D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de apelações em Ação Penal Pública fundada em denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MONTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTONIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL PEREIRA, PAULO ROBERTO SANTANA e NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA, todos denunciados pela prática do delito do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, visto que, consoante narra a denúncia, em síntese, na noite do dia 19 de setembro de 2017 e na madrugada do dia seguinte, mantiveram em depósito, guardaram, trouxeram consigo e transportaram 312 kg (trezentos e doze quilos) da substância entorpecente identificada como COCAÍNA, acondicionados no interior do contêiner TCKU 1794272, que seria exportado do Porto de Santos/SP para o Porto de Antuérpia, na Bélgica.
Conforme o Relatório de Investigação juntado nas fls. 258/272, que documenta, inclusive fotograficamente, toda a ação criminosa, as apurações iniciaram em âmbito estadual a partir do monitoramento da movimentação de alguns integrantes de uma organização criminosa estruturada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes que atua na capital paulista, tendo como alvo inicial o denunciado MARCOS ROBERTO CAMILA.
Acompanhando a sua rotina, a equipe policial apurou que o acusado passou a se relacionar com indivíduos residentes em Santos/SP, permanecendo por dias seguidos na cidade de Santos/SP.
Constatou-se então que o denunciado MARCOS ROBERTO CAMILA frequentava o imóvel situado na Rua Ilzo Del Mugnaio Viana, nº 04, Bairro Estuário, Santos/SP, onde deixava estacionado o seu veículo Fiat Uno, placas FTO 9346, e circulava pela cidade de carona a bordo do veículo Peugeot 207, placas EPY 0248, conduzido pelo denunciado PAULO ROBERTO SANTANA (fotografias compiladas na fl. 260).
Os acusados também se reuniam no SINDIMOTO, localizado na Rua Silva Jardim, nº 302, Bairro Vila Matias, Santos/SP. As fotografias tiradas neste local pela equipe policial registram parte dos acusados e dos veículos por eles utilizados, dentre os quais o caminhão Volvo, placas JYR 0215, que era sempre conduzido pelo denunciado DURVAL SOUZA MONTENEGRO (fotografias compiladas nas fls. 260/263).
Apurou-se que DURVAL SOUZA MONTENEGRO conduzia o caminhão Volvo pelo mesmo trajeto até o estacionamento de caminhões situado na Rua João Pessoa, nº 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP, onde permanecia por longos períodos, sendo escoltado pelo veículo Peugeot 207, no qual estavam PAULO ROBERTO SANTANA (condutor) e MARCOS ROBERTO CAMILA (passageiro).
No fim da noite do dia 19 de setembro de 2017 e na madrugada do dia seguinte, a equipe policial observou uma grande movimentação naquele estacionamento. Além do caminhão Volvo e do veículo Peugeot 207, adentraram no local o veículo Honda Civic, placas DYC 8336, e o caminhão Scania, placas BWC 0831, com o semirreboque placas CIK 7800, transportando o contêiner TCKU 1794272.
Diante da movimentação suspeita, os policiais civis se posicionaram de modo a visualizar o interior do estacionamento e puderam perceber que os dois caminhões estavam com a parte traseira posicionada uma em frente à outra.
Ora, o que se constatou é que, enquanto os denunciados efetuavam o transbordo de parte da carga de açúcar do caminhão Scania para o caminhão Volvo, em substituição, acondicionavam 07 (sete) mochilas no interior do contêiner TCKU 1794272, acoplado ao semirreboque do caminhão Scania, dentro das quais posteriormente constatou-se a presença de 312 kg de cocaína.
No momento em que o caminhão Scania deixava o local, os policiais civis abordaram o seu condutor, ALEXANDRE ALVAREZ, assim como os indivíduos que ainda estavam no interior do estacionamento: DURVAL SOUZA MONTENEGRO (condutor do caminhão Volvo), JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR (responsável pelo veículo Honda Civic), PAULO ROBERTO SANTANA (condutor do veículo Peugeot 207), MARCO ANTÔNIO TORBIS e WASHINGTON MANOEL PEREIRA. Na oportunidade foram apreendidos, além dos veículos citados, o automóvel da marca Fiat/Linea, placa DWA-2788, usado por MARCO ANTONIO.
Dois outros indivíduos que lá estavam lograram fugir da ação policial: NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA, que deixou no local do fato a sua Carteira Nacional de Habilitação e seu aparelho celular e já havia sido visto em companhia dos demais denunciados (fotografias compiladas na fl. 268); e MARCOS ROBERTO CAMILA, alvo inicial da investigação.
O Relatório de Localização juntado nas fls. 273/298, que monitorou as antenas utilizadas pela linha telefônica de MARCOS ROBERTO CAMILA, confirma que o denunciado estava no local dos fatos no momento da abordagem policial e que, em seguida, fugiu para a região de Sapopemba, em São Paulo/SP.
Em revista efetuada no interior do contêiner TCKU 1794272, acoplado ao semirreboque do caminhão Scania, foram localizados 313 tijolos de cocaína, com massa líquida de 312 kg, distribuídos em sete malas/mochilas acondicionadas em meio à carga de açúcar; já no contêiner do caminhão Volvo, foi encontrada a parte da carga de açúcar que fora retirada do caminhão Scania.
A denúncia foi recebida em 14/05/2018 (fls. 1.007/1.016), ocasião em que, em relação ao acusado NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA, por se encontrar foragido, restou determinado o desmembramento do feito (fl. 1.015 - item 22.).
Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (fls. 1.977/2.033), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:
a) CONDENAR, MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MQNTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL, PEREIRA e PAULO ROBERTO SANTANA, nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, e;
b) ABSOLVER, MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MONTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL PEREIRA e PAULO ROBERTO SANTANA do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas.
