Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001781-93.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001781-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : JOSE RODOLFO DA SILVA
ADVOGADO : SP292370 ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00017819320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT E/OU PARÁGRAFO 1º, DO CP. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N.º 8.069/1990. INOCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA RELACIONADAS A AMBOS OS DELITOS DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PERFEITO, SOB PENA DE HAVER REFORMATIO IN PEJUS. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO NA R. SENTENÇA.
1- O tipo penal previsto no art. 289, §1º, do CP, é misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, vários verbos nucleares, de modo que, praticada quaisquer das condutas descritas, estará consumado o crime. Inclusive, a prática, em um mesmo contexto, de dois ou mais dos comportamentos previstos, enseja, em princípio, a responsabilização por uma única infração penal, não se havendo de falar em concurso de crimes.
2- Trata-se de crime instantâneo no que diz respeito às condutas de "falsificar", "fabricar", "alterar", "importar", "exportar", "adquirir", "vender", "trocar", "ceder" e "introduzir" e permanente na modalidade "guardar", já que, nesta hipótese, a consumação se protrai no tempo. A doutrina classifica-o como formal e de perigo abstrato, uma vez que a consumação independe da ocorrência de resultado lesivo, ou seja, é desnecessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo a terceiros para que o delito se consume, assim como não se exige que a moeda falsa seja efetivamente posta em circulação, bastando a mera execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal para se presumir, absolutamente, o perigo ao bem jurídico tutelado, este consistente na fé pública relacionada à confiança coletiva na autenticidade da moeda nacional.
3- Em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, de modo que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância.
4- Além disso, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda. Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo.
5- Outra questão importante diz respeito à qualidade da falsificação. Para que o delito de moeda falsa se configure, é necessário que se evidencie a chamada imitativo veri (imitação da verdade), ou seja, é preciso que a(s) cédula(s) falsa(s) seja(m) parecida(s) com a(s ) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o delito de estelionato, nos termos da Súmula n.º 73 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6- O tipo penal previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é, também, misto alternativo (ou de ação múltipla), pois possui, no seu bojo, dois verbos nucleares, quais sejam, "corromper" (perverter, estragar) e "facilitar" (tornar mais fácil tal perversão), e deve ser interpretado sob a luz do princípio da proteção integral à infância e juventude (inteligência do art. 1º da Lei n.º 8.069/1990), já que o bem jurídico protegido é a boa formação moral da criança ou adolescente.
7- Nos termos da Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de um crime de natureza formal, que se consuma independentemente da realização do resultado, de modo que, para a caracterização do delito de corrupção de menores, basta a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa (na companhia ou induzido por maior de 18 anos), sendo desnecessária a demonstração de que o menor tenha sido efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.
8- Além disso, é irrelevante saber se o menor já estava previamente corrompido, ou seja, o crime se caracteriza independentemente de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa, já que o que se quer evitar é tanto a inserção quanto a permanência do menor na criminalidade, até porque, a cada nova prática criminosa, maior será a degradação daquela criança ou adolescente. Inclusive, em precedente do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que "ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (STJ, 3ª Seção, RESP n.º 1.127.954 - DF 2009/0119618-7, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg. 14.12.2011).
9- Em suma, a simples participação de um menor (na companhia ou induzido por maior de dezoito anos) no cometimento de um delito é suficiente para que essa criança ou adolescente tenha seu amadurecimento moral violado. Em outras palavras, basta que um agente imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção de um menor na esfera criminal para que se verifique a subsunção de sua conduta ao tipo penal previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990.
10- No caso em questão, o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática, em concurso formal perfeito, dos delitos de moeda falsa e corrupção de menores, uma vez que teria fabricado e guardado 03 (três) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas) de R$ 5,00 (cinco reais), bem como teria induzido o menor C. V. M. a tentar introduzir em circulação uma das cédulas de R$ 10,00 (dez reais).
11- Deve ser afastada a alegação de que estaria configurada a hipótese de crime impossível, uma vez que o perito responsável pela elaboração do laudo afastou a hipótese de falsificação grosseira. O fato de constar do laudo pericial que a falsificação pôde ser percebida a olho nu, "prescindindo-se de instrumento ótico", não exclui a possibilidade de, ainda assim, as cédulas possuírem "prerrogativas suficientes para serem inseridas no meio circulante" e enganarem o homem médio, de quem não se espera a mesma expertise de um perito.
12- É certo que, em um primeiro momento, a informação de que as notas teriam sido fabricadas na residência do acusado, por meio da utilização de papel sulfite e de impressora HP Deskjet F2050, gera, naturalmente, a suspeita de que a falsificação seria, em tese, grosseira. Todavia, embora tenha sido empregado método de falsificação tão pouco sofisticado, o que se observa, na prática, é que o agente falsificador obteve um resultado surpreendentemente satisfatório. O simples manuseamento das cédulas apreendidas é suficiente para se verificar que estas são bastante semelhantes às notas verdadeiras e, portanto, poderiam iludir pessoa com discernimento médio.
13- O fato de a falsidade da nota ter sido identificada de imediato pela pessoa que estava no caixa da padaria não leva, necessariamente, à conclusão de que se tratava de falsificação grosseira, já que é esperado que, em razão de seu ofício, aqueles que atuam no comércio detenham experiência e capacidade de avaliação acima do comum em relação à média da população.
14- Materialidade e autoria delitivas (relacionada a ambos os delitos) restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios acostados aos autos, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. A análise dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos não deixa dúvida de que o agente agiu com dolo, vale dizer, tinha pleno conhecimento acerca da falsidade das notas que guardava consigo, no interior de seu veículo e em sua residência. Inclusive, durante seu interrogatório judicial, o acusado confessou ter fabricado as notas utilizando a impressora que havia em sua casa. Além disso, restou comprovado que o acusado induziu o menor C. V. M. a tentar introduzir uma cédula falsa de R$10,00 (dez reais) em circulação, quedando-se à distância do local do crime, com o intuito de assegurar a sua impunidade.
15- Não se ignora que, recentemente, ao analisar outro feito relacionado ao cometimento dos crimes de moeda falsa e corrupção de menores (autos n.º 000848638.2012.4.03.6109), esta E. 11ª Turma adotou, por maioria, posicionamento no sentido de que deveria ser aplicada a regra do concurso formal próprio, sob o fundamento de que, naquele caso, não foram identificados desígnios autônomos, já que "a intenção única do acusado era praticar o delito de moeda falsa e, para tanto, corrompeu a menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa" - vide Voto Condutor - (TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação Criminal n.º 000848638.2012.4.03.6109, Relator para acórdão Desembargador Federal Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 de 23.07.2018). Não obstante, reputa-se como mais adequado o entendimento, já adotado por esta E. Corte, no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, deve ser reconhecida a ocorrência de concurso formal impróprio (ou imperfeito), já que, embora tenha sido praticada uma única conduta, estavam presentes dois desígnios autônomos, vale dizer, tanto a vontade de introduzir cédula falsa em circulação quanto a vontade livre e consciente de induzir o menor a praticar crime. De qualquer sorte, como, no caso em questão, estabeleceu-se em sentença a aplicação da regra do concurso formal perfeito (pena mais grave aumentada de um sexto, conforme o artigo 70, 1ª parte, do CP), tal determinação, embora contrarie o entendimento supramencionado, não poderia, neste momento, ser alterada, sob pena de haver reformatio in pejus. Deve ser mantida, portanto, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixada na r. sentença.
16- Nos termos do art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 1 (um) salário mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Eventualmente, a situação econômica do agente pode levar à flexibilização quanto ao montante a ser fixado diante dos reflexos inerentes no caso de seu descumprimento: conversão em prisão.
17- In casu, embora a defesa não tenha se insurgido em relação a esse ponto, merece reforma a parte da r. sentença que fixou a prestação pecuniária em "50 (cinquenta) cestas básicas", patamar que se revelou excessivo, tendo em vista que, durante o seu interrogatório judicial, o acusado declarou que sua renda mensal, na época, era de R$2.830,00 (dois mil e oitocentos e trinta reais). Assim, a prestação pecuniária deve ser estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos, patamar que atende ao propósito de reprimir o acusado pelo grave ilícito praticado e que, ao contrário do anteriormente estabelecido, não se mostra dissociado da situação econômico-financeira do réu.
18- Quanto ao valor do dia-multa, observa-se que agiu bem o r. Juízo a quo ao fixá-lo em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, patamar que, levando-se em conta a situação econômica do réu, em nada desborda da razoabilidade e que, portanto, deve ser mantido.
19- Assim, a pena se torna definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo (valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado na forma da lei), ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (a ser definida pelo Juízo da Execução).
20- Apelação da defesa a que se nega provimento. Determinação, de ofício, de que a prestação pecuniária seja estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da defesa e, DE OFÍCIO, determinar que a prestação pecuniária seja estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de novembro de 2019.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001781-93.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001781-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : JOSE RODOLFO DA SILVA
ADVOGADO : SP292370 ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00017819320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ RODOLFO DA SILVA (fls. 312/322) em face da r. sentença (fls. 300/307) proferida em 07.03.2018 pelo Exmo. Juiz Federal Gustavo Gaio Murad (1ª Vara Federal de Araçatuba-SP) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:


