Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022745-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022745-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ELIANE NOGUEIRA DE BRITO
ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELANTE : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELANTE : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ELIANE NOGUEIRA DE BRITO
ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELADO(A) : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
No. ORIG. : 00032650620118260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SUPOSTO USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO (ART. 304 DO CP). AÇÃO PENAL AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. INVALIDADE DO FEITO CRIMINAL PROCESSADO E SENTENCIADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 55 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A QUEM COMPETE ANULAR A SENTENÇA.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Feijó/SP, que condenou as corrés como incursas nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo suposto uso de documento particular falso perante aquele mesmo Juízo Estadual no bojo de ação previdenciária veiculada no exercício de jurisdição federal delegada. Tendo ambas as partes apelado, os autos subiram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que proferiu decisão declinatória de foro, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, remetendo os autos a este Tribunal Regional Federal.
2. O delito de uso de documento falso tem por objetividade jurídica a fé pública depositada nos escritos públicos e particulares, consumando-se com o emprego efetivo de papel falsificado destinado a comprovar fato juridicamente relevante. Trata-se de crime cuja vítima é o Estado, representando coletividade indeterminada de pessoas, além de eventual sujeito particularmente prejudicado.
3. Via de regra, quando se emprega o documento para fazer prova perante autoridade pública federal, afeta-se interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito criminal. No caso vertente, teria sido apresentada à autoridade judicial falsa comprovação de domicílio, objetivando burlar regra cível de competência territorial para a distribuição de demanda previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Conquanto pertencente a ente federativo diverso da União, a Vara da Justiça Estadual em questão figurou como alvo da ação delituosa enquanto desempenhava competência federal anômala para conhecer da pretensão previdenciária, razão pela qual se reputa como autêntica autoridade federal, sendo, portanto, caso típico de infração penal supostamente praticada em violação a interesse da União, de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CR). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Aplicação ao caso, do disposto na Súmula 55 do STJ, não competindo a esta Corte, mas ao Tribunal de Justiça, anular a sentença e, somente então, remeter os autos à Justiça Federal. Portanto, é o caso de devolver os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete anular a sentença.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA desta Corte suscitada pelo Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, determinando-se, nos termos da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete anular a sentença, vencido o Desembargador Federal Relator, que declarava a nulidade dos atos decisórios praticados no processo transcorrido perante a Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP para possibilitar o oferecimento de nova denúncia perante a autoridade judiciária federal competente e julgava prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2019.
NINO TOLDO
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022745-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022745-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ELIANE NOGUEIRA DE BRITO
ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELANTE : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELANTE : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ELIANE NOGUEIRA DE BRITO
ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELADO(A) : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
No. ORIG. : 00032650620118260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator para o acórdão): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual de São Paulo e pelas acusadas ELIANE NOGUEIRA DE BRITO, MARCELLA CRISTHINA STRELAU e DJENANY ZUARDI MARTINHO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP, que condenou as mencionadas corrés como incursas nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo suposto uso de documento particular falso perante aquele mesmo Juízo Estadual no bojo de ação previdenciária veiculada no exercício de jurisdição federal delegada.


Na sessão de julgamento realizada em 10 de outubro de 2019, o e. Relator, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, votou para declarar a nulidade dos atos decisórios praticados no processo em curso perante a Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP para possibilitar o oferecimento de nova denúncia perante a autoridade judiciária federal competente, julgando prejudicadas as apelações


Com a devida vênia, suscito questão preliminar de incompetência desta Corte. Com efeito, nos termos da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça ("Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal"), não compete a esta Corte, mas ao Tribunal de Justiça, anular a sentença e, somente então, remeter os autos à Justiça Federal. Portanto, é o caso de devolver os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete anular a sentença.


É o voto.



NINO TOLDO
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022745-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022745-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ELIANE NOGUEIRA DE BRITO
ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELANTE : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELANTE : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ELIANE NOGUEIRA DE BRITO
ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELADO(A) : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
No. ORIG. : 00032650620118260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual de São Paulo e pelas acusadas ELIANE NOGUEIRA DE BRITO, MARCELLA CRISTHINA STRELAU e DJENANY ZUARDI MARTINHO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcel Pangoni Guerra, da Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP, que condenou as mencionadas corrés como incursas nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo suposto uso de documento particular falso perante aquele mesmo Juízo Estadual no bojo de ação previdenciária veiculada no exercício de jurisdição federal delegada.


