Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016062-84.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.016062-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FRANCISCO MIGUEL DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP402457 WILLIAM DE LIMA FERNANDES e outro(a)
APELANTE : GUILHERME SILVA COMITO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP346648 CAUBI PEREIRA GOMES e outro(a)
APELANTE : DANILO COSTA DA SILVA SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00160628420174036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, V, CP. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
Durante a audiência de custódia, o Juízo de origem determinou o afastamento do sigilo telefônico de forma suficientemente fundamentada. Além disso, o investigado autorizou expressamente o acesso ao seu aparelho celular, com a anuência de seu advogado, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Embora, em um primeiro momento, o reconhecimento tenha sido realizado sem estrita observância aos critérios estabelecidos no diploma processual penal, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entre outros indivíduos perfilhados, os acusados foram reconhecidos pela vítima, com certeza absoluta, como autores do roubo ocorrido no dia 11/12/2017.
O reconhecimento pessoal deve ser feito, na medida do possível, com observância dos critérios norteadores previstos no art. 226 do Código de Processo Penal e seus incisos. No entanto, eventuais descompassos entre tais regras e o reconhecimento feito em um caso específico devem ser examinados sob o prisma da relevância concreta e do prejuízo efetivo causado à eficácia probante do próprio reconhecimento (e sua credibilidade), não se podendo prima facie vislumbrar nulidade insanável no caso de o reconhecimento ser feito sem a observância de algum dos parâmetros dos referidos dispositivos, especialmente na hipótese ora analisada, em que foi realizado outro ato de reconhecimento observadas as formalidades legais.
O conjunto probatório demonstra, com a certeza necessária, que no dia 11/12/2017, os denunciados G.S.C e D.C.S.S, que estavam no automóvel Fiat/Siena, abordaram, mediante grave ameaça, o carteiro que realizava entrega de encomendas com o veículo Fiat/Ducato. Esses acusados obrigaram a vítima a deixar o furgão com as mercadorias próximo à Avenida Assis Ribeiro. Além disso, o carteiro foi obrigado a retirar a camiseta dos Correios que estava vestindo. Os réus mantiveram o carteiro no interior do Fiat Siena, restringindo sua liberdade por aproximadamente 40 minutos, enquanto transitavam pela Rodovia Presidente Dutra. A vítima somente foi liberada em razão da chegada dos policiais. F.M.S, por sua vez, enquanto a vítima ainda estava em poder dos demais comparsas, ficou encarregado de conduzir o veículo Fiat/Ducato, que estava carregado com as encomendas da EBCT. No momento da prisão, F.M.S estava vestindo a camiseta dos Correios deixada pelo carteiro. Não resta dúvida que o apelante F.M.S concorreu para a prática do roubo, ao apropriar-se do veículo dos Correios, que havia acabado de ser retirado da posse do carteiro que o conduzia, dando continuidade à ação criminosa. Houve, na verdade, uma divisão de tarefas por parte dos envolvidos, estando evidentemente demonstrado que F.M.S concorreu para o delito de roubo. Afastado o pedido de desclassificação para o delito de receptação.
Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V do CP. As provas demonstram que o delito foi praticado por, no mínimo, 03 agentes, que mantiveram a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, conduzindo o veículo Fiat Siena com o carteiro em seu interior sob grave ameaça, ou seja, houve a restrição de liberdade da vítima por tempo superior ao indispensável para a subtração dos bens.
Por outro lado, o aumento da pena em fração superior ao mínimo não foi devidamente justificado, não bastando a mera descrição das causas de aumento legalmente previstas e a menção à quantidade de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. Redução da fração da causa de aumento para o mínimo legal.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Fixação do regime inicial semiaberto em relação aos réus F.M.S e G.C.S.
Adequação da prisão preventiva ao modo de execução intermediário aplicado, salvo se estiverem submetidos a regime mais severo por força de outro processo
Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a) dar parcial provimento à apelação de Danilo Costa da Silva Santos para reduzir a fração da causa de aumento para o mínimo legal (1/3) e fixar definitivamente a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, de ofício, reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 46 dias-multa; b) dar parcial provimento à apelação de Guilherme Silva Comito para reduzir a fração da causa de aumento para o mínimo legal (1/3), restando a pena definitivamente fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão; fixar o regime prisional semiaberto e, de ofício, reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 29 dias-multa e determinar a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado, salvo se estiver submetido a regime mais severo por força de outro processo; c) dar parcial provimento à apelação de Francisco Miguel da Silva para fixar o regime inicial semiaberto e, de ofício, reduzir a fração da causa de aumento para o mínimo legal (1/3), restando a pena definitivamente fixada em 6 anos de reclusão e, ainda de ofício, reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 14 dias-multa e determinar a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado, salvo se estiver submetido a regime mais severo por força de outro processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016062-84.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.016062-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FRANCISCO MIGUEL DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP402457 WILLIAM DE LIMA FERNANDES e outro(a)
APELANTE : GUILHERME SILVA COMITO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP346648 CAUBI PEREIRA GOMES e outro(a)
APELANTE : DANILO COSTA DA SILVA SANTOS reu/ré preso(a)
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO MIGUEL DA SILVA, GUILHERME SILVA COMITO e DANILO COSTA DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP.