As penas dos acusados restaram assim fixadas:
- MARCOS ROBERTO CAMILA e ALEXANDRE ALVAREZ: pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, para o primeiro, e no valor mínimo legal para o segundo;
- DURVAL SOUZA MONTENEGRO, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR e PAULO ROBERTO SANTANA: pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, para o primeiro e o terceiro, e 1/10 para o segundo;
- MARCO ANTONIO TORBIS e WASHINGTON MANOEL PEREIRA: pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, com o valor unitário de cada dia multa fixado no valor individual mínimo legal.
Sentença publicada em Secretaria no dia 19/11/2018 (fl. 2.034).
A defesa comum dos réus DURVAL SOUZA MONTENEGRO, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR e MARCO ANTONIO TORBIS apelou e, em suas razões (fls. 2.085/2.107), pugnou pela absolvição dos réus por inexistência de indícios de autoria. Caso mantida a acusação, requer (i) diminuição da pena-base próxima ao mínimo legal; (ii) aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento de pena previsto no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, e, (iv) a fixação de regime inicial menos gravoso.
Igualmente, a defesa do réu ALEXANDRE ALVAREZ interpôs recurso de apelação e, em suas razões (fls. 2.143/2.159), pediu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA interpôs apelação e, em suas razões (fls. 2.237/2.278), pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Mantida a condenação, pretende a (i) redução da pena base ao mínimo legal ou próximo ao mínimo legal; (ii) a aplicação do regime semiaberto.
Também inconformada com a r. sentença, a defesa do acusado MARCOS ROBERTO CAMILA também apelou, em suas razões (fls. 2.279/2.309), suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito, pela incompetência do juízo a quo, uma vez que não estaria demonstrada a internacionalidade do delito, e pela investigação, que foi pautada em denúncia anônima, "não comprovada, tratando-se de flagrante forjado". No mérito, requer (i) absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; (ii) aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/200 e consequente aplicação do regime aberto; (iii) substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, a defesa do réu PAULO ROBERTO SANTANA interpôs recurso de apelação e, apresentadas as razões em instância superior, conforme § 4º do artigo 600 do CPP, às fls. 2.328/2.335, pugna pela (i) absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; (ii) fixação da pena base no mínimo legal, ou ao menos em patamar inferior fixado pelo juízo a quo; (iii) aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; (iv) fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução de dias-multa.
Contrarrazões da acusação (fls. 2.339/2.352), pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 2.354/2.364), opina pelo não provimento dos recursos das defesas e pela imediata execução da pena.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Suscita a defesa do réu MARCOS ROBERTO CAMILA a nulidade do feito em razão da instauração do inquérito policial, que teria sido pautada em denúncia anônima, sem qualquer fundamento, e do "flagrante forjado".
Observo que a instauração do Inquérito Policial, consoante Portaria (fl. 02 Apenso I), foi assim justificada:
"Chego ao meu conhecimento, por intermédio de relatório de investigação, deque o indivíduo de nome Marco Roberto Camila seria integrante de organização criminosa autodenominada PCC, o qual atuaria no tráfico de drogas há anos, sendo responsável pela aquisição e distribuição de grandes quantidades de substância entorpecente para a zona lesta da capital"
Nesse contexto, acompanharam a portaria o "Relatório de Investigação elaborado pela equipe policial", o "Boletim de Ocorrência 2406/2016" e as "Pesquisas pertinentes ao averiguado Marcos Roberto Camila". Ao longo das investigações, inclusive, outros relatórios de Investigações foram promovidos pelas autoridades policiais.
Assim, não há que se falar em nulidade na instauração do Inquérito Policial.
Ademais, ainda que a Polícia Civil tenha tomado conhecimento da prática de crimes pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA através de denúncia apócrifa, por si só, tal fato não eiva de nulidade a diligência perpetrada, pois além de tal denúncia não ser vedada pelo ordenamento jurídico, o delito estava em notória consumação, permitindo inclusive a prisão em flagrante dos denunciados.
Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
Assim, consoante aludido, além da denúncia anônima não ser proibida pelo sistema normativo pátrio, a constatação da prática do crime e a prisão em flagrante dos réus somente reforça a validade dos elementos de prova que ensejaram a lavratura do flagrante e a respectiva ação penal.
Ademais, cumpre fazer a distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado. Como é sabido, o primeiro é produzido por ação de um provocador com força para influir no íntimo do agente, levando-o à prática delitiva. O autor seria induzido por um agente provocador a cometer o crime, configurando hipótese de crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Já no caso do flagrante esperado, o que há é uma atitude passiva da autoridade, que se movimenta apenas no sentido de acompanhar o desenrolar das ações de agentes - devido a informações previamente recebidas, em regra -, mas não toma parte (por meio de infiltrados ou de quaisquer outros meios) no próprio planejamento de empreitada criminosa ou em sua concepção e idealização.
Confira-se a doutrina de Eugênio Pacelli (São Paulo: Atlas, 2013, p. 534/537):
Feita tal diferenciação, constata-se, no caso dos autos, a hipótese de flagrante esperado, em que os réus agiram espontaneamente, enquanto os policiais, cientes da possibilidade de cometimento de crime, aguardaram a ação dos agentes, promovendo diligências para que se procedesse à prisão dos envolvidos. Como se sabe, tal prática é legítima e admitida pela legislação penal e processual penal e, portanto, não há falar-se em imprestabilidade do flagrante.
Afastada, portanto, alegação de nulidade.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A defesa de MARCOS ROBERTO CAMILA arguiu, em preliminar de apelação, a incompetência da Justiça Federal para análise dos fatos descritos na denúncia, sob o argumento de que não estaria demonstrada a transnacionalidade do crime.
A despeito dos argumentos da defesa, o conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico.
O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio).
No caso, as provas acostadas aos autos demonstram, à saciedade, a transnacionalidade do delito.
