Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001264-84.2015.4.03.6118/SP
2015.61.18.001264-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : LUIS OTAVIO DA COSTA
ADVOGADO : SP357880 CAROLINA DE MELO FERREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00012648420154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOS ARTIGOS 40 E 48, AMBOS DA LEI 9.605/98, EM CONCURSO MATERIAL. PEQUENA CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA ATRIBUÍDA AO RECORRIDO, EM TERRENO DE DOMÍNIO PRIVADO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ/SP, EM ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ARTIGO 4º, I, "A", DO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL), PORÉM FORA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA "ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DA MANTIQUEIRA" (APA), NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO 91.304/1985 E DO ARTIGO 1º DA LEI 9.097/1995. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS DE DIMENSÃO REGIONAL OU NACIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DIRETOS E ESPECÍFICOS DA UNIÃO FEDERAL OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS, NA FORMA DO ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIRMADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL JÁ INSTRUÍDA, COM REMESSA DO FEITO PARA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrido LUIZ OTÁVIO DA COSTA foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material.
2. Após regular instrução, em decisão de 27/08/2018 (fls. 204/205), o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal n. 0001264-84.2015.403.6118, dela declinando para uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP, por verificar que "o Município de Guaratinguetá não foi abrangido pelo Decreto n. 91.304, de 03.6.1985, o qual dispõe sobre a implantação da APA - Serra da Mantiqueira", não subsistindo in caso a necessária lesão direta e específica a interesses, bens ou serviços da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a justificar eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, na forma do artigo 109, IV, da Constituição Federal, inclusive, em sintonia com as informações anteriormente prestadas pelo então chefe-interino da "APA Serra da Mantiqueira" ao referido Juízo Federal de origem, a partir do Ofício n. 032/2002/APA.SM/IBAMA/MG (fls. 195/203), ainda que em feito diverso de natureza cível (Ação de Desapropriação n. 2001.61.18.139205).
3. Inconformado, recorreu o Parquet Federal (fls. 206 e 208/227), pleiteando a reforma da r. decisão, para que seja declarada a competência da Justiça Federal (1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP), em razão do nítido interesse da União Federal no processamento e julgamento dos fatos objeto da presente ação penal, "considerando que o imóvel localizado na Rua Figueira, s/nº, Bairro Taquaral, Município de Guaratinguetá/SP, com as coordenadas geográficas de latitude 22º45[']15.5" S e longitude 45º21[']23.6" W (datum WGS84), está localizado no interior da APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto Federal n. 91.304/1985, cuja delimitação não se daria pelo mero arrolamento dos Municípios constantes em seu artigo 1º, mas do delineamento geográfico preciso e expresso previsto em seu artigo 3º), à qual, em tese, o acusado teria causado danos diretos, a partir da construção de uma casa térrea de alvenaria em área de preservação permanente, correspondente a 0,0021ha, sem autorização da autoridade competente, destruindo a vegetação exótica (Brachiaria) preexistente no local, bem como impedindo-a de regenerar-se (delitos previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98).
4. A despeito do sustentado pelo Parquet Federal, não se vislumbrou in caso, a partir dos elementos já coligidos aos autos, a necessária lesão a bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a justificar eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, nos moldes do artigo 109, IV, da Constituição Federal, tendo em vista que o local dos fatos imputados, objetivamente, situa-se em área de domínio privado correspondente 0,0021ha, sem dúvida alguma localizada no Município de Guaratinguetá/SP (fls. 03/05), o qual, com efeito, encontra-se normativamente fora do rol taxativo dos Municípios integrantes da "APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável), nos termos do artigo 1º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985, e do artigo 1º da Lei 9.097, de 19 de setembro 1995 (que veio a acrescentar tão somente o Município de São Bento do Sapucaí/SP na referida unidade de conservação), tampouco havendo prova nos autos quanto à efetiva ocorrência de danos ambientais de dimensão regional ou nacional, a partir de pequena construção de casa de alvenaria atribuída ao recorrido, com paredes de dois metros e desprovida de portas e janelas, em área considerada de preservação permanente (sob a égide do artigo 4º, I, "a", do atual Código Florestal instituído pela Lei 12.651/2012, cujo regime jurídico não se confunde com os das unidades de conservação, por sua vez, definidos pela Lei 9.985/2000, como é o caso das denominadas "Áreas de Proteção Ambiental" - APA), em tese, destruindo vegetação gramínea exótica denominada "Brachiara" preexistente no local ou mesmo a impedindo de regenerar-se, razão pela qual ficou mantida de rigor a decisão recorrida (fl. 204/205). Precedentes do STJ.
5. Ademais, esclareceu-se que a delimitação geográfica da "APA da Serra da Mantiqueira" estabelecida no artigo 3º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985, encontra-se adstrita aos Municípios especificamente elencados em seu artigo 1º, sendo vedada eventual interpretação analógica in malam partem para fins penais.
6. Recurso ministerial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 05/12/2019 13:52:39



