Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000221-49.2015.4.03.6139/SP
2015.61.39.000221-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RAIMUNDO GUEDES FERREIRA
ADVOGADO : SP183875 JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00002214920154036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas para os fatos ocorridos entre 01.08.13 e 15.08.13.
2. Consoante o art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.690, de 09.06.08, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. A inobservância desse procedimento constitui nulidade relativa, para cuja declaração é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto STJ, HC n. 183696, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.02.12; HC n. 150663, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.12.11; HC n. 175612, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.12.11).
3. O réu que comete o delito com violação de obrigação inerente à sua atividade deve ter a pena agravada quando tal circunstância não constitua ou qualifique o crime.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Raimundo Guedes Ferreira pela prática do crime do art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena privativa de liberdade e pena pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de dezembro de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000221-49.2015.4.03.6139/SP
2015.61.39.000221-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RAIMUNDO GUEDES FERREIRA
ADVOGADO : SP183875 JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00002214920154036139 1 Vr ITAPEVA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 737/745v., que absolveu Raimundo Guedes Ferreira da prática do crime previsto no artigo 312, caput¸ c. c. o artigo 327, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia e rejeitando-a em relação ao fato ocorrido em dezembro de 2011 e à continuidade delitiva.

Apela o Ministério Público Federal, sustentando em síntese, a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, a inexistência de nulidade por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal e a correta tipificação dos fatos no artigo 312, caput, c. c. o artigo 327, § 1º, ambos do Código Penal, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e fundamentando:

a) a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo procedimento administrativo e por todo conjunto de elementos informativos dos autos do inquérito policial e pelos documentos produzidos em Juízo;

b) a Centralizadora de Desenvolvimento de TI - CEDES/SP efetuou verificação no sistema dos caixas eletrônicos no período de 01.08.13 a 15.08.13, e não registrou qualquer anormalidade no funcionamento das máquinas, tal como dispensa de cédulas em duplicidade;

c) há imagem gravada, no corredor de abastecimento, que registra o interior de um equipamento quando o réu o abastece, deixando claro que, no compartimento destinado às cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) não havia 220 (duzentos e vinte) cédulas conforme o saldo do equipamento registrava;

d) a autoria pode ser extraída das declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial, às comissões internas de apuração da Caixa Econômica Federal e em Juízo, segundo as quais Raimundo traiu a confiança que lhe era depositada como tesoureiro da agência de Taquarituba/SP, apropriando-se indevidamente de valores que estavam nos caixas eletrônicos;

e) o réu era o único responsável pelo abastecimento e controle dos caixas de autoatendimento;

f) informado da diferença no numerário dos caixas, por funcionário que o substituíra em suas férias, em 2011, o réu pediu-lhe que não alardeasse o assunto e disse que não conferia os valores porque acreditava que as máquinas trabalhavam certo;

g) os fatos ocorridos em dezembro de 2011 corroboram a prova dos fatos versados neste processo, porque presentes fortes indícios que Raimundo, de modo semelhante ao apurado, naquela ocasião também se apoderou dos valores faltantes do ATM - caixa de autoatendimento;

h) admite-se a prova indiciária para efeitos de condenação quando formar uma cadeia concordante de indícios sólidos e graves, unidos por nexo de causa e efeito, não contrariados por contra indícios ou provas diretas favoráveis ao acusado, sendo o que ocorre no presente caso;

i) defeitos constatados em equipamentos de outras agências ocasionaram dispensa de valores em duplicidade em valores muito inferiores àqueles apurados na agência de Taquarituba, não havendo justificativa, em um dos fatos descritos, para o desfalque no valor de R$ 15.020,00 (quinze mil e vinte reais) em um equipamento que teve saques registrados em valor inferior, apurado em R$ 14.539,00 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais);

j) nenhum correntista noticiou a falsa dispensa de notas em duplicidade;

k) o procedimento administrativo apurou a responsabilidade do réu na ausência do valor de R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) de seis caixas de autoatendimento;

l) deve ser reconhecida a agravante genérica do artigo 61, II, g, do Código Penal (fls. 749/781).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 786/798).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 800/802v.).

Em sessão de 02.12.19, o Des. Federal André Nekatschalow, por seu voto, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar Raimundo Guedes Ferreira pela prática do crime do artigo 312, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena privativa de liberdade e pena pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. Determinou fosse comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição da República. Condenou o réu em custas (CPP, artigo 805). Após o trânsito em julgado, fosse lançado o nome do réu no rol de culpados (CR, artigo 5º, LVII).

Não comungo do entendimento adotado por Sua Excelência.

Raimundo Guedes Ferreira foi denunciado como incurso nas penas do artigo 312, caput, c. c. o artigo 327, § 1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque entre os dias 01.08.13 e 15.08.13, na unidade da Caixa Econômica Federal de Taquarituba/SP, localizada na Rua Dr. Ataliba Leonel, n. 503, na condição de Tesoureiro Executivo da agência bancária, apropriou-se, em proveito próprio, de R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), que tinha posse em razão do cargo exercido.

Narra a denúncia que, em 31.10.13, instaurou-se o Procedimento Administrativo n. SP.7829.2013.G.000609, destinado a apurar irregularidades na gestão do numerário sob a responsabilidade do acusado, tendo a comissão responsável verificado que, ao contrário do afirmado por Raimundo Guedes em sede policial, o numerário sob sua responsabilidade não era efetivamente contado, conforme procedimento estabelecido, sendo ele o único a fazer a verificação e podendo apropriar-se indevidamente dos valores.

De início acompanho o Relator, para considerar válidas as oitivas das três testemunhas, cujos depoimentos foram considerados inválidos pelo Relator.

A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos dos autos, conforme se verifica de:

a) extratos de conferência dos ATMs nas datas de 01.08.13 e 15.08.13 (fls. 57/63, volume I, do Apenso I);

b) Documento de Lançamento de Evento-DLE com o valor da diferença apurada nos ATMs, R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) (fls. 67/68, volume I, do Apenso I);

c) cópias dos e-mails trocados pela CEDES/SP e pela agência de Taquarituba/SP com a solicitação de auditoria nos ATMs, reportando possível falha no sistema e conclusão de que os equipamentos não dispensaram cédulas em duplicidade (fls. 70/79, volume I, do Apenso I);

d) relatórios de movimentação dos ATMs no período de 01.08.13 a 15.08.13 (fls. 139/199, volume I do Apenso I e fls. 202/221, volume II, do Apenso I);

e) mídia com as imagens da agência bancária de Taquarituba/SP nos dias dos fatos, especificamente do ambiente da tesouraria e corredor de abastecimento dos ATMs (fls. 22/223, volume II, do Apenso I);

f) relatório conclusivo de apuração de responsabilidade da conduta de Raimundo Guedes Ferreira (fls. 228/236, volume II, do Apenso I);

g) cópia de mensagem eletrônica de Raimundo Guedes Ferreira à Caixa Econômica Federal, com proposta de pagamento dos valores apurados no processo administrativo (fls. 258/259, volume II, do Apenso I).

h) laudo de perícia criminal federal, registro de áudios e imagens, contendo análise das imagens registradas pelo sistema de segurança CFTV da Agência Taquarituba/SP, da Caixa Econômica Federal, no ambiente da tesouraria e no corredor de abastecimento dos ATMs, que comprova que Raimundo foi o único a ter acesso aos equipamentos para suprimento do numerário (fls. 87/97);

b) rescisão do contrato de trabalho de Raimundo Guedes Ferreira por justa causa, pela conduta dolosa de apropriação de valores da Caixa Econômica Federal (fls. 149/151).

A despeito de a materialidade delitiva encontrar-se comprovada nestes autos, penso que o dolo delitivo não foi suficientemente demonstrado em Juízo.

De início, observo que a conduta dolosa atribuída ao acusado derivou das conclusões a que chegou o Processo de Apuração de Responsabilidade n. SP.7829.2013.G.000609 (volume I e II, do Apenso I), que averiguou a conduta de Raimundo Guedes Ferreira e concluiu que este teria agido com dolo na apropriação de recursos da Caixa Econômica Federal sob sua guarda.

Infere-se de tal processo que referida conclusão se deu pelos seguintes fatores:

1) cópias dos e-mails trocados pela CEDES/SP e pela agência de Taquarituba/SP, reportando possível falha no sistema e conclusão de que os equipamentos não dispensaram cédulas em duplicidade (fls. 70/79, volume I, do Apenso I);

2) relatórios de movimentação dos ATMs no período de 01.08.13 a 15.08.13 (fls. 139/199, volume I do Apenso I e fls. 202/221, volume II, do Apenso I);

3) mídia com as imagens da agência bancária de Taquarituba nos dias dos fatos, especificamente do ambiente da tesouraria e corredor de abastecimento dos ATMs (fls. 22/223, volume II, do Apenso I), indicando que Raimundo Guedes foi o único a ter acesso aos equipamentos para suprimento do numerário (fls. 87/97);

4) rescisão do contrato de trabalho de Raimundo Guedes Ferreira por justa causa, pela conduta dolosa de apropriação de valores da Caixa Econômica Federal (fls. 149/151).

Em sede policial, Raimundo Guedes negou a prática delitiva. Consignou que o acompanhamento das conferências dos numerários para elaboração dos Termos de Verificação de Valores - TVVs de número 01 a 08/2013 foram todos realizados, alguns pelo declarante e outros pela comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV. Quanto ao relatório conclusivo, confirmou que as diferenças apontadas realmente ocorreram, tendo sido constatadas pela conferência física dos numerários. Afirmou terem ocorrido problemas no multicanal, os quais foram detectados em rede nacional pela área técnica, devido a saques feitos por clientes, diretamente nos terminais de autoatendimento. Negou que tivesse contribuído para o ocorrido e alegou que o GEOPE06 - Operacional Convênios e Conciliação Contábil expediu comunicado confirmando as ocorrências e indicando erro nos terminais 34781003, 34781004, 34781006 e 34781008, que estariam dispensando numerários em duplicidade. Afirmou que, ao retornar de férias, em dezembro de 2013, foi encontrada nova diferença no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ainda, afirmou que, em 2011, quando estava em férias, foi encontrada uma diferença no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e, na semana seguinte, uma diferença de R$ 10,00 (dez reais). Concluiu discordando dos termos do relatório conclusivo, alegando que não condiziam com a realidade, pois dele consta que a CEDES/SP teria emitido um relatório informando que não foi localizada ocorrência de dispensa de numerário em duplicidade nos terminais da agência de Taquarituba sem jamais ter ido à agência apurar tal fato (fl. 106/107).

