Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002365-27.2017.4.03.6106/SP
2017.61.06.002365-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIEGO HENRIQUE BRAJATO
ADVOGADO : SP278065 DIEGO CARRETERO (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : JOAO PEDRO BARBOSA NETO
ADVOGADO : SP294037 ELIZEU TRABUCO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00023652720174036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. BEM DA UNIÃO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 20, III, E 109, IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Consoante relatado, a controvérsia subjacente consiste em saber se a pesca predatória, durante o período de defesa e em local interditado pelo órgão competente (crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98), porquanto perpetrada em rio interestadual atrairia, por si só, no caso concreto, a competência da Justiça Federal, independentemente da dimensão ou extensão de eventuais danos, nos moldes dos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal.
2. Com efeito, trata-se de crime formal e de perigo abstrato que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir, potencialmente, o resultado danoso ao meio ambiente aquático e, em especial, à fauna ictiológica. Nesse sentido, os 07 (sete) quilos, em tese, efetivamente pescados pelos coinvestigados DIEGO HENRIQUE BRAJATO e JOÃO PEDRO BARBOSA NETO, no dia 29/12/2016 (durante o período de defeso), desembarcados a aproximadamente 700m a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, zona rural do Município de Icém/SP (local expressamente vedado pela legislação ambiental pertinente para todas as categorias e modalidades de pesca, nos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009), consistem em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, caput, da Lei Federal 9.605/98. Precedentes do STJ e deste E. TRF3.
3. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo (fls. 42/43), e em consonância com o recurso da acusação (fls. 44/49), seria ilógico e incoerente condicionar a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito à exigência de prova de danos ou reflexos em âmbito regional ou nacional, com a pesca predatória, em tese, perpetrada em rio interestadual (in caso, represado da UHE de Marimbondo, no Rio Grande, que banha o Estados de São Paulo e de Minas Gerais), tendo em conta o disposto nos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal.
4. Longe de se encontrar pacificada a matéria tanto na doutrina quanto na jurisprudência, colacionaram-se diversos arestos do STJ e também deste E. TRF3, assim como decisões monocráticas recentemente proferidas no STF, a que nos filiamos no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime de pesca predatória praticado em rio interestadual (delito formal e de perigo abstrato), independentemente da análise da dimensão ou extensão de eventuais danos ambientais ocorridos ou não.
5. Recurso em sentido estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, para reformar a decisão e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP para o processamento e julgamento dos crimes, em tese, praticados pelos coinvestigados DIEGO HENRIQUE BRAJATO e JOÃO PEDRO BARBOSA NETO, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002365-27.2017.4.03.6106/SP
2017.61.06.002365-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIEGO HENRIQUE BRAJATO
ADVOGADO : SP278065 DIEGO CARRETERO (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : JOAO PEDRO BARBOSA NETO
ADVOGADO : SP294037 ELIZEU TRABUCO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00023652720174036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 44/49), contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (fls. 42/43) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento dos fatos apurados no âmbito do IPL n. 0002365-27.2017.403.6106, dela declinando para uma das Varas com competência criminal da Comarca de Nova Granada/SP, supostamente com competência sobre o local onde, em tese, teria ocorrido o crime de pesca predatória (Município de Icém/SP), ao argumento de que o dano ambiental dele decorrente teria caráter exclusivamente local, em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ.

O inquérito policial em comento foi instaurado para apurar a eventual prática do delito previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98, tendo em vista que no dia 29/12/2016, a aproximadamente 700m a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, zona rural do Município de Icém/SP, policiais militares ambientais teriam surpreendido os pescadores amadores e investigados DIEGO HENRIQUE BRAJATO e JOÃO PEDRO BARBOSA NETO, em tese, praticando atos de pesca predatória, desembarcados, durante o período de defeso e em lugar interditado pelo órgão competente, nos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 25/2009, consigo tendo sido apreendidos na ocasião, ao todo, 07 (sete) quilogramas de pescados diversos já capturados (das espécies "piau", "piapara" e "pacu"), além de caniços de nylon, carretilha e molinetes (fls. 05/17).