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001264-84.2015.4.03.6118/SP
2015.61.18.001264-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : LUIS OTAVIO DA COSTA
ADVOGADO : SP357880 CAROLINA DE MELO FERREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00012648420154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 206), contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP (fls. 204/205) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da já instruída ação penal n. 0001264-84.2015.403.6118, na forma do artigo 109, IV, da Constituição Federal, dela declinando para uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP, relativamente à denúncia de fls. 41/42 oferecida em face de LUIZ OTÁVIO DA COSTA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material.

Em suas razões recursais (fls. 208/227), o Ministério Público Federal (fls. 206 e 208/227) sustenta existir nítido interesse da União Federal no processamento e julgamento dos fatos objeto da presente ação penal, "considerando que o imóvel localizado na Rua Figueira, s/nº, Bairro Taquaral, Município de Guaratinguetá/SP, com as coordenadas geográficas de latitude 22º45[']15.5" S e longitude 45º21[']23.6" W (datum WGS84), está localizado no interior da APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto Federal n. 91.304/1985, cuja delimitação não se daria pelo mero arrolamento dos Municípios constantes em seu artigo 1º, mas do delineamento geográfico preciso e expresso previsto em seu artigo 3º), à qual, em tese, o acusado teria causado danos diretos, a partir da construção de uma casa térrea de alvenaria em área de preservação permanente, correspondente a 0,0021ha, sem autorização da autoridade competente, destruindo a vegetação exótica (Brachiaria) preexistente no local, bem como impedindo-a de regenerar-se (delitos previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98), motivo pelo qual pleiteia, na oportunidade, a reforma da r. decisão, para que seja declarada a competência da Justiça Federal (1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP).

Em sede de juízo de retratação, o Juízo Federal a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fl. 241).

Contrarrazões apresentadas pela defensora dativa (fls. 256/260), pelo não provimento do recurso ministerial.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 195/200), pelo provimento do recurso ministerial.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 05/12/2019 13:52:33



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001264-84.2015.4.03.6118/SP
2015.61.18.001264-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : LUIS OTAVIO DA COSTA
ADVOGADO : SP357880 CAROLINA DE MELO FERREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00012648420154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O recorrido LUIZ OTÁVIO DA COSTA foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material.

Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 41/42), que veio a ser recebida em 14/12/2015 (fl. 43):

