Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003835-47.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.003835-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : SERGIO MARIANO RIBAS
ADVOGADO : SP077305 JOAO FRANCISCO RIBEIRO e outro(a)
CODINOME : SERGIO ALVES DE MORAIS
: SERGIO MARTANO POCINI
: SERGIO TAVARES DE MELO
No. ORIG. : 00038354720184036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826/03. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO.
Em sessão realizada no dia 08/05/2018, esta Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de afastar a nulidade da prova e determinar o desmembramento do feito em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para o seu prosseguimento no Juízo de Primeiro Grau. Diante disso, revela-se incabível a discussão, neste momento, acerca da ilegalidade da obtenção da prova.
Os armamentos foram encontrados pelas testemunhas no interior do apartamento do acusado, que havia sido arrombado. O réu admitiu que havia adquirido essas armas, com a finalidade de utilizá-las em estande de tiros.
Está suficientemente demonstrado que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda armas e munições de uso permitido, impondo-se sua condenação pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03.
Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes.
Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Recurso ministerial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar Sérgio Mariano Ribas pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 20 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003835-47.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.003835-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : SERGIO MARIANO RIBAS
ADVOGADO : SP077305 JOAO FRANCISCO RIBEIRO e outro(a)
CODINOME : SERGIO ALVES DE MORAIS
: SERGIO MARTANO POCINI
: SERGIO TAVARES DE MELO
No. ORIG. : 00038354720184036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença de fls. 1196/1201, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu da imputação da prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, II do CPP.
Narra a denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 0006518-33.2013.403.6110 (fls. 811/817):