A denúncia, formulada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (fls. 1a/3a), descreve:


As denunciadas, agindo em concurso de pessoas e com relevância de cada agir, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Segundo o apurado, na época dos fatos, a denunciada ELIANE residia na cidade de Anhumas, e naquela Comarca tentou se aposentar por invalidez, porém, não obteve êxito.
Com a negativa na Comarca de Presidente Prudente, a denunciada ELIANE dirigiu-se até o escritório de advocacia das denunciadas MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU e DJENANY ZUARDI MARTINHO, a fim de obter a aposentadoria por invalidez. No referido local, foi instruída pelas denunciadas defensoras que seria necessário um comprovante de endereço vinculado a Comarca de Regente Feijó. Diante desta informação, a imputada ELIANE conseguiu um comprovante de endereço, conta de energia fls. 29, de terceiro, denominada Maria Aparecida Xavier dos Santos, contando com a boa fé desta, proprietária do imóvel localizado a rua Virgílio de Melo Franco, nº 263, centro, Regente Feijó.
Na posse do comprovante de residência, a averiguada ELIANE voltou ao escritório das denunciadas e lá inseriram declaração falsa em documento particular, ou seja, falsificaram a conta de luz, trocando o nome do titular da conta Vicente Alves dos Santos, fls. 111, cônjuge da Maria Aparecida Xavier dos Santos, inserindo o nome da denunciada ELIANE NOHUEIRA DE BRITO. Ainda, inseriram dados de outra conta de energia, valor da conta e o número da Unidade Consumidora - UC, sendo o titular Paulo Donizeti Prado, fls. 97.
Após a falsificação, as denunciadas DJENANY ZUARDI MARTILHO e MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU, advogadas, tentaram ludibriar o ilustre magistrado, ajuizando uma ação nº 1188/10, a fim de obter o benefício da aposentadoria. No entanto, quando o oficial de justiça foi citar a denunciada ELIANE, descobriu que a acusada não residia no endereço apontado na inicial ajuizada. Com isso, o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento de mérito e remeteu cópias ao Ministério Público para as devidas providências.

A sentença (fls. 733/745), publicada em 28.04.2016 (fl. 746), julgou procedente a pretensão punitiva, condenando ELIANE NOGUEIRA DE BRITO à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e 11 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena imposta e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, bem como condenou ambas as corrés MARCELLA CRISTHINA STRELAU e DJENANY ZUARDI MARTINHO à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial SEMIABERTO, e 15 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Apelaram ambas as partes. O Parquet para obter a condenação das rés como incursas também nas penas do crime de falsidade ideológica, em concurso material (fls. 747/767). De seu turno, as corrés MARCELLA CRISTHINA STRELAU e DJENANY ZUARDI apelam para obter a absolvição e subsidiariamente o regime aberto de cumprimento de pena (fls. 791/825), bem como ELIANE BRITO postula a o decreto absolutório e subsidiariamente a imposição da pena no mínimo legal (fls. 834/844).

As Contrarrazões de Apelação foram apresentadas pelas acusadas (fls. 845/847 e 851/861) e pelo Ministério Público Estadual (fls. 863/873).

Subiram os autos para o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e, após parecer da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo (fls. 887/898), a Col. 7ª Câmara de Direito Criminal exarou Acórdão declinatório da competência em favor deste Eg. Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de ser competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, julgando prejudicados os apelos (fls. 910/914).

A Procuradoria Regional da República opinou pela decretação de nulidade ab initio do processo perante a Justiça Estadual, com remessa à subseção judiciária competente.

É o relatório.

