D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, V, do CPP, da imputação da prática do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06 e, mantidas sua condenação, pela prática do crime do art. 334 caput, do Código Penal, e a pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; DE OFÍCIO, fixar o regime inicial aberto; (ii) DAR PROVIMENTO à apelação do réu EDERSON RESENDE DOS SANTOS para reduzir a pena pecuniária e conceder-lhe a justiça gratuita, nos moldes explicitados; (iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA, para reduzir a pena pecuniária; (iv)DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA, EDERSON RESENDE DOS SANTOS e DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para (i) condenar o réu ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA como incurso no artigo 334, caput, c.c. art. 29 do Código Penal; (ii) condenar EDERSON RESENDE DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 334 , caput , c.c. art. 29, ambos do Código Penal; (iii) condenar DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 334, caput , c.c. art. 29, ambos do Código Penal e no art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
Consta da denúncia (fls. 192/194) que, entre os dias 10 e 12 de maio de 2015, no município de Mirassol/SP, os denunciados adquiriram e receberam, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal e, ao introduzirem-nas, de forma clandestina, em território nacional, iludiram, no todo, o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadorias.
Segundo a acusatória, as mercadorias apreendidas foram avaliadas pela Receita Federal do Brasil em R$ 46.169,26 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), tendo sido iludido o pagamento de tributos federais no valor total de R$ 21.745,54 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Na mesma ocasião, DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA importou, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a substância entorpecente "25C-NBOMe", de uso proscrito em território nacional, e que pode causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 32, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de 30.07.2015.
A denúncia foi recebida em 25.08.2016 (fls. 195/196).
Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (fls. 644/650 - publicada em 27/04/2018), contra a qual insurgem-se acusação e defesa.
As penas dos réus foram assim fixadas:
a) ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA e EDERSON RESENDE DOS SANTOS, condenados como incursos no artigo 334, caput, c.c. art. 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade de cada um foi substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos vigentes ao tempo da sentença, em favor da União;
b) Ao réu ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA foi aplicada ainda a inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da pena aplicada;
c) DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, condenado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal e pela prática do crime do art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, teve sua pena total fixada em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões de apelação (fls. 663/668), a acusação requer seja a pena pecuniária dos réus ANGELO e EDERSON, calculada com base no salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Bem assim, pretende que a inabilitação para dirigir veículo imposta ao réu ANGELO perdure até a reabilitação, em observância ao art. 93, § único do Código Penal.
A defesa do réu EDERSON RESENDE DOS SANTOS postula a redução da pena pecuniária e a concessão da justiça gratuita (fls. 675/677)
O réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA (fls. 723/748) suscita, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da admissão de prova ilícita, qual seja, a conversa que o réu ÂNGELO gravou com o apelante, no intuito de incriminá-lo. No mérito, pretende sua absolvição pela falta de provas, em relação ao crime de tráfico, e pelo principio da insignificância, pelo crime de descaminho. Caso mantidas as condenações, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3 e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Por derradeiro, o réu ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA, em sua apelação (fls. 756/758) pugna pela redução da pena pecuniária e pelo afastamento da inabilitação para dirigir veículos.
Contrarrazões da acusação (fls. 764/777 e 781/783) e da defesa (fls. 687/689, 760/761).
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 806/819), opina pelo provimento do recurso ministerial e pelo não provimento dos recursos da defesa. Bem assim, requer a imediata execução das penas.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Nulidade da Prova
Suscita a defesa do réu DANIEL a ilicitude da gravação ambiental promovida pelo réu ÂNGELO, de conversas entre os dois (e outros interlocutores).
Não prospera a tese defensiva.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a licitude da chamada gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais. Confira-se:
Ademais, o próprio réu DANIEL reconheceu como sua a voz contida nos áudios. E ainda, a mídia foi periciada por provocação da defesa do réu DANIEL e o perito da confiança do juízo consignou que "as análises efetuadas não evidenciaram descontinuidade entre o início e o fim das gravações examinadas, não encontrando o perito indícios de edição nos arquivos examinados" (fls. 159/180).
Desse modo, não vislumbro a alegada nulidade.
DO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL
- Princípio da Insignificância
Em suas razões recursais, o réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA pretende sua absolvição, com base no princípio da insignificância.
Sem razão, no entanto, o apelante.
O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.
Cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2009, exarou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
A apreciação do tema nesses moldes pela referida Corte representava o alinhamento da sua jurisprudência com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados:
Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe a seguinte redação:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelos réus corresponde a R$ 15.501,34 consoante fls. 95/96 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, o que, por si só, em observância ao disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, poderia ensejar a incidência do principio da insignificância .
Insta salientar que, embora o valor do tributo elidido não supere o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o que em tese autorizaria a incidência do princípio da insignificância, revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema, forte na jurisprudência da Suprema Corte, que também se modificou, sedimentando a visão de que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o referido princípio, independentemente do valor do tributo iludido.