a) absolver o denunciado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em relação ao crime tipificado no art. 297 do CP (falsificação de documento público);


b) condenar JOSÉ RODOLFO DA SILVA, nascido em 11.03.1985, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 289, caput e/ou parágrafo 1º, do Código Penal (moeda falsa) e 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/1990 (corrupção de menores), em concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo (valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado na forma da lei), ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 50 (cinquenta) cestas básicas (valor e entidade destinatária a serem definidos pelo Juízo da Execução).


Consta da denúncia que, em data incerta, mas não posterior a 20 de maio de 2013 (fl. 154), JOSÉ RODOLFO DA SILVA fabricou, em sua residência, por meio de impressora HP Deskjet F2050, 03 (três) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas) de R$ 5,00 (cinco reais). Narra-se que, na aludida data, o denunciado entregou uma das cédulas de R$10,00 (dez) reais ao menor Caio Vinícius Marianno, induzindo-o a efetuar uma compra na Padaria Santa Gertrudes, em Araçatuba-SP, a fim de que aquela nota fosse introduzida em circulação. De acordo com o Parquet, o menor, ciente do falso e corrompido, tentou comprar um chiclete, mas, ao entregar a nota em pagamento, foi apanhado pela caixa Elaine Samartino Zavanelli que, desconfiada da textura da cédula, colocou-a em frente à luz e percebeu a ausência de marca d´água. Narra-se, ainda, que policiais militares foram acionados e avistaram o menor em companhia do denunciado, razão pela qual revistaram JOSÉ RODOLFO DA SILVA e seu veículo, logrando êxito em encontrar as cédulas falsas de R$5,00 e R$10,00 (cinco e dez reais) mencionadas. Os policiais revistaram, também, a residência de JOSÉ RODOLFO DA SILVA, com a autorização dele (confirmada pelo menor), onde foram localizadas 03 (três) notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). Afirma-se que, posteriormente, foi realizada perícia que concluiu que o falso se deu por meio de processo informatizado, em que, com o uso de impressora jato de tinta, foi impressa, em papel comum, não autêntico, imagem digitalizada de cédula verdadeira (fl. 154 v.), bem como atestou que o falso podia ser detectado com observação cuidadosa, prescindindo-se de instrumento ótico (fl. 154 v.). Em aditamento à denúncia (fl. 169), o Parquet narrou que, em 20.05.2013, na residência do denunciado, policiais militares teriam encontrado, também, um documento de identidade falsificado em nome de Guilherme Lopes da Silva, bem como a impressora HP Deskjet F2050 utilizada para a sua confecção.


Tipificação: artigo 289, caput e/ou parágrafo 1º, do Código Penal em concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte) com o art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/1990 e artigo 297 do Código Penal.


Em 01.08.2016, o r. Juízo a quo recebeu a denúncia e seu aditamento (fl. 170).


