D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para afastar a atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado Mauro Roque Silva de Carvalho; para reconhecer a presença de maus antecedentes em relação ao acusado Mauro Tiago Veiga de Lima e para afastar a figura da participação de menor importância em relação ao acusado Mauro Tiago Veiga de Lima, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, e para conceder-lhe os benefícios de justiça gratuita e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado Mauro Tiago Veiga de Lima, estendendo a ele, de ofício, o afastamento da causa de aumento de pena elencada no art. 180, § 6º, do Código Penal, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide, de ofício, fixar a pena de multa imposta ao acusado Mauro Tiago Veiga de Lima em 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal André Nekatschalow, vencido o Desembargador Federal Relator, que fixava a pena de multa para o acusado Mauro Tiago em 52 dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator para o acórdão): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO em face da r. sentença da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que:
(a) Absolveu MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO da prática do delito do art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
(b) Condenou MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO como incurso no art. 180, § 6º, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 20 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, tendo sido a pena corporal substituída por duas reprimendas restritivas de direito.
(c) Condenou MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA como incurso no art. 180, § 6º, do Código Penal, às penas de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 14 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, tendo sido indeferida tanto a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito como a possibilidade de recorrer em liberdade.
Na sessão de julgamento realizada em 24 de outubro de 2019, o e. Relator, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, i) deu parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para afastar a atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO; para reconhecer a presença de maus antecedentes em relação ao acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e para afastar a figura da participação de menor importância em relação ao acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA); ii) deu parcial provimento à apelação de MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO (para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, e para conceder-lhe os benefícios de Justiça Gratuita) e iii) negou provimento ao recurso de MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA, estendendo a este acusado, de ofício, o afastamento da causa de aumento de pena do art. 180, § 6º, do Código Penal
Acompanho o e. Relator quanto ao mérito e à maior parte da dosimetria, mas divirjo, com a devida vênia, no que tange à pena de multa imposta ao acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo e. Relator na dosimetria da pena privativa de liberdade, de ofício refaço a dosimetria da pena de multa de MAURO TIAGO para fixá-la, definitivamente, em 12 (doze) dias-multa.
Posto isso, divirjo do e. Relator apenas para, DE OFÍCIO, fixar a pena de multa imposta ao acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA em 12 (doze) dias-multa, acompanhando-o no mais.
É o voto.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 213 e 234/237), pelo acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA (fls. 227 e 254/259) e pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO (fls. 226 e 240/247) em face da r. sentença (fls. 187/202), publicada em 24 de maio de 2018 (fl. 204), oriunda do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP e da lavra da Eminente Juíza Federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, que:
(a) Absolveu tanto MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA como MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO da prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
(b) Condenou MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO como incurso no art. 180, § 6º, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 20 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, tendo sido a pena corporal substituída por duas reprimendas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (a ser adimplida no mesmo prazo da privação de liberdade ou em tempo menor a teor do art. 46, § 4º, do Código Penal, em estabelecimento a ser definido pelo MM. Juízo das Execuções Penais) e prestação pecuniária (no valor equivalente a ½ salário mínimo ao mês, a ser entregue à instituição designada pelo MM. Juízo das Execuções Penais, durante todo o período da condenação, podendo o acusado optar pela entrega de 03 cestas básicas a cada mês a entidade previamente cadastrada a ser indicada também pelo MM. Juízo das Execuções Penais), tendo-lhe sido facultada a possibilidade de recorrer em liberdade;
(c) Condenou MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA como incurso no art. 180, § 6º, do Código Penal, às penas de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 14 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, tendo sido indeferida tanto a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito como a possibilidade de recorrer em liberdade.
Narra a inicial acusatória (fls. 77/79), recebida em 1º de fevereiro de 2018 (fl. 81):
Almeja o Parquet federal a condenação de ambos os acusados pela perpetração do crime estampado no art. 311 do Código Penal - especificamente no que se refere ao acusado MAURO TIAGO, postula a majoração da pena-base fixada pela execução do crime de receptação em decorrência dos maus antecedentes ostentados, bem como o afastamento da figura da participação de menor importância assentada em 1º grau de jurisdição - no que se refere ao acusado MAURO ROQUE, vindica o afastamento da atenuante da confissão aplicada na dosimetria do delito de receptação.
Por sua vez, o acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA objetiva sua absolvição da imputação relacionada com o delito de receptação sob a argumentação de que não teria atuado com o dolo necessário à configuração do delito, bem como requer, subsidiariamente, a fixação do regime aberto como sendo o inicial de cumprimento de sua reprimenda - a propósito, colhe-se de suas razões recursais acerca de suas pretensões:
(a) Pedido de absolvição por ausência de dolo: (...) conforme se verifica dos autos, não há comprovação do dolo do réu para que se enquadre a conduta dele no tipo da receptação. Em que pese a acusação pretender a condenação do réu pelo suposto cometimento do crime de receptação, a defesa entende que não houve a caracterização dos elementos constitutivos desse crime em relação ao réu, que desconhecia a origem ilícita do veículo. Conforme ficou cabalmente demonstrado nos interrogatórios de ambos os réus, Mauro Tiago não sabia da origem do veículo, tendo sido convidado pelo corréu Mauro Roque apenas para acompanhá-lo em uma pequena viagem que aquele faria. Mauro Roque confirmou que foi ele quem aceitou a empreitada de conduzir o veículo até outra localidade, tendo recebido diretamente a oferta de terceiro estranho aos autos. Assim, resta evidente que Mauro Tiago era apenas um passageiro naquela fatídica viagem, acompanhando um amigo, que passou em sua casa para pegá-lo, e nada sabia sobre o dono do veículo, sua origem ou destino (...) pairando fundada dúvida acerca da efetiva conduta realizada pelo réu deve-se prontamente aplicar o enunciado que preconiza 'in dubio pro reo', devendo o acusado ser absolvido, cessando de vez o constrangimento a que está submetido por um ato que não se obteve certeza de sua participação (...) - fls. 256/258;
