D.E. Publicado em 10/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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VOTO CONDUTOR
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e por ANASTÁCIO JOÃO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP, que condenou o réu como incurso no artigo 18, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial FECHADO, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na sessão realizada em 12.12.2019, acompanhei o e. Relator quanto ao não provimento da Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, bem como em relação ao parcial provimento do recurso da Defesa para reduzir a pena-base do réu e, de ofício, fixar o regime inicial SEMIABERTO.
Todavia, divergi de Sua Excelência, a fim de manter a valoração negativa atinente aos motivos do delito e estabelecer definitivamente a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Passo aos fundamentos do meu voto.
Na primeira fase da dosimetria, acompanho o e. Relator quanto ao afastamento da valoração negativa atinente à personalidade e conduta social do acusado, bem como acerca da manutenção da valoração negativa referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime.
Todavia, ao contrário do e. Relator, mantenho a valoração negativa referente aos motivos do crime.
Como bem fez constar o voto à fl. 747, o intuito de proveito econômico não constitui elementar do crime de tráfico internacional de armas e munições.
O crime de tráfico internacional de armas e munições está previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e consiste em importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Trata-se de crime de perigo abstrato ou de mera conduta, que visa proteger a segurança pública e a paz social.
Todavia, a busca de lucro ou recompensa não integra o núcleo do tipo em tela. De fato, o tráfico internacional de armas e munições pode se dar independentemente de qualquer conotação financeira, como, por exemplo, para fins pessoais, o que demonstra a possibilidade de configuração do delito independentemente de eventual pagamento ou busca de lucro.
No caso concreto, trata-se de tráfico internacional de 5.840 munições calibre 38, da marca "aguila", de origem mexicana (Indústria Tecnos), introduzidas no território nacional desprovidas de documentação legal (fl. 31/32). Por outro lado, restou consignado à fl. 64, que a munição pertencia ao réu, o qual visava vendê-las na cidade de Jales/SP.
O bem jurídico tutelado pelo delito em tela é a incolumidade pública, a qual resta colocada sob risco mediante o cometimento de algum dos verbos do tipo penal sob análise. A prática do delito em tela, independentemente de qualquer finalidade econômica, já se mostra suficiente para expor a perigo o bem jurídico tutelado pela norma, sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico, visto tratar-se de crime de mera conduta.
Assim, por não se constituir em elemento intrínseco ao delito previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003, quando presentes a finalidade econômica, mediante o intuito de lucro ou pagamento, tal conduta reveste-se de maior gravidade, o que a enseja a possibilidade de valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista que tal aspecto não consubstancia elementar do tipo penal sob comento.
Nesse sentido, trago à baila o julgado abaixo:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. LEI Nº 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS CONTIDA NA LEI 11.706/2008 NÃO CONFIGURADA. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO A SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ SOCIAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE. DOSIMETRIA MANTIDA. 1. A abolitio criminis contida no artigo 30 da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706/2008, de forma alguma, abrangeu o tráfico internacional de armas de fogo e munições, haja vista a gravidade de tal conduta. 2. A defesa sustenta que a conduta do réu seria atípica, uma vez que Airton adquiriu as munições com o objetivo de praticar tiro ao alvo e caça, bem como para garantir a segurança da sua fazenda, não existindo a finalidade de obtenção de lucro. No entanto, a intenção de lucro e a destinação para terceiros de munição introduzida em território nacional não constituem elementares do tipo penal previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2002. 3. Comprovada a internação irregular das munições de origem estrangeira em território nacional, tanto pelos depoimentos colhidos na fase policial como em Juízo, sendo imprópria a desclassificação da conduta para que seja aplicado o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 4. Além disso, de acordo com o Laudo Pericial nº 2829/06, as munições apreendidas são de origem estrangeira, sendo a munição calibre .22 LR fabricada nos EUA pela Indústria Federal Cartdridges Co. e a munição calibre .38 Spl fabricada nas Filipinas pela indústria Arms Corporation of Philippines, o que denota que tenham sido adquiridas em território estrangeiro. 5. A materialidade restou demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Exame de Munição (Laudo nº 2829/06 - SR/DPF/MS). 6. A autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório harmonioso e contundente formado pela confissão extrajudicial do réu; pelas munições encontradas com o réu, de origem estrangeira, em local próximo à fronteira com o Paraguai; pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial que comprova a origem estrangeira das munições, demonstra seguramente a internacionalidade do delito. 7. In casu, da análise das provas produzidas, restou comprovado que o réu internalizou em território nacional as munições oriundas do Paraguai sem autorização da autoridade competente, sendo incabível a pretendida desclassificação para o delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/06. Com efeito, o local da apreensão está compreendido dentro dos limites do território nacional e não há que se falar em tentativa de internalização das munições. 8. Destaca-se que a consumação do crime de tráfico internacional de arma de fogo/munição, na modalidade importar, ocorre com o efetivo ingresso no território nacional, ainda que não exista dano concreto, pois é crime de perigo abstrato. 9. No que se refere à dosimetria, na sentença nota-se que a pena já foi aplicada no mínimo legal como pleiteou a defesa, bem como já foi efetivada a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, em favor da Rede Feminina de Combate ao Câncer e prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo das Execuções. 10. Apelação da defesa conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (grifei)
(ApCrim 0001823-07.2006.4.03.6005, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2019.)