"Houve um arrombamento no apartamento 501 do Edifício Leticia, nº 496 da Rua Nepal, na cidade de Balneário Camboriú, SC, em 31 de dezembro de 2011. Nesta ocasião, os moradores de outros apartamentos do mesmo edifício, a subsíndica Sirlei Aparecida Assis e o policial Rodrigo de Queiroz Pontes, entraram no local e encontraram uma série de documentos falsos em nome tanto de Sergio Alves de Morais quanto de Sergio Martano Pocini e de Sergio Tavares de Melo, duas armas de fogo e munições (v. documentos de apreensão de fls. 8/9, 208, 506/509 e 569) [...]
Acusação I - Art. 304 do Código Penal
No dia 25 de novembro de 2010, em Sorocaba/SP, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, na posse da carteira de identidade RG 38.001.655-2, do CPF 328.693.828-98, do título eleitoral 309874570124 e do certificado de dispensa de incorporação RA 14154292320-8 (fl. 11 - documentação mínima de apresentação necessária para obtenção de passaporte), Sergio Mariano Ribas requereu, fez expedir para posterior obtenção o passaporte FC126549, perante a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba (fl. 10), contendo informações falsas sobre sua identidade, atribuindo-se o nome de Sergio Alves de Morais, conforme relatório de fls. 524/527.
Acusação II - Artigo 304 do Código Penal
No dia 12 de dezembro de 2009, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, Sergio Mariano Ribas usou a carteira de identidade RG 38.001.655-2 e o CPF 328.693.828-98, ambos em nome de Sergio Alves de Morais, para requerer e obter, perante o Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, a autorização de transferência nº 5889-SFPC/2, relacionada à pistola Taurus, calibre .380, número de série KAU85968, nº Sigma 385376, onde foram consignados os dados falsos contidos nos referidos documentos espúrios.
No dia 23 de dezembro de 2009, Sergio Mariano Ribas usou a autorização de transferência referida acima, a carteira de identidade RG 38.001.655-2 e o CPF 328.693.828-98, em nome de Sergio Alves de Morais, de forma livre e consciente, ciente da falsidade destes documentos, para requerer e obter perante o 2º Comando Regional Militar do Exército Brasileiro, o Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF nº BR NR 60, de 01/12/2009, CMDO 2ª RM (fl. 204 e auto de apreensão de fls. 508/509), referente à arma de fogo em questão com sua falsidade inserida nos documentos de identificação acima referidos.
Agindo da mesma forma, com o emprego dos mesmos documentos, Sergio Mariano Ribas usou-os para requerer e obter a guia de tráfego nº PF20110000015901 SFP/2 (fl. 25), de 7/6/2011, válida até 30/11/2011, que permitia ao titular transportar a referida arma de fogo e 750 unidades de munição correlata, supostamente para utilização em treinamento e/ou participação em competições em estandes de tiro.
Desse modo, Sergio Mariano Ribas praticou, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, a conduta descrita como crime no art. 304 do CP.
Acusação III - Artigo 304 do Código Penal
No dia 10 de fevereiro de 2010, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, utilizou a carteira de identidade RG 38.001.655-2 e o CPF 328.693.828-98, em nome de Sergio Alves de Morais, ao requerer e obter perante o Comando da 2ª região Militar do Exército Brasileiro, a autorização de transferência nº 656-SFPC/2 (fl. 17), relacionada à pistola Taurus, calibre .380, número de série KPH12200, nº Sigma 404506, onde foram consignados os dados falsos contidos nos referidos documentos espúrios.
No dia 23 de fevereiro de 2010, Sergio Mariano Ribas usou a autorização de transferência citada acima, carteira de identidade RG 38.001.655-2 e CPF 328.693.828-98, em nome de Sergio Alves de Morais, de forma livre e consciente, ciente da falsidade destes documentos, para requerer e obter perante o 2ª Comando Regional Militar do Exército Brasileiro o Certificado de Registro de Arma de Fogo BR NR 6, de 01/02/2010, CMDO 2ª RM (fl. 204 e auto de apreensão de fls. 508/509), referente à arma de fogo em questão, com sua falsa identidade inserida nos documentos de identificação acima referidos.
Agindo da mesma forma, com o emprego dos mesmos documentos, Sergio Mariano Ribas usou-os para requerer e obter a guia de tráfego nº PF20110000009527 SFP/2 (fl. 16), de 04/04/2011, válida até 30/11/2011, que permitia ao titular transportar a referida arma de fogo e 750 unidades de munição correlata, supostamente para utilização em treinamento e/ou participação em competições em estandes de tiro.
Desse modo, Sergio Mariano Ribas praticou, por três vezes na forma do artigo 69 do Código Penal, a conduta descrita como crime no artigo 304 do Código Penal.
Acusação IV - Artigo 304 do Código Penal
No dia 24 de março de 2010, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, utilizou a carteira de identidade RG 38.001.655-2, o CPF 328.693.828-98, e comprovante de residência em nome de Sergio Alves de Morais para comprar uma arma de fogo, carabina/fuzil de repetição, marca Rossi, número de série 049215, calibre .44-40, no valor de R$1.695,00 no estabelecimento comercial Falcon Comercio e Artigos Esportivos Ltda, localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2650, sobreloja, Curitiba, PR, fazendo emitir a respectiva Nota fiscal nº 6366 de fls. 206/207.
No dia 24 de março de 2010 ou em data anterior próxima, de forma livre e consciente, Sergio Alves Mariano usou documentos falsos em nome de Sergio Alves de Morais ao requerer e obter, perante o Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, a autorização de compra nº 976 - SPF/2 (fl. 189), de 23/03/2010, publicada em 05/04/2010, onde se consignaram os dados falsos contidos nos outros documentos já referidos, com o nome de Sergio Alves de Morais como sendo o cessionário da aludida autorização, ora utilizada para a aquisição da carabina/fuzil descrita acima.
