Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/12/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002185-35.2018.4.03.6119/SP
2018.61.19.002185-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA reu/ré preso(a)
: CARLOS ALEXANDRE SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021853520184036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE (CONFISSÃO) E AGRAVANTE (EXERCÍCIO DE PAPEL DE DIREÇÃO) PARA O RÉU MATHEUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O RÉU CARLOS. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, NA FRAÇÃO MÍNIMA, APENAS PARA O RÉU CARLOS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELA TRANSNACIONALIDADE DO FATO (LEI N. 11.343/06, ART. 40, I). REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O RÉU MATHEUS. REGIME INICIAL ABERTO PARA O RÉU CARLOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44, I). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO PARA O RÉU CARLOS. APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos, foram apreendidos ao todo, em poder dos réus, 1.900g (mil e novecentos gramas) de cocaína. No contexto, é quantidade que não rende ensejo à exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Tampouco é caso de exasperar a pena-base, no caso, em virtude da forma de transporte da droga.
2. Na segunda fase, para o réu Matheus, cabe compensar a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) com a agravante pelo exercício de papel de direção da ação criminosa (CP, art. 62, I). No caso do réu Carlos (Jéssica), não incidem agravantes e se aplica a atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d). Porém, dado o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta etapa do cálculo.
3. Na terceira fase do cálculo, não cabe aplicar para o réu Matheus a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reservada a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividade criminosa nem integrem organização dessa natureza. Matheus admitiu em seu interrogatório que já havia realizado outras viagens a Guiné-Bissau para fins de transporte de droga (mídia eletrônica à fl. 280) e que aliciara o namorado, corréu Carlos (Jéssica), para acompanhá-lo na ação delitiva que resultou na presente ação penal.
4. Quanto ao corréu Carlos (Jéssica), aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, haja vista a primariedade e a ausência de demonstração suficiente de que o réu se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa. Cabe, no entanto, estabelecer a fração de incidência mínima, nos termos da sentença, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17)
5. Para ambos os réus, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto).
6. Fixação do regime inicial semiaberto para o réu Matheus e aberto para o réu Carlos, ensejando, quanto ao último, a determinação de expedição de alvará de soltura clausulado.
7. Inadmissibilidade, para ambos os acusados, da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
8. Apelação criminal dos réus parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal dos réus para reduzir as penas-base de ambos e fixar-lhes regime prisional menos gravoso, e assim estabelecer a condenação de Matheus de Oliveira Ferreira em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo valor unitário, bem como estabelecer a condenação de Carlos Alexandre Santos (Jéssica) em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para nenhum dos acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de dezembro de 2019.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002185-35.2018.4.03.6119/SP
2018.61.19.002185-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA reu/ré preso(a)
: CARLOS ALEXANDRE SANTOS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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VOTO CONDUTOR

Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus Matheus de Oliveira Ferreira e Carlos Alexandre Santos (Jéssica) contra a sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 591 (quinhentos e noventa e um) dias-multa, e 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário para ambos os acusados, por prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fls. 308/312).

Os réus apelam e pedem o seguinte:

a) concessão de liberdade provisória;
b) fixação da pena-base no mínimo legal;
c) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06;
d) fixação de regime inicial menos gravoso (fls. 334/337).

O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões (fls. 339/344v.).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso e requereu a execução provisória da pena.

A Eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, deu parcial provimento aos recursos para reconhecer em favor dos réus Carlos Alexandre Santos (Jéssica) e Matheus de Oliveira Ferreira a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 5/12 (cinco doze avos), de forma que fixou a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, para Matheus de Oliveira Ferreira e de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, para o réu Carlos Alexandre Santos (Jéssica), para ambos substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária consiste em pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social.

Com a devida vênia, divirjo da Relatora no que diz respeito à exasperação das penas-base, à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e, por consequência, o regime inicial adequado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Passo à análise da dosimetria.

O Juízo a quo procedeu à dosimetria conjunta das penas e, para ambos os réus, estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga (1.900g de cocaína), bem como a forma de execução do delito (utilização de cápsulas ingeríveis para ocultação da droga).

Na segunda fase, considerou que ambos os acusados confessaram o crime, mas consignou que, dadas as circunstâncias do caso, não eram confissões merecedoras da mesma valoração daquelas puramente voluntárias, "sem situação de pressão, em colaboração com a Justiça, para a confissão prestada após a prisão em flagrante e visando somente a atenuação da pena". Assim, reduziu as penas de ambos os réus em 1/10 (um décimo), para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.