O intuito de lucro denota maior exposição a risco do bem jurídico tutelado pela norma em comento, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, de modo a importar na necessidade da manutenção da valoração negativa dos motivos determinantes do crime.
Desse modo, mantida a valoração negativa dos motivos do crime a par da culpabilidade do réu e das circunstâncias do delito, conforme reconhecido pelo e. Relator, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistindo critérios da segunda e terceira fases a serem considerados, a pena definitiva em desfavor de ANASTÁCIO JOÃO DE SOUSA fica fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Dispositivo
Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator, a fim de manter a valoração negativa acerca da circunstância judicial relacionada com os motivos do delito, tendo em vista que o proveito econômico não constitui elementar do crime internacional de armas e munições, de modo a fixar definitivamente a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, e 13 (treze) dias-multa, nos termos anteriormente expendidos.
É o voto.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ANASTÁCIO JOÃO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que condenou o réu pela prática do delito do art. 18, caput, da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia (fls. 110/113):
A denúncia foi recebida em 18/07/2008 (fl. 114).
Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP proferiu a sentença de fls. 659/665, publicada em 29/01/2019, por meio da qual condenou Anastácio João de Sousa pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O Ministério Público Federal interpôs apelação à fl. 668. Aduz que a fixação da pena-base deve se pautar no postulado da proporcionalidade, a fim de que não seja imposta penalidade exorbitante, tampouco pena demasiadamente branda, incompatível com a gravidade da conduta. No tocante ao critério a ser utilizado para aumento da pena-base, aduz que "a posição mais correta é a adoção do termo médio como ponto de partida para a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, como critério de melhor individualização da pena, haja vista que permite a avaliação de todas as circunstâncias judiciais previstas ao réu, tanto favoráveis, como desfavoráveis. Do contrário, ao se considerar como ponto de partida a pena mínimo do delito, todas as circunstâncias eventualmente favoráveis ao agente serão desconsideradas, diante da impossibilidade de redução de pena para aquém do mínimo legal previsto". Requer o provimento do recurso, a fim de que o cálculo da pena-base seja realizado a partir do termo médio das penas previstas ao delito, majorando-se a pena privativa de liberdade e a pena de multa impostas ao acusado (fls. 668/673v).
Em contrarrazões, a defesa arguiu a intempestividade do recurso ministerial e, no mérito, manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 720/728).
A defesa de Anastácio João de Sousa interpôs apelação (fl. 675). Pede a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP, alegando ausência de prova quanto à autoria. Sustenta que a dúvida deve ser revertida em favor do réu. Aduz que a condenação se baseou em depoimentos prestados por testemunhas, que também haviam sido acusadas da prática do mesmo delito. Acrescenta que o apelante não assumiu a responsabilidade pela aquisição das munições e a prova testemunhal não merece credibilidade, pois as testemunhas apenas "ouviram falar" que as munições pertenciam ao réu. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o patamar mínimo legal (fls. 692/703).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 711/714).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento dos recursos interpostos pelas partes. Manifestou-se, ainda, pela execução das penas após o esgotamento das vias ordinárias (fls. 730/735).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e por Anastacio João de Sousa.