No dia 12 de abril de 2010, Sergio Mariano Ribas usou a autorização de compra citada acima, a carteira de identidade RG 38.001.655-2 e o CPF 328.693.828-98 em nome de Sergio Alves de Morais, de forma livre e consciente, ciente da falsidade destes documentos, para requerer e obter, perante o 2º Comando Regional Militar do Exército Brasileiro, o Certificado de Registro de Arma de Fogo BR NR 7, de 05/04/2010, CMDO 2ª RM (fl. 204 e auto de apreensão de fls. 508/509), referente à arma de fogo em questão com a falsa identidade inserida nos documentos de identificação acima referidos.
Agindo da mesma forma, com o emprego dos mesmos documentos, Sergio Mariano Ribas usou-os para requerer e obter a guia de tráfego nº PF20110000009528 SFP/2 (fl. 20), de 4/4/2011, válida até 30/11/2011, que permitia ao titular transportar a referida arma de fogo e 750 unidades de munição correlata, supostamente para utilização em treinamento e/ou participação em competições em estandes de tiro.
Desse modo, Sergio Mariano Ribas praticou, por quatro vezes na forma do art. 69 do Código Penal, a conduta descrita como crime no artigo 304 do Código Penal.
Acusação V - Artigo 12 da Lei 10.826/2003
Em data inicial não conhecida e até pelo menos 31 de dezembro de 2011, Sergio Mariano Ribas possuía e mantinha sob sua guarda duas armas de fogo, dois carregadores e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, apartamento 501 do Edifício Leticia, nº 496 da Rua Nepal, Balneário Camboriú, SC.
Na ocasião, houve um arrombamento no referido apartamento e moradores de outros apartamentos do mesmo edifício, a subsíndica Sirlei Aparecida Assis e o policial Rodrigo de Queiroz Pontes, notaram e entraram no local, encontrando, além de uma série de documentos falsos, duas armas de fogo, dois carregadores e munições (v. termo de exibição e apreensão de fls. 8/9, fl. 208 e termo de apreensão de fl. 569), assim discriminados: a) pistola Taurus, modelo Millenium Pro 138, calibre .380, nº de série KAU85968, nº do Sigma 385376, nº de registro no Estado 61.157, referente ao certificado de registro fraudulento nº BR NR 60, de 01/02/2009, CMDO 2º RM, mencionado na Acusação II acima; b) carabina/fuzil marca Rossi, calibre .44/40, nº de série N049215, nº Sigma 556814, referente ao certificado de registro fraudulento nº BR NR 17, de 05/04/2010, CMDO 2º RM, mencionado na Acusação IV acima; c) um estojo de marca Shooter's com 60 unidades de munição calibre .380 auto, marca CBC 380; d) dois carregadores para PT 138 PRO CAL .380; e) quarenta e nove unidades de munição calibre .44, marca CBC.
[...] Desse modo, Sergio Mariano Ribas praticou a conduta prevista como crime no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Acusação VI - Artigo 304 do Código Penal
No dia 12 de novembro de 2009, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, utilizou a carteira de identidade RG 38.001.655-2, o CPF 328.693.828-98, a nota fiscal de fornecimento de gás e recibo de pagamento de salário - todos os documentos com dados falsos e nome falso de Sergio Alves de Morais - junto à instituição financeira do Banco do Brasil, agência 0226-7 - Cerrado, Sorocaba/SP, para firmar contrato de abertura de conta bancária (v. proposta de contrato de relacionamento bancário de fls. 533/543 e cópias dos documentos falsos apresentados à época, fls. 544/548).
Acusação VII - Artigo 304 do Código Penal
No dia 23 de setembro de 2005, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, foram apresentados a carteira de identidade RG 37.214.087-7, o CPF 309.937.598-58 e a certidão de nascimento - todos com dados falsos e nome falso de Sergio Martano Porcini - junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, agência 3968, situada na Avenida Doutor Armando Pannunzio, Jardim Vera Cruz, Sorocaba, SP, para firmar contrato de abertura de conta bancária (v. ficha de abertura de autógrafos de fl. 575, ficha cadastro de fls. 582/583 e cópia dos documentos falsos apresentados à época nas fls. 576/577).
Acusação VIII - Artigo 304 do Código Penal
No dia 18 de junho de 2007, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, utilizou a carteira de identidade RG 38.001.655-2, o CPF 328.693.828-98, a nota fiscal de fornecimento de gás, o recibo de pagamento de salário e a fatura de telefonia móvel TIM - todos com dados falsos e nome falso de Sergio Alves de Morais, junto à instituição financeira Bradesco, agência 02863-0, localizada na Avenida São Paulo, 931, Sorocaba, SP, para firmar contrato de abertura de conta bancária (v. solicitação de abertura de conta e termo de adesão de fls. 599/601 e cópia dos documentos (falsos) apresentados à época, fls. 603/606).
Acusação IX - Artigo 304 do Código Penal
No dia 12 de novembro de 2009, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, utilizou a carteira de identidade RG 38.001.655-2, o CPF 328.693.828-98, a nota fiscal de fornecimento de gás e o recibo de pagamento de salário, todos os documentos com dados falsos e nome falso de Sergio Alves de Morais, junto à instituição financeira Banco do Brasil, agência 0226-7, Cerrado, Sorocaba, SP, para firmar contrato de abertura de conta bancária (v. proposta de contrato de relacionamento bancário de fls. 533/543 e cópias dos documentos (falsos) apresentados à época nas fls. 544/548).
Acusação X - Artigo 304 do Código Penal
No dia 13 de novembro de 2009, de forma livre e consciente, Sergio Mariano Ribas usou documentos falsos.
Na ocasião, utilizou a carteira de identidade RG 38.001.655-2, o CPF 328.693.828-98, a nota fiscal de fornecimento de gás, recibos de pagamento de salário e CTPS 022380 série 00340-SP, todos com dados falsos e nome falso de Sergio Alves de Morais, junto à instituição financeira Banco Santander, agência 0965, Sorocaba, SP, para firmar contrato de abertura de conta bancária (v. proposta de contrato de relacionamento bancário, ficha cadastral e cartão de assinatura de fls. 620/629 e cópias do dos documentos (falsos) apresentados à época nas fls. 630/631 e 636/642) [...]".