Sobreveio a r. sentença (fls. 300/307) que absolveu o réu em relação ao delito de falsificação de documento público, mas o condenou pela prática, em concurso formal perfeito, dos delitos de moeda falsa e corrupção de menores, sob o fundamento de que restou comprovado que JOSÉ RODOLFO DA SILVA fabricou e guardou notas falsas (fl. 303), bem como que ele induziu o menor C. V. M. a tentar introduzir em circulação uma dessas cédulas. Na fase da dosimetria, as penas relacionadas a ambos os delitos foram fixadas no patamar mínimo legal e, aplicando-se a regra do artigo 70, 1ª parte, do CP (pena mais grave aumentada de um sexto), chegou-se à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Em suas razões de Apelação (fls. 312/322), a defesa de JOSÉ RODOLFO DA SILVA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a configuração da hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal (fls. 315 e 322), uma vez que a falsificação seria grosseira, perceptível a olho nu (fl. 316), e, portanto, não poderia ludibriar a generalidade das pessoas (fl. 319), já que poderia ser detectada apenas com o apalpar da nota (fl. 319), tanto que foi percebida de imediato pela pessoa que estava no caixa da padaria.


Recebido o recurso, com contrarrazões (fls. 338/341), subiram os autos a esta Egrégia Corte.


Oficiando nesta instância, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (fls. 342/343).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001781-93.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001781-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : JOSE RODOLFO DA SILVA
ADVOGADO : SP292370 ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00017819320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

Ratifico o relatório.



DO CRIME DE MOEDA FALSA



O art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, assim dispõe:


Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, vários verbos nucleares, de modo que, praticada quaisquer das condutas descritas, estará consumado o crime. Inclusive, a prática, em um mesmo contexto, de dois ou mais dos comportamentos previstos, enseja, em princípio, a responsabilização por uma única infração penal, não se havendo de falar em concurso de crimes.


Fabricar é criar (por litografia, cunhagem ou qualquer outro meio) moeda falsa totalmente similar à original. Alterar é modificá-la para que venha a apresentar valor maior. Importar é introduzir no país. Exportar é retirar do país. Adquirir é obter de outrem. Vender é alienar a moeda falsa. Trocar é permutar. Ceder é transferir, a qualquer título, a moeda falsa a terceiro. Emprestar é cedê-la, provisoriamente, com a condição de que seja posteriormente restituída. Guardar significa ter a moeda falsa consigo, em depósito ou à sua disposição. Introduzir na circulação significa utilizar-se da moeda falsa para pagar por um serviço ou adquirir um bem (lícito ou ilícito) ou, ainda, doá-la para terceiro de boa-fé.


O crime é instantâneo no que diz respeito às condutas de "falsificar", "fabricar", "alterar", "importar", "exportar", "adquirir", "vender", "trocar", "ceder" e "introduzir" e permanente na modalidade "guardar", já que, nesta hipótese, a consumação protrai-se no tempo. A doutrina classifica-o como formal e de perigo abstrato, uma vez que a consumação independe da ocorrência de resultado lesivo, ou seja, é desnecessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo a terceiros para que o delito se consume, assim como não se exige que a moeda falsa seja efetivamente posta em circulação, bastando a mera execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal para se presumir, absolutamente, o perigo ao bem jurídico tutelado, este consistente na fé pública relacionada à confiança coletiva na autenticidade da moeda nacional.


Atente-se que, justamente por se tratar de crime cujo bem juridicamente protegido é a fé pública (bem intangível), é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância.


É certo que o princípio da insignificância tem como base de sustentação o postulado da mínima intervenção do Direito Penal (ultima ratio), segundo o qual se deve afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de menor importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade sob o aspecto material, considerando o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo, apenas, a tipicidade formal, ou seja, a adequação entre fato e lei penal incriminadora.


Ocorre que, em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.


Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão.
2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente.
3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(STF, 1ª Turma, HC 96153/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26.06.2009)



HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral.
2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do 'sistema monetário' nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais.
3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente.
4. Ordem denegada.
(STF, 2ª Turma, HC 97220/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26.08.2011)



Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que 'a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica' (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes.
2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é 'inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação' (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes.
3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
(STF, 1ª Turma, HC 108193, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25.09.2014)



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃOCABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas.
3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico.
4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado. Precedentes.
5. A Corte de origem não examinou a questão relativa à proporcionalidade da pena estabelecida do art. 289, § 1º, do CP, o que impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 1395016, Rel. Rogério Schietti Cruz, DJe de 24.05.2017)



PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,DOCP.INAPLICABILIDADEDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 66 DO CP. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de fls. 02/09, bem como pelo laudo pericial de fls. 41/45.
3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02/09), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. As circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante detinha conhecimento da falsidade das notas.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada na sentença. Valorada negativamente, no entanto, a culpabilidade em razão da quantidade de notas apreendidas, ao invés das consequências do crime. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do réu ter se utilizado de menor de idade. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Não se trata de hipótese de incidência da atenuante inominada/genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, eis que não comprovada circunstância relevante a ensejar sua aplicação. Na terceira fase não há causas de aumento e de diminuição, restando mantida a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
5. Regime inicial aberto mantido.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça e, apesar da culpabilidade do réu ter sido considerada negativamente, a medida se mostra socialmente recomendável.
7. De ofício, prestação pecuniária revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal'. (Grifo nosso)
(TRF3, 11ª Turma, ACR nº 00091273320154036105, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 de 23.06.2017)



PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR IRRELEVANTE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. COMPROVADA.
1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito.
2. A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsas. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas. Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsas, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado.
3. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF3, 4ª Seção, Embargos Infringentes nº 2007.61.81.009951-9-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, D.E. de 08.05.2017)

Além disso, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda.


Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo.