Em Juízo, Raimundo Guedes acrescentou às declarações que prestou à Autoridade Policial que era tesoureiro da agência da Caixa Econômica Federal e que, em 15.08.13, recebeu um comunicado sobre um problema técnico de sistema, que ocasionava a dispensa de cédulas em duplicidade, havendo 11.616 (onze mil, seiscentos e dezesseis) equipamentos com problemas e ele deveria analisar o anexo junto ao e-mail e verificar se algum dos equipamentos da agência havia sido afetado. Afirmou que, conforme a relação de equipamentos, havia ATMs da agência de Taquarituba com problemas e ele auditou as máquinas e identificou a diferença de valores. Contou que, na primeira máquina, constatou uma diferença superior a dez mil reais e reportou ao gerente geral que lhe pediu para analisar os outros equipamentos. Esclareceu que as 6 (seis) máquinas eram abastecidas com valores entre 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) mil reais diariamente, geralmente ao final da tarde. Disse não ter reparado que havia menos cédulas na máquina do que deveria, e que não conferia as máquinas todos os dias, apenas duas vezes por mês. Disse que não foi comunicado de nenhuma reclamação de clientes sobre a dispensa de cédulas em duplicidade. Esclareceu que as conferências de Termo de Verificação de Valores - TVV eram efetivamente realizadas e aconteceram duas vezes por mês com a conferência dos valores. Garantiu que Paulo Brittes, em 2011, quando o substituiu por ocasião de suas férias, assinou a conferência dos valores das máquinas na troca da função. Informou que teve a rescisão por justa causa revista por decisão da Justiça do Trabalho. Esclareceu que o procedimento para abastecimento dos ATMs consistia em constatar a movimentação dos equipamentos por relatório do sistema, que mostrava a necessidade de abastecimento. Em seguida, ele retirava o valor do cofre e abastecia os equipamentos, sendo acompanhado pela GIRET por meio do sistema. Disse que os equipamentos recontavam as cédulas todas as vezes em que as gavetas com as cédulas eram movimentadas. Afirmou que os equipamentos não foram periciados (mídia à fl. 641).

Bruno Jorge Cardoso Hee, bancário da agência da Caixa Econômica Federal Vila Falcão, ouvido em sede policial, nada acrescentou aos fatos contidos na denúncia. Afirmou desconhecer era membro suplente da comissão ou quem eram os integrantes. Afirmou que nunca presenciou nenhum comentário sobre a data do Termo de Verificação de Valores - TVV nem acompanhou sua elaboração, apenas assinou um Termo de Verificação de Valores - TVV, em setembro de 2013. Afirmou que uma pessoa que identificou como Márcio, como eventual, tinha acesso ao cofre, mas não realizava a abertura. (fl. 69).

Márcio de Almeida Monteiro, bancário da agência da Caixa Econômica Federal de Taquarituba/SP, em depoimento na esfera administrativa, disse que os Termos de Verificação de Valores - TVVs geralmente não eram realizados e, quando aconteciam, os caixas conferiam os malotes uns dos outros e o tesoureiro conferia o numerário do cofre. Afirmou que, nas vezes que realizaram a verificação, ele pessoalmente conferia o dinheiro dos malotes dos caixas, do cofre e dos ATMs. Declarou não se lembrar da realização de nenhum Termo de Verificação de Valores - TVV de data incerta. Disse que o Gerente Geral, presidente da comissão, algumas vezes não solicitava que fossem realizados, mas quando não realizavam, os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram apenas assinados e digitados. Falou que a comissão não realizava a contagem física de todo o numerário, pois não recebia ordem do presidente da comissão. Esclareceu que, em 31.07.13, não foi realizada a conferência, apenas assinados os formulários do Termo de Verificação de Valores - TVV. Afirmou que as auditorias nos ATMs também não eram realizadas, desconhecendo quem fazia a conferência, sendo comum Raimundo realizá-la sozinho. Informou que, como substituto eventual do tesoureiro, tem a senha eletrônica do cofre, mas não a senha do segredo mecânico e que, fora os períodos de substituição, teve acesso ao cofre apenas um dia em que foi solicitado pelo Gerente Bruno para que colocasse a senha enquanto aguardava Raimundo voltar do almoço. Afirmou que, até o momento em que ocorreu a diferença nos ATMs, não havia Ordem de Serviço de designação dos membros para o Termo de Verificação de Valores - TVV, que foi feita pelo Gerente Geral Afonso e assinada posteriormente ao acontecido (fl. 19, volume I, do Apenso I).

Em seu segundo depoimento em sede administrativa deu nova versão aos fatos, alegando que seu primeiro depoimento se deu para agradar Raimundo Guedes. Disse que a OS n. 007/12 foi assinada entre 26.08.13 e 28.08.13, sendo-lhe entregue pelo Gerente Geral Afonso, o qual acredita que a tenha elaborado, buscando livrar-se de uma responsabilização por não a ter feito no início de sua gestão. Declarou que não se lembra de ter participado dos Termos de Verificação de Valores - TVVs de 31.01.13, de 28.02.13, de 28.03.13, de 30.04.13, de 31.05.13, de 28.06.13, e de 31.07.13, tendo apenas recebido e assinado o formulário como de costume. Quanto ao Termo de Verificação de Valores - TVV de 21.08.13, afirmou que participou e que todas as conferências após a constatação de 15.08.13 foram efetivamente realizadas. Acrescentou que estranha o fato de nenhum cliente ter reclamado da dispensa de cédulas em duplicidade e o fato de o ATM 1007 ter apresentado a maior diferença de valor, pois é o menos utilizado pelos clientes (cfr. fls. 46/47, volume I, do Apenso I).

Em sede policial e em Juízo ratificou as declarações que prestou em seu segundo depoimento administrativo (cfr. fl. 123 e mídia audiovisual à fl. 412).

A mesma circunstância se deu quanto aos depoimentos prestados por Ana Luiza Colturato Gonçalves. Em um primeiro momento, em suas declarações em sede administrativa, afirmou que Termos de Verificação de Valores - TVVs não eram realizados porque não havia comissão, recordando-se de ter participado poucas vezes da conferência dos itens. Falou que, naquele ano, não havia ainda uma Ordem de Serviço e que, na maioria dos Termos de Verificação de Valores - TVVs, somente assinava a planilha, acreditando que o tesoureiro realizava a conferência, mas sem ter certeza se lhe cabia essa atribuição. Acreditava que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram realizados em data incerta, por comunicação do Gerente Geral no mesmo dia e momento da realização, uma vez por mês, não se recordando do Termo de Verificação de Valores - TVV do final do mês. Afirmou que a conferência física foi realizada apenas nos primeiros meses, não sabendo informar porque alguns itens não eram conferidos, nem sabendo dizer se era pela confiança do gerente em Raimundo ou outro motivo. Esclareceu que auxiliava Márcio na contagem, sendo os malotes conferidos no próprio guichê do caixa e, na tesouraria, o numerário do cofre. Afirmou que o Termo de Verificação de Valores - TVV de 31.07 não foi realizado. Esclareceu que o responsável pelas auditorias nos ATMs era Raimundo, não sabendo informar como eram realizadas, sendo comum que Raimundo as realizasse sozinho. Não soube informar se outras pessoas teriam acesso ao numerário do cofre, possuindo apenas a senha mecânica. Informou que ninguém tem acesso ao numerário, com exceção de um dia em que Márcio precisou colocar a senha do cofre para a empresa "Protege", que havia vindo buscar o numerário no momento de almoço de Raimundo. Por fim, disse que a Ordem de Serviço da comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV foi realizada apenas depois da diferença constatada nos ATMs e que, até o momento do depoimento, 19.11.13, não havia comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV formalmente constituída (fl. 21, volume I, do Apenso I).

Posteriormente, alterou a versão que apresentou sobre os fatos e relatou que o Termo de Verificação de Valores - TVV era efetivamente realizado (fls. 48/49, volume I, do Apenso I).

Em sede policial e em Juízo ratificou as declarações que prestou em seu segundo depoimento administrativo (cfr. fl. 75 e mídia audiovisual à fl. 620).

Paulo Brittes Filho, bancário lotado, à época dos fatos, na agência de Taquarituba/SP, em depoimento prestado perante a comissão do processo disciplinar e civil, esclareceu que foi lavrado Termo de Verificação de Valores - TVV apenas após ser encontrada diferença nos ATMs, o que foi feito pela própria comissão investigativa. Afirmou que quando substituiu Raimundo Guedes, em dezembro de 2011, conferiu o cofre no ato da substituição, sem, no entanto, conferir os ATMs, pela quantidade de trabalho. Contou que encontrou uma diferença de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) pulverizada em 3 (três) ATMs. Informou o fato ao Gerente Geral e comunicou Raimundo Guedes Ferreira por telefone. Informou que Raimundo Guedes ficou surpreso ao saber da diferença e que ele, após a ocorrência, começou a conferir diariamente o saldo dos ATMs, desconfiando que elas pudessem estar dispensando cédulas em duplicidade, encontrando apenas uma diferença de R$ 10,00 (dez reais) em uma dos ATMs. Questionado por Raimundo Guedes, confirmou que, na época, entrou em contato com o empregado Gustavo, de Bauru, que afirmou que alguns equipamentos estavam apresentando problemas de dispensa de cédulas (fl. 55, volume I, do Apenso I).

Em sede policial Paulo e em Juízo ratificou integralmente seu depoimento prestado em sede administrativa (cfr. fl. 71 e mídia audiovisual à fl. 390).

Veridiana Fogaça dos Santos, bancária então lotada na agência da Caixa Econômica Federal de Taquarituba/SP, em depoimento prestado em sede administrativa, esclareceu que à época dos fatos integrou a comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV e que o Gerente Geral Caio e a Gerente Ana lhe chamavam para realizar a conferência, duas vezes por mês, do numerário do cofre, com exceção do numerário dos ATMs, que não eram conferidos. Afirmou que o numerário do cofre era conferido no ambiente do cofre, e os ATMs não soube informar. Contou que assinou a OS n. 005/12 em 28.08.13, a pedido do Gerente Geral Afonso, que lhe telefonou e combinou de encontrá-la, dizendo que haviam ficado alguns documentos que precisava assinar. Esclareceu que faltava seu carimbo no documento porque estavam em um posto de gasolina (fl. 56, volume I, Apenso I).

Em Juízo, em uma primeira oitiva, ratificou as declarações que prestou em sede administrativa (cfr. mídia à fl. 388). Em uma segunda oitiva, afirmou ao Juízo não participar da conferência do autoatendimento, apenas dos contratos e do numerário do cofre e dos caixas, que era realizada dentro do cofre. Disse que o Gerente Afonso lhe pediu para que assinasse a ordem de serviço, dizendo que estava para ser transferido de agência e queria deixar os documentos corretos. Esclareceu não estar na agência de Taquarituba/SP na época dos fatos. Explicou que o repasse da tesouraria para os caixas e o abastecimento dos caixas de autoatendimento eram realizados pelo acusado. Acrescentou que o suprimento dos caixas de autoatendimento gerava um recibo impresso. Contou que apenas Raimundo tinha acesso à tesouraria e que todos os ambientes da agência são fiscalizados por câmeras. Afirmou que, na prática, a comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV não fiscalizava os terminais de autoatendimento (fl. 565/565v.).

