D.E. Publicado em 23/12/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Ramon Fogeiro Asensio e Marcelo Fogeiro Asensio, pela prática, em tese, do crime definido no art. 337-A c. c. o art. 29 e art. 71, todos do Código Penal.
A i. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Em sessão de julgamento realizada em 02/12/2019, a 5ª Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do relator Des. Fed. André Nekatschalow, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Louise Filgueiras.
Com a devida vênia, divirjo do voto do relator para dar provimento ao recurso interposto pela acusação no sentido de receber a denúncia ofertada.
Passo a declarar meu voto.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ramon e Marcelo pelo cometimento, em tese, do delito descrito no art. 337-A c. c. o art. 29 e art. 71, todos do Código Penal, pois na condição de diretores-presidentes da empresa Euro São Carlos Edições Culturais Ltda., em conjunto, suprimiram contribuição social previdenciária, mediante a omissão dos valores pagos como salários e demais remunerações ao empregado Fábio Rodrigo Scarpa, durante o período de 17.09.07 a 15.04.09, tanto que, ao final do processo trabalhista, a empresa foi condenada a recolher o tributo devido a Previdência Social no montante de R$ 4.624,12 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro e doze centavos).
O magistrado de 1º grau rejeitou a denúncia, com fundamento no inciso III, do art. 395 do Código de Processo Penal, por considerar aplicável ao caso o princípio da insignificância.
A decisão atacada consignou que o montante sonegado pelos acusados, ainda que caracterizada a tipicidade formal, não pode ser considerado relevante para justificar a instauração da ação penal, já que inferior ao limite estabelecido na Lei n. 10.522/02 e Portaria MF n. 75/12.
O e. relator, na mesma linha, decidiu "Conforme jurisprudência supramencionada, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de sonegação, quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dado que a Lei n. 10.522/02, art. 20, estabelece que serão arquivados, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante." e, portanto, concluiu pela atipicidade da conduta imputada à recorrida.
No particular, entendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância, pois haveria que restar demonstrada a irrelevância penal da conduta.
A norma penal insculpida no artigo 337-A, do Código Penal, tutela, além do patrimônio público, interesses estatais ligados à arrecadação das contribuições previdenciárias e seus acessórios, devidos a Previdência Social, visando o custeio e a manutenção do sistema de aposentadorias e outros benefícios.
Com efeito, as contribuições sociais previdenciárias destinam-se à manutenção da Seguridade Social, o que revela a importância do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância em crimes que envolvem o interesse da Previdência, conforme precedentes que transcrevo:
Saliento, ainda, que tais julgados não distinguiram entre os crimes cometidos contra a Previdência, entendendo-se, pois, que a restrição à aplicação do princípio da insignificância abrange quaisquer deles - 337-A, 168-A, 171, etc.
Desta feita, os fatos descritos na denúncia não podem ser considerados atípicos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para receber a denúncia e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 112/113, por intermédio da qual o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP) rejeitou denúncia oferecida contra Ramon Fogeiro Asensio e Marcelo Fogeiro Asensio pela prática do delito do art. 337-A c. c. o art. 29 e art.71 do Código Penal, ambos do Código Penal.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 232/238 e 280/283).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em sentido estrito da acusação.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Sonegação de contribuição previdenciária. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. O Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação do princípio da insignificância ao delito de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), por não distinguir penalmente dos crimes de descaminho (CP, art. 334) e de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A):
HABEAS CORPUS. ART. 297, § 4° E 337-A, I, AMBOS DO CP (...). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA (...).
6. Como o valor apurado a título de contribuições previdenciárias sonegadas (R$ 1.547,84) fica aquém do mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 11.033/2004, é de ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância. Ressalva do relator.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para declarar a inépcia da denúncia, anular, ab initio, o processo e reconhecer a atipicidade material da conduta relacionada ao art. 337-A, I, do CP.
(STJ, HC n. 269.800, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.16)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE EM QUESTÃO. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.478/TO, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho desde que o total do tributo devido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002.
