Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-49.2014.4.03.6138/SP
2014.61.38.000411-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : DIONE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : SP332632 GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : DANILO ISAIAS CINTRA
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : SAMUEL COUTO DE CARVALHO
No. ORIG. : 00004114920144036138 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/1986. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada, não somente pela prova oral acostada ao feito, mas também pela prova documental, tendo sido comprovada a existência de contrato de alienação fiduciária perante a BV FINANCEIRA S.A., com o escopo de aquisição de uma motocicleta.
2. A fraude utilizada também ficou caracterizada, a qual esteve consubstanciada na apresentação de documento inidôneo para que o negócio fosse entabulado.
3. A realização de perícia é dispensável, porquanto toda a prova coligida aos autos durante a instrução criminal evidenciou eficazmente o meio fraudulento utilizado para o fim de obter financiamento em instituição financeira.
4. Por se tratar o crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 de crime aberto, qualquer fraude há de ser considerada suficiente para constituição do delito, ainda que não se constitua em crime autônomo de falsidade. A existência de outros elementos probatórios que comprovem a fraude torna-se suficientes à caracterização do delito.
5. Autoria devidamente comprovada nos autos.
6. Elemento subjetivo caracterizado nos autos. O réu, de forma consciente e deliberada, esteve vocacionado à execução do tipo insculpido no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986.
7. Na primeira fase dosimétrica, foi afastada a valoração negativa de maus antecedentes, diante de ter sido considerado em desfavor do réu uma condenação passada em julgado cujos fatos eram posteriores aos narrados no presente feito. Afastada, ainda, a majoração da pena-base por maus antecedentes em razão de ter sido extinta a punibilidade do réu pela perda da pretensão punitiva estatal, ante a ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa. Pena-base reduzida para 02 (dois) anos de reclusão.
8. Inexistência de circunstâncias agravantes. Incidência da circunstância atenuante da confissão estatuída no artigo 65, III, d, do Código Penal. A despeito de ter negado em juízo os fatos a ele irrogados, em sede policial, o increpado confessou-os ainda que parcialmente, o que foi levado em consideração para a demonstração da autoria delitiva.
9. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do disposto na Súmula 231 do STJ. Manutenção da pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
10. Inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
11. Pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, ficou estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
13. Substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
14. Parcial provimento da Apelação da Defesa.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. Fica mantida a condenação do increpado DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, restando a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fica estabelecido o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2019.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-49.2014.4.03.6138/SP
2014.61.38.000411-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : DIONE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : SP332632 GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : DANILO ISAIAS CINTRA
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : SAMUEL COUTO DE CARVALHO
No. ORIG. : 00004114920144036138 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por DIONE PEREIRA DA COSTA, nascido aos 11.02.1985 (fls. 518/522), contra a r. Sentença encartada às fls. 500/510, oriunda da 10ª Vara Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Dinheiro, de lavra da M.Mª Juíza Federal Substituta Barbara de Lima Iseppi, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Danilo Isaias Cintra quanto aos fatos a ele irrogados, relativos ao crime do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), bem como para condenar DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do delito estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em janeiro de 2011 (época dos fatos). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena privativa aplicada, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.



Segundo consta na denúncia (fls. 237/241):