Afonso Borges Filho, então gerente da agência de Taquarituba/SP, em sede administrativa, informou que, em razão de ser sua primeira designação como Gerente Geral de agência não sabia de suas atribuições, razão pela qual, não designou a comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV nem marcou as reuniões, acreditando que a conferência fosse atribuição do tesoureiro. Disse que, após a diferença no saldo dos ATMs, entrou em contato com a GIRET de Bauru, que lhe questionou sobre os Termos de Verificação de Valores - TVVs, momento em que tomou conhecimento sobre suas atribuições e buscou regularizar a situação dos Termos de Verificação de Valores - TVVs já formalizados e assinados pela comissão, com a elaboração da ordem de serviço com data retroativa. Afirmou que houve um consenso entre os membros da comissão sobre o fato de estarem assinando a ordem de serviço para regularização, sem que houvesse pedido que omitissem a informação de que a assinatura fora posterior às ocorrências. Explicou que colheu a assinatura de Veridiana em um posto de gasolina por questão de logística, pois cruzariam seus caminhos naquele local. Informou que a empregada sabia que se tratava de uma regularização. Falou que, se os ATMs tivessem emitido cédulas em duplicidade, provavelmente algum cliente teria mencionado o fato. Afirmou que, após o ocorrido, a relação de confiança que tinha com o tesoureiro foi quebrada, sendo todos os Termos de Verificação de Valores - TVVs realizados (fl. 133, volume I, do Apenso I).

Em sede policial, Afonso ratificou as declarações que prestou em sede do processo administrativo e afirmou que, de fato, não recebeu as informações sobre as atribuições contidas no manual OR 050 (fl. 83).

Em Juízo, Afonso disse que a diferença de numerário de aproximadamente R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) foi identificada pelo tesoureiro Raimundo Guedes, após conferência motivada por comunicado da Caixa, de que poderiam ocorrer diferenças nos saldos dos caixas de autoatendimento por dispensa de cédulas em duplicidade. Falou que reportou o fato ao Gerente de tesouraria de Bauru, porque as diferenças identificadas eram muito superiores as demais diferenças apuradas em âmbito nacional. Relatou que a diferença encontrada por Raimundo Guedes, em um dos caixas de autoatendimento, superava o valor movimentado no equipamento e que a diferença de numerário era física, e não eletrônica. Nesse sentido, a diferença de saldo deveria ter sido dispensada em duplicidade nos terminais de autoatendimento, não havendo nenhuma manifestação dos clientes nesse sentido. Falou que acredita que esses fatos devem ter motivado a dispensa de Raimundo. Esclareceu que sempre manteve uma relação de confiança com Raimundo, que nunca lhe dera motivos para desconfiança (mídia à fl. 472).

Adriano Benetti Nigro, Supervisor de Filial da Caixa Econômica Federal, em sede policial, confirmou as informações do relatório conclusivo do processo administrativo e esclareceu que atuou como presidente da Comissão Processante da Caixa Econômica Federal, tendo elaborado o relatório. Afirmou que Raimundo não é mais funcionário da Caixa Econômica Federal e não soube afirmar se apresentou algum recurso administrativo (fl. 66).

Letícia Alves Vieira das Chagas, em Juízo, disse que trabalhou com Raimundo Guedes na agência da Caixa Econômica Federal, de 2007 até 2010. Disse não ter conhecimento dos problemas relacionados aos caixas de autoatendimento. Afirmou que desconhece qualquer fato que desabone a conduta de Raimundo Guedes (mídia à fl. 412).

Márcio Aparecido Sakoda, em Juízo, disse que conhece Raimundo Guedes desde 2010, quando trabalharam juntos na agência da Caixa Econômica Federal de Santa Cruz do Rio Pardo. Afirmou que desconhece qualquer fato que desabone a conduta de Raimundo Guedes. Relatou que não teve conhecimento direto sobre os problemas técnicos nos ATMs, apenas soube, na agência de Santa Cruz, que havia ocorrido alguns casos isolados de máquinas que teriam tido problemas, inclusive, na agência em que trabalha, não ocorreu essa falha (mídia à fl. 412).

Lucas Gabriel Nogueira, em Juízo, disse que trabalhou como vigilante da agência da Caixa Econômica Federal, no período de um ano, concomitante com Raimundo Guedes. Falou que quem tinha o controle dos caixas, abastecendo e repondo os numerários, era apenas Raimundo. Esclareceu que, na época dos fatos, os funcionários comentavam sobre uma falha no sistema do banco que causava erro na dispensa de cédulas em duplicidade quando os clientes realizavam saques, tendo acontecido em âmbito nacional, em algumas agências do Brasil. Contou que Raimundo Guedes solicitou uma auditoria para comprovar que o erro acontecia na máquina. Soube que, tempos depois, Raimundo Guedes foi afastado. Informou que a agência era toda monitorada por câmeras e que Raimundo Guedes sempre estava no cofre, na tesouraria ou no corredor de abastecimento. Afirmou que Raimundo Guedes era muito correto em tudo o que fazia e não conhece nenhum fato que o desabone (mídia à fl. 606).

Extrai-se da prova testemunhal produzidas nos autos a inconclusividade quanto à conduta típica atribuída ao acusado.

Verifica-se dos relatos prestados por Márcio de Almeida Monteiro e por Ana Luiza Colturato Gonçalves em sede administrativa as versões apresentadas por eles nas duas vezes em que foram ouvidos em sede administrativa, razão pela qual, a meu ver suas declarações mostram-se enfraquecidas como elemento de prova indicativo da conduta ilícita atribuída ao acusado.

Não bastassem tais fatos, observe-se que nas demais declarações apresentadas ao Juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, não houve qualquer indicação precisa de ser Raimundo Guedes o responsável pela subtração do numerário indicado pela denúncia, ocorrendo apenas ilações de que seria ele o responsável, já que competiria a ele a verificação e conferência de tal numerário.

No entanto, extrai-se de já mencionadas declarações que outras pessoas também eram corresponsáveis e eximiram-se de qualquer responsabilidade penal, em razão de reconhecerem suas negligências com o trato do bem público (cfr. mídias audiovisuais às fls. 388, 390, 412, 472 e 606).

De fato, tenho que os elementos de prova produzidos nos autos são e não indicam, estreme de dúvidas, a prática delitiva atribuída a Raimundo Guedes.

De início, observe-se que a conferência dos caixas de atendimento não era feita mensalmente e os formulários eram assinados com base nas informações do banco o que, a princípio, gera dúvida quanto a seu real abastecimento.

Razão assiste à defesa do acusado quando indica ausência de prova pericial, na medida em que referido exame de corpo de delito direto no equipamento não foi feito por perito judicial, mas sim por órgão interno (de engenharia) da própria instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal.

Embora chame a atenção o desvio de aproximados R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) relacionado à agência bancária da Caixa Econômica Federal em Taquarituba/SP, quando comparado ao total de desvios verificados no País, cerca de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), não me parece razoável concluir pela conduta delitiva do acusado.

No particular, houve, a meu ver, concorrência de fatores e patente negligência da Caixa Econômica Federal em proceder à conferência necessária do numerário disponibilizado em caixas eletrônicos de autoatendimento em Taquarituba/SP, mesmo porque, caberia aos gerentes, assim como ao réu, conferirem o funcionamento de já mencionadas máquinas.

Chama a atenção os relatos apresentados por Afonso Borges Filho, então gerente da agência de Taquarituba/SP, em sede administrativa, ocasião em que relatou que por ser sua primeira designação como Gerente Geral de agência da Caixa Econômica Federal não sabia quais eram suas atribuições, razão pela qual, não designou a comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV nem marcou reuniões, acreditando que a conferência fosse atribuição exclusiva do tesoureiro (cfr. fl. 133, volume I, do Apenso I).

Nesse particular, penso não se encontrar suficientemente comprovada a prática delitiva atribuída a Raimundo Guedes Ferreira.

Ana Luiza, ouvida em Juízo, disse não poder afirmar que Raimundo tenha se apropriado dos valores, mas apenas que era ele o responsável pelos numerários (mídia audiovisual à fl. 620).

Afonso Borges Filho, em sede administrativa, afirmou desconhecer ser de sua responsabilidade a conferência dos Termos de Verificação de Valores (fls. 133, Apenso I); em sede policial ratificou suas declarações (fl. 83) e, em Juízo, afirmou que fora o réu, Raimundo Guedes, o responsável pela verificação da diferença de R$67.000,00, após conferência motivada pelo comunicado da Caixa. Relatou que a diferença encontrada por Raimundo Guedes em um dos caixas de autoatendimento, superava o valor movimentado no equipamento e que a diferença de numerário era física, razão pela qual deveria ocorrer dispensa de numerário em duplicidade nos terminais de autoatendimento, infere que tais acontecimentos devem ter motivado a dispensa do acusado (mídia audiovisual à fl. 472).

Acresça-se a tais fatos, a circunstância de o Laudo Pericial, acostado às fls. 87/97, afirmar que não foi constatada nenhuma ação delituosa nas imagens analisadas, sob o fundamento de não ser possível mensurar quantas cédulas havia, quantas foram retiradas e quantas supridas.

Com efeito, tenho que, pelos elementos dos autos, não foi suficientemente comprovada a conduta delitiva imputada ao acusado, razão pela qual, penso ser o caso de manter-se sua absolvição, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Federal (DIVIRJO DO RELATOR).