Em 20 de julho de 2014, por volta das 14 horas, na Rua Figueira, Bairro Taquaral, na cidade de Guaratinguetá/SP, LUIZ OTÁVIO DA COSTA, agindo de forma livre e consciente, impediu a regeneração natural da vegetação inserida em Unidade de Conservação Federal (APA Serra da Mantiqueira), causando dano direto a tal unidade, ao construir uma casa de alvenaria em área de proteção ambiental, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Ao assim agir, LUIZ praticou os crimes previstos nos artigos 40 e 48 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). [...]
No contexto espacial e temporal acima indicado, policiais militares ambientais, em atenção à denúncia SIGAM nº 54229, constataram que LUIZ OTÁVIO DA COSTA havia construído casa térrea de alvenaria em área de preservação permanente correspondente a 0,0021 ha, destruindo a vegetação que existia no local (vegetação rasteira exótica - braquiaria) e impedindo, por meio da impermeabilização do solo, a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Os fatos ocorreram no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Serra da Mantiqueira e implicaram dano direto a tal unidade de conservação.
Diante do ocorrido, policiais militares levaram o auto de infração ambiental (AIA) n.º 301031 (f. 07), o boletim de ocorrência ambiental (BOA) n.º 141721 (f. 08) e o termo de embargo de obra, área e/ou atividade nº. 141721 (fl. 9).
LUIZ OTÁVIO DA COSTA prestou declarações em sede policial (f. 10), oportunidade em que alegou desconhecer a ilegalidade da construção.
A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas pelo boletim de ocorrência de f. 05, auto de infração ambiental de f. 7, laudo pericial de f. 29-verso, bem como pelas declarações do fato (f. 10).
Ademais, a Informação Técnica nº 167/2015, elaborada pelo Centro Técnico Regional de Fiscalização VII (f. 29-verso) não deixa dúvidas de que a construção levada a cabo pelo acusado fez com que fosse destruída vegetação considerada de proteção permanente na Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira, e tem impedido a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, in verbis: "(...) foi destruída vegetação considerada de preservação permanente, através da construção de alvenaria, impedindo a regeneração natural de florestas e de demais formas de vegetação da área". [...]
Por todo o exposto, LUIZ OTÁVIO DA COSTA deve responder pelos crimes previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), os quais se amoldam perfeitamente aos fatos narrados. [...]

Após regular instrução, em decisão de 27/08/2018 (fls. 204/205), o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal n. 0001264-84.2015.403.6118, dela declinando para uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP, por verificar que "o Município de Guaratinguetá não foi abrangido pelo Decreto n. 91.304, de 03.6.1985, o qual dispõe sobre a implantação da APA - Serra da Mantiqueira", não subsistindo in caso a necessária lesão direta e específica a interesses, bens ou serviços da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a justificar eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, na forma do artigo 109, IV, da Constituição Federal, inclusive, em sintonia com as informações anteriormente prestadas pelo então chefe-interino da "APA Serra da Mantiqueira" ao referido Juízo Federal de origem, a partir do Ofício n. 032/2002/APA.SM/IBAMA/MG (fls. 195/203), ainda que em feito diverso de natureza cível (Ação de Desapropriação n. 2001.61.18.139205).

Inconformado, recorreu o Parquet Federal (fls. 206 e 208/227), pleiteando a reforma da r. decisão, para que seja declarada a competência da Justiça Federal (1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP), em razão do nítido interesse da União Federal no processamento e julgamento dos fatos objeto da presente ação penal, "considerando que o imóvel localizado na Rua Figueira, s/nº, Bairro Taquaral, Município de Guaratinguetá/SP, com as coordenadas geográficas de latitude 22º45[']15.5" S e longitude 45º21[']23.6" W (datum WGS84), está localizado no interior da APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto Federal n. 91.304/1985, cuja delimitação não se daria pelo mero arrolamento dos Municípios constantes em seu artigo 1º, mas do delineamento geográfico preciso e expresso previsto em seu artigo 3º), à qual, em tese, o acusado teria causado danos diretos, a partir da construção de uma casa térrea de alvenaria em área de preservação permanente, correspondente a 0,0021ha, sem autorização da autoridade competente, destruindo a vegetação exótica (Brachiaria) preexistente no local, bem como impedindo-a de regenerar-se (delitos previstos nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/98).