(...)
No dia 13 de janeiro de 2011, na concessionária de veículos 'Caiobá Honda', localizada na Rua 20, esquina com a Avenida 7, bairro Fortaleza, Barretos/SP, DIONE PEREIRA DA COSTA, vulgo 'Jou Mãozinha' e DANILO ISAIAS CINTRA, ambos agindo de maneira livre e consciente e com unidade de desígnios, obtiveram para DIONE financiamento junto à BV Financeira' para a aquisição de uma motocicleta marca Honda-CG 150 FAN, cor preta, ano e modelo 2011, no valor de R$ 7.389,34, mediante fraude, consistente no uso do nome de Samuel Couto de Carvalho, interditado judicialmente (cf. doc. de fls. 8). Saliente-se, por oportuno, que referido financiamento não foi quitado (vide fls. 4/13).
Com efeito, apurou-se que DIONE PEREIRA DA COSTA, vulgo 'Jou Mãozinha', queria adquirir uma motocicleta por meio de um financiamento, porém possuía restrições junto ao SPC e SERASA, razão pela qual pediu para Samuel Couto de Carvalho, pessoa que sabia ser interditada, comprar o veículo em seu nome, comprometendo-se a pagar as parcelas referentes ao financiamento junto a 'BV Financeira', além de lhe pagar R$ 100,00 (cem reais) pelo empréstimo do nome (f. 35).
Nesse contexto, na data dos fatos, DIONE foi, juntamente com o interditado Samuel, à concessionária de veículos 'Caiobá Honda', localizada na Rua 20, esquina com a Avenida 7, bairro Fortaleza, Barretos/SP, onde foram atendidos pelo acusado DANILO ISAIAS CINTRA, que era vendedor da aludida loja.
Nesse diapasão, após DIONE escolher a motocicleta que pretendia adquirir, DANILO ligou para a residência de Euraci Félix Batista, prima de Samuel, e solicitou informações sobre Samuel, oportunidade na qual foi informado de que Samuel era interditado, pois possuía transtorno bipolar e era usuário de crack, estando afastado de seu emprego. DANILO, então, respondeu que o verdadeiro adquirente da motocicleta era DIONE e que a transação seria efetivada apesar de todas as informações repassadas por ela. Por fim, DANILO solicitou que Euraci não revelasse os problemas de Samuel caso o banco ligasse, pois isso poderia atrapalhar a venda.
Não bastasse, DIONE providenciou e utilizou um holerite falso para a aprovação do financiamento junto a 'BV Financeira' (f. 6), no qual constava que Samuel trabalhava na empresa JBS Friboi/SA e recebia salário de R$ 1.208,58. No entanto, a própria empresa informou que Samuel, apesar de ter trabalhado na 'Friboi', estava afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença desde 25/02/2008 (cf. auto de f. 42), não tendo, portanto, recebido salário no mês de janeiro de 2011, consoante mencionado no holerite adulterado.
Ainda, insta salientar que após a aprovação e liberação do financiamento pela 'BV Financeira', DIONE tomou posse da motocicleta, porém foi pego numa blitz policial sem estar com a documentação do veículo regularizada e teve a motocicleta recolhida ao pátio da Secretaria de Trânsito da cidade de Barretos. Desde então, as parcelas do financiamento da motocicleta marca Honda-CG 150 FAN não foram pagas.
Dessa forma, verifica-se que os acusados DIONE e DANILO, ambos agindo de maneira livre e consciente, obtiveram fraudulentamente, por intermédio do interditado Samuel Couto de Carvalho e com o uso de um holerite falso, o valor do financiamento junto à instituição 'BV Financeira'.
Saliente-se que DIONE e DANILO sabiam que Samuel era interditado. De fato, DANILO foi avisado por Euraci a respeito da interdição de Samuel e as declarações dos familiares do interditado não deixam dúvidas a respeito do conhecimento dessa circunstância pelo denunciado DIONE (fls. 4/24).
Assim sendo, verifica-se que os acusados, agindo de maneira livre e consciente, utilizaram-se de pessoa interdita judicialmente e de documentação fraudulenta para obter a aprovação e liberação de financiamento para a compra de uma motocicleta marca Honda-CG 150 FAN.

Às fls. 244/246, o Ministério Público Federal emendou a inicial, manifestando-se pelo arquivamento do feito no tocante a Samuel Couto Carvalho, ao fundamento de que ele teria sido utilizado apenas como meio, como expediente fraudulento, para que os réus perpetrassem a conduta.


A peça acusatória foi recebida aos 18.11.2014 (fls. 247/249), oportunidade em que foi determinado o arquivamento do feito em relação a Samuel Couto Carvalho.


A sentença foi publicada em 15.08.2016 (fl. 511).


Em suas razões de Apelação, a defesa de DIONE PEREIRA DA COSTA (fls. 518/522) requereu a absolvição do increpado, sob o fundamento de que não restou caracterizada a fraude, porquanto Samuel Couto de Carvalho não apresentava sinal de interdição judicial. Invocou, nesse sentido, a inobservância ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, por não ter sido realizada perícia em referido indivíduo, tampouco no documento apresentado para a aquisição da motocicleta. Por fim, aventou a ausência de dolo na conduta do réu.