Ainda na segunda fase, o Juízo a quo reconheceu que não havia circunstâncias agravantes quanto ao réu Carlos, mas havia para o réu Matheus, responsável por promover, organizar e dirigir a atividade do corréu (CP, art. 62, I). Assim, para Matheus, a pena intermediária foi agravada e passou a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 507 (quinhentos e sete) dias-multa.

As penas intermediárias, portanto, restaram assim fixadas:

a) réu Carlos: 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão;
b) réu Matheus: 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 507 (quinhentos e sete) dias-multa.

Na terceira fase, apenas para o réu Carlos foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no mínimo de 1/6 (um sexto), de modo que a pena foi reduzida para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa.

Quanto a Matheus, a causa de diminuição não foi reconhecida dado que havia indícios de reiteração delitiva, em razão de diversas viagens ao mesmo país em curto espaço de tempo, o que restou confirmado pelo acusado em interrogatório.

Por fim, para ambos os réus foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto). Foram assim obtidos os seguintes resultados definitivos:

a) para Carlos, as penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa;
b) para Matheus, as penas de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 591 (quinhentos e noventa e um) dias-multa.

Para ambos os réus foi fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, para Matheus foi fixado o regime fechado, dadas as circunstâncias negativas do delito (CP, art. 33, § 3º); para Carlos, foi fixado o regime inicial semiaberto.

A nenhum dos réus foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Os réus apelam para que seja fixada a pena-base no mínimo legal; incida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e seja fixado regime inicial menos gravoso.

Assiste-lhes razão, em parte.

Revejo a dosimetria.

Dosimetria. Réu Matheus. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.

No caso dos autos, foram apreendidos ao todo, em poder dos réus, 1.900g (mil e novecentos gramas) de cocaína: Matheus trazia consigo 99 (noventa e nove) cápsulas que ingerira da droga.

Essa quantidade não rende ensejo à exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Tampouco a forma de transporte da droga (ingestão de cápsulas), no caso, é modo de execução do crime particularmente mais grave.

Desse modo, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, acompanho a Relatora no sentido de compensar a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) com a agravante pelo exercício de papel de direção da ação criminosa (CP, art. 62, I). Assim, a pena intermediária segue no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase do cálculo, não cabe aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reservada a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividade criminosa nem integrem organização dessa natureza.

No caso dos autos, Matheus admitiu em seu interrogatório que já havia realizado outras viagens a Guiné-Bissau para fins de transporte de droga (mídia eletrônica à fl. 280) e que aliciara o namorado, corréu Carlos (Jéssica), para acompanhá-lo na ação delitiva que resultou na presente ação penal.

Não estão, assim, preenchidos todos os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício, pois há indicativos de dedicação do acusado ao crime de tráfico de drogas, não se tratando de fato isolado em seu histórico de vida.

Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), majorando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, resultado definitivo à míngua de outras circunstâncias incidentes sobre o cálculo.

O valor unitário do dia-multa segue estabelecido no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

A detração do tempo de prisão provisória desde a data da prisão em flagrante (11.04.18) até a prolação da sentença (24.05.19) não rende ensejo à fixação de regime inicial menos gravoso.

O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dado o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Dosimetria. Réu Carlos (Jéssica). A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.

No caso dos autos, foram apreendidos ao todo, em poder dos réus, 1.900g (mil e novecentos gramas) de cocaína: Carlos (Jéssica) trazia consigo 76 (setenta e seis) cápsulas que ingerira.

Essa quantidade não rende ensejo à exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Tampouco a forma de transporte da droga (ingestão de cápsulas), no caso, é modo de execução do crime particularmente mais grave.

Desse modo, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, não incidem agravantes e se aplica a atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d). Porém, dado o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta etapa do cálculo, de modo que a pena intermediária segue no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, haja vista a primariedade e a ausência de demonstração suficiente de que o réu se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa. Cabe, no entanto, estabelecer a fração de incidência mínima, nos termos da sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17)

No caso dos autos, a convite do namorado (corréu Matheus), o acusado aceitou ingerir e transportar cápsulas de cocaína com destino ao exterior, colaborando de forma consciente e voluntária com as atividades de organização criminosa voltada ao tráfico, ainda que dela não fizesse parte de maneira estável, de modo que faz jus à redução mínima de 1/6 (um sexto) da pena.

Aplicada a causa de diminuição, a pena é reduzida para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Em seguida, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), majorando a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, resultado definitivo à míngua de outras circunstâncias incidentes sobre o cálculo.

