D.E. Publicado em 19/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA desta Corte suscitada pelo Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, determinando-se, nos termos da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete anular a sentença, vencido o Desembargador Federal Relator, que declarava a nulidade dos atos decisórios praticados no processo transcorrido perante a Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP para possibilitar o oferecimento de nova denúncia perante a autoridade judiciária federal competente e julgava prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator para o acórdão): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual de São Paulo e pelas acusadas ELIANE NOGUEIRA DE BRITO, MARCELLA CRISTHINA STRELAU e DJENANY ZUARDI MARTINHO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP, que condenou as mencionadas corrés como incursas nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo suposto uso de documento particular falso perante aquele mesmo Juízo Estadual no bojo de ação previdenciária veiculada no exercício de jurisdição federal delegada.
Na sessão de julgamento realizada em 10 de outubro de 2019, o e. Relator, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, votou para declarar a nulidade dos atos decisórios praticados no processo em curso perante a Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP para possibilitar o oferecimento de nova denúncia perante a autoridade judiciária federal competente, julgando prejudicadas as apelações
Com a devida vênia, suscito questão preliminar de incompetência desta Corte. Com efeito, nos termos da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça ("Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal"), não compete a esta Corte, mas ao Tribunal de Justiça, anular a sentença e, somente então, remeter os autos à Justiça Federal. Portanto, é o caso de devolver os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete anular a sentença.
É o voto.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual de São Paulo e pelas acusadas ELIANE NOGUEIRA DE BRITO, MARCELLA CRISTHINA STRELAU e DJENANY ZUARDI MARTINHO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcel Pangoni Guerra, da Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP, que condenou as mencionadas corrés como incursas nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo suposto uso de documento particular falso perante aquele mesmo Juízo Estadual no bojo de ação previdenciária veiculada no exercício de jurisdição federal delegada.
A denúncia, formulada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (fls. 1a/3a), descreve:
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
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