Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009832-41.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.009832-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOAO CARLOS PASQUALINI
ADVOGADO : SP016510 REGINALDO FERREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : FELIX WAKRAT
No. ORIG. : 00098324120084036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SISTEMA FINANCEIRO. CRIME. LEI Nº 7.492/86. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. GESTÃO TEMERÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 790/798, por meio em que foi o recorrente condenado devido à prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
2. Prescrição inocorrente no caso concreto. Tese rejeitada.
3. Gestão temerária. Tipo penal. Análise. Gerir temerariamente é expor a instituição a algum risco real e não inerente ou ordinário à atividade bancária e econômica. Portanto, o mero descumprimento formal de atos normativos reguladores, sem demonstração de impacto significativo na capacidade potencial do banco de arcar com seus compromissos e manter a solidez e capacidade de confiança que deve despertar uma instituição financeira em nosso sistema, não se subsome ao tipo penal de gestão temerária. Por outro lado, tampouco é necessária a ocorrência de resultado danoso concreto para configuração concreta do crime, para o que é suficiente, reitere-se, a exposição efetiva da instituição a risco relevante, descumprindo, na condução desta, os parâmetros regulatórios ou econômicos pertinentes.
4. Materialidade. Ocorrência de diversos empréstimos sem garantias e sem as formalizações mínimas exigidas para operações de crédito. Condução de cooperativa pelo réu de maneira que teve por consequência a excessiva concentração da carteira de crédito em operações sem garantias ou qualquer análise séria de riscos. Diversas irregularidades constatadas por auditoria independente e pelo Banco Central do Brasil.
5. Autoria constatada. Réu que presidia a instituição financeira e tinha o pleno comando de fato quanto à gestão global da cooperativa de crédito, bem assim conduzia pessoalmente a concessão dos empréstimos, gerando verdadeira política de exposição desmedida e ilícita da cooperativa a riscos, o que, inclusive, contribuiu para a liquidação da instituição.
6. Dosimetria adequada e não impugnada. Pena de multa reduzida de ofício, de maneira a estabelecê-la com estrita obediência aos mesmos parâmetros utilizados na cominação da pena privativa de liberdade.
7. Recurso desprovido. Condenação mantida. Pena de multa reduzida de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento; de ofício, reduzir a pena de multa ao montante de 11 (onze) dias-multa, mantido seu valor unitário, restando João Carlos Pasqualini condenado, devido à prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator tendo a Juíza Fed. Conv. Monica Bonavina acompanhado o E. Relator com ressalva de seu entendimento quanto à fixação da pena de multa.



São Paulo, 07 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009832-41.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.009832-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOAO CARLOS PASQUALINI
ADVOGADO : SP016510 REGINALDO FERREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : FELIX WAKRAT
No. ORIG. : 00098324120084036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de recurso de apelação, interposto por João Carlos Pasqualini contra sentença de fls. 790/798, por meio da qual foi o ora apelante condenado devido à prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, nos autos de ação penal pública incondicionada em face dele ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Narrou-se na exordial acusatória (fls. 359/365) que, entre os meses de janeiro de 1997 e outubro de 2001, os acusados João Carlos Pasqualini e Félix Wakrat, "na qualidade, respectivamente, de diretor presidente e diretor tesoureiro da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ENGENHEIROS EM SÃO PAULO (COECEESP), praticaram atos de gestão temerária, consistentes na realização de diversas operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional" (fl. 360). "Consta ainda que, no mesmo período, os denunciados induziram em erro os cooperados e o Banco Central do Brasil, sonegando-lhes dados e prestando informações falsas sobre a real situação econômico-financeira da cooperativa" (fl. 360).

As práticas que ilustrariam os atos de gestão temerária foram bem sintetizadas no édito de primeiro grau, que transcrevo no ponto (fls. 790/790v):