A denúncia foi recebida em 27/01/2017 (fls. 818/818v).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 1031/1040, publicada em 04/09/2017, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para:
i) reconhecer a ilegalidade das provas colhidas acerca do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), declarando-as inadmissíveis;
ii) condenar Sergio Mariano Ribas pela prática do crime do art. 304 c/c 299, ambos do CP, por quinze vezes, em concurso material e em continuidade delitiva, à pena de 14 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 140 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Na sentença, foi mantida a decretação da prisão preventiva.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (fl. 1043). Sustentou a legalidade das provas colhidas em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. Alegou que não houve violação de domicílio, na medida em que as testemunhas adentraram no imóvel com o intuito de prestar socorro, caso necessário, já que a porta do apartamento do acusado havia sido arrombada, conduta que se enquadra no art. 5º, XI da CF. Pleiteou a condenação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Além disso, o Parquet Federal requereu a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, porquanto em razão da utilização dos documentos falsos o réu obteve passaporte, certificados de registro de armas de fogo, autorização para transportar armas de fogo e munição, firmou contratos de abertura de conta bancária e, através dos certificados e autorizações, adquiriu armas de fogo e munição (fls. 1044/1046).
Contrarrazões apresentadas pela defesa, às fls. 1096/1098, pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, a defesa interpôs apelação objetivando a absolvição por ausência de dolo e em razão da não utilização de documentos originais. Além disso, apontou a atipicidade da conduta diante do exercício de autodefesa, uma vez que réu teria utilizado documentos falsos com a finalidade atribuir-se falsa identidade, de modo a ocultar sua condição de foragido. Subsidiariamente, pediu o afastamento do concurso material e a fixação da pena-base no patamar mínimo (fls.1099/1102).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, às fls. 1114/1117, e manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação da defesa e pelo provimento do recurso da acusação (fls. 1120/1127).
Em sessão realizada no dia 08/05/2018, esta Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de afastar a nulidade da prova e determinar o desmembramento do feito em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para o seu prosseguimento no Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.
À fl. 1194, o Juízo de origem determinou o desmembramento do feito em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03.
Nos presentes autos desmembrados, foi proferida a sentença de fls. 1196/1201, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP reconheceu a ilegalidade das provas colhidas acerca do delito de posse irregular de arma de fogo, declarando-as inadmissíveis, e absolveu Sérgio Mariano Ribas da imputação de prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, II do CPP.
A sentença foi publicada em 07/12/2018 (fl. 1202).
O Ministério Público Federal interpôs apelação (fl. 1204). Alega que o Juízo de origem deveria ter ficado adstrito ao acórdão proferido por esta E. Corte, em que foi reconhecida a licitude da prova. Pede a condenação pela prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (fls. 1205/1208).
Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento da apelação (fls. 1213/1216).
A Procuradoria Regional da República opinou, em parecer de fls. 1219/1225v, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 05/12/2019 13:53:13