(b) Pedido subsidiário de fixação do regime aberto como sendo o inicial de cumprimento da sua reprimenda: (...) para o caso de não ser acolhido o pedido absolutório, a DPU requer a reforma da r. Sentença, para fixar o regime aberto para início do cumprimento de pena. Ocorre que o réu foi condenado à pena de reclusão de 1 ano, 6 meses e 20 dias, já estando recluso, em regime fechado, desde sua prisão em flagrante em 12/01/2018. Portanto, na data da sentença, o réu já se encontrava preso há 4 meses e 12 dias, sendo certo que o lapso temporal superou um sexto do cumprimento da pena. Desta forma, havendo o réu sido condenado a iniciar o cumprimento de pena no regime semi-aberto (sic), se faz necessária a reforma da Sentença para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. O pleito é embasado em uma interpretação sistemática do artigo 387, § 2º do CPP, que determina a detração do tempo de prisão provisória para fixação do regime de cumprimento de pena. Portanto, a defesa requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena à luz dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, relegando a interpretação literal do artigo 33, § 2º, a, do CP ao segundo plano (...) - fls. 258/259;
Por fim, o acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO postula sua absolvição do crime de receptação fundada em atuação pautada em erro de tipo essencial inevitável - subsidiariamente, requer a desclassificação da infração para sua forma simples com o consequente afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a alteração da pena restritiva de direito de prestação pecuniária para o importe de uma única parcela de um salário mínimo e a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita - a propósito, colhe-se de suas razões recursais acerca de suas pretensões:
(a) Pedido de absolvição fundado em atuação pautada em erro de tipo essencial inevitável: (...) verifica-se que o apelante agiu em erro de tipo essencial inevitável, posto que não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, sequer poderia compreender o caráter criminoso do fato em razão das circunstâncias que recaem sobre o mesmo, conforme aludido em seu depoimento em sede policial, o apelante deixa claro o desconhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia, pois, a pessoa conhecida como Rodrigo, que lhe conferiu a atividade, trabalha com carros de leilão. Na ocasião, foi oferecido ao apelante o valor equivalente a R$ 500,00 para conduzir o veículo até a cidade de Ibiúna, ou seja, apenas ficou de realizar a entrega do veículo, que supostamente era proveniente de leilão. Assim, é evidente que não houve dolo por parte do apelante em praticar a conduta ilícita que deu origem à (sic) presente ação. Vale ressaltar, que o veículo estava sem adesivos, símbolos ou marcas correspondentes com os Correios (EBCT). Ademais, a cor do veículo por si só, não é argumento capaz de comprovar ser este bem de Empresa Pública Federal (...) - fls. 242/243;
(b) Pedido subsidiário de desclassificação da infração para sua forma simples com o consequente afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal: (...) a sentença, entretanto, condenou o apelante na forma qualificada nos termos do § 6º do artigo 180 (...) conforme laudo pericial de fls. 177/181 nada consta em relação a emblemas de identificação correspondente aos Correios, assim como afirmado em audiência pelos réus que nenhum adesivo ou marca foi observado no interior do veículo. Sendo assim, adverso da sentença condenatória proferida, não era notório o fato de que o bem integrava o patrimônio da União (...) diante disso, requer que (sic) seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 180, § 6º do Código Penal, visto que o apelante foi categórico ao afirmar que não sabia que o veículo era objeto de roubo, tampouco que se tratava de bem de Empresa Pública Federal (...) - fls. 243/245;
(c) Pedido subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal: (...) não havendo a absolvição pleiteada, requer-se a aplicação da pena-base no mínimo legal (...) - fl. 246;
(d) Pedido subsidiário de alteração da pena restritiva de direito de prestação pecuniária para o importe de uma única parcela de um salário mínimo: (...) a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, no entanto, em relação a prestação pecuniária, a defesa requer a fixação no valor de 1 salário mínimo, sendo em parcela única, conforme § 1º do artigo 45 do Código Penal que estabelece a fixação de valor único para a prestação pecuniária. A pena de prestação pecuniária fixada na sentença, isto é, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo ao mês, durante todo o período da condenação, é exorbitante para a condição econômica do acusado e, não obstante, não atende ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. O valor fixado, nesta magnitude, não tem o condão de repreender e prevenir a atividade criminosa praticada, mas, ao nosso ver, apenas a finalidade de acarretar uma maior dificuldade financeira. Ademais, constata-se que o apelante é pobre na definição jurídica da palavra, situação comprovada pela presente atuação da Defensoria Pública da União, uma vez que o acusado não possui condições financeiras, bem como por encontrar-se desempregado. Requer-se, portanto, a redução da pena de prestação pecuniária ao valor mínimo e a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça (...) - fls. 245/246.
Subiram os autos a esta E. Corte, com contrarrazões (fls. 248/253, 260/267 e 269/272).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos apelos aviados pelos acusados e pelo parcial provimento do apelo ministerial (para afastar a confissão reconhecida na dosimetria do acusado MAURO ROQUE e a figura da participação de menor importância reconhecida na dosimetria do acusado MAURO TIAGO e para reconhecer a presença de maus antecedentes ao acusado MAURO TIAGO) - fls. 278/285.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de feito no qual recorrem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e o acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO da r. sentença que: (a) absolveu tanto MAURO TIAGO como MAURO ROQUE da prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; (b) condenou MAURO ROQUE como incurso no art. 180, § 6º, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 20 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, tendo sido a pena corporal substituída por duas reprimendas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de recorrer em liberdade; e (c) condenou MAURO TIAGO como incurso no art. 180, § 6º, do Código Penal, às penas de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 14 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, tendo sido indeferida tanto a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito como a possibilidade de recorrer em liberdade.
Almeja o Parquet federal a condenação de ambos os acusados pela perpetração do crime estampado no art. 311 do Código Penal - especificamente no que se refere ao acusado MAURO TIAGO, postula a majoração da pena-base fixada pela execução do crime de receptação em decorrência dos maus antecedentes ostentados, bem como o afastamento da figura da participação de menor importância assentada em 1º grau de jurisdição - no que se refere ao acusado MAURO ROQUE, vindica o afastamento da atenuante da confissão aplicada na dosimetria do delito de receptação.