À revisão.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022745-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022745-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ELIANE NOGUEIRA DE BRITO
ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELANTE : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELANTE : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
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ADVOGADO : SP197840 LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU
ADVOGADO : SP350833 MARCOS HAMILTON BOMFIM
APELADO(A) : DJENANY ZUARDI MARTINHO
ADVOGADO : SP051247 LUCIO ANTONIO MALACRIDA
No. ORIG. : 00032650620118260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual de São Paulo e pelas acusadas ELIANE NOGUEIRA DE BRITO, MARCELLA CRISTHINA STRELAU e DJENANY ZUARDI MARTINHO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcel Pangoni Guerra, da Vara Única da Comarca de Feijó/SP, que condenou as mencionadas corrés como incursas nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo suposto uso de documento particular falso perante aquele mesmo Juízo Estadual no bojo de ação previdenciária veiculada no exercício de jurisdição federal delegada.
Tendo ambas as partes apelado, os autos subiram ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que proferiu decisão declinatória de foro, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, remetendo os autos a este Eg. Tribunal Regional Federal.
O delito de uso de documento falso tem por objetividade jurídica a fé pública depositada nos escritos públicos e particulares, consumando-se com o emprego efetivo de papel falsificado destinado a comprovar fato juridicamente relevante. Trata-se de crime cuja vítima é o Estado, representando coletividade indeterminada de pessoas, além de eventual sujeito particularmente prejudicado.
Via de regra, quando se emprega o documento para fazer prova perante autoridade pública federal, afeta-se interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito criminal.
No caso vertente, teria sido apresentada à autoridade judicial falsa comprovação de domicílio, objetivando burlar regra cível de competência territorial para a distribuição de demanda previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por invalidez, previamente negada na via administrativa, em favor de ELIANE NOGUEIRA DE BRITO.
Com efeito, teriam as corrés concorrido para registrar a ação perante a Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP, Juízo Estadual investido de competência federal delegada relativamente a litígio entre instituição de previdência social e segurado, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
Conquanto pertencente a ente federativo diverso da União, a Vara da Justiça Estadual em questão figurou como alvo da ação delituosa enquanto desempenhava competência federal anômala para conhecer da pretensão previdenciária, razão pela qual se reputa como autêntica autoridade federal, sendo, portanto, caso típico de infração penal supostamente praticada em violação a interesse da União, de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CR).
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO POR ADVOGADAS DE VALORES DEVIDOS A CLIENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL INVESTIDA DA JURISDIÇÃO FEDERAL (ART. 109, § 3º, CF). HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de uso de documento falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009). 2. A apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça Estadual investida da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF) constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661/SP e CC 142.804/SP, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28/10/2015, maioria, publicados no DJe de 30/11/2015; CC 144.850/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016; e CC 144.862/SP, por mim relatado, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016. 3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado.
(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 161117 2018.02.47958-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PROCURAÇÃO) NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/1988), COM A FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DIRETA A INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Hipótese em que advogado apresenta, em Juízo, procuração com assinatura falsa, concedendo-lhe poderes da cláusula ad judicia, para ajuizar ação, pleiteando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-reclusão) em nome de terceiro. 2. A mera apresentação de procuração falsa, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, não chega a trazer prejuízo econômico para a autarquia federal, se o benefício previdenciário é devido, como aparentemente ocorria no caso concreto, mas apenas para o patrimônio particular do efetivo titular do benefício que dele se vê privado em decorrência da fraude de que foi vítima. 3. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009). 4. Apresentada procuração falsa na Justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) com o fito de dar início a ação previdenciária, exsurge também a intenção de ludibriar o Estado-Juiz, para que prolate sentença favorável a quem não a pleiteou. 5. Havendo clara intenção do indiciado de induzir em erro a Justiça Federal, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte em situações idênticas: HC 123.751/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010 e CC 13.054/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 19/10/1995, DJ 13/11/1995, p. 38631. 6. Precedentes da 3ª Seção desta Corte em situações análogas, nas quais o documento falso é utilizado como meio de prova, em Juízo: CC 97.214/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe 30/9/2010; CC 85.803/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 188 e CC 61.273/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 463. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o suscitante.
(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 134517 2014.01.51103-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/10/2015)
Patentemente demonstrada a competência da Justiça Federal, resta avaliar se subsistiria a validade do feito criminal em questão, processado e sentenciado por autoridade judicial estadual.
A resposta é negativa. A nulidade que decorre da incompetência absoluta do juízo, por violar o princípio do juiz natural da causa ao desatender atribuição fixada na própria Constituição Federal, constitui vício insanável, insuscetível de convalescença, cognoscível de ofício e incaducável, cujo prejuízo é ínsito e incontornável, de tal sorte todos os atos decisórios por ele proferidos são insubsistentes, devendo ser consequentemente refeitos pela autoridade judicial competente.
Reconhecida nulidade de tal natureza, não há alternativa senão o reconhecimento da nulidade ab initio do processo transcorrido perante a Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP para que se possibilite novo oferecimento de denúncia e desenvolva a persecução penal pelos órgãos do sistema judiciário competentes, conforme parecer da própria Procuradoria Regional da República.
Prejudicadas as Apelações, consequentemente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade dos atos decisórios praticados no processo transcorrido perante a Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP para possibilitar o oferecimento de nova denúncia perante a autoridade judiciária federal competente, julgando prejudicadas as Apelações.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
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Data e Hora: 14/10/2019 17:33:06