A empresa DALASTRA, que faz o monitoramento de cargas, recebeu um carregamento de açúcar em sacas de 50 (cinquenta quilos) num total de 27.080 kg, da Usina São João - Açúcar e Álcool Ltda., de Araras-SP, o qual foi carregado no contêiner nº TCKU 1794272 para exportação, com destino ao Porto de Antuérpia/BELGICA. Este foi o contêiner usado para camuflar a cocaína (flagrante e denúncia - fl. 142). Extrai-se do documento de fl. 146, emitido pela referida empresa:
Outrossim, no ticket de agendamento mencionado (fls. 142/143 e ss), consta que o status do contêiner no extrato SISCOMEX-Exportação (fl. 148), era "liberado embarque sem conferência aduaneira", o que também reforça a utilização do mesmo para a prática do tráfico internacional investigado nesses autos.
Como bem apontado na r. sentença (fl. 1.984):
Nesse sentido:
Ademais, destaco que, consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal:
Competente, portanto, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
DA MATERIALIDADE
A materialidade do delito, que não foi contestada, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 28/35), nos quais foi registrada a diligência policial que resultou na apreensão de entorpecente.
Também ratificam a materialidade os laudos de perícia criminal federal n° 412.697/2017 (fls. 41/43) e n° 412.958/2017 (fls. 44/46), nos quais foi confirmado o resultado positivo para cocaína. Foi apurado um peso de 312kg (trezentos e doze quilogramas) de cocaína.
Comprovada, portanto, a materialidade do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
DA AUTORIA
É incontestável que os réus foram surpreendidos, entre os dias 19 e 20 de setembro de 2017, porquanto estavam todos no estacionamento localizado na Rua João Pessoa 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP, onde foi apreendido o caminhão Scania, placas BWC 0831, com o semirreboque placas CIK 7800, transportando o contêiner TCKU 1794272. Dentro do contêiner, além da carga regular de açúcar, foram encontrados 312kg de cocaína.
Em suas razões recursais, os sete réus, cada um com uma tese defensiva, negam a autoria delitiva e postulam a absolvição.
Extrai-se dos autos que o réu MARCOS ROBERTO CAMILA era o alvo inicial das investigações policiais. Através do monitoramento do réu, os policiais identificaram que ele costumava deixar seu veículo (Fiat Uno FTO9346) num imóvel localizado no Bairro Estuário, em Santos. De lá, circulava pela cidade com o réu PAULO ROBERTO SANTANA, que conduzia sempre o veículo Peugeot 207 (EPY0248) (fl. 260).
O acompanhamento policial revelou ainda que MARCOS ROBERTO CAMILA e PAULO ROBERTO SANTANA encontravam-se, frequentemente, com o corréu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, no Sindicato dos Mensageiros Motociclistas e Ciclistas, Moto-Taxistas e Trabalhadores nas Empresas de Mensageiros, Motociclistas e Moto-Taxistas (SINDIMOTO). Este último comumente conduzia o veículo caminhão Volvo (placas JYR-0215), até o estacionamento da Rua João Pessoa 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP, escoltado pelo Peugeot 207 (EPY0248), ocupado pelos réus PAULO ROBERTO SANTANA (condutor) e MARCOS ROBERTO CAMILA (passageiros) (fls. 259/262).
Foi com base nas informações obtidas a partir do monitoramento desses réus, que a polícia logrou apreender a expressiva carga de entorpecente no fim do dia 19/09/2017 e madrugada do dia 20/09/2017, no estacionamento da Rua João Pessoa 432/434, Bairro Paquetá, Santos/SP.
No estacionamento, além dos réus MARCOS ROBERTO CAMILA, PAULO ROBERTO SANTANA e DURVAL SOUZA MONTENEGRO, também estavam os réus ALEXANDRE ALVAREZ, condutor do caminhão Scania (placas BWC0831) no qual foi encontrado o entorpecente, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS e WASHINGTON MANOEL PEREIRA (além de NYCOLAS OLIVEIRA VIDAL SOUZA - foragido).
Por oportuno, transcrevo trecho do relatório de investigação policial sobre o desenrolar da abordagem no dia dos fatos (fls. 258/272):
Na ocasião, o réu MARCOS ROBERTO CAMILA não foi preso em flagrante porquanto evadiu-se do local. Observo, no entanto, que, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante (mídia fl. 1374) apontam que o réu, de fato, estava no estacionamento no dia dos fatos. Bem assim, o Relatório de Localização (fls. 273/298) que monitorou as antenas usadas pela linha telefônica do réu, confirma que, na hora dos fatos, o réu estava no estacionamento.
Considerando que são vários fatos interligados e diversos réus, primeiramente transcrevo os depoimentos das testemunhas, reproduzidos em juízo, para depois analisar, separadamente, autoria e dolo de cada um, dos fatos descritos na denúncia.
Eis os depoimentos judiciais dos policiais que participaram das investigações (mídia fl. 1374 - transcrições extraídas da sentença):
Delegado de Polícia Civil Raul Godoy Neto
Delegada de Polícia Civil Leslie Caram Petrus
Luiz Carlos de Medeiros Junior
Anderson Rogério de Melo Silveira
Alcides Fagnani Campos
Por oportuno, consigno que o valor probatório do depoimento prestado pelo policial é o mesmo daquele conferido a qualquer outro depoimento testemunhal. Nesse sentido:
a) Marcos Roberto Camila
O réu MARCOS ROBERTO CAMILA, ouvido na fase policial, admitiu conhecer o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR (vulgo Gordão ou Junior), quando visitava seu filho na prisão. Esclareceu perante a autoridade policial que passou a trabalhar como motorista do SINDIMOTOS, sindicato do pai de JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR e, na data dos fatos, JOSÉ LUIZ ofereceu-lhe R$ 10.000 (dez mil reais) para que levasse ele até o estacionamento da Rua João Pessoa. Confira-se, por oportuno, seu depoimento na fase inquisitiva (fls. 481/483):
Nesse contexto, a defesa do réu MARCOS ROBERTO CAMILA postula sua absolvição. As provas, no entanto, são uníssonas em apontar a sua autoria.