Por sua vez, o acusado MAURO TIAGO objetiva sua absolvição da imputação relacionada com o delito de receptação sob a argumentação de que não teria atuado com o dolo necessário à configuração do delito, bem como requer, subsidiariamente, a fixação do regime aberto como sendo o inicial de cumprimento de sua reprimenda. Já o acusado MAURO ROQUE postula sua absolvição do crime de receptação fundada em atuação pautada em erro de tipo essencial inevitável - subsidiariamente, requer a desclassificação da infração para sua forma simples com o consequente afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a alteração da pena restritiva de direito de prestação pecuniária para o importe de uma única parcela de um salário mínimo e a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS ACUSADOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, TODAVIA, EM DECORRÊNCIA DA PERPETRAÇÃO DA FORMA SIMPLES DA INFRAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL)
Colhe-se deste feito que os acusados MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO foram presos em flagrante delito nos idos de 12 de janeiro de 2018, por volta das 21horas15minutos, em decorrência de abordagem policial levada a efeito quando referidos acusados trafegavam pela Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), altura do km 68, com um veículo Fiat/Ducato, placas CFY-1658, de cor amarela. Consigne-se que os agentes da força pública perceberam algo semelhante a uma adulteração na placa portada pelo mencionado automóvel, o que os motivou, primeiramente, o encalço do carro e, ulteriormente, sua abordagem, tendo sido constatado entre um momento e outro (encalço e abordagem), por meio do lançamento de possíveis combinações de placas em sistema policial, a inferência de que aquele automotor, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, tinha uma ocorrência de roubo pretérito (ocorrido em 10 de janeiro de 2018 em Cotia/SP), o que teve o condão de referendar a necessidade da intervenção estatal.
A propósito, muitos esclarecedores os depoimentos prestados no bojo do Auto de Prisão em Flagrante Delito colacionado às fls. 02/08 deste feito:
(a) Depoimento prestado por Leonidas Monte Alvarenga (condutor / primeira testemunha do flagrante): (...) acompanhado por seu colega de farda, ora testemunha, realizavam patrulhamento de rotina pela Rodovia Bunjiro Nakao, ocasião em que avistaram um veículo Ducato, cor amarela, o qual aparentava estar com a placa alterada, razão pela qual decidiram fazer a abordagem. Afirma que o motorista foi identificado como MAURO ROQUE e o passageiro como MAURO TIAGO. Explica que foi constatado que era um veículo do "Correios", com os adesivos dos Correios, o qual estava com uma fita isolante na placa, a qual foi identificada como CFY1658. Afirma que pesquisa via COPOM indicou que o citado veículo apontava queixa de roubo. Ao indagá-los, Mauro Roque explicou que uma pessoa teria pago para que ele trouxesse o veículo de Vargem Grande Paulista até Ibiúna, ao passo que Mauro Tiago informou que apenas acompanhava seu amigo Mauro Roque. Informa que nenhuma carga foi localizada no interior do veículo, e de nada sabia. Assim, conduziram as partes até esta Delegacia de Polícia (...) - fl. 03 - destaques no original;
(b) Depoimento prestado por Maycon Diniz Pereira (segunda testemunha do flagrante): (...) afirma que realizava patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, juntamente com seu colega de farda, ora condutor, ocasião em que avistaram uma caminhonete Ducato, cor amarela, a qual aparentava estar com fita isolante na placa, razão pela qual decidiram fazer a abordagem. Afirma que após a abordagem, verificaram que se tratava de um veículo do "Correios", devidamente identificada (sic) (adesivos do Correios), sendo que estava com uma fita isolante na placa, a qual era CFY1658. Afirma que pesquisa via COPOM indicou que o citado veículo apontava queixa de roubo. Afirma que o motorista foi identificado como MAURO ROQUE e o passageiro como MAURO TIAGO, sendo que Mauro Roque admitiu que tinha recebido dinheiro para trazer o veículo até Ibiúna, ao passo que Mauro Tiago informou que apenas acompanhava seu amigo Mauro Roque. Informa que nenhuma carga foi localizada no interior do veículo. Assim, conduziram as partes até esta Delegacia de Polícia (...) - fl. 04 - destaques no original.
Referido Auto de Prisão em Flagrante Delito restou guarnecido pelos seguintes documentos:
(a) Boletim de Ocorrência nº 123/2018 (lavrado pela Delegacia de Polícia em Ibiúna/SP tendo por objetivo relatar aquela situação flagrancial) - nota-se de indicado documento: (...) compareceram os Policiais Militares, ora condutor e testemunha, noticiando que realizavam patrulhamento de rotina pela Rodovia Bunjiro Nakao, ocasião em que avistaram um veículo Ducato, cor amarela, a qual aparentava estar com a placa alterada, razão pela qual decidiram fazer a abordagem. Afirma que o motorista foi identificado como MAURO ROQUE e o passageiro como MAURO TIAGO. Explica que foi constatado que era um veículo do Correios, com os adesivos dos Correios, o qual estava com uma fita isolante na placa, a qual foi identificada como CFY1658. Afirma que pesquisa via COPOM indicou que o citado veículo apontava queixa de roubo. Ao indagá-los, Mauro Roque explicou que uma pessoa teria pago para que ele trouxesse o veículo de Vargem Grande Paulista até Ibiúna, ao passo que Mauro Tiago informou que apenas acompanhava seu amigo Mauro Roque. Informa que nenhuma carga foi localizada no interior do veículo, e de nada sabia. Assim, conduziram as partes até esta Delegacia de Polícia. Nesta Delegacia de Polícia, pesquisa no sistema PRODESP confirmaram (sic) que, o veículo Ducato, placas CFY1658, é produto de roubo conforme boletim de ocorrência nº 250/2018, registrado pela Delegacia de Cotia. Foi tentado contato com a vítima do roubo do veículo, mas não se obteve sucesso (...) - fls. 09/12 - destaques no original;
(b) Boletim de Ocorrência nº 250/2018 (lavrado pela Delegacia de Polícia em Cotia/SP tendo por objetivo relatar o roubo sofrido por carteiro no dia 10 de janeiro de 2018 a abarcar, inclusive, o veículo de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT) - nota-se de indicado documento: (...) presente a este plantão policial o representante dos Correios informando que fazia entregas programadas quando e onde ao passar pelo local dos fatos foi abordado por um indivíduo armado possivelmente com um revólver enquanto os demais lhe davam cobertura. Informa que o marginal em questão o obrigou a entrar no baú do veículo onde permaneceu sob ameaça sendo certo que um dos marginais assumiu o volante do veículo enquanto que os demais assumiram o banco do carona e rodaram aproximadamente por 40 minutos quando o veículo parou e a carga foi retirada do veículo em local incerto eis que a vítima permaneceu sob ameaça e obrigada a manter a cabeça abaixada. Relata que já com o veículo vazio rodaram por mais 30 minutos ocasião em que foi deixado na Rua Recanto Leste altura do nº 279 e se dirigiu até um ponto de ônibus da Rodovia Raposo Tavares. Informa que o marginal tinha entre 50 e 55 anos e era negro. A carga roubada continha produtos diversos (...) o veículo não foi localizado até o registro dos fatos (...) - fls. 13/14;
(c) Extrato "Cadastro de Veículos" oriundo do Detran/SP no qual se infere que o Fiat/Ducato Cargo, de cor amarela e possuidor das placas CFY-1658, possuía, ao tempo dos fatos ora em julgamento, "bloqueio por furto" (especificamente "Queixa de Roubo") - fl. 15;
(d) Auto de Apreensão do Fiat/Ducato - fls. 16/17.