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003835-47.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.003835-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : SERGIO MARIANO RIBAS
ADVOGADO : SP077305 JOAO FRANCISCO RIBEIRO e outro(a)
CODINOME : SERGIO ALVES DE MORAIS
: SERGIO MARTANO POCINI
: SERGIO TAVARES DE MELO
No. ORIG. : 00038354720184036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
Dos fatos
Nos autos nº 0006518-33.2013.403.6110, Sérgio Mariano Ribas foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/03 e no art. 304 c/c 299 do CP.
Na sentença proferida naqueles autos, o magistrado condenou o réu pelo cometimento dos delitos de uso de documento ideologicamente falso, em continuidade delitiva, e reconheceu a ilegalidade das provas colhidas acerca do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), declarando-as inadmissíveis.
Em sessão realizada no dia 08/05/2018, esta Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de afastar a nulidade da prova e determinar o desmembramento do feito em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para o seu prosseguimento no Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.
Após o desmembramento do feito, o Juízo a quo proferiu nova sentença, às fls. 1196/1201, por meio da qual reconheceu a ilegalidade das provas colhidas acerca do delito de posse irregular de arma de fogo, declarando-as inadmissíveis, e absolveu Sérgio Mariano Ribas da imputação de prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, II do CPP.
Inconformado, o Ministério Público Federal pede a condenação de Sérgio Mariano Ribas pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03.
Do mérito
A questão atinente à licitude da obtenção da prova quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03 foi decidida por esta E. Décima Primeira Turma no acórdão de fls. 1152/1158, ao qual este Relator está vinculado, revelando-se incabível a discussão acerca da ilegalidade da prova.
Dito isso, basta analisar se as provas produzidas nestes autos são suficientes para embasar a condenação pelo cometimento do crime de posse irregular de arma de fogo.
A materialidade está demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 05/07); termo de exibição e apreensão (fls. 08/09) e laudo de perícia criminal federal nº 2212/2016 - INC/DITEF/PF, segundo o qual os armamentos apreendidos estavam em bom estado de conservação e aptos ao funcionamento.
Foram apreendidas 01 carabina, marca Rossi, calibre .44; 01 pistola, marca Taurus, calibre .380; 49 cartuchos de munição de arma de fogo, calibre .44 e 60 cartuchos de munição, calibre .380.
Em juízo, a testemunha Sirley Aparecida Assis disse que estava exercendo o cargo de auxiliar da síndica. Estava na praia, quando um corretor lhe comunicou que um apartamento havia sido arrombado. Dirigiu-se ao edifício e chamou um vizinho, Rodrigo, que era policial federal. Não entrou no imóvel antes de estar acompanhada de Rodrigo. Verificaram que faltavam televisão e alguns objetos. Encontraram várias identidades e duas armas. O réu fazia curso de tiro ao alvo. As armas estavam em uma maletinha, dentro de uma gaveta. A porta havia sido arrombada. Era véspera de ano novo. Passou a tarde inteira na delegacia para fazer o boletim de ocorrência. Posteriormente, os policiais foram ao imóvel. Não entrou no imóvel antes de Rodrigo. Por falta de experiência, não chamou a polícia militar, mas apenas seu vizinho, que era policial federal. Conhecia o proprietário do apartamento arrombado. Era uma ótima pessoa, que costumava ajudar os demais moradores (mídia à fl. 1016).
A testemunha Rodrigo de Queiroz Pontes declarou que é policial rodoviário federal. Disse que Sirlei pediu sua ajuda para adentrar no apartamento arrombado. Quando chegou no apartamento na companhia de Sirlei e o namorado, descobriu que Sirlei já havia adentrado no imóvel anteriormente. Sirlei e o namorado já sabiam onde estavam os documentos e as armas. Sirlei abriu uma pasta e lhe mostrou que havia vários documentos. Sirlei também lhe mostrou uma carabina. Orientou Sirlei a lacrar o apartamento. Foi à delegacia para relatar os fatos, sendo que um agente policial dirigiu-se ao apartamento para recolher as armas, por ordem do delegado plantonista. Havia um espaço vazio na sala, que poderia ser destinado a uma televisão, mas não sabe se de fato algum bem foi furtado. Posteriormente, serviu como testemunha durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Na época, morava naquele edifício e foi demandado por Sirlei, que estava substituindo a síndica do condomínio (mídia à fl. 1016).
Em seu interrogatório judicial, Sérgio Mariano Ribas declarou que teve problemas com a Justiça no ano de 1999, quando fugiu da Penitenciária. Havia sido condenado à pena de 18 anos. Estava preso desde 1996. Não conseguia progressão de regime. Fugiu da penitenciária para cuidar de sua família. Na ocasião, seu filho tinha 5 anos de idade. Precisava de um documento para estar no seio da família. Encontrou uma pessoa que tinha facilidade para confeccionar um documento falso. Fez o documento e conseguiu acompanhar o crescimento de seu filho e dar suporte a sua esposa. Durante esse tempo, comprou carro em leilão e vendeu, construiu casa para venda, até que o seu apartamento foi arrombado e esses documentos vieram à tona. Não estava mais usando esses documentos falsos, porque sentia falta de sua própria identidade. Adquiriu as armas, as quais foram apreendidas em seu apartamento, apenas por esporte, para frequentar estande de tiro. Nunca usou as armas para a prática de delitos. Vendeu um imóvel para uma pessoa que precisava resgatar o FGTS e, por essa razão, teve que abrir uma conta na Caixa Econômica Federal apenas para receber esse valor (mídia à fl. 1016).
Os armamentos foram encontrados pelas testemunhas Sirlei Aparecida Assis e Rodrigo de Queiroz Pontes no interior do apartamento do acusado, que havia sido arrombado. O réu admitiu que havia adquirido essas armas, com a finalidade de utilizá-las em estande de tiros.