Após a conclusão do inquérito policial com a juntada do respectivo relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Federal de São José do Rio Preto/SP (fls. 35/36), o Ministério Público Federal da mesma localidade, representada pela Procuradora da República Anna Flávia Nóbrega Cavalcanti Ugatti, veio a requerer o declínio de sua competência à Justiça Estadual do Município de Nova Granada/SP para as providências cabíveis, considerando o novo entendimento jurisprudencial do STJ "decidindo que a Justiça Federal terá competência para apreciar e julgar tais crimes somente nos casos em que a pesca proibida realizada em rio interestadual ocasionar dano ambiental de proporção regional ou nacional, ou seja, quando a atividade pesqueira ilegal acarretar a morte de parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal", o que, por sua vez, não se vislumbraria na hipótese (dano ambiental "de caráter exclusivamente local", porquanto "decorrente da prática de pesca de pequena quantidade de peixes"), à míngua de eventual ofensa a bens, serviços ou interesses da União (fls. 38/39).

Em decisão prolatada em 05/03/2018 (fls. 42/43), o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Nova Granada/SP, competente por distribuição para a apreciação dos fatos descritos nos autos eventualmente ocorridos no Município de Icém/SP, em sintonia com o novo entendimento jurisprudencial do STJ, visto que "não há notícia nos autos de que o suposto ilícito tenha atingido área de grande extensão ou causado sensíveis prejuízos ao meio ambiente ou à fauna ictiológica, em caráter regional ou nacional - até mesmo em função da reduzida quantidade de peixes apanhados -, ou mesmo [de] que tenha causado impacto negativo a alguma reserva ambiental federal situada em seu entorno, sendo razoável afirmar que a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, no caso concreto, restringe-se ao patrimônio ambiental local, não acarretando prejuízo direto a bens, interesses ou serviços da União", na forma do artigo 109, IV, da Constituição Federal.

Inconformado, recorreu o Parquet Federal (fls. 44/49), ora representado pelo Procurador da República Eleovan César Lima Mascarenhas, à luz da independência funcional, pleiteando a reforma da r. decisão, para que seja declarada a competência da Justiça Federal (2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP), em razão do nítido interesse da União Federal no processamento e julgamento dos fatos objeto do presente inquérito policial, haja vista o cometimento, em tese, do delito do artigo 34 da Lei 9.605/98 (pesca predatória durante o período de defeso e em local interditado pelo órgão competente), em rio interestadual (represado da UHE de Marimbondo, no Rio Grande), a banhar mais de um Estado da federação, portanto, em detrimento de bem pertencente à União Federal ("os peixes existentes em águas de domínio da União consideram-se como bens desta" - o acessório segue a sorte do principal), na forma dos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal, e do artigo 20 do Código Civil, à míngua de qualquer previsão constitucional que autorize o afastamento da competência da Justiça Federal objetivamente fixada, a partir de argumentos imprecisos e subjetivos, frente à complexidade e dinamicidade do equilíbrio ecossistêmico, tais como "dimensão local do dano", "área de grande extensão", "sensíveis prejuízos ao meio ambiente ou à fauna ictiológica" ou "reflexos em âmbito regional ou nacional", sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e do juiz natural, em sintonia com o Enunciado n. 46 da 4ª Câmara da Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Devidamente intimados (fls. 54 e 70), os investigados DIEGO HENRIQUE BRAJATO e JOÃO PEDRO BARBOSA NETO deixaram de apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso em sentido estrito ministerial (fl. 72). Em razão disso, foram-lhes, nomeados à fl. 73 como defensores dativos o Dr. Diego Carretero (OAB/SP 278.065) e o Dr. Elizeu Trabuco (OAB/SP 294.037), respectivamente.

Contrarrazões apresentadas pelos defensores dativos de DIEGO HENRIQUE BRAJATO (fls. 85/94) e de JOÃO PEDRO BARBOSA NETO (fls.78/82), ambas pelo não provimento do recurso ministerial.

Em sede de juízo de retratação, o Juízo Federal a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fl. 95).

