D.E. Publicado em 19/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da defesa e, DE OFÍCIO, determinar que a prestação pecuniária seja estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ RODOLFO DA SILVA (fls. 312/322) em face da r. sentença (fls. 300/307) proferida em 07.03.2018 pelo Exmo. Juiz Federal Gustavo Gaio Murad (1ª Vara Federal de Araçatuba-SP) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:
a) absolver o denunciado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em relação ao crime tipificado no art. 297 do CP (falsificação de documento público);
b) condenar JOSÉ RODOLFO DA SILVA, nascido em 11.03.1985, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 289, caput e/ou parágrafo 1º, do Código Penal (moeda falsa) e 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/1990 (corrupção de menores), em concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo (valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado na forma da lei), ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 50 (cinquenta) cestas básicas (valor e entidade destinatária a serem definidos pelo Juízo da Execução).
Consta da denúncia que, em data incerta, mas não posterior a 20 de maio de 2013 (fl. 154), JOSÉ RODOLFO DA SILVA fabricou, em sua residência, por meio de impressora HP Deskjet F2050, 03 (três) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas) de R$ 5,00 (cinco reais). Narra-se que, na aludida data, o denunciado entregou uma das cédulas de R$10,00 (dez) reais ao menor Caio Vinícius Marianno, induzindo-o a efetuar uma compra na Padaria Santa Gertrudes, em Araçatuba-SP, a fim de que aquela nota fosse introduzida em circulação. De acordo com o Parquet, o menor, ciente do falso e corrompido, tentou comprar um chiclete, mas, ao entregar a nota em pagamento, foi apanhado pela caixa Elaine Samartino Zavanelli que, desconfiada da textura da cédula, colocou-a em frente à luz e percebeu a ausência de marca d´água. Narra-se, ainda, que policiais militares foram acionados e avistaram o menor em companhia do denunciado, razão pela qual revistaram JOSÉ RODOLFO DA SILVA e seu veículo, logrando êxito em encontrar as cédulas falsas de R$5,00 e R$10,00 (cinco e dez reais) mencionadas. Os policiais revistaram, também, a residência de JOSÉ RODOLFO DA SILVA, com a autorização dele (confirmada pelo menor), onde foram localizadas 03 (três) notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). Afirma-se que, posteriormente, foi realizada perícia que concluiu que o falso se deu por meio de processo informatizado, em que, com o uso de impressora jato de tinta, foi impressa, em papel comum, não autêntico, imagem digitalizada de cédula verdadeira (fl. 154 v.), bem como atestou que o falso podia ser detectado com observação cuidadosa, prescindindo-se de instrumento ótico (fl. 154 v.). Em aditamento à denúncia (fl. 169), o Parquet narrou que, em 20.05.2013, na residência do denunciado, policiais militares teriam encontrado, também, um documento de identidade falsificado em nome de Guilherme Lopes da Silva, bem como a impressora HP Deskjet F2050 utilizada para a sua confecção.
Tipificação: artigo 289, caput e/ou parágrafo 1º, do Código Penal em concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte) com o art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/1990 e artigo 297 do Código Penal.
Em 01.08.2016, o r. Juízo a quo recebeu a denúncia e seu aditamento (fl. 170).
Sobreveio a r. sentença (fls. 300/307) que absolveu o réu em relação ao delito de falsificação de documento público, mas o condenou pela prática, em concurso formal perfeito, dos delitos de moeda falsa e corrupção de menores, sob o fundamento de que restou comprovado que JOSÉ RODOLFO DA SILVA fabricou e guardou notas falsas (fl. 303), bem como que ele induziu o menor C. V. M. a tentar introduzir em circulação uma dessas cédulas. Na fase da dosimetria, as penas relacionadas a ambos os delitos foram fixadas no patamar mínimo legal e, aplicando-se a regra do artigo 70, 1ª parte, do CP (pena mais grave aumentada de um sexto), chegou-se à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões de Apelação (fls. 312/322), a defesa de JOSÉ RODOLFO DA SILVA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a configuração da hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal (fls. 315 e 322), uma vez que a falsificação seria grosseira, perceptível a olho nu (fl. 316), e, portanto, não poderia ludibriar a generalidade das pessoas (fl. 319), já que poderia ser detectada apenas com o apalpar da nota (fl. 319), tanto que foi percebida de imediato pela pessoa que estava no caixa da padaria.
Recebido o recurso, com contrarrazões (fls. 338/341), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Oficiando nesta instância, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (fls. 342/343).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
Ratifico o relatório.
