D.E. Publicado em 10/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Desembargador Federal Fausto De Sanctis com quem votou a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca.
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VOTO CONDUTOR
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida à fl. 163 pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que determinou a suspensão da presente Ação Penal e do correspondente prazo prescricional, com base na decisão liminar proferida pelo e. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 1.055.941, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do Tema 990 da Gestão por Temas da Repercussão Geral.
Na sessão realizada em 12.12.2019, divergi do e. Relator, a fim de DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito.
Passo aos fundamentos do meu voto.
O julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.055.941 foi concluído em 28.11.2019, oportunidade em foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida, que determinou o sobrestamento dos feitos e a suspensão do prazo prescricional dos processos, que foram instaurados em razão de dados compartilhados diretamente pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN) com os Ministérios Públicos Federal e estaduais, contendo informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, que não se limitaram à identificação dos titulares e dos montantes globais.
De outro giro, na sessão realizada em 05.12.2019, o Plenário do Supremo Tribunal estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Assim, ultimado o julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, a presente Ação Penal deverá retomar seu curso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 581, XVI, do Código de Processo Penal, contra a decisão de fls. 163, por meio da qual o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP determinou a suspensão da presente ação penal e do correspondente prazo prescricional, com base na decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Dias Toffoli no RE 1.055.941, até o julgamento do Tema 990 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, no STF.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALEXANDRE CURI CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (fls. 24/28).
A denúncia foi recebida por meio da decisão de fls. 29/29v, publicada em 25/03/2019.
A resposta à acusação foi apreciada (fls. 146/148) e o juízo não constatou hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução para 15/04/2020.
Às fls. 151/153, a defesa requereu a suspensão do feito, o que foi deferido à fl. 163.
Em seu recurso de fls. 168/170, o Parquet Federal alega, em síntese, que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica "indistintamente sobre toda e qualquer ação penal em curso que tenha se baseado em informações compartilhadas pela Receita Federal do Brasil com o Ministério Público", mas apenas nos casos em que tais informações sejam compartilhadas de maneira que revelem dados "além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais" movimentados.
Contrarrazões da defesa às fls. 177/184, pela manutenção da decisão impugnada.
Juízo negativo de retratação à fl. 186.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso (fls. 188/190v).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e passo à análise das questões devolvidas à apreciação desta Corte.
Neste recurso em sentido estrito, o Ministério Público Federal alega que o caso dos autos não está sujeito à suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.055.941 (leading case da Repercussão Geral Tema 990).
O recurso não comporta provimento.
O Tema 990 da gestão por temas de Repercussão Geral está assim ementado:
A leitura da ementa demonstra que a controvérsia a ser dirimida pela Suprema Corte reside na constitucionalidade do compartilhamento, pela Receita Federal com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários e fiscais obtidos diretamente pela autoridade fazendária, sem prévia autorização judicial.
É certo que, quando do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal poderá ou reconhecer a possibilidade de transferência integral dos dados obtidos pela Receita ou afastar completamente tal possibilidade ou, ainda, fixar solução intermediária, por exemplo, impondo limitações a fim de que tal transferência seja feita de maneira compatível com as garantias constitucionais individuais e coletivas.
Todavia, até que a questão esteja pacificada no âmbito daquele Tribunal ou que outra ordem judicial seja proferida, vigora a decisão liminar da lavra do Exmo. Min. Dias Toffoli, que determinou a suspensão nacional das ações penais que versem sobre o referido tema, com fundamento no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. De tal decisão consta o seguinte dispositivo:
De se ver, portanto, que a determinação de suspensão, quanto às ações penais em curso, é automática e independe da verificação, in concreto, das balizas sinalizadas pelo Exmo. Min. Dias Toffoli em sua decisão monocrática acerca da natureza dos dados compartilhados (montantes globais e identificação apenas dos titulares), as quais apenas devem ser aferidas para a determinação de suspensão do processamento de inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC's).
Tratando-se, pois, o caso dos autos, de ação penal em curso, verifica-se a obrigatoriedade de suspensão, por força da literalidade do dispositivo judicial emanado da Suprema Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.
É como voto.
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