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 102/105), pelo não provimento do recurso ministerial.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002365-27.2017.4.03.6106/SP
2017.61.06.002365-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIEGO HENRIQUE BRAJATO
ADVOGADO : SP278065 DIEGO CARRETERO (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : JOAO PEDRO BARBOSA NETO
ADVOGADO : SP294037 ELIZEU TRABUCO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00023652720174036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O recurso ministerial comporta provimento. Senão, vejamos:

Consoante relatado, a controvérsia subjacente consiste em saber se a pesca predatória, durante o período de defesa e em local interditado pelo órgão competente (crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98), porquanto perpetrada em rio interestadual atrairia, por si só, no caso concreto, a competência da Justiça Federal, independentemente da dimensão ou extensão de eventuais danos, nos moldes dos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal, ora transcritos (g.n.):

Art. 20. São bens da União: [...]
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; [...]
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Com efeito, trata-se de crime formal e de perigo abstrato que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir, potencialmente, o resultado danoso ao meio ambiente aquático e, em especial, à fauna ictiológica. Nesse sentido, os 07 (sete) quilos, em tese, efetivamente pescados pelos coinvestigados DIEGO HENRIQUE BRAJATO e JOÃO PEDRO BARBOSA NETO, no dia 29/12/2016 (durante o período de defeso), desembarcados a aproximadamente 700m a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, zona rural do Município de Icém/SP (local expressamente vedado pela legislação ambiental pertinente para todas as categorias e modalidades de pesca, nos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009), consistem em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, caput, da Lei Federal 9.605/98.

Nos termos do artigo 36 da Lei Federal 9.605/98, considera-se "pesca", para seus efeitos legais, "todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora" (g.n.).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

O art. 36 considera pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar as espécies acima indicadas. Parece-nos, portanto, que o crime em análise é formal. Ressalvados os atos preparatórios, o crime se consuma com a prática de qualquer ato que objetive, inequivocamente, a apreensão dos espécimes mencionados, ainda que não ocorra efetivamente a apreensão e captura do animal aquático. Assim, v.g., estará o consumado o delito se pescadores amarrarem redes em locais de pesca proibida, ainda que não apanhem nenhum peixe. Não é possível, portanto, tentativa deste crime. Assim também entende ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO.(GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Crimes ambientais: comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Ed. RT, 2011, p. 169)