Narra a denúncia (fls. 204/207):


"Consta dos autos que os denunciados DANILO COSTA DA SILVA SANTOS, GUILHERME DA SILVA COMITO e FRANCISCO MIGUEL DA SILVA, no dia 11 de dezembro de 2017, por volta das 13h30min, na altura do nº 3216 da Av. Doutor Assis Ribeiro, no município de São Paulo/SP, agindo em conluio e com unidade de desígnios e juntamente com outros indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça e restrição à liberdade da vítima, bens pertencentes à EBCT e bens que estavam em poder da EBCT.
Segundo o apurado, no dia dos fatos, o carteiro F.S.D estava realizando entregas numa Van dos Correios, quando, na via supramencionada, percebeu que o motorista do Fiat Siena que vinha logo atrás saiu do veículo e veio em sua direção. A vítima, em razão disso, travou sua porta, momento em que outro indivíduo abriu a porta do passageiro, adentrou o automóvel e anunciou o assalto, ordenando que ele seguisse na mesma avenida no sentido do bairro de Cangaíba.
Logo após, os dois veículos estacionaram numa rua sem movimento, oportunidade em que a vítima foi obrigada a sair da van e a adentrar o banco de trás do Fiat Siena, sendo que também nesse local várias encomendas foram subtraídas e alocadas no mesmo automóvel.
Em seguida, o mesmo indivíduo da abordagem determinou que ele retirasse o colete da EBCT e, depois, os dois assaltantes e o carteiro rumaram com o Fiat Siena na rodovia Presidente Dutra, mantendo o carteiro como refém. Nesse momento, uma viatura da polícia tentou realizar uma abordagem e, em razão disso, ambos jogaram fora várias encomendas e um telefone dos Correios igualmente subtraído. Após despistar os policiais, os indivíduos abandonaram o Fiat Siena e roubaram um automóvel Peugeot de um terceiro, tendo com tal veículo empreendido fuga.
Entretanto, os policiais Thiago da Silva Ferreira e Alexandre Rogério da Silva, os quais não conseguiram deter o Fiat Siena como descrito acima, poucos momentos antes já haviam efetuado a prisão de Francisco Miguel da Silva, tendo em vista esse ter sido surpreendido dirigindo a mesma van dos Correios conduzida pela vítima e estar vestindo o seu colete subtraído. Neste ínterim, registre-se que um Fiat Palio em que estavam outros integrantes do grupo criminoso e que acompanhava a van conseguiu escapar da perseguição policial (fls. 02/04).
Dois dias depois do ocorrido F.S.D compareceu ao 63º Distrito Policial e, após visualizar as fotografias de vários indivíduos, identificou Danilo Costa da Silva Santos como a pessoa que ingressou na van pela porta do passageiro e que anunciou o roubo e Guilherme da Silva Comito como o motorista do Fiat Siena (fl. 38).
[...] Praticando a conduta acima descrita, encontram-se os três denunciados incursos no art. 157, §2º, incisos II e V do CP".

A denúncia foi recebida em 18/02/2019 (fls. 209/215v).

Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo proferiu a sentença de fls. 528/535v, publicada em 05/06/2019, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para:

i) condenar Danilo da Costa Silva Santos pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP, à pena de 7 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 135 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

ii) condenar Guilherme da Silva Comito pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 95 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

iii) condenar Francisco Miguel da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP, à pena de 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 54 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Na sentença, foi mantida a decretação da prisão preventiva dos réus.

A defesa de Francisco Miguel da Silva interpôs apelação (fl. 570). Pede a absolvição por ausência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de recepção culposa. No tocante à dosimetria, pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V do CP; afastamento do concurso de pessoas; redução da pena base ao patamar mínimo legal; fixação do regime semiaberto e dispensa da pena de multa, ou fixação do mínimo legal (fls. 571/585).

A defesa de Guilherme da Silva Comito interpôs apelação à fl. 586. Preliminarmente, aponta nulidade por violação do sigilo telefônico e a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, pede a absolvição por ausência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; redução da fração das causas de aumento para 1/3, com fundamento na Súmula 443 do STJ; aplicação da detração, a fim de que seja fixado o regime prisional semiaberto; revogação da prisão preventiva (fls.587/602).