A versão do réu de que apenas fazia serviço de motorista para o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, em troca do qual receberia a expressiva quantia de dez mil reais (em juízo alterou para mil reais), e, na hora da abordagem policial, estava num bar, lanchando, ao lado do estacionamento, além de pouco crível, não vem amparada por qualquer outra prova e destoa até mesmo das declarações que prestou na fase policial, quando detalhou como foi feito o transbordo de carga de um caminhão para o outro ("os indivíduos pegaram duas carretas carregadas com containers, manobraram de ré, posicionando uma de ré com a outra de forma a realizar transbordo de carga).
Além disso, incialmente, era o réu MARCOS ROBERTO CAMILA o alvo principal das investigações e monitoramento dos policiais. Extrai-se dos depoimentos judiciais dos policiais que participaram das investigações que, MARCOS ROBERTO CAMILA passou a frequentar a cidade de Santos (SP), onde foi possível identificar locais e pessoas com as quais ele se relacionava.
No dia dos fatos, consoante depoimento judicial da testemunha Luiz Carlos de Medeiros Junior (mídia fl. 1374), o réu entrou no estacionamento acompanhado pelo réu PAULO ROBERTO SANTANA, que conduzia o veículo Peugeot, em escolta ao caminhão Volvo, conduzido pelo réu DURVAL.
Consoante depoimento de todos os policiais ouvidos em juízo, o réu MARCOS ROBERTO CAMILA estava dentro do estacionamento na hora dos fatos, o que afasta a sua versão de que estava num bar lanchando. Além disso, fosse verdadeira, poderia ser corroborada por testemunhas que também estivessem no mesmo lugar, o que não foi feito pela defesa.
Verifico ainda que, embora MARCOS ROBERTO CAMILA tenha alegado, em juízo, somente conhecer o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR, na fase policial reconheceu, sem dúvidas, os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO.
Bem assim, o Relatório de Investigação Policial, ilustrado com fotografias, demonstra que ele mantinha contato com o réu PAULO ROBERTO SANTANA, com quem circulava na cidade de Santos no Peugot 207 já mencionado (fls. 258/272).
Além disso, consoante depoimento das testemunhas ouvidas perante o juízo, MARCOS ROBERTO CAMILA chegou a hospedar-se na casa de PAULO ROBERTO SANTANA, em Santos (SP), e foi com ele que o réu entrou no estacionamento, a bordo do Peugeot 207. E ainda, em seu interrogatório policial o réu afirmou que frequentava o imóvel localizado na Rua Ylzo Del Mugnaio Viana, 04, em Santos (SP), na companhia do réu PAULO ROBERO SANTANA. Assim, não é verdadeira a alegação judicial do réu segundo a qual somente conhecia o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR.
Ademais, a fuga empreendida pelo réu, que chegou a ficar duas horas escondido (consoante seu interrogatório policial), não condiz com a versão de que estava somente no bar ao lado do estacionamento, nada tendo relação com os fatos criminosos.
A despeito de o apelante negar sua participação no delito, tem-se que a sua versão não é verossímil, uma vez que apartada dos demais elementos probatórios colhidos no feito.
Assim, as provas desvelam, de maneira inequívoca, que o réu MARCOS ROBERTO CAMILA praticou o crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06 investigado nesses autos.
b) Durval Souza Montenegro
O réu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, também alega inocência.
Na fase inquisitiva, DURVAL apresentou a seguinte versão para os fatos (fl. 11):
Em juízo, o réu deu outra versão (mídia fl. 1480):
Extrai-se do seu interrogatório, que o réu trouxe em juízo a versão de que os policiais o obrigaram, juntamente a outros réus, a abrir o contêiner e descarregar os sacos de açúcar e as malas de cocaína, do caminhão Scania. Segundo sua versão, eram 14 ou 15 malas, que ficaram empilhadas no chão. Acrescentou que não tinha sequer ciência de que havia entorpecente no local, tampouco carregou o caminhão com cocaína.
Segundo a defesa, o réu apenas guardava seu caminhão naquele estacionamento e, aparentemente, terceiros estavam usando seu caminhão sem o seu conhecimento.
A versão de que os policiais o obrigaram a esvaziar um contêiner carregado com sacos de açúcar e malas de cocaína, além de inverossímil, não foi sequer mencionada pelo réu no seu interrogatório policial, o que seria de se esperar, fosse verdadeira a versão/acusação do réu.
Extrai-se do relatório de Investigação que os policiais vinham acompanhando a movimentação do caminhão Volvo, cuja propriedade é reconhecida pelo réu DURVAL. No documento, consta:
Bem assim, no depoimento judicial do policial Luiz Carlos de Medeiros Junior (mídia fl. 1374), ele esclareceu que DURVAL chegou ao estacionamento dirigindo o caminhão Volvo, escoltado pelo veículo Peugeot 207 conduzido por PAULO ROBERTO SANTANA, acompanhado pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA. Essa situação, consoante o trecho do relatório transcrito ratificado pelo depoimento da testemunha, não era inédita, já que outras três vezes, DURVAL fora visto dirigindo seu caminhão Volvo e escoltado pelo Peugeot 207, ocupado pelos réus PAULO e MARCOS.
Assim, a versão de que seu caminhão fora usado por desconhecidos para a empreitada criminosa não encontra amparo em qualquer outra prova, além de destoar do conjunto probatório produzido nos autos.
Ao contrário, as provas demonstram que DURVAL usava seu caminhão a serviço da empreitada criminosa, carregando-o com o entorpecente, transferindo a carga ilícita para o caminhão que seguia até o Porto de Santos e armazenando parte da mercadoria substituída pelo entorpecente, no caso, os sacos de açúcar.
