Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008411-20.2017.4.03.6110/SP
2017.61.10.008411-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : TONY EVERTON ALBERTO
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084112020174036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, pelo Auto de Apreensão, nos quais foi registrada a apreensão da cédula falsa no valor de face de R$ 100,00 (cem reais).
Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados.
Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal.
Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pena pecuniária reduzida a pedido da defesa.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para reduzir a pena pecuniária do réu e conceder a justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 05/12/2019 13:55:33



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008411-20.2017.4.03.6110/SP
2017.61.10.008411-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : TONY EVERTON ALBERTO
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084112020174036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de TONY EVERTON ALBERTO pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Narra a peça acusatória (fls. 69/70) que, no dia 07 de dezembro de 2016, o réu introduziu em circulação uma cédula com valor de face de R$ 100,00, que sabia ser falsas.

A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2018 (fl. 71).

Após regular instrução, sobreveio a sentença (fls. 150/165), publicada em 17/05/2019, pela qual o magistrado de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar TONY EVERTON ALBERTO pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do Código Penal. A pena foi fixada em 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária, de 02 salários mínimos destinados à União, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Em suas razões recursais (fls. 171/178), pretende sua absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou por insuficiência de provas quanto à autoria do delito. Caso mantida a condenação, pretende a redução da pena pecuniária. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.

Com contrarrazões (fls. 182/185), subiram os autos a esta instância.

Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo desprovimento do apelo interposto pelo réu (fls. 190/194).

É o relatório.

À revisão.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 09/09/2019 16:50:31



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008411-20.2017.4.03.6110/SP
2017.61.10.008411-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : TONY EVERTON ALBERTO
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084112020174036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Da inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa

A despeito do alegado pela defesa, o princípio suscitado não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.

Neste sentido, cito o precedente abaixo:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação; III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV- inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal ( moeda falsa ) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. 4. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância . 5. Agravo regimental não provido."
(STJ, 6ª Turma, AGARESP 201401009248, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE:17.03.2015).

Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao caso dos autos.

Da materialidade

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/05), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06), nos quais foi registrada a apreensão de uma cédula falsa no valor de face de R$ 100,00 e pelos laudos periciais (fls. 08/10 e 17/21).

No Laudo Pericial de fls. 17/21, o perito não considerou grosseira a falsificação pois foi "reproduzida com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico".

A cédula, portanto, é instrumento apto a confundir pessoas de conhecimento médio, passando-se por cédulas verdadeiras no meio circulante. Não se trata de falsificação com sinais claros que denotem de plano, a um utente comum da moeda nacional, incompatibilidade com padrões verdadeiros das cédulas nacionais.

Dessa forma, a cédula é apta a cumprir a finalidade delitiva para a qual fora concebida, qual seja, a de ser utilizada como se fosse cédula de real.

Nesse contexto e forte nesses fundamentos, ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.

Dolo e Autoria

O dolo e a autoria também restaram suficientemente demonstrados nos autos, a despeito da negativa de autoria por parte do réu.

Em juízo, o réu negou a prática do crime. Em seu interrogatório judicial declarou (fls. 136 - mídia CD fls. 137):

"(...) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que em 07/12/2016, se não estava na Baixada, deveria estar trabalhando, fazendo bicos como pintor, aqui em Sorocaba; que já esteve em Itapetininga; que acredita que a Polícia de Itapetininga possa ter uma foto sua através da Delegacia da Polícia Federal; que não deve ter fotos suas em álbuns de reconhecimento, pois nunca passou por Delegacias; que não conhece Maria de Lourdes, nem o supermercado Pão de Mel; que só esteve uma vez em Itapetininga, na casa de alguns parentes de sua ex-mulher; que na realidade foi umas duas vezes mais em Itapetininga, na realidade tem um processo que é de lá, de uma sorveteria, local onde introduziu uma nota falsa; que nesse caso foi de fato o responsável pela introdução da nota falsa; que nessa situação foi preso aqui em Sorocaba, pela Polícia Civil de Itapetininga; que desconhece o fato de que seria conhecido pelos comerciantes de Itapetininga, considerando que foi para aquela cidade cerca de duas ou três vezes apenas; que no outro processo que respondeu, fez troca de notas na feira da barganha em Sorocaba; que pegou quase cinquenta mil em notas falsas, na troca de um carro; que fez isso pois estava passando dificuldades; que na troca pegou cédulas de diversos valores; que conseguiu trocar cerca de duas ou três cédulas, as outras foram apreendidas pela Federal; que na feira da barganha estava vendendo seu carro, uma ômega; na época pedia R$ 3.000,00; que veio um rapaz e ofereceu as notas; que não sabe a data em que isso ocorreu; que o dinheiro ficou um tempo guardado e quando a situação apertou resolveu trocar as notas; que trocou três notas e então veio a Federal e prendeu o restou das notas; que reconhece o caso da sorveteria, da hortifrúti, em que trocou a nota pelo alface e a laranja; que no caso dos autos, acredita que a vítima tenha confundido com outra pessoa" (transcrição extraída da sentença)

Embora o réu negue a autoria delitiva, a testemunha ouvida na fase judicial confirmou que reconheceu o réu por fotografia, sem sombra de dúvidas, na fase policial e narrou, em suma, como aconteceram os fatos.