O valor unitário do dia-multa segue fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando a quantidade de pena aplicada e a detração do tempo de prisão provisória (desde 11.04.18 até 24.05.19), fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c. c. o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dado o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

No mais, acompanho a Relatora.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal dos réus para reduzir as penas-base de ambos e fixar-lhes regime prisional menos gravoso, e assim estabeleço a condenação de Matheus de Oliveira Ferreira em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo valor unitário (divirjo da Relatora), bem como estabeleço a condenação de Carlos Alexandre Santos (Jéssica) em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal (divirjo da Relatora), sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para nenhum dos acusados.

Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Carlos Alexandre Santos (Jéssica), considerando o regime prisional inicial ora fixado (aberto).

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002185-35.2018.4.03.6119/SP
2018.61.19.002185-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA reu/ré preso(a)
: CARLOS ALEXANDRE SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021853520184036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

1. Do caso dos autos.

MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE SANTOS (alcunha JÉSSICA) foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.

Consta da denúncia (fls. 98/99v) o que se segue:


"No dia 11 de abril de 2018, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, após embarcarem em voo com destino a Lisboa/Portugal e destino final a Bissau/Guiné-Bissau, MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE SANTOS exportaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio no exterior, 1.900g (mil e novecentos gramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente, que determina dependência física e psíquica.

Extrai-se dos autos do processo crime em trâmite na Guiné-Bissau acostados à notícia de fato em epígrafe, que, no dia 12 de abril de 2018, os cidadãos brasileiros MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE SANTOS desembarcaram no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, em Bissau/Guiné-Bissau, trazendo no interior de seus corpos, respectivamente, 99 (noventa e nove) e 76 (setenta e seis) cápsulas de COCAÍNA.

Na data supra, por volta de 23 horas, os passageiros desembarcaram de voo procedente de Lisboa/Portugal e foram selecionados para fiscalização pela equipe da Unidade Nacional de Combate a Droga da Polícia Judiciária de Guiné-Bissau, que já havia recebido a notícia de que os passageiros brasileiros eram suspeitos de trazer droga no estômago.

Em revista pessoal, inicialmente, foram encontradas, em poder de MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA, 29 (vinte e nove) cápsulas de COCAÍNA, e em poder de CARLOS ALEXANDRE SANTOS, 4 (quatro) cápsulas no interior de suas roupas íntimas. Posteriormente, os investigados confessaram que traziam as cápsulas de COCAÍNA no interior de seus corpos e foram encaminhados para providenciar a expulsão da droga.

Logo após, a droga foi devidamente periciada e pesada, totalizando 1078 (mil e setenta e oito) gramas de COCAÍNA com MATHEUS e 822 (oitocentos e vinte e dois) gramas da mesma droga com CARLOS ALEXANDRE, tudo de acordo com os Relatórios de Exame Pericial acostados aos autos. Diante de tal cenário, os brasileiros foram presos em flagrante pela polícia de Guiné-Bissau, onde permanecem presos até o presente momento.

Como se vê, os brasileiros praticaram o crime de tráfico internacional de drogas. A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada e decorre dos documentos em cópias colacionados aos autos, em especial: 1) do Auto de Apresentação da droga; 2) do Auto de Revista Pessoal; 3) do Auto de Teste Rápido DIK 12; 4) do Auto de Pesagem; 5) do Relatório de Exame Pericial.

Por outro lado, a autoria é igualmente certa e decorre da própria situação de flagrância dos acusados, materializada no Auto de Detenção em Flagrante e nos Autos de Interrogatórios dos presos." (...)


Após instrução processual, sobreveio sentença de fls. 308/312, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que, julgando procedente a peça acusatória para condenar os acusados nas sanções do artigo 33 da lei nº 11.343/06.



2. Do direito de recorrer em liberdade.

A defesa requer o direito de os acusados recorrerem em liberdade sob alegação de que, inexistem, nos autos, elementos comprobatórios do "periculum libertatis".

No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que os réus foram presos em flagrante 12/04/2018, permaneceram custodiados durante a instrução do processo e, ao final, foram condenados, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.

Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar da apelante, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência.

O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de os réus evadirem-se.

