada um no estacionamento.

Nesses termos, aliás, concluiu o magistrado sentenciante, em trecho ao qual me reporto, endossando-o:


"Ainda segundo os testigos policiais, os quais se apresentaram uniformes e uníssonos, os corréus conscientemente agiram visando o sucesso da empreitada criminosa, que tinha por objetivo a remessa/envio/exportação, das centenas de quilos de COCAÍNA ao estrangeiro. Para tanto, envidaram em coautoria, todos os esforços necessários, v. g., transporte, carregamento, descarregamento, manobras, cessão de veículos, tratativas, etc. pelo êxito da operação.
De se notar que nenhum dos corréus apresentou qualquer justificativa plausível sobre sua presença no local dos fatos, na posse e em companhia de mais de 300Kg de COCAÍNA. Ou seja, por outras palavras, as teses defensivas restaram de todo incomprovadas, ex vi legis (Art.156, CPP)."

Pelo exposto, resta demonstrado que os réus MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MONTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL PEREIRA e PAULO ROBERTO SANTANA de forma livre, voluntária e consciente, praticaram os crimes do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06.

Mantidas as condenações, passo à dosimetria das penas.


DOSIMETRIA


a) Marcos Roberto Camila

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na segunda fase, reconhecida apenas a atenuante da confissão, a pena intermediária foi fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.


Primeira fase

A pena-base, que não foi impugnada, foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente.

De fato, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína - checar) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.

Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.

Segunda fase

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e a pena foi reduzida em 08 (oito) meses e 80 (oitenta) dias-multa.

Observo que, consoante o entendimento desta E. Turma, o reconhecimento da confissão autoriza a redução da pena em patamar superior ao eleito na sentença. No entanto, observo que o juiz a quo elegeu patamar inferior porquanto o réu teria admitido somente parte dos fatos.

A meu ver, inclusive, o réu sequer assumiu a autoria delitiva já que, em momento algum, reconheceu que ele praticou o crime de tráfico investigado nesses autos, tendo se limitado a dizer que trabalhava como motorista para o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, o qual se encontrara com os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO no local dos fatos.

No entanto, ausente impugnação da acusação, mantenho o reconhecimento da atenuante, no mesmo patamar da sentença.

Desse modo, a pena intermediária resta mantida em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.

Terceira Fase

Na terceira etapa da dosimetria, consoante já salientado, incide a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, em razão do caráter internacional da empreitada criminosa.

Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.

Requer a defesa, com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.

Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:


"Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, uma vez que o modus operandi do delito em exame envolve logística empresarial (multiplicidade de pessoas, veículos e bens diversos voltados à difusão/distribuição maciça de entorpecentes em nível internacional), engrenagem na qual se encaixa o ora corréu MARCOS ROBERTO CAMILA, desprovido de profissão apta a lhe gerar a capacidade econômico-financeira por si ostentada (residente em apartamento de classe média alta em São Paulo/SP, possuidor de veículos de luxo, sem renda declarada oficial apta a justificar o patrimônio em questão, desempenha atividade lícita part-time) e, ainda, com evidências de pertencimento à facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC."

Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.

Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).

No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e a vida luxuosa do réu, sem atividade lícita que a pudesse justificar, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel importante na organização criminosa, o que afasta o reconhecimento da benesse pretendida.

Ante o exposto, a pena do réu MARCOS ROBERTO CAMILA resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.


Do regime inicial de cumprimento de pena

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando, como pretendido pela defesa. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


b) Durval Souza Montenegro

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permaneceu inalterada.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.





Primeira fase

A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.

Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.

Segunda Fase

Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Terceira Fase

Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.

Sem razão, no entanto, a defesa.

Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou comprovado o caráter internacional da empreitada criminosa.

O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.

No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.

Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.

Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.

Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:

"Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, uma vez que o modus operandi do delito em exame envolve logística empresarial (multiplicidade de pessoas, veículos e bens diversos voltados à difusão/distribuição maciça de entorpecentes em nível internacional), engrenagem na qual se encaixa o ora corréu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, desprovido de profissão apta a lhe gerar a capacidade econômico-financeira por si ostentada (visto em filmagens policiais dirigindo veículo de luxo, v. g. HYUNDAI/AZERA, profissão indefinida, uma vez que dedica grande parte do tempo a atividades criminosas, v. g. é um dos corréus que mais aparece nas tais filmagens, fls.469)

Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.

Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).

No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e a vida luxuosa do réu, sem atividade lícita que a pudesse justificar, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel de destaque na organização criminosa, o que afasta o reconhecimento da benesse pretendida.

Ante o exposto, a pena do réu DURVAL SOUZA MONTENEGRO resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.


Do regime inicial de cumprimento de pena

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.


Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


c) Alexandre Alvarez

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na segunda fase, reconhecida apenas a atenuante da confissão, a pena intermediária foi fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.


Primeira fase

A pena-base, que não foi impugnada, foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente.

De fato, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína - checar) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.

Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.

Segunda fase

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e pena foi reduzida em 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.

Observo que, consoante o entendimento desta E. Turma, o reconhecimento da confissão autoriza a redução da pena em patamar superior ao eleito na sentença. No entanto, observo que o juiz a quo elegeu patamar inferior porquanto o réu teria admitido somente parte dos fatos. A meu ver, no entanto, o réu não admitiu a autoria do crime em tela, alegando que era o motorista do caminhão mas não tinha conhecimento acerca do entorpecente que transportava.

Mantenho, no entanto, a redução promovida na sentença, ante a ausência de impugnação da acusação. Assim, mantenho o reconhecimento da atenuante nos moldes estabelecidos na sentença.

Desse modo, a pena intermediária resta mantida em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.

Terceira Fase

Na terceira etapa da dosimetria, consoante já salientado, incide a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, em razão do caráter internacional da empreitada criminosa.

Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.

Requer a defesa, com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.

Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integrava a organização criminosa, nos seguintes termos:

"Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, uma vez que o modus operandi do delito em exame envolve logística empresarial (multiplicidade de pessoas, veículos e bens diversos voltados à difusão/distribuição maciça de entorpecentes em nível internacional), engrenagem na qual se encaixa o ora corréu ALEXANDRE ALVAREZ, o qual na qualidade de simples motorista de caminhão não disporia de condições, capital financeiro para custeio da operação (aquisição, negociação, venda de COCAÍNA destinada ao exterior) não suportado pelo cidadão comum que se diz mal empregado - o que, em conjunto, indica seu envolvimento em organização criminosa, a impedir a aplicação da minorante."

A sentença expressamente destacou que o réu, sem antecedentes ou quaisquer provas que denotem periculosidade em momento anterior (ou envolvimento com o crime), não fazia jus à benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 porquanto era integrante da organização criminosa.

O tão-só fato de o transporte ter sido comandado por organização criminosa (real proprietária dos entorpecentes apreendidos) e por ela custeado não significa, a priori, que o transportador seja um membro dessa organização. Integrar significa se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo, de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém para auxílio eventual e remunerado a prática ilícita ocasional, contratação esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa "contratante", ou, melhor dizendo, "cooptante".

Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.

No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com a organização criminosa não foi ocasional. Ao contrário, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior, a confiança depositada no réu para conduzir carga extremamente valiosa e a proximidade com integrantes com poder de comando na organização, demonstram que ALEXANDRE gozava da confiança dos demais membros, denotando que integrava a organização criminosa. Assim, não faz jus à benesse pretendida.

Ante o exposto, a pena do réu ALEXANDRE ALVAREZ resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.


Do regime inicial de cumprimento de pena

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.


Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


d) José Luiz Gutierri Junior

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permaneceu inalterada.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.


Primeira fase

A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.

Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.

Segunda Fase

Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Terceira Fase

Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.

Sem razão, no entanto, a defesa.

Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou demonstrado o caráter internacional da empreitada criminosa.

O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.

No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.

Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.

Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.

Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:

"Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, uma vez que o modus operandi do delito em exame envolve logística empresarial (multiplicidade de pessoas, veículos e bens diversos voltados à difusão/distribuição maciça de entorpecentes em nível internacional), engrenagem na qual se encaixa o ora corréu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, desprovido de profissão apta a lhe gerar a capacidade econômico-financeira por si ostentada (visto em filmagens policiais dirigindo veículo de luxo, v. g. AUDI Q3, etc. e sem profissão definida, uma vez que dedica grande parte do tempo a atividades criminosas, além do testigo em Juízo do policial MEDEIROS dando conta que tal corréu integra a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC)."

Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.

Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).

No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e a vida luxuosa do réu, sem atividade lícita que a pudesse justificar, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel de destaque na organização criminosa. Acresça-se ainda o depoimento testemunhal que aponta seu envolvimento com o crime organizado desta capital (PCC), o que também afasta o reconhecimento da benesse pretendida.

Ante o exposto, a pena do réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.


Do regime inicial de cumprimento de pena

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


e) Marco Antonio Torbis


Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na segunda fase, foi reconhecida somente a agravante da reincidência, e a pena foi majorada para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.


Primeira fase

A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.

Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.

Segunda Fase

Na segunda fase, mantido o reconhecimento da agravante da reincidência.

Observo que o réu é reincidente, consoante denota a certidão de fl. 132, já que foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06, por sentença judicial transitada em julgado.

Inexistindo recurso da acusação, mantenho a majoração em razão da reincidência no patamar definido na sentença.

Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.

Terceira Fase

Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.

Sem razão, no entanto, a defesa.

Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou demonstrado o caráter internacional da empreitada criminosa.

O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.

No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.

Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.

Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.

Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de réu reincidente, não há que se falar na aplicação da benesse pretendida.

Por conseguinte, a pena do réu MARCO ANTONIO TORBIS resta fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.


Do regime inicial de cumprimento de pena

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


f) Washington Manoel Pereira

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na segunda fase, foi reconhecida somente a agravante da reincidência, e a pena foi majorada para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

Primeira fase

A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.

Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.

Segunda Fase

Na segunda fase, mantido o reconhecimento da agravante da reincidência.

Observo que o réu é reincidente, consoante denota a certidão de fl. 138, já que foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado.

Inexistindo recurso da acusação, mantenho a majoração em razão da reincidência no patamar definido na sentença.

Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.

Terceira Fase

Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.

Sem razão, no entanto, a defesa.

Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou demonstrado o caráter internacional da empreitada criminosa.

O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.

No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.

Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.

Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.

Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Tratando-se de réu reincidente, não há que se falar na aplicação da benesse pretendida.

Por conseguinte, a pena do réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA resta fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

Do regime inicial de cumprimento de pena

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando, como pretendido pela defesa. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


g) Paulo Roberto Santana

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permaneceu inalterada.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

Primeira fase

A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.

Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.

Segunda Fase

Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Terceira Fase

Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.

Requer a defesa, na terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.

Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:

"Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, uma vez que o modus operandi do delito em exame envolve logística empresarial (multiplicidade de pessoas, veículos e bens diversos voltados à difusão/distribuição maciça de entorpecentes em nível internacional), engrenagem na qual se encaixa o ora corréu PAULO ROBERTO SANTANA, igualmente desprovido de profissão definida, e mesmo assim ostentando ociosidade e capacidade econômico-financeira incompatíveis com suas declarações, v. g., foi visto diversas vezes na posse de veículo PEUGEOT/207 cor vermelha, o qual dirigia para CAMILA cfr. filmagens policiais; hospedou CAMILA na cidade de Santos/SP em várias oportunidades, etc.. - de onde se tem cuidar-se de indivíduo voltado às práticas criminosas em companhia de integrantes de facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC."

Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.

Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).

No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e o estilo de vida do réu, que não demonstrou qualquer atividade lícita compatível com seu padrão de vida, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel de destaque na organização criminosa. Acresça-se ainda que sua proximidade com ocorreu MARCOS ROBERTO CAMILA, principal investigado, revela que o réu era, de fato, integrante da organização, o que também afasta o reconhecimento da benesse pretendida.

Ante o exposto, a pena do réu PAULO ROBERTO SANTANA resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.




Do regime inicial de cumprimento de pena

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando, como pretendido pela defesa. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus.

É o voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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