D.E. Publicado em 26/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para aplicar a pena de inabilitação para dirigir veículo aos réus MARCELO DE OLIVEIRA PASE e JEFERSON RODRIGO BARBOSA BERTRANI, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal e, de ofício, proceder à emendatio libelli no que tange à conduta dos réus de se utilizarem de rádio transceptor sem qualquer autorização da autoridade competente, recapitulando-a para o artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97; e fixar-lhes, em razão da incidência do concurso material de crimes, o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento de pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Coxim/MS, que condenou os réus MARCELO DE OLIVEIRA PASE e JEFERSON RODRIGO BARBOSA BERTRANI pela prática, em concurso material, dos delitos do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e do artigo 70 da Lei nº 4.117/62; absolvendo-os da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 221/231):
A denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2018 (fls. 235/239).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 300/330, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
i) condenar MARCELO DE OLIVEIRA PASE, em concurso material, como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto; e do delito prescrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da somatória daquelas;
ii) condenar JEFERSON RODRIGO BARBOSA BERTRANI, em concurso material, como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto; e do delito prescrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da somatória daquelas;
c) absolver MARCELO DE OLIVEIRA PASE e JEFERSON RODRIGO BARBOSA BERTRANI da prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O juiz sentenciante determinou, ainda, a perda em favor da União dos rádios de comunicação e dos valores apreendidos, a destruição dos cigarros apreendidos e a restituição dos aparelhos celulares aos réus.
A sentença foi publicada em 22 de novembro de 2018 (fl. 331).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação, requerendo (i) a reforma da sentença para condenar os réus pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal; (ii) a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal em relação ao crime de contrabando; (iii) a fixação do regime inicial fechado para o delito de contrabando; (iv) o reconhecimento das agravantes dos artigos 61, inciso II, alínea "g" e 62, inciso IV, do Código Penal em relação ao crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62; (v) a fixação do regime inicial semiaberto para o delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62; e (vi) a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículos aos réus (fls. 343/356).
Contrarrazões da defesa dos apelados (fls. 404/408 e 425/429).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo (i) parcial provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial; e (ii) execução provisória da pena (fls. 431/437).
É o relatório.
Sujeito à revisão na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Os apelados MARCELO DE OLIVEIRA PASE e JEFERSON RODRIGO BARBOSA BERTRANI foram condenados pela prática, em concurso material, dos delitos do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e do artigo 70 da Lei nº 4.117/62; e absolvidos da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
I- DO CRIME DO ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL
1. Da materialidade
A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos (fls. 203/204 e 205/206).
Com efeito, os documentos acima elencados atestam a apreensão de 351.000 (trezentos e cinquenta e um mil) maços de cigarros de procedência estrangeira em poder do réu Marcelo e 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) maços de cigarros de origem paraguaia em poder do réu Jeferson, tornando inconteste a materialidade delitiva.
2. Da autoria
A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo.
O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
Os réus Marcelo e Jeferson, tanto na fase policial quanto em juízo, confessaram a prática do contrabando. Em síntese, afirmaram ter recebido os caminhões já carregados de cigarros paraguaios na cidade de Campo Grande/MS, devendo levar a mercadoria até Goiânia/GO. Marcelo asseverou ter auferido cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para transportar os cigarros, enquanto Jeferson percebeu a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para esse fim (cf. fls. 8/11 e mídia de fl. 286).
Os policiais rodoviários federais Tiago Miorim Melegari e Marcos Kley de Souza ratificaram as informações prestadas na fase inquisitiva (fls. 2/6), esclarecendo que, ao receberem informação sobre dois caminhões, dirigiram-se até o local dos fatos e abordaram os réus, que confirmaram o transporte dos cigarros de procedência estrangeira (mídia de fl. 286).
Assim, notório, pelas próprias palavras dos apelados, que perpetraram o comportamento descrito na denúncia ao transportar os cigarros paraguaios, cientes de que praticavam ato ilícito, ao qual aderiram de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro.
Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos - especialmente a prova oral angariada - torna induvidosa a autoria delitiva, devendo ser mantidas as condenações dos réus Marcelo e Jeferson nos moldes da r. sentença.
II- DO CRIME DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62
1. Da tipificação legal do uso de rádio transceptor
O Ministério Público Federal denunciou Marcelo e Jeferson pela prática do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62.
Cabe salientar, inicialmente, que o uso do rádio transceptor pelos réus subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. É embasada na instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto em lei e nos regulamentos, apenada com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro.
O delito do aludido artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, por sua vez, consiste em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, ao qual é cominada a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro.
Desse modo, qualquer equipamento que opere com transmissão de rádio frequência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros elétricos internos ao aparelho, podem causar interferência em outras telecomunicações, inclusive de aeronaves, polícia, bombeiros etc.
Conforme previsão constitucional, a radiodifusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII, alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223, ambos da Constituição Federal).
Permanece assente o entendimento de que a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações. Todavia, necessita de prévia autorização da ANATEL para funcionamento.
O tipo penal definido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 a utilização de telecomunicação sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.
Assim, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. O mesmo diploma legal define o que seria a atividade clandestina:
"Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite." (grifo nosso)
Os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento:
(AGARESP 201501678481, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016)
(AGRESP 201300943890, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/11/2013) (grifo nosso)
(AgRg no REsp 1113795/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012).
Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau, ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição do artigo 617 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
(HC 200802323085, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009 ..DTPB:.)
(RESP 200702533828, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/10/2008 ..DTPB:.)
(ACR 00010062220114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
Postos os fundamentos acima, e de ofício, procedo à emendatio libelli no que tange à conduta dos apelados Marcelo e Jeferson de se utilizarem de rádio transceptor sem qualquer autorização da autoridade competente, recapitulando-a para o artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, adotando, todavia, como limite máximo de pena aplicável aquele previsto para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Da materialidade
A materialidade foi demonstrada pelo Termo de Apreensão (fl. 47) e Laudo Pericial em Equipamentos Eletroeletrônicos (fls. 180/186 e 187/203).
Os laudos periciais esclareceram que os rádios instalados nos caminhões ocupados pelos réus estavam configurados para operar na frequência de 165,387500 MHz, com potências de 56W (Marcelo) e 74W (Jeferson), sendo que a faixa dessas frequências abrange diversos serviços, tornando segura a materialidade delitiva.
3. Da autoria
Verifica-se que a autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo.
Compulsando os autos, indubitável que no caminhão conduzido por Marcelo havia o rádio transceptor da marca YAESU, modelo FT-2900R, número de série OJ144162, configurado para operar na frequência de 165,387500 MHz, com potência de 56W; à medida que no caminhão dirigido por Jeferson havia o rádio transceptor da marca YAESU, modelo FT-2900R, número de série 2K563216, configurado para operar na frequência de 165,387500 MHz, com potência de 74W.
Ao ser interrogado nas fases inquisitiva e judicial, o réu Marcelo alegou desconhecer a existência do rádio comunicador (fls. 8/9 e mídia de fl. 286).
O apelado Jeferson, por sua vez, confessou o uso do rádio ao ser ouvido na fase policial (fls. 10/11), retificando sua versão em juízo (mídia de fl. 286).
As testemunhas policiais localizaram com facilidade os rádios transceptores nos caminhões e afirmaram que estavam sintonizados na mesma frequência (fls. 2/6 e mídia de fl. 286).
Embora tenham os réus negado o uso dos rádios, os laudos periciais enfatizaram que (fls. 185 e 192):
Tais assertivas indicam a ciência dos réus acerca da instalação dos aparelhos nos caminhões e até a sua potencial utilização.