Sobre a possibilidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de fuga dos acusados, referido entendimento encontra respaldo em pacífica Jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, in verbis:


"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. A presença de fortes indícios da autoria e da materialidade do delito, associada à sólida fundamentação contida no decreto de prisão preventiva, são requisitos suficientes para a manutenção da custódia do paciente, a fim de que seja assegurada a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Por outro lado, o paciente não reside no distrito da culpa e não foi localizado pelo juízo para o cumprimento do mandado de prisão, de modo que há sérios riscos de que a aplicação da lei penal seja frustrada. Condições favoráveis ao réu, como residência fixa, família e emprego definido, não são suficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. Precedente. Ordem denegada."(HC 88453, JOAQUIM BARBOSA, STF.)


"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de uma das vítimas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista sua folha de antecedentes e a notícia da ocorrência de prisão preventiva anterior por delito da mesma natureza. Recurso ordinário desprovido."

(RHC 201601236067, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.)


Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se os apelantes responderam encarcerados cautelarmente.

Cumpre ainda salientar que é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foram condenados, bem como foi negado o direito de apelarem em liberdade e fixados os regimes inicialmente semiaberto (para CARLOS) e fechado (para MATHEUS), os quais são plenamente compatíveis com a segregação cautelar.

Por fim, a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. Nesse sentido:


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...)."

(STJ, HC 200802793788, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 22/03/2010)


Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, nego os pedidos dos réus de recorrer em liberdade.



3. Da materialidade e da autoria delitivas.

A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório.

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.



4. Da dosimetria da pena.

4.1. Matheus de Oliveira Ferreira.

A pena do réu MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA restou concretizada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 591 dias-multa.

No tocante à fixação da pena-base da pena privativa de liberdade, de acordo com o novo sistema repressivo do tráfico ilícito de entorpecentes, instaurado pela Lei 11.343/06, é preciso levar em conta como circunstâncias preponderantes sobre aquelas do artigo 59, a natureza e a quantidade da droga, conforme o determinado pelo artigo 42 daquela lei.

A cocaína é droga que possui alto potencial lesivo, e grande poder de causar dependência física. Seus efeitos deletérios são devastadores do organismo humano e inclusive capazes de levar o consumidor ao óbito. A pena base deve ser aumentada neste caso, atentando-se ao disposto na lei, eis que o tráfico dessa substância entorpecente deve sofrer maior reprimenda que o de outras drogas de lesividade inferior à saúde.

Em função do princípio da isonomia, estabeleci critério de graduação de aumento pela quantidade da droga, procurando assim, aplicar a mesma elevação a situações semelhantes e permitir com segurança discriminar as situações diferentes na medida de suas desigualdades.

A partir de 500g (quinhentos gramas) de cocaína, quantidade significativa para o tráfico dessa droga, aumento a pena em 1/12 (um doze avos) até 1 (um) quilo transportado, e a partir daí aumento mais 1/12 (um doze) a cada excedente de um quilo.

No caso concreto, verifico que o réu encaminhava 1.900g (mil e novecentos gramas) de cocaína pura com destino ao exterior, quantidade que dá ensejo ao aumento da pena base. Dada a quantidade de entorpecente apreendida, a pena deve ser aumentada em mais 1/12 (um doze avos).

Quanto às demais circunstâncias judiciais, aquelas previstas no artigo 59, não verifico se afaste a conduta do ordinariamente observado nesses casos de tráfico por meio de "mulas", razão pela qual não entendo ensejarem o aumento da pena base, sob pena de incorrermos em bis in idem quanto às circunstâncias já consideradas pelo legislador ao descrever a conduta típica. Resulta o aumento da pena-base aplicado em 1/6 (um sexto), o qual a eleva a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, procedo à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao concurso de pessoas.

No tocante às causas de aumento de pena, incide na espécie o artigo 40, inciso I, da Lei de Tóxicos, majorando-se a reprimenda em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do delito, devidamente reconhecida nos termos da fundamentação supra. Aplicando-se, pois, a majorante sobre a pena fixada, elevo a pena provisória para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.


a) Da aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Ao tratar da causa de diminuição do § 4º do art. 33, o legislador estabeleceu tão somente a possibilidade de graduação entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços) de diminuição, verbis:


(...)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Fixou requisitos cumulativos que, se preenchidos, dão direito à diminuição, naqueles termos.

Ocorre que em seu interrogatório (mídia à fl. 280), o réu MATHEUS admitiu ter realizado outras viagens a Guiné-Bissau transportando drogas, tendo sido preso na terceira oportunidade.