Ao contrário do que alega a defesa, a apelação ministerial é tempestiva, uma vez que os autos foram remetidos em 1º/02/2019 ao Ministério Público Federal e a apelação foi interposta em 08/02/2019 (fl. 668).
Da materialidade
A materialidade está demonstrada através do Auto de apresentação e apreensão (fls. 31/32) e Laudo pericial às fls. 52/55.
Foram apreendidas 5.840 munições intactas, calibre 38 SPL, marca "Aguila". O laudo pericial atestou a aptidão para serem deflagrafadas.
Da autoria
Durante fiscalização em ônibus que havia partido de Foz do Iguaçu/PR com destino final em São Luís do Maranhão, foram encontrados 5.840 cartuchos de munições.
O policial militar Onivaldo Carlos de Mori e o agente de polícia federal Luiz Claudio Avellar Nobre foram ouvidos na qualidade de testemunhas (fls. 02/04).
Onivaldo declarou que participou da equipe de fiscalização na rodovia SP 463, na altura do km. 190. Abordaram um ônibus, que trafegava com 19 passageiros e um motorista e estava repleto de mercadorias provenientes do Paraguai. Procederam à revista pessoal nos passageiros. Durante o trabalho de retirada das mercadorias do interior do ônibus, encontraram inúmeros pacotes envoltos em fita adesiva marrom, contendo aproximadamente 25 cartuchos cada. Esses pacotes estavam escondidos entre poltronas no fundo do ônibus, dentro do vaso sanitário e da gaveta da lixeira situado no banheiro. O agente da polícia federal que participou da diligência, Luiz Claudio Avellar Nobre, encontrou alguns pacotes com munições embaixo das poltronas e, posteriormente, ainda foram encontradas duas caixas com munições que já haviam sido retiradas do ônibus. Soube que alguns passageiros atribuíram a responsabilidade a Anastacio.
Luiz Claudio Avellar Nobre declarou que participou do trabalho de retirada das mercadorias do ônibus. No interior do ônibus, após os passageiros descarregarem as mercadorias sob a supervisão dos policiais, encontrou inúmeros pacotes envoltos em fita adesiva marrom entre as poltronas do fundo do ônibus. Viu o momento em que alguns policiais militares encontraram vários pacotes no banheiro e debaixo das poltronas no fundo do ônibus. Soube que foram encontradas duas caixas com munições, que já haviam sido descarregadas do ônibus. Soube que alguns passageiros atribuíram a responsabilidade pela munição a um dos ocupantes do ônibus, chamado Anastácio.
Anastácio João de Sousa, perante a autoridade policial, negou a posse das munições apreendidas. Assume apenas a posse das mercadorias estrangeiras sem a documentação legal, apreendidas no IPL 20-0089/07. Estava ajudando a descarregar o ônibus, a pedido da guia, Dra. Maria de Lourdes Campelo. Lourdes pediu para que abrisse uma caixa, que supostamente conteria relógios. Lourdes pediu para abrir outra caixa preta que não tinha nome afixado. Abriu a caixa e verificou que havia munições em seu interior, comunicando o fato a Lourdes. Lourdes disse que se a munição fosse achada, iriam perder o ônibus, e pediu para o interrogando jogar a munição no vaso sanitário. O interrogando jogou parte da munição no vaso sanitário. Lourdes pediu a Cineadson e a outros dois passageiros para que ajudassem o interrogando a esconder a munição. Somente o interrogando ajudou a esconder a munição, colocando-as entre as poltronas e jogando parte delas no chão, debaixo das poltronas. Além do interrogando, ajudaram a descarregar o ônibus, Lourdes e seu ajudante de apelido "Dozinho", Cineadson e outro passageiro que não sabe o nome. Há aproximadamente 12 anos foi preso por porte ilegal de arma no Estado de Pernambuco (fls. 05/06).