Na mesma linha, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste E-TRF3:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N.9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PESCA EM PERÍODO DEFESO E USO DE REDEDE ARRASTO. POTENCIALIDADE DE RISCO A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES DA FAUNA LOCAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 9.605/1988 - crime formal, de perigo abstrato, que prescinde, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração - àquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando, com rede de arrasto e em período defeso, 3 kg de camarão, haja vista não apenas a época do ano em que foi realizado o flagrante mas também a forma como foi praticado o delito se mostrarem potencialmente capazes de colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 665.254/SC, 6ª Turma - STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2017, g.n.)
PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. 2. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05; TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07). 3. Hipótese de pesca ilegal com petrecho proibido evidenciando atividade nociva ao meio ambiente. 4. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito (ACR 00069134920134036102-SP, 5ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20/10/2014, g.n.)
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ATO DE PESCA EM LOCAL INTERDITADO. PERÍODO DA PIRACEMA. ART. 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CAPTURA DE PEIXES: IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO. DOLO: GENÉRICO. OBJETIVIDADE JURÍDICA DA NORMA INFRINGIDA: EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO. ERRO DE TIPO: INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. I - Réu denunciado como incurso no art. 34, caput, da Lei 9.605/98, por praticar atos de pesca amadora, no periodo de piracema, a menos de 200 metros a jusante da barragem de Água Vermelha, local proibido para pesca nos termos do art.4º, da Portaria SUDEPE nº 466/72. II - A sentença o absolveu sob a fundamentação de insuficiência de provas, pela ausência de captura de peixes e de dolo específico. III - Materialidade comprovada nos autos por auto de infração ambiental , de apreensão da rede e laudo pericial que também constatou ser proibido, no local, qualquer tipo de pesca para qualquer modalidade de pescador a menos de duzentos metros da jusante da barragem de Água Vermelha, e que foi utilizado material proibido para pescador amador, nos termos da Lei 7679/88, art. 1º, IV, "c", c/c a Portaria 1583/89, arts. 3 e 4). IV - Autoria inconteste. Confissão na fase inquisitorial e em Juízo e prova testemunhal. V - Nos termos do art. 36, da lei 9605/98, consideram-se pesca os atos tendentes à retirada de peixes. É irrelevante, para a configuração do crime, o fato de nenhum peixe ter sido capturado. O crime imputado pune o ato de pesca em período proibido ou em lugares interditados por órgão competente. A efetiva apanha de peixes, seja em pequena ou grande quantidade, constitui-se em mero exaurimento do crime. VI - Trata-se de crime formal e de perigo. Para sua configuração, não se exige o dolo específico de causar dano, ou a realização do resultado naturalístico pretendido. Caso em que a armação de rede de grandes proporções, no período da piracema, foi hábil a expor ao perigo a fauna ictiológica, pela inviabilidade de conclusão do ciclo natural de reprodução e renovação das espécies. VII - A objetividade jurídica da Lei n.º 9.605/98 é o controle e a coibição de excessos comprometedores do equilíbrio ambiental. Em sede de direito ambiental o princípio primordial é o da precaução, que recomenda cuidados preventivos e não apenas corretivos aos prejuízos já causados. VIII - Não se há de falar em desconhecimento da lei (art. 21, do CP). Ademais, o apelado já havia sido processado pelo mesmo crime. IX - Sentença absolutória reformada. Condenação do apelado pela prática do crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de um ano e dois meses de detenção. a ser cumprida em regime aberto. X - Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 44, do CP, tendo em vista que o apelado, embora não reincidente, já foi processado pelo mesmo crime e, ainda assim, persevera na sua prática, além de ter confessado que não pagou a multa imposta administrativamente. XI - Apelação provida. (ACR 0000097-34.2003.4.03.6124, 2ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJU 31/01/2008, g.n.)
PENAL. PROCESSUAL. DENÚNCIA: ART. 34, DA LEI 9605/98: PESCA EM LOCAL PROIBIDO: MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CRIME DE PERIGO E FORMAL: INEXIGÊNCIA DE RESULTADO: PESCA: DEFINIÇÃO: ART. 36 DA LEI 9605/98: "ATOS TENDENTES": EFETIVA RETIRADA DE PEIXES: MERO EXAURIMENTO DO DELITO. RECURSO PROVIDO. 1 - Denúncia, que imputou aos recorridos a prática do delito previsto no artigo 34 da Lei 9605/98, por prática de atos tendentes à retirada ou apanha de peixes em local proibido, rejeitada, por falta de comprovação da materialidade e atipicidade da conduta, em razão de não terem sido encontrados peixes em poder dos acusados, pois, tratando-se de crime material, exige resultado que se caracteriza pelo dano ao meio ambiente. 2 - Para o recebimento da denúncia basta a descrição dos atos que configuram o delito imputado. Aplicação do princípio in dubio pro societate. 3 - Materialidade e autoria configuradas. 4 - Nos termos dos arts. 34 e 36, da Lei nº 9.605/98, não só a pesca é punida mas, também, os atos tendentes à atividade típica. Ainda que o agente não apanhe quaisquer espécimes, a prova da materialidade não é prejudicada. 5 - Crime de perigo e formal, independentemente do resultado. 6 - Recurso provido. Remessa dos autos à vara de origem, para o regular processamento do feito. (SER 0000022-38.2001.4.03.6003, 1ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJU27/03/2007)

Assim sendo, a despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo (fls. 42/43), e em consonância com o recurso da acusação (fls. 44/49), seria ilógico e incoerente condicionar a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito à exigência de prova de danos ou reflexos em âmbito regional ou nacional, com a pesca predatória, em tese, perpetrada em rio interestadual (in caso, represado da UHE de Marimbondo, no Rio Grande, que banha o Estados de São Paulo e de Minas Gerais), tendo em conta o disposto nos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal.