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000221-49.2015.4.03.6139/SP
2015.61.39.000221-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RAIMUNDO GUEDES FERREIRA
ADVOGADO : SP183875 JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00002214920154036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 737/745v., que absolveu Raimundo Guedes Ferreira da prática do crime previsto no art. 312, caput¸ c. c. o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia e rejeitando-a em relação ao fato ocorrido em dezembro de 2011 e à continuidade delitiva.
Apela o Ministério Público Federal, sustentando em síntese, a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, a inexistência de nulidade por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal e a correta tipificação dos fatos no art. 312, caput, c. c. o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e fundamentando:
a) a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo procedimento administrativo e por todo conjunto de elementos informativos dos autos do inquérito policial e pelos documentos produzidos em Juízo;
b) a Centralizadora de Desenvolvimento de TI - CEDES/SP efetuou verificação no sistema dos caixas eletrônicos no período de 01.08.13 a 15.08.13, e não registrou qualquer anormalidade no funcionamento das máquinas, tal como dispensa de cédulas em duplicidade;
c) há imagem gravada, no corredor de abastecimento, que registra o interior de um equipamento no momento em que o réu o abastece, deixando claro que, no compartimento destinado às cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) não havia 220 (duzentos e vinte) cédulas conforme o saldo do equipamento registrava;
d) a autoria pode ser extraída das declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial, às comissões internas de apuração da Caixa Econômica Federal e em Juízo, segundo as quais Raimundo traiu a confiança que lhe era depositada como tesoureiro da agência de Taquarituba (SP), apropriando-se indevidamente de valores que estavam nos caixas eletrônicos;
e) o réu era o único responsável pelo abastecimento e controle dos caixas de autoatendimento;
f) informado da diferença no numerário dos caixas, por funcionário que o substituíra em suas férias, em 2011, o réu pediu-lhe que não alardeasse o assunto e disse que não conferia os valores porque acreditava que as máquinas trabalhavam certo;
g) os fatos ocorridos em dezembro de 2011 corroboram a prova dos fatos versados neste processo, porque presentes fortes indícios que Raimundo, de modo semelhante ao apurado, naquela ocasião também se apoderou dos valores faltantes do ATM - caixa de autoatendimento;
h) admite-se a prova indiciária para efeitos de condenação quando formar uma cadeia concordante de indícios sólidos e graves, unidos por nexo de causa e efeito, não contrariados por contra indícios ou provas diretas favoráveis ao acusado, sendo o que ocorre no presente caso;
i) defeitos constatados em equipamentos de outras agências ocasionaram dispensa de valores em duplicidade em valores muito inferiores àqueles apurados na agência de Taquarituba, não havendo justificativa, em um dos fatos descritos, para o desfalque no valor de R$ 15.020,00 (quinze mil e vinte reais) em um equipamento que teve saques registrados em valor inferior, apurado em R$ 14.539,00 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais);
j) nenhum correntista noticiou a pseudo dispensa de notas em duplicidade;
k) o procedimento administrativo apurou a responsabilidade do réu na ausência do valor de R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) de seis caixas de autoatendimento;
l) deve ser reconhecida a agravante genérica do art. 61, II, g, do Código Penal (fls. 749/781).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 786/798).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 800/802v.).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000221-49.2015.4.03.6139/SP
2015.61.39.000221-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RAIMUNDO GUEDES FERREIRA
ADVOGADO : SP183875 JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00002214920154036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Imputação. Raimundo Guedes Ferreira foi denunciado pela prática do crime do art. 312, caput, c. c. o art. 327, § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, porque entre os dias 01.08.13 e 15.08.13, na unidade da Caixa Econômica Federal de Taquarituba (SP), localizada na Rua Dr. Ataliba Leonel, n. 503, na condição de Tesoureiro Executivo da agência bancária, apropriou-se, em proveito próprio, de R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), que tinha posse em razão do cargo exercido.
Narra a denúncia que, em 31.10.13, instaurou-se o Procedimento Administrativo n. SP.7829.2013.G.000609, destinado a apurar irregularidades na gestão do numerário sob a responsabilidade do acusado, tendo a comissão responsável verificado que, ao contrário do afirmado por Raimundo Guedes em sede policial, o numerário sob sua responsabilidade não era efetivamente contado, conforme procedimento estabelecido, sendo ele o único a fazer a verificação e podendo apropriar-se indevidamente dos valores.
Descreve a denúncia que a auditoria bancária realizada em 15.08.13 apurou a apropriação dos valores conforme segue:

ATM  Saldo contábil  Saldo físico  Diferença apurada 
34781002 R$ 30.555.00 R$ 19.105,00 R$ 11.450,00
34781003 R$ 19.603,00 R$ 8.603,00 R$ 11.000,00
34781004 R$ 36.281,00 R$ 25.189,00 R$ 11.092,00
34781005 R$ 22.416,00 R$ 14.418,00 R$ 7.998,00
34781006 R$ 31.683,00 R$ 21.678,00 R$ 10.005,00
34781007 R$33.113,00 R$ 18.093,00 R$ 15.020,00
Total      R$ 66.565,00 

A denúncia conclui que a CEDES/SP verificou a movimentação dos caixas no período de 01.08.13 a 15.08.13 e não registrou anormalidade no funcionamento das máquinas (fls. 271/278).

CPP, art. 212. Inobservância. Nulidade relativa. Consoante o art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.690, de 09.06.08, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. A inobservância desse procedimento constitui nulidade relativa, para cuja declaração é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...). AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. (1) ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). (...).
1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora.
2. A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a.
3. Ordem concedida para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial.
(STJ, HC n. 183696, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.02.12)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.(...). VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO (...). ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.
(...)
2. A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Estatuto, não se procede à anulação do ato.
(...)
5. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
(STJ, HC n. 150663, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.12.11)
HABEAS CORPUS. (...) NULIDADE.RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.
2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.
3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, houve a produção das provas requeridas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.
4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocardo pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Constatando-se que a defesa da paciente permaneceu silente durante a audiência de instrução e julgamento, vindo a arguir a irregularidade somente na impetração do mandamus perante a Corte Estadual, a pretensão do impetrante encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.
(...)
5. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 175612, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.12.11)

Do caso dos autos. O Juízo a quo, na sentença, declarou a nulidade do depoimento de três testemunhas por não conformidade ao art. 212 do Código de Processo Penal:

Nulidade (oitiva de testemunhas). Ao ouvir o depoimento judicial da testemunha Veridiana Fogaça dos Santos (mídia à fl. 388), verifica-se que a magistrada foi a única a inquirir referida testemunha. Na oitiva da testemunha de acusação Ana Luiza Colturato Gonçalves (mídia à fl. 620), também se verifica que o magistrado iniciou a inquirição, e não o Ministério Público Federal. Além disso, na oitiva da testemunha de defesa Lucas Gabriel Nogueira (mídia à fl. 606), também se verifica que o magistrado iniciou a inquirição, e não o Defensor constituído pelo réu. Ao agirem desse modo, os juízes não observaram o preceito contido no art. 212 do CPP, introduzido pela Lei n 11.690/08.
(...)
Logo, pela nova ordem de inquirição de testemunhas, o juiz, somente se necessário ao esclarecimento de alguma questão, poderá perguntar, por último, em caráter supletivo. A respeito dos efeitos da violação do artigo 212, único do CPP, há três vertentes interpretativas. A primeira corrente sustenta que a nova redação do art. 212 do CPP, em vez de lhe trazer modificações, simplesmente reafirmou, em um novo texto, a lógica pretérita. A segunda vertente, adotada pelo STF, defende a ocorrência de nulidade relativa. Já a terceira e última vertente, adotada pela 5ª Turma do STJ, consolidou entendimento diverso, no qual o desrespeito ao art. 212 do CPP gera nulidade absoluta, posto que viola o princípio constitucional do devido processo legal, além de gerar certa confusão entre quem acusa, defende e julga.
(...)
Tratando-se o art. 212, único do CPP de elemento indispensável ao sistema acusatório, representando direito fundamental, previsto nos artigos 5, LIII; 92 a 126 e 129, I, todos da CF, em favor do indivíduo, sua violação configura, pois, nulidade absoluta do ato. Logo, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas pelos depoimentos das testemunhas Veridiana Fogaça dos Santos, na audiência de fls. 385/388, Ana Luiza Colturato Gonçalves, na audiência de fls. 618/620) e Lucas Gabriel Nogueira (mídia à fl. 606). Em vista do reconhecimento da nulidade absoluta, estas provas não serão admitidas no processo, nos termos do art. 5, LVI da CF e do art. 157 do CPP. Não há que se falar em repetição do ato, conforme determina o art. 573 do CPP, porquanto este juízo não tem poder para compelir outros juízes a colherem a prova de acordo com a Constituição e as Leis (fls. 739/741).
O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para reconhecer a licitude dos depoimentos.
Com razão.
Não houve demonstração de prejuízo pela ordem de inquirição das testemunhas. Tampouco a defesa se insurgiu contra a organização da audiência no momento de sua realização.
Desta forma, afastada a nulidade das provas, decretada na sentença, considerando-se válidos os depoimentos.
Materialidade. A materialidade está devidamente comprovada pelo Processo de Apuração de Responsabilidade n. SP.7829.2013.G.000609, (volume I e II, do Apenso I), que averiguou a conduta de Raimundo Guedes Ferreira e concluiu que este agiu com dolo na apropriação de recursos da Caixa Econômica Federal sob sua guarda, mais precisamente pelos documentos:
a) extratos de conferência dos ATMs nas datas de 01.08.13 e 15.08.13 (fls. 57/63, volume I, do Apenso I);
b) Documento de Lançamento de Evento-DLE com o valor da diferença apurada nos ATMs, R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) (fls. 67/68, volume I, do Apenso I);
c) cópias dos e-mails trocados pela CEDES/SP e pela agência de Taquarituba (SP) com a solicitação de auditoria nos ATMs, reportando possível falha no sistema e conclusão de que os equipamentos não dispensaram cédulas em duplicidade (fls. 70/79, volume I, do Apenso I);
d) relatórios de movimentação dos ATMs no período de 01.08.13 a 15.08.13 (fls. 139/199, volume I do Apenso I e fls. 202/221, volume II, do Apenso I);
e) mídia com as imagens da agência bancária de Taquarituba nos dias dos fatos, especificamente do ambiente da tesouraria e corredor de abastecimento dos ATMs (fls. 22/223, volume II, do Apenso I);
f) relatório conclusivo de apuração de responsabilidade da conduta de Raimundo Guedes Ferreira e outros funcionários, classificando os atos praticados pelo acusado como dolosos e concluindo pela presença de indícios suficientes de responsabilidade criminal (fls. 228/236, volume II, do Apenso I);
g) cópia de mensagem eletrônica de Raimundo Guedes Ferreira à Caixa Econômica Federal, com proposta de pagamento dos valores apurados no processo administrativo (fls. 258/259, volume II, do Apenso I).
A materialidade está comprovada, ainda, pelos seguintes elementos de convicção:
a) laudo de perícia criminal federal, registro de áudios e imagens, contendo análise das imagens registradas pelo sistema de segurança CFTV da Agência Taquarituba (SP), da Caixa Econômica Federal, no ambiente da tesouraria e no corredor de abastecimento dos ATMs, que comprova que Raimundo foi o único a ter acesso aos equipamentos para suprimento do numerário (fls. 87/97);
b) rescisão do contrato de trabalho de Raimundo Guedes Ferreira por justa causa, pela conduta dolosa de apropriação de valores da Caixa Econômica Federal (fls. 149/151).
Autoria. A autoria está satisfatoriamente demonstrada.
O réu Raimundo Guedes Ferreira, bancário, ouvido no processo administrativo, disse que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram realizados duas vezes mensalmente e consistiam em conferências no numerário do cofre e dos ATMs. Esclareceu que, sobre os Termos de Verificação de Valores - TVVs de data incerta, era comunicado apenas no dia de realização. Afirmou que a conferência física dos valores ocorria duas vezes mensalmente, quando todo o numerário era conferido, e trimestralmente havia a verificação dos contratos. Falou que não auxiliava na contagem, apenas a acompanhava. Entretanto, nos ATMs, algumas vezes realizava a contagem, a pedido do Gerente Geral ou por iniciativa própria, pois não havia ninguém para realizar a tarefa. Explicou que o procedimento para conferência do saldo dos ATMs consistia em levar a máquina contadora de cédulas ao corredor de abastecimento, abrir a porta do cofre do ATM, contar a caixa de rejeição e, após, proceder à contagem de todos os cassetes. Declarou não se recordar se teria realizado a auditoria de 01.08.13 sozinho e por qual cassete teria iniciado a conferência nessa data. Perguntado se teria conferido apenas o cassete C, respondeu que os outros cassetes possuíam cédulas seriadas, achando desnecessária a conferência, mas pode afirmar que o saldo estava "batido", pois as cédulas dos outros cassetes estavam em ordem do número de série. Disse que, em 15.08.13, realizou a conferência sozinho e contou todos os cassetes, pois não havia sequência seriada das cédulas. Declarou não imaginar que pudesse existir qualquer diferença entre o saldo contábil e o físico. Entretanto, tão logo verificou a diferença, comunicou ao Gerente Geral Afonso Borges, tendo ele orientado a prosseguir na conferência das outras máquinas. Falou que não era auxiliado por outra pessoa no momento de abastecimento das máquinas. Afirmou que sempre conferia o numerário dos ATMs no dia seguinte à substituição (fl. 9, volume I, do Apenso I).
Em novo depoimento na esfera administrativa, Raimundo acrescentou que acompanhava a realização da conferência do cofre e dos ATMs nos Termos de Verificação de Valores - TVVs, sendo que alguns eram efetivamente realizados e outros não. Não soube dizer se os Termos de Verificação de Valores - TVVs de 31.01.13, de 28.02.13, de 28.03.13, de 30.04.13, de 31.05.13, de 28.06.13, e de 31.07.13 foram efetivamente realizados. Garantiu que acompanhou a realização do Termo de Verificação de Valores - TVV de 21.08.13, acompanhando a conferência dos ATMs e do cofre. Não soube dizer porque Márcio, inicialmente em conversa informal com a comissão, disse que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram efetivamente conferidos, retratando-se formalmente em momento posterior, tampouco porque Márcio e Ana Luiza afirmaram que geralmente apenas assinavam a planilha do Termo de Verificação de Valores - TVV, mas acredita que fosse para se protegerem de uma possível responsabilização. Esclareceu que, no depoimento anterior, quis dizer que alguns Termos de Verificação de Valores - TVVs eram realizados, mas não lembrava quais, e não houve coação ou orientação para que fizesse aquela declaração. Afirmou que efetuava rigoroso controle e conferência de todo o numerário do cofre e dos ATMs, por isso não se preocupava em digitar os dados dos formulários de Termos de Verificação de Valores - TVVs que não havia acompanhado. Questionado sobre a diferença entre o saldo físico e contábil dos ATMs em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dezembro de 2011, apurada por Paulo quando o substituiu em período de férias, informou que Paulo comunicou o empregado Gustavo, da GITEC Bauru, que teria informado que a versão do sistema multicanal desses ATMs já havia apresentado problemas em outras agências, tendo aberto chamado técnico para verificação dos ATMs. Contou que o técnico trocou várias peças de alguns ATMs, não havendo retorno do processo. Respondeu que, após seus afastamentos por motivo de férias, confere todo o numerário dos ATMs e do cofre e que, em julho de 2013, ao se ausentar, conferiu apenas o cofre e abasteceu os ATMs, pois Márcio disse que não sabia operacionalizá-las. Afirmou que nunca permitiu que outra pessoa abastecesse os ATMs nem retirou qualquer numerário do cofre ou dos ATMs para uso próprio. Diante da afirmativa do laudo fornecido pela área de TI de que não houve dispensa em duplicidade das cédulas nos ATMs da agência de Taquarituba, no perído de 01.08.13 a 15.08.13, disse que não acredita que alguém tenha pego o dinheiro e que acredita que o fato de não ter sido realizado o Termo de Verificação de Valores - TVV de 31.07.13 não contribuiu para a diferença, pois mantinha seu numerário sob total controle (fls. 32/33, volume I, do Apenso I).
Em sede policial, Raimundo ratificou seu primeiro depoimento no processo administrativo e retificou o segundo depoimento, consignando que o acompanhamento das conferências dos numerários para elaboração dos Termos de Verificação de Valores - TVVs de número 01 a 08/2013 foram todos realizados, alguns pelo declarante e outros pela comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV. Quanto ao relatório conclusivo, confirmou que as diferenças apontadas realmente ocorreram, tendo sido constatadas pela conferência física dos numerários. Discordou que tivesse se apropriado dos referidos numerários ou que tivesse agido com dolo, afirmando que ocorreram problemas no multicanal, detectados em rede nacional pela área técnica, devido aos saques feitos pelos clientes, diretamente nos terminais. Negou que tivesse contribuído para o ocorrido e alegou que o GEOPE06 - Operacional Convênios e Conciliação Contábil expediu comunicado confirmando as ocorrências e indicando erro nos terminais 34781003, 34781004, 34781006 e 34781008, que estariam dispensando numerários em duplicidade. Disse que, ao retornar de férias, em dezembro de 2013, foi encontrada nova diferença no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ainda, afirmou que, em 2011, quando estava em férias, foi encontrada uma diferença no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e, na semana seguinte, uma diferença de R$ 10,00 (dez reais). Concluiu discordando dos termos do relatório conclusivo, alegando que não condiziam com a realidade, pois dele consta que a CEDES/SP teria emitido um relatório informando que não foi localizada ocorrência de dispensa de numerário em duplicidade nos terminais da agência de Taquarituba sem jamais ter ido à agência apurar tal fato (fl. 106/107).
Em Juízo, Raimundo confirmou que era tesoureiro da agência da Caixa Econômica Federal e que, em 15.08.13, recebeu um comunicado sobre um problema técnico de sistema, que ocasionava a dispensa de cédulas em duplicidade, havendo 11.616 (onze mil, seiscentos e dezesseis) equipamentos com problemas e ele deveria analisar o anexo junto ao e-mail e verificar se algum dos equipamentos da agência havia sido afetado. Afirmou que, conforme a relação de equipamentos, havia ATMs da agência de Taquarituba com problemas e ele auditou as máquinas e identificou a diferença de valores. Contou que, na primeira máquina, constatou uma diferença superior a dez mil reais e reportou ao gerente geral que lhe pediu para analisar os outros equipamentos. Esclareceu que as 6 (seis) máquinas eram abastecidas com valores entre 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) mil reais diariamente, geralmente ao final da tarde. Disse não ter reparado que havia menos cédulas na máquina do que deveria, e que não conferia as máquinas todos os dias, apenas duas vezes por mês. Disse que não foi comunicado de nenhuma reclamação de clientes sobre a dispensa de cédulas em duplicidade. Afirmou que as conferências de Termo de Verificação de Valores - TVV eram efetivamente realizadas e aconteceram duas vezes por mês com a conferência dos valores. Garantiu que Paulo Brittes, em 2011, quando o substituiu por ocasião de suas férias, assinou a conferência dos valores das máquinas na troca da função. Informou que teve a rescisão por justa causa revista por decisão da Justiça do Trabalho. Esclareceu que o procedimento para abastecimento dos ATMs consistia em constatar a movimentação dos equipamentos por relatório do sistema, que mostrava a necessidade de abastecimento. Em seguida, ele retirava o valor do cofre e abastecia os equipamentos, sendo acompanhado pela GIRET por meio do sistema. Disse que os equipamentos recontavam as cédulas todas as vezes em que as gavetas com as cédulas eram movimentadas. Afirmou que os equipamentos não foram periciados (mídia à fl. 641).