No entanto, no presente caso, não há qualquer prova de envolvimento do acusado com organização criminosa. No caso daquele que atua como "mula" do tráfico, observa-se o transporte ocasional, sem vínculo com a organização. Considerar o acusado neste processo como membro de organização criminosa, pelo fato de estar encaminhando o entorpecente e pela presunção de que a droga pertence à organização criminosa - e que, portanto, dela é colaborador - é por um lado, estender demasiado o conceito de organização criminosa, que para a caracterização depende de ficar demonstrada a existência de uma estrutura estável, com definição de funções e hierarquia de outro, aumentar a pena sem provas dos necessários pressupostos. Tais indivíduos são, no mais das vezes, peças descartáveis na engrenagem do tráfico, substituídas rapidamente, inclusive para não gerar suspeitas. Assim, carece esse tipo de associação do requisito estabilidade, para caracterizar-se como organização para o crime. Assim, a causa de diminuição é adequada aos casos de transporte ocasional de droga, desde que indivíduos sem registros de antecedentes, aliciados para o transporte ocasional da droga, os quais diferem do traficante membro de organização criminosa, que faz do crime seu meio de vida.

Não é dado presumir-se em desfavor do direito de liberdade, destarte, entendo deva ficar provado, ainda que por um conjunto indiciário, que o réu pertencia, integrava um grupo voltado para a prática de crimes, com um mínimo de estabilidade, para negar-se a diminuição, o que implica dizer que o julgador deve poder concluir da prova dos autos que houve ação prévia junto ao grupo, não sendo possível presumi-lo do fato isolado do transporte aqui julgado, ainda que isso viesse a trazer um benefício a suposto grupo organizado.

Devida a diminuição, passo ao problema de sua graduação.

Segundo o critério trifásico de aplicação da pena, encampado pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 68, verbis:


Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


A quantidade da droga, por sua vez, é critério aferível no momento de se avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, dizendo a lei textualmente que:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Refere-se, portanto, claramente às circunstâncias do art. 59, indicando ao intérprete, quais as de maior dentre aquelas ali previstas, portanto, nos termos do art. 68 do Código Penal - dentre aquelas aplicáveis na dosagem da pena base.

O art. 59 do Código Penal diz, por sua vez que:


Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.


Portanto, dosar a diminuição entre mínimo e máximo levando em consideração quaisquer das circunstâncias judiciais seria evidente bis in idem. Diminuir menos é agravar, tanto assim é que é preciso fundamentar, motivar explicar porque não se defere a diminuição máxima prevista na lei. Se o agente não tiver nada de negativo que possa ser considerado nessa fase, faria jus à máxima diminuição.

Neste sentido já concluiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


[...] Quantidade e qualidade da droga apreendida são circunstâncias que devem ser analisadas na 1ª fase de individualização da pena, nos termos do art.42 da Lei nº11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de redução previsto no §4º do art.33, sob pena de bis in idem. [...]

[...] Causa especial de diminuição de pena - utilização desse fator de redução, em grau menos favorável, sem adequada justificação dos motivos ensejadores da operação de dosimetria penal - quantidade (ou natureza) das drogas apreendidas com o condenado como circunstância judicial a ser ponderada, somente, na primeira fase da dosimetria penal (Lei nº11.343/2006, art.42) - critério que não pode ser utilizado, de novo, sob pena de ofensa ao postulado que veda o "bis in idem", na terceira fase da operação de dosimetria, para justificar a aplicação, em grau menos favorável ao condenado, da causa especial de diminuição da pena (Lei nº11.343/2006, art.33, §4º) [...]

[...] É estreme de dúvidas a incidência do art.33, §4º, da Lei de Tóxicos, tanto assim que se observou a diminuição de um sexto da pena. Por que não se implementou diminuição maior? Porque se teve presente a quantidade de tóxico. Mas acontece que essa quantidade foi levada em conta na fixação da pena-base. Não poderia ser considerada novamente, mesmo porque não está prevista no preceito [...].


O problema de difícil solução está em que o § 4º do art. 33 da Lei de drogas traz possibilidade de agravamento incerto, a critério do julgador não traça nenhum critério para a graduação da benesse e ainda que o juiz pudesse criar meios de graduação ao dosá-la utilizando-se das circunstâncias do crime, motivos, quantidade e qualidade da droga, conduta social, internacionalidade, ou outras, já previstas em lei, a decisão incidiria em bis in idem vedado.

Não é possível negar a diminuição da lei a quem faz jus, mas também não é possível aplicar o parágrafo como está, sem incidir em bis in idem.

Ora nesse cenário, desde que devida a redução, só seria cabível no patamar máximo de 2/3 (dois terços), pois a única consentânea com o princípio da reserva legal e presunção de inocência, que indicam que na dúvida, no impasse, a solução deve ser em favor do direito de liberdade. Esse foi o meu posicionamento por algum tempo.