Longe de se encontrar pacificada a matéria tanto na doutrina quanto na jurisprudência, colaciono diversos arestos do STJ e também deste E-TRF3, assim como decisões monocráticas recentemente proferidas no STF, aos quais me filio no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime de pesca predatória praticado em rio interestadual (delito formal e de perigo abstrato), independentemente da análise da dimensão ou extensão de eventuais danos ambientais ocorridos ou não:

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. - A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. - Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara de Uruguaiana/RS. (CC 39.055/RS, 3ª Seção - STJ, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 11/04/2005, g.n.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. RIO TAQUARI. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 20, INC. III, DA CARTA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No que tange aos crimes eventualmente cometidos contra o meio ambiente, existindo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. IV). 2. Consta expressamente na Constituição Federal que "São bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" (CF, art. 20, inc. III). 3. No caso, o rio Taquari, palco do evento delituoso que se pretende apurar, nasce no Estado de Mato Grosso, passando por 2 (dois) municípios, até entrar pela região norte no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual indiscutível é a competência da Justiça Federal na hipótese em exame, por se tratar de rio interestadual. 4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que, tratando-se de pesca predatória em rio interestadual - que banha mais de um Estado da federação -, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a competência, na hipótese, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante. (CC 33.987/MS, 3ª Seção - STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 17/12/2004, g.n.)
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. LAGO PERTENCENTE À UNIÃO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. A competência da Justiça Federal é restrita ao crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de possível pesca predatória no lago do reservatório da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, fornecido pelo Rio Paraná, interestadual, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente-SP, o Suscitante. (CC 45.154/SP, 3ª Seção - STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 11/10/2004, g.n.)
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. A competência da Justiça Federal é restrita ao crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jales-SP, o Suscitado. (CC 38.036/SP, 3ª Seção - STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 22/04/2003, g.n.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. SÚMULA 91/STJ. INAPLICABILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 9.605/98. CRIME DE PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. RIO INTERESTADUAL (ARTIGO 20, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). BEM DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998. Cancelamento da Súmula na Sessão de 8 de novembro de 2000. 3. "São bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" (artigo 20, inciso III, da Constituição da República). 4. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de pesca mediante a utilização de petrechos não permitidos (artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98) praticado em rio interestadual. Incidência do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara - SJ/SP, o suscitante. (CC 35.058/SP, 3ª Seção - STJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2002, g.n.)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - PESCA PERPETRADA MEDIANTE PETRECHOS IMPRÓPRIOS - ARTIGO 34, INCISO II, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.605/98 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 109, IV DA LEI MAIOR - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - ERRO DE TIPO E ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO NÃO CARACTERIZADOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO IMPROVIDO. 1-Merece ser afastada a hipótese de incompetência da Justiça Federal, até mesmo porque o delito foi perpetrado em rio interestadual, que é bem público pertencente à União, por força do que estabelece nossa Carta Magna, em seu artigo 20, III, sendo, portanto, área de proteção ambiental pertencente ao referido ente federativo. 2-Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo certo que, a teor do que dispõe expressamente o artigo 117 do Código Penal, somente a sentença condenatória tem o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, é peremptório o Código em estabelecer que a sentença condenatória sempre interrompe aludido prazo, ainda que sujeita a uma decisão posterior que, julgando embargos de declaração, esclareça, integre ou modifique o que nela restou contido. 3-A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente delineadas através do Auto de Infração Ambiental nº 139119 e do Boletim de Ocorrência nº 12078, bem como pelo depoimento da testemunha de acusação, prestado em Juízo. 4-O desconhecimento da lei é inescusável e, nos moldes do artigo 21 do Código Penal, não exclui o crime (culpabilidade). 5-Cabia ao réu demonstrar que estava em situação de erro de tipo. 6-O bem juridicamente tutelado pela norma não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 7-Pela conjugação das normas dos artigos 34 e 36, ambos da Lei n° 9.605/98, verifica-se claramente a natureza formal do delito atribuído ao apelante, que se perfaz, assim, independentemente de eventual resultado naturalístico, o que implica na não incidência do princípio da insignificância. 8-A aplicação do chamado "princípio da insignificância" nos delitos ambientais, deve ocorrer somente em situações excepcionais, já que a repressão penal tem uma função preponderantemente preventiva e educativa, não sendo possível, ainda, quantificar ou precisar a extensão do dano ao equilíbrio ecológico apenas pelo número de espécies abatidas ou retiradas de seu habitat natural. 9-Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa desprovido. (ACR 0002897-38.2002.4.03.6102, 5ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, e-DJF3 Judicial 1 29/01/2010, g.n.)