Saliente-se ser corriqueiro o emprego de rádio comunicador para a perpetração do crime de contrabando, em especial para emitir alertas sobre eventuais fiscalizações policiais, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, o que somente corrobora a prática do delito em tela.
Logo, devem ser mantidas as condenações dos réus Marcelo e Jeferson.
III- DO CRIME DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL
Requer o órgão ministerial a reforma da sentença, condenando-se os réus Marcelo e Jeferson pela prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
1. Da materialidade
A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14), Laudo Documentoscópico (fls. 149/160) e Laudo Pericial em Veículos (fls. 174/179 e 196/201).
Os documentos colacionados indicam que o caminhão que estava na posse do réu Marcelo era produto de roubo e, de acordo com o referido laudo (fls. 174/179), havia adulteração no NIV (Número de Identificação de Veículo), bem como no número do motor; ao passo que o caminhão ocupado por Jeferson era produto de furto e também apresentava adulterações no NIV (Número de Identificação de Veículo) e no número do motor (fls. 196/201).
2. Da autoria
Embora certificada a materialidade delitiva, não há provas suficientes da autoria.
Os réus frisaram ter recebido os caminhões já carregados com os cigarros de procedência estrangeira, desconhecendo que fossem objeto de crime (fls. 8/11 e mídia de fl. 286).
Os policiais rodoviários federais afirmaram ter constatado as irregularidades nos veículos somente após minuciosa checagem, incluindo consulta aos sistemas oficiais (fls. 2/6 e mídia de fl. 286).
Ademais, inexistem relatos de que as testemunhas indagaram os réus acerca da origem dos caminhões, corroborando a teste de que as irregularidades apontadas não eram prontamente visíveis.
Os réus sustentaram, consoante mencionado, terem sido contratados para efetuar o transporte dos cigarros contrabandeados, nada sabendo acerca da origem dos caminhões.
Além do respectivo CRLV conter dados aparentemente verdadeiros - tanto que sequer os agentes policiais constataram irregularidades de imediato - a versão ofertada pelos apelados merece credibilidade, já que os elementos probatórios deveras atestam que foram contratados apenas para transportar a mercadoria apreendida.
O mero fato de terem os réus recebido os veículos repletos de cigarros de procedência estrangeira e conduzi-los para a efetiva prática do contrabando, com o CRLV em nome de terceiro, não permite imputar-lhes a certeza sobre a origem ilícita dos bens.
O conjunto probatório amealhado aponta que a contratação remunerada dos réus, como já destacado, restringia-se ao transporte dos cigarros, inexistindo indícios firmes de suas participações no proveito do crime de receptação, visto que os veículos serviram, no presente caso, apenas como instrumento para a perpetração do contrabando.
Logo, o dolo não está eximido de dúvida, pois não há prova segura que os réus sabiam, ou deveriam saber, que os caminhões possuíam origem ilícita.
Nesse diapasão, o entendimento deste E. Tribunal:
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63923 - 0001579-88.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017)
Não bastasse, o ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o acusado perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço - especialmente em respeito à presunção de inocência.
Em observância ao princípio in dubio pro reo, imperioso manter a absolvição dos apelados Marcelo e Jeferson, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como delineado na r. sentença.
IV- DA DOSIMETRIA
RÉU MARCELO DE OLIVEIRA PASE
Do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime.
Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 351.000 (trezentos e cinquenta e um mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
Posto isso, a extraordinária quantidade de cigarros justifica o aumento da pena-base no patamar fixado na sentença, qual seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª Fase
Na segunda etapa da dosimetria, presente a agravante do artigo 62, inciso IV, bem como a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal.
Postula, ainda, o órgão ministerial a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.
O réu confirmou ter atuado mediante paga, pois recebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para realizar o transporte dos cigarros de procedência estrangeira.
Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da referida agravante do artigo 62, inciso IV, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal.
Nesse tocante:
(AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso)
(REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)
No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso)
Por outro lado, inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão").
