Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-92.2018.4.03.6133/SP
2018.61.33.000025-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JURANDIR DE JESUS CUNHA FILHO
: LUCAS GEGLIO DA SILVA
No. ORIG. : 00000259220184036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante em 26/01/2017, por ocasião de roubo à agência dos Correios na cidade de Cerquilho - SP (IP 11/2017).
- Permaneceu custodiado durante a instrução do processo e, ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
- Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar do apelante, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência.
- O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
- Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado cautelarmente.
- A materialidade é inconteste, além de suficientemente comprovada nos autos, o que se extrai do Ofício de Comunicação de Delito à Unidade dos Correios (fl. 04), Termos de Declarações (fls. 15 e 16, 17 e 18, 34 e 35, 85/89), Laudos de Perícia Criminal Federal (Fls. 19/32 verso, 55/69).
Igualmente inconteste e bem demonstrada é a autoria, sobretudo em virtude do reconhecimento pessoal do acusado, tanto em sede policial como em juízo (fls. 15/16, 17/18, 34/35, 85, 86/87, 88/89, 146 e fls. 147/148).
- As circunstâncias nas quais foi realizada a conduta criminosa, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. Não há, pois, o que ser reparado nesta seara.
- Com efeito, em observância à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, os antecedentes do agente não podem ser valorados negativamente apenas com base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais, sem, contudo, apontar eventual trânsito em julgado.
- Dessa forma, não é possível agravar a pena com base em ações penais sem o comprovado trânsito em julgado anterior a data dos fatos em questão.
- Assim, não subsistindo a circunstância judicial que justificou a exasperação da pena-base, fixo a pena inicial no mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
- Ausentes agravantes.
- Em que pese o réu ter confessado a prática delitiva, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, a pena não pode ser conduzida, neste momento da dosimetria, a montante inferior ao previsto no tipo, a teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remanesce, então, a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
- Na última fase de fixação da pena, não foram reconhecidas causas de diminuição aplicáveis.
- Incidiram, todavia, as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (redação da Lei nº 13.654/2018), referentes respectivamente ao cometimento do delito mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A exasperação decorrente se deu na fração de 1/3 (um terço), nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
- Mantida a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, tem-se que a pena privativa de liberdade resta definitivamente concretizada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
- Mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
- Mantido, outrossim, o regime inicial semi-aberto para cumprimento inicial da pena.
- Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de novembro de 2019.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-92.2018.4.03.6133/SP
2018.61.33.000025-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JURANDIR DE JESUS CUNHA FILHO
: LUCAS GEGLIO DA SILVA
No. ORIG. : 00000259220184036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 614/625 que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo como incurso na sanção do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, e absolvê-lo da prática prevista no artigo 288 do Estatuto Repressivo. A pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salario mínimo vigente ao tempo de fato. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade e expedido mandado de prisão.

Em suas razões recursais (fls. 686/690 verso), o recorrente pleiteia o direito de recorrer em liberdade, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal.

Contrarrazões às fls. 706/708 verso.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso defensivo (fls. 716 e 717).

É O RELATÓRIO.

À revisão, nos termos regimentais.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-92.2018.4.03.6133/SP
2018.61.33.000025-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JURANDIR DE JESUS CUNHA FILHO
: LUCAS GEGLIO DA SILVA
No. ORIG. : 00000259220184036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

Do caso dos autos.

THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA, JURANDIR DE JESUS CUNHA FILHO e LUCAS GEGLIO DA SILVA foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 288, caput, e 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

Narra a denúncia de fls. 242/244, o quanto segue:


"Desde data incerta, ao menos até 26 de janeiro de 2017, THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA, JURANDIR DE JESUS CUNHA FILHO e LUCAS GEGLIO DA SILVA, juntamente com outros indivíduos, associaram-se de modo estável e duradouro, para a prática reiterada do crime de roubo aos Correios.

Ademais, no dia 19 de janeiro de 2017, na Rua Gildo Sevali, nº 315, cidade de Biritiba Mirim/SP, THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA, JURANDIR DE JESUS CUNHA FILHO e LUCAS GEGLIO DA SILVA, agindo em concurso, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em R$ 108.057,41 (cento e oito mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), 110 (cem) telesenas, 370 (trezentos e setenta) cartões telefônicos, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), bem como 4 (quatro) aparelhos celulares de funcionários da agência.

Na data dos fatos, por volta de 8h45min, o gerente dos Correios Carlos José de Carvalho Oliveira chegou ao trabalho pela manhã, quando alguns funcionários já aguardavam do lado de fora, na calçada. Logo após abrir a agência, entraram os funcionários Rosilda Aparecida Rodrigues Sabará, Carla Mina Ohama Serafim, Juliano Campos Correia, Ketilen Silva Camacho e Mario Evangelista Junior, que chegavam para iniciar a jornada de trabalho.

Em seguida, ingressaram dois indivíduos armados, saídos de dentro do veículo HYUNDAI i30, cor prata, placas EEN 4909, que anunciaram o assalto. A propósito, cumpre destacar que os funcionários que esperavam na calçada a chegada do gerente já haviam notado a presença do referido veículo estacionado defronte à agência.