Porém, essa solução também deixa a desejar, pois na prática, acaba por provocar um excesso em favor do réu que aniquila o intuito punitivo da norma, e leva a pena aplicável a um resultado incompatível com a gravidade da conduta, que é tida por hedionda pela Constituição Federal, reduzindo a pena a patamares equivalentes ao de crimes de menor potencial ofensivo, o que é incompatível com o mandado de criminalização do inciso XLIII da Constituição Federal dirigido ao tráfico de drogas.

Na verdade, o Estado é titular do direito de punir, limitado pela lei, porém esse direito se traduz também num dever, o dever de punir as condutas contrárias à ordem vigente. Não se olvida que o Estado Brasileiro se propôs a punir efetivamente o tráfico de drogas, já que consta da lei maior que "XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.". Portanto, é dever do legislador estabelecer punições mais graves para o tráfico e para outros crimes reputados hediondos, que para os demais.

A aplicação de 2/3 (dois terços) da diminuição faz resultar evidente desproporcionalidade da pena, e obriga o juiz a praticar excesso em favor do réu, ao solapar, por exemplo, uma grave pena de 6 (seis) anos de reclusão a apenas 2 (dois), muitas vezes, pena inferior à que resulta de muitos crimes de gravidade infinitamente menor que o tráfico, inclusive os de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos) ou na hipótese de pena-base mínima (5 anos), a 1 ano e 8 meses, na hipótese de pena base mínima com aumento de 1/6 pela internacionalidade do tráfico, 1 ano, 11 meses e 10 dias.

O legislador quis privilegiar a primariedade, em senso lato, sem dúvida. Porém, não lhe cabe fazê-lo a ponto de violar o princípio da proporcionalidade das penas de modo tão flagrante, em face do que dispõe expressamente a Constituição Federal.

Reconheço que desconsiderar a gravidade da conduta preconizada pela Constituição Federal, já fixada com a pena-base e nas fases seguintes da dosimetria em nome da primariedade, minimizando a punição pela redução de 2/3 (dois terços) é de fato praticar o excesso, em favor do réu, o que a lei não poderia fazer, nem pretendeu fazer, pois fixou um redutor variável.

Portanto, a interpretação conforme a Constituição, ao princípio da isonomia que norteia o sistema e aos demais princípios de direito penal, como a individualização da pena e reserva legal, deve afastar também o excesso em favor do réu, privilegiando o princípio da proporcionalidade razoável na aplicação da pena, que decorre da equidade e proibição do excesso, que norteia o legislador e o juiz, seja em favor da sociedade, seja em favor do réu.

Na verdade, a falta de técnica do legislador, ao prever diminuição em patamar elástico e sem critérios para o seu estabelecimento, não deve levar o julgador a resultado evidentemente desproporcional em face da conduta já dosada nas fases anteriores e do sistema repressivo como um todo.

Portanto, uma interpretação conforme a Constituição Federal desse inquietante § 4º da Lei nº 11.343/06 deve afastar a impossível graduação, evitando-se o bis in idem, e por isso estipular o redutor em patamar fixo, sempre que presentes os requisitos cumulativos da causa de diminuição, sob pena de negar-se vigência ao dispositivo, que não é de ser declarado inconstitucional por esse defeito, mas interpretado conforme os princípios constitucionais.

O patamar, pelo exposto, não deve ser o máximo. Entendo que, para atender, dentro da medida do possível a mens legis, procurando situar o julgamento mais proximamente à vontade do legislador (punir o tráfico adequadamente), sem incidir em bis in idem, nem em excesso permissivo, a diminuição, quando devida, deve ser aplicada em patamar fixo.

De forma a atender os interesses em conflito, essa interpretação conforme deve seguir critério de isonomia e equidade. O patamar que melhor atende a esses critérios é o médio, correspondente à média do intervalo pela lei estabelecido, que vem a ser "5/12" (cinco doze avos), fração média entre as de 1/6 e 2/3, fixadas pelo legislador.

Concluo que, aplicada a diminuição em 5/12 (cinco doze avos), a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.

Note-se que aqui não se trata de criar reprimenda onde não existe lei para punir, com base no excesso em favor do direito de liberdade, não se trata de legislar, criar preceito, mas adequar uma reprimenda existente a limites proporcionais.