A aludida agravante se destina a punir de forma mais rigorosa o agente que viola dever específico de sua profissão, e não mero dever genérico.
Ora, não há elementos indicativos do dever inerente à profissão que foi infringido pelo réu, já que motoristas profissionais carecem da obrigação específica de não transportar mercadorias ditas ilegais, visto que tal incumbência é imposta a todos.
Some-se a isso que os cigarros de origem estrangeira apreendidos em poder do apelado compõem a própria tipicidade da conduta examinada, ou seja, mero elemento fático que constitui elementar do próprio tipo de contrabando, configurando bis in idem a majoração da pena nesses moldes.
No que concerne à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o réu confessou os fatos em tela, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.
Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, embora a autoria delitiva possa ser comprovada por outros meios de prova, o fato do réu ter confessado espontaneamente a prática do crime ora narrado autoriza a incidência da atenuante da confissão.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66010 - 0006498-44.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016)
Ressalto, por fim, que a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas.
Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Do crime do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97
No que tange ao crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, sua pena mínima é de 2 (dois) anos de detenção e multa.
Por outro lado, a pena mínima do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é de 1 (um) ano de detenção.
A dosimetria, portanto, deve ser realizada com base na pena prevista para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, já que esta a infração legal pela qual foi condenado, sem qualquer insurgência da acusação.
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de detenção.
2ª Fase
Na segunda etapa, reputo presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
A utilização dos rádios transceptores consubstanciou assegurar e facilitar a execução do delito fim, já que o emprego desses aparelhos não é intrínseco ao comportamento engendrado, caracterizador do contrabando.
Além disso, pleiteia o órgão ministerial o reconhecimento das agravantes do artigo 61, inciso II, alínea "g" e do artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
Inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão").
A aludida agravante se destina a punir de forma mais rigorosa o agente que viola dever específico de sua profissão, e não mero dever genérico.
Ora, não há elementos indicativos do dever inerente à profissão que foi infringido pelo réu, já que motoristas profissionais carecem da obrigação específica de não transportar mercadorias ditas ilegais, visto que tal incumbência é imposta a todos.
E o uso do rádio transceptor se destinava a promover a comunicação do réu com terceiros unicamente para a perpetração do crime de contrabando, infração pela qual foi processado e condenado.
No mesmo sentido, a agravante da paga ou promessa de recompensa não tem incidência, pois o pagamento percebido pelo réu objetivava a perpetração do crime de contrabando, e não a operação de rádio de comunicação.
Assim, neste momento da dosimetria, estabeleço a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Do concurso material
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes.
Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69.
Assim, inicialmente deveria ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Frise-se, entretanto, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados, consoante dispôs a r. sentença.
Preceitua o artigo 111 da Lei de Execução Penal:
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
(HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) (grifo nosso)
Tendo em vista a pena total de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
O réu não preenche os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
RÉU JEFERSON RODRIGO BARBOSA BERTRANI
Do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime.
Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
Posto isso, a extraordinária quantidade de cigarros justifica o aumento da pena-base no patamar fixado na sentença, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
2ª Fase
Na segunda etapa da dosimetria, presente a agravante do artigo 62, inciso IV, bem como a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal.
Postula, ainda, o órgão ministerial a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.
O réu confirmou ter atuado mediante paga, pois recebeu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para realizar o transporte dos cigarros de procedência estrangeira.
Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da referida agravante do artigo 62, inciso IV, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal.
Nesse tocante:
(AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso)
(REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)
No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso)
Por outro lado, inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão").
A aludida agravante se destina a punir de forma mais rigorosa o agente que viola dever específico de sua profissão, e não mero dever genérico.
Ora, não há elementos indicativos do dever inerente à profissão que foi infringido pelo réu, já que motoristas profissionais carecem da obrigação específica de não transportar mercadorias ditas ilegais, visto que tal incumbência é imposta a todos.