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A FAUNA AQUÁTICA - ARTIGO 34, CAPUT DA LEI Nº 9.605/98 - PESCA EM RIO INTERESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O crime contra a fauna aquática foi perpetrado no Reservatório de Porto Colômbia, formado por rio interestadual, por banhar dois Estados da Federação, e que pertence à União, ex vi do art. 20, inc. III da Constituição Federal, sendo competente, assim, a Justiça Federal para processual e julgar o delito ambiental, nos termos do art. 109, inc. IV da Lei Maior.Precedentes. 2. Recurso ministerial provido, para reconhecer a competência da 7ª Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto para o processamento do feito, inclusive apreciar o eventual cumprimento das condições da suspensão condicional do processo para declaração da extinção da punibilidade do acusado. (RSE 0002905-15.2002.4.03.6102, 5ª Turma - TRF3, Rel. Juiz Convoc. Hélio Nogueira, DJU 14/08/2007, g.n.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA: ART. 34, DA LEI 9605/98. PESCA PROIBIDA EM RIO INTERESTADUAL (RIO GRANDE- UHE DE MARIMBONDO). INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO: ARTS. 20, III e 109, IV, DA CF. CÓDIGO DE ÁGUAS: DECRETO 24.643/34. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Juiz Federal de Ribeirão Preto declinou da competência para o julgamento do crime previsto no art. 34, da Lei 9.605/98, ao fundamento de que, não obstante o delito ter ocorrido em rio federal, o interesse da União é genérico ou indireto. 2 - No caso, cuida-se de infração ambiental ocorrida na UHE de Marimbondo, no Rio Grande, rio interestadual, que banha os Estados de Minas Gerais e de São Paulo. 3 - Tratando-se de rio interestadual inclui-se entre os bens da União, de acordo com o artigo 20, III da CF. 4. A competência da Justiça Federal se impõe sempre que houver interesse da União Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF. 6 - Recurso provido, para determinar o regular processamento do feito perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. (RSE 0016436-42.2000.4.03.6102, 1ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJU 27/03/2007, g.n.)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA. ART. 34, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI N° 9.605/98. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O fato de a ação criminosa ter ocorrido em rio de titularidade da União não implica de forma automática a competência da Justiça Federal. 2. A competência dos crimes ambientais não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido. 3. Os danos ambientais produzidos pela prática da pesca com petrechos proibidos são de âmbito local, inexistindo interesse da União na apuração do delito ambiental. 4. Sentença anulada de ofício." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que, "da análise dos argumentos utilizados para justificar a competência do Juízo Estadual, verifica-se que v. acórdão negou vigência ao artigo 109, inciso IV, c/c artigo 20, inciso 111, ambos da Constituição Federal, pois, uma vez comprovada a prática de crime de pesca predatória em reservatório (Reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara) pertencente a rio (Rio Grande) que banha mais de um Estado da Federação (Minas Gerais e São e Paulo), não restam dúvidas de que se trata, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal, de bem pertencente à União, a ensejar a competência da Justiça Federal, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição da República". O recurso merece provimento. O acórdão recorrido está em divergência com a jurisprudência desta Corte. Nessa linha, vejam-se os REs 1.119.137 e 1.107.814, ambos da relatoria do Min. Gilmar Mendes; e o RE 1.152.289, Rel. Min. Celso de Mello, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho: "[...] O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, está assim ementado (fls. 228): "PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA. ART. 34, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O fato de a ação criminosa ter ocorrido em rio de titularidade da União não implica de forma automática a competência da Justiça Federal. 2. A competência dos crimes ambientais não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido. 3. Os danos ambientais produzidos pela prática da pesca com petrechos proibidos são de âmbito local, inexistindo interesse da União na apuração do delito ambiental. 4. Sentença anulada de ofício." Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão à douta Procuradoria--Geral da República, eis que os fundamentos em que se apoia seu douto parecer ajustam-se, com integral fidelidade, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 454.740/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que autoriza a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente: "COMPETÊNCIA - MEIO AMBIENTE - BENS DA UNIÃO. Se estiver envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é da Justiça Federal." [...] Cumpre assinalar, por relevante, que esse posicionamento tem o beneplácito da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (CC 38.036/SP, Rel. Min. GILSON DIPP - CC 124.762/MS, Rel. Min. MARILZA MAYARD, v.g.) (...) [...] O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. [...]." Diante do exposto, com base no art. no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator. (RE 1176156, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 18/02/2019, publicado em DJe-039 DIVULG 25/02/2019 PUBLIC 26/02/2019, g.n.)