Nos autos do IPL 20-0089/07, a testemunha Ivalto Ferreira da Silva declarou o seguinte: estava no ônibus apreendido, trabalhando como carregador; ajudava os passageiros a carregar e descarregar as mercadorias; recebia R$100,00 mais gorjetas; estava desempregado, e por isso fazia esse tipo de trabalho; viu Anastacio colocar quatro caixas pequenas envoltas em plástico preto no ônibus, idênticas às duas caixas contendo munições (apresentadas ao declarante na Delegacia); quando as caixas foram embarcadas, estavam marcadas com o nome de Anastacio, que informou que as caixas continham pilhas; na viagem anterior que fez com Anastácio, este não o ajudou a carregar ou descarregar suas mercadorias no ônibus; durante a retirada das mercadorias nesta Delegacia, Anastacio entrou no ônibus para ajudar a descarrega-lo; neste momento viu as caixas de Anastácio dentro do ônibus sem o seu nome; viu Anastacio abrindo uma das caixas e colocando o material na lixeira do banheiro; também ouviu a guia, Maria de Lourdes, perguntar a Anastacio o que ele estava escondendo no banheiro, sendo que ele respondeu que seriam relógios (fls. 11/12).
No bojo do IPL 20-0089/07, Raimundo Lima de Paiva Filho disse que viajava no ônibus que havia partido de Foz do Iguaçu, quando foram abordados pela fiscalização policial. Foram conduzidos à polícia federal. Ajudou a descarregar o ônibus, no pátio da delegacia. Viu quando Anastácio retirou pacotes embalados em fita marrom de uma caixa e os escondeu entre as poltronas no fundo do ônibus e no vaso sanitário. Os pacotes eram idênticos aos ora apresentados, que contém munições (fls. 15/16).
Marcio Greyck Costa Fortunato, no IPL 20-0089/07, disse que viu um dos passageiros indo até o banheiro do ônibus, no momento em que faziam a descarga das mercadorias. Essa pessoa que foi ao banheiro, disse que esconderia relógios (fls. 17/18).
Cineadson Almeida de Alencar, no IPL 20-0089/07, declarou que, após a abordagem policial, ajudou a descarregar as mercadorias. Viu Anastacio retirando pacotes embalados em fita marrom de uma caixa, escondendo-os entre as poltronas no fundo do ônibus, sendo que os pacotes eram idênticos aos que continham munições (que lhes foi apresentado na Delegacia) - fls. 19/20.
Maria de Lourdes da Silva Campelo, no IPL 20-0089/07, declarou que havia sido a responsável pela organização da excursão a Foz do Iguaçu. Após a abordagem realizada pela polícia rodoviária, foram conduzidos à polícia federal. Disse que algumas mercadorias que estavam no ônibus pertenciam a pessoas que não haviam embarcado. As caixas contendo mercadorias são identificadas com os nomes ou sinais de seus proprietários. Anastacio colocou no interior do ônibus 4 caixas pequenas, envoltas em plástico preto, e disse que seriam pilhas. Reconhece as duas caixas contendo munições (apresentadas pela Polícia Federal) como sendo duas das caixas embarcadas por Anastacio. Durante a retiradas das mercadorias do interior do ônibus na Delegacia, viu Anastacio mexendo no espelho do banheiro, sendo que Anastacio lhe disse que estaria escondendo relógios (fls. 21/22).
Nagila Lopes de Souza, no IPL 20-0089/07, disse que viu Anastacio no banheiro do ônibus empurrando alguma coisa com os pés através do vaso sanitário (fls. 23/24).
Cleiton Normandia da Silva, no IPL 20-0089/07, afirmou que ajudou a descarregar o ônibus na Delegacia e observou Anastacio abrindo passagem através das mercadorias para chegar no fundo do ônibus. Ouviu de outros passageiros que também estavam ajudando a descarregar o ônibus, que Anastácio estava escondendo relógios no banheiro do ônibus (fls. 25/26).
Genival José da Silva, no IPL 20-0089/07, declarou que viu Anastacio colocando quatro caixas pequenas envoltas em plástico preto no interior do ônibus em Foz do Iguaçu, dizendo serem pilhas. Essas caixas eram idênticas às duas caixas ora apresentadas. Anastacio trouxe para o ônibus volumes grandes e, por último, as quatro caixas menores. Durante a retirada das mercadorias na Delegacia, ouviu Maria de Lourdes perguntar a Anastacio o que ele estava fazendo no banheiro. Anastacio respondeu que estava escondendo relógios (fls. 27/28).
