D.E. Publicado em 13/12/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. Fica mantida a condenação do increpado DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, restando a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fica estabelecido o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por DIONE PEREIRA DA COSTA, nascido aos 11.02.1985 (fls. 518/522), contra a r. Sentença encartada às fls. 500/510, oriunda da 10ª Vara Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Dinheiro, de lavra da M.Mª Juíza Federal Substituta Barbara de Lima Iseppi, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Danilo Isaias Cintra quanto aos fatos a ele irrogados, relativos ao crime do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), bem como para condenar DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do delito estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em janeiro de 2011 (época dos fatos). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena privativa aplicada, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Segundo consta na denúncia (fls. 237/241):
Às fls. 244/246, o Ministério Público Federal emendou a inicial, manifestando-se pelo arquivamento do feito no tocante a Samuel Couto Carvalho, ao fundamento de que ele teria sido utilizado apenas como meio, como expediente fraudulento, para que os réus perpetrassem a conduta.
A peça acusatória foi recebida aos 18.11.2014 (fls. 247/249), oportunidade em que foi determinado o arquivamento do feito em relação a Samuel Couto Carvalho.
A sentença foi publicada em 15.08.2016 (fl. 511).
Em suas razões de Apelação, a defesa de DIONE PEREIRA DA COSTA (fls. 518/522) requereu a absolvição do increpado, sob o fundamento de que não restou caracterizada a fraude, porquanto Samuel Couto de Carvalho não apresentava sinal de interdição judicial. Invocou, nesse sentido, a inobservância ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, por não ter sido realizada perícia em referido indivíduo, tampouco no documento apresentado para a aquisição da motocicleta. Por fim, aventou a ausência de dolo na conduta do réu.
Contrarrazões de Apelação do Ministério Público Federal acostadas às fls. 528/535.
Colheu-se parecer do Parquet Federal que oficia nesta instância (fls. 544/545), que opinou pelo desprovimento do recurso apresentado pelo réu, devendo a sentença ser mantida, nos termos em que proferida.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
Ratifico o relatório.
O Ministério Público Federal denunciou DIONE PEREIRA DA COSTA, vulgo 'JOU MÃOZINHA' e Danilo Isaias Cintra, pela prática do crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, porquanto, aos 13.01.2011, teriam se utilizado de pessoa interditada judicialmente (Samuel Couto Carvalho) e de documentação fraudulenta (holerite falso) para obter a aprovação e o financiamento da motocicleta Honda CG 150 FAN, ano e modelo 2011, no valor de R$ 7.389,34 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), perante o Banco BV Financeira.
Consta da peça vestibular, que DIONE PEREIRA DA COSTA ostentava restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo se utilizado de Samuel Couto Carvalho para a aquisição do referido bem, comprometendo-se ao pagamento das parcelas do financiamento, além de R$ 100,00 (cem reais) pelo empréstimo do nome. Restou exposto, outrossim, que DIONE PEREIRA DA COSTA tinha conhecimento acerca da interdição de Samuel Couto Carvalho, tendo, na data dos fatos, comparecido juntamente com este último na concessionária "Caiobá Honda", em Barretos/SP, oportunidade em que fora apresentado comprovante de rendimento falso, em nome do interditado, no valor de R$ 1.208,58 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), com o objetivo da obtenção do financiamento.
Narra, ademais, que após a aprovação e liberação do financiamento, DIONE PEREIRA DA COSTA tomou posse da motocicleta, tendo sido parado em uma blitz policial sem estar com a documentação regularizada, o que culminou com a apreensão do bem e, posteriormente, com a inadimplência das parcelas do financiamento.
No que diz respeito a Danilo Isaias Cintra, vendedor da loja, a exordial expôs que após DIONE PEREIRA DA COSTA escolher a motocicleta que pretendia adquirir (...) ligou para a residência de Euraci Félix Batista, prima de Samuel, e solicitou informações sobre Samuel, oportunidade na qual foi informado de que Samuel era interditado, pois possuía transtorno bipolar e era usuário de crack, estando afastado de seu emprego. DANILO, então, respondeu que o verdadeiro adquirente da motocicleta era DIONE e que a transação seria efetivada apesar de todas as informações repassadas por ela. Por fim, DANILO solicitou que Euraci não revelasse os problemas de Samuel caso o banco ligasse, pois isso poderia atrapalhar a venda.
O feito foi arquivado em relação a Samuel Couto Carvalho, na mesma oportunidade em que a denúncia fora recebida em relação aos demais (fls. 247/249).