Decisão: O acórdão recorrido, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 154.859/SP, declarou a competência da Justiça Estadual, nos seguintes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM LOCAL PROIBIDO DE RIO INTERESTADUAL, COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Tal critério tem por objetivo indicar parâmetros para a verificação da efetiva ou potencial ocorrência de dano que afete diretamente, ainda que de forma potencial, bem ou interesse da União, e não criar critério de definição de competência sem base legal, tanto mais que não se pode depreender da lei ambiental que o dano à União é presumido. 5. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, posto que a denúncia informa que os réus foram flagrados pescando a cerca de 1.000 (mil) metros da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, localizada em rio interestadual (Rio Grande), utilizando-se de rede de 15mm de 20 metros de comprimento, já tendo apanhado 2 Kg (dois quilos) de pescado da espécie conhecida como 'fuzilim', supostamente para consumo próprio. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP, o suscitante." (eDOC 3, p. 21-22) Daí a interposição do presente RE pelo Ministério Público Federal, fundado no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se alega ofensa aos artigos 5º, inciso LIII; 20, inciso III e 109, incisos I e IV, da Constituição Federal, além de ter sido ressaltada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. O recorrente sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal em apreço (eDOC 3, p. 37-44). Admitido o recurso, subiram os autos (eDOC 3, p. 52-53). É o relatório. Decido. A presente irresignação recursal merece prosperar, sobretudo diante da específica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Assim, recentemente, asseverou o Min. Celso de Mello ao julgar o RE 1.152.289/SP, DJe 21.9.2018: "Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 454.740/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que autoriza a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente: 'COMPETÊNCIA - MEIO AMBIENTE - BENS DA UNIÃO. Se estiver envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é da Justiça Federal.' Impende ressaltar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, fragmentos do voto que o eminente Ministro MARCO AURÉLIO proferiu no âmbito do julgamento em referência: 'Quanto ao tema de fundo, observem a premissa do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que implicou o reconhecimento da competência da Justiça estadual (folha 268): O que se nota dos presentes autos é a poluição produzida pela apelante no Rio Canhoto, que atravessa 2 (dois) Estados Federativos - Pernambuco e Alagoas - e em São José da Lage - AL causou, comprovadamente nos autos, danos ao meio ambiente. No julgamento dos embargos declaratórios, justificou o desprezo à norma do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal consignando (folha 296): Não obstante a essa constatação, obtém-se dos autos, que a área atingida, tão-somente, corresponde ao Estado de Alagoas, prejudicando o meio ambiente correspondente e a população local, de forma que não se vislumbra nos autos interesse público federal, o qual apenas se direta e especificamente, demonstrado ensejaria a competência da Justiça Federal. Ademais, é preciso registrar, que a poluição atingiu também açude (Camaratuba), córregos e riacho (Camaratuba) situados, exclusivamente, em território alagoano e portanto considerados bens pertencentes a este Estado Federado. Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do artigo 20 da Constituição Federal, consubstancia bem da União: Art. 20. São bens da União: [...] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; [...] Esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário atraem a incidência do inciso IV do artigo 109 da Carta da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;.' (...) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, dou provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 932, IV, 'b'), em ordem a fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta causa, devendo os autos retornar ao Tribunal 'a quo' para que prossiga no exame da apelação." No mesmo sentido: RE 1.107.814/MG, por mim relatado, decisão de 26.9.2018. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para fixar, no caso, a competência da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para onde deverá ser enviado o presente feito. Intime-se. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente(RE 1119137, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 28/09/2018 PUBLIC 01/10/2018, g.n.)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, está assim ementado (fls. 228): "PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA. ART. 34, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O fato de a ação criminosa ter ocorrido em rio de titularidade da União não implica de forma automática a competência da Justiça Federal. 