Em juízo, a testemunha Raimundo Lima de Paiva Filho declarou que, no dia dos fatos, o grupo, que já se conhecia, viajaram ao Paraguai. Estavam em um ônibus fretado. Anastácio era um dos passageiros. Foram abordados pela polícia militar e depois encaminhados para a Delegacia da Polícia Federal. Os policiais federais determinaram que os passageiros descarregassem as mercadorias que estavam no ônibus. Os passageiros costumavam comprar mercadorias no Paraguai para revender em camelôs. Quando estava descarregando as mercadorias, viu Anastácio escondendo pacotes, mas a testemunha não sabia o que havia dentro desses pacotes. Depois, ficou sabendo através do Delegado que existiam munições nesses pacotes. A testemunha confirma as declarações prestadas na fase policial. Os pacotes que lhe foram apresentados pelo Delegado eram iguais aos pacotes escondidos por Anastacio entre as poltronas, mas não sabia que tipo de mercadoria existia dentro dessas embalagens. Anastacio era pessoa de boa índole. Reafirma que os policiais federais pediram para que os passageiros descarregassem o ônibus. Anastacio também entrou no ônibus para descarregar as mercadorias, e nesse momento viu Anastacio escondendo uns pacotes no banco do ônibus. Não viu Anastacio escondendo caixas no vaso sanitário. Os passageiros jogavam as mercadorias através da janela do ônibus, para que do lado de fora esses produtos fossem separados de acordo com os proprietários. Os agentes federais anunciaram que haviam encontrado pacotes com munições entre as poltronas. Não consegue se recordar de maiores detalhes, tendo em vista o tempo decorrido. A testemunha disse estar decepcionada com Anastacio, pois os demais passageiros disseram que ele seria o responsável pelas munições, o que acarretou a apreensão da mercadoria de todo o grupo (mídia à fl. 208).
Na fase judicial, a testemunha Luiz Claudio Avellar Nobre declarou que as munições foram encontradas entre os bancos. Elas estavam em pacotes, com fitas adesivas. A maioria das munições estavam enfiadas entre os bancos do ônibus. Havia bastante munição. Não presenciou os passageiros atribuindo a autoria a Anastacio (mídia à fl. 218).
Em juízo, a testemunha Onivaldo Carlos de Mori confirmou as declarações prestadas na fase investigativa. Participou da fiscalização. Encaminharam a ocorrência à polícia federal. O ônibus estava lotado de mercadorias. Os passageiros estavam sobre as mercadorias. As munições estavam entre os bancos, embaixo dos bancos e no interior do banheiro. A princípio, as pessoas não assumiram a propriedade. Posteriormente, Anastacio assumiu a propriedade das mercadorias (mídia à fl. 218).
Em juízo, a testemunha Cineadson Almeida de Alencar declarou que participou da excursão para Foz do Iguaçu, que saiu de São Luís do Maranhão. O ônibus foi fiscalizado por policiais. Não presenciou Anastacio escondendo mercadorias, apenas ouviu comentários do carregador do ônibus, o sr. Edmilson, que disse ter visto Anastacio pegar caixas entre as poltronas no ônibus e no banheiro. Ficou sabendo que dentro dessas caixas existiam munições. Não conhecia Anastacio. Não confirma as declarações prestadas na fase policial. A testemunha transportava relógios. Disse que as mercadorias eram entregues pelos passageiros ao carregador, que ficava incumbido de acondicionar os pacotes no ônibus. Nem todas as mercadorias estavam identificadas. Os policiais federais pediram para que assinasse alguns papéis para que fosse liberado, entre esses papéis, a testemunha afirma que estava o termo de declarações. Viu os pacotes de munições na mesa do Delegado, mas não os viu no ônibus (mídia à fl. 468).
A testemunha Maria de Lourdes da Silva Campelo, em juízo, declarou que não presenciou o momento em que os policiais encontraram as munições no interior do ônibus, mas ouviu comentários de que isso realmente ocorreu. Alguns passageiros disseram que as munições pertenciam a Anastacio, mas outros passageiros disseram que não. Não se recorda se Anastacio assumiu a propriedade das munições (fl. 639).