Importante ressaltar que a prova oral colhida na fase inquisitiva restou sufragada sob o manto do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório), restando, assim, demonstrada toda a dinâmica por meio da qual os fatos ocorreram - nesse sentido:
(a) Testemunha Leonidas Monte Alvarenga (fl. 150 e mídia digital acostada à fl. 155): declinou recordar-se da ocorrência e de que estava em patrulha na Rodovia Bunjiro Nakao quando avistou um veículo Ducato amarelo que estava com o emplacamento traseiro aparentemente adulterado - em razão de tal suspeita, partiu no encalço de tal automóvel ao mesmo tempo em que houve a checagem de possíveis combinações de placas até coincidir com uma Ducato amarela, oportunidade em que se descortinou que o automotor tinha um apontamento de roubo - requereu (juntamente com seu colega de farda) apoio policial mais a frente na Rodovia (apoio este que fez um cerco), lembrando-se que o Ducato, ao se deparar com a barreira policial, tentou realizar um retorno, sem, contudo, obter sucesso, a culminar na efetiva abordagem - nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes do veículo, porém este, de fato, era produto de roubo e pertencia aos Correios - salientou que ambos os acusados disseram que o carro foi entregue por um suposto amigo na cidade de Vargem Grande Paulista/SP para que fosse levado à Ibiúna/SP (e ser entregue a terceira pessoa) mediante a paga de R$ 500,00 (quinhentos reais) - a partir de 01min20seg da mídia digital indicada.
Indagado pela defesa de MAURO TIAGO, reconheceu tal acusado em audiência como sendo aquele que estava no carona do automóvel, reforçando o que tinha dito anteriormente no sentido de que o destino final mencionado pelos acusado (especialmente MAURO ROQUE) era Ibiúna/SP e que haveria o pagamento de importância na casa de R$ 500,00 (quinhentos reais) - ressaltou que tais apontamentos (destino e pagamento) também foram ditos pelo acusado MAURO TIAGO (a partir de 03min50seg da mídia digital indicada). Por fim, aduziu, ainda, que a placa do Fiat/Ducato estava adulterada e que referido veículo era produto de crime (a partir de 05min30seg da mídia digital indicada).
(b) Testemunha Maycon Diniz Pereira (fl. 151 e mídia digital acostada à fl. 155): também lembrou-se da ocorrência - disse que estava, juntamente com seu parceiro, em patrulhamento por volta do km 60 (da Rodovia Bunjiro Nakao) quando avistaram uma Ducato que estava com a placa adulterada, o que motivou a realização de sinais de parada não obedecidos pelo motorista do veículo, culminando em perseguição - ao longo do encalço policial, seu colega de farda começou a consultar possíveis combinações de placas, tendo havido o pedido de reforço por meio da realização de cerco mais a frente na estrada - no km 68 houve a formação de uma barreira policial, localidade em que o automóvel teve que parar e a abordagem se efetivou - salientou que, ao longo das consultas de possíveis placas, descortinou-se que o automotor era produto de roubo - os então detidos em flagrante disseram que estavam levando a Ducato até uma rotatória na entrada de Ibiúna/SP e que ela seria entregue para uma terceira pessoa - não tinha a lembrança do local em que os acusados partiram e se eles iam ganhar algum dinheiro pelo transporte (a partir de 01min da mídia digital indicada). Destacou, ainda, que cada um dos presos foi abordado por um policial militar e que ambos disseram a mesma versão, qual seja, de que iam deixar o automóvel perto de uma rotatória na entrada de Ibiúna/SP (a partir de 03min40seg da mídia digital indicada).
Dentro de tal contexto, depreende-se dos autos a existência de prova a referendar que: (a) o automóvel Fiat/Ducato, de placas CFY1658 e de cor amarela, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, foi objeto de roubo dias antes do flagrante que ensejou a presente persecução penal, restando, assim, demonstrada sua condição de produto de crime e (b) os acusados encontravam-se, quando da abordagem policial, transportando ou conduzindo o tal automóvel fruto de pretérito crime patrimonial.
Mostra-se necessário, contudo, neste estágio de análise, perscrutar a existência de provas a chancelar que tais agentes agiram dolosamente, cabendo ressaltar que o crime de receptação (elencado no art. 180 do Código Penal) exige, para a sua configuração típica sob o aspecto subjetivo, que o agente soubesse que o objeto transportado ou conduzido (para ater-se ao núcleos pertinentes ao caso concreto) era produto de crime - em outra palavras, a infração penal em tela somente restará configurada mediante a demonstração do dolo direto daquele que a executa no sentido de que o infrator penal tinha consciência e sapiência, ao tempo de sua conduta, de que o objeto (transportado ou conduzido) era produto de crime.
E, nesse diapasão, o arcabouço fático-probatório amealhado ao longo desta Ação Penal referenda a conclusão de que ambos os acusados, MAURO ROQUE (motorista) e MAURO TIAGO (passageiro), sabiam que a Fiat/Ducato, de cor amarela, era produto de crime anterior, tendo ambos aderido à prática delituosa (receptação) em proveito próprio e/ou alheio, conclusão esta extraída da conjugação de alguns aspectos peculiares da empreitada criminosa, quais sejam, o horário em que o veículo estava sendo transportado ou conduzido, a não obediência à legítima ordem policial de parada quando da suspeita de que havia uma adulteração na placa do veículo e a tentativa (ainda que singela) de evasão diante do cerco policial montado mais adiante na Rodovia Bunjiro Nakao.
Com efeito, o flagrante a que foi feita menção ao longo deste voto foi realizado por volta das 21horas15minutos, horário em que, a princípio, a fiscalização policial, segundo muitos podem pensar, seria menor e menos propensa, consequencialmente, a desvendar uma eventual prática delitiva - calha, ademais, ser rememorada a existência de sinal adulterador nas placas do Fiat/Ducato (questão que será melhor enfrentada quando da análise da materialidade e da autoria delitivas afetas ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - art. 311 do Código Penal), o que referenda o intento daquele (ou daqueles) que apuseram a tal fita isolante no emplacamento de se imiscuir de um possível cruzamento de dados a indicar que o automóvel era produto de crime patrimonial precedente.