Contrarrazões de Apelação do Ministério Público Federal acostadas às fls. 528/535.


Colheu-se parecer do Parquet Federal que oficia nesta instância (fls. 544/545), que opinou pelo desprovimento do recurso apresentado pelo réu, devendo a sentença ser mantida, nos termos em que proferida.


É o relatório.


À revisão.




FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/09/2019 15:52:10



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-49.2014.4.03.6138/SP
2014.61.38.000411-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : DIONE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : SP332632 GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : DANILO ISAIAS CINTRA
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : SAMUEL COUTO DE CARVALHO
No. ORIG. : 00004114920144036138 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

Ratifico o relatório.


O Ministério Público Federal denunciou DIONE PEREIRA DA COSTA, vulgo 'JOU MÃOZINHA' e Danilo Isaias Cintra, pela prática do crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, porquanto, aos 13.01.2011, teriam se utilizado de pessoa interditada judicialmente (Samuel Couto Carvalho) e de documentação fraudulenta (holerite falso) para obter a aprovação e o financiamento da motocicleta Honda CG 150 FAN, ano e modelo 2011, no valor de R$ 7.389,34 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), perante o Banco BV Financeira.


Consta da peça vestibular, que DIONE PEREIRA DA COSTA ostentava restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo se utilizado de Samuel Couto Carvalho para a aquisição do referido bem, comprometendo-se ao pagamento das parcelas do financiamento, além de R$ 100,00 (cem reais) pelo empréstimo do nome. Restou exposto, outrossim, que DIONE PEREIRA DA COSTA tinha conhecimento acerca da interdição de Samuel Couto Carvalho, tendo, na data dos fatos, comparecido juntamente com este último na concessionária "Caiobá Honda", em Barretos/SP, oportunidade em que fora apresentado comprovante de rendimento falso, em nome do interditado, no valor de R$ 1.208,58 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), com o objetivo da obtenção do financiamento.


Narra, ademais, que após a aprovação e liberação do financiamento, DIONE PEREIRA DA COSTA tomou posse da motocicleta, tendo sido parado em uma blitz policial sem estar com a documentação regularizada, o que culminou com a apreensão do bem e, posteriormente, com a inadimplência das parcelas do financiamento.


No que diz respeito a Danilo Isaias Cintra, vendedor da loja, a exordial expôs que após DIONE PEREIRA DA COSTA escolher a motocicleta que pretendia adquirir (...) ligou para a residência de Euraci Félix Batista, prima de Samuel, e solicitou informações sobre Samuel, oportunidade na qual foi informado de que Samuel era interditado, pois possuía transtorno bipolar e era usuário de crack, estando afastado de seu emprego. DANILO, então, respondeu que o verdadeiro adquirente da motocicleta era DIONE e que a transação seria efetivada apesar de todas as informações repassadas por ela. Por fim, DANILO solicitou que Euraci não revelasse os problemas de Samuel caso o banco ligasse, pois isso poderia atrapalhar a venda.


O feito foi arquivado em relação a Samuel Couto Carvalho, na mesma oportunidade em que a denúncia fora recebida em relação aos demais (fls. 247/249).


A r. sentença (fls. 500/510) julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Danilo Isaias Cintra quanto aos fatos a ele irrogados, relativos ao crime do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), bem como para condenar o réu DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do delito supramencionado, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2011). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena privativa aplicada, conforme condições a serem estatuídas pelo Juízo das Execuções.


Feitas tais considerações, em linhas gerais, cabe considerar que, a defesa de DIONE PEREIRA DA COSTA requereu a absolvição do increpado, sob o fundamento de que não restou caracterizada a fraude, porquanto Samuel Couto de Carvalho não apresentava sinais de que se tratava de indivíduo interditado, não tendo sido observado o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de perícia em referido indivíduo, tampouco no comprovante de rendimento apresentado para a aquisição da motocicleta. Por fim, aventou a ausência de dolo na conduta do réu.


