Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010147-48.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.010147-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00101474820144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 349 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA COMPROVADA. AGRAVANTE ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. VALOR PARA REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPÕE DE MEIOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. O crime de contrabando, do art. 334-A do Código Penal prevê a conduta de transportar mercadoria proibida, conforme tipifica o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. A conduta do réu se subsome ao tipo penal do contrabando, não havendo que falar em desclassificação para o crime de favorecimento real, pois o réu tinha plena consciência de que concorria para o transporte de mercadoria proibida e cometia ilícito penal, atuando como coautor, na forma do art. 29 do Código Penal.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10).
5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18; REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
6. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Leno Rubira Marqueze e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reconhecer a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensando-a com a atenuante da confissão, reconhecida de ofício, e fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena fixada e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, conforme registrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de dezembro de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 04/12/2019 13:23:59



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010147-48.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.010147-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00101474820144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Leno Rubira Marqueze contra a sentença de fls. 291/303, que condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, c. c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, e com o art. 29, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação, à razão de 1h por dia de condenação e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.


O Ministério Público Federal sustenta, em síntese: a) reconhecimento da agravante de paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, IV, do Código Penal; b) fixação de valor mínimo para reparação de danos não inferior a R$ 46.592,40 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), por ser o valor total dos tributos iludidos e ter sido realizado o pedido de forma expressa nas alegações finais (fls. 313/316v.).


A defesa sustenta, em síntese, que não era responsável pela carga de cigarros e requer a reforma da sentença para, caso mantida a condenação, seja desclassificado o crime de contrabando para a conduta típica prevista no art. 349 do Código Penal, com a imputação do crime de favorecimento real (fls. 334/336).


As contrarrazões foram apresentadas às fls. 329/332 e fls. 339/341vº.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa e pelo provimento da apelação ministerial, para que seja aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal e fixado o valor mínimo para reparação de danos, com fundamento no art. 387, IV do Código Penal (fls. 343/346).


Em sessão de julgamento realizada em 02/12/2019, a 5ª Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação de Leno Rubira Marqueze e, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reconhecer a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensando-a com a atenuante da confissão, reconhecida de ofício, e fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena fixada e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, conforme registrado na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pela Juíza Fed. Louise Filgueiras (fls. 359/363).


Passo a declarar meu voto.


Inicialmente, acompanho o Relator quanto à manutenção da condenação do réu pela prática do crime do 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal c. c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, e com o art. 29, caput, do Código Penal.


No entanto, discordo quanto à dosimetria da pena, especificamente para afastar a agravante da recompensa ou paga pretendida pela acusação em suas razões recursais.


Passo à dosimetria da pena:


Na primeira fase, ausente impugnação da acusação para majoração da pena-base, mantenho a exasperação da mesma em 1/4 (um quarto), fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela quantidade de cigarros e maus antecedentes do réu (fls. 305/311).


Na segunda fase, no tocante à questão relativa à aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, CP, prefiro manter o posicionamento firmado com base em minha convicção que se mostra contrária à aplicação dessa agravante, salvo exceções, aos crimes contra o patrimônio, crimes contra a fé pública, crimes contra a fé pública, crimes contra a administração do patrimônio e àqueles previstos em leis especiais que a esses se assemelhem.


Entendo que a recompensa financeira, derivada direta ou indiretamente do próprio delito é o móvel central do agente que pratica a conduta delitiva.


Ademais - e isso constitui fundamento importante na forma como concebo a aplicação da pena no âmbito da jurisdição criminal -, esse critério de dosimetria nos conduz, nas hipóteses de concurso de agentes, à aplicação de pena mais elevada à pessoa contratada especialmente para a consecução do contrabando do que ao capitalista que financiou a empreitada e que seria o beneficiário direto do produto do crime.


O mesmo se daria na hipótese de extensão desse entendimento à generalidade dos crimes; o financiador das práticas delitivas seria sempre beneficiado, relativamente a seus contratados. No tráfico de entorpecentes, a denominada "mula" seria apenada mais gravemente que o dono da droga.


Assim, presente a atenuante da confissão, que reconheço de ofício, uma vez que a confissão extrajudicial do acusado foi considerada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, o que implica em redução da pena em 1/6 (um sexto), a resultar a pena intermediária de 2 anos e 1 mês de reclusão.


Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, esta é tornada definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena fixada e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, conforme fixado na sentença.


Mantido regime aberto e a substituição da pena tal como fixada na r. sentença.


Rejeitado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano uma que deveria ter sido deduzido na denúncia e, inclusive, a reparação do dano pelos tributos devidos e não recolhidos não merece acolhimento, considerando que o adimplemento do crédito tributário tem meio específico de cobrança (Lei n. 6.830/80), dispondo a Fazenda Pública de título executivo para a satisfação da dívida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Leno Rubira Marqueze (acompanho o relator) e NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal (divirjo do relator), cominando definitivamente ao acusado a pena de 2 anos e 1 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena fixada e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, conforme registrado na sentença.


É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 11/12/2019 12:23:22



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010147-48.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.010147-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00101474820144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Leno Rubira Marqueze contra a sentença de fls. 291/303, que condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, c. c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, e com o art. 29, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação, à razão de 1h por dia de condenação e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.
O Ministério Público Federal sustenta, em síntese, o que segue:
a) reconhecimento da agravante de paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, IV, do Código Penal;
b) fixação de valor mínimo para reparação de danos não inferior a R$ 46.592,40 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), por ser o valor total dos tributos iludidos e ter sido realizado o pedido de forma expressa nas alegações finais (fls. 313/316v.).
O réu alega, em resumo, que não era responsável pela carga de cigarros e requer a reforma da sentença para, caso mantida a condenação, seja desclassificado o crime de contrabando para a conduta típica prevista no art. 349 do Código Penal, com a imputação do crime de favorecimento real (fls. 334/336).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 329/332 e fls. 339/341v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do réu e pelo integral provimento do apelo da acusação, para que seja aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal e fixado o valor mínimo para reparação de danos, com fundamento no art. 387, IV do Código Penal (fls. 343/346).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 03/10/2019 13:17:36



