D.E. Publicado em 12/12/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar Sérgio Mariano Ribas pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 20 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Está suficientemente demonstrado que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda armas e munições de uso permitido, impondo-se sua condenação pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03.
Da dosimetria
1ª fase
A pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal.
No mais, a culpabilidade é normal à espécie delitiva; as consequências não foram graves; não há elementos suficientes para analisar a conduta social e a personalidade do agente; as circunstâncias e os motivos não escapam do ordinário; nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos de detenção e 20 dias multa.
2ª fase
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