Nesse diapasão, o novel entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio.
Verifica-se que contra o réu ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA constam 17 (dezessete) procedimentos fiscais por infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias estrangeiras no país (fl. 427). Além disso, ele declarou que já foi preso anteriormente e responde a outro processo penal pelo crime de descaminho (mídia fl. 375).
Ademais, das provas anexadas aos autos, extrai-se que EDERSON e DANIEL também viajavam, com frequência, ao Paraguai, para comprar produtos na região e revendê-los no Brasil.
O réu EDERSON RESENDE DOS SANTOS admitiu em juízo que, na época dos fatos, ele e o réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA trabalhavam com a importação de produtos do Paraguai para revenda no Brasil (39min30s) (mídia fl. 375). Também é possível inferir tal ilação a partir da conversa entre os réus ÂNGELO e DANIEL, gravadas pelo primeiro e transcritas às fls. 159/180.
Tais elementos demonstram que a aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois os réus adotam comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal - comprovado pelos registros acima citados - o que se revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva.
Assim, a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que os apelantes reiteradamente voltariam a delinquir, cônscios da impunidade de seus atos.
Portanto, inaplicável, in casu, o princípio da insignificância.
Da materialidade
A materialidade objetiva foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/07), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/09), Discriminação das Mercadorias (fls. 20/27), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 87/94), Demonstrativo Presumido de Tributos (fls. 95/96).
Com efeito, os documentos acima elencados atestam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, liberados sem declaração ou recolhimento dos tributos devidos, tornando inconteste a materialidade delitiva.
Da autoria e do Dolo
A autoria, que não foi contestada, restou inconteste.
Os três réus, tanto na fase inquisitiva, como em juízo, ratificaram a autoria delitiva (fls. e mídia fl. 375).
O réu ÂNGELO LIOMAR JARVIK ROCHA reconheceu como verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Acrescentou que ele e os réus EDERSON RESENDE DOS SANTOS e DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA eram os proprietários das mercadorias apreendidas.
Outrossim, o réu EDERSON RESENDE DOS SANTOS também admitiu como verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Declarou, em suma, que importou algumas das mercadorias apreendidas, sem o pagamento dos correspondentes tributos. Acrescentou que os bens apreendidos eram seus e dos réus ÂNGELO LIOMAR JARVIK ROCHA e DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA.
Por sua vez, o réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, em juízo, admitiu que comprou mercadorias no Paraguai (alto falantes, perfumes, roupas e perfumes) e pediu para que o réu EDERSON trouxesse de volta ao Brasil, uma vez que retornaria de avião. Acrescentou que, no avião, passaria pelo raio-X, e já havia atingido sua "cota".
O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a mercadoria foi apreendida, como pela prova oral angariada.
Os réus corroboraram a aquisição das mercadorias de origem estrangeira para fins comerciais, tornando indubitável que tinham absoluta ciência da irregularidade de introdução desses bens sem o pagamento dos tributos devidos.
Como se vê, a confissão exarada, somada ao restante das provas produzidas, torna indubitável que os réus ÂNGELO LIOMAR JARVIK ROCHA, EDERSON RESENDE DOS SANTOS e DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA atuaram com vontade livre e consciente na prática do delito, devendo ser mantidas as condenações, como bem delineado na r. sentença.
- ART. 33 DA LEI 11.343/06
Destaco que o crime de tráfico internacional de entorpecentes foi imputado somente ao réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA.
Da materialidade
A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/07), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 31/32), Laudo Preliminar de Substância (fl. 30) e Laudo Definitivo 1309/2015 (fls. 114/116.
Inicialmente, o material foi registrado como "cartela colorida com desenho dos Simpsons". O laudo preliminar teve resultado negativo para LSD, DMT ou DET (fl. 30).
O Laudo 1309/2015, no entanto, identificou a presença da substância 25C-NBOMe, composto encontrado na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F2), de uso proscrito no Brasil e considerada capaz de causar dependência física ou psíquica de acordo com a RDC n. 32 da ANVISA (fls. 114/116).
Comprovada, portanto, a materialidade.
Da autoria e do Dolo
O réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, pretende sua absolvição sob o argumento de que não restou demonstrada a autoria.
O entorpecente em questão foi encontrado dentro de um manual de instruções, que estava na mesma sacola onde havia lâmpadas de xênon.
Observo que a propriedade do entorpecente foi atribuída ao réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA pelos dois réus, ÂNGELO e EDERSON, surpreendidos no carro no qual o entorpecente foi apreendido. O réu DANIEL não estava no veículo onde foi encontrado o entorpecente.