Mérito


A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo ofício acostado à fl. 463, de lavra da BV FINANCEIRA S.A. - CFI, dando conta acerca da realização de um contrato de alienação fiduciária; pela nota fiscal encartada à fl. 35, emitida pela concessionária "Caiobá", aos 13.01.2011, em nome de Samuel Couto de Carvalho, no valor de R$ 7.389,34 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), constando no item "DADOS ADICIONAIS", que a venda da motocicleta fora operacionalizada pelo vendedor Danilo Isaias Cintra, "vendido com Alienação Fiduciária a favor de BV FINANCEIRA S/A CFI"; pela cópia da ficha de cadastro da BV FINANCEIRA S.A. assinada por Samuel Couto de Carvalho (fl. 12), bem ainda pelo extrato de andamento processual à fl. 18, noticiando a busca e apreensão intentada pela BV FINANCEIRA S.A. CFI, em razão do inadimplemento contratual de Samuel Couto Carvalho, constando, ainda, que o bem apreendido encontrava-se recolhido no pátio da CIRETRAN - Secretaria de Trânsito da cidade de Barretos.


A materialidade delitiva igualmente restou comprovada à fl. 134, por meio da informação da BV FINANCEIRA S.A. noticiando o nome do operador de crédito responsável pelo pagamento do contrato n.º 090176560, em nome de Samuel Couto de Carvalho, o que, em conjunto com os demais elementos probatórios supramencionados revelam a celebração do contrato de alienação fiduciária firmado entre este último indivíduo e a BV FINANCEIRA S.A., para o fim de aquisição de uma motocicleta.


A fraude utilizada também ficou caracterizada, a partir da apresentação de documento inidôneo para que o negócio fosse entabulado.


Sob esta ordem de ideias, à fl. 11, consta cópia do comprovante de rendimento, referente a janeiro de 2011, em nome de Samuel Couto Carvalho, evidenciando-o como recebedor de proventos oriundos da empresa JBS Friboi S.A, no valor de R$ 1.208,58 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).


À fl. 47, no entanto, em resposta ao ofício n.º 956/2011 da Delegacia de Polícia Civil de Barretos/SP, a empresa pagadora noticiou que muito embora Samuel Couto Carvalho fizesse parte do quadro de colaboradores desta empresa desde 18/05/2007, está afastado do trabalho por auxílio doença desde a data de 25/02/2008 (anexo), não tendo, portanto, recebido qualquer salário no mês de janeiro de 2011, conforme holerite anexo, tendo anexado um informe evidenciando que em janeiro de 2011 Samuel nada recebera a título de proventos da empresa, bem como documentos que atestam que nessa época ele estava afastado do trabalho e recebia auxílio doença.


Como bem explicitado na sentença (fls. 500/510):


(...)
a fraude, consistente na utilização de documento falso para obtenção do financiamento, está comprovada pela cópia do holerite às fls. 11, segundo o qual Samuel Couto de Carvalho trabalhava na empresa JBS Friboi S/A e recebia salário de R$ 1.208,58.
Conforme documentos de fls. 47/50, a própria empresa JBS comprovou que Samuel estava afastado do trabalho naquela empresa desde 25.02.2008, por motivos de saúde, não tendo recebido qualquer salário no mês de janeiro de 2011, contrariamente ao que consta no referido holerite.

Como se vê, plenamente demonstrada a fraude, não merecendo prosperar a pretensão defensiva que objetiva descaracterizá-la, sendo dispensável, na hipótese dos autos, a realização de prova pericial invocada, porquanto a prova coligida, como visto, evidencia eficazmente o meio fraudulento utilizado com o escopo da obtenção do financiamento.


Consigne-se que por se tratar o crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 de crime aberto, qualquer fraude deve ser considerada suficiente à configuração do delito, ainda que não se constitua em crime autônomo de falsidade, de modo que, a existência de outros elementos probatórios que comprovem a fraude, tornam-se suficientes à caracterização do crime.


A defesa também aduziu que o elemento fraude não restou delineado no caso concreto, porquanto Samuel Couto Carvalho não apresentava sinais aparentes de que seria interditado, bem como porque não realizada perícia em referido indivíduo.