A Defensoria Pública da União interpôs apelação em face de Danilo Costa da Silva Santos. Requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Em relação à dosimetria, pede o afastamento dos maus antecedentes e da valoração negativa das circunstâncias do crime, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Alega, ainda, que a causa de aumento prevista no inciso art. 157, §2º, V não foi comprovada. Caso sejam mantidas as causas de aumento, requer sua aplicação no patamar mínimo legal. Por fim, pleiteia a fixação do regime prisional semiaberto (fls. 605/626).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 630/637).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação de Francisco Miguel da Silva e de Guilherme Comito da Silva para que seja fixado o regime semiaberto e pelo desprovimento do recurso de Danilo Costa da Silva (644/648v).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/08/2019 12:16:35



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016062-84.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.016062-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FRANCISCO MIGUEL DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP402457 WILLIAM DE LIMA FERNANDES e outro(a)
APELANTE : GUILHERME SILVA COMITO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP346648 CAUBI PEREIRA GOMES e outro(a)
APELANTE : DANILO COSTA DA SILVA SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00160628420174036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por Francisco Miguel da Silva, Guilherme Comito da Silva e Danilo Costa da Silva.

Preliminarmente - Da alegação de nulidade por violação do sigilo telefônico

A defesa de Guilherme sustenta que no curso do inquérito policial houve violação do sigilo telefônico do réu Francisco e que, com base na prova ilicitamente obtida, o acusado Guilherme foi reconhecido pela vítima. Aduz que a autoridade policial teria acessado o conteúdo do telefone celular de Francisco, sem autorização judicial e sem justificar a medida.

Afasto a preliminar arguida, uma vez que, durante a audiência de custódia realizada no dia seguinte à prisão em flagrante de Francisco, o Juízo de origem determinou o afastamento do sigilo telefônico do investigado de forma suficientemente fundamentada, como se observa a seguir:


"Após a análise do auto de prisão em flagrante, verifico que nos termos de apreensão contidos nos autos não há qualquer referência ao aparelho celular de propriedade do custodiado e que com ele foi apreendido no momento da prisão, conforme consta de seu interrogatório policial. Observo ainda que a perícia neste objeto é medida imprescindível para a investigação, seja em face das circunstâncias de sua prisão, seja em face da versão que apresentou durante a audiência de custódia. Nessa linha, entendo relevante a restrição do direito à intimidade protegido constitucionalmente a fim de que a apuração dos fatos criminosos narrados no auto de prisão em flagrante seja plena, podendo ser importante, inclusive, para confirmar a versão apresentada pelo investigado. Assim, determino a quebra do sigilo telefônico, devendo a autoridade policial que lavrou o flagrante encaminhar o aparelho apreendido, nos termos do requerimento ministerial que ora defiro, para a realização da respectiva perícia técnica e elaboração de laudo".

O auto de reconhecimento fotográfico foi lavrado em 13/12/2017, portanto, posteriormente à decisão que autorizou o afastamento do sigilo.

Acrescente-se que, durante a audiência de custódia, o réu Francisco autorizou expressamente o acesso ao seu aparelho de telefone celular, com a anuência de seu advogado, não havendo nulidade a ser reconhecida.

Da ausência de nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado na fase extrajudicial

Dois dias após o roubo, a vítima F.D.S identificou os acusados, entre vários outros indivíduos, através de fotografias extraídas de redes sociais (fl. 38).
Embora, em um primeiro momento, o reconhecimento tenha sido realizado sem estrita observância aos critérios estabelecidos no diploma processual penal, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entre outros indivíduos perfilhados, os acusados Guilherme e Danilo foram reconhecidos pela vítima, com certeza absoluta, como autores do roubo ocorrido no dia 11/12/2017 (mídia à fl. 458).
Destarte, não há que se falar em nulidade do referido ato processual, visto que não restou demonstrado evidente prejuízo ao réu em razão do primeiro reconhecimento sem observância estrita do rito processual insculpido no art. 226 do CPP (de forma isolada).
É certo que o reconhecimento pessoal deve ser feito, na medida do possível, com observância dos critérios norteadores previstos no art. 226 do Código de Processo Penal e seus incisos. No entanto, eventuais descompassos entre tais regras e o reconhecimento feito em um caso específico devem ser examinados sob o prisma da relevância concreta e do prejuízo efetivo causado à eficácia probante do próprio reconhecimento (e sua credibilidade), não se podendo prima facie vislumbrar nulidade insanável no caso de o reconhecimento ser feito sem a observância de algum dos parâmetros dos referidos dispositivos, especialmente na hipótese ora analisada, em que foi realizado outro ato de reconhecimento observadas as formalidades legais.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente:

"PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não há falar-se em nulidade se atesta a Corte local que a condenação não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico do paciente, ademais ratificado em juízo, mas também em outros admitidas elementos a justificar o suporte probatório da autoria.
2. A jurisprudência desta Corte é de que o descumprimento às disposições do art. 226 do CPP constitui irregularidade, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade.
3. Habeas corpus denegado."
(STJ, 6ª Turma, HC 414348 / SP, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159), DJe 21/05/2018).
Rejeito, portanto, a nulidade suscitada.
Da materialidade
A materialidade está demonstrada através do boletim de ocorrência 10150/2017 (fls. 03/13); auto de exibição e apreensão (fl. 14/16) e prova testemunhal.
Três indivíduos, mediante grave ameaça e restrição de liberdade da vítima, subtraíram 68 caixas contendo encomendas, que estavam sendo entregues pelo carteiro F.D.S. Além disso, foi subtraído o veículo Fiat/Ducato, placas CFY-1662, de propriedade da EBCT.
Da autoria
Na fase policial e em juízo, a testemunha F.D.S, que é carteiro dos Correios, declarou que estava realizando entregas na região do parque ecológico, quando dois indivíduos saíram de um veículo Fiat Siena. Um indivíduo apareceu na porta do motorista e anunciou o assalto. Esse primeiro indivíduo foi identificado como Guilherme. O outro indivíduo, identificado como Danilo, entrou pela porta do passageiro. Guilherme conduzia o Fiat Siena. Depois de Danilo entrar no furgão dos Correios, a testemunha foi obrigada a estacionar o Fiat/Ducato em outra rua, próximo à Avenida Assis Ribeiro, tendo sido compelida a embarcar no Fiat Siena. Todos deixaram o local no Fiat Siena. O veículo dos Correios ficou próxima à Avenida Assis Ribeiro. Os indivíduos levaram consigo algumas encomendas. Um terceiro indivíduo foi preso posteriormente conduzindo o furgão dos Correios, mas a testemunha não teve contato com esse rapaz. A testemunha declarou que os réus dirigiram até uma alça de acesso na Rodovia Presidente Dutra, quando dois policiais apareceram e deram ordem de parada, mas os acusados conseguiram fugir. Na fuga, os réus roubaram outro veículo, um Peugeot. A testemunha foi deixada no Fiat Siena. Os acusados não estavam armados. Declarou que não sofreu agressão física. Permaneceu no interior do Fiat Siena durante 40 minutos ou 1 hora. No momento em que a testemunha foi abordada pelos réus, sua camiseta dos Correios foi subtraída, tendo sido deixada no Fiat/Ducato (fls. 05 e mídia à fl. 458).
Na fase policial, a vítima F.D.S reconheceu Guilherme e Danilo através de fotografias extraídas de redes sociais (fls. 38/39). Em juízo, a vítima reconheceu os acusados Guilherme e Danilo, com absoluta certeza, entre outros indivíduos perfilhados.
Na fase extrajudicial, os policiais civis Thiago da Silva Ferreira e Alexandre Rogério da Silva, ouvidos na qualidade de testemunha, declararam que estavam investigando ocorrências sobre roubo de vans na região, por indivíduos que costumavam utilizar os veículos Fiat/Palio e Fiat/Siena. Avistaram um Fiat/Palio transitando na Avenida Assis Ribeiro, que estava sendo seguido por uma van amarela dos Correios. Na Avenida Jacu Pêssego, ao perceber a aproximação dos policiais, o condutor da van dos Correios tentou fugir, mas foi abordado em seguida. Os policiais perderam o Fiat/Palio de vista. O indivíduo abordado foi identificado como Francisco. Em seguida, dirigiram-se à Rodovia Presidente Dutra, pois, conforme o relato de outras vítimas, os meliantes costumavam seguir para essa região. Próximo ao ponto do bairro Bonsucesso, encontraram um Fiat Siena. Deram ordem de parada. O motorista do Fiat Siena arrancou em alta velocidade. Depois disso, esse veículo foi abandonado na rodovia, juntamente com o carteiro dos Correios e outro rapaz que teve seu automóvel roubado (fls. 03/04).
Em juízo, as testemunhas Thiago da Silva Ferreira e Alexandre Rogério da Silva confirmaram as declarações prestadas na fase policial e identificaram Francisco Miguel da Silva como sendo o condutor da Van da EBCT, que vestia o uniforme dos Correios e tentou fugir após a ordem de parada. Ressaltaram que Francisco usava uma camiseta dos Correios. No interior do furgão foram encontradas encomendas. A testemunha Alexandre participou do cumprimento do mandado de prisão de Guilherme, que foi reconhecido por Alexandre em audiência (mídia à fl. 378).
Durante a audiência de custódia de Francisco Miguel da Silva, o Juízo de origem autorizou a quebra do sigilo telefônico para realização de perícia no aparelho celular apreendido em poder do acusado. Na audiência, Francisco autorizou o acesso a seu telefone.
Perante a autoridade policial, Francisco negou a prática delitiva. Afirmou que havia sido contratado por um rapaz que não soube declinar o nome, apenas para dirigir um veículo (Fiat/Ducato dos Correios). Disse que esse rapaz lhe pediu para que pegasse uma van deixada na Avenida Assis Ribeiro e vestisse a camiseta dos Correios que ali estava. Receberia R$500,00 para levar esse veículo até a Avenida Jacu Pêssego, vestido com essa camiseta. A pessoa que o contratou afirmou que a van não era roubada. Quando avistou os policiais, que estavam em uma viatura descaracterizada, assustou-se e fugiu, mas foi abordado em seguida (fl. 06).
Em juízo, Francisco Miguel da Silva declarou que no dia dos fatos, havia sido contratado para dirigir uma van. Não sabia que era roubada. Foi abordado por uma viatura descaracterizada. Foi contratado por um amigo, chamado Rodrigo. Essa van estava na Avenida Assis Ribeiro. Receberia R$500,00 para dirigi-la até a Jacu Pêssego. Estava seguindo o rapaz que o contratou. Não estranhou a oferta feita por seu amigo. Na época, trabalhava informalmente como chaveiro. Declarou que foi solto durante a audiência de custódia, mas passou a ser perseguido pela delegada que presidiu o inquérito. Não conhecia os demais envolvidos (Danilo e Guilherme). No momento da sua prisão, estava vestindo um colete dos Correios (mídia à fl. 458).
Em juízo, Danilo permaneceu em silêncio (mídia à fl. 458).