2. Por sua vez, a Lei 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, motivo pelo qual a Quinta e a Sexta Turma têm entendido que não há por que distinguir, na esfera penal, os crimes de descaminho, de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária, aos quais se aplica o princípio da insignificância desde que o valor da dívida seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
3. No caso dos autos, extrai-se da denúncia que o valor das contribuições previdenciárias supostamente sonegadas pelo recorrente ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) exigido para o reconhecimento da atipicidade material dos fatos, inviabilizando o pleito formulado na irresignação.
4. Recurso desprovido.
(STJ, RHC n. 55468, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.15)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 1.393.317/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - "A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (AgRg no REsp n. 1348074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGREsp n. 1.447.953, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.02.15, destaques do original)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. RESP REPETITIVO Nº 1.112.748/TO. DÉBITO NÃO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. LEI 11.457/07. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Assim, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGREsp n. 1.389.169, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.10.13)
Precedentes do TRF da 3ª Região também aplicam o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), com base no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com redação da Lei n. 11.033/04, e na Portaria n. 75, de 22.03.12 do Ministério da Fazenda:
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (...). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO DE OFÍCIO (...).
2 - Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários, quando o valor do tributo que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança.
3 - Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP 1.393.317-PR), tenha decidido, por maioria, que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10.000,00; o Supremo Tribunal Federal entende que o referido princípio é aplicável aos delitos de descaminho, quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012.
4 - Dentro desse contexto, o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00.
5 - Noutro giro, observa-se que para efeitos de incidência do referido princípio deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal.
6 - No caso, tanto o valor originalmente constituído, quanto o valor resultante após o pagamento parcial do crédito, foram calculados muito abaixo de R$ 20.000,00, devendo, portanto, ser aplicado o princípio bagatelar.
7 - Recurso de apelação prejudicado.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 00021661820074036118, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 01.09.15)
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 337-A, I E II DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Para fins de aplicação da teoria da bagatela, o artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 - Hodiernamente, a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda dispõe, em seu primeiro artigo, que a Dívida Ativa da Fazenda Nacional de valor consolidado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não será ajuizada.
3 - Desta forma, o princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
4 - Nessa esteira, não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância, a ponto de a elas emprestar repercussão alguma.
5 - Quando os demais ramos do Direito deixam de realizar sua atuação concreta, em razão da ideia de violação ínfima do bem jurídico tutelado, sem qualquer sanção correspondente, também a sanção penal poderá deixar de ser aplicada, até mesmo em nome do princípio da eficiência, tratado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
6 - Hipótese em que o valor das contribuições previdenciárias suprimidas, no período entre outubro de 2000 a agosto de 2004, não atinge R$20.000,00, totalizando R$ 11.563,73 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos).
7 - Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região; ACr n. 00018163620074036116, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.04.15)
Do caso dos autos. Ramon Fogeiro Asensio e Marcelo Fogeiro Asensio foram denunciados pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, conforme tipificado no art. 337-A c. c. os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, por terem, na condição sócios e administradores da empresa Euro São Carlos Edições Culturais Ltda., suprimido contribuições sociais previdenciária, no valor de R$ 4.624,12 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro e doze centavos), mediante a conduta de omitir os valores correspondentes ao salário e demais remunerações mensais pagas ao empregado Fábio Rodrigo Scarpa, no período de 17.09.07 a 15.04.09 (fls. 105/110).
O MM. Juízo a quo rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que a conduta descrita é atípica, incidindo o princípio da insignificância (fls. 112/113).
Recorre o Ministério Público Federal diante da alegação de ser inaplicável o princípio da insignificância aos delitos praticados em detrimento da Previdência Social (fls. 124/146).
Sem razão.
Conforme jurisprudência supramencionada, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de sonegação, quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dado que a Lei n. 10.522/02, art. 20, estabelece que serão arquivados, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante.
Portanto, considerando que o valor devido não ultrapassa o limite fixado, é aplicável ao caso em tela o princípio da insignificância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
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