Ademais, na fase policial, o réu MARCO ROBERTO CAMILA apontou que o réu DURVAL estava no dia dos fatos no estacionamento, para se encontrar com o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR.
E ainda, na fase policial, MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.
Acresça-se ainda que o réu, inicialmente, negou conhecer os demais envolvidos, tendo reconhecido, posteriormente, que o réu DURVAL é seu tio. Assim, as versões contraditórias apresentadas pelo réu também infirmam sua tese absolutória o que, aliado às provas em sentido contrário, permitem a conclusão de que o réu praticou o delito narrado na exordial.
De rigor, portanto, a condenação do réu DURVAL SOUZA MONTENEGRO, pela prática do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
c) Alexandre Alvarez
A defesa do réu ALEXANDRE ALVAREZ postula sua absolvição sob a alegação de que ele não tinha ciência de que transportava entorpecente. Alega a defesa que o réu pegou o caminhão com o contêiner lacrado e dirigia-se ao Porto de Santos, quando foi abordado por policiais armados que o obrigaram a ir para o Estacionamento na Rua João Pessoa.
Na fase policial, o réu declarou (fl. 12):
Em juízo, ALEXANDRE declarou (mídia fl. 1480) (transcrição extraída da sentença):
A versão escusatória apresentada pelo réu não é nem mesmo crível.
O réu foi flagrado conduzindo o caminhão Scania carregado com os 312kg de cocaína, quando pretendia sair do estacionamento na Rua João Pessoa.
Nesse sentido, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante foram convergentes em apontá-lo como motorista do caminhão no qual fora encontrado, além da carga de açúcar, o entorpecente apreendido. Destacaram os policiais, em juízo, que a abordagem do caminhão conduzido por ALEXANDRE ocorreu quando ele pretendia deixar o estacionamento, depois de efetuar o carregamento do veículo com o entorpecente.
A carga inicialmente transportada pelo réu (os sacos de açúcar) estava pronta para exportação, Com efeito, consta do extrato SISCOMEX-Exportação (fl. 148) que a situação do despacho da carga que transportava era "liberado embarque sem conferência aduaneira".
Sendo assim, não faz o menor sentido que o réu estivesse conduzindo um caminhão carregado com um contêiner lacrado com carga de açúcar e, ao invés de dirigir-se ao Porto de Santos, destino da mercadoria, tenha se dirigido a um estacionamento, por ter sido obrigado a fazê-lo por um policial armado, que o abordou na rua.
Afastada a fantasiosa versão de que fora compelido, por um policial, a desviar sua rota e dirigir seu caminhão até o estacionamento, é forçosa a conclusão de que lá estava porque, voluntariamente, aderiu à empreitada criminosa e aceitou emparelhar o caminhão que conduzia (Scania) - do qual foram retirados sacos de açúcar e colocadas as malas contendo cocaína - com o caminhão Volvo, onde foram colocados os sacos de açúcar retirados do contêiner que levava.
Acrescente-se ainda que, em depoimento judicial, o policial Anderson Rogério de Melo Silveira afirmou que o réu ALEXANDRE ALVAREZ, no momento do flagrante, confirmou que sabia da existência do entorpecente no caminhão.
Não se olvida que o envolvimento do réu com a empreitada criminosa somente foi verificado pelos policiais no momento do flagrante. No entanto, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Isso porque, sendo a primeira vez que os policiais, efetivamente, apreenderam entorpecente com o bando criminoso, é natural que o motorista encarregado de levar o entorpecente até o Porto de Santos somente tenha sido visto naquele dia.
Demonstrada a autoria do réu ALEXANDRE ALVAREZ, de rigor a manutenção da sua condenação pelo crime descrito na denúncia.
d) José Luiz Gutierri Júnior
Na fase investigatória, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR declarou que apenas estacionou seu carro no estacionamento, após uma reunião, e não conhecia nenhuma das pessoas que estavam no local. É do seu interrogatório policial que extraio (fl. 15):
Em juízo, JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR trouxe uma nova versão para os fatos (mídia fl. 1480 - transcrição extraída da sentença):
Assim, a versão do réu é de que não tinha nada a ver com o entorpecente. Na verdade, o entorpecente teria sido colocado dentro dos veículos, por ordem dos próprios policiais.
A versão judicial do réu não coincide nem mesmo com a versão que ele próprio trouxe na fase policial. Tampouco está em consonância com a versão de qualquer outro réu.
Inicialmente, o réu alegou que apenas estacionou seu veículo no estacionamento após uma reunião. Depois, disse que tinha marcado de se encontrar no estacionamento para encontrar o tio, o réu DURVAL, porque pretendia voltar com ele de carona.
Na fase policial declarou que não conhecia nenhum dos envolvidos. Em juízo, declarou que conhecia o seu tio DURVAL SOUZA MONTENEGO e o réu MARCOS ROBERTO CAMILA.
O réu MARCOS ROBERTO CAMILA declarou em juízo que conheceu o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI quando ele estava preso no mesmo lugar do seu filho. E ainda, que JOSÉ LUIZ GUTIERRI pagou-lhe para leva-lo ao estacionamento. Por outro lado, JOSÉ LUIZ GUTIERRI declarou em juízo que não conheceu MARCOS ROBERTO CAMILA no Centro de Detenção, tampouco lhe ofereceu dinheiro para que ele o levasse ao estacionamento.
A versão trazida pelo réu perante o magistrado sentenciante, segundo a qual o entorpecente foi colocado nos veículos por ordem dos policiais, não coincide nem mesmo com a fantasiosa versão do seu tio, o réu DURVAL, segundo a qual fora obrigado, pelos policiais, a colocar o entorpecente no caminhão Scania.
Ou seja, nem mesmo sobre fatos objetivos as versões dos réus são aliadas. Assim, as versões do réu apresentam-se cheias de inconsistências e não encontram amparo em nenhuma outra prova, o que afasta sua credibilidade.