O primeiro agente, posteriormente identificado como sendo THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA, obrigou Carlos José de Carvalho Oliveira a conduzi-lo até a tesouraria e, lá chegando, ordenou que a vítima abrisse o cofre. No local, THIAGO permaneceu de arma em punho, sempre ameaçando a vítima de morte, enquanto aguardava o tempo de retardo de 15 (quinze) minutos para abertura do cofre. Quando o cofre abriu, o criminoso colocou todo o dinheiro dentro de um malote verde em couro com inscrição do Banco do Brasil, bem como as telesenas e os cartões telefônicos supramencionados.

Enquanto isso, o segundo agente, identificado como sendo JURANDIR DE JESUS CUNHA FILHO, igualmente munido de arma de fogo, rendeu as outras vítimas (funcionários), mantendo-as no saguão da agência e obrigando-os a deitarem no chão.

Consumada a subtração, os ladrões trancaram as vítimas dentro da sala da gerência. Após, ingressaram no veículo Hyundai i30, cor prata, placas EEN 4909, e se evadiram.

Mostradas fotografias constantes dos arquivos policiais às vítimas Carlos José de Carvalho Oliveira (fls. 15/16 e 190), Rosilda Aparecida Rodrigues Sabará Santos (fls. 17/18 e 192), Mario Evangelista Junior (fls. 86/87 e 193), Ketilen Silva Camacho (fls. 88/89 e 191), Maria Aparecida da Silva Almeida (fl. 146) e Juliano Campos Correia (fl. 226), todas reconheceram com absoluta segurança THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA como sendo o indivíduo que acompanhou o gerente até o cofre e realizou a subtração dos bens ali contidos. No ponto, cumpre salientar que THIAGO já foi reconhecido como sendo autor dos roubos aos Correios nos IPLs nº 0835/2016-5. 0105/2017-15, 0018/2017-15, 0876/2016-15, 0109/2017-15 e 0035/2017-15 (fl. 104). Não por outra razão, o denunciado encontra-se preso, desde 26/01/2017, quando foi surpreendido em flagrante durante roubo à Agência dos Correios de Cerquilho/SP.

Dando continuidade às investigações, em especial à análise das imagens capturadas pelas câmeras de segurança da própria agência (fls. 19/28 e 29/32) e de uma escola situada em frente à referida agência (fls. 55/69 e fls. 64/69), apurou-se que o veículo Hyundai i30, placas EEN 4909 esteve, de fato, estacionado em frente à agência de Biritiba Mirim antes e durante o roubo ora apurado.

As investigações comprovaram que o mencionado veículo é de propriedade de LUCAS GEGLIO DA SILVA, muito embora estivesse registrado em nome do genitor do acusado (fls. 70/77). As testemunhas inquiridas nestes autos afirmaram que o veículo esteve estacionado defronte à agência de Biritiba Mirim antes do roubo e garantiu fuga aos criminosos logo após a consumação.

Por outro lado, em sua página pessoal na rede social Facebook, LUCAS mantém, inclusive, uma fotografia do referido veículo (fls. 36/37 e 75). Ademais, LUCAS foi reconhecido, no bojo do IPL Nº 0189/2016-15, como autor de roubo à agência dos Correios Silva Teles (fls. 117, 118, 119/120 e 121) e, no bojo do IPL Nº 0105/2017-15, como autor de roubo à agência Felipe Camarão (fl. 123).

Por seu turno, JURANDIR DE JESUS foi reconhecido pela vítima Mario Evangelista Junior como sendo o agente que, armado, manteve as vítimas deitadas no chão no saguão da agência dos Correios de Biritiba Mirim (fls. 86/87, 193 e 227). Outrossim, JURANDIR foi reconhecido com absoluta certeza, no bojo dos IPLs nº 189/2016-15, 835/2016-15 e 614/2016-15, como sendo autor de roubos aos Correios (fls. 195). A propósito, cumpre consignar que JURANDIR foi preso em flagrante, juntamente com THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA e outros criminosos, por roubo à agência dos Correios de Cerquilho/SP, no dia 26/01/2017, ou seja, após o cometimento do roubo à agência de Biritiba Mirim.

Como se vê, os denunciados são assaltantes contumazes, integrantes de associação criminosa especializada e armada, que, há longo tempo vem se dedicando à prática reiterada de crime de roubo a agências dos Correios de diversas cidades no estado de São Paulo (fl. 196).

A prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem: 1) do Boletim de Ocorrência de fls. 39/42; 2) do Auto de Apreensão de fl. 09; 3) do Laudo Pericial de fls. 19/28; 4) das imagens extraídas da mídia de fl. 29; 5) das imagens de fls. 55/69; 6) das declarações e reconhecimentos das testemunhas às fls. 15/16, 17/18, 34/35, 85, 86/87, 88/89, 190, 191, 192 e 194; 7) dos documentos carreados às fls. 36/37, 48/48v., 75/77 e 91/92; 8) das declarações de THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA às fls. 197/199.