A testemunha Maria de Lourdes Morais de Almeida, que recebeu a cédula falsa, declarou em juízo (mídia fls. 113):

"que vende ovos caipira; que ele chegou e perguntou se tinha ovos e disse que tinha; que ele disse se trocava cem reais e respondeu que não, pois não tinha trocado; que ele disse se trocava duas de cinquenta por cem; que respondeu que trocava, pois tinha recebido naquele dia; que ele disse que ia descer no pão de mel, para colocar crédito no celular e que voltaria para comprar os ovos; que guardou os cem reais e esqueceu, pois estava costurando; que perto de seis horas, quando foi fazer a janta, pensou no rapaz que não foi buscar os ovos; que esperou a filha chegar da clínica onde trabalha e pensou se seria falsa a nota que recebeu, pois era uma nota novinha; que a filha disse que parecia ser uma nota verdadeira; que comentou com os vizinhos e os vizinhos disseram que deveria dar parte, para o rapaz não enganar mais pessoas; que chegaram três viaturas em sua casa e nenhum dos policiais sabia dizer ser era falsa ou verdadeira; que desceram no pão de mel, onde tinha uma caneta e riscaram e a nota, e então foi para a Delegacia; que a Delegada falou que a nota já está desgrudando na ponta, já aparecia duas pontinhas; que depois a delegada falou que a nota era falsa; que não conhecia Tony; que reconheceu Tony através de foto; que na Delegacia mostraram umas quatro fotos; que na foto ele estava com cabelo pintado; que é uma rapaz magro, de 1,70 metros, cabelo baixo do lado e em cima estava crespinho com luzes; que viu a foto de rosto e de corpo inteiro, junto com a esposa; que não teve dúvidas" (transcrição extraída da sentença)

Some-se ainda que, no auto de reconhecimento fotográfico (fl. 45), após descrever as características físicas do acusado, a testemunha reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, como sendo a pessoa que lhe entregou a cédula falsa.

"(...) que foram acionados via Copom por uma senhora que tinha um comércio de ovos no Jardim Alvorada; que a senhora informou que um rapaz de 1,78 m, aproximadamente, foi trocar uma nota de cem reais com ela; que a senhora informou que deu ao rapaz duas notas de cinquenta reais e ficou com a nota de cem reais; que quando a senhora foi no mercado, foi informada que a nota era falsa; que a ocorrência foi apresentada na Delegacia; que também passamos no mercado pão de mel, pois eles tem como verificar lá se a nota é falsa; que foi verificado que a nota era falsa; que então apresentou a ocorrência na Delegacia; que foi ouvido na Policia Federal em Sorocaba, ocasião em que ainda não se tinha o nome do réu." (transcrição extraída da sentença).

Acrescente-se ainda que o envolvimento do réu em outros crimes da mesma natureza (apenso antecedentes), na mesma região, na mesma época, e sua declaração de que recebeu R$ 50.000 (cinquenta mil reais) em cédulas falsas, também pesam em seu desfavor.

Assim, diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade da cédula, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Dosimetria da Pena

Na primeira fase da dosagem, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Desnecessária a análise das circunstâncias judiciais, tendo em vista a ausência de impugnação da acusação.

Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada, o que resta mantido.

Sem causas de aumento ou de diminuição, a pena foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, o que é irretocável.

Do regime inicial

Nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do CP, mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Da substituição da pena privativa de liberdade

In casu, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 anos, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Vale ressaltar que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram consideradas favoráveis.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária.

Tal como pretendido pela defesa, reduzo a pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo, tendo em vista a ausência de informação acerca da situação econômica do réu.

Justiça Gratuita

O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A declaração de fragilidade econômica formulada pelo réu autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Por outro lado, o artigo 804 do Código de Processo Penal não obsta a condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei nº 13.105/2015.

Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para reduzir a pena pecuniária do réu e conceder a justiça gratuita, nos moldes explicitados.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 05/12/2019 13:55:35