O réu ÂNGELO LIOMAR JARVIK ROCHA declarou em juízo que, na época dos fatos, o réu EDERSON, inicialmente, assumiu a propriedade do entorpecente. E, depois, afirmou que o entorpecente pertenceria ao réu DANIEL. Bem assim, afirmou que o réu DANIEL chegou a reconhecer que era sua a sacola na qual fora encontrado o entorpecente, embora tenha alegado que desconhecia o conteúdo ilícito junto aos seus itens (mídia fl. 375).
O réu EDERSON RESENDE DOS SANTOS, por sua vez, ouvido em juízo (mídia fl. 375), declarou que a sacola contendo as lâmpadas de xenon (e o entorpecente) pertencia ao réu DANIEL, que lhe entregou a sacola no Paraguai para que ele e ÂNGELO levassem a sacola no carro até Divinópolis (MG). Acrescentou que encontrou o réu DANIEL no Paraguai e o amigo pediu para que ele levasse alguns itens para Divinópolis (MG), já que ele voltaria de avião. Alegou, no entanto, que não viu as cartelas de entorpecente dentre os itens que DANIEL entregou.
O réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, nas oportunidades em que foi ouvido (fls. 129/131, 140/141 e mídia fl. 375) negou que tivesse ciência do entorpecente, declarando que a substância ilícita não lhe pertencia. Admitiu que comprou mercadorias no Paraguai e pediu para que o réu EDERSON trouxesse algumas delas de volta ao Brasil já que voltaria de avião e já teria excedido sua cota. Declarou, no entanto, que não havia entorpecente dentre os itens que comprou.
Essas são, em suma, as provas dos autos.
Observo que, excetuando as declarações dos corréus EDERSON e ÂNGELO, que foram flagrados com o entorpecente, não há qualquer outro elemento nos autos que ampare um provimento condenatório.
O réu DANIEL não confessou a autoria delitiva. Da mesma forma, não estava presente no momento da abordagem policial, tendo sido apontado pelos corréus EDERSON e DANIEL quando ouvidos no inquérito.
Até mesmo na conversa gravada pelo réu ÂNGELO LIOMAR JARVIK ROCHA (sem conhecimento de DANIEL), em que ele aborda o réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA sobre a droga, este último alega que não colocou entorpecente dentre as mercadorias que entregou para EDERSON levar no veículo. É dessa conversa que extraio as declarações do réu (mídia fls. 159/180):
O réu DANIEL, em momento algum, esquivou-se da propriedade das lâmpadas de xênon (e de outros itens). No entanto, a todo momento, afirmou que não colocou o entorpecente na sacola.
Verifica-se assim que toda a prova da acusação foi pautada nas acusações de EDERSON e DANIEL que, por serem corréus e terem sido as pessoas encontradas com o entorpecente, não têm a isenção necessária para demonstrar a verdade dos fatos.
Destarte, inafastável a conclusão de que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autoria delitiva dos fatos descritos na inicial.
Neste ponto, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que até mesmo a "chamada de corréu" ou "confissão delatória", na qual o corréu confessa sua participação no crime e o imputa também a outrem, é, de forma isolada, insuficiente para embasar uma condenação, senão vejamos:
Caberia à acusação produzir provas que corroborassem as declarações prestadas pelos corréus, sob o crivo do contraditório, o que não foi feito.
Merece, portanto, ser absolvido o apelante DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, quanto ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, visto que a prova judicial existente contra ele se resume à chamada de corréu, que não veio a ser confirmada por qualquer outra prova produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, prescreve o artigo 155 do Código de Processo Penal que, embora prevaleça o princípio da livre convicção na apreciação das provas pelo Juiz, não se pode fundamentar decisão condenatória exclusivamente na delação do corréu, se tal prova não foi confirmada por outros elementos de convicção na fase judicial.
Destarte, inafastável a conclusão de que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autoria delitiva dos fatos descritos na inicial. Em vista de tais elementos, tem-se que a autoria delitiva não restou minimamente demonstrada em juízo, pelo que a sentença deve ser reformada neste aspecto.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, V, do CPP, da imputação da prática do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06.
Dosimetria
a) Ângelo Liomar Jarvik Rocha
A sentença recorrida condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da culpabilidade.
De fato, as razões bem expostas na sentença, que sequer foram impugnadas, justificam a exasperação da pena-base, razão pela qual mantenho o aumento promovido na sentença.
Mantida, portanto, a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão
2ª Fase
Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantida a fixação da pena tal como na sentença, ou seja, 1 (um) ano de reclusão.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
A sentença fixou a pena pecuniária em dez salários mínimos vigentes na data da sentença. Insurgem-se a acusação e a defesa.
O Ministério Público Federal pretende que o salário mínimo a ser considerado para o cálculo seja aquele da data do pagamento da pena pecuniária. A defesa, por sua vez, pretende seja a pena pecuniária reduzida.