DO CRIME DE MOEDA FALSA
O art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, assim dispõe:
Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, vários verbos nucleares, de modo que, praticada quaisquer das condutas descritas, estará consumado o crime. Inclusive, a prática, em um mesmo contexto, de dois ou mais dos comportamentos previstos, enseja, em princípio, a responsabilização por uma única infração penal, não se havendo de falar em concurso de crimes.
Fabricar é criar (por litografia, cunhagem ou qualquer outro meio) moeda falsa totalmente similar à original. Alterar é modificá-la para que venha a apresentar valor maior. Importar é introduzir no país. Exportar é retirar do país. Adquirir é obter de outrem. Vender é alienar a moeda falsa. Trocar é permutar. Ceder é transferir, a qualquer título, a moeda falsa a terceiro. Emprestar é cedê-la, provisoriamente, com a condição de que seja posteriormente restituída. Guardar significa ter a moeda falsa consigo, em depósito ou à sua disposição. Introduzir na circulação significa utilizar-se da moeda falsa para pagar por um serviço ou adquirir um bem (lícito ou ilícito) ou, ainda, doá-la para terceiro de boa-fé.
O crime é instantâneo no que diz respeito às condutas de "falsificar", "fabricar", "alterar", "importar", "exportar", "adquirir", "vender", "trocar", "ceder" e "introduzir" e permanente na modalidade "guardar", já que, nesta hipótese, a consumação protrai-se no tempo. A doutrina classifica-o como formal e de perigo abstrato, uma vez que a consumação independe da ocorrência de resultado lesivo, ou seja, é desnecessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo a terceiros para que o delito se consume, assim como não se exige que a moeda falsa seja efetivamente posta em circulação, bastando a mera execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal para se presumir, absolutamente, o perigo ao bem jurídico tutelado, este consistente na fé pública relacionada à confiança coletiva na autenticidade da moeda nacional.
Atente-se que, justamente por se tratar de crime cujo bem juridicamente protegido é a fé pública (bem intangível), é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância.
É certo que o princípio da insignificância tem como base de sustentação o postulado da mínima intervenção do Direito Penal (ultima ratio), segundo o qual se deve afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de menor importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade sob o aspecto material, considerando o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo, apenas, a tipicidade formal, ou seja, a adequação entre fato e lei penal incriminadora.
Ocorre que, em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados:
Além disso, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda.
Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo.
Sobre esse tema, preleciona Vera Lúcia Feil Ponciano:
Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados:
Outra questão importante diz respeito à qualidade da falsificação. Para que o delito de moeda falsa se configure, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri (imitação da verdade), ou seja, é preciso que a(s) cédula(s) falsa(s) seja(m) parecida(s) com a(s ) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o delito de estelionato, nos termos da Súmula n.º 73 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assim estabelece:
Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, dois verbos nucleares, quais sejam, "corromper" (perverter, estragar) e "facilitar" (tornar mais fácil tal perversão), e que deve ser interpretado sob a luz do princípio da proteção integral à infância e juventude (inteligência do art. 1º da Lei n.º 8.069/1990), já que o bem jurídico protegido é a boa formação moral da criança ou adolescente.
Acerca da configuração do delito de corrupção de menores, dispõe a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça:
Trata-se, pois, de um crime de natureza formal, que se consuma independentemente da realização do resultado, de modo que, para a caracterização deste delito, basta a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa (na companhia ou induzido por maior de 18 anos), sendo desnecessária a demonstração de que o menor tenha sido efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.
Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, é irrelevante saber se o menor já estava previamente corrompido, ou seja, o crime se caracteriza independentemente de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa, já que o que se quer evitar é tanto a inserção quanto a permanência do menor na criminalidade, até porque, a cada nova prática criminosa, maior será a degradação daquela criança ou adolescente.
Inclusive, em precedente do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (STJ, 3ª Seção, RESP n.º 1.127.954 - DF 2009/0119618-7, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg. 14.12.2011).
Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados:
Em suma, a simples participação de um menor (na companhia ou induzido por maior de dezoito anos) no cometimento de um delito é suficiente para que essa criança ou adolescente tenha seu amadurecimento moral violado. Em outras palavras, basta que um agente imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção de um menor na esfera criminal para que se verifique a subsunção de sua conduta ao tipo penal previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
JOSÉ RODOLFO DA SILVA foi condenado pela prática, em concurso formal perfeito, dos delitos de moeda falsa e corrupção de menores, uma vez que teria fabricado e guardado 03 (três) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas) de R$ 5,00 (cinco reais), bem como teria induzido o menor C. V. M. a tentar introduzir em circulação uma das cédulas de R$ 10,00 (dez reais). Na fase da dosimetria, as penas relacionadas a ambos os delitos foram fixadas no patamar mínimo legal e, aplicando-se a regra do artigo 70, 1ª parte, do CP (pena mais grave aumentada de um sexto), chegou-se à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 50 (cinquenta) cestas básicas (valor e entidade destinatária a serem definidos pelo Juízo da Execução).