São expostas três situações para ilustrar essa prática. Todas elas, segundo a acusação, apresentavam elevado nível de risco e resultaram em elevado prejuízo a COECEESP, culminando com sua entrada em regime de liquidação em 2004.
A primeira delas foi realizada com a COOPERATIVA NACIONAL DE ASSESSORIA E TECNOLOGIA (COONAT), em 20.11.2001, quando assinado contrato de confissão de dívida no valor de R$ 931.345,37, referente a diversos mútuos realizados em período anterior. As operações eram realizadas mediante emissão de cheques de titularidade da COECEESP, tendo como favorecida a COONAT. Os valores eram contabilizados na conta "adiantamento a depositantes", embora a COONAT não fosse correntista da COECEESP. O saldo devedor decorrente dos saques era zerado ao fim do mês, mediante transferência para a conta de empréstimos, sem que estivessem formalizados em contratos.
A segunda consiste no contrato de confissão de dívida firmado com JOSÉ RUBENS SALLES DE TOLEDO, em 04.11.2001, no valor de R$ 106.272,02 e teve como origem diversos mútuos realizados em período anterior (de fevereiro a dezembro de 1997). O beneficiário dos empréstimos teria emitido diversos cheques sem fundos no período de agosto de 2001 a fevereiro de 2002.
A terceira se refere a operações de mútuo realizadas em favor de NORIVAL ANTONIO NORBERTO, no período compreendido entre março e agosto de 1997. Neste mês, restava um saldo devedor no valor de R$ 406.040,00. Os únicos documentos comprobatórios das operações documentavam dois contratos de empréstimo, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 10.000,00, sem as devidas assinaturas do devedor e dos representantes da COECEESP.
Além disso, no período de 1997 a 2001, segundo o Ministério Público Federal, a COECEESP teria mantido escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, elaborando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza sua situação econômico-financeira. A contabilidade era omissa e lacunosa.
Ao assim agirem, os denunciados teriam omitido dados e prestado informações falsas ao Banco Central do Brasil quanto ao estado financeiro da cooperativa.
Por essas condutas, JOÃO CARLOS PASQUALINI foi denunciado como agente dos delitos tipificados nos artigos 4º, parágrafo único, e 6º, ambos da Lei 7.492/86, enquanto FÉLIZ WAKRAT foi denunciado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 10, todos da Lei nº 7.492/86.

A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2008 (fls. 369/370).


Após seguimento do feito, sobreveio sentença (fls. 790/798). Entendeu o Juízo a quo ter-se comprovado conduta delitiva apenas por parte de João Carlos Pasqualini, e tão somente no que tange ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86. No dispositivo, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na preambular, absolvendo Félix Wakrat de todas as imputações vertidas em seu desfavor, e condenado João Carlos Pasqualini, pela prática do delito capitulado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos, em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais; prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, em termos a serem definidos pelo Juízo das Execuções Penais.


A sentença foi publicada em 29 de maio de 2013 (fl. 800).


João Carlos Pasqualini interpôs recurso de apelação (fl. 806). Nas razões recursais (fls. 809/824), argumenta-se, em síntese, que a cooperativa de crédito seria instituição de caráter peculiar e não equiparável as demais instituições financeiras. Isso porque não lidaria com recursos de terceiros, mas apenas dos próprios "sócios". Além disso, que "os atos objeto do processo não foram praticados ao singelo alvedrio do Apelante. Foram submetidos previamente ao órgão colegiado (Conselho de Administração) e ratificados por todos os sócios através das decisões da Assembleia Geral" (fl. 812). Os atos teriam sido escorreitos e praticados dentro da regulamentação pertinente às sociedades cooperativas. Ainda, que as operações teriam ocorrido no ano de 1997, sendo os atos posteriores meras operações de renegociação ou liquidação, de maneira que os fatos teriam sido objeto de prescrição.

Forte nisso, requer-se o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, absolvendo o réu da imputação de prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86.


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 826/830), pugnando pelo desprovimento do recurso.


A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do apelo (fls. 832/847v).


O e. Des. Fed. Fausto De Sanctis, a cuja relatoria haviam sido distribuídos os autos, declarou-se impedido para atuar no feito (fl. 848).


Redistribuídos os autos à minha relatoria, vieram-me conclusos para análise em 09 de agosto de 2019 (fl. 848v).


É o relatório.


Submeto a revisão, nos termos regimentais.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/08/2019 12:23:37



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009832-41.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.009832-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOAO CARLOS PASQUALINI
ADVOGADO : SP016510 REGINALDO FERREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
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No. ORIG. : 00098324120084036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame.



I - Da inocorrência de prescrição

Alega o apelante, em meio às razões recursais (embora inexista pleito específico a respeito), ter ocorrido prescrição quanto à possibilidade de apuração administrativa dos fatos. Sem razão.

Os fatos aqui apurados configurariam, em tese, crime de gestão temerária, de acordo com a denúncia ministerial. Sendo assim, a prescrição para apurações administrativas se regula, a princípio, pela mesma prescrição prevista na esfera penal, a teor do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99. No caso, ao tempo da apuração, tem-se como aplicável a prescrição pela pena abstratamente cominada ao crime de gestão temerária; sendo a pena máxima prevista no tipo de oito anos, a prescrição se daria em dezesseis anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Mesmo que se utilizasse a pena fixada em concreto (o que não encontra respaldo no texto do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99), ter-se-ia prescrição em oito anos (Código Penal, art. 109, IV), lapso esse que não foi atingido entre o marco final da apuração dos fatos (fins do ano de 2000) e a data da apuração (levada a efeito inicialmente pela Central das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo no próprio ano de 2000, nos termos do permissivo contido no art. 92, § 1º, da Lei 5.764/71, e confirmada pelo Banco Central do Brasil em meados de 2008).