Sobre esse tema, preleciona Vera Lúcia Feil Ponciano:


(...) se o acusado estiver sendo processado por ter introduzido em circulação moeda falsa recebida de má-fé, e a defesa vem alegar que ele as recebeu de boa-fé, pode haver sérias dúvidas acerca do conhecimento da falsidade da moeda pelo réu. Se, por exemplo, ele introduziu em circulação cédulas falsas e foi preso, não havendo confissão extrajudicial ou judicial, somente a análise profunda de todas as provas será capaz de possibilitar um decreto condenatório com base no art. 289, §1º, podendo o delito ser desclassificado para o art. 289, §2º, do CP.
Nos processos que versem sobre esse crime, dificilmente haverá testemunha afirmando que o réu tinha conhecimento da falsidade, e o próprio acusado não vai afirmar isso. É preciso, então, analisar as circunstâncias que envolveram o crime, por exemplo: a) se o sujeito aduz que não lembra de quem recebeu a moeda; b) se afirma que recebeu como pagamento de um trabalho realizado, em razão de sua atividade de autônomo, mas não indica o nome da pessoa que lhe entregou: c) se objetivou trocar R$ 100,00 (cem reais) ou U$ 100,00 (cem dólares) para pagamento de despesas de pequeno valor; d) se o agente é voltado para a criminalidade; e) se, tendo consigo dinheiro legítimo, usou a moeda falsa; f) se, no momento da prisão em flagrante, o sujeito ofereceu propina para os policiais, visando a soltura.
Todavia, havendo fundadas dúvidas sobre a ciência da falsidade pelo sujeito que a introduziu em circulação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, porque essa modalidade de crime não admite a forma culposa.
(PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Crimes de Moeda Falsa. 1ª ed. 2ª tir. Curitiba. Juruá Editora, 2002, pág. 144-145)

Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11 (fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com o réu.
2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo que falar com os policiais para se assegurar de tal fato.
3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos realizada na esfera policial.
4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado, leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento de quem havia lhe entregue as notas minutos antes.
5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD, além de outros bens, dois ingressos com 'abadás', que muito provavelmente foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06).
6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda.
7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação.
8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a consciência do acusado.
9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou.
10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos, foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir.
11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a colocação de moeda falsa em circulação.
12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras práticas delituosas.
14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
15. Apelação improvida.
(TRF3, 11ª Turma, ACR n.º 0010041-27.2011.4.03.6109, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, j. 26.09.2017)



PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. NULIDADE. AUTO DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONSUMAÇÃO.
A falta de assinatura de uma testemunha no auto de apreensão não enseja a nulidade do ato, constituindo-se em mero vício de forma. O agente que guarda e que introduz na circulação moeda que sabe ser inautêntica comete o delito descrito no art. 289, § 1º, do CP. O reconhecimento fotográfico é aceito pelo ordenamento processual como um meio de prova, a ser avaliado para a condenação com os demais elementos colhidos na instrução processual. A dificuldade para aferimento e comprovação do dolo no crime do art. 289 do CP exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Demonstrado que o réu tinha ciência quanto à falsidade das moedas, está elidida a tese de ausência de dolo sob a alegação de desconhecimento de sua inautenticidade.
(TRF4, Oitava Turma, ACR n.º 2006.71.11.002982-9, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. de 20.05.2010)



PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
7. Dolo evidenciado em razão da ausência de comprovação da origem das cédulas espúrias. Precedentes. (...)
(TRF3, Primeira Turma, Ap. 00069556520074036181, Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 07.07.2017)

Outra questão importante diz respeito à qualidade da falsificação. Para que o delito de moeda falsa se configure, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri (imitação da verdade), ou seja, é preciso que a(s) cédula(s) falsa(s) seja(m) parecida(s) com a(s ) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o delito de estelionato, nos termos da Súmula n.º 73 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 73. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.



DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES



O art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assim estabelece:


Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, dois verbos nucleares, quais sejam, "corromper" (perverter, estragar) e "facilitar" (tornar mais fácil tal perversão), e que deve ser interpretado sob a luz do princípio da proteção integral à infância e juventude (inteligência do art. 1º da Lei n.º 8.069/1990), já que o bem jurídico protegido é a boa formação moral da criança ou adolescente.


Acerca da configuração do delito de corrupção de menores, dispõe a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça:


A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Trata-se, pois, de um crime de natureza formal, que se consuma independentemente da realização do resultado, de modo que, para a caracterização deste delito, basta a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa (na companhia ou induzido por maior de 18 anos), sendo desnecessária a demonstração de que o menor tenha sido efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.


Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1° DA LEI N° 2.252/54. NATUREZA FORMAL.PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.
2. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RHC 107760, Rel. Min. Carmen Lúcia, Julg. 28.06.2011, DJe 23.08.2011)



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(STJ, 3ª Seção, RESP n.º 1.127.954 - DF 2009/0119618-7, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg. 14.12.2011)



HABEAS CORPUS CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
1. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo a qual o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes.
2. Ordem denegada.
(STJ, 6ªTurma, HC n.º 160.040 - DF 2010/0010133-8, Rel. OG Fernandes, Julg. 07.04.2011)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PRATICADO EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500/STJ.
(...)
Segundo a jurisprudência deste STJ, o delito inserto no art. 244-B da Lei n. 8.096-90 é formal, sendo prescindível qualquer prova da efetiva corrupção do menor. Recurso representativo da controvérsia RESP 1127954/DF. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGRESP 201700771534, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 28.02.2018)

Além disso, é irrelevante saber se o menor já estava previamente corrompido, ou seja, o crime se caracteriza independentemente de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa, já que o que se quer evitar é tanto a inserção quanto a permanência do menor na criminalidade, até porque, a cada nova prática criminosa, maior será a degradação daquela criança ou adolescente.


Inclusive, em precedente do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (STJ, 3ª Seção, RESP n.º 1.127.954 - DF 2009/0119618-7, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg. 14.12.2011).


Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados:


PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ d e 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Pr imeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segu nda Turma, DJe de 04/12/2009.
2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação.
3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente ), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento.
4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões ético s da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade.
5. Recurso desprovido.
(STF, 1ª Turma, RHC 108442; Relator Ministro Luiz Fux, Julg. 03.04.2012)



HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA.
1. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem denegada.
(STJ, 6ª Turma, HC n.º 150.849-DF 2009/0203587-9, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 16.08.2011)

Em suma, a simples participação de um menor (na companhia ou induzido por maior de dezoito anos) no cometimento de um delito é suficiente para que essa criança ou adolescente tenha seu amadurecimento moral violado. Em outras palavras, basta que um agente imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção de um menor na esfera criminal para que se verifique a subsunção de sua conduta ao tipo penal previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990.