Sem prejuízo do exposto, obtém-se pelos relatos das testemunhas no âmbito judicial que os acusados não aquiesceram com inicial ordem de parada oriunda daqueles policiais que desconfiaram de que algo existiria naquele automóvel que aparentava estar com placa adulterada (aspecto bem delimitado pela testemunha Maycon Diniz Pereira), sendo que, mesmo diante da formação de cerco policial mais à frente na Rodovia, houve uma tentativa (ainda que singela) de fuga (ponto ressaltado pela testemunha Leonidas Monte Alvarenga), comportamentos que se coadunam com a consciência e com a sapiência exigidas pelo tipo penal para a configuração do elemento anímico necessário à configuração delitiva: que os agentes soubessem que o objeto transportado e/ou conduzido era produto de crime.
Desta feita, a conjugação do horário em que o automóvel estava sendo transportado e/ou conduzido com a não obediência à solicitação de parada primeva, sem se descurar da tentativa de evasão quando do deparo com cerco policial, permitem a conclusão de que os presos em flagrante delito nos idos de 12 de janeiro de 2018, MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO, sabiam que transportavam e conduziam veículo automotor que tinha sido roubado anteriormente.
Consigne-se que a conclusão exposta não se esmaece com as versões declinadas pelos acusados MAURO ROQUE e MAURO TIAGO quando de seus interrogatórios na senda policial como perante a magistrada sentenciante - vamos ao conteúdo de cada um dos depoimentos:
(a) Interrogatório policial prestado pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO: (...) informa que estava desempregado e precisando de dinheiro quando conheceu um indivíduo de prenome Rodrigo em um bar, o qual lhe ofereceu uma renda extra de R$ 500,00 para que o declarante trouxesse um veículo até a cidade de Ibiúna, que deveria levar o veículo até o posto de gasolina na entrada da cidade onde uma pessoa de prenome João estaria esperando. Alega que não sabia que o veículo era produto de roubo, pensou que fosse produto de leilão. Declara que pediu a Mauro Tiago para acompanhá-lo, que de pronto aceitou sem questionar, informa que não lhe explicou do que se tratava (...) - fls. 05/06;
(b) Interrogatório policial prestado pelo acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA: (...) que é amigo de longa data de Mauro Roque, que estava em sua residência quando este chegou e pediu para que o declarante o acompanhasse até a cidade de Ibiúna. Informa que atendeu ao pedido de seu amigo sem questioná-lo, pois Mauro Roque já havia feito vários favores ao declarante. Declara que em nenhum momento Mauro Roque disse ao declarante que iria receber um valor em dinheiro para trazer o veículo até esta cidade. Indagado se não estranhou o fato de se tratar de um veículo do 'Correios', sendo transportado a noite para uma outra cidade, por uma pessoa sem qualquer vínculo empregatício com a citada empresa, afirma que não se atentou a essas coisas (...) - fls. 07/08;
(c) Interrogatório judicial prestado pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO (fl. 153 e mídia digital acostada à fl. 155): disse ter levado o automóvel até Ibiúna/SP a pedido de uma pessoa de nome "Rodrigo", sendo que, na metade do caminho, policiais militares realizaram uma abordagem e, dizendo que o automotor era roubado, levaram o interrogando até a Delegacia - alegou conhecer MAURO TIAGO de Vargem Grande Paulista/SP (cidade onde mora), sendo amigo dele há bastante tempo - salientou ter passado na casa de MAURO TIAGO, vindo-o a chamar para acompanhá-lo - não sabia que o veículo era fruto de roubo, apenas tendo se apercebido que ele era amarelo (sem qualquer inscrição dos "Correios" em sua lataria) - pensou ser carro de leilão, motivo pelo qual aceitou transportá-lo - disse que já pegou o carro com a placa com fita isolante - depois dos fatos, tentou localizar "Rodrigo" em Cotia/SP, pois essa pessoa tinha uma loja em tal localidade, porém as diligências foram infrutíferas - trabalha na construção civil como ajudante sem ter Carteira de Trabalho assinada - nega passagens policiais pretéritas - lembrou-se que era "Rodrigo" quem ia transportar o veículo, porém, após receber um telefonema de sua esposa, não mais pode realizar a empreitada, motivo pelo qual ofereceu R$ 500,00 (quinhentos reais) ao interrogando para executar a condução - simplesmente aceitou a proposta - ressaltou que "Rodrigo" não explicou nada além do indicado, não declinando qualquer informação sobre a origem do automóvel, sendo que, pelo fato de "Rodrigo" trabalhar com venda de carros de leilão e por ter dito que a Ducato estava vendida, nada desconfiou - nega evasão quando requerida a parada pela polícia - não disse a MAURO TIAGO que o veículo era produto de roubo até mesmo por não saber de tal condição - na abordagem, os então detidos foram ouvidos em separado, sendo que reiterou que MAURO TIAGO não sabia que o automotor era roubado (a partir de 01min30seg da mídia digital indicada);
(d) Interrogatório judicial prestado pelo acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA (fl. 152 e mídia digital acostada à fl. 155): disse que estava em sua residência em Vargem Grande Paulista/SP quando MAURO ROQUE, amigo de longa data, o chamou para ir até Ibiúna/SP - aceitou o convite porque não tinha o que fazer naquele momento - não sabia que a Ducato era dos "Correios", mas percebeu que o automóvel tinha a cor amarela - simplesmente foi na companhia de MAURO ROQUE e não sabia que o automóvel era produto de crime - MAURO ROQUE não informou essa condição (ser o veículo produto de crime) ao interrogando - estava na estrada quando foram abordados pela polícia, que os levou para a Delegacia - MAURO ROQUE conduzia o automóvel - salienta que tem várias passagens policiais anteriores por roubo e que, na época dos fatos, não estava trabalhando em razão de um tratamento de câncer, mas que, antes de tal doença, cumpria pena em regime aberto, o que possibilitava laborar - nega ter dado a versão declinada pelos policiais no sentido de que teria dito que levaria o carro para ser entregue em Ibiúna/SP - alega que sequer foi perguntado sobre seu envolvimento na ocorrência que ensejou seu flagrante (a partir de 01min50seg da mídia digital indicada).