A argumentação de que as operações teriam se dado efetivamente apenas no ano de 1997 não se sustenta, seja porque houve operações supostamente gravosas realizadas posteriormente (cuja natureza de potencial irregularidade não se desnatura por terem ligação com operações anteriores), seja porque o próprio escopo da auditoria trouxe lapso contínuo até o ano de 2000, inclusive com apontamentos de potenciais problemas sérios que configurariam, em seu conjunto, a gestão temerária narrada na exordial acusatória.

Posto isso, é certo que a prescrição, calculada nos termos da lei penal por força do comando inserido no § 2º do art. 1º da Lei 9.873/99, não se perfez no caso concreto, remanescendo hígidos os atos de auditoria e apuração havidos na seara administrativa, os quais ajudam a instruir e embasar esta ação penal.


Nesses termos, rejeito a tese de ocorrência da prescrição na esfera administrativa, e passo ao exame das matérias relativas ao mérito da ação estritamente considerado.



II - Da materialidade delitiva

O apelante João Carlos Pasqualini foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86. De saída, afasto a alegação defensiva de que as cooperativas não devem ser entendidas como as demais instituições financeiras previstas na Lei 7.492/86, ante o fato de terem estatuto legal específico. A uma, porque o fato em nada altera a expressa inclusão de qualquer pessoa que administre recursos de terceiros como instituição financeira para fins da Lei 7.492/86. A duas, porque a circunstância de haver lei que regule as cooperativas não exime seus dirigentes de cumprir o plexo normativo de regência das instituições financeiras quando atuarem como uma, captando e intermediando recursos financeiros, do que dá prova a hígida fiscalização exercida pela autoridade monetária no caso concreto (bem como, previamente, a exercida pela própria central de cooperativas de crédito). Ressalte-se, no tocante a isso, que, como bem lembrado pela Procuradoria Regional da República (fl. 836), a própria Lei Maior faz referência expressa às cooperativas de crédito como integrantes do sistema financeiro nacional (Constituição da República, art. 192, caput). Obviamente, ao emprestar dinheiro, seja para pessoas não ligadas a ela, seja para cooperados, são eles "terceiros" para os fins legais e regulatórios, tendo em vista que uma cooperativa é pessoa jurídica autônoma em relação a seus cooperados.

Afastadas as teses defensivas acima, cumpre delinear com maior concretude os caracteres do crime pelo qual foi o réu condenado em primeiro grau.


A gestão temerária, como tipo penal previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, é caracterizada, e aqui trago as lições de Manoel Pedro Pimentel, citado por Luiz Régis Prado (Direito Penal Econômico, 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 164), "pela abusiva conduta, que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido mesmo a um indivíduo arrojado. É o comportamento afoito, arriscado, atrevido." Citando exemplos de condutas que podem ser entendidas como práticas concretas de gestão temerária, faz menção o respeitável autor, entre outras, às seguintes (idem, ibidem): "a violação de normas regulamentares ou usuais para diversificação das aplicações de risco, autorização para operações de empréstimo ou financiamento sem as correspondentes garantias (...)".

A gestão "temerária" de instituição financeira deve ser vista no contexto empírico-normativo que lhe é peculiar, o qual passo a descrever em termos sucintos.


Não se trata, o setor financeiro, de ramo ordinário de atuação. O complexo conjunto de operações típicas do sistema financeiro, e sua imensa relevância para a economia contemporânea - por conseguinte, para o próprio cotidiano da população -, justificam a adoção de regime jurídico especial com relação a essas instituições, tanto sob o prisma de sua regulamentação e fiscalização, quanto das sanções destinadas ao descumprimento do plexo normativo específico que as rege. Trata-se, pelas razões que busquei resumir acima, de conjunto de normas especialmente rígido e protetivo.

A proteção se explica também por razão outra da maior importância. Trata-se da necessidade de confiança que é inerente ao bom funcionamento do sistema financeiro. Isso se dá não apenas para que as relações econômicas (e a própria ordem econômica) funcionem de maneira minimamente estável e efetiva, mas também como uma implicação da própria natureza da atividade financeira (em especial bancária). instituições de crédito têm como um de seus principais "ativos" a confiança de que gozam. Como se sabe, nenhum banco, por maior que seja, tem condições de honrar de uma só vez todos os seus "débitos" junto aos aplicadores (ou seja, os recursos tomados pela própria instituição e por meio da qual ela realiza investimentos ou empréstimos a terceiros). Havendo uma corrida simultânea dos aplicadores, a instituição irá à bancarrota. Isso não ocorre (premissa básica de funcionamento dos bancos), salvo se houver intensa crise de confiança na capacidade da instituição de honrar seus compromissos e gerenciar seus ativos e passivos (ou ainda, em casos de crise geral gravíssima).