Bruno Jorge Cardoso Hee, bancário da agência da Caixa Econômica Federal Vila Falcão, em depoimento prestado no procedimento administrativo, disse que não sabe informar se os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram realizados ou como aconteciam. Esclareceu que, até assinar a OS n. 007/12, elaborada pelo Gerente Geral Afonso, após a ocorrência da diferença nos ATMs, em 15.08.13, não sabia que era membro suplente da comissão ou quem eram os integrantes. Afirmou que nunca presenciou nenhum comentário sobre a data do Termo de Verificação de Valores - TVV nem acompanhou sua elaboração, apenas assinou um Termo de Verificação de Valores - TVV, provavelmente de setembro de 2013. Não soube prestar informações sobre a forma de conferência, apenas declarou que acompanhou uma conferência dos ATMs, no corredor de abastecimento, e da tesouraria, dentro da casa forte, sendo a conferência dos ATMs após 15.08, onde Raimundo abria um ATM por vez e passava os cassetes para que ele conferisse. Afirmou que sabe que Márcio, como eventual, tinha acesso ao cofre, mas não realizava a abertura. Esclareceu que lhe chamou a atenção o fato de nenhum cliente reclamar sobre a diferença no saque (fls. 44/45, volume I, do Apenso I).
Em depoimento em sede policial, Bruno ratificou integralmente seu depoimento prestado no processo disciplinar e civil e acrescentou que, naquela ocasião, ocupava a função de Gerente de Atendimento na agência da Caixa Econômica Federal em Taquarituba, sendo posteriormente transferido para a agência de Bauru (fl. 69).
Firmina Maria Benedito Boranga, bancária da agência da Caixa Econômica Federal de Taquarituba (SP), em declarações prestadas no procedimento administrativo, disse que seu malote não era conferido no Termo de Verificação de Valores - TVV e que, nos dias de conferência, os membros se dirigiam ao corredor de abastecimento com a máquina contadora de cédulas e realizavam a verificação, bem como do numerário do cofre. Respondeu que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram realizados geralmente no último dia do mês, mas não soube precisar quando e se eram realizados os Termos de Verificação de Valores - TVVs de data incerta ou se as datas eram informadas previamente. Falou que os malotes não eram conferidos em razão da correria do dia-a-dia e da confiança da comissão. Afirmou que soube da diferença de saldo constatada nos ATMs, mas estava de férias na época. Disse que os CAEX são abastecidos pelo tesoureiro e que, antes de seu horário de almoço, o tesoureiro já questiona se havia necessidade de alguma coisa, por apenas ele ter acesso ao cofre. Explicou que algumas vezes realizava depósitos em dinheiro na conta de Raimundo, entretanto não se recordou de ter realizado os depósitos em 22.03.13, 22.05.13 e 20.06.13, respectivamente nos valores de R$ 8.666,46 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (fl. 11, volume I, Apenso I).
Márcio de Almeida Monteiro, bancário da agência da Caixa Econômica Federal de Taquarituba (SP), em depoimento na esfera administrativa, disse que os Termos de Verificação de Valores - TVVs geralmente não eram realizados e, quando aconteciam, os caixas conferiam os malotes uns dos outros e o tesoureiro conferia o numerário do cofre. Afirmou que, nas vezes que realizaram a verificação, ele pessoalmente conferia o dinheiro dos malotes dos caixas, do cofre e dos ATMs. Declarou não se lembrar da realização de nenhum Termo de Verificação de Valores - TVV de data incerta. Disse que o Gerente Geral, presidente da comissão, algumas vezes não solicitava que fossem realizados, mas quando não realizavam, os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram apenas assinados e digitados. Falou que a comissão não realizava a contagem física de todo o numerário, pois não recebia ordem do presidente da comissão. Esclareceu que, em 31.07.13, não foi realizada a conferência, apenas assinados os formulários do Termo de Verificação de Valores - TVV. Afirmou que as auditorias nos ATMs também não eram realizadas, desconhecendo quem fazia a conferência, sendo comum Raimundo realizá-la sozinho. Informou que, como substituto eventual do tesoureiro, tem a senha eletrônica do cofre, mas não a senha do segredo mecânico e que, fora os períodos de substituição, teve acesso ao cofre apenas um dia em que foi solicitado pelo Gerente Bruno para que colocasse a senha enquanto aguardava Raimundo voltar do almoço. Afirmou que, até o momento em que ocorreu a diferença nos ATMs, não havia Ordem de Serviço de designação dos membros para o Termo de Verificação de Valores - TVV, que foi feita pelo Gerente Geral Afonso e assinada posteriormente ao acontecido (fl. 19, volume I, do Apenso I).
Em novo depoimento no procedimento administrativo, Márcio esclareceu que afirmou que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram efetivamente realizados, em conversa anterior ao seu primeiro depoimento, porque não queria desmentir Raimundo, que havia lhe dito informalmente que, em seu depoimento, havia afirmado que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram realizados. Entretanto, ao prestar o depoimento, voltou atrás e disse a verdade sobre a realização dos Termos de Verificação de Valores - TVVs, que não eram efetivamente conferidos. Disse que a OS n. 007/12 foi assinada entre 26.08.13 e 28.08.13, sendo-lhe entregue pelo Gerente Geral Afonso, o qual acredita que a tenha elaborado, buscando livrar-se de uma responsabilização por não a ter feito no início de sua gestão. Declarou que não se lembra de ter participado dos Termos de Verificação de Valores - TVVs de 31.01.13, de 28.02.13, de 28.03.13, de 30.04.13, de 31.05.13, de 28.06.13, e de 31.07.13, tendo apenas recebido e assinado o formulário como de costume. Quanto ao Termo de Verificação de Valores - TVV de 21.08.13, afirmou que participou e que todas as conferências após a constatação de 15.08.13 foram efetivamente realizadas. Acrescentou que estranha o fato de nenhum cliente ter reclamado da dispensa de cédulas em duplicidade e o fato de o ATM 1007 ter apresentado a maior diferença de valor, pois é o menos utilizado pelos clientes (fls. 46/47, volume I, do Apenso I).
Em sede policial, Márcio ratificou integralmente o seu depoimento no processo disciplinar e civil e informou que se constatou que os formulários de Termo de Verificação de Valores - TVV foram voluntariamente elaborados com inexatidão, uma vez que os valores não eram efetivamente conferidos e que os saldos ali registrados eram simplesmente copiados dos sistemas correspondentes (fl. 123).
Em Juízo, Márcio afirmou que Raimundo era o único responsável pelos ATMs. Esclareceu que os Gerentes poderiam ter acesso se quisessem, mas nunca mexiam nas máquinas. Explicou que, para abrir o cofre, precisavam de duas pessoas, pois eram necessárias duas senhas, que eram entregues a funcionários distintos. Contou que tinha a incumbência de substituir Raimundo, e que se recorda de ele ter se ausentado por três dias, deixando os ATMs abastecidas. Quanto aos Termos de Verificação de Valores - TVVs, disse que não eram realizados, e que a conferência do numerário dos ATMs era realizada por Raimundo. Afirmou que soube das comunicações sobre problemas nos ATMs da Caixa Econômica Federal e contou que a agência que tem maior movimentação é a de Bauru, que teve mais saques em duplicidade, mas o valor total não somava mil reais, e as máquinas de outras agências que apresentaram o mesmo problema contabilizaram diferenças baixas em situações pontuais, onde apenas uma máquina apresentava o defeito. Segundo soube, falou que, no Brasil inteiro, as diferenças encontradas somaram 330.00,00 (trezentos e trinta mil reais), e o que chamou a atenção dos responsáveis pela apuração da Caixa foi o fato de uma única agência ter apresentado, sozinha, uma diferença de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Explicou que não combinou a defesa com Ana e Afonso, tendo feito sua defesa sem auxílio de advogado, enquanto Ana teve sua defesa elaborada por advogado. Contou que, posteriormente ao ocorrido, pessoal técnico da Caixa foi até a agência e periciou o equipamento. Acredita que tenham analisado a parte física do equipamento, considerando que a parte do sistema pode ser verificada remotamente (mídia à fl. 412).
Ana Luiza Colturato Gonçalves, bancária da agência da Caixa Econômica Federal de Taquarituba (SP), em depoimento na esfera administrativa, disse que os Termos de Verificação de Valores - TVVs não eram realizados porque não havia comissão, recordando-se de ter participado poucas vezes da conferência dos itens. Falou que, naquele ano, não havia ainda uma Ordem de Serviço e que, na maioria dos Termos de Verificação de Valores - TVVs, somente assinava a planilha, acreditando que o tesoureiro realizava a conferência, mas sem ter certeza se lhe cabia essa atribuição. Acreditava que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram realizados em data incerta, por comunicação do Gerente Geral no mesmo dia e momento da realização, uma vez por mês, não se recordando do Termo de Verificação de Valores - TVV do final do mês. Afirmou que a conferência física foi realizada apenas nos primeiros meses, não sabendo informar porque alguns itens não eram conferidos, nem sabendo dizer se era pela confiança do gerente em Raimundo ou outro motivo. Esclareceu que auxiliava Márcio na contagem, sendo os malotes conferidos no próprio guichê do caixa e, na tesouraria, o numerário do cofre. Afirmou que o Termo de Verificação de Valores - TVV de 31.07 não foi realizado. Esclareceu que o responsável pelas auditorias nos ATMs era Raimundo, não sabendo informar como eram realizadas, sendo comum que Raimundo as realizasse sozinho. Não soube informar se outras pessoas teriam acesso ao numerário do cofre, possuindo apenas a senha mecânica. Informou que ninguém tem acesso ao numerário, com exceção de um dia em que Márcio precisou colocar a senha do cofre para a empresa "Protege", que havia vindo buscar o numerário no momento de almoço de Raimundo. Por fim, disse que a Ordem de Serviço da comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV foi realizada apenas depois da diferença constatada nos ATMs e que, até o momento do depoimento, 19.11.13, não havia comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV formalmente constituída (fl. 21, volume I, do Apenso I).
Em novo depoimento no procedimento administrativo, Ana Luiza disse que não houve nenhum acordo para que dissesse que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram efetivamente realizados. Questionada porque Márcio, inicialmente em conversa informal com a comissão, disse que os Termos de Verificação de Valores - TVVs eram efetivamente conferidos, retratando-se formalmente em momento posterior, acredita que fosse uma estratégia de defesa. Ratificou as informações prestadas em seu primeiro depoimento e disse que a OS n. 007/12 foi assinada em agosto de 2013, e a assinou porque o Gerente Geral Afonso pediu, o qual acredita que a tenha elaborado para legitimar a situação, deixando a documentação referente ao Termo de Verificação de Valores - TVV em ordem. Declarou que não se lembra se foram efetivamente realizados os Termos de Verificação de Valores - TVVs de 31.01.13, de 28.02.13, de 28.03.13, de 30.04.13, de 31.05.13, de 28.06.13, e de 31.07.13, tendo apenas assinado o formulário como de costume. Quanto ao Termo de Verificação de Valores - TVV de 21.08.13, afirmou que foi realizado e participou da conferência, que foi acompanhada pelo empregado Jonatas, da GIRET Bauru. Disse que estranha o fato de nenhum cliente ter reclamado da dispensa de cédulas em duplicidade, pois recebe diariamente reclamações diversas de clientes, relacionadas a problemas nos ATMs (fls. 48/49, volume I, do Apenso I).