Por outro lado, os depoimentos testemunhais são uníssonos em apontar seu envolvimento com o crime investigado.
A Delegada Leslie Caram Petrus apontou em seu depoimento que o réu foi o responsável por "convidar" o réu MARCOS ROBERTO CAMILA para participar da empreitada criminosa. Outrossim, a testemunha Luiz Carlos Medeiros Junior afirmou que foi o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR quem contratou MARCO ROBERTO CAMILA para "fazer um serviço". Acrescentou ainda que ambos, JOSÉ LUIZ e MARCOS ROBERTO, são integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC).
Ademais, os depoimentos testemunhais dos policiais são congruentes e apontam que o réu estava, de fato, em conluio com os demais réus no estacionamento, transferindo a carga de açúcar para o caminhão Volvo e colocando, em seu lugar, no caminhão Scania, a carga de entorpecente.
Acrescente-se ainda que, na fase policial, o réu MARCO ROBERTO CAMILA apontou que o réu DURVAL estava no dia dos fatos no estacionamento, para se encontrar com o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR.
E ainda, na fase policial, MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.
De se ver, portanto, que a presença do réu no estacionamento é justificada pela sua ativa participação no tráfico de entorpecentes narrado na denúncia.
Comprovada, portanto, a autoria em relação ao réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
e) Marco Antônio Torbis
A autoria também restou demonstrada em relação ao réu MARCO ANTONIO TORBIS.
Na fase policial, MARCO ANTONIO TORBIS declarou (fl. 14):
Em juízo, a versão do réu foi alterada, alegando, em suma, que foram os policiais que determinaram que o entorpecente fosse colocado dentro do caminhão Scania (mídia fl. 1480):
Observo, como já salientado, que a versão escusatória apresentada pela defesa, que imputa aos policiais a implantação da droga no contêiner não merece qualquer credibilidade.
O réu somente alegou essa versão em juízo, o que é de se estranhar já que imputa aos policiais conduta grave que poderia trazer à tona desde o inquérito. Ademais, não faz sentido que os policiais estivessem praticando um crime e levasse o réu, uma testemunha, para prestar depoimento na Delegacia.
Além disso, o réu não conseguiu sequer apresentar a mesma versão para os fatos nas fases policial e judicial. Na fase policial, alegou que chegou ao estacionamento, os policiais pediram que ele ajudasse a abrir um contêiner onde foi encontrado o entorpecente e, assim, foi levado à delegacia como testemunha, só tendo descoberto que fora autuado na Delegacia. Em juízo, no entanto, alegou que assim que chegou ao estacionamento foi algemado, obrigado a descarregar os sacos de açúcar do caminhão até encontrar as malas com drogas e ainda carregar os veículos com as malas. Ou seja, o réu traz versões completamente distintas para o que aconteceu no estacionamento.
Acresça-se ainda que os policiais estavam no estacionamento porquanto conduziam uma investigação desde junho de 2017 e perceberam que, na data dos fatos, os réus estariam praticando o crime de tráfico de entorpecentes, o que acabou confirmado pelo flagrante.
Também verifico que a testemunha Anderson Rogério de Melo Silveira declarou, em juízo, que o réu MARCO ANTÔNIO TORBIS tentou impedir a entrada dos policiais no estacionamento, posicionando-se em frente ao portão, o que corrobora sua participação no crime.
Comprovada, portanto, a autoria do réu MARCO ANTONIO TORBIS quanto à prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06.
f) Washington Manoel Pereira
Em que pese o pleito de absolvição, a autoria restou demonstrada em relação ao réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA.
Na fase policial, WASHINGTON declarou (fl. 13):
Em juízo, o réu não deu a mesma justificativa para sua presença no estacionamento, no dia dos fatos.
Em suma, declarou (mídia fl. 1480 - transcrição extraída da sentença):
Na fase policial, o réu alegou que estava passando na rua para comprar cigarros quando foi abordado pelos policiais, que o prenderam em flagrante, sem que ele sequer soubesse o motivo.
Em juízo, no entanto, a história do réu ganhou novos contornos. Alegou que estava no estacionamento porque fora consertar um veículo. Além disso, também alegou que os policiais obrigaram alguns dos réus a colocarem o entorpecente nos veículos que estavam lá, o que, além de pouco crível, não vem acompanhado de qualquer prova, conforme já consignado anteriormente.
Vê-se, assim, que o réu não conseguiu, minimamente, demonstrar a razão de estar dentro daquele estacionamento no momento dos fatos.
Observo também que, na fase policial, o réu MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.
Bem assim, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante apontaram que WASHINGTON estava no estacionamento, reunido com os demais réus, para praticar o crime descrito na denúncia.
Comprovada, portanto, a autoria em relação ao réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA.
g) Paulo Roberto Santana
Por fim, também verifico presentes as provas da autoria em relação ao réu PAULO ROBERTO SANTANA.
O réu não foi ouvido na fase inquisitiva porquanto estava internado na Santa Casa de Santos (fl. 16).
Em juízo, seu interrogatório pode ser assim resumido (mídia fl. 1480 - transcrição extraída da sentença):
A versão defensiva, no entanto, é inverossímil.
Não é crível que uma pessoa seja encontrada ensanguentada na rua e, encontrada por policiais, seja levada à Delegacia, presa em flagrante, pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes.
Além disso, o réu alega que se hospedou na casa de um amigo, em Santos, e, momentos antes dos fatos, estava num Bar. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Embora o réu alegue desconhecer os demais acusados, o trabalho de investigação da polícia e os depoimentos testemunhais apontam que o réu MARCOS ROBERTO CAMILA chegou a pernoitar na sua casa. E ainda, era no veículo que ele conduzia (Peugeot 207 vermelho) que ambos circulavam na cidade de Santos.
