D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito apenas para reconhecer a tipicidade da conduta e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu Damasio de Freitas, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo/SP, que rejeitou a denúncia que imputou a Damásio de Freitas o delito do art. 183 da Lei 9.472/97, com fundamento no art. 395, III do CPP.
De acordo com a denúncia, no dia 28/06/2017, durante fiscalização realizada por agentes da ANATEL no endereço situado na Rua Cíclades, 13-A, em São Paulo/SP, constatou-se que Damásio de Freitas desenvolvia clandestinamente atividade de telecomunicação, consistente em exploração do serviço de comunicação multimídia (SCM), auferindo lucro com a atividade.
O Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia, por entender que a situação retratada nos autos não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicações, mas sim de serviço de valor adicionado, tratando-se de conduta atípica (fls. 62/63).
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fl. 65). Alega que o denunciado auferia lucro através da exploração clandestina de serviço de comunicação multimídia, o que configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Acrescenta que "o chamado serviço de valor adicionado é atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, consistindo em mero serviço de suporte, que não implica em transmissão, emissão ou receptação de dados". Requer o recebimento da denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito (fls. 68/74).
Contrarrazões apresentadas às fls. 82/86, pelo desprovimento do recurso.
Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 88).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial, a fim de que a denúncia seja recebida (fls. 93/97).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
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