Nem muito menos se está violando o princípio da individualização da pena, ao se estabelecer patamar fixo para a diminuição, pois o princípio estará sendo cumprido pela aferição de ditas circunstâncias de fato nas etapas anteriores, aliás, esse é justamente o problema do parágrafo 4º do artigo 33 da atual lei de drogas, não resta nada para aferir nessa etapa derradeira que já não deva ter sido avaliado antes.

Não se olvida, outrossim, que o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em 19/02/2013 por autorizar ao juiz a escolha sobre em qual fase apreciará as circunstâncias quantidade ou qualidade da droga, se na pena-base ou no momento de aquilatar a causa de diminuição, de modo a viabilizar a aplicação desse importante, mas defeituoso preceito:


O magistrado sentenciante, de acordo com seu poder de discricionariedade, deve definir em que momento da dosimetria da pena a circunstância referente à quantidade e à natureza da droga há de ser utilizada, vedada a forma cumulativa sob pena de ocorrência de bis in idem.


Porém, por acreditar que a dosimetria da pena é atividade vinculada e não discricionária, no sentido de estar limitada pelos termos legais, e que o espaço de discricionariedade que contém a lei penal não vai além da relativa liberdade que se tem no ato de interpretar preceitos legais indeterminados, com a devido respeito, discordo do posicionamento supra e mantenho a minha posição em virtude de acreditar que o julgado abre precedente no sentido de permitir que o juiz fixe a pena discricionariamente, fora das previsões legais das fases de dosimetria, violando o critério trifásico e as estritas prescrições de suas etapas, que seria assentir com um subjetivismo judicial inadmissível em um Estado de Direito. Note-se que essa solução contraria o expressamente fixado pelo artigo 42 da lei 11.343/06.

Além disso, a decisão não invalida nossa solução, ainda que difira substancialmente de seus fundamentos: se o juiz pode escolher quando, em que fase, irá avaliar tais circunstâncias a escolha que se faz no caso - e reitere-se: não se entende como escolha, mas como dever - é avaliar essas circunstâncias na pena-base e na aplicação da diminuição estabelecer patamar proporcional, isonômico, não excessivo e equidistante do mínimo e do máximo, sem a utilização de critérios outros que não a isonomia, ou proporcionalidade como isonomia.

No tocante à pena de multa, aplicando os mesmos critérios e fundamentos utilizados para a pena privativa de liberdade e atento ao comando do artigo 43 da lei de regência, aumento de 1/12 a pena-base (500 dias-multa) por força dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06; aumento de 1/6 o resultado em razão do artigo 40, inciso I; e diminuo o montante de 5/12 pelo artigo 33, § 4º, tornando-a definitiva em 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, cujo valor fixo em 1/30 do salário mínimo vigente, o que faço à luz da condição econômica do réu estampada nos autos.

A pena privativa de liberdade cominada ao réu é de ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.

A pena privativa de liberdade aplicada comporta a conversão em restritiva de direitos.

Na verdade, no presente caso, não há elementos que impeçam concluir que a conversão da pena em restritiva de direitos para o acusado não será suficiente à repressão da conduta, para que não tornem a delinquir, e assim parece mais razoável a conversão com vistas à reinserção social e prevenção de novas condutas.

As penas do tráfico, segundo a lei 11.343/06, não comportam a conversão em penas restritivas de direitos. Porém entendo, com a devida vênia aos que pensam em contrário, que a vedação absoluta à conversão fere o princípio da individualização da pena, pois a doutrina que prega a vedação da conversão, aprioristicamente, in abstrato, a partir da conduta típica, extrai a impossibilidade de aplicação desse tipo de pena, exclusivamente da gravidade da conduta, negligenciando a análise da situação do condenado.

A questão foi apreciada pelo plenário do STF, concluindo-se pela inconstitucionalidade da vedação em abstrato, pois baseada na gravidade da conduta, critério que não se coaduna com o princípio da individualização da pena, pois ineficiente para realizá-la adequadamente. Essa linha de raciocínio, vedação da conversão pela gravidade da conduta - condiz com as teorias absolutas da pena, para as quais a pena é mera retribuição do mal causado à sociedade, razão pela qual a gravidade abstrata desse mal é critério para a aplicação do castigo. Tal pensamento não se coaduna, entretanto, com o moderno direito penal, que considera a pena, eminentemente, um instrumento de prevenção do crime e de reinserção social do condenado, e portanto, exige que o juiz ao aplicá-la tenha em mente a adequação da medida à situação daquele, com vistas ao bem comum, pois o interesse maior da sociedade é na pacificação dos conflitos, na prevenção dos atos de delinquência.