Está suficientemente demonstrado que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda armas e munições de uso permitido, impondo-se sua condenação pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03.

Da dosimetria

1ª fase

A pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal.

O réu ostenta maus antecedentes. As certidões de fls. 700/703 demonstram que o denunciado foi definitivamente condenado por fatos anteriores ao delito objeto dos presentes autos (processo n. 0232/1996, inquérito policial n. 196/1996, 26ª Vara Criminal de São Paulo/SP, natureza: art. 155, 1º, 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP; Data da decisão: 03.03.1997 -fl. 700-verso; processo n. 0412/1996, inquérito policial n. 511/1994, 13ª Vara Criminal de São Paulo/SP, natureza: art. 180, do CP, Data da decisão: 02.01.1999 - fl. 701-verso; processo n. 323/1996, inquérito policial n. 198/1996, 3ª Vara Criminal de Jau/SP, natureza: art. 155, 4º, inciso I, do com Data da decisão: 13.12.1999 -fl. 702; processo n. 0548/2001, inquérito policial n. 406/2001, Vara Distrital de Bertioga, natureza: art. 10 da Lei n. 9.437/1997. Data de decisão: 08.11.2004 - fl. 703).

No mais, a culpabilidade é normal à espécie delitiva; as consequências não foram graves; não há elementos suficientes para analisar a conduta social e a personalidade do agente; as circunstâncias e os motivos não escapam do ordinário; nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima.

Assim, fixo a pena-base em 2 anos de detenção e 20 dias multa.

2ª fase

Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP), uma vez que o acusado, em seu interrogatório, confessou a aquisição de armas e munições. Por outro lado, incidiu a circunstância agravante da reincidência, por força da condenação criminal nos autos nº 3056/2001, transitada em julgado em 26/04/2004 (fl. 702v).
A agravante da reincidência deve ser compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea, restando a pena intermediária no patamar anterior.
3ª fase
Sem causas de diminuição e de aumento.
Pena definitivamente fixada em 2 anos de detenção e 10 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial deve ser o semiaberto, em razão da reincidência do acusado (art. 33, §2º, "b" e "c" do CP), o que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar Sérgio Mariano Ribas pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 20 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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