Em sede policial, Ana Luiza ratificou integralmente seus depoimentos no processo administrativo disciplinar e civil (fl. 75).
Em Juízo, Ana Luiza disse que trabalhava como Gerente de Pessoa Jurídica na época dos fatos e Raimundo era Tesoureiro Executivo e administrava os valores e garantias internas que ficavam no cofre. Falou que todos os valores eram responsabilidade de Raimundo e que a fiscalização deveria ser realizada por Termos de Verificação de Valores - TVVs. Explicou que o superior de Raimundo trabalhava em Bauru e que o gerente geral à época dos fatos não nomeou a comissão de auditoria. Afirmou que não pode garantir se Raimundo recebeu ou não a mensagem sobre erros no multicanal, que afetaram o sistema de autoatendimento, porque as mensagens são enviadas conforme o cargo ocupado. Declarou que a gerência de Bauru entrou em contato e pediu que ela não assinasse nada, pois ainda estavam apurando se teria ocorrido falha nos equipamentos. Destacou que não pode afirmar que Raimundo tenha se apropriado dos valores, mas apenas garantir que Raimundo era o responsável pelos numerários (mídia à fl. 620).
Paulo Brittes Filho, bancário da agência da Caixa Econômica Federal de Vila Falcão, em depoimento prestado perante a comissão do processo disciplinar e civil, questionado se houve Termo de Verificação de Valores - TVV no período em que esteve na tesouraria, em dezembro de 2011, respondeu que, após terem encontrado a diferença nos ATMs, a comissão efetuou a conferência. Afirmou que quando substituiu Raimundo, em dezembro de 2011, conferiu o cofre no ato da substituição, porém não houve tempo para realizar a conferência dos ATMs, pela quantidade de trabalho. Contou que encontrou uma diferença de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) pulverizada em 3 (três) ATMs, na primeira vez em que foi abastecer os equipamentos. Falou que chamou o Gerente Geral e entrou em contato com Raimundo por telefone, o qual lhe pediu para não alarmar ninguém até que ele retornasse para efetuar a conferência. Informou que Raimundo ficou surpreso ao saber da diferença e que ele, após a ocorrência, começou a conferir diariamente o saldo dos ATMs, desconfiando que elas pudessem estar dispensando cédulas em duplicidade, encontrando apenas uma diferença de R$ 10,00 (dez reais) em uma dos ATMs. Questionado por Raimundo, confirmou que, na época, entrou em contato com o empregado Gustavo, de Bauru, que afirmou que alguns equipamentos estavam apresentando problemas de dispensa de cédulas (fl. 55, volume I, do Apenso I).
Em sede policial Paulo ratificou integralmente seu depoimento prestado em sede administrativa e acrescentou que, naquela ocasião, trabalhava na agência de Taquarituba, tendo sido promovido e transferido para a cidade de Bauru em março de 2012 (fl. 71).
Em Juízo, Paulo disse que, quando substituiu Raimundo em 2011, no momento da substituição não foi realizada a contagem, mas assim que foi carregar as máquinas percebeu a diferença de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais). Falou que Raimundo, em um primeiro momento, pareceu surpreso e explicou que nunca conferiu as máquinas, pois acreditava que elas trabalhavam corretamente. Ainda, Raimundo teria pedido que não alardeasse e aguardasse sua volta para contarem o valor juntos. Informou que, ao contrário do solicitado por Raimundo, falou para o gerente geral e outros funcionários, para que o fato não recaísse sob sua responsabilidade, visto que havia iniciado a substituição naquele momento. Explicou que, em 2011, foi aberto chamado para verificação das máquinas e que, apesar de não se recordar com detalhes, acredita que Raimundo tenha incluído o valor da diferença a prejuízo da Caixa Econômica Federal. Em 2012, foi transferido de agência, assumindo a função de tesoureiro na agência da Caixa Econômica Federal de Falcão. Esclareceu que o ATM não tem como saber os valores introduzidos em seu interior, sendo do tesoureiro a responsabilidade de indicar os valores dos numerários. Desta forma, afirmou que é possível que o tesoureiro informe um valor inverídico ao abastecer o equipamento. Não se recordou de algum cliente ter reclamado do saque de notas em duplicidade. Lembrou-se de um comunicado sobre um problema nacional que levaria os ATMs a dispensarem notas em duplicidade, mas o que chamava a atenção eram os valores elevados da agência de Taquarituba. Relatou que, no período em que trabalhou na agência de Taquarituba, era apenas Raimundo que abastecia as máquinas (mídia à fl. 390).
Veridiana Fogaça dos Santos, bancária da agência da Caixa Econômica Federal de Itaí (SP), em depoimento prestado em sede administrativa, disse que exercia a função de Caixa Executivo na agência de Taquarituba, sendo transferida em dezembro de 2012. Contou que fazia parte da comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV e que o Gerente Geral Caio e a Gerente Ana lhe chamavam para realizar a conferência, duas vezes por mês, do numerário do cofre, com exceção do numerário dos ATMs, que não eram conferidos. Afirmou que o numerário do cofre era conferido no ambiente do cofre, e os ATMs não soube informar. Contou que assinou a OS n. 005/12 em 28.08.13, a pedido do Gerente Geral Afonso, que lhe telefonou e combinou de encontrá-la, dizendo que haviam ficado alguns documentos que precisava assinar. Esclareceu que faltava seu carimbo no documento porque estavam em um posto de gasolina (fl. 56, volume I, Apenso I).
Em Juízo, Veridiana disse que trabalhava como Caixa na agência da Caixa Econômica Federal de Taquarituba. Falou que soube que havia sido constatada a diferença nos ATMs do autoatendimento. Afirmou que Raimundo era o responsável pelo abastecimento das máquinas. Relatou que não era feita a conferência dos ATMs e que, na averiguação, foi constatado que não houve falha no sistema e que o valor a menor havia sido retirado. Contou que quando foi feita a apuração já não trabalhava mais na agência (mídia à fl. 388).
Em novo depoimento em Juízo, Veridiana disse que saiu da agência de Taquarituba no final de 2012. Contou que trabalhava no caixa e fazia parte da comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV na agência de Taquarituba, realizando as conferências no último dia do mês e em um dia determinado pelo gerente. Esclareceu que não participava da conferência do autoatendimento, apenas dos contratos e do numerário do cofre e dos caixas, que era realizada dentro do cofre. Falou que o Gerente Afonso telefonou e pediu-lhe para que assinasse a ordem de serviço, dizendo que estava para ser transferido de agência e queria deixar os documentos corretos. Afirmou que não estava na agência de Taquarituba na época dos fatos. Explicou que o repasse da tesouraria para os caixas e o abastecimento dos caixas de autoatendimento eram realizados pelo acusado. Acrescentou que o suprimento dos caixas de autoatendimento gerava um recibo impresso. Contou que apenas Raimundo tinha acesso à tesouraria e que todos os ambientes da agência são fiscalizados por câmeras. Afirmou que, na prática, a comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV não fiscalizava os terminais de autoatendimento (fl. 565/565v.).
Afonso Borges Filho, bancário da agência da Caixa Econômica Federal de Ipaussu (SP), em depoimento prestado em sede administrativa, disse que, à época dos fatos, teve sua primeira designação como gerente geral de agência e não havia sido informado sob suas atribuições, por esse motivo não designou a comissão do Termo de Verificação de Valores - TVV e nem marcou as reuniões, acreditando que a conferência fosse atribuição do tesoureiro. Disse que, após a diferença no saldo dos ATMs, entrou em contato com a GIRET de Bauru, que lhe questionou sobre os Termos de Verificação de Valores - TVVs, momento em que tomou conhecimento sobre suas atribuições e buscou regularizar a situação dos Termos de Verificação de Valores - TVVs já formalizados e assinados pela comissão, com a elaboração da ordem de serviço com data retroativa. Esclareceu que houve um consenso entre os membros da comissão sobre o fato de estarem assinando a ordem de serviço para regularização, sem que houvesse pedido que omitissem a informação de que a assinatura fora posterior às ocorrências. Explicou que colheu a assinatura de Veridiana em um posto de gasolina por questão de logística, pois cruzariam seus caminhos naquele local. Informou que a empregada sabia que se tratava de uma regularização. Falou que, se os ATMs tivessem emitido cédulas em duplicidade, provavelmente algum cliente teria mencionado o fato. Afirmou que, após o ocorrido, a relação de confiança que tinha com o tesoureiro foi quebrada, sendo todos os Termos de Verificação de Valores - TVVs realizados (fl. 133, volume I, do Apenso I).
Em sede policial, Afonso ratificou seu depoimento no processo administrativo e afirmou que, de fato, não recebeu as informações sobre as atribuições contidas no manual OR 050, inclusive sobre quem seria competente para a realização e formalização do Termo de Verificação de Valores - TVV, pois em todas as unidades que trabalhou essa atribuição era do tesoureiro. Afirmou que a confecção da ordem de serviço e assinaturas retroativas não têm nexo de causalidade com a atitude deliberada de Raimundo de se apropriar do dinheiro sob sua gestão. Acrescentou que, quando soube do ocorrido, dirigiu-se à cidade de Bauru e colocou-se à disposição para o esclarecimento do desfalque, ao contrário do comportamento de Raimundo que, quando questionado, respondeu de maneira ríspida, dizendo que não sabia de nada e que cabia à Caixa apurar o que aconteceu, não demonstrando interesse na solução do caso (fl. 83).
Em Juízo, Afonso disse que a diferença de numerário de aproximadamente R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) foi identificada pelo tesoureiro Raimundo, após conferência motivada por comunicado da Caixa, de que poderiam ocorrer diferenças nos saldos dos caixas de autoatendimento por dispensa de cédulas em duplicidade. Falou que reportou o fato ao superior hierárquico de Raimundo, o gerente de tesouraria de Bauru, porque as diferenças identificadas eram muito superiores as demais diferenças apuradas em âmbito nacional. Relatou que a diferença encontrada por Raimundo, em um dos caixas de autoatendimento, superava o valor movimentado no equipamento e que a diferença de numerário era física, e não eletrônica. Nesse sentido, a diferença de saldo deveria ter sido dispensada em duplicidade nos terminais de autoatendimento, não havendo nenhuma manifestação dos clientes nesse sentido. Falou que acredita que esses fatos devem ter motivado a dispensa de Raimundo. Esclareceu que sempre manteve uma relação de confiança com Raimundo, que nunca lhe dera motivos para desconfiança (mídia à fl. 472).
Adriano Benetti Nigro, Supervisor de Filial da Caixa Econômica Federal, em sede policial, confirmou as informações do relatório conclusivo do processo administrativo e esclareceu que atuou como presidente da Comissão Processante da Caixa Econômica Federal, tendo elaborado o relatório. Afirmou que Raimundo não é mais funcionário da Caixa Econômica Federal e não soube afirmar se apresentou algum recurso administrativo (fl. 66).
Letícia Alves Vieira das Chagas, testemunha de defesa, em Juízo, disse que trabalhou com Raimundo na agência da Caixa Econômica Federal, de 2007 até 2010. Disse não ter conhecimento dos problemas relacionados aos caixas de autoatendimento. Afirmou que desconhece qualquer fato que desabone a conduta de Raimundo (mídia à fl. 412).
Márcio Aparecido Sakoda, testemunha de defesa, em Juízo, disse que conhece Raimundo desde 2010, quando trabalharam juntos na agência da Caixa Econômica Federal de Santa Cruz do Rio Pardo. Afirmou que desconhece qualquer fato que desabone a conduta de Raimundo. Relatou que não teve conhecimento direto sobre os problemas técnicos nos ATMs, apenas soube, na agência de Santa Cruz, que havia ocorrido alguns casos isolados de máquinas que teriam tido problemas, inclusive, na agência em que trabalha, não ocorreu essa falha (mídia à fl. 412).
Lucas Gabriel Nogueira, testemunha de defesa, em Juízo, disse que trabalhou como vigilante da agência da Caixa Econômica Federal, no período de um ano, concomitante com Raimundo. Falou que quem tinha o controle dos caixas, abastecendo e repondo os numerários, era apenas Raimundo. Esclareceu que, na época dos fatos, os funcionários comentavam sobre uma falha no sistema do banco que causava erro na dispensa de cédulas em duplicidade quando os clientes realizavam saques, tendo acontecido em âmbito nacional, em algumas agências do Brasil. Contou que Raimundo solicitou uma auditoria para comprovar que o erro acontecia na máquina. Soube que, tempos depois, Raimundo foi afastado. Informou que a agência era toda monitorada por câmeras e que Raimundo sempre estava no cofre, na tesouraria ou no corredor de abastecimento. Afirmou que Raimundo era muito correto em tudo o que fazia e não conhece nenhum fato que o desabone (mídia à fl. 606).