Verifica-se dos interrogatórios anteriormente trazidos à colação que os acusados tentam elidir a ideia de que conheciam a origem espúria daquele veículo automotor no qual foram detidos em flagrante delito - nesse contexto, MAURO ROQUE aduz que teria sido contratado por uma pessoa de nome "Rodrigo", conhecido seu de bar que trabalharia com venda de carros provenientes de leilão em Cotia/SP, tão somente para fazer o deslocamento da Ducato de Vargem Grande Paulista/SP para Ibiúna/SP mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) - por sua vez, MAURO TIAGO tenta dar uma conotação de ter aquiescido em acompanhar MAURO ROQUE na viagem apenas por uma questão de amizade de muitos anos.
Todavia, impossível acreditar em tais versões à luz dos elementos tecidos acima que evidenciaram o elemento subjetivo exigido pelo crime de receptação consubstanciado no dolo direto de que os agentes soubessem que o veículo transportado e/ou conduzido era produto de crime. Mostra-se por demais pueril acreditar em história fundada em argumentação no sentido de que uma pessoa ("Rodrigo"), até então simplesmente conhecida de um bar, pediu para que outrem (acusado MAURO ROQUE) levasse um veículo de uma cidade a outra, durante o período noturno, veículo este de cor amarela (e que também estava com as placas adulteradas), mediante paga, simplesmente porque aquele que originariamente ia fazer o transporte ("Rodrigo") recebeu uma ligação da esposa que o impossibilitou de levar o intento adiante, apesar de ser do conhecimento (inclusive do acusado MAURO ROQUE) que o ganha pão daquele que recebeu o telefonema é exatamente o comércio de automóveis (ainda que provenientes de leilão ...) - acrescente-se ao exposto o fato (apenas pertinente para a versão que o acusado MAURO ROQUE objetiva demonstrar) de que a tal pessoa ("Rodrigo") que solicitou os préstimos da outra (acusado MAURO ROQUE) não foi mais localizada, apesar de anteriormente ser encontrada até mesmo em um bar e ter um "estabelecimento" em Cotia/SP em que negociava carros.
Aliás, acaso fosse minimamente aceitável a versão ora em comento e se de fato o Fiat/Ducato fosse objeto de uma compra e venda precedida da realização de um leilão em que houve arrematação, por certo o tal "Rodrigo" (que, segundo MAURO ROQUE, era negociante de veículos e tinha um estabelecimento comercial em Cotia/SP - portanto, detentor de expertise no ramo) teria repassado a necessária documentação de porte obrigatório para a condução de um veículo em via pública com o objetivo de entregar para o adquirente (o arrematante do leilão) não apenas o automóvel como também o seu respectivo Certificado (documento de porte obrigatório) - contudo, da mesma forma em que inexistente o tal "Rodrigo" (que até mesmo seria peça fundamental para a absolvição de uma pessoa de uma condenação potencialmente injusta!), não se verifica dos autos informação de que o acusado MAURO ROQUE (que, segundo sua colocação, estava apenas transportando um veículo adquirido em leilão) encontrar-se-ia na posse do documento obrigatório para a condução de veículo automotor (nos termos cogentes previstos na legislação de regência - Código de Trânsito Brasileiro). Refutado, assim, pleito defensivo de absolvição fundado na ocorrência de erro de tipo essencial inevitável (potencialmente defenestrador do dolo) formulado pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO.
Indo adiante, ainda na mesma linha de ser difícil de aquiescer porque muito singela (e falaciosa) a argumentação expendida, a versão declinada pelo acusado MARO TIAGO de que apenas anuiu a um pedido do amigo de priscas eras MAURO ROQUE para que o acompanhasse durante a condução de um veículo até a cidade de Ibiúna/SP não se sustenta na justa medida em que não se mostra razoável que uma pessoa (acusado MAURO ROQUE) chegue na residência de outra (acusado MAURO TIAGO) em horário da noite relevante (para além das 21horas) postulando companhia para uma viagem e a pessoa para quem foi feito o pedido (acusado MAURO TIAGO) simplesmente aceite o solicitado sem maiores questionamentos e sem maiores explicações apenas fundado em uma amizade e porque o solicitante (acusado MAURO ROQUE) já tinha feito muitos favores pretéritos. Impossível não ser trazido à baila a própria declaração do acusado MAURO TIAGO no sentido de que possui extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, de molde a se coadunar os fatos constantes destes autos muito mais com a execução de outro delito (patrimonial!) previsto no Código Penal por sua pessoa do que em manifestação de um fraternal ato de coleguismo consubstanciado na impossibilidade de deixar um amigo conduzir um veículo no adiantado da noite por uma rodovia ... . Refutado, assim, pleito defensivo de absolvição fundado na ausência de provas a demonstrar a atuação dolosa do acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA.
Pedido subsidiário de desclassificação da infração para sua forma simples com o consequente afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal
O acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO objetiva, sob o pálio de pleito subsidiário de desclassificação da infração, o afastamento da figura típica constante do § 6º do art. 180 do Código Penal (incluída pela Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017), segundo a qual, tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Com efeito, o compulsar dos autos referenda a existência de dúvida especificamente acerca da possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena elencada no art. 180, § 6º, do Código Penal, que deve ser resolvida em benefício dos acusados (aplicação do princípio in dubio pro reo) na justa medida em que os depoimentos prestados pelos policiais que executaram o flagrante no âmbito inquisitivo (referendando a identificação do veículo receptado com sinais distintivos dos "Correios") se choca com o conteúdo fotográfico existente em prova pericial levada a efeito para constatar possível adulteração do emplacamento do automotor (fls. 177/181) - nesse diapasão, a primeira fotografia acostada à fl. 179, definida como sendo do flanco posterior esquerdo do automóvel, não indica a existência de qualquer logomarca na carroceria do Fiat/Ducato, de molde a não ser possível a prevalência de prova testemunhal (ainda mais porque a ilação de que o veículo encontra-se identificado como sendo da empresa pública federal somente foi levada a efeito no seio do Auto de Prisão em Flagrante Delito).
Consigne-se, por oportuno, que o fato da carroceria do automóvel estar pintada na cor amarela não necessariamente tem o condão de indicar que sua propriedade pertence à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Isso porque, ainda que fosse possível argumentar-se no sentido de que automotor com tal tonalidade de pintura, provavelmente, tivesse ligação com os Correios, tal ilação não encontra respaldo no mundo dos fatos sob pena de também ter-se que admitir que todo carro branco na cidade de São Paulo/SP seria inexoravelmente táxi, conclusão esta longe de ser verdadeira ante a plêiade de automóveis brancos que não servem à praça.