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010147-48.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.010147-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : LENO RUBIRA MARQUEZE
ADVOGADO : SP319067 RAFAEL RAMOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00101474820144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Imputação. Leno Rubira Marqueze foi denunciado pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, porque em 21.10.14, por volta das 17h, na Rodovia SP 304, próximo à entrada de Borborema (SP), foi surpreendido quando transportava 75.760 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta) maços de cigarros de origem estrangeira, com valor de impostos iludidos calculado em R$ 46.592,40 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
Narra a denúncia que policiais militares, em fiscalização de rotina, avistaram um veículo micro-ônibus, marca Renault, Placas IOM-6796, com logotipo da construtora Enge-Terra Engenharia e Terraplanagem, estacionado em frente a uma oficina mecânica na Av. Lourenço Martins, próximo ao Distrito Industrial de Borborema (SP), em cujo interior estava o denunciado.
Continua a denúncia informando que Leno foi abordado ao tentar deixar o veículo apressadamente, se mostrando muito nervoso ao ser indagado sobre o conteúdo existente no interior do veículo, o que levou os policiais à realizarem busca no interior do veículo e encontrarem grande quantidade de maços de cigarros da marca Vila Rica, ocupando toda a carroceria.
Esclarece a denúncia que Leno recebera a carga de cigarros em Foz do Iguaçu (PR) e a levaria para uma cidade de Minas Gerais, cujo nome lhe seria revelado quando entrasse no estado, e atuava, conforme declarações do próprio Leno, como batedor da carga apreendida, pois estaria conduzindo um veículo Corolla prata, acompanhado de segunda pessoa que não foi localizada pelas investigações.
Conclui a denúncia que Leno receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pela vigilância da carga apreendida e que, embora não tenham localizado o veículo indicado pelo acusado, testemunhas afirmaram que havia outro carro acompanhando o micro-ônibus (fls. 84/85).
Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/8);
b) auto de apresentação e apreensão da carga de cigarros estrangeiros, veículo e comprovantes de licenciamento do micro-ônibus, acompanhado de registro fotográfico do material apreendido e do veículo (fls. 9/14);
c) relação de marcas de cigarros elaborada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, atualizada em 06.10.14, com a relação das marcas com comercialização proibida, incluindo a marca transportada pelo acusado (fls. 29/43);
d) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias, com descrição da conduta e relação da mercadoria apreendida, 75.760 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta) maços de cigarros da marca Vila Rica, avaliada em R$ 93.184,80 (noventa e três mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), e impostos iludidos calculados em R$ 46.592,40 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) (fls. 71/74).
Autoria. A autoria está satisfatoriamente comprovada.
Leno Rubira Marqueze, na delegacia, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 7/8).
Em Juízo, Leno disse que estava desempregado e já foi condenado por contrabando de cigarros, tendo sido condenado à pena de dois anos, que está cumprindo na forma de prestação de serviços. Falou que, na data dos fatos, estava perto da Van e por isso foi colocado na viatura e acusado de transportar os cigarros. Afirmou que estava de carona com outra pessoa, Mário de Lima, que o levaria até Franca, e que os responsáveis pela mercadoria eram os motoristas da Van, que estavam em um posto de gasolina, os quais tinham relação com Mário de Lima, sendo este que realizava a função de "batedor" em um veículo Corolla. Contou que estava a 20m (vinte) metros da Van e que só afirmou que os cigarros eram seus porque os policiais foram estúpidos e o pressionaram. Explicou que a Van quebrou perto de Marília e o guincho levou o veículo e os ocupantes até a oficina em Borborema. Disse que a Van ficou pronta apenas no outro dia e que dormiu em um hotel. Esclareceu que, no outro dia, Mário o deixou na oficina e saiu para buscar os ocupantes da Van em um posto de gasolina. Contou que não quis ir e ficou esperando na oficina. Negou que tivesse relação com a mercadoria e reafirmou que só estava de carona e que acredita que a mercadoria seria entregue em Franca ou Minas Gerais. Ao final do depoimento disse que iria até Franca apenas para fazer companhia para Mário e que este, após o acontecido, se mudou de Foz (mídia à fl. 268).
Daniel Bittencourt, Policial Militar, em sede policial, disse que na tarde de 21.10.14, juntamente com o Soldado Aiglo, por volta das 17h, estava nas proximidades do Distrito Industrial, na Av. José Lourenço de Martins, quando avistaram um carro, tipo Van, com logotipo de uma construtora, em frente a uma oficina mecânica, verificaram que as placas eram de outra cidade e resolveram se aproximar. Contou que o acusado estava no interior da Van, sendo abordado no momento em que deixava o veículo apressadamente, se mostrando apreensivo e começando a gaguejar. Esclareceu que decidiram pela busca no interior do veículo, encontrando cigarros de origem estrangeira que ocupavam toda a carroceria. Explicou que Leno teria respondido que pegara os cigarros em Foz do Iguaçu e os levaria até uma cidade de Minas Gerais, em local que seria informado apenas quando estivesse naquele estado, e atuava na função de "batedor" na direção de um Corolla prata, com outra pessoa de nome Mário, e receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pela segurança do veículo. Falou