A testemunha Luiz Carlos de Medeiros Junior declarou, em juízo, que, no dia dos fatos, o réu PAULO ROBERTO SANTANA chegou ao estacionamento conduzindo o veículo Peugeot 207, acompanhado pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA. A testemunha ainda acrescentou que PAULO ROBERTO estava presente em todas as reuniões no SINDIMOTO, local usado pelos réus para planejar o crime. Além disso, os depoimentos foram congruentes no sentido de que o réu feriu sua mão durante a tentativa de fuga.
Observo também que, na fase policial, MARCOS ROBERTO CAMILA reconheceu, "sem quaisquer dúvidas", os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO como sendo as pessoas que encontraram o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRE JUNIOR no estacionamento.
Assim, as provas desvelam, de maneira inequívoca, que o réu PAULO ROBERTO SANTANA praticou o crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06 investigado nesses autos.
Esclareça-se, por fim, que a presente ação penal teve início através do trabalho de investigação dos policiais, que acompanharam a rotina de parte dos réus por quase três meses. Além disso, no dia dos fatos, os policiais estavam monitorando os acusados, perceberam sua movimentação suspeita, e conseguiram visualizar o que estava ocorrendo dentro do estacionamento. E, nesse contexto, testemunharam, na fase policial e em juízo, com depoimentos consistentes e declarações consonantes entre si, que os sete réus participaram da empreitada criminosa.
Ao contrário, os réus não conseguiram apresentar a mesma versão quando ouvidos na fase policial e em juízo. Tampouco apresentaram uma versão única para os fatos: uns alegaram que foram obrigados pelos policiais a colocar o entorpecente nos carros estacionados, outros no caminhão, outros que as malas com entorpecente ficaram empilhadas no chão. E ainda, não conseguiram, sequer, apresentar uma justificativa, amparada em elementos probatórios mínimos, para a presença de cada um no estacionamento.
Nesses termos, aliás, concluiu o magistrado sentenciante, em trecho ao qual me reporto, endossando-o:
Pelo exposto, resta demonstrado que os réus MARCOS ROBERTO CAMILA, DURVAL SOUZA MONTENEGRO, ALEXANDRE ALVAREZ, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO TORBIS, WASHINGTON MANOEL PEREIRA e PAULO ROBERTO SANTANA de forma livre, voluntária e consciente, praticaram os crimes do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06.
Mantidas as condenações, passo à dosimetria das penas.
DOSIMETRIA
a) Marcos Roberto Camila
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida apenas a atenuante da confissão, a pena intermediária foi fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Primeira fase
A pena-base, que não foi impugnada, foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente.
De fato, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína - checar) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.
Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.
Segunda fase
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e a pena foi reduzida em 08 (oito) meses e 80 (oitenta) dias-multa.
Observo que, consoante o entendimento desta E. Turma, o reconhecimento da confissão autoriza a redução da pena em patamar superior ao eleito na sentença. No entanto, observo que o juiz a quo elegeu patamar inferior porquanto o réu teria admitido somente parte dos fatos.
A meu ver, inclusive, o réu sequer assumiu a autoria delitiva já que, em momento algum, reconheceu que ele praticou o crime de tráfico investigado nesses autos, tendo se limitado a dizer que trabalhava como motorista para o réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, o qual se encontrara com os réus DURVAL, WASHINGTON e PAULO ROBERTO no local dos fatos.
No entanto, ausente impugnação da acusação, mantenho o reconhecimento da atenuante, no mesmo patamar da sentença.
Desse modo, a pena intermediária resta mantida em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Terceira Fase
Na terceira etapa da dosimetria, consoante já salientado, incide a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, em razão do caráter internacional da empreitada criminosa.
Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.
Requer a defesa, com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:
Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.
Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).
No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e a vida luxuosa do réu, sem atividade lícita que a pudesse justificar, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel importante na organização criminosa, o que afasta o reconhecimento da benesse pretendida.
Ante o exposto, a pena do réu MARCOS ROBERTO CAMILA resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando, como pretendido pela defesa. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
b) Durval Souza Montenegro
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Primeira fase
A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.
Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.
Segunda Fase
Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Terceira Fase
Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.
Sem razão, no entanto, a defesa.
Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou comprovado o caráter internacional da empreitada criminosa.
O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.
Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.
Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:
Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.
Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).
No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e a vida luxuosa do réu, sem atividade lícita que a pudesse justificar, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel de destaque na organização criminosa, o que afasta o reconhecimento da benesse pretendida.
Ante o exposto, a pena do réu DURVAL SOUZA MONTENEGRO resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
c) Alexandre Alvarez
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida apenas a atenuante da confissão, a pena intermediária foi fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Primeira fase
A pena-base, que não foi impugnada, foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente.
De fato, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína - checar) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.
Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.
Segunda fase
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e pena foi reduzida em 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Observo que, consoante o entendimento desta E. Turma, o reconhecimento da confissão autoriza a redução da pena em patamar superior ao eleito na sentença. No entanto, observo que o juiz a quo elegeu patamar inferior porquanto o réu teria admitido somente parte dos fatos. A meu ver, no entanto, o réu não admitiu a autoria do crime em tela, alegando que era o motorista do caminhão mas não tinha conhecimento acerca do entorpecente que transportava.
Mantenho, no entanto, a redução promovida na sentença, ante a ausência de impugnação da acusação. Assim, mantenho o reconhecimento da atenuante nos moldes estabelecidos na sentença.
Desse modo, a pena intermediária resta mantida em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Terceira Fase
Na terceira etapa da dosimetria, consoante já salientado, incide a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, em razão do caráter internacional da empreitada criminosa.
Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.
Requer a defesa, com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integrava a organização criminosa, nos seguintes termos:
A sentença expressamente destacou que o réu, sem antecedentes ou quaisquer provas que denotem periculosidade em momento anterior (ou envolvimento com o crime), não fazia jus à benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 porquanto era integrante da organização criminosa.