(...)"

A denúncia foi recebida em 25/04/2018.

Após regular trâmite processual, o réu foi condenado como incurso na sanção do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.


Preliminar.

Do direito de recorrer em liberdade.

A defesa requer o direito de o acusado recorrer em liberdade, uma vez que se trata de réu primário.

No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante em 26/01/2017, por ocasião de roubo à agência dos Correios na cidade de Cerquilho - SP (IP 11/2017).

Permaneceu custodiado durante a instrução do processo e, ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.

Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar do apelante, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência.

O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.

Sobre a possibilidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de fuga do acusado, referido entendimento encontra respaldo em pacífica Jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, in verbis:


"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. A presença de fortes indícios da autoria e da materialidade do delito, associada à sólida fundamentação contida no decreto de prisão preventiva, são requisitos suficientes para a manutenção da custódia do paciente, a fim de que seja assegurada a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Por outro lado, o paciente não reside no distrito da culpa e não foi localizado pelo juízo para o cumprimento do mandado de prisão, de modo que há sérios riscos de que a aplicação da lei penal seja frustrada. Condições favoráveis ao réu, como residência fixa, família e emprego definido, não são suficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. Precedente. Ordem denegada."
(HC 88453, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de uma das vítimas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista sua folha de antecedentes e a notícia da ocorrência de prisão preventiva anterior por delito da mesma natureza. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 201601236067, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.)

Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado cautelarmente.

Por fim, a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. Nesse sentido:


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...)."
(STJ, HC 200802793788, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 22/03/2010)

Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, nego o pedido do réu de recorrer em liberdade.


Do mérito.

Da materialidade e da autoria delitivas.

A materialidade é inconteste, além de suficientemente comprovada nos autos, o que se extrai do Ofício de Comunicação de Delito à Unidade dos Correios (fl. 04), Termos de Declarações (fls. 15 e 16, 17 e 18, 34 e 35, 85/89), Laudos de Perícia Criminal Federal (Fls. 19/32 verso, 55/69).

Igualmente inconteste e bem demonstrada é a autoria, sobretudo em virtude do reconhecimento pessoal do acusado, tanto em sede policial como em juízo (fls. 15/16, 17/18, 34/35, 85, 86/87, 88/89, 146 e fls. 147/148).

As circunstâncias nas quais foi realizada a conduta criminosa, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. Não há, pois, o que ser reparado nesta seara.

Mantida a condenação, cumpre examinar a dosimetria da pena realizada pelo juízo da origem.


Da dosimetria da pena.

1ª fase

A pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa sob o seguinte fundamento:


Na análise do artigo 59 do CP, verifico haver uma circunstância judicial desfavorável ao acusado. Com efeito, tecnicamente, em que pese seja o réu primário, verifica-se que ostenta maus antecedentes, pois possui sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba, nos autos de nº 0002024-86.2017.403.6110, pela prática de crime idêntico ao aqui apurado. Quanto às demais circunstâncias judiciais, a culpabilidade - juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem - não desborda da normalidade; a conduta social e a personalidade não devem ser valoradas negativamente, não havendo elementos para tanto nos autos; os motivos não ficaram claramente delineados, de modo que não é possível saber a real intenção do acusado na prática do delito, senão a de obter vantagem econômica, ínsita ao próprio tipo penal; as circunstâncias do crime consubstanciam causas de aumento de pena insertas nos incisos II e V, do §2º do art. 157 do CP e serão ponderadas na fase oportuna; as consequências do crime, embora atinjam o patrimônio público, são ínsitas ao tipo e o comportamento das vítimas em nada influenciou no cometimento do delito.


Pleiteia o apelante a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a sentença condenatória relativa aos autos nº 0002024-86.2017.403.6110, que serviu de base aos supostos maus antecedentes, não transitou em julgado.

Com efeito, em observância à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, os antecedentes do agente não podem ser valorados negativamente apenas com base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais, sem, contudo, apontar eventual trânsito em julgado.

Dessa forma, não é possível agravar a pena com base em ações penais sem o comprovado trânsito em julgado anterior a data dos fatos em questão.

Assim, não subsistindo a circunstância judicial que justificou a exasperação da pena-base, fixo a pena inicial no mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


2ª fase

Ausentes agravantes.

Em que pese o réu ter confessado a prática delitiva, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, a pena não pode ser conduzida, neste momento da dosimetria, a montante inferior ao previsto no tipo, a teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Remanesce, então, a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


3ª fase

Na última fase de fixação da pena, não foram reconhecidas causas de diminuição aplicáveis.

Incidiram, todavia, as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (redação da Lei nº 13.654/2018), referentes respectivamente ao cometimento do delito mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A exasperação decorrente se deu na fração de 1/3 (um terço), nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.

Mantida a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, tem-se que a pena privativa de liberdade resta definitivamente concretizada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Mantido, outrossim, o regime inicial semi-aberto para cumprimento inicial da pena.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a exasperação da pena-base, permanecendo a pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Mantida, no mais, a sentença recorrida.

É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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