Desta feita, mostra-se pertinente acolher a pretensão formulada pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO de afastamento da causa de aumento de reprimenda disposta no § 6º do art. 180 do Código Penal, entendimento este que deve ser estendido ao coacusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA à luz do comando inserto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Conclusão
Tendo como supedâneo toda a argumentação exposta ao longo deste voto, verifica-se a efetiva comprovação tanto da materialidade como da autoria delitivas em desfavor dos acusados MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO, devendo, consequencialmente, ser mantida a condenação imposta em 1º grau de jurisdição a cada um deles afeta à perpetração do crime de receptação em sua forma simples (art. 180 do Código Penal).
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO AOS ACUSADOS
Insurge-se o Ministério Público Federal em face da r. sentença exarada em 1º grau de jurisdição que absolveu os acusados MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO da perpetração do crime contido no art. 311 do Código Penal à luz de que não teria ficado comprovado nos autos quem, de fato, teria executado a conduta incriminada pelo legislador.
Com efeito, novamente lançando mão do arcabouço fático-probatório amealhado ao longo do tramitar processual, depreende-se a efetiva comprovação da materialidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal na justa medida em que prova técnica realizada no Fiat/Ducato (acostada às fls. 177/181) referenda a existência de fita isolante nas duas placas que guarneciam o veículo - a propósito, colhe-se de indicado expediente a seguinte conclusão: (...) trata-se do veículo ostentando placas CFY-1658, da marca Fiat, do tipo AUTOMÓVEL, do modelo Ducato, na cor amarela, que apresentava adesivo preto (fita isolante) no segundo numeral da placa traseira e na segunda letra e no segundo numeral da placa dianteira (...) - fl. 178 - destaque no original. Ademais, corrobora o exposto, vale dizer, a adulteração de sinais identificares (placas) de veículo, as fotografias que compõem o laudo pericial em questão.
Todavia, diferentemente do que se verifica em relação à materialidade (que se mostra incontroversa nos termos anteriormente apresentados), paira dúvida acerca da autoria delitiva em desfavor dos acusados tendo em vista a inexistência de prova nos autos dando conta de que foram eles, MAURO ROQUE e MAURO TIAGO, quem adulteraram as placas do Fiat/Ducato. Melhor explicando a questão: não se vislumbra desta relação processual penal elemento a demonstrar que sequer referidos acusados sabiam realmente que os emplacamentos estavam adulterados de molde que, com maior razão, defeso aquiescer com conclusão no sentido de que foram eles quem levaram a efeito a aposição da fita isolante tanto na placa dianteira como na placa traseira do veículo dos Correios no qual transportavam/conduziam, motivo pelo qual de rigor a manutenção de suas absolvições a teor do que já foi consignado, inclusive, pela magistrada sentenciante.
DAS DOSIMETRIAS PENAIS
(a) Acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO
Colhe-se da r. sentença penal condenatória, especificamente no que se refere à dosimetria penal calculada em face do acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO (fls. 187/202):
Postula o Parquet federal o afastamento da atenuante da confissão espontânea sob o pálio de que não defluiria dos autos o ato de reconhecer a prática do crime de receptação, mas apenas de assentamento de que o acusado em tela estava dirigindo o veículo automotor sem saber que ele era produto de crime. Por outro lado, o acusado MAURO ROQUE requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do importe relacionado com a pena restritiva de direito de prestação pecuniária.
1ª etapa da dosimetria
Depreende-se do excerto anteriormente colacionado que a magistrada sentenciante fixou a pena-base cominada ao acusado em tela no mínimo legal, aspecto não objeto de recurso por parte do órgão acusatório. Aliás, justamente porque aplicada a pena mínima legal prevista abstratamente pelo legislador, impossível acolher pleito defensivo para sua fixação em tal patamar. Consequência: pena-base mantida em 01 ano de reclusão e em 10 dias-multa.
2ª fase da dosimetria
Entendeu por bem a magistrada sentenciante, a par de não reconhecer a ocorrência de qualquer circunstância agravante, assentar a atenuante da confissão espontânea. Ocorre, contudo, que a análise do conteúdo dos interrogatórios (policial e judicial) do acusado MAURO ROQUE não permite aquiescer com a conclusão de que teria havido confissão na justa medida em que o acusado em tela apenas referendou que estava dirigindo o veículo de propriedade dos Correios, porém negou a prática delitiva concernente à receptação (especialmente pela ilação de que desconhecia a origem espúria do automotor). Dentro de tal contexto, pertinente o acolhimento do pleito ministerial de afastamento da atenuante da confissão (cuja eficácia tinha ficado obtemperada pela Súm. 231/STJ), de molde que a pena intermediária deve continuar no patamar de 01 ano de reclusão e de 10 dias-multa.
3ª etapa da dosimetria
Nos termos constantes ao longo deste voto, deliberou-se pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal (incluída pela Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017). Não se verifica dos autos qualquer causa de diminuição de reprimenda a incidir na espécie. Consequência: pena mantida em 01 ano de reclusão e em 10 dias-multa.
Pena definitiva
Impõe-se ao acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO, pela execução do crime elencado no art. 180 do Código Penal, a pena definitiva de 01 ano de reclusão e de 10 dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido).
Regime inicial de cumprimento de pena
A teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena.
Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito
Postula o acusado MAURO ROQUE a alteração tão somente da importância fixada a título de prestação pecuniária. Ocorre, entretanto, que as reprimendas restritivas de direito então fixadas em 1º grau de jurisdição (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) possuíam como pano de fundo a imposição de uma pena corporal na casa de 02 anos de reclusão, pena corporal esta que restou reduzida, por força deste voto, para 01 ano de reclusão. Nesse diapasão, tem cabimento ser aplicado ao caso concreto o comando inserto no art. 44, § 2º, do Código Penal (Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos) segundo o qual, tendo havido a cominação de encarceramento igual ou inferior a 01 ano, a substituição de tal restrição da liberdade poderá ser levada a efeito por uma multa ou por uma pena restritiva de direito.
Assim, empregando como fundamento legal para a decisão o art. 44, § 2º, do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por uma única reprimenda restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída (a ser definida pelo Juízo da Execução Penal - art. 46 do Código Penal). Prejudicada, consequencialmente, a pretensão então formulada relacionada com a pena substitutiva de prestação pecuniária.