Portanto, os bancos devem ter não apenas solidez efetiva (sob a ótica estritamente econômica), capaz de suportar momentos de instabilidade e/ou recessão, mas devem também inspirar a confiança necessária para evitar qualquer tipo de "corrida" dos aplicadores. O aspecto é essencial. Sem ele, esvai-se - ou ao menos se arrisca gravemente - a própria firmeza econômica de qualquer instituição financeira, ante o temor causado nos aplicadores, com aumento do potencial de saques abruptos e trocas de instituição (com a consequente necessidade de realizar pagamentos e ampliar as taxas de juros oferecidas para captação de recursos pela instituição).

Faço o apontamento para deixar claro que a rígida e específica proteção ao sistema financeiro se dá não apenas quanto a aspectos estritamente econômicos e contábeis, mas também de confiança, os quais ostentam grande potencial de causação de impacto sobre os primeiros. Por conseguinte, tutelar a confiabilidade das instituições financeiras é um dos mais importantes aspectos da tutela de sua própria estabilidade e viabilidade econômica dessas sociedades empresárias - sem prejuízo do aspecto mais evidente da tutela da confiabilidade, qual seja, o de proteger os investidores em geral de práticas que exponham seu patrimônio e investimentos a riscos fora de seu controle e ciência. Tal tutela se dá, em especial, pela regulação e fiscalização rígidas, que denotem ao conjunto de agentes econômicos que o sistema em seu todo (e por cada um de seus componentes) obedece a regras severas no desempenho de suas atividades (respeitada a liberdade de iniciativa das instituições financeiras, mas sempre sem exposição do sistema e delas próprias a riscos não inerentes e ordinários à atividade financeira).

Os instrumentos estatais de intervenção lato sensu sobre o setor financeiro são diversos, cabendo, para o julgamento do apelo contido nestes autos, análise simples de apenas alguns deles.

No aspecto de regulação e fiscalização do setor, tem-se, além de diversos atos normativos (Leis 4.728/64 e 4.595/64, por exemplo, além de disposições contidas, e.g., na Lei Complementar 105/01 e na Lei 9.069/94), uma autarquia específica, de regime especial, qual seja, o Banco Central do Brasil (Bacen). Trata-se de um dos entes com maior grau de autonomia e poder regulador na estrutura administrativa pátria, exatamente devido à especificidade, complexidade e relevância do setor regulado e fiscalizado. Com base em suas competências legalmente atribuídas, deve o Bacen estabelecer procedimentos uniformes, parâmetros de avaliação e comportamento das instituições, bem como mecanismos de controle e de garantia da estabilidade, tanto específica quanto geral, do setor financeiro.

Sob o aspecto sancionatório, há, entre as leis que tutelam a higidez e confiabilidade no sistema financeiro em âmbito penal, e como lei específica, a Lei 7.492/86.

A lei em exame tutela, e aqui reitero, não somente a solidez do sistema financeiro, mas também sua credibilidade e suas condições de operação, que são afetadas por tentativas ou operações que exponham a risco (não inerente à atividade) uma instituição. Não se protegem, pois, apenas os recursos do sistema financeiro como um todo, ou da instituição financeira especificamente vitimada pelo delito concreto, mas a higidez do sistema em sentido amplo, que pode ser traduzida como todas as condições de credibilidade e proteção não apenas das instituições financeiras, mas, principalmente, de todo o sistema econômico que as utiliza, em especial os pequenos clientes e consumidores que são indiretamente afetados pelos crimes contra o sistema financeiro, por terem que arcar (mediante pagamento das "taxas bancárias" e demais cobranças para fundos efetivadas para fins de cobertura das fraudes que alguns perpetram), ao fim e ao cabo, com os custos gerados às próprias instituições financeiras por fraudes ou malversações de toda espécie. Esse fenômeno constitui verdadeira translação econômica dos impactos de práticas delitivas contra o sistema financeiro, e deve ser avaliado como consequência dos crimes praticados contra este. Configuram-se os crimes contra o sistema financeiro, em suma, como delitos pluriofensivos, instituídos em defesa de diversos bens jurídicos do maior relevo, e nesse contexto devem ser examinados.


