D.E. Publicado em 12/12/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para reduzir a pena pecuniária do réu e conceder a justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de TONY EVERTON ALBERTO pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória (fls. 69/70) que, no dia 07 de dezembro de 2016, o réu introduziu em circulação uma cédula com valor de face de R$ 100,00, que sabia ser falsas.
A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2018 (fl. 71).
Após regular instrução, sobreveio a sentença (fls. 150/165), publicada em 17/05/2019, pela qual o magistrado de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar TONY EVERTON ALBERTO pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do Código Penal. A pena foi fixada em 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária, de 02 salários mínimos destinados à União, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Em suas razões recursais (fls. 171/178), pretende sua absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou por insuficiência de provas quanto à autoria do delito. Caso mantida a condenação, pretende a redução da pena pecuniária. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
Com contrarrazões (fls. 182/185), subiram os autos a esta instância.
Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo desprovimento do apelo interposto pelo réu (fls. 190/194).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Da inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa
A despeito do alegado pela defesa, o princípio suscitado não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
Neste sentido, cito o precedente abaixo:
Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao caso dos autos.
Da materialidade
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/05), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06), nos quais foi registrada a apreensão de uma cédula falsa no valor de face de R$ 100,00 e pelos laudos periciais (fls. 08/10 e 17/21).
No Laudo Pericial de fls. 17/21, o perito não considerou grosseira a falsificação pois foi "reproduzida com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico".
A cédula, portanto, é instrumento apto a confundir pessoas de conhecimento médio, passando-se por cédulas verdadeiras no meio circulante. Não se trata de falsificação com sinais claros que denotem de plano, a um utente comum da moeda nacional, incompatibilidade com padrões verdadeiros das cédulas nacionais.
Dessa forma, a cédula é apta a cumprir a finalidade delitiva para a qual fora concebida, qual seja, a de ser utilizada como se fosse cédula de real.
Nesse contexto e forte nesses fundamentos, ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.
Dolo e Autoria
O dolo e a autoria também restaram suficientemente demonstrados nos autos, a despeito da negativa de autoria por parte do réu.
Em juízo, o réu negou a prática do crime. Em seu interrogatório judicial declarou (fls. 136 - mídia CD fls. 137):
Embora o réu negue a autoria delitiva, a testemunha ouvida na fase judicial confirmou que reconheceu o réu por fotografia, sem sombra de dúvidas, na fase policial e narrou, em suma, como aconteceram os fatos.
A testemunha Maria de Lourdes Morais de Almeida, que recebeu a cédula falsa, declarou em juízo (mídia fls. 113):
Some-se ainda que, no auto de reconhecimento fotográfico (fl. 45), após descrever as características físicas do acusado, a testemunha reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, como sendo a pessoa que lhe entregou a cédula falsa.
Acrescente-se ainda que o envolvimento do réu em outros crimes da mesma natureza (apenso antecedentes), na mesma região, na mesma época, e sua declaração de que recebeu R$ 50.000 (cinquenta mil reais) em cédulas falsas, também pesam em seu desfavor.
Assim, diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade da cédula, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Dosimetria da Pena
Na primeira fase da dosagem, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Desnecessária a análise das circunstâncias judiciais, tendo em vista a ausência de impugnação da acusação.
Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada, o que resta mantido.
Sem causas de aumento ou de diminuição, a pena foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, o que é irretocável.
Do regime inicial
Nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do CP, mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade
In casu, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 anos, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Vale ressaltar que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram consideradas favoráveis.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária.
Tal como pretendido pela defesa, reduzo a pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo, tendo em vista a ausência de informação acerca da situação econômica do réu.
Justiça Gratuita
O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A declaração de fragilidade econômica formulada pelo réu autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, o artigo 804 do Código de Processo Penal não obsta a condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei nº 13.105/2015.
Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para reduzir a pena pecuniária do réu e conceder a justiça gratuita, nos moldes explicitados.
É o voto.
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