A r. sentença (fls. 500/510) julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Danilo Isaias Cintra quanto aos fatos a ele irrogados, relativos ao crime do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), bem como para condenar o réu DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do delito supramencionado, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2011). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena privativa aplicada, conforme condições a serem estatuídas pelo Juízo das Execuções.
Feitas tais considerações, em linhas gerais, cabe considerar que, a defesa de DIONE PEREIRA DA COSTA requereu a absolvição do increpado, sob o fundamento de que não restou caracterizada a fraude, porquanto Samuel Couto de Carvalho não apresentava sinais de que se tratava de indivíduo interditado, não tendo sido observado o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de perícia em referido indivíduo, tampouco no comprovante de rendimento apresentado para a aquisição da motocicleta. Por fim, aventou a ausência de dolo na conduta do réu.
Mérito
A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo ofício acostado à fl. 463, de lavra da BV FINANCEIRA S.A. - CFI, dando conta acerca da realização de um contrato de alienação fiduciária; pela nota fiscal encartada à fl. 35, emitida pela concessionária "Caiobá", aos 13.01.2011, em nome de Samuel Couto de Carvalho, no valor de R$ 7.389,34 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), constando no item "DADOS ADICIONAIS", que a venda da motocicleta fora operacionalizada pelo vendedor Danilo Isaias Cintra, "vendido com Alienação Fiduciária a favor de BV FINANCEIRA S/A CFI"; pela cópia da ficha de cadastro da BV FINANCEIRA S.A. assinada por Samuel Couto de Carvalho (fl. 12), bem ainda pelo extrato de andamento processual à fl. 18, noticiando a busca e apreensão intentada pela BV FINANCEIRA S.A. CFI, em razão do inadimplemento contratual de Samuel Couto Carvalho, constando, ainda, que o bem apreendido encontrava-se recolhido no pátio da CIRETRAN - Secretaria de Trânsito da cidade de Barretos.
A materialidade delitiva igualmente restou comprovada à fl. 134, por meio da informação da BV FINANCEIRA S.A. noticiando o nome do operador de crédito responsável pelo pagamento do contrato n.º 090176560, em nome de Samuel Couto de Carvalho, o que, em conjunto com os demais elementos probatórios supramencionados revelam a celebração do contrato de alienação fiduciária firmado entre este último indivíduo e a BV FINANCEIRA S.A., para o fim de aquisição de uma motocicleta.
A fraude utilizada também ficou caracterizada, a partir da apresentação de documento inidôneo para que o negócio fosse entabulado.
Sob esta ordem de ideias, à fl. 11, consta cópia do comprovante de rendimento, referente a janeiro de 2011, em nome de Samuel Couto Carvalho, evidenciando-o como recebedor de proventos oriundos da empresa JBS Friboi S.A, no valor de R$ 1.208,58 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).
À fl. 47, no entanto, em resposta ao ofício n.º 956/2011 da Delegacia de Polícia Civil de Barretos/SP, a empresa pagadora noticiou que muito embora Samuel Couto Carvalho fizesse parte do quadro de colaboradores desta empresa desde 18/05/2007, está afastado do trabalho por auxílio doença desde a data de 25/02/2008 (anexo), não tendo, portanto, recebido qualquer salário no mês de janeiro de 2011, conforme holerite anexo, tendo anexado um informe evidenciando que em janeiro de 2011 Samuel nada recebera a título de proventos da empresa, bem como documentos que atestam que nessa época ele estava afastado do trabalho e recebia auxílio doença.
Como bem explicitado na sentença (fls. 500/510):
Como se vê, plenamente demonstrada a fraude, não merecendo prosperar a pretensão defensiva que objetiva descaracterizá-la, sendo dispensável, na hipótese dos autos, a realização de prova pericial invocada, porquanto a prova coligida, como visto, evidencia eficazmente o meio fraudulento utilizado com o escopo da obtenção do financiamento.
Consigne-se que por se tratar o crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 de crime aberto, qualquer fraude deve ser considerada suficiente à configuração do delito, ainda que não se constitua em crime autônomo de falsidade, de modo que, a existência de outros elementos probatórios que comprovem a fraude, tornam-se suficientes à caracterização do crime.
A defesa também aduziu que o elemento fraude não restou delineado no caso concreto, porquanto Samuel Couto Carvalho não apresentava sinais aparentes de que seria interditado, bem como porque não realizada perícia em referido indivíduo.
Ainda que a sentença não tenha considerado a utilização de pessoa interditada como o ardil utilizado para a obtenção do financiamento, mas apenas o uso de documento inidôneo, registre-se que não prospera a tese defensiva atinente à necessidade de realização de perícia.