O recurso ministerial não comporta provimento. Vejamos:

A despeito do sustentado pelo Parquet Federal, não vislumbro in caso, a partir dos elementos já coligidos aos autos, a necessária lesão a bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a justificar eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, nos moldes do artigo 109, IV, da Constituição Federal, tendo em vista que o local dos fatos imputados, objetivamente, situa-se em área de domínio privado correspondente 0,0021ha, sem dúvida alguma localizada no Município de Guaratinguetá/SP (fls. 03/05), o qual, com efeito, encontra-se normativamente fora do rol taxativo dos Municípios integrantes da "APA da Serra da Mantiqueira" (unidade de conservação federal de uso sustentável), nos termos do artigo 1º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985, e do artigo 1º da Lei 9.097, de 19 de setembro 1995 (que veio a acrescentar tão somente o Município de São Bento do Sapucaí/SP na referida unidade de conservação), tampouco havendo prova nos autos quanto à efetiva ocorrência de danos ambientais de dimensão regional ou nacional, a partir de pequena construção de casa de alvenaria atribuída ao recorrido, com paredes de dois metros e desprovida de portas e janelas, em área considerada de preservação permanente (sob a égide do artigo 4º, I, "a", do atual Código Florestal instituído pela Lei 12.651/2012, cujo regime jurídico não se confunde com os das unidades de conservação, por sua vez, definidos pela Lei 9.985/2000, como é o caso das denominadas "Áreas de Proteção Ambiental" - APA), em tese, destruindo vegetação gramínea exótica denominada "Brachiara" preexistente no local ou mesmo a impedindo de regenerar-se, razão pela qual mantenho de rigor a decisão recorrida (fl. 204/205).

Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA . JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A Justiça Estadual é competente para julgar crime ambiental perpetrado em terras particular es que não configura, em tese, violação a interesses, bens ou serviços da União. II - A análise do pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa há que ser feita pelo e. Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus parcialmente concedido para que o pedido seja apreciado pelo e. Tribunal a quo.
(HC 14.764/MS, 5ª Turma - STJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04/06/2001)
CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA DE CERRADO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS PELA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO-DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que a competência para legislar acerca de matéria ambiental - bem como de exercer o poder de polícia com o fim de assegurar do cumprimento das normas - é concorrente, sendo repartida entre a União, os Estados e os Municípios, somente a lesão específica aos interesses da União é capaz de atrair a competência da Justiça Federal, para o julgamento de eventuais crimes ambientais. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente no desmatamento, sem autorização, de área de cerrado, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. III. Cancelamento da Súmula n.º 91 por esta Corte. IV. Recurso desprovido.
(REsp 620.819/TO, 5ª Turma - STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02/08/2004)

Ademais, esclareço que a delimitação geográfica da "APA da Serra da Mantiqueira" estabelecida no artigo 3º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985, encontra-se adstrita aos Municípios especificamente elencados em seu artigo 1º, sendo vedada eventual interpretação analógica in malam partem para fins penais, in verbis:

Art. 1º - Sob a denominação de APA da Serra da Mantiqueira, fica declarada área de proteção ambiental, a região situada nos municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Bocaiana de Minas, Delfim Moreira, Itanhandu, ltamonte, Liberdade, Marmelópolis, Passa Quatro, Passa Vinte, Piranguçu, Pouso Alto, Santa Rita do Jacutinga, Virgínia e Wenceslau Brás, no Estado de Minas Gerais; Campos do Jordão, Cruzeiro, Lavrinha, Pindamonhangaba, Piquete, Santo Antonio do Pinhal e Queluz, no Estado de São Paulo e Resende no Estado do Rio de Janeiro, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto. [...]

Na mesma direção, a própria Gerência Executiva do IBAMA em Minas Gerais, por meio do então chefe interino da APA da Serra da Mantiqueira e engenheiro agrônomo Celso de Carvalho Guimarães, já havia informado anteriormente ao mesmo Juízo Federal de origem, a partir do Ofício n. 032/2002/APA.SM/IBAMA-MG, no âmbito de feito diverso de natureza cível, que o Município de Guaratinguetá/SP, de fato, não está incluso entre os Municípios do Estado de São Paulo declarados como Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, nos termos do 1º do Decreto n. 91.304, de 03 de junho de 1985 (fls. 195/203), por sua vez, em contraste com a posição adotada na Informação Técnica n. 167/2015 então elaborada pela engenheira Milena Freire Marcondes Ferreira, no âmbito da Coordenadoria Regional de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo (fl. 29), sem sequer mencionar o referido diploma normativo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 05/12/2019 13:52:36