Em suas razões de Apelação, a defesa de JOSÉ RODOLFO DA SILVA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a configuração da hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal (fls. 315 e 322), uma vez que a falsificação seria grosseira, perceptível a olho nu (fl. 316), e, portanto, não poderia ludibriar a generalidade das pessoas (fl. 319), já que poderia ser detectada apenas com o apalpar da nota (fl. 319), tanto que foi percebida de imediato pela pessoa que estava no caixa da padaria.
Todavia, o perito responsável pela elaboração do laudo de perícia criminal nº 088/2013 - UTEC/DPF/ARU/SP (fls. 33/38) afastou a hipótese de falsificação grosseira:
Note-se que o fato de constar do laudo pericial que a falsificação pôde ser percebida a olho nu, prescindindo-se de instrumento ótico (fl. 36), não exclui a possibilidade de, ainda assim, as cédulas possuírem prerrogativas suficientes para serem inseridas no meio circulante (fl. 37) e enganarem o homem médio, de quem não se espera a mesma expertise de um perito.
É certo que, em um primeiro momento, a informação de que as notas teriam sido fabricadas na residência do acusado, por meio da utilização de papel sulfite e de impressora HP Deskjet F2050, gera, naturalmente, a suspeita de que a falsificação seria, em tese, grosseira. Todavia, embora tenha sido empregado método de falsificação tão pouco sofisticado, o que se observa, na prática, é que o agente falsificador obteve um resultado surpreendentemente satisfatório. O simples manuseamento das cédulas apreendidas (acostadas à fl. 12) é suficiente para se verificar que estas são bastante semelhantes às notas verdadeiras e, portanto, poderiam iludir pessoa com discernimento médio.
Ademais, o fato de a falsidade da nota ter sido identificada de imediato pela pessoa que estava no caixa da padaria não leva, necessariamente, à conclusão de que se tratava de falsificação grosseira, já que é esperado que, em razão de seu ofício, aqueles que atuam no comércio detenham experiência e capacidade de avaliação acima do comum em relação à média da população.
Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte:
Portanto, não poderia prevalecer a alegação de que a falsificação seria grosseira, restando afastada, consequentemente, a hipótese de crime impossível.
Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados:
In casu, materialidade e autoria delitivas (relacionada a ambos os delitos) restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios acostados aos autos. A análise dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos não deixa dúvida de que o agente agiu com dolo, vale dizer, tinha pleno conhecimento acerca da falsidade das notas que guardava consigo, no interior de seu veículo e em sua residência. Inclusive, durante seu interrogatório judicial (mídia à fl. 261), o acusado confessou ter fabricado as notas utilizando a impressora que havia em sua casa. Além disso, restou comprovado que o acusado induziu o menor Caio Vinícius Marianno a tentar introduzir uma cédula falsa de R$10,00 (dez reais) em circulação, quedando-se à distância do local do crime, com o intuito de assegurar a sua impunidade.
Por oportuno, cabe mencionar o seguinte trecho extraído da fundamentação da r. sentença (fls. 301 v./302):
Assim, a manutenção da condenação pela prática de ambos os delitos é medida que se impõe.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Observa-se que o r. o juízo a quo reconheceu a ocorrência de concurso formal próprio de crimes (inteligência do art. 70 , caput, primeira parte, do CP) e, por esta razão, fixou a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob o fundamento de que mediante único desígnio do acusado José Rodolfo da Silva, qual seja, de introduzir na circulação moeda falsa, culminou por praticar, nesta única conduta, outro crime, ao corromper o menor Caio Vinícius Marianno para auxiliá-lo na empreitada criminosa (fl. 305 v.).
O concurso de crimes ocorre quando o agente, por meio de uma só conduta ou de várias, pratica vários crimes, podendo ser classificado como:
a) Concurso material: se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (pluralidade de condutas e de resultados), idênticos ou não, hipótese em que as penas devem ser somadas (art. 69 do CP).
b) Concurso formal próprio: se o agente, mediante uma só ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, sem que haja desígnios autônomos em relação a cada crime, hipótese em que deve ser aplicada a pena mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) até metade (art. 70, caput, 1ª parte, do CP).
c) Concurso formal impróprio: se, embora mediante uma só ação ou omissão, havia, por parte do agente, desígnios autônomos para cada crime, hipótese em que as penas deverão ser somadas (art. 70, caput, 2ª parte, do CP).