2. A competência dos crimes ambientais não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido. 3. Os danos ambientais produzidos pela prática da pesca com petrechos proibidos são de âmbito local, inexistindo interesse da União na apuração do delito ambiental. 4. Sentença anulada de ofício." A parte ora recorrente sustenta, no apelo extremo em questão, que o Tribunal "a quo" teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, em parecer assim ementado (fls. 307): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA. BEM PERTECENTE À UNIÃO. FINALIDADE DA LEI PENAL: PROTEÇÃO À ESPÉCIE. EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL NO CURSO DE TODO RIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONFIGURADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão à douta Procuradoria- -Geral da República, eis que os fundamentos em que se apoia seu douto parecer ajustam-se, com integral fidelidade, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 454.740/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que autoriza a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente: "COMPETÊNCIA - MEIO AMBIENTE - BENS DA UNIÃO. Se estiver envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é da Justiça Federal." Impende ressaltar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, fragmentos do voto que o eminente Ministro MARCO AURÉLIO proferiu no âmbito do julgamento em referência: "Quanto ao tema de fundo, observem a premissa do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que implicou o reconhecimento da competência da Justiça estadual (folha 268): O que se nota dos presentes autos é a poluição produzida pela apelante no Rio Canhoto, que atravessa 2 (dois) Estados Federativos - Pernambuco e Alagoas - e em São José da Lage - AL causou, comprovadamente nos autos, danos ao meio ambiente. No julgamento dos embargos declaratórios, justificou o desprezo à norma do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal consignando (folha 296): Não obstante a essa constatação, obtém-se dos autos, que a área atingida, tão-somente, corresponde ao Estado de Alagoas, prejudicando o meio ambiente correspondente e a população local, de forma que não se vislumbra nos autos interesse público federal, o qual apenas se direta e especificamente, demonstrado ensejaria a competência da Justiça Federal. Ademais, é preciso registrar, que a poluição atingiu também açude (Camaratuba), córregos e riacho (Camaratuba) situados, exclusivamente, em território alagoano e portanto considerados bens pertencentes a este Estado Federado. Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do artigo 20 da Constituição Federal, consubstancia bem da União: Art. 20. São bens da União: [...] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; [...] Esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário atraem a incidência do inciso IV do artigo 109 da Carta da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;." Cumpre assinalar, por relevante, que esse posicionamento tem o beneplácito da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (CC 38.036/SP, Rel. Min. GILSON DIPP - CC 124.762/MS, Rel. Min. MARILZA MAYARD, v.g.): "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. RIO TAQUARI. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 20, INC. III, DA CARTA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No que tange aos crimes eventualmente cometidos contra o meio ambiente, existindo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. IV). 2. Consta expressamente na Constituição Federal que 'São bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;' (CF, art. 20, inc. III). 3. No caso, o rio Taquari, palco do evento delituoso que se pretende apurar, nasce no Estado de Mato Grosso, passando por 2 (dois) municípios, até entrar pela região norte no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual indiscutível é a competência da Justiça Federal na hipótese em exame, por se tratar de rio interestadual. 4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que, tratando-se de pesca predatória em rio interestadual - que banha mais de um Estado da federação -, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a competência, na hipótese, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante." (CC 33.987/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA) "CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. - A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. - Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara de Uruguaiana/RS." (CC 39.055/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, dou provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 932, IV, "b"), em ordem a fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta causa, devendo os autos retornar ao Tribunal "a quo" para que prossiga no exame da apelação. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 1152289, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 17/09/2018, publicado em DJe-200 DIVULG 20/09/2018 PUBLIC 21/09/2018)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, para reformar a decisão e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP para o processamento e julgamento dos crimes, em tese, praticados pelos coinvestigados DIEGO HENRIQUE BRAJATO e JOÃO PEDRO BARBOSA NETO, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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