Ainda que a sentença não tenha considerado a utilização de pessoa interditada como o ardil utilizado para a obtenção do financiamento, mas apenas o uso de documento inidôneo, registre-se que não prospera a tese defensiva atinente à necessidade de realização de perícia.


Note-se que se encontra colacionada aos autos a certidão de interdição de Samuel Couto Carvalho (fl. 13), datada aos 20.07.2006, bem como, às fls. 16/17, o extrato processual do feito de interdição n.º 066.01.2005.003118-1, que tramitou perante a 1ª Vara Cível (Família e Sucessão), noticiando que referido indivíduo efetivamente fora declarado incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo-lhe sido nomeada como curadora sua genitora. Além disso, naquele feito fora realizada perícia, tendo o laudo pericial informado que Samuel era portador de transtorno bipolar de humor, de caráter total e permanente.


Demais disso, como bem prelecionado pelo Ministério Público Federal em suas razões de Apelação a ausência do exame de corpo de delito direto não obstou o reconhecimento da materialidade do crime narrado na denúncia, tendo em vista que outros elementos probatórios foram aptos a caracterizar a fraude (fls. 528/535).


Por outro lado, a autoria delitiva e o elemento subjetivo também restaram devidamente corroborados, principalmente pela prova oral amealhada aos autos, tendo a magistrada sentenciante bem consignado que:


(...)
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada apenas em relação ao denunciado Dione Pereira da Costa.
Em que pese as provas colhidas durante a instrução criminal apontarem para o envolvimento de ambos os acusados e do incapaz Samuel Couto de Carvalho (cópia da certidão de interdição às fls. 13) na empreitada criminosa, a prova do dolo está presente unicamente no tocante à Dione, senão vejamos.
(...)
os depoimentos são uníssonos e coerentes ao afirmarem que Dione Pereira da Costa convenceu e se utilizou de Samuel Couto de Carvalho, pessoa com capacidade mental reduzida e interditada civilmente, para compra da motocicleta, a qual foi adquirida mediante obtenção de financiamento (contrato de alienação fiduciária) junto à BV Financeira mediante o uso de holerite falso.
O corréu Danilo Isaias Cintra, vendedor da loja de veículos na qual a compra da motocicleta foi realizada, confirmou que Dione estava presente no ato da compra da motocicleta, assim como a testemunha Samuel Couto de Carvalho.
Já a versão defensiva apresentada por Dione em seu interrogatório judicial, de que simplesmente pretendia adquirir a referida motocicleta Honda CG 150 FAN de Samuel dois meses após a compra desta, restou isolada nos autos, tal qual a alegação de que nunca se dirigiu à concessionária Caiobá acompanhado de Samuel.
Inicialmente, verifica-se que as alegações de Dione em Juízo divergem daquelas prestadas em sede policial, as quais, por sua vez, se coadunam com a versão das testemunhas e inclusive do acusado Danilo.
Indagado pela autoridade policial, DIONE declarou que pediu para Samuel 'emprestar' seu nome para a compra da motocicleta, uma vez ele que possuía restrições financeiras junto ao SPC e SERASA. Confirmou que juntamente com a documentação foi apresentado um holerite falso e que logo após Samuel retirar a motocicleta, esta lhe foi entregue, uma vez que acompanhava Samuel na ocasião (fl. 39).
O fato de que a motocicleta foi apreendida na posse de DIONE, o que foi por ele confirmado, restou incontroverso nos autos.
Ainda, após tomar posse da motocicleta, Dione deixou de pagar as parcelas do financiamento.
As declarações das testemunhas, familiares de Samuel, não deixam dúvidas a respeito do conhecimento por parte de DIONE da circunstância de que Samuel era interditado.
Apesar de não estar claramente demonstrada a autoria da contrafação, tal aspecto não possui o condão de descaracterizar a obtenção de financiamento fraudulento, uma vez que, como bem ressaltou o Parquet em seus memoriais finais, o fato de Dione utilizar-se de pessoa interditada judicialmente para obter o financiamento para si, em nome daquele, já configura o meio fraudulento, fato restou devidamente demonstrado nos autos.
Assim, o arcabouço probatório é suficiente e farto a demonstrar que DIONE PEREIRA DA COSTA obteve financiamento fraudulento perante a BV Financeira S/A, utilizando-se de interposta pessoa interditada judicialmente para celebrar contrato de alienação fiduciária e adquirir a motocicleta Honda CG 150 FAN, ciente das falsidades e com o intuito de ludibriar a instituição sobre a capacidade financeira na obtenção de aprovação do crédito, fatos que se subsumem ao artigo 19, da Lei 7.492/86 (tipicidade).
A relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico decorre de sua perfeita subsunção formal e material ao tipo legal previsto no artigo 19, da Lei 7.492/86, pois ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude (antijuridicidade).
Inexistem quaisquer causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade (ou juízo de reprovação da conduta). Vejamos:
O acusado Dione Pereira da Costa, ao tempo da ação, era imputável, pois possuía capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, 1º, do Código Penal). Além disso, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta, sendo despiciendo que desconheça qual é a norma jurídica que pune comportamento que qualquer indivíduo sabe que é ilícito.
As condutas foram praticadas dentro de circunstâncias de normalidade, de forma que era exigível comportamento diverso do acusado, que não agiu sob coação ou em obediência a ordem hierárquica, mas sim pelo interesse em conforto (artigo 22 do Código Penal).
Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos do crime previsto no artigo 19, da Lei 7492/86.