Some-se a isso que os cigarros de origem estrangeira apreendidos em poder do apelado compõem a própria tipicidade da conduta examinada, ou seja, mero elemento fático que constitui elementar do próprio tipo de contrabando, configurando bis in idem a majoração da pena nesses moldes.
No que concerne à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o réu confessou os fatos em tela em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.
Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, embora a autoria delitiva possa ser comprovada por outros meios de prova, o fato do réu ter confessado espontaneamente a prática do crime ora narrado autoriza a incidência da atenuante da confissão.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66010 - 0006498-44.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016)
Ressalto, por fim, que a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas.
Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão.
Do crime do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97
No que tange ao crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, sua pena mínima é de 2 (dois) anos de detenção e multa.
Por outro lado, a pena mínima do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é de 1 (um) ano de detenção.
A dosimetria, portanto, deve ser realizada com base na pena prevista para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, já que esta a infração legal pela qual foi condenado, sem qualquer insurgência da acusação.
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de detenção.
2ª Fase
Na segunda etapa, reputo presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
A utilização dos rádios transceptores consubstanciou assegurar e facilitar a execução do delito fim, já que o emprego desses aparelhos não é intrínseco ao comportamento engendrado, caracterizador do contrabando.
Além disso, pleiteia o órgão ministerial o reconhecimento das agravantes do artigo 61, inciso II, alínea "g" e do artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
Inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão").
A aludida agravante se destina a punir de forma mais rigorosa o agente que viola dever específico de sua profissão, e não mero dever genérico.
Ora, não há elementos indicativos do dever inerente à profissão que foi infringido pelo réu, já que motoristas profissionais carecem da obrigação específica de não transportar mercadorias ditas ilegais, visto que tal incumbência é imposta a todos.
E o uso do rádio transceptor se destinava a promover a comunicação do réu com terceiros unicamente para a perpetração do crime de contrabando, infração pela qual foi processado e condenado.
No mesmo sentido, a agravante da paga ou promessa de recompensa não tem incidência, pois o pagamento percebido pelo réu objetivava a perpetração do crime de contrabando, e não a operação de rádio de comunicação.
Assim, neste momento da dosimetria, estabeleço a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Do concurso material
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes.
Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69.
Assim, inicialmente deveria ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Frise-se, entretanto, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados, consoante dispôs a r. sentença.
Preceitua o artigo 111 da Lei de Execução Penal:
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
(HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) (grifo nosso)
Tendo em vista a pena total de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
O réu não preenche os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV - DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
O Ministério Público Federal requer a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo aos réus.
O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação:
Vale observar, inicialmente, que a inabilitação para dirigir veículo prevista no supracitado artigo não se confunde com as penas cominadas aos crimes da Lei nº 9.503/1997.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, para alguns dos seus delitos, além da pena privativa de liberdade, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, classificada como pena acessória e, portanto, um efeito primário da condenação. Ademais, nos moldes do artigo 293 do referido diploma legal, "a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos", e deve ser proporcional à privação de liberdade.
Por outro lado, a inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que os caminhões foram empregados, de forma dolosa, para o transporte de cigarros de procedência estrangeira, de internação proibida no território nacional.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena.
Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014).
Indubitável que no caso em apreço os réus, na condição de motoristas, utilizaram a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando, transportando significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira, tendo plena ciência da ilicitude da conduta.
Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhes retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de serem motoristas profissionais não permite que possam cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisam da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheram.
Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, aplico a pena de inabilitação para dirigir veículo aos apelados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para aplicar a pena de inabilitação para dirigir veículo aos réus MARCELO DE OLIVEIRA PASE e JEFERSON RODRIGO BARBOSA BERTRANI, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal e, de ofício, procedo à emendatio libelli no que tange à conduta dos réus de se utilizarem de rádio transceptor sem qualquer autorização da autoridade competente, recapitulando-a para o artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97; e fixo-lhes, em razão da incidência do concurso material de crimes, o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento de pena.
É o voto.
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