Entendo eu ser com base nas premissas ora resumidas que se deve atribuir significado ao conceito de "gestão temerária". O regime jurídico a que estão submetidas as instituições financeiras, em especial aquelas que operam no mercado de crédito, inclui a obediência aos parâmetros e instruções pertinentes do Banco Central do Brasil. Como órgão técnico incumbido da regulação e fiscalização do setor financeiro, é ele competente para estabelecer limites e parâmetros de atuação das instituições, de maneira a impedir sua fragilização ou exposição excessiva a risco (o que inexiste na maioria dos setores da economia, mormente se consideradas apenas atividades que não configurem serviços públicos).

Poder-se-ia entender, nesse contexto, que o tão-só descumprimento (desde que deliberado) dos padrões estabelecidos pelo Bacen quanto ao tema caracterizaria "gestão temerária". No entanto, atos específicos sem impacto relevante na instituição (em sua governança, em suas políticas de ação ou em sua imagem) não poderiam ser caracterizados como sendo (por si) "gestão". Gestão é condução geral de assuntos, direção (no caso, de instituição financeira); atos esparsos e específicos não caracterizam a gestão como estipulação de políticas e de métodos de ação da instituição. Igualmente, os atos que descumpram em escala irrelevante as determinações do BACEN, ainda que formem um conjunto, não ostentam relevância fática para amoldamento a um tipo como o de "gestão temerária". Afinal, gerir temerariamente é expor a instituição a algum risco real e não inerente ou ordinário à atividade bancária e econômica. Portanto, o mero descumprimento formal de atos normativos reguladores, sem demonstração de impacto efetivo na capacidade potencial do banco de arcar com seus compromissos e manter toda a solidez e capacidade de confiança que deve despertar uma instituição financeira em nosso sistema, não se subsome ao tipo penal da gestão temerária.


Faço o extenso apanhado acima tanto devido à peculiaridade do tipo penal em questão, quanto pela abertura semântica deste. Sem delimitar contornos precisos para a abrangência da expressão "gerir temerariamente", poder-se-ia cair em indevidas extensões do tipo, fato a que se deve ter atenção especial ante a falta de maior detalhamento e taxatividade normativa quanto a quais práticas efetivamente se enquadram na moldura do tipo. Acrescento, outrossim, que se deve sempre ter em vista que gerir representa adotar opções dotadas de risco, e por vezes não se tem a plena ciência ou a deliberação de praticar atos mais arriscados que o ordinário. Essa vagueza fática, típica da composição de relações econômicas de maior escala e complexidade, deve ser levada em conta, não para admitir irregularidades claras, obviamente, mas para enquadrar devidamente algumas práticas dentro do devido contexto em que se inserem, de maneira a evitar interpretações equivocadas tanto de normas de regência quanto do universo fático sobre o qual elas incidem.


Postos os contornos jurídicos da figura típica que se está a examinar, passo aos fatos concretos.


As apurações do caso partiram de auditoria contratada pela Central de Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo para avaliar as contas da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de São Paulo, no período de 1997 a 2000. A entidade era dirigida, naquele momento, por João Carlos Pasqualini, que exercia a função de diretor-presidente da referida cooperativa. Também a auditoria contratada pela própria COECEESP constatou irregularidades parecidas. As irregularidades indicadas pela central de cooperativas foram bem sintetizadas no édito de primeiro grau (fl. 793):


(a) Concessão de créditos sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida, não possuindo garantias adequadas e suficientes para assegurar o retorno do capital adequado; (b) extrapolação do limite de diversificação de risco das operações ativas e concessão de empréstimo creditado a terceiros; (c) concentração de recursos, uma vez que os dez maiores devedores representavam 65% do salvo da carteira de empréstimos; (d) não realização de classificação de risco das operações de crédito vigentes; e (e) recebimento de cheques, inclusive de terceiros, não nominais à Cooperativa ou não preenchidos.

Destacou-se, também, a insuficiência de liquidez dos ativos da COECEESP, sendo concluído que "a Cooperativa possui R$ 0,19 no Ativo Circulante para cada R$ 1,00 de dívidas, afetando sua saúde financeira. Caso a Cooperativa não obtenha sucesso na realização dos créditos de difícil liquidação, comprometerá sua continuidade" (fl. 151).

O Banco Central do Brasil também vislumbrou graves irregularidades na condução da COECEESP. O relatório que sumariza as constatações da autarquia monetária consta das fls. 02/08 (seguido de cópia do procedimento administrativo em que foram detalhadamente investigadas as ocorrências - fls. 09/351). Nele, são indicadas, em suma, os seguintes conjuntos de ilicitudes:


1) Realização de operações "em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional", seja por falta de formalização dos contratos e documentação que demonstrasse a análise anterior às concessões de crédito, seja por realização das operações "com clientes que possuem elevado grau de endividamento e restrições cadastrais ou fichas cadastrais incompletas ou inexistentes".