Na verdade, o regime fechado, de segregação completa, justifica-se como um mal necessário a ser infligido em situações que exigem a separação do indivíduo da sociedade, e sempre por algum tempo, até que se verifique, em tese, que tem condições de progredir de regime, com vistas a sua reinserção em sociedade. Porém a segregação, como é feita, tem raramente atendido a esses objetivos, funcionando verdadeiramente como escola de criminosos, que trancafiados desafiam ainda mais o sistema, ao invés de procurar inserir-se nele pacificamente. Esse mal necessário, infelizmente, subsiste, e continua a ser aplicado mesmo para indivíduos que possuem chances de se inserir novamente em sociedade e conviver pacificamente, muitas vezes diante na inoperância prática dos instrumentos de aplicação das penas alternativas. Pondero, contudo, que a insegurança na aplicação das penas alternativas, ou eventual a ineficiência do Estado em fiscalizá-las, não podem ser invocadas como justificativas para negar esse direito ao condenado que preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, dentre eles, que seja a medida suficiente à repressão, no sentido de prevenção, da reiteração daquela conduta, e diga-se, daquela específica, daquele agente, individualizadamente.

Como antes já ressaltei, a prática ensina que há casos de tráfico, e de associação para o tráfico, em que sob o aspecto da repressão e prevenção a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é a solução mais adequada, especialmente quando se trata de prática isolada de ato de transporte ou acondicionamento de droga que revele destinação a terceiros. A realidade comporta uma miríade de situações e cada uma delas deve ser analisada em seus especiais contornos, quando se trata de aplicar a pena.

No caso, em tela, reputo a medida adequada, pois não há qualquer motivo que induza a crer que a medida no caso concreto não seria necessária e suficiente à repressão da conduta. Converto, portanto, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade do acusado em duas restritivas de direitos, quais sejam:

1) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal;

2) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP), valor que se reputa suficiente e adequado à repressão da conduta no caso concreto, ponderando-se as condições econômicas do acusado.



4.2. Carlos Alexandre Santos (Jéssica).

A pena do réu CARLOS ALEXANDRE SANTOS (JÉSSICA) restou concretizada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.

A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.

A defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal.

O pleito defensivo não merece ser acolhido.

Pelas mesmas razões acima expostas, aumento a pena base em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade de droga apreendida.

Tal como o corréu MATHEUS, estabeleço a pena-base para CARLOS em 5 (cinco) anos e 10 (cinco) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas.

Não houve insurgência quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, de modo que mantenho a diminuição da pena em 1/6 (um sexto), como determinado na r. sentença, o que resulta em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à terceira fase, não é possível a compensação entre causas de aumento e de diminuição de pena, tendo em vista que causa prejuízo ao réu, devendo ser utilizado o critério sucessivo de fixação da pena.

Assim, incide o aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da transnacionalidade do delito.

Reconheça-se em prol do acusado a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que satisfaz as condições elencadas no dispositivo, também em 5/12 (cinco doze avos).

Resulta a pena definitiva de CARLOS ALEXANDRE SANTOS (Jéssica) em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.

O valor unitário do dia-multa remanesce no mínimo legal.

Converto, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade do acusado em duas restritivas de direitos, quais sejam:

1) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal;

2) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP), valor que se reputa suficiente e adequado à repressão da conduta no caso concreto, ponderando-se as condições econômicas do acusado.


5. Do regime inicial de cumprimento.

Nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal, tendo em vista os montantes de pena impostos aos réus, altero os regimes iniciais de cumprimento fixados na r. sentença recorrida impondo a ambos réus o regime inicial aberto.

Por derradeiro, indefiro pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória após esgotadas as vias recursais ordinárias, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento concluído no dia 07 de novembro de 2019, alterou o entendimento anteriormente firmado, julgando procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, de modo que ficou consignado a constitucionalidade da regra disciplinada no Código de Processo Penal de que é necessário o esgotamento de todas as possibilidades de recursos, ou seja, o trânsito em julgado da ação, para que seja dado início ao cumprimento da pena.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento aos recursos da defesa para reconhecer em prol dos réus CARLOS ALEXANDRE SANTOS (JÉSSICA) e de MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 5/12 (cinco doze avos), de forma que fixo a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, para MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA e de 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, para o réu CARLOS ALEXANDRE SANTOS (JÉSSICA). As penas privativas de liberdade dos acusados ficam convertidas em duas penas restritivas de direitos.

Expeça -se alvará de soltura em favor dos réus.

É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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