D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO MIGUEL DA SILVA, GUILHERME SILVA COMITO e DANILO COSTA DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP.
Narra a denúncia (fls. 204/207):
A denúncia foi recebida em 18/02/2019 (fls. 209/215v).
Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo proferiu a sentença de fls. 528/535v, publicada em 05/06/2019, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para:
i) condenar Danilo da Costa Silva Santos pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP, à pena de 7 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 135 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
ii) condenar Guilherme da Silva Comito pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 95 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
iii) condenar Francisco Miguel da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP, à pena de 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 54 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na sentença, foi mantida a decretação da prisão preventiva dos réus.
A defesa de Francisco Miguel da Silva interpôs apelação (fl. 570). Pede a absolvição por ausência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de recepção culposa. No tocante à dosimetria, pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V do CP; afastamento do concurso de pessoas; redução da pena base ao patamar mínimo legal; fixação do regime semiaberto e dispensa da pena de multa, ou fixação do mínimo legal (fls. 571/585).
A defesa de Guilherme da Silva Comito interpôs apelação à fl. 586. Preliminarmente, aponta nulidade por violação do sigilo telefônico e a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, pede a absolvição por ausência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; redução da fração das causas de aumento para 1/3, com fundamento na Súmula 443 do STJ; aplicação da detração, a fim de que seja fixado o regime prisional semiaberto; revogação da prisão preventiva (fls.587/602).
A Defensoria Pública da União interpôs apelação em face de Danilo Costa da Silva Santos. Requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Em relação à dosimetria, pede o afastamento dos maus antecedentes e da valoração negativa das circunstâncias do crime, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Alega, ainda, que a causa de aumento prevista no inciso art. 157, §2º, V não foi comprovada. Caso sejam mantidas as causas de aumento, requer sua aplicação no patamar mínimo legal. Por fim, pleiteia a fixação do regime prisional semiaberto (fls. 605/626).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 630/637).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação de Francisco Miguel da Silva e de Guilherme Comito da Silva para que seja fixado o regime semiaberto e pelo desprovimento do recurso de Danilo Costa da Silva (644/648v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por Francisco Miguel da Silva, Guilherme Comito da Silva e Danilo Costa da Silva.
Preliminarmente - Da alegação de nulidade por violação do sigilo telefônico
A defesa de Guilherme sustenta que no curso do inquérito policial houve violação do sigilo telefônico do réu Francisco e que, com base na prova ilicitamente obtida, o acusado Guilherme foi reconhecido pela vítima. Aduz que a autoridade policial teria acessado o conteúdo do telefone celular de Francisco, sem autorização judicial e sem justificar a medida.
Afasto a preliminar arguida, uma vez que, durante a audiência de custódia realizada no dia seguinte à prisão em flagrante de Francisco, o Juízo de origem determinou o afastamento do sigilo telefônico do investigado de forma suficientemente fundamentada, como se observa a seguir:
O auto de reconhecimento fotográfico foi lavrado em 13/12/2017, portanto, posteriormente à decisão que autorizou o afastamento do sigilo.
Acrescente-se que, durante a audiência de custódia, o réu Francisco autorizou expressamente o acesso ao seu aparelho de telefone celular, com a anuência de seu advogado, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Da ausência de nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado na fase extrajudicial
Interrogado judicialmente, Guilherme negou a autoria delitiva. Declarou que foi preso na porta de sua casa. Foi absolvido em outro processo em que havia sido denunciado por roubo. Na época em que foi preso, trabalhava como "Uber", utilizando um Fiat/Uno, que pertencia à sua esposa. Conhecia Danilo. Não conhecia Francisco (mídia à fl. 458).
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