Não se ignora que, recentemente, ao analisar outro feito relacionado ao cometimento dos crimes de moeda falsa e corrupção de menores (autos n.º 000848638.2012.4.03.6109), esta E. 11ª Turma adotou, por maioria, posicionamento no sentido de que deveria ser aplicada a regra do concurso formal próprio, sob o fundamento de que, naquele caso, não foram identificados desígnios autônomos, já que a intenção única do acusado era praticar o delito de moeda falsa e, para tanto, corrompeu a menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa - vide Voto Condutor - (TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação Criminal n.º 000848638.2012.4.03.6109, Relator para acórdão Desembargador Federal Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 de 23.07.2018).
Todavia, compartilho do entendimento já adotado por esta E. Corte no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que são praticados os delitos de moeda falsa e corrupção de menores, deve ser reconhecida a ocorrência de concurso formal impróprio (ou imperfeito), já que, embora tenha sido praticada uma única conduta, estavam presentes dois desígnios autônomos, vale dizer, tanto a vontade de introduzir cédula falsa em circulação quanto a vontade livre e consciente de induzir o menor a praticar crime.
Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados:
De qualquer sorte, como, no caso em questão, estabeleceu-se em sentença a aplicação da regra do concurso formal perfeito (pena mais grave aumentada de um sexto, conforme o artigo 70, 1ª parte, do CP), tal determinação, embora contrarie o entendimento supramencionado, não poderia, neste momento, ser alterada, sob pena de haver reformatio in pejus. Deve ser mantida, portanto, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixada na r. sentença.
DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Nos termos do art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 1 (um) salário mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários:
Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil.
Eventualmente, a situação econômica do agente pode levar à flexibilização quanto ao montante a ser fixado diante dos reflexos inerentes no caso de seu descumprimento: conversão em prisão.
Nesse passo, cabe mencionar o seguinte trecho de voto proferido pelo Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.760.446 - PR (2018/029858-5), 5ª Turma, DJe de 03.12.2018:
In casu, determinou-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 50 (cinquenta) cestas básicas (valor e entidade destinatária a serem definidos pelo Juízo da Execução).
Ocorre que, segundo dados fornecidos pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2019/201907cestabasica.pdf), em julho de 2019, uma cesta básica custava, em média, na cidade de São Paulo, R$ 493,16 (quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos).
Embora a defesa não tenha se insurgido em relação a esse ponto, merece reforma a parte da r. sentença que fixou a prestação pecuniária em 50 (cinquenta) cestas básicas, patamar que se revelou excessivo, tendo em vista que, durante o seu interrogatório judicial, o acusado declarou que sua renda mensal, na época, era de R$2.830,00 (dois mil e oitocentos e trinta reais) - mídia à fl. 261.
Assim, a prestação pecuniária deve ser estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos, patamar que atende ao propósito de reprimir o acusado pelo grave ilícito praticado e que, ao contrário do anteriormente estabelecido, não se mostra dissociado da situação econômico-financeira do réu.
Por fim, quanto à destinação a ser dada à prestação pecuniária, consigno que o encaminhamento sistemático à União (vítima estanque da maioria dos delitos de competência da Justiça Federal), faria com que as demais hipóteses do artigo 45, § 1º, do Código Penal, raramente tivessem aplicação. Assim, agiu bem o r. Juízo a quo ao especificar que esta deverá se dar em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, a fim de que sejam atendidos, de maneira eficaz e objetiva, os fins sociais precípuos que o Direito Penal visa alcançar.
DA PENA DE MULTA
No que diz respeito à pena de multa e aos critérios para a sua fixação, é certo que o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, conforme os parâmetros do sistema trifásico, enquanto o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.
In casu, o número de dias-multa foi adequadamente fixado em 10 (dez) dias-multa, considerando que a pena privativa de liberdade para o delito de moeda falsa foi estabelecida no patamar mínimo e tendo em vista que não há previsão legal de pena de multa para o delito de corrupção de menores.
Em relação ao valor do dia-multa, observa-se que agiu bem o r. Juízo a quo ao fixá-lo em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, patamar que, levando-se em conta a situação econômica do réu, em nada desborda da razoabilidade e que, portanto, deve ser mantido.
PENA DEFINITIVA
A pena se torna definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo (valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado na forma da lei), ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (a ser definida pelo Juízo da Execução).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da defesa e, DE OFÍCIO, determinar que a prestação pecuniária seja estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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