As maiores dessas operações foram listadas no relatório; trata-se de seis devedores, vinculados a créditos no valor total de R$ 1.404.832,02, "correspondente a 81,5% da carteira de crédito de R$ 1.723.003,35, e a 436,8% do Patrimônio de Referência da Cooperativa, de R$ 261.698,63, em setembro/2002" (fl. 02).

O principal desses devedores era a "Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia - Coonat", que recebeu mais de R$ 930.000,00 em valores da COECEESP, e que assinou "confissão de dívida" em novembro de 2001 pelo valor integral devido. No entanto, a cooperativa devedora já estava em liquidação ao tempo da apuração administrativa. Seu presidente era o próprio réu desta ação penal, João Carlos Pasqualini, o qual, portanto, era tanto presidente da COECEESP quanto da "Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia". Os supostos mútuos realizados da COECEESP para a Coonat não foram formalizados em instrumentos contratuais, nem dispunham de qualquer verificação sólida de garantias e de solidez econômico-financeira por parte do tomador dos recursos (fl. 03).

O mesmo se deu com devedores como José Rubens Salles de Toledo e Norival Antonio Norberto, os quais tomaram recursos de mais de R$ 210.000,00 da COECEESP, sem instrumentos adequados ou exigência de lastro efetivo. É de se lembrar que se trata de instituição financeira de pequeno porte, com patrimônio de referência inferior a um milhão de reais e carteira de crédito total de cerca de dois milhões de reais. Isso dá mostra da relevância dessas operações e desses devedores para a cooperativa, e torna claro o fato de ter havido, na COECEESP, uma gestão à margem dos parâmetros mínimos de profissionalismo, formalização e asseguração da instituição que são normativamente esperados de uma instituição financeira por equiparação.


2) Efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Apontou-se contabilidade "omissa e lacunosa, em especial no tocante às contas de Operações de Crédito e de Depósitos a Prazo" (fl. 04). Devido às deficiências em termos de comprovantes dos atos, pagamentos e aplicação, "a obtenção da composição analítica das operações de crédito, dos depósitos a prazo e do capital social só foi possível mediante levantamento efetuado nos movimentos contábeis no período de 1997 a 2001" (fl. 04).

Demais disso, "as receitas e despesas não eram reconhecidas nos períodos em que ocorreram, em desacordo com a fluência dos prazos das operações, e não havia documentos suporte dos lançamentos realizados" (fl. 05).


Como se nota, os dois grupos de ocorrências descritos supra envolvem várias espécies de ações irregulares em termos formais ou de risco exacerbado em termos materiais. Tais fatos não apenas ocorreram em larga escala, como demonstram os números aqui descritos, como ajudaram a levar à quebra da COECEESP. As consequências dos graves equívocos e da exposição sistemática da COECEESP a operações de desmedido risco, em desacordo com os parâmetros técnicos e regulamentares, foram bem descritas pelos agentes autárquicos responsáveis pela apuração do caso (fl. 05 - destaques por mim acrescidos):


Os saldos devedores de empréstimos e títulos descontados registrados no Sistema de Informações de Crédito - SCR (Doc. 3010) não refletiam a dívida real que os cooperados possuíam na Cooperativa. A título de exemplo, registre-se que as operações dos cooperados/devedores Coonat e Norival Antônio Norberto, retromencionados, que apresentaram, de abril/2001 a maio/2002, dívidas relevantes junto à Cooperativa, não foram objeto de registro até junho/2002 (fls. 76, 77 e 139).
As operações de crédito estavam classificadas em níveis de risco inadequados, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos.
O reconhecimento dessas perdas deu-se, num primeiro momento, em 30.6.2000, mediante o registro da Provisão para Créditos em Liquidação, em contrapartida às Despesas de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, no valor de R$ 2.320.797,74, equivalente a 95,8% da carteira de crédito, de R$2.423.404,89, e evidenciou, no balanço da mesma data, perdas de R$ 2.682.955,94 E Patrimônio de Referência (PR) negativo de R$ 1.922.368,04.
Posteriormente, em 31.10.2001 e 30.11.2001, em decorrência da celebração dos contratos de confissão de dívidas, a Coeceesp estornou as provisões constituídas, e este órgão determinou sua reconstituição, por tratar-se de créditos de difícil liquidação, conforme Termo de Comparecimento 2002/0019, de 6.12.2002 (fls. 182 a 208, 257 a 259).
A determinação foi cumprida mediante conversão de parte das aplicações em depósitos a prazo para a conta de capital social, que foi utilizada para redução das perdas, no valor de R$720.000,00, e constituição de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, no valor de R$554.698,27, totalizando R$1.274.698,27 (fls. 260 a 262).
O reconhecimento dessas perdas foi a causa da entrada da Coeceesp no regime de liquidação ordinária, deliberada em AGE de 18.6.2004 e homologada em 23.8.2004 (fls.331 a 337).
A contabilização inadequada e a deficiência de conciliações contribuíram para ocultar a real situação econômico-financeira da Cooperativa, concorrendo, assim, para a divulgação de demonstrativos contábeis incorretos ou prejudicialmente incompletos sobre a Cooperativa aos seus cooperados e ao Banco Central do Brasil.