O réu foi interrogado na fase judicial (mídia à fl. 368). Afirmou que já foi condenado por porte ilegal de armas. Nega a autoria delitiva. As munições não lhe pertenciam. Adquiriu outro tipo de mercadoria no Paraguai, como lanternas, pilhas, isqueiros. A polícia federal mandou os passageiros descarregarem o ônibus, jogando as mercadorias através da janela. Quando o réu estava no interior do ônibus descarregando as mercadorias, decidiu abrir um pacote, pois suspeitou que seria munição, já que estava pesado. Avisou à guia, que lhe pediu para que escondesse as munições no vaso sanitário, para que não tivessem problema, pois todos seriam presos. O réu jogou as munições no vaso sanitário. O delegado falou que ia "pegar pra todo mundo", caso não identificassem o proprietário das munições. Escondeu as munições no banheiro e entre as "cadeiras" do ônibus.
Depreende-se do conjunto probatório que durante fiscalização em rodovia estadual, policiais rodoviários militares encontraram grande quantidade de mercadorias de origem paraguaia em um ônibus proveniente de Foz do Iguaçu com destino final em São Luís/MA, com 19 passageiros. Na Delegacia de Polícia Federal, os passageiros foram obrigados a descarregar as mercadorias que estavam no interior do ônibus, através das janelas. Nesse momento, o apelante passou a esconder algumas caixas entre as poltronas e no banheiro do ônibus. Na fase investigativa e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a testemunha Raimundo Lima de Paiva Filho afirmou que presenciou o acusado escondendo pacotes entre os assentos, embora a testemunha não soubesse o que havia dentro daquelas embalagens. Raimundo disse, ainda, que os pacotes que estavam sendo guardados por Anastacio eram iguais àqueles que continham munições, que foram encontrados pela Polícia Federal.
Na fase inquisitorial, as testemunhas Ivalto, Marcio, Nagila e Genival também declararam que, após a ordem de esvaziamento do ônibus, viram Anastácio escondendo alguns pacotes entre os assentos e no banheiro do veículo.
O réu afirma que realmente escondeu esses pacotes contendo munições, todavia, alega que esses pacotes não lhe pertenciam. A fim de justificar sua conduta, o acusado afirmou na fase inquisitorial que a guia da excursão havia lhe pedido para abrir alguns pacotes e, em seguida, escondê-los no ônibus, pois se tratava de munições. Já em juízo, o réu afirmou que, ao descarregar as mercadorias, cumprindo a ordem dada pelos policiais federais, desconfiou de alguns pacotes, por estarem muito pesados e decidiu abri-los, por conta própria, verificando que se tratava de munições. O réu alega que comunicou esse fato à guia da excursão, que, por sua vez, pediu para que Anastacio escondesse aqueles produtos, caso contrário, todos poderiam ser presos.
A versão apresentada pelo apelante, além de contraditória, não é crível, pois caso aqueles pacotes não lhe pertencessem, não haveria razão para que o réu os abrisse, somente porque estariam pesados, inclusive correndo o risco de ser abordado pelos policiais que acompanhavam a diligência. Ademais, esses pacotes estavam embalados, não havendo qualquer demonstração ou indício de que em seu interior existiam cartuchos de armas de fogo. Além disso, no momento em que passou a esconder as munições no ônibus, o réu disse aos passageiros que presenciaram esse fato que estaria apenas escondendo relógios, já que as pessoas que viajavam naquele ônibus não tinham ciência quanto ao transporte de munições.
A testemunha Maria de Lourdes da Silva Campelo, responsável pela organização da excursão, negou que tenha pedido para o réu esconder aqueles produtos, pois sequer tinha ciência de que no ônibus havia munições.
Existem elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que o réu importou as munições que foram apreendidas no interior do ônibus e no momento da fiscalização policial, tentou escondê-las entre os assentos e no banheiro do veículo, estando configurada a prática do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/03.
Da dosimetria
1ª fase
A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão. Foram negativamente valoradas as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime. Eis os fundamentos:
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Data e Hora: | 17/12/2019 19:18:35 |