(b) Acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA
Colhe-se da r. sentença penal condenatória, especificamente no que se refere à dosimetria penal calculada em face do acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA (fls. 187/202):
Requer o Ministério Público Federal o recrudescimento da pena-base do acusado mediante a valoração negativa da rubrica dos maus antecedentes, bem como o afastamento da figura da participação de menor importância. Por outro lado, vindica o acusado a fixação do regime aberto como inicial do cumprimento da reprimenda sob o pálio das regras afetas à detração.
1ª etapa da dosimetria
À luz do excerto anteriormente colacionado, nota-se que a magistrada sentenciante fixou a pena-base do acusado MAURO TIAGO no mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa). Ocorre, contudo, que o Parquet federal tem razão em sua argumentação no sentido de que a rubrica concernente aos maus antecedentes merece ser devidamente valorada em detrimento do acusado tendo em vista as certidões de objeto e pé colacionadas às fls. 46/47 do Apenso indicarem condenações com trânsito em julgado pela perpetração dos crimes de roubo e de receptação por fatos anteriores ao ora em julgamento - ressalte-se que tais apontamentos não se confundem com aquele levado em consideração para fins de reconhecimento da agravante da reincidência.
Consequência: pena-base fixada na casa de 01 ano e 02 meses de reclusão.
2ª etapa da dosimetria
Escorreito o assentamento da agravante da reincidência na justa medida em que o acusado em tela ostenta outra condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores ao ora em julgamento (diversa daquelas que permitiram o reconhecimento dos maus antecedentes) - a propósito, vide documento colacionado às fls. 45 c.c. 25/26, todas do Apenso - mantido, assim, o incremento na fração de 1/6. Ausente qualquer circunstância atenuante.
Consequência: pena intermediária fixada em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.
3ª etapa da dosimetria
Nos termos constantes ao longo deste voto, deliberou-se pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal (incluída pela Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017).
No que tange à causa de diminuição de pena atinente à figura da participação de menor importância, mostra-se pertinente a argumentação apresentada pelo Ministério Público Federal com o desiderato de afastá-la na justa medida em que o acusado MAURO TIAGO, tal qual o corréu MAURO ROQUE, incursionaram da mesma maneira nos núcleos penais típicos tendo em vista que ambos transportavam e/ou conduziam o veículo dos Correios que anteriormente tinha sido objeto de roubo - nesse diapasão, distinguir a prevalência do atuar criminoso tão somente pelo fato de que um acusado estava ao volante do automotor (MAURO ROQUE) ao passo que o outro, no banco do passageiro (MAURO TIAGO), para fins de assentamento de uma eventual participação de menor importância, é discriminem não respaldável no mundo dos fatos uma vez que apenas uma pessoa pode ter a função de estar ao volante de um automóvel - assim, o mero alocar-se no banco do carona não faz com que tal pessoa tenha um papel de reduzida importância na empreitada criminosa, ainda mais diante da constatação, conforme já aduzido, de que ambos executaram os núcleos em que incorridos. Aliás, por vezes, o carona desempenha papel relevantíssimo ao indicar qual caminho deve ser seguido pelo motorista com o escopo de conseguirem se furtar do encalço policial. Afastada, portanto, a figura da participação de menor importância reconhecida para o acusado MAURO TIAGO.
Consequência: pena mantida em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.
Pena de multa
A aplicação da pena de multa deverá observar os parâmetros previstos no art. 49, caput, do Código Penal, que estabelece que ela será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A disposição em tela deve ser aplicada tendo como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplica-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, pág. 37).
Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guarde proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrário senso, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deverá ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Importante ser dito que, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deve guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.
Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniária da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa.
Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2017).
Assim, não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente). Levando-se em conta os critérios anteriormente expostos, a multa deve ser fixada em 52 dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido).
Pena definitiva
Impõe-se ao acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA, pela execução do crime elencado no art. 180 do Código Penal, a pena definitiva de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e de 52 dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido).
Regime inicial de cumprimento de pena
A teor do art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, do Código Penal, a reprimenda corporal anteriormente fixada deve ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO (tendo em vista que o acusado é reincidente e restou valorado negativamente o arcabouço previsto no art. 59 do Código Penal).
Especificamente no que toca ao pleito de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ao caso concreto, cumpre destacar que as conclusões anteriormente expendidas relativas ao regime inicial de cumprimento de pena não são ilididas pelo fato de que o acusado em tela cumpriu prisão processual ao longo do tramitar do processo em 1º grau de jurisdição. Isso porque o comando legal mencionado esgota seu âmbito de eficácia quando da prolação de sentença em 1º grau de jurisdição (momento em que o juiz deve levar em consideração, para fins de fixação de regime, o lapso em que o acusado já cumpriu de prisão cautelar). Assim, sendo mantida a custódia preventiva quando da sentença, pertinente a expedição de Guia Provisória de Execução (o que foi levado a efeito - fls. 230/231) com o escopo, inclusive, de se permitir a progressão de regime (conforme se infere da Súm. 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória), de molde que não cabe ao Tribunal ficar ajustando o regime inicial então fixado no r. provimento judicial monocrático, pois eventual alteração deverá ser requerida ao MM. Juízo das Execuções Penais para o qual foi distribuída a Guia Provisória de Execução.
Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito
Ainda que o quantum de reprimenda figure como elegível para a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito, à luz de que o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, não se verifica dos autos o implemento do contido nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal (As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (...)), razão pela qual resta indeferir eventual pretensão substitutória em aferição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(a) Pedido de deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita formulado pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o acusado declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.
(b) Execução provisória. Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal, nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Destaque-se que o referido entendimento tem aplicação, inclusive, em sede de imposição de penas restritivas de direito conforme já teve oportunidade de decidir o C. Supremo Tribunal Federal (RE 1125909 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018 e RE 1129642 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018).
Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta E. Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as C. Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para afastar a atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO; para reconhecer a presença de maus antecedentes em relação ao acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA e para afastar a figura da participação de menor importância em relação ao acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA), por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado MAURO ROQUE SILVA DE CARVALHO (para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, e para conceder-lhe os benefícios de Justiça Gratuita) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado MAURO TIAGO VEIGA DE LIMA, estendendo a este acusado, DE OFÍCIO, o afastamento da causa de aumento de pena elencada no art. 180, § 6º, do Código Penal, nos termos anteriormente expendidos.
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