Note-se que se encontra colacionada aos autos a certidão de interdição de Samuel Couto Carvalho (fl. 13), datada aos 20.07.2006, bem como, às fls. 16/17, o extrato processual do feito de interdição n.º 066.01.2005.003118-1, que tramitou perante a 1ª Vara Cível (Família e Sucessão), noticiando que referido indivíduo efetivamente fora declarado incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo-lhe sido nomeada como curadora sua genitora. Além disso, naquele feito fora realizada perícia, tendo o laudo pericial informado que Samuel era portador de transtorno bipolar de humor, de caráter total e permanente.
Demais disso, como bem prelecionado pelo Ministério Público Federal em suas razões de Apelação a ausência do exame de corpo de delito direto não obstou o reconhecimento da materialidade do crime narrado na denúncia, tendo em vista que outros elementos probatórios foram aptos a caracterizar a fraude (fls. 528/535).
Por outro lado, a autoria delitiva e o elemento subjetivo também restaram devidamente corroborados, principalmente pela prova oral amealhada aos autos, tendo a magistrada sentenciante bem consignado que:
Percebe-se, portanto, quer seja da prova amealhada na fase inquisitorial, quanto da colhida em juízo, que DIONE PEREIRA DA COSTA efetivamente aproveitou-se de pessoa com capacidade mental reduzida (Samuel Couto Carvalho) para lograr êxito em financiamento de uma motocicleta perante a BV FINANCEIRA S.A., tendo sido utilizado, para tal desiderato, um comprovante de rendimento inidôneo em nome do indivíduo interditado.
Indo além, o réu vinha se utilizando da motocicleta objeto do financiamento em proveito próprio, tanto é que referido bem fora apreendido em seu poder, por ocasião de uma blitz, o que reforça ainda mais o seu envolvimento direto com os fatos.
Os elementos probatórios igualmente evidenciaram a ciência da qual o increpado detinha não apenas no que tange à capacidade mental reduzida de Samuel, mas também da falsidade do holerite apresentado.
Mantida, portanto, a condenação de DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do delito do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986.
Da dosimetria da pena
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.
Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.
Pena-base
O Juízo a quo, ponderando todos os elementos do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando a valoração negativa atinente aos maus antecedentes criminais, nos seguintes termos:
Ao analisar a certidão de objeto e pé acostada às fls. 450/451, é possível entrever que o réu ostenta em seu desfavor uma condenação passada em julgado nos autos n.º 0011975-35.2011.8.26.0066, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, pela prática do delito estampado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por fatos perpetrados em 08.10.2011.
Considerando que o réu requereu a sua absolvição, deve ser modificada a sentença neste ponto, porquanto a despeito de se tratar de feito transitado em julgado, a prática é posterior ao dos fatos narrados no feito ora sob análise, o que não justifica, no cálculo da primeira fase, reputar como desfavorável o vetor referente aos maus antecedentes.
Esta Décima Primeira Turma igualmente tem entendido que:
No que concerne à outra certidão de objeto e pé encartada às fl. 453, tomada em consideração pela magistrada sentenciante para exasperar a pena, trata-se da ação penal n.º 0011190-83.2005.8.26.0066, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, em que o réu fora processado pela prática do crime estampado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 01.02.2005.
A despeito disso, aludido feito também não pode servir para exasperação da pena-base, porquanto naquela certidão restou bem consignado que foi julgado extinta a punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, não podendo ser sopesado negativamente em desfavor do réu.
Desta feita, a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo entendeu não estarem presentes circunstâncias agravantes. No entanto, reconheceu acertadamente a circunstância atenuante da confissão estatuída no artigo 65, III, d, do Código Penal, o que deve ser mantido, porquanto, a despeito de ter o réu negado em juízo os fatos a ele irrogados, em sede policial, confessou-os ainda que parcialmente, o que foi levado em consideração para a demonstração da autoria delitiva.
No entanto, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal (ainda que a dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) - destaque nosso), uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da pena.
Destaque-se que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sob a matéria, inclusive reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional (portanto, de observância obrigatória para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A propósito:
Nesta segunda fase, a pena fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição
Não foram consideradas causas de aumento e de diminuição, tornando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Pena de Multa
No caso concreto, a sentença ora recorrida fixou a pena em 10 (dez) dias-multa, o que deve ser mantido, considerando que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para o patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão.
Do Valor do Dia-Multa
O r. juízo a quo fixou cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Ante a inexistência de impugnação, fica mantido o valor fixado.
Regime Inicial do Cumprimento da Pena
A r. sentença estabeleceu o regime ABERTO de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o que deve ser mantido.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade
O juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. Fica mantida a condenação do increpado DIONE PEREIRA DA COSTA pela prática do crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, restando a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fica estabelecido o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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