D.E. Publicado em 12/12/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 206), contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP (fls. 204/205) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da já instruída ação penal n. 0001264-84.2015.403.6118, na forma do artigo 109, IV, da Constituição Federal, dela declinando para uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP, relativamente à denúncia de fls. 41/42 oferecida em face de LUIZ OTÁVIO DA COSTA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material.
Em suas razões recursais (fls. 208/227), o Ministério Público Federal (fls. 206 e 208/227) sustenta existir nítido interesse da União Federal no processamento e julgamento dos fatos objeto da presente ação penal, "considerando que o imóvel localizado na Rua Figueira, s/nº, Bairro Taquaral, Município de Guaratinguetá/SP, com as coordenadas geográficas de latitude 22º45[']15.5" S e longitude 45º21[']23.6" W (datum WGS84), está localizado no interior da APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto Federal n. 91.304/1985, cuja delimitação não se daria pelo mero arrolamento dos Municípios constantes em seu artigo 1º, mas do delineamento geográfico preciso e expresso previsto em seu artigo 3º), à qual, em tese, o acusado teria causado danos diretos, a partir da construção de uma casa térrea de alvenaria em área de preservação permanente, correspondente a 0,0021ha, sem autorização da autoridade competente, destruindo a vegetação exótica (Brachiaria) preexistente no local, bem como impedindo-a de regenerar-se (delitos previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98), motivo pelo qual pleiteia, na oportunidade, a reforma da r. decisão, para que seja declarada a competência da Justiça Federal (1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP).
Em sede de juízo de retratação, o Juízo Federal a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fl. 241).
Contrarrazões apresentadas pela defensora dativa (fls. 256/260), pelo não provimento do recurso ministerial.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 195/200), pelo provimento do recurso ministerial.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recorrido LUIZ OTÁVIO DA COSTA foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 41/42), que veio a ser recebida em 14/12/2015 (fl. 43):
Após regular instrução, em decisão de 27/08/2018 (fls. 204/205), o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal n. 0001264-84.2015.403.6118, dela declinando para uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP, por verificar que "o Município de Guaratinguetá não foi abrangido pelo Decreto n. 91.304, de 03.6.1985, o qual dispõe sobre a implantação da APA - Serra da Mantiqueira", não subsistindo in caso a necessária lesão direta e específica a interesses, bens ou serviços da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a justificar eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, na forma do artigo 109, IV, da Constituição Federal, inclusive, em sintonia com as informações anteriormente prestadas pelo então chefe-interino da "APA Serra da Mantiqueira" ao referido Juízo Federal de origem, a partir do Ofício n. 032/2002/APA.SM/IBAMA/MG (fls. 195/203), ainda que em feito diverso de natureza cível (Ação de Desapropriação n. 2001.61.18.139205).
Inconformado, recorreu o Parquet Federal (fls. 206 e 208/227), pleiteando a reforma da r. decisão, para que seja declarada a competência da Justiça Federal (1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP), em razão do nítido interesse da União Federal no processamento e julgamento dos fatos objeto da presente ação penal, "considerando que o imóvel localizado na Rua Figueira, s/nº, Bairro Taquaral, Município de Guaratinguetá/SP, com as coordenadas geográficas de latitude 22º45[']15.5" S e longitude 45º21[']23.6" W (datum WGS84), está localizado no interior da APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto Federal n. 91.304/1985, cuja delimitação não se daria pelo mero arrolamento dos Municípios constantes em seu artigo 1º, mas do delineamento geográfico preciso e expresso previsto em seu artigo 3º), à qual, em tese, o acusado teria causado danos diretos, a partir da construção de uma casa térrea de alvenaria em área de preservação permanente, correspondente a 0,0021ha, sem autorização da autoridade competente, destruindo a vegetação exótica (Brachiaria) preexistente no local, bem como impedindo-a de regenerar-se (delitos previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98).
O recurso ministerial não comporta provimento. Vejamos:
A despeito do sustentado pelo Parquet Federal, não vislumbro in caso, a partir dos elementos já coligidos aos autos, a necessária lesão a bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a justificar eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, nos moldes do artigo 109, IV, da Constituição Federal, tendo em vista que o local dos fatos imputados, objetivamente, situa-se em área de domínio privado correspondente 0,0021ha, sem dúvida alguma localizada no Município de Guaratinguetá/SP (fls. 03/05), o qual, com efeito, encontra-se normativamente fora do rol taxativo dos Municípios integrantes da "APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável), nos termos do artigo 1º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985, e do artigo 1º da Lei 9.097, de 19 de setembro 1995 (que veio a acrescentar tão somente o Município de São Bento do Sapucaí/SP na referida unidade de conservação), tampouco havendo prova nos autos quanto à efetiva ocorrência de danos ambientais de dimensão regional ou nacional, a partir de pequena construção de casa de alvenaria atribuída ao recorrido, com paredes de dois metros e desprovida de portas e janelas, em área considerada de preservação permanente (sob a égide do artigo 4º, I, "a", do atual Código Florestal instituído pela Lei 12.651/2012, cujo regime jurídico não se confunde com os das unidades de conservação, por sua vez, definidos pela Lei 9.985/2000, como é o caso das denominadas "Áreas de Proteção Ambiental" - APA), em tese, destruindo vegetação gramínea exótica denominada "Brachiara" preexistente no local ou mesmo a impedindo de regenerar-se, razão pela qual mantenho de rigor a decisão recorrida (fl. 204/205).
Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, esclareço que a delimitação geográfica da "APA da Serra da Mantiqueira" estabelecida no artigo 3º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985, encontra-se adstrita aos Municípios especificamente elencados em seu artigo 1º, sendo vedada eventual interpretação analógica in malam partem para fins penais, in verbis:
Na mesma direção, a própria Gerência Executiva do IBAMA em Minas Gerais, por meio do então chefe interino da APA da Serra da Mantiqueira e engenheiro agrônomo Celso de Carvalho Guimarães, já havia informado anteriormente ao mesmo Juízo Federal de origem, a partir do Ofício n. 032/2002/APA.SM/IBAMA-MG, no âmbito de feito diverso de natureza cível, que o Município de Guaratinguetá/SP, de fato, não está incluso entre os Municípios do Estado de São Paulo declarados como Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, nos termos do 1º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985 (fls. 195/203), por sua vez, em contraste com a posição adotada na Informação Técnica n. 167/2015 então elaborada pela engenheira Milena Freire Marcondes Ferreira, no âmbito da Coordenadoria Regional de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo (fl. 29), sem sequer mencionar o referido diploma normativo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação.
É o voto.
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