Cabalmente constatada, pois, a materialidade delitiva, ante a demonstração documental (lastreada em procedimento administrativo regular conduzido pela autarquia competente para fiscalizar atividades financeiras, em apuração conduzida por seus experts) de que os graves fatos praticados na gestão da COECEESP foram determinantes não só para colocação da cooperativa de crédito em risco efetivo, mas inclusive para concretizar as consequências desse risco, levando à liquidação da instituição. De resto, é incontroverso que esses resultados danosos - desnecessários para a configuração do crime, mas que reforçam sua ocorrência, reitere-se - foram produzidos e constatados no caso concreto.



III - Da autoria delitiva

A autoria delitiva igualmente restou comprovada. A prova oral foi bem sintetizada pelo édito recorrido (em parcela descritiva não impugnada pelo recurso - fl. 795):


Esdras Magalhães dos Santos Filho declarou que João Carlos Pasqualini foi o presidente da Cooperativa [...].
A testemunha de defesa Claudionor Rodrigues de Assis afirmou que tomou empréstimos junto à cooperativa de crédito, tratando-os diretamente com o presidente JOÃO CARLOS PASQUALINI (mídia de fl. 663, minuto 7:50 e seguintes), confirmando que quem deliberava acerca da concessão dos empréstimos era ele.
Luiz Edson de Castro Filho confirma que JOÃO CARLOS PASQUALINI atava na presidência da cooperativa (mídia de fl. 663, minuto 1:02 e seguintes).
O depoimento prestado por Walter Antonio Becari corrobora que JOÃO CARLOS PASQUALINI efetivamente era o responsável pela gestão da cooperativa, uma vez que afirmou ter tomado empréstimo junto à cooperativa, tratando-o diretamente com JOÃO CARLOS e com Rose, sua secretária (fl. 706, minuto 8:12 e seguintes).
Rosemeire Henrique, também ouvida como testemunha de defesa e ocupante do cargo de secretária da cooperativa, asseverou que era JOÃO CARLOS quem autorizava a concessão de empréstimos sem a assinatura do respectivo contrato (mídia de fl. 629, minuto 8:27 e seguintes), justamente uma das espécies de atos de gestão temerária praticados na condução da cooperativa e que foi atestado pelo Banco Central do Brasil no relatório de fls. 02/08.
O próprio réu JOÃO CARLOS PASQUALINI afirmou que era ele o responsável pela concessão de empréstimos no âmbito da cooperativa (mídia fl. 726, minuto 27:40 e ss.). Vale notar que praticamente todos os documentos emanados da cooperativa no período abrangido na denúncia são assinados por JOÃO CARLOS.

É incontroverso que João Carlos era, de fato e de direito, o principal dirigente da COECEESP no período de 1995 a agosto de 2001 (fls. 345/348), bem como que comandava pessoalmente a concessão de créditos relevantes. Portanto, tomava as decisões de gerenciamento e condução dos negócios da Cooperativa e tinha plena ciência dos mecanismos utilizados na gestão dos negócios, bem assim das irregularidades formais e materiais praticadas, mormente tendo-se em vista o alto nível de concentração da carteira de crédito da pequena instituição financeira.

A tese defensiva é a de que não seria cabível responsabilizar o apelante por eventuais questões tomadas na condução da cooperativa, ante o fato de que as decisões eram tomadas ou referendadas pelo Conselho de Administração da COECEESP (por ele presidido) e, em âmbito geral, pela Assembleia Geral. A tese não se sustenta, por duas razões principais.

A primeira delas é que fica claro, pela análise do contexto concreto, que João Carlos Pasqualini era quem exercia o comando executivo da cooperativa, como testemunharam tanto devedores quanto pessoas com relação com a COECEESP, inclusive sua secretária, arrolada como testemunha de defesa. Portanto, era ele quem adotava as principais escolhas e impunha as direções de condução dos negócios financeiros da COECEESP, sendo por eles responsável diretamente.