O tão-só fato de o transporte ter sido comandado por organização criminosa (real proprietária dos entorpecentes apreendidos) e por ela custeado não significa, a priori, que o transportador seja um membro dessa organização. Integrar significa se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo, de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém para auxílio eventual e remunerado a prática ilícita ocasional, contratação esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa "contratante", ou, melhor dizendo, "cooptante".
Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.
No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com a organização criminosa não foi ocasional. Ao contrário, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior, a confiança depositada no réu para conduzir carga extremamente valiosa e a proximidade com integrantes com poder de comando na organização, demonstram que ALEXANDRE gozava da confiança dos demais membros, denotando que integrava a organização criminosa. Assim, não faz jus à benesse pretendida.
Ante o exposto, a pena do réu ALEXANDRE ALVAREZ resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
d) José Luiz Gutierri Junior
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Primeira fase
A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.
Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.
Segunda Fase
Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Terceira Fase
Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.
Sem razão, no entanto, a defesa.
Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou demonstrado o caráter internacional da empreitada criminosa.
O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.
Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.
Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:
Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.
Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).
No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e a vida luxuosa do réu, sem atividade lícita que a pudesse justificar, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel de destaque na organização criminosa. Acresça-se ainda o depoimento testemunhal que aponta seu envolvimento com o crime organizado desta capital (PCC), o que também afasta o reconhecimento da benesse pretendida.
Ante o exposto, a pena do réu JOSÉ LUIZ GUTIERRI JÚNIOR resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
e) Marco Antonio Torbis
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase, foi reconhecida somente a agravante da reincidência, e a pena foi majorada para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Primeira fase
A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.
Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.
Segunda Fase
Na segunda fase, mantido o reconhecimento da agravante da reincidência.
Observo que o réu é reincidente, consoante denota a certidão de fl. 132, já que foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06, por sentença judicial transitada em julgado.
Inexistindo recurso da acusação, mantenho a majoração em razão da reincidência no patamar definido na sentença.
Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.
Terceira Fase
Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.
Sem razão, no entanto, a defesa.
Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou demonstrado o caráter internacional da empreitada criminosa.
O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.
Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.
Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de réu reincidente, não há que se falar na aplicação da benesse pretendida.
Por conseguinte, a pena do réu MARCO ANTONIO TORBIS resta fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
f) Washington Manoel Pereira
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase, foi reconhecida somente a agravante da reincidência, e a pena foi majorada para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Primeira fase
A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.
Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.
Segunda Fase
Na segunda fase, mantido o reconhecimento da agravante da reincidência.
Observo que o réu é reincidente, consoante denota a certidão de fl. 138, já que foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado.
Inexistindo recurso da acusação, mantenho a majoração em razão da reincidência no patamar definido na sentença.
Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.
Terceira Fase
Na terceira etapa da dosimetria, pretende a defesa seja afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, alegando que não restou demonstrada a internacionalidade do delito.
Sem razão, no entanto, a defesa.
Consoante já analisado quando da análise da competência para o julgamento do feito, restou demonstrado o caráter internacional da empreitada criminosa.
O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos no sentido de que o entorpecente era destinado ao exterior. Com efeito, o contêiner nº TCKU 1794272, no qual foi encontrado o entorpecente, era destinado à exportação, tinha como destino o Porto de Antuérpia/BELGICA. Assim, não prospera o pleito da defesa para que seja afastada a causa de aumento.
Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.
Requer a defesa, ainda com relação à terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de réu reincidente, não há que se falar na aplicação da benesse pretendida.
Por conseguinte, a pena do réu WASHINGTON MANOEL PEREIRA resta fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando, como pretendido pela defesa. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
g) Paulo Roberto Santana
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante da transnacionalidade (1/6) e afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo Art.33 4º da Lei nº11.343/06, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Primeira fase
A pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de entorpecente. A defesa, sem razão, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em que pese o pleito da defesa para redução da pena-base, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (312kg cocaína) merecem valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tal como decidido na sentença.
Assim, mantenho a pena-base no patamar eleito na sentença.
Segunda Fase
Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece a mesma da fase anterior, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Terceira Fase
Mantenho o acréscimo da pena no patamar mínimo de um sexto, como feito no édito recorrido, uma vez que se encontra presente apenas uma causa de aumento do dispositivo.
Requer a defesa, na terceira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que é destinada somente para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A sentença, em trecho ao qual me reporto, adotando-o como razão de decidir, afastou a causa de diminuição pretendida pelo réu por entender que ele integra a organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, nos seguintes termos:
Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual. Se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura.
Bem assim há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos (se se tratasse de práticas em passado remoto, não se poderia falar em "dedicação a atividades criminosas", mas em uma etapa de há muito superada na existência do acusado).
No caso em tela, a análise das provas permite a conclusão de que o envolvimento do réu com o tráfico internacional de entorpecentes não foi ocasional. Ao contrário, o réu fazia do tráfico seu meio de vida. Como bem pontuado na sentença, o sofisticado esquema de distribuição de entorpecente para o exterior e o estilo de vida do réu, que não demonstrou qualquer atividade lícita compatível com seu padrão de vida, demonstram que não só se dedicava a atividades criminosas, como desempenhava papel de destaque na organização criminosa. Acresça-se ainda que sua proximidade com ocorreu MARCOS ROBERTO CAMILA, principal investigado, revela que o réu era, de fato, integrante da organização, o que também afasta o reconhecimento da benesse pretendida.
Ante o exposto, a pena do réu PAULO ROBERTO SANTANA resta mantida no mesmo patamar da sentença, qual seja 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, que deve ser mantido, com espeque no artigo 33, §2º, a do Código Penal, inexistindo fundamento legal para fixação de regime inicial mais brando, como pretendido pela defesa. Saliente-se que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime do condenado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus.
É o voto.
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