Assiste razão ao Ministério Público Federal. Com efeito, o valor do salário mínimo a ser considerado para o pagamento da pena pecuniária substitutiva da pena restritiva de liberdade é o valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento (RESP - RECURSO ESPECIAL - 896171 2006.01.95710-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/06/2007); (ApCrim 0007169-14.2012.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018).
Assiste razão também à defesa.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser reduzida, de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal:
Assim, atento a tais parâmetros e em atendimento ao pleito do réu, que declarou em juízo uma renda mensal em torno de R$2000 a R$2500, reduzo a pena pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento.
Da Inabilitação para dirigir veículo
A defesa requer o afastamento da inabilitação para dirigir veículo.
O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação:
Vale observar, inicialmente, que a inabilitação para dirigir veículo prevista no supracitado artigo não se confunde com as penas cominadas aos crimes da Lei nº 9.503/1997.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, para alguns dos seus delitos, além da pena privativa de liberdade, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, classificada como pena acessória e, portanto, um efeito primário da condenação. Ademais, nos moldes do artigo 293 do referido diploma legal, "a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos", e deve ser proporcional à privação de liberdade.
Por outro lado, a inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de mercadorias de procedência estrangeira, internadas em território nacional sem o recolhimento dos tributos devidos.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena.
Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014).
Indubitável que no caso em apreço o réu, na condição de motorista, utilizou a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de descaminho, tendo plena ciência da ilicitude de sua conduta.
Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a sanção aplicada na sentença recorrida.
Por outro lado, o artigo 92, inciso III, do Código Penal, que prevê esse efeito secundário da condenação, não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, motivo pelo qual deverá ser observada a regra do parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, persistindo enquanto não confirmada a reabilitação do condenado.
Nesse sentido, decidiu esta E. Turma, em feito de minha relatoria:
Assim, dou provimento ao requerimento da acusação, para que a inabilitação seja imposta até a reabilitação, com fundamento no art. 93, §único do Código Penal.
b) Ederson Resende dos Santos
A sentença recorrida condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da culpabilidade.
De fato, as razões bem expostas na sentença, que sequer foram impugnadas, justificam a exasperação da pena-base, razão pela qual mantenho o aumento promovido na sentença.
Mantida, portanto, a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão
2ª Fase
Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantida a fixação da pena tal como na sentença, ou seja, 1 (um) ano de reclusão.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
A sentença fixou a pena pecuniária em dez salários mínimos vigentes na data da sentença, destinados à União. Insurgem-se a acusação e a defesa. O Ministério Público Federal pretende que o salário mínimo a ser considerado para o cálculo seja aquele da data do pagamento da pena pecuniária. A defesa, por sua vez, pretende seja a pena pecuniária reduzida.
Consoante já definido no tópico anterior, o valor do salário mínimo a ser considerado para o pagamento da pena pecuniária substitutiva da pena restritiva de liberdade é o valor do efetivo pagamento.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser reduzida, de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal:
Assim, atento a tais parâmetros e em atendimento ao pleito do réu, que declarou em juízo uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, reduzo a pena pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, vigentes na data do pagamento, destinados à União.
c) Daniel Henrique de Oliveira
A sentença recorrida condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de descaminho.
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, contra o que não se insurgiu a acusação, pelo que resta mantida a pena-base nesse patamar.
2ª Fase
Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantida a fixação da pena tal como na sentença, ou seja, 1 (um) ano de reclusão.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Tendo em vista o quantum da pena aplicada, e a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico fixo, de ofício, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal:
Assim, atento a tais parâmetros e em atendimento ao pleito do réu, que declarou em juízo que depende economicamente de seus pais, fixo a pena pecuniária em 01 (um) salário mínimo, vigente na data do pagamento, destinado à União.
Justiça Gratuita
O apelante EDERSON RESENDE DOS SANTOS requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A declaração de fragilidade econômica formulada pelo réu autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, o artigo 804 do Código de Processo Penal não obsta a condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei nº 13.105/2015.
Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
Da Execução Provisória
No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC 43, 44 e 54, encerrado no dia 07/11/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por seis votos a cinco, assentou que é constitucional a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal - CPP ("ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva") e está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Considerando que a decisão proferida em ADC tomada por maioria absoluta dos membros do STF produz efeitos "erga omnes" (contra todos), bem como é "ex tunc" (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo, deixo de determinar a execução provisória requerida pelo Ministério Público Federal em parecer.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e
(i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, V, do CPP, da imputação da prática do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06 e, mantidas sua condenação, pela prática do crime do art. 334 caput, do Código Penal, e a pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; DE OFÍCIO, fixo o regime inicial aberto;
(ii) DOU PROVIMENTO à apelação do réu EDERSON RESENDE DOS SANTOS para reduzir a pena pecuniária e conceder-lhe a justiça gratuita, nos moldes explicitados;
(iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA, para reduzir a pena pecuniária;
(iv)DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal.
É o voto.
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