O Juízo a quo absolveu o réu sob o fundamento de que a autoria não foi comprovada.
O Ministério Público Federal requer a condenação, sustentando a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, argumentando que a CEDES/SP efetuou verificação no sistema dos caixas eletrônicos no período de 01.08.13 a 15.08.13, e não registrou qualquer anormalidade no funcionamento das máquinas, tal como dispensa de cédulas em duplicidade, afirmando que há imagem gravada, no corredor de abastecimento, que registra o interior de um equipamento no momento em que o réu o abastece, deixando claro que, no compartimento de cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) não havia as 220 cédulas que o saldo do equipamento registrava, declarando que a autoria pode ser extraída das declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial e às comissões internas da Caixa Econômica Federal, bem como em Juízo, segundo as quais Raimundo traiu a confiança que lhe era depositada como tesoureiro da agência de Taquarituba (SP), apropriando-se indevidamente de valores que estavam nos caixas eletrônicos, sendo o réu o único responsável pelo abastecimento e controle dos caixas de autoatendimento. Defende que os fatos ocorridos em dezembro de 2011 corroboram a prova dos fatos versados neste processo porque presentes fortes indícios de que Raimundo, de modo semelhante ao apurado, naquela ocasião também se apoderou dos valores faltantes do ATM e que, informado da diferença no numerário dos caixas, por funcionário que o substituíra em suas férias, pediu-lhe que não alardeasse o assunto e disse que não conferia os valores porque acredita que as máquinas trabalhavam certo.
O Ministério Público Federal aduz, ainda, que admite-se a prova indiciária para efeitos de condenação quando formar uma cadeia concordante de indícios sólidos e graves, unidos por nexo de causa e efeito, não contrariados por contra indícios ou provas diretas favoráveis ao acusado, sendo o que ocorre no presente caso, tendo os defeitos constatados em equipamentos de outras agências ocasionado dispensa de cédulas em duplicidade em valores muito inferiores àqueles contabilizados pelo réu, não havendo justificativa, em um dos fatos descritos, para o desfalque no valor de R$ 15.020,00 (quinze mil e vinte reais) em um equipamento que teve saques registrados no valor de R$ 14.539,00 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais), bem como por nenhum correntista ter noticiado a pseudo dispensa de notas em duplicidade, o que culminou com a rescisão contratual por justa causa, do réu, no procedimento administrativo que apurou sua responsabilidade na ausência do valor de R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) de seis caixas de autoatendimento (fls. 749/781).
Com razão.
A autoria está comprovada pelos depoimentos e declarações das testemunhas.
A despeito de o réu ter afirmado que a comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV conferiu os valores todos os meses que antecederam os fatos, os depoimentos das demais testemunhas, que compunham a referida comissão, foram coesos ao afirmar que as verificações não eram efetivamente realizadas, sendo os formulários assinados com base nas informações do sistema do banco. Ainda, todas as testemunhas afirmaram que os caixas de autoatendimento não eram verificados pela comissão de Termo de Verificação de Valores - TVV e que o único responsável pelas conferências e abastecimento era Raimundo.
Dessa forma, as informações constantes dos Termos de Verificação de Valores - TVVs do n. 01/2013 ao n. 08/2013 não servem como prova de que os valores dos ATMs foram conferidos e não apresentaram diferenças nos meses anteriores.
Ainda, Raimundo afirmou que não houve perícia dos equipamentos, sendo essa informação contraditada pelo parecer da CEDES/SP, às fls. 70/73 do volume I, do Apenso I, no qual foi informado que, após análise dos logs de engenharia dos terminais da Agência 3748, "não foi localizada ocorrência de dispensa de numerário em duplicidade" para os terminais relacionados.
Outra contradição pode ser percebida na declaração de Raimundo, em seu interrogatório em Juízo, no qual afirma que o ATM recalculava o valor do numerário quando as gavetas com as notas eram movimentadas. Em sentido oposto, a testemunha Paulo Brittes, que trabalhou na agência de Taquarituba e, na data de seu depoimento em Juízo ocupava a função de tesoureiro da agência de Falcão, esclareceu que as máquinas de autoatendimento não realizavam a contagem dos valores inseridos, que eram informados pelo tesoureiro no momento de abastecimento do equipamento.
Ainda, o réu, em seu depoimento na fase administrativa, informou que a auditoria dos ATMs era realizada com a máquina contadora de cédula, o que não seria necessário se o equipamento contasse as cédulas que haviam nos cassetes automaticamente.
Também, o réu e as testemunhas afirmaram que não houve notícia de clientes, reportando o recebimento de cédulas em duplicidade, o que seria esperado diante do alto valor de cédulas supostamente dispensadas por falha do equipamento, no valor de R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais).
O comunicado que informava erro no Multicanal, que disponibilizava numerário em dobro para algumas transações, e que motivou o réu a realizar a conferência e relacionar as diferenças nos valores de saldo dos ATMs, é categórico ao afirmar que o erro consistia na disponibilização de cédulas em duplicidade, o que foi reafirmado pelas testemunhas. Entretanto, conforme relatórios de histórico de saques do terminal 34781007 no período de 01.08.13 a 15.08.13, às fls. 161/163 do volume I, do Apenso I, os valores sacados no referido terminal somaram R$ 14.539,00 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais), e o valor da diferença encontrada no equipamento, no momento da auditoria, foi de R$ 15.020,00 (quinze mil e vinte reais), conforme extrato de auditoria à fl. 62 do volume I, do Apenso I.
Essa ocorrência, que comprova uma diferença de saldo superior aos saques efetivamente realizados, torna impossível crer na versão do réu, de que os numerários faltantes dos ATMs foram originados pelos erros de inconsistência apontados pelos gerentes da GEOPE, que indicavam a possibilidade de dispensa de cédulas em duplicidade (fls. 75/79, volume I, do Apenso I).
É preciso considerar, ainda, que a agência de Taquarituba (SP) possuía 4 (quatro) ATMs com possibilidade de apresentarem defeitos, conforme relação enviada pela GEOPE06, onde constam os ATMs que deveriam ser auditados para verificação de inconsistências, por conterem versão de sistema operacional que deveria ser corrigido (fl. 203).
A relação mencionada indica que deveriam ser auditados os ATMs 1003, 1004, 1006 e 1008. Todavia, além desses equipamentos, foram constatadas diferenças também nos equipamentos 1002, 1005 e 1007.
Raimundo alega que o erro no multicanal, que ocasionava a dispensa de numerário em duplicidade para algumas transações, estava ocorrendo desde 27.07.13, conforme comunicado da GEOPE06, sendo a auditoria nos terminais realizada apenas em 15.08.13, o que justificaria a expressividade da diferença encontrada.
Os ATMs foram conferidos em 01.08.13, conforme extratos de fls. 57/59, volume I, do Apenso I, e depoimento do próprio réu, momento em que não se verificou quaisquer diferenças de numerário, o que demonstra que, se os equipamentos já viessem apresentando problemas desde o dia 27.07.13, nos ATMs da agência de Taquarituba essa diferença já seria percebida com antecedência, o que não aconteceu. Ao contrário, comprovou-se que os equipamentos estavam funcionando corretamente, a despeito de estarem na relação daqueles que poderiam apresentar erro no multicanal.
Os depoimentos das testemunhas, em especial o de Afonso, Gerente Geral da agência de Taquarituba, e o de Márcio, que substituía Raimundo, registram que a emissão de cédulas em duplicidade, ocorridas nas agências da Caixa Econômica Federal de todo o País, somaram um valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), sendo constatadas diferenças bem inferiores àquelas contabilizadas na agência de Taquarituba. Consta, inclusive, que a agência da região com maior movimentação era a agência situada em Bauru, que registrou uma diferença em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Relatório Conclusivo do Processo de Apuração de Responsabilidade registra, no item n. 7.18, após análise do relatório on line do log de transações, que o ATM 34781003 parava de disponibilizar cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) toda vez que o saldo contábil do cassete de cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) se aproximava do valor em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por não haver numerário físico no interior do cassete, indicando que, não obstante ter sido informado o abastecimento de quantidade superior de cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), elas não haviam sido efetivamente carregadas no equipamento (fl. 232, volume II, do Apenso I).
Este relatório aponta também que a mídia contendo as imagens do corredor de abastecimento, no momento de suprimento do ATM 34781003, mostram que Raimundo retira as cédulas da caixa de rejeição, que estava praticamente vazia, assim como o cassete C, que deveria conter as cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), não existindo possibilidade de haver 220 (duzentas e vinte) cédulas, que totalizariam R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Raimundo refuta essa conclusão, apoiado no laudo de perícia criminal federal de fls. 87/97, que afirma que não foi constatada nenhuma ação delituosa nas imagens analisadas, sob o fundamento de não ser possível mensurar quantas cédulas havia, quantas foram retiradas e quantas supridas.
A conclusão do laudo não pode afirmar a ocorrência de uma ação delituosa pela percepção de poucas cédulas em um compartimento. Entretanto, a comissão apuradora, acostumada à rotina de atividades, tem a possibilidade de determinar em qual compartimento do ATM localizavam-se as cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a caixa de rejeição, tendo noção da quantidade normal de cédulas que deveriam conter, conforme os relatórios dos equipamentos.
A despeito de não se tratar de prova técnica, representa informação relevante que deve ser considerada em conjunto com as demais provas e indícios, por corroborar com as conclusões.
Por fim, o fato ocorrido nas férias de Raimundo em 2011, quando Paulo o substituiu e afirma que, ao entrar em contato com o tesoureiro no primeiro dia de seu afastamento, obteve a resposta de que não conferia as máquinas, pois acreditava que elas trabalhassem corretamente, somado ao pedido para que Paulo aguardasse seu retorno para conferirem juntos os valores, não condizem com a postura de um funcionário que acredita que possa ter ocorrido algum problema e tem a intenção de identifica-lo e saná-lo o mais breve possível.
Autoria suficientemente comprovada quanto aos fatos ocorridos entre 01.08.13 e 15.08.13.
Dosimetria. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais, a quantidade de cédulas subtraídas, que somam R$ 66.565,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), mostra-se apta a agravar as consequências do crime.
Dessa forma, a pena-base é exasperada em 1/6 (um sexto), passando para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição de pena, mas presente a continuidade delitiva, a pena é aumentada em 1/6 (um sexto) e tornada definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O Ministério Público Federal apela para que seja reconhecida a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, por ter o réu cometido o crime com violação do dever funcional inerente ao seu cargo de tesoureiro.
Sem razão.
O crime do art. 312 do Código Penal já prevê a violação de dever funcional em sua tipificação, sendo o delito de peculato passível de ser cometido apenas pelo funcionário público, configurando bis in idem a aplicação da referida agravante.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar Raimundo Guedes Ferreira pela prática do crime do art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena privativa de liberdade e pena pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição da República. Condeno o réu em custas (CPP, art. 805). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de culpados (CR, art. 5º, LVII).
É o voto.




Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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