que, conforme Leno afirmou, a Van estava na oficina porque tinha quebrado e que seu real condutor era Dejair. Leno, ainda, teria revelado que havia sido preso há 45 (quarenta e cinco) dias pelo mesmo motivo e sido solto mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Daniel informou que, após deixarem o local, testemunhas fizeram contato informando que, de fato, havia outro carro no local, um Astra preto, com três integrantes, que estariam conversando com Leno antes da abordagem, mas o veículo não foi localizado. Afirmou que o veículo está em nome da Pessoa Jurídica Transportadora Panela Preta, mas apresenta adesivos da construtora Engeterra. Disse que os cigarros eram da marca Vila Rica e tinham indicação de fabricação no Paraguai e que, conforme Leno informou, no interior da Van estavam 140 (cento e quarenta) caixas com 50 (cinquenta) pacotes de cigarros, o que representava cerca de 70.000 (setenta mil) maços (fls. 2/3).
Em Juízo, Daniel disse que estava em serviço no dia dos fatos e abordou a Van em frente a uma oficina mecânica. Contou que já havia denúncia de que a Van estaria carregada de cigarros. Esclareceu que o condutor tentou disfarçar, distanciando-se do veículo, demonstrando uma atitude suspeita. Contou que, na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado e que, no interior do veículo, foram localizados os cigarros, tendo o réu explicado que estava transportando os cigarros e que receberia uma quantia em dinheiro (mídia à fl. 213).
Aiglo Pereira Lopes, Policial Militar, em sede policial, disse que na data dos fatos estava em patrulhamento com o Cabo Bittencourt quando avistaram uma Van com um adesivo grande de uma construtora, nas proximidades do Distrito Industrial. Contou que, por ter placas de outra cidade, realizaram a abordagem, tendo o condutor saído apressadamente do veículo no momento em que se aproximavam. Afirmou que o condutor se chamava Leno Rubira Marqueze e mostrou-se nervoso quando indagado sobre o que havia no interior do veículo, afirmando que conduziria outro veículo, no qual desempenhava a função de "batedor" da Van, junto com outra pessoa, e receberia R$ 1.000,00 (mil reais) para fazer a segurança, quando deixasse o veículo em uma cidade de Minas Gerais, que apenas seria conhecida quando entrasse no referido estado. Teria dito, ainda, que os cigarros na Van teriam sido adquiridos em Foz do Iguaçu e que, por ter apresentado problemas na suspensão, o veículo foi levado à oficina mecânica, em frente ao local da abordagem. Aiglo afirmou que, ao abrirem a porta traseira do veículo, verificaram que todo o seu interior estava ocupado por cigarros da marca Vila Rica, com indicação de fabricação no Paraguai, tendo Leno esclarecido que se tratavam de 140 (cento e quarenta) caixas com 50 (cinquenta) pacotes de cigarros, o que representava cerca de 70.000 (setenta mil) maços. Falou que testemunhas afirmaram a existência de um veículo Astra de cor preta, que não foi localizado, no qual haveria três pessoas que mantiveram contato com Leno (fl. 4/5).
Em Juízo, Aiglo disse que, em patrulhamento de rotina, desconfiou da atitude do réu que, assim que visualizou a viatura, tentou desembarcar da Van e se distanciar do veículo. Contou que, ao abordarem o réu, ele disse que não sabia de quem era o veículo. Esclareceu que acompanharam o réu até o veículo e ao abrirem a parte traseira, localizaram a grande quantidade de cigarros. Afirmou que o réu contou que estava transportando a mercadoria na condição de "batedor", em um veículo Corolla e que apenas entrou na cidade porque a Van apresentou problema mecânico. Disse que o réu confirmou que os cigarros vinham do Paraguai, mas não se recordou para onde levariam a mercadoria. Ratificou seu depoimento na fase policial, lido pelo Juiz que presidia a audiência, na parte que afirmava que o réu teria dito que a mercadoria se destinava a uma cidade de Minas Gerais e que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço. Questionado pelo Magistrado sobre a divergência entre a fala das testemunhas locais, que disseram haver um Astra no local, reafirmou que o réu garantira que o veículo que dirigia era um Corolla e que o Astra não teria envolvimento com os fatos (mídia à fl. 229).
Antônio Batista Quirino Sobrinho, funcionário público municipal de Borborema, em sede policial, disse que estava na oficina mecânica de Marinello quando viu a polícia chegando ao local e abordando o rapaz conduzido pelos policiais. Falou que o rapaz se mostrou bastante agitado ao ver a polícia. Contou que viu quando os policiais abriram a porta traseira do veículo, no qual havia grande quantidade de cigarros, ocupando todo o interior da Van, e que, na delegacia, pôde verificar que os cigarros foram fabricados no Paraguai. Informou que ouviu o preso afirmar que vinha de Foz do Iguaçu, iria para Minas Gerais e que haveria outro carro com uma pessoa com a camisa igual à que estava vestindo. Falou que mora perto da oficina e um amigo lhe dissera que tinha um veículo, modelo Astra, cor preta, placas de Jaci, cujos ocupantes conversavam com o conduzido (fl.6).
Em Juízo, Antônio disse que mora perto da oficina e que havia uma Van e um carro preto na oficina. Esclareceu que foi até o local e chegou quando a polícia estava abordando o réu, que disse que haveria aproximadamente uns 70.000 (setenta mil) maços de cigarros no veículo. Contou que viu quando os policiais abordaram o veículo, que estava cheio de cigarros. Afirmou que os policiais lacraram o veículo e que compareceu à Polícia Federal (mídia à fl. 213).
O réu alega que não era responsável pela carga de cigarros e requer a desclassificação para o crime de favorecimento real, previsto no art. 349 do Código Penal.
Sem razão.