Percebe-se, portanto, quer seja da prova amealhada na fase inquisitorial, quanto da colhida em juízo, que DIONE PEREIRA DA COSTA efetivamente aproveitou-se de pessoa com capacidade mental reduzida (Samuel Couto Carvalho) para lograr êxito em financiamento de uma motocicleta perante a BV FINANCEIRA S.A., tendo sido utilizado, para tal desiderato, um comprovante de rendimento inidôneo em nome do indivíduo interditado.


Indo além, o réu vinha se utilizando da motocicleta objeto do financiamento em proveito próprio, tanto é que referido bem fora apreendido em seu poder, por ocasião de uma blitz, o que reforça ainda mais o seu envolvimento direto com os fatos.


Os elementos probatórios igualmente evidenciaram a ciência da qual o increpado detinha não apenas no que tange à capacidade mental reduzida de Samuel, mas também da falsidade do holerite apresentado.


Mantida, portanto, a condenação de DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do delito do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986.



Da dosimetria da pena


O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.


Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.


Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.


Pena-base


O Juízo a quo, ponderando todos os elementos do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando a valoração negativa atinente aos maus antecedentes criminais, nos seguintes termos:


1ª fase - Circunstâncias Judiciais
Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), observo que a culpabilidade foi adequada ao tipo, pois não houve particularidades na consciência do acusado quanto à ilicitude da conduta e na possibilidade de agir de outro modo.
As consequências e os motivos do delito também não justificam a majoração da reprimenda penal, pois não houve emprego de meios sofisticados e o prejuízo causado não atingiu montante exacerbado: R$ 7.389,34 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), em 13/01/2011 (fls. 35). Não há nada de relevante quanto às circunstâncias do crime e o comportamento da vítima.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta antecedentes criminais (fls. 273/275, 450/454), inclusive com condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado após a data do fato apurado nestes autos, em 12/12/2012, cujas penas foram extintas pelo seu integral cumprimento (fls. 450/451).
Uma vez que essa condenação não havia transitado em julgado quando da prática do crime apurado neste processo, não pode ser utilizada para gerar reincidência (CP, art. 63). Contudo, uma vez que não transcorreu o lapso de 5 anos entre a data da extinção daquela pena (cf. certidão de inteiro teor às fls. 450/451), conhecido como prazo depurador (CP, art. 64), referida condenação deve ser utilizada para caracterizar maus antecedentes. Essa é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se precedentes:
'HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 3 ANOS E 6 MESES. PENA CONCRETIZADA: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, E 12 DIAS-MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS: MAUS ANTECEDENTES E MOTIVO DO CRIME. DESNECESSIDADE DE O TRÂNSITO EM JULGADO TER OCORRIDO ANTES DA PRÁTICA DO NOVO CRIME PARA A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, BASTANDO QUE O FATO LHE SEJA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. REGIME SEMI-ABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PEDIDO JÁ DEFERIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente. 3. Para a caracterização dos maus antecedentes é desnecessário o trânsito em julgado da condenação em data anterior à prática do fato criminoso que originou a nova condenação; basta que o delito seja anterior ao que se examina. Precedentes do STJ: HC 94.024/SP, Rel.Min. JANE SILVA, DJU 14.04.2008. 4. Não merece reparo a sentença condenatória que, ao fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, o faz com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 5. Prejudicado o pedido de substituição de pena, uma vez já deferido pelo Magistrado sentenciante. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial". (HC 119.169/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/02/2010)
Assim, fixo a pena base em 1/6 acima do mínimo legal, à vista dos maus antecedentes, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Ao analisar a certidão de objeto e pé acostada às fls. 450/451, é possível entrever que o réu ostenta em seu desfavor uma condenação passada em julgado nos autos n.º 0011975-35.2011.8.26.0066, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, pela prática do delito estampado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por fatos perpetrados em 08.10.2011.