A segunda delas é que o fato de terceiros também terem deveres de eventual fiscalização e diligência em nada elide ou diminui a responsabilidade do principal dirigente da instituição. A constatação poderia, no máximo, gerar a responsabilização de outros diretores, mas de forma alguma excluiria a responsabilidade central do maior dirigente, aquele que conduzia globalmente a pessoa jurídica. No caso concreto, a centralização da tomada de decisões e a liderança exercida pelo réu levaram a que terceiros não fossem denunciados, salvo Félix Wakrat, cuja absolvição em primeiro grau já transitou em julgado. Portanto, a tese defensiva nem sequer hipoteticamente poderia levar à reforma da sentença quanto à condenação do apelante, pois o argumento apenas seria capaz - em tese e sem ingressar em considerações concretas acerca de sua pertinência - de gerar a apuração de fatos de terceiros, e não a exclusão da responsabilidade penal do presidente da cooperativa e seu principal dirigente (de direito e de fato, como já destaquei).


Posto isso, restou devidamente comprovado que, na condição de principal gestor da COECEESP, o réu João Carlos Pasqualini foi o responsável por instituir políticas que, permeadas por irregularidades formais e riscos materiais e concretos à instituição, colocaram-na em risco efetivo e grave, o qual, vale destacar uma vez mais, à liquidação da cooperativa de crédito. Cito, a respeito, parcela do bem lançado parecer ministerial (fls. 842v e 844v):


Assim, restou amplamente demonstrado que era JOÃO CARLOS PASQUALINI o responsável pela concessão dos empréstimos sem as devidas garantias e inclusive associados com alto grau de endividamento e para que não era cooperado, em notório desvio de finalidade da Cooperativa, o que gerou elevados prejuízos à COECEESP e a conduziram à sua ruína financeira (...).
Inconcebível a alegação defensiva de que as decisões eram tomadas por meio do Conselho de Administração e aprovadas em Assembleia Geral, visto que a testemunha Walter Antonio Becari (fls. 705, CD à fl. 706), que foi membro do Conselho Fiscal na época dos fatos, reiterando o que foi afirmado pelas demais testemunhas, informou que as decisões quanto aos empréstimos eram tomadas basicamente por JOÃO CARLOS PASQUALINI, que era assessorado pela sua secretária Rosemeire, denotando que os empréstimos eram feitos e apenas depois é que o Conselho Fiscal era comunicado, cabendo a este aprovar o que PASQUALINI já havia concretizado.

Provadas a materialidade e a autoria da conduta de gerir temerariamente a COECEESP, bem como o elemento subjetivo, consistindo na consciência e deliberação acerca de um conjunto de condutas que claramente violava os deveres de cuidado e formalização inerentes ao exercício de atividade ligada ao sistema financeiro, deve ser mantida a condenação de João Carlos Pasqualini pela prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86.



IV - Conclusões

Não houve questionamentos à dosimetria da pena no apelo. Registro que a pena foi fixada de maneira adequada no caso concreto, tendo sido majorada em relação ao mínimo legal apenas na primeira fase da dosimetria, ante as consequências especialmente negativas do crime: "as consequências do delito foram graves, tendo ocorrido a liquidação extrajudicial da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DOS ENGENHEIROS EM SÃO PAULO - COECEESP" (fl. 797).


Inexistindo fundamentação específica, e estando a fixação concreta da pena realizada acertadamente e com a devida fundamentação, mantenho-a, salvo no tocante à pena de multa. Deve esta ser reduzida, de maneira a que seu estabelecimento se dê com uso das mesmas balizas utilizadas na cominação da pena privativa de liberdade. Por essa razão, reduzo a pena de multa, de ofício, para o montante de 11 (onze) dias-multa, mantido seu valor unitário em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, quantum adequado (trata-se de réu que exercia a profissão de engenheiro, devendo-se ainda levar em conta que o salário mínimo vigente em 2001 era substancialmente inferior ao atual) e não impugnado.


Fica a pena definitiva, pois, fixada nos seguintes termos: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da sentença, consistindo as substitutivas em: prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos, em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais; prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, em termos a serem definidos pelo Juízo das Execuções Penais.



V - ADC's 43, 44 e 54

No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC 43, 44 e 54, encerrado no dia 07/11/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por seis votos a cinco, assentou que é constitucional a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal - CPP ("ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva") e está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Considerando que a decisão proferida em ADC tomada por maioria absoluta dos membros do STF produz efeitos "erga omnes" (contra todos), bem como é "ex tunc" (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo, deixo de determinar a execução provisória da pena.



Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento; de ofício, reduzo a pena de multa ao montante de 11 (onze) dias-multa, mantido seu valor unitário, restando João Carlos Pasqualini condenado, devido à prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da sentença.


É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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