ANÁLISE DO CASO CONCRETO



JOSÉ RODOLFO DA SILVA foi condenado pela prática, em concurso formal perfeito, dos delitos de moeda falsa e corrupção de menores, uma vez que teria fabricado e guardado 03 (três) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas) de R$ 5,00 (cinco reais), bem como teria induzido o menor C. V. M. a tentar introduzir em circulação uma das cédulas de R$ 10,00 (dez reais). Na fase da dosimetria, as penas relacionadas a ambos os delitos foram fixadas no patamar mínimo legal e, aplicando-se a regra do artigo 70, 1ª parte, do CP (pena mais grave aumentada de um sexto), chegou-se à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 50 (cinquenta) cestas básicas (valor e entidade destinatária a serem definidos pelo Juízo da Execução).



Em suas razões de Apelação, a defesa de JOSÉ RODOLFO DA SILVA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a configuração da hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal (fls. 315 e 322), uma vez que a falsificação seria grosseira, perceptível a olho nu (fl. 316), e, portanto, não poderia ludibriar a generalidade das pessoas (fl. 319), já que poderia ser detectada apenas com o apalpar da nota (fl. 319), tanto que foi percebida de imediato pela pessoa que estava no caixa da padaria.


Todavia, o perito responsável pela elaboração do laudo de perícia criminal nº 088/2013 - UTEC/DPF/ARU/SP (fls. 33/38) afastou a hipótese de falsificação grosseira:


(...)
Foram realizados os exames preconizados pela Criminalística para os casos em espécie, por intermédio de observação direta e mediante o uso de instrumentos ópticos adequados (lupas manuais, iluminação ultravioleta manual e réguas milimetradas). Foi também utilizado o equipamento "VSC-40 Foster+Freeman" e com ele foram verificados o tipo e a qualidade de impressão, a qualidade do papel e demais elementos de segurança, de acordo com os procedimentos técnico-normativos sistematizados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC/DPF.
Foram ainda realizadas observações direcionadas à busca por outros indícios de inautenticidade material, bem como eventuais sinais de adulterações porventura existentes.
Constatou-se, entre outras, as seguintes divergências entre cédulas-padrão (autênticas) e as cédulas questionadas (...): ausência de marca d'água, simulacro de fio de segurança (impresso), registro coincidente imperfeito, tipo de impressão compatível com tecnologia jato de tinta e ausência de impressões calcográficas e tipográficas, ausência de imagens latentes, ausência de elementos fluorescentes, ausência de micro-inscrições no anverso e reverso, papel comum, fluorescente sob a luz ultravioleta, presença de micropontos (gotículas de tinta), característica de impressão a jato de tinta e qualidade de impressão inferior à do padrão.
Foi constatada que as cédulas apresentadas (...) são FALSAS por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas, como calcografia (talho-doce), imagens latentes, registro coincidente e microimpressões corretas. Ademais, as cédulas questionadas foram confeccionadas através de processo informatizado no qual, com o uso de impressora jato de tinta, foi impressa, em papel comum, não autêntico, a respectiva imagem digitalizada de cédula verdadeira.
(...)
As presentes falsificações podem ser detectadas com observação cuidadosa, prescindindo-se de instrumento ótico.
(...)
Para cédulas contrafeitas (...) deve-se classifica-las como não grosseiras, pois estas possuem prerrogativas suficientes para serem inseridas no meio circulante.


Note-se que o fato de constar do laudo pericial que a falsificação pôde ser percebida a olho nu, prescindindo-se de instrumento ótico (fl. 36), não exclui a possibilidade de, ainda assim, as cédulas possuírem prerrogativas suficientes para serem inseridas no meio circulante (fl. 37) e enganarem o homem médio, de quem não se espera a mesma expertise de um perito.


É certo que, em um primeiro momento, a informação de que as notas teriam sido fabricadas na residência do acusado, por meio da utilização de papel sulfite e de impressora HP Deskjet F2050, gera, naturalmente, a suspeita de que a falsificação seria, em tese, grosseira. Todavia, embora tenha sido empregado método de falsificação tão pouco sofisticado, o que se observa, na prática, é que o agente falsificador obteve um resultado surpreendentemente satisfatório. O simples manuseamento das cédulas apreendidas (acostadas à fl. 12) é suficiente para se verificar que estas são bastante semelhantes às notas verdadeiras e, portanto, poderiam iludir pessoa com discernimento médio.


Ademais, o fato de a falsidade da nota ter sido identificada de imediato pela pessoa que estava no caixa da padaria não leva, necessariamente, à conclusão de que se tratava de falsificação grosseira, já que é esperado que, em razão de seu ofício, aqueles que atuam no comércio detenham experiência e capacidade de avaliação acima do comum em relação à média da população.


Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte:


PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 171, CP (ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Ademais, o fato de ter sido prontamente identificada a inautenticidade da cédula pela vítima, por si só, não tem o condão de afastar a potencialidade da mesma de atingir o bem jurídico protegido (fé pública), já que, pela própria profissão exercida, os comerciantes detêm maior agudeza de percepção na manipulação da moeda. (...)
(TRF3, Quarta Seção, EIFNU 00025588620064036119, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 de 07.08.2017)


Portanto, não poderia prevalecer a alegação de que a falsificação seria grosseira, restando afastada, consequentemente, a hipótese de crime impossível.


Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE MOEDA FALSA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. (...) . Inexistindo falsificação grosseira, mas falsificação ordinária da moeda, não há como se reconhecer a atipicidade da conduta ou a tese de crime impossível (ineficácia absoluta do meio), por não se tratar de falsificações absolutamente ineptas ao cumprimento do mister delitivo para o qual fabricadas.
(...)
(TRF3, Décima Primeira Turma, ACR - 70026 0004442-11.2009.4.03.6002, Rel. José Lunardelli, e-DJF3 de 23.03.2017)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
(...)
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e, consequentemente, que o crime seria impossível, pois conforme se extrai da conclusão do laudo, as notas tinham atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
(...)
(TRF3, Décima Primeira Turma, ACR - 65495 0008771-30.2014.4.03.6119, Rel. Nino Toldo, e-DJF3 de 25.11.2016)


In casu, materialidade e autoria delitivas (relacionada a ambos os delitos) restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios acostados aos autos. A análise dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos não deixa dúvida de que o agente agiu com dolo, vale dizer, tinha pleno conhecimento acerca da falsidade das notas que guardava consigo, no interior de seu veículo e em sua residência. Inclusive, durante seu interrogatório judicial (mídia à fl. 261), o acusado confessou ter fabricado as notas utilizando a impressora que havia em sua casa. Além disso, restou comprovado que o acusado induziu o menor Caio Vinícius Marianno a tentar introduzir uma cédula falsa de R$10,00 (dez reais) em circulação, quedando-se à distância do local do crime, com o intuito de assegurar a sua impunidade.


Por oportuno, cabe mencionar o seguinte trecho extraído da fundamentação da r. sentença (fls. 301 v./302):


MATERIALIDADE DELITIVA
4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, nos termos do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), do Laudo Pericial nº 088/2013-UTEC/DPF/ARU/SP (fls. 33/38) (...).
O laudo nº 088/2013 concluiu que as notas apreendidas são falsas, por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas, como calcografia (talho-doce), imagens latentes, registro coincidente e microimpressões corretas. As presentes falsificações podem ser detectadas com observação cuidadosa, prescindindo-se de instrumento ótico. O perito consignou que 'tendo-se como base o acima explicitado, pode-se responder que, para cédulas contrafeitas cuja qualidade o Perito julgue, de acordo com sua convicção, como sendo razoável, deve-se classificá-las como 'não grosseiras', pois estas possuem prerrogativas suficientes para serem inseridas no meio circulante'.
Não bastasse, pelo exame das cédulas acostadas à fl. 12, é possível, à evidência, a percepção de que não se trata de falsificação grosseira, sendo que o homem médio poderia ser enganado por este material.
(...)
Nessa senda, dúvidas inexistem a respeito da materialidade delitiva, a qual restou suficientemente comprovada.
AUTORIA DELITIVA
5. Dúvidas também inexistem a respeito da autoria em relação aos crimes do artigo 289, 'caput', e/ou 1º, do Código Penal e do art. 244-B, 'caput', da Lei nº 8.069/90.
Por ocasião do seu interrogatório em Juízo, o réu JOSÉ RODOLFO DA SILVA confessou que fabricou as notas falsas em sua casa, utilizando impressora de jato de tinta, papel sulfite e o scanner da própria impressora, bem como que entregou uma nota falsa de R$ 10,00 (dez reais) ao menor Caio Vinícius Marianno, para que este comprasse 'trident' (mídia à fl. 254). Disse: 'Ele chamou para fazer uma festa, fomos na gráfica fazer os convites. Aí ele tinha pedido um dinheiro e eu tinha R$ 10,00. Ele falou que queria comprar um 'trident', aí peguei e dei para ele. Ele pegou e comprou na padaria, aonde a moça viu que era falsa. O dinheiro eu tinha impresso em casa'.
As testemunhas Paulino de Almeida Ferreira, Elaine Samartino Zavanelli e Caio Vinícius Marianno ratificaram em Juízo seus depoimentos prestados na Delegacia de Polícia Federal (mídia à fl. 209).
Paulino de Almeida Ferreira disse: 'Nós fomos acionados porque tinha uma denúncia que havia duas pessoas tentando passar notas falsas no comércio, na rua Bolívia. Conseguimos abordar ele e mais um garoto. Com eles foi encontrado apenas uma nota e no carro tinha mais algumas notas. Fomos na casa dele, tinha mais algumas notas de R$ 50,00, não me recordo o total, e um documento.
(...)
Elaine Samartino Zavanelli disse: 'Na época foi passada nota falsa lá. Trabalhava no caixa e recebi essa nota. Estavam em dois, sempre estavam passando na frente da padaria. Quem me passou a nota foi o mocinho, não foi ele. Eu percebi que era falsa. Foi R$ 5,00 ou R$ 10,00. Você via que era bem falsa mesmo. Pelo tato percebi que era falsa'.
Caio Vinícius Marianno declarou que José Rodolfo lhe entregou a nota de R$ 10,00 falsa e lhe pediu para comprar bala. Disse: 'Eu fui à padaria, tinha R$ 10,00. Fui sozinho. A moça disse que a nota era falsa. Eu conheci ele numa festa. Nós íamos dar uma volta. Nós passamos na padaria e a moça disse que era falsa. Eu não sabia. Eu falei para ele que era falsa. Tinha 16 anos. A polícia achou a nota falsa, que estava comigo. Fiquei sabendo que ele fazia nota falsa, quando os policiais levou a gente lá no Concórdia. Ele pediu para eu comprar uma bala para nós'.
Tudo a demonstrar que a confissão do réu em Juízo se encontra em harmonia com o conjunto probatório existente nos autos, consistente nos depoimentos das testemunhas arroladas e demais elementos probatórios constantes dos autos, de modo que comprovada a autoria em relação aos crimes do artigo 289, 'caput', e/ou 1º, do Código Penal e do art. 244-B,' caput', da Lei nº 8.069/90.
(...) o suporte probatório é idôneo e incontroverso em demonstrar a efetiva participação de Caio Vinícius Marianno, menor de idade, no delito de introduzir na circulação moeda falsa, capitaneado pelo acusado José Rodolfo da Silva, não havendo dúvidas quanto à autoria da prática delitiva consubstanciada no tipo previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, caracterizando a tipicidade do fato.


Assim, a manutenção da condenação pela prática de ambos os delitos é medida que se impõe.




DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES



Observa-se que o r. o juízo a quo reconheceu a ocorrência de concurso formal próprio de crimes (inteligência do art. 70 , caput, primeira parte, do CP) e, por esta razão, fixou a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob o fundamento de que mediante único desígnio do acusado José Rodolfo da Silva, qual seja, de introduzir na circulação moeda falsa, culminou por praticar, nesta única conduta, outro crime, ao corromper o menor Caio Vinícius Marianno para auxiliá-lo na empreitada criminosa (fl. 305 v.).


O concurso de crimes ocorre quando o agente, por meio de uma só conduta ou de várias, pratica vários crimes, podendo ser classificado como:


a) Concurso material: se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (pluralidade de condutas e de resultados), idênticos ou não, hipótese em que as penas devem ser somadas (art. 69 do CP).


b) Concurso formal próprio: se o agente, mediante uma só ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, sem que haja desígnios autônomos em relação a cada crime, hipótese em que deve ser aplicada a pena mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) até metade (art. 70, caput, 1ª parte, do CP).


c) Concurso formal impróprio: se, embora mediante uma só ação ou omissão, havia, por parte do agente, desígnios autônomos para cada crime, hipótese em que as penas deverão ser somadas (art. 70, caput, 2ª parte, do CP).


Não se ignora que, recentemente, ao analisar outro feito relacionado ao cometimento dos crimes de moeda falsa e corrupção de menores (autos n.º 000848638.2012.4.03.6109), esta E. 11ª Turma adotou, por maioria, posicionamento no sentido de que deveria ser aplicada a regra do concurso formal próprio, sob o fundamento de que, naquele caso, não foram identificados desígnios autônomos, já que a intenção única do acusado era praticar o delito de moeda falsa e, para tanto, corrompeu a menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa - vide Voto Condutor - (TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação Criminal n.º 000848638.2012.4.03.6109, Relator para acórdão Desembargador Federal Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 de 23.07.2018).


Todavia, compartilho do entendimento já adotado por esta E. Corte no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que são praticados os delitos de moeda falsa e corrupção de menores, deve ser reconhecida a ocorrência de concurso formal impróprio (ou imperfeito), já que, embora tenha sido praticada uma única conduta, estavam presentes dois desígnios autônomos, vale dizer, tanto a vontade de introduzir cédula falsa em circulação quanto a vontade livre e consciente de induzir o menor a praticar crime.


Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, LEI Nº 8.069/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 01/15, pelo Laudo de Exibição e Apreensão de fls. 26/27 e pelos Laudos Periciais de fls. 101/103 e 283/285 que confirmam a falsidade das cédulas apreendidas.
2. A autoria é evidenciada do exame do conjunto probatório, não sendo procedente a tese da defesa. A versão apresentada pelo réu é contraditória e inconsistente. Em sede policial, as menores Monique e Sanália apontaram o apelante como sendo a pessoa que lhes conduziu até a cidade de Monte Alegre do Sul e que entregou à Monique as cédulas falsas, para que ela trocasse por verdadeiras por meio de compras de pequeno valor em estabelecimentos locais. Ao depor em juízo a menor Monique Feliciano manteve o teor de suas declarações anteriores.
3. O acervo probatório colhido mostra-se harmônico, coerente e concatenado de indícios que afastam a alegação de negativa de autoria, já que no momento da abordagem policial o recorrente empreendeu-se em fuga, buscando fugir da responsabilidade pela prática dos crimes que cometeu.
4. Pena-base reduzida para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, suficiente para a prevenção e repressão do delito. Reduzida também de oficio, na mesma proporção, a pena de multa para 92 (noventa e dois) dias-multa em seu valor mínimo legal.
5. Dosimetria do crime de corrupção de menores mantida.
6. Entre o crime de moeda falsa e o de corrupção de menores houve concurso formal imperfeito, como bem decidiu o MM. Juiz de primeiro grau. As penas devem, portanto, ser somadas, nos termos do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Nestes termos a pena privativa de liberdade fica consolidada em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa.
7. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena diante da ocorrência da reincidência delitiva.
8. Recurso de apelação desprovido. Pena privativa de liberdade e de multa reduzidas de ofício.
(TRF3, Primeira Turma, Ap. 00041050420094036105, Rel. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 21.09.2015)



PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDUZIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de moeda falsa, é de rigor a manutenção do decreto condenatório exarado em primeiro grau de jurisdição.
2. Se o réu valeu-se de duas adolescentes para a colocação de dinheiro falso em circulação, deve ele ser condenado, também, pela prática do crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990).
3. O crime de corrupção de menores, de que trata o artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990, é classificado como de perigo, prescindindo, destarte, da prova da efetiva corrupção do inimputável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que o adolescente não soubesse da falsidade das cédulas, o imputável responde pelo crime de corrupção de menores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca de lucro fácil é motivo inerente ao crime de moeda falsa, não justificando a exasperação da pena-base.
6. Entre os delitos de moeda falsa e de corrupção de menores, há concurso formal imperfeito, devendo as penas serem somadas.
7. Recurso provido em parte para reduzir as penas e abrandar o regime prisional inicial.
(TRF3, Segunda Turma, ACR 00002432520094036105, Rel. Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 24.03.2011, pág. 213)



PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 289, §1º DO CP - ART. 1º DA LEI 2.252/54 - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO MENSAL DE CESTAS BÁSICAS - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, PARA ASSEGURAR O CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO DA SANÇÃO PENAL - APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE RECONHECER O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. A autoria e a materialidade do delito de moeda falsa restaram amplamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
2. Conclui-se, com toda a certeza, que a ação do réu foi dolosa, vez que caracterizada a vontade livre e consciente de praticar as condutas delituosas por ele desenvolvidas, a saber, guardar e colocar em circulação moeda falsa, com plena ciência dessa falsidade.
3. Quanto à infração prevista no artigo 1º da Lei 2.252/54, resta igualmente demonstrado que o réu cometeu o delito de corrupção de menor, conforme se depreende da leitura do auto de prisão em flagrante e do depoimento da testemunha Stela Maris.
4. Outrossim, restou configurado o dolo na conduta desenvolvida pelo réu, haja vista que, tendo proposto à menor que ela introduzisse em circulação nota de R$ 50,00, mediante a compra de roupas de valor inferior à nota introduzida e o ajuste de que o réu ficaria com o troco e ela com a roupa, convenceu-a de praticar o delito que, ao final, se consumou.
5. As condutas delituosas previstas no artigo 289, § 1º do Código Penal constituem crimes de ação múltipla alternativa, e, tendo o réu portado e introduzido em circulação moeda falsa, cometeu um crime apenas.
6. Pouco importa se a conduta de portar as cédulas foi anterior à corrupção, tendo o réu se valido da menor para introduzir cédulas falsas em circulação, ocorreu o concurso formal de crimes, a partir do momento em que a cédula foi passada adiante.
7. O concurso formal é impróprio, tendo ocorrido pluralidade de desígnios, haja vista que o réu, não só pretendia cometer o delito insculpido no §1º do artigo 289, como também quis utilizar-se da menor para o repasse das cédulas, quedando-se à distância do local do crime, com o fito de assegurar a sua impunidade. Por força do que dispõe a 2ª parte do artigo 70 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, do mesmo modo que no concurso material de crimes.
8. O valor do dia-multa fixado pela MM. Juíza é exacerbado, devendo, portanto, ser reduzido. Isso porque o número de dias-multas deve ser fixado de acordo com a gravidade do crime e suas circunstâncias, entretanto, o valor do dia-multa, tem-se entendido, deve ser fixado levando em conta a condição financeira do réu. Ocorre que não há nos autos elementos que apontem para a real condição financeira do réu, a justificar a fixação do valor do dia-multa acima do patamar mínimo.
9. Não é possível a redução do prazo para o cumprimento da pena restritiva de direitos, eis que, ao fixar a reprimenda em tal patamar, procurou a magistrada assegurar o caráter preventivo e repressivo da sanção penal que impôs, evitando que se revelasse ineficaz, do ponto de vista social, a pena alternativa destinada a substituir a reprimenda corporal originariamente prevista.
10. Recurso parcialmente provido.
(TRF3, Quinta Turma, ACR 00092789620014036102, Rel. Ramza Tartuce, DJU de 08.06.2004)


De qualquer sorte, como, no caso em questão, estabeleceu-se em sentença a aplicação da regra do concurso formal perfeito (pena mais grave aumentada de um sexto, conforme o artigo 70, 1ª parte, do CP), tal determinação, embora contrarie o entendimento supramencionado, não poderia, neste momento, ser alterada, sob pena de haver reformatio in pejus. Deve ser mantida, portanto, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixada na r. sentença.




DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA



Nos termos do art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 1 (um) salário mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários:


Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil.


Eventualmente, a situação econômica do agente pode levar à flexibilização quanto ao montante a ser fixado diante dos reflexos inerentes no caso de seu descumprimento: conversão em prisão.


Nesse passo, cabe mencionar o seguinte trecho de voto proferido pelo Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.760.446 - PR (2018/029858-5), 5ª Turma, DJe de 03.12.2018:


(...)
De fato, a prestação pecuniária não se vincula aos mesmos critérios formadores da pena privativa de liberdade, de modo que a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada - se próxima ao patamar mínimo ou ao máximo abstratamente cominado - não irá determinar, por si só, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária.
Por outro lado, cabe obtemperar que o estabelecimento do valor da pena pecuniária, ao contrário do afirmado pelo agravante, não está dissociado de uma análise acerca da condição econômica do réu.
(...).


In casu, determinou-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 50 (cinquenta) cestas básicas (valor e entidade destinatária a serem definidos pelo Juízo da Execução).


Ocorre que, segundo dados fornecidos pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2019/201907cestabasica.pdf), em julho de 2019, uma cesta básica custava, em média, na cidade de São Paulo, R$ 493,16 (quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos).


Embora a defesa não tenha se insurgido em relação a esse ponto, merece reforma a parte da r. sentença que fixou a prestação pecuniária em 50 (cinquenta) cestas básicas, patamar que se revelou excessivo, tendo em vista que, durante o seu interrogatório judicial, o acusado declarou que sua renda mensal, na época, era de R$2.830,00 (dois mil e oitocentos e trinta reais) - mídia à fl. 261.


Assim, a prestação pecuniária deve ser estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos, patamar que atende ao propósito de reprimir o acusado pelo grave ilícito praticado e que, ao contrário do anteriormente estabelecido, não se mostra dissociado da situação econômico-financeira do réu.


Por fim, quanto à destinação a ser dada à prestação pecuniária, consigno que o encaminhamento sistemático à União (vítima estanque da maioria dos delitos de competência da Justiça Federal), faria com que as demais hipóteses do artigo 45, § 1º, do Código Penal, raramente tivessem aplicação. Assim, agiu bem o r. Juízo a quo ao especificar que esta deverá se dar em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, a fim de que sejam atendidos, de maneira eficaz e objetiva, os fins sociais precípuos que o Direito Penal visa alcançar.




DA PENA DE MULTA


No que diz respeito à pena de multa e aos critérios para a sua fixação, é certo que o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, conforme os parâmetros do sistema trifásico, enquanto o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.


In casu, o número de dias-multa foi adequadamente fixado em 10 (dez) dias-multa, considerando que a pena privativa de liberdade para o delito de moeda falsa foi estabelecida no patamar mínimo e tendo em vista que não há previsão legal de pena de multa para o delito de corrupção de menores.


Em relação ao valor do dia-multa, observa-se que agiu bem o r. Juízo a quo ao fixá-lo em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, patamar que, levando-se em conta a situação econômica do réu, em nada desborda da razoabilidade e que, portanto, deve ser mantido.




PENA DEFINITIVA



A pena se torna definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo (valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado na forma da lei), ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (a serem definidas pelo Juízo da Execução) à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (a ser definida pelo Juízo da Execução).




DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da defesa e, DE OFÍCIO, determinar que a prestação pecuniária seja estabelecida em 05 (cinco) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução.


É o voto.



MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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