Considerando que o réu requereu a sua absolvição, deve ser modificada a sentença neste ponto, porquanto a despeito de se tratar de feito transitado em julgado, a prática é posterior ao dos fatos narrados no feito ora sob análise, o que não justifica, no cálculo da primeira fase, reputar como desfavorável o vetor referente aos maus antecedentes.


Esta Décima Primeira Turma igualmente tem entendido que:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS. MERCADORIA DE PROIBIÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
(...)
6. Reexame da dosimetria da pena. Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos antecedentes criminais e à personalidade do réu.
7. Fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para agravar a pena-base.
8. A jurisprudência que se formou em torno do tema, no âmbito desta Turma, é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
9. De ofício, excluída a pena de multa, ante a ausência de previsão no preceito secundário do art. 334 do Código Penal.
10. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
11. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
12. Apelação provida parcialmente.
(TRF3, ACR n.º 0014867-98.2008.4.03.6110/SP, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, DE 06.11.2017) (grifei).

No que concerne à outra certidão de objeto e pé encartada às fl. 453, tomada em consideração pela magistrada sentenciante para exasperar a pena, trata-se da ação penal n.º 0011190-83.2005.8.26.0066, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, em que o réu fora processado pela prática do crime estampado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 01.02.2005.


A despeito disso, aludido feito também não pode servir para exasperação da pena-base, porquanto naquela certidão restou bem consignado que foi julgado extinta a punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, não podendo ser sopesado negativamente em desfavor do réu.


Desta feita, a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão.


Agravantes e atenuantes


Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo entendeu não estarem presentes circunstâncias agravantes. No entanto, reconheceu acertadamente a circunstância atenuante da confissão estatuída no artigo 65, III, d, do Código Penal, o que deve ser mantido, porquanto, a despeito de ter o réu negado em juízo os fatos a ele irrogados, em sede policial, confessou-os ainda que parcialmente, o que foi levado em consideração para a demonstração da autoria delitiva.


No entanto, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal (ainda que a dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) - destaque nosso), uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da pena.


Destaque-se que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sob a matéria, inclusive reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional (portanto, de observância obrigatória para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A propósito:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
(RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) (grifei).

Nesta segunda fase, a pena fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão.

Causas de aumento e diminuição


Não foram consideradas causas de aumento e de diminuição, tornando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.


Pena de Multa


No caso concreto, a sentença ora recorrida fixou a pena em 10 (dez) dias-multa, o que deve ser mantido, considerando que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para o patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão.


Do Valor do Dia-Multa


O r. juízo a quo fixou cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.


Ante a inexistência de impugnação, fica mantido o valor fixado.


Regime Inicial do Cumprimento da Pena


A r. sentença estabeleceu o regime ABERTO de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o que deve ser mantido.



Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade


O juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.


Dispositivo.


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. Fica mantida a condenação do increpado DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, restando a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fica estabelecido o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.


É o voto.

MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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