O depoimento do réu, quando interrogado em Juízo, conflita com as declarações das demais testemunhas, que se mantiveram coesas na fase investigativa e judicial.
A despeito de o réu afirmar que viajava de carona no veículo Corolla, que seria dirigido por uma pessoa de nome Mário, suposto "batedor" da carga de cigarros apreendida, apenas para acompanhar o condutor até Franca, essa informação não é confirmada por nenhum elemento de convicção dos autos, contradiz os demais depoimentos e não é razoável.
Conforme depoimento do réu em Juízo e análise realizada na sentença, o réu afirma que havia sido preso dias antes dos fatos pelo mesmo motivo, contrabando de cigarros. Assim, não é lógico que, sabendo das implicações penais que a conduta lhe trouxera, aceitasse viajar como carona para tão longa distância, por mera liberalidade, realizando a mesma conduta e arriscando-se a ser preso novamente.
As declarações das testemunhas, que afirmaram que o réu conhecia a carga transportada, sabendo dizer, inclusive, a quantidade de mercadoria e o local de entrega, contando que receberia pagamento pelo transporte, é a mais coerente e demonstra que o réu tinha plena ciência do objetivo da viagem e estava envolvido com o transporte da carga.
O réu se contradiz em suas justificativas para a ausência do motorista da Van e do veículo Corolla no local, afirmando que estariam em um posto de gasolina e depois afirmando, após ser questionado pela Juíza que presidiu o interrogatório, que teriam dormido em um hotel, para justificar afirmativa anterior de que a Van precisou passar a noite na oficina.
O crime de contrabando, do art. 334-A do Código Penal prevê a conduta de transportar mercadoria proibida, conforme tipifica o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. A conduta do réu se subsome ao tipo penal do contrabando, não havendo que falar em desclassificação para o crime de favorecimento real, pois o réu tinha plena consciência de que concorria para o transporte de mercadoria proibida e cometia ilícito penal, atuando como coautor, na forma do art. 29 do Código Penal.
Autoria comprovada e condenação mantida.
Dosimetria. O Juízo a quo, na primeira fase, exasperou a pena-base em 1/4 (um quarto) pela consideração dos maus antecedentes, por ter o réu condenação com trânsito, e pela quantidade de cigarros, 75.760 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta mil) maços, passando a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não reconheceu agravantes e atenuantes, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
Fixou o regime inicial aberto e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.
O Ministério Público Federal apela para que seja reconhecida a agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
Dessa forma, na primeira fase, a míngua de recurso do Ministério Público Federal, mantenho a exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela quantidade de cigarros e maus antecedentes do réu (fls. 305/311).
Na segunda fase, incide a agravante de paga ou promessa de recompensa, pois o réu receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte da mercadoria proibida. Presente também a atenuante da confissão, que reconheço de ofício, considerando que, a despeito da negativa do réu em Juízo, sua confissão extrajudicial foi considerada para fundamentar a condenação.
Compensadas a agravante de paga ou promessa de recompensa e a atenuante da confissão e ausentes causas de aumento e diminuição de pena, esta é tornada definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena fixada e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, conforme registrado na sentença.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. CPP, art. 387, IV. Pedido expresso na denúncia. Exigibilidade. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NÃO DEDUZIDO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/12/2016).
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para afastar a condenação à reparação dos danos causados ao ofendido, ficando mantido, no mais, o teor da sentença.
(STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18)
RECURSO ESPECIAL (...). REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (...).
3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.
5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14)
AGRAVO REGIMENTAL (...). REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu.
2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa (...).
(STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13)
PENAL E PROCESSO PENAL (...). OFENSA AO ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13)
Do caso dos autos. O Ministério Público Federal requer a fixação de valor mínimo para reparação de danos não inferior a R$ 46.592,40 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), por ser o valor total dos tributos iludidos e ter sido realizado o pedido de forma expressa nas alegações finais.
Sem razão.
Conforme entendimento, o pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano deveria ter sido deduzido na denúncia. Ainda, a reparação do dano pelos tributos devidos e não recolhidos não merece acolhimento, considerando que o adimplemento do crédito tributário tem meio específico de cobrança (Lei n. 6.830/80), dispondo a Fazenda Pública de título executivo para a satisfação da dívida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Leno Rubira Marqueze e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para reconhecer a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensando-a com a atenuante da confissão, reconhecida de ofício, e fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena fixada e pena pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, conforme registrado na sentença.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 04/12/2019 13:24:02