Interrogado judicialmente, Guilherme negou a autoria delitiva. Declarou que foi preso na porta de sua casa. Foi absolvido em outro processo em que havia sido denunciado por roubo. Na época em que foi preso, trabalhava como "Uber", utilizando um Fiat/Uno, que pertencia à sua esposa. Conhecia Danilo. Não conhecia Francisco (mídia à fl. 458).

O conjunto probatório demonstra, com a certeza necessária, que no dia 11/12/2017, os denunciados Guilherme e Danilo, que estavam no automóvel Fiat/Siena de placas DWS9398, abordaram, mediante grave ameaça, o carteiro F.D.S, que realizava entrega de encomendas com o veículo Fiat/Ducato. Os acusados Guilherme e Danilo obrigaram a vítima a deixar o furgão com as mercadorias próximo à Avenida Assis Ribeiro. Além disso, o carteiro foi obrigado a retirar a camiseta dos Correios que estava vestindo. Os réus mantiveram o carteiro F.D.S no interior do Fiat Siena, restringindo sua liberdade por aproximadamente 40 minutos, enquanto transitavam pela Rodovia Presidente Dutra. A vítima somente foi liberada em razão da chegada dos policiais, que, ao avistarem o Fiat Siena, deram ordem de parada.
Francisco, por sua vez, enquanto a vítima ainda estava em poder dos demais comparsas, ficou encarregado de conduzir o veículo Fiat/Ducato, que estava carregado com as encomendas da EBCT. No momento da prisão, Francisco estava vestindo a camiseta dos Correios deixada pelo carteiro F.D.S.
Em seu interrogatório, o réu sustentou que receberia R$500,00 apenas para conduzir um furgão dos Correios, que havia sido deixado na via pública (Avenida Assis Ribeiro), e que, para tanto, deveria vestir uma camiseta que estava no interior desse furgão. A versão sustentada pelo acusado não encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos nos autos. Aliás, não é crível que o acusado não tenha estranhado o fato de que receberia R$500,00 para conduzir um furgão amarelo utilizado para entregas da EBCT, por um curto trajeto e que, para tanto, deveria vestir uma camiseta que estava no interior desse furgão. Trata-se de um furgão amarelo dos Correios e uma camiseta de identificação do carteiro que fazia a entrega das mercadorias. Assim, os elementos trazidos aos autos comprovam a participação de Francisco na empreitada delitiva.
Aliás, embora Francisco não tenha participado da abordagem à vítima, é certo que aderiu à conduta dos outros agentes, os quais efetivamente ameaçaram o carteiro da ECT, restringindo sua liberdade. Logo após o assalto, Francisco ficou encarregado de conduzir o furgão dos Correios, passando-se por carteiro, a fim de garantir o sucesso da empreitada delitiva, enquanto os demais agentes mantinham a vítima em seu poder.
A defesa de Francisco pugna, ainda, pela desclassificação para o crime de receptação. O pedido, todavia, não comporta provimento.
Não resta dúvida que o apelante concorreu para a prática do roubo, ao apropriar-se do veículo dos Correios, que havia acabado de ser retirado da posse do carteiro que o conduzia, dando continuidade à ação criminosa.
Houve, na verdade, uma divisão de tarefas por parte dos envolvidos, estando evidentemente demonstrado que o apelante concorreu para o delito.
Diante disso, mantenho a condenação de Francisco Miguel da Silva, Guilherme Comito da Silva e Danilo Costa da Silva Santos pela prática do crime do art. 157, §2º, II e V do CP.
Da dosimetria
a) Réu Danilo Costa da Silva Santos.
1ª fase
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão, em face dos maus antecedentes, circunstâncias e culpabilidade. Eis os fundamentos:

"Inicialmente quando ao acusado DANILO, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, verifico a impossibilidade de aplicar a sanção penal em seu patamar mínimo, principalmente ao se constatar que o réu fora já condenado definitivamente também por crime de roubo qualificado no ano de 2007 (fls. 41 e 61 das Informações Criminais em apenso), revelando, assim, a existência de maus antecedentes. Ainda, as circunstâncias do crime, bem como a culpabilidade, que se mostrou exacerbada, devem ser valoradas negativamente, uma vez que foi ardiloso e demonstrou frieza sem tamanho quando, ao perceber o encalço da polícia, roubou outro carro para continuar a fuga. Também não se pode ignorar a existência de condenação criminal por fatos semelhantes em ação penal na qual também figuravam como corréus GUILHERME e FRANCISCO (fls. 391/439), o que demonstra articulação prévia para a prática de crimes de roubo contra os Correios, com designação específica do papel a ser desempenhado por cada um deles, evidenciando sua maior periculosidade. Destarte, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA".

O acusado Danilo foi definitivamente condenado nos autos da ação penal nº 0084710-90.2006.8.26.0050 que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Capital, por fato ocorrido anteriormente ao delito ora apurado. A condenação transitou em julgado em 14/10/2009.
Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a data da extinção da punibilidade e a prática do delito objeto desta ação penal (art. 64, I, CP), a condenação anterior pode ser considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP.
Colaciono, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser, em princípio, sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. - grifei
(STJ. AgRg no AREsp 924453 / PR. Sexta Turma. Ministro Rogerio Schieti Cruz. DJe 15/09/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO MONTANTE APROPRIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO QUE ENSEJOU OS MAUS ANTECEDENTES É REMOTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] 3. A orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte é no sentido de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência, podendo, contudo, ser consideradas como maus antecedentes , nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a dessemelhança fática das hipóteses confrontadas, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre os temas em discussão. 5. Agravo regimental improvido. - grifei
(STJ. AGARESP 201201139488. Quinta Turma. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 25/11/2015)

Além disso, os fundamentos expostos na sentença justificam a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade acentuada, uma vez que, após terem sido surpreendidos por policiais enquanto mantinham a vítima em seu poder, os acusados Danilo e Guilherme roubaram um veículo a fim de dar continuidade à fuga, o que revela maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias também são desfavoráveis, pois houve nítida premeditação e divisão de tarefas por parte dos envolvidos. Ademais, o patamar de aumento mostrou-se razoável e proporcional (equivalente a 1/8 em relação a cada circunstância judicial).
Desse modo, mantenho pena-base no patamar fixado pelo magistrado.
2ª fase
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase
O Juízo a quo aumentou a pena em 2/5, pois o crime foi cometido em concurso de agentes e houve a restrição de liberdade da vítima. Confira-se:

"reconheço, na terceira fase de aplicação da reprimenda, a causa de aumento de pena de restrição de liberdade da vítima, prevista no artigo 157, 2º, V, do Código Penal, uma vez que, conforme a prova dos autos, o funcionário dos correios, durante toda a empreitada criminosa, ficou em poder dos agentes criminosos. Ainda, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, 2º, II, do Código Penal, eis que foram, ao menos, três os participantes do roubo objeto da presente ação penal. Em sendo assim, considerando o reconhecimento das duas majorantes, o que torna a conduta mais grave e merecedora de resposta penal mais severa, porquanto, à toda evidência, causou constrangimento maior à vítima, aumento a pena em 2/5 (dois quintos)".

Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V do CP. As provas demonstram que o delito foi praticado por, no mínimo, 03 agentes, que mantiveram a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, conduzindo o veículo Fiat Siena com o carteiro em seu interior sob grave ameaça, conforme se extrai do depoimento da vítima, ou seja, houve a restrição de liberdade da vítima por tempo superior ao indispensável para a subtração dos bens.
Por outro lado, acolho o pedido da defesa para reduzir a fração da causa de aumento para o mínimo legal, com base no disposto na Súmula nº 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo não foi devidamente justificado, não bastando a mera descrição das causas de aumento legalmente previstas e a menção à quantidade de majorantes.
Desse modo, reduzo a fração da causa de aumento para o mínimo legal (1/3) e fixo definitivamente a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão.
De ofício, reduzo a quantidade de dias multa para o equivalente a 46 dias-multa, no valor mínimo legal. Isso porque, a quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Do regime prisional
Embora a pena imposta ao acusado não exceda 08 anos, mantenho o regime prisional fechado, porquanto a existência de maus antecedentes recomenda a fixação de regime mais severo, nos moldes do art. 33, §3º do CP.
No tocante à aplicação do art. 387, §2º do CPP, esclareça-se que a fixação do regime prisional não se pautou exclusivamente no quantum da pena (critério objetivo), mas também pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (critérios subjetivos).
Assim, se descontarmos da pena definitivamente imposta o tempo da prisão cautelar, ainda assim a pena restante ensejaria a fixação do regime prisional fechado, de modo que a detração estabelecida no art. 387, §2º do CPP não influenciaria no estabelecimento do regime.
b) Réu Guilherme da Silva Comito
1ª fase
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 5 anos de reclusão, diante das circunstâncias e culpabilidade. Eis os fundamentos:


"No que diz respeito, por sua vez, ao acusado GUILHERME, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, "caput", do Código Penal, verifico que, não obstante não ostentar, na forma da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, a culpabilidade e circunstâncias do crime extrapolam ao normal da espécie em razão de ter roubado outro veículo para conseguir sair ileso da perseguição policial. Registro que a condenação criminal por fatos semelhantes com os demais corréus (fls. 391/439) demonstra que era realizada articulação prévia entre eles para a prática de crimes de roubo contra os Correios, com designação específica do papel a ser desempenhado por cada um deles, o que evidencia periculosidade maior e também enseja a exasperação da pena-base. Em sendo assim, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA".


Os fundamentos expostos na sentença justificam a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade acentuada, uma vez que, após terem sido surpreendidos por policiais enquanto mantinham a vítima em seu poder, os acusados Danilo e Guilherme roubaram um veículo a fim de dar continuidade à fuga, o que revela maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias também são desfavoráveis, pois houve nítida premeditação e divisão de tarefas por parte dos envolvidos. Ademais, o patamar de aumento mostrou-se razoável e proporcional (equivalente a 1/8 em relação a cada circunstância judicial).
Desse modo, mantenho pena-base no patamar fixado pelo magistrado.
2ª fase
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase
O Juízo a quo aumentou a pena em 2/5, pois o crime foi cometido em concurso de agentes e houve a restrição de liberdade da vítima. Confira-se:

"reconheço, na terceira fase de aplicação da reprimenda, as causas de aumento de pena de restrição de liberdade da vítima e concurso de agentes, previstas no artigo 157, 2º, II e V, do Código Penal, uma vez que, conforme a prova dos autos, além de terem sido pelo menos três os agentes criminosos, o funcionários dos correios ficou durante toda empreitada criminosa como refém deles. Em sendo assim, conforme já fundamentado, o reconhecimento das referidas majorantes merece resposta penal mais severa, uma vez que causadora de maior constrangimento e elevado temor na vítima, razão pela qual exaspero a pena em 2/5 (dois quintos)".

Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V do CP. As provas demonstram que o delito foi praticado por, no mínimo, 03 agentes, que mantiveram a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, conduzindo o veículo Fiat Siena com o carteiro em seu interior sob grave ameaça, conforme se extrai do depoimento da vítima, ou seja, houve a restrição de liberdade da vítima por tempo superior ao indispensável para a subtração dos bens.
Por outro lado, acolho o pedido da defesa para reduzir a fração de aumento para o mínimo legal, com base no disposto na Súmula nº 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo não foi devidamente justificado, não bastando a mera descrição das causas de aumento legalmente previstas e a menção à quantidade de majorantes.
Desse modo, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal (1/3) e fixo definitivamente a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão.
De ofício, reduzo a quantidade de dias multa para o equivalente a 29 dias-multa, no valor mínimo legal. Isso porque, a quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Do regime prisional
Tendo em vista o quantum da pena, revela-se adequado e proporcional o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que, não obstante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se trata de acusado reincidente. Acolho, portanto, o pedido da defesa nesse ponto.
c) Réu Francisco Miguel da Silva
1ª fase
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão, diante das circunstâncias do crime. Eis os fundamentos:

"Por fim, quanto ao acusado FRANCISCO MIGUEL DA SILVA, verifico que, não obstante não ostentar, na forma da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, não se pode ignorar, conforme condenação criminal por fatos semelhantes (fls. 391/439), que realizava articulação prévia com os corréus para a prática de crimes de roubo contra os Correios, com designação específica do papel a ser desempenhado por cada um deles, o que demonstra periculosidade maior e enseja a exasperação da pena-base. Em sendo assim, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA".

Os fundamentos expostos na sentença justificam a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, pois houve nítida premeditação e divisão de tarefas por parte dos envolvidos. Ademais, o patamar de aumento mostrou-se razoável e proporcional (equivalente a 1/8 em relação).
Desse modo, mantenho pena-base no patamar fixado pelo magistrado.
2ª fase
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase
O Juízo a quo aumentou a pena em 2/5, pois o crime foi cometido em concurso de agentes e houve a restrição de liberdade da vítima. Confira-se:

"na terceira fase de aplicação da reprimenda, as causas de aumento de pena de restrição de liberdade da vítima e concurso de agentes, previstas no artigo 157, 2º, II e V, do Código Penal, uma vez que, conforme a prova dos autos, além de terem sido pelo menos três os agentes criminosos, o funcionários dos correios ficou durante toda empreitada criminosa como refém deles. Em sendo assim, conforme já fundamentado, o reconhecimento das referidas majorantes merece resposta penal mais severa, uma vez que causadora de maior constrangimento e elevado temor na vítima, razão pela qual exaspero a pena em 2/5".

Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V do CP. As provas demonstram que o delito foi praticado por, no mínimo, 03 agentes, que mantiveram a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, conduzindo o veículo Fiat Siena com o carteiro em seu interior sob grave ameaça, conforme se extrai do depoimento da vítima, ou seja, houve a restrição de liberdade da vítima por tempo superior ao indispensável para a subtração dos bens. Como já ressaltado anteriormente, embora Francisco não tenha sido responsável por manter a vítima em seu poder, não resta dúvida de que o acusado aderiu à conduta dos demais corréus.
Por outro lado, de ofício, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal, com base no disposto na Súmula nº 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo não foi devidamente justificado, não bastando a mera descrição das causas de aumento legalmente previstas e a menção à quantidade de majorantes.
Desse modo, de ofício, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal (1/3) e fixo definitivamente a pena em 6 anos de reclusão.
De ofício, reduzo a quantidade de dias multa para o equivalente a 14 dias-multa, no valor mínimo legal. Isso porque, a quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Afasto o pedido da defesa, que busca a dispensa da pena de multa ou a fixação no mínimo legal. O pleito carece de amparo legal, uma vez que a pena de multa constitui sanção legalmente prevista no tipo penal.
Do regime prisional
Tendo em vista o quantum da pena, revela-se adequado e proporcional o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que, não obstante a presença de uma circunstância judicial desfavorável, não se trata de acusado reincidente. Acolho, portanto, o pedido da defesa nesse ponto.
Da prisão preventiva
Na sentença, foi mantida a decretação da prisão preventiva dos acusados, uma vez que inalterados os fundamentos que ensejaram a adoção da medida. Todavia, em relação aos apelantes Guilherme Silva Comito e Francisco Miguel da Silva, necessário adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado neste acórdão.
Dispositivo
Pelo exposto:
a) dou parcial provimento à apelação de Danilo Costa da Silva Santos para reduzir a fração da causa de aumento para o mínimo legal (1/3) e fixar definitivamente a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, de ofício, reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 46 dias-multa;
b) dou parcial provimento à apelação de Guilherme Silva Comito para reduzir a fração da causa de aumento para o mínimo legal (1/3), restando a pena definitivamente fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão; fixar o regime prisional semiaberto e, de ofício, reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 29 dias-multa e determinar a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado, salvo se estiver submetido a regime mais severo por força de outro processo.
c) dou parcial provimento à apelação de Francisco Miguel da Silva para fixar o regime inicial semiaberto e, de ofício, reduzir a fração da causa de aumento para o mínimo legal (1/3), restando a pena definitivamente fixada em 6 anos de reclusão e, ainda de ofício, reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 14 dias-multa e determinar a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado, salvo se estiver submetido a regime mais severo por força de outro processo.